TÏTULO V
Da Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 121 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública, da qual resulte benefício para bem imóvel.
CAPÍTULO II
Da Não-Incidência
Art. - 122 - A Contribuição de Melhoria não incide sobre a valorização dos imóveis que constituam patrimônio:
I - da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
II - de partidos políticos;
III - de templos de qualquer culto;
IV - de instituições de educação e assistência social devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento.
CAPÍTULO III
Do Lançamento e da Cobrança
Art. 123 - O Regulamento fixará os critérios, os limites e as formas de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.
CAPÍTULO IV
Dos Contribuintes e Responsáveis
Seção I
Dos Contribuintes
Art. 124 - A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, situado na área beneficiada direta ou indiretamente pela obra.
§ 1º - Nos casos de enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrada do enfiteuta.
§ 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.
Seção II
Dos Responsáveis
Art. 125 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição os adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 126 - O atraso no pagamento da contribuição, fixada no lançamento, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 3%(três por cento) por mês de atraso, até o limite de 100%(cem por cento).