TÍTULO III

Arts. 59 a 87 - Efeitos de 01/01/76 a 28/02/89.

TÍTULO IV
DAS TAXAS

CAPÍTULO I
Do Fato Gerador

Art. 88 - As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 89 - Os serviços públicos, a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

I - utilizado pelo contribuinte:

a - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacadas em unidade autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

CAPÍTULO II
Da Taxa de Expediente

Seção I
Da Incidência

Art. 90 - A Taxa de Expediente incide sobre:

I - atividades especiais dos organismos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade;

II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade.

III - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela "A" anexa a esta Lei serão devolvidas ao contribuinte, na hipótese de a decisão final irrecorrível na esfera administrativa lhe ser totalmente favorável, na forma em que dispuser o Regulamento, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou documento vinculado à instrução do pedido de restituição.

§ 2º Fica vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A" anexa a esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 14 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000.

NOTA - Redação Atual do § 2º do Art. 90, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 3º - Para o efeito de cobrança da taxa prevista no subitem 3.1 da Tabela "A" anexa a esta Lei, na hipótese de o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico.

VI - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela A anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42.".

NOTA - Acrescentado o inciso VI ao § 3º ao Art. 91, pela Lei n.º 15.219 de 07.07.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

§ 4º - Fica vinculada à Secretaria de Estado da Saúde a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 3 da Tabela "A" anexa a esta Lei.

§ 5º - Considera-se, para os fins desta Lei, como de maior risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento.

§ 6º - Considera-se, para os fins desta Lei, como de menor risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento.

Seção II
Das Isenções

Art. 91 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:

I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;

II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;

III - aos interesses da União, de Estados, municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

IV - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;

V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão criado pelo Poder Público;

VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG);

VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física.

§ 1º  A microempresa e, no que couber, o empreendedor autônomo de que trata o art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, ficam isentos do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 da Tabela "A" anexa a esta Lei.

NOTA - Nova redação dada ao §1º pela Lei nº 15.960/2005.

§ 2º - Revogado pelo art. 28 da Lei 12.708, de 29/12/97 - MG de 30.

§ 3º - São também isentas:

I - da taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela A anexa a esta Lei, em se tratando de análise em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;

Nota: Redação Atual do inciso I do § 3º do Art. 91, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

II - da taxa prevista no subitem 2.6 da Tabela A anexa a esta Lei:

a - a retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do Fisco;

b) a retificação de informação prestada em documento próprio, para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado;

NOTA - Redação Atual da alínea "b" do inciso II do § 3º do Art. 91, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

c) a retificação de dados constantes em documento de arrecadação estadual;

NOTA - Acrescentado a alínea "c" ao inciso II do § 3º do Art. 91, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

III - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o produtor rural;

NOTA - Redação Atual do inciso III do § 3º do Art. 91, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

IV - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

V - da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet;

NOTA - Acrescentado o inciso V ao § 3º do Art. 91, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

VI - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 16.304, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

VII - da taxa prevista no subitem 2.9 da Tabela A anexa a esta Lei, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado.

Nota: Acrescentado o inciso VII ao § 3º do Art. 91, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

VIII - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42.

NOTA - Redação dada ao inciso VIII pela Lei nº 15.960/2005.

IX - da taxa prevista no subitem 2.19 da Tabela "A" anexa a esta Lei, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedades de Veículos Automotores - IPVA.

Nota: Acrescentado o inciso IX ao § 3º do Art. 91, pela Lei nº 16.304, de 07.08.2006; Vigência a partir de 15.07.2006.

§ 4º - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 5º Para os efeitos da isenção de que trata o § 1º deste artigo, considera-se microempresa a pessoa jurídica regularmente constituída nos termos do art. 2º da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, que tenha, no exercício anterior, auferido receita bruta anual, real ou presumida, até o limite estabelecido no inciso I do referido artigo, observada a correção anual de valores prevista no art. 26 da mesma Lei.

Nota: Acrescentado o § 5º ao Art. 91, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

Seção III
Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas A e C anexas a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data de vencimento.

Nota: Redação Atual do caput do Art. 92, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 1º Revogado

Nota: Revogado pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 2º - Extinção de taxa conforme art.4º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei 14.136, de 28/12/2001, MG de 29.

Art. 93 - A Taxa de Expediente devida por atos de autoridade administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, de que trata a Tabela C anexa a esta Lei, além do valor referido no art. 92, será cobrada tomando-se como base de cálculo:

Nota: Redação Atual do caput do Art. 93, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

I - a receita operacional da linha, na hipótese da taxa de que trata o item 1 da Tabela C;

Nota: Acrescentado o inciso I ao Art. 93, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

II - o valor da concessão da linha, na hipótese das taxas de que tratam os itens 2 a 6 da Tabela C.

Nota: Acrescentado o inciso II ao Art. 93, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 1º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa será de no máximo 4.898,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito) UFIRs.

§ 2º - A taxa devida pela fiscalização de linhas será recolhida mensalmente pelos concessionários.

§ 3º - O valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinado pelo DER/MG, considerando o valor total da frota de veículos e outros fatores previstos em Regulamento.

Seção IV
Dos Contribuintes

Art. 94 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou dos serviços previstos na Tabela A constante no anexo desta Lei, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 92.

Seção V
Da Forma de Pagamento

Art. 95. A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.

NOTA - Redação Atual do Art. 95, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Seção VI
Dos Prazos de Pagamento

Art. 96 - A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento.

§ 1º - A Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da apresentação pelo contribuinte de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do interessado.

§ 2º - Na hipótese do item 2 do § 2º do artigo 92, a Taxa de Expediente será exigida:

1 - antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento;

2 - no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento.

§ 4º  A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei será recolhida:

I - trimestralmente pelo empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004;

II - mensalmente pelo empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004.

NOTA - Nova redação dada ao §4º pela Lei nº 15.960/2005.

 

§ 5º A taxa a que se refere o § 4º deste artigo terá seu valor expresso em Ufemg vigente na data do vencimento, e seu pagamento intempestivo não implicará exigência de multa e juros de mora.

Nota: Acrescentado o § 5º ao Art. 96, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

Seção VII
Da Fiscalização

Art. 97 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e às autoridades administrativas, na forma do regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.

Seção VIII
Das Penalidades

Art. 98 - A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo-primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;

NOTA - Redação Atual do inciso I do Art. 98, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

NOTA - Redação Atual da alínea "a" do inciso II do Art. 98, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

NOTA - Redação Atual da alínea "b" do inciso II do Art. 98, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

NOTA - Redação Atual da alínea "c" do inciso II do Art. 98, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

Redação anterior, vigência até 31/10/2003

§ 2º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação da redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo.

§ 3º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1 - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I deste artigo;

2 - reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 4º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos percentuais máximos.

Art. 98-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Expediente com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

Nota: Acrescentado o Art. 98-A, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

CAPÍTULO III
Da Taxa Judiciária

Seção I
Da Incidência

Art. 99 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas.

Art. 100 - A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres.

Seção II
Da Não-Incidência

Art. 101 - A Taxa Judiciária não incide:

I - na execução de sentença;

II - na reclamação trabalhista proposta perante o juiz estadual;

III - na ação de "habeas-data";

IV - no pedido de "habeas-corpus";

V - no processo de competência do Juízo da Infância e Juventude;

VI - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 102 - A não-incidência prevista no inciso VI do artigo anterior ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais.

Seção III
Das Isenções

Art. 103 - São isentos da Taxa Judiciária:

I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

II - o conflito de jurisdição;

III - a desapropriação;

IV - a habilitação para casamento;

V - o inventário e o arrolamento, desde que não excedam o limite de 25.000 UFIRs (vinte e cinco mil Unidades Fiscais de Referência);

VI - o pedido de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs;

VII - a prestação de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

VIII - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita ou a União, Estados e municípios e demais entidades de Direito Público Interno;

IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos nesta lei;

X - os pedidos de concordatas e falências;

XI - o Ministério Público;

XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa na ação monitória;

XIII - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo.

Seção IV
Do Valor da Taxa

Art. 104 - A Taxa Judiciária tem por base o valor da causa e será cobrada de acordo com a Tabela J anexa a esta Lei.

§ 1º Os valores constantes na Tabela J anexa a esta Lei são expressos em Ufemg, devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento.

Nota: Redação Atual do § 1º do Art. 104, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 2º - Em causa de valor inestimável, cartas rogatória, de ordem ou precatória, processos de competência de juizado especial, mandado de segurança, ações criminais e agravos, será cobrado o menor valor estabelecido na Tabela J anexa a esta Lei.

Seção V
Do Contribuinte

Art. 105 - O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 107 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais.

Seção VI
Da Forma de Pagamento

Art. 106 - A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Seção VII
Dos Prazos de Pagamento

Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida:

I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção;

II - a final:

a - no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas;

b - na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita, pela União, por Estados, por municípios ou demais entidades de direito público interno e pelo réu, se vencido, mesmo em parte;

c - na ação penal pública, se condenado o réu;

d - na ação de alimentos;

e - nos embargos à execução;

f - no mandado de segurança, se este for denegado;

III - na hipótese do art. 102, no mesmo prazo concedido para o pagamento das custas judiciais.

§ 1º - Na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária far-se-á no ato da distribuição do feito.

§ 2º - É devido o pagamento ou a devolução da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

§ 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, o qual não excederá a 5 (cinco) dias.

Seção VIII
Da Fiscalização

Art. 108 - A fiscalização da Taxa Judiciária, em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos escrivães, contadores e funcionários da Fazenda Estadual e, especialmente, aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores da Fazenda Estadual e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.

Art. 109 - Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em auto sujeito à Taxa Judiciária sem que neles conste o respectivo pagamento.

Art. 110 - Nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento a reconvenção ou fazer conclusão de auto para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que esta esteja paga.

Art. 111 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.

Seção IX
Das Penalidades

Art. 112 - Apurando-se falta de recolhimento, pagamento insuficiente ou intempestivo da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 20% (vinte por cento), juntamente com a conta de custas.

Art. 112-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa Judiciária com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

Nota: Acrescentado o Art. 112-A, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

CAPÍTULO IV
Da Taxa de Segurança Pública

Seção I
Da Incidência

Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida:

I - pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;

II - em razão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado;

III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.

§ 1º - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento dos seguintes documentos:

I - certidão, por repartição pública estadual, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;

II - cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres.

Nota: Redação Atual do inciso II do § 1º do Art. 113, dada pela Lei nº 16.305, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

§ 2º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista na Tabela B anexa a esta lei ficam vinculadas:

I - à Policia Militar de Minas Gerais, no que se refere ao item 1 da tabela;

II - ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, no que se refere ao item 2 da tabela.

§ 3º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista na Tabela D anexa a esta lei ficam vinculadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

§ 5º Os serviços previstos nas Tabelas B e M anexas a esta Lei dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, nos termos do regulamento.

Nota: Acrescentado o § 5º ao Art. 113, pela Lei nº 16.308, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

Seção II
Das Isenções

Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:

I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses de entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;

IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;

VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;

VIII - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;

IX - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas;

X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;

NOTA - Redação Atual do inciso X do Art. 114, dada pela Lei nº 14.938, de 29.12.2003; Vigência a partir de 01.01.2004.

XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;

XII - às viagens ao exterior destinadas a participação em congressos ou conferências internacionais, às realizadas em virtude de concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países e às realizadas a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno

XIII - o registro da transferência de domícilio do proprietário de veículo inscrito no município remanescente, para o novo município.

Parágrafo único - A isenção prevista no inciso XIII deste artigo tem validade de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, e engloba os procedimentos necessários ao novo emplacamento.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) o valor da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei quando se tratar de veículo destinado exclusivamente a atividade de locação, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, de propriedade de pessoa física ou jurídica com atividade de locação de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil.

NOTA - Acrescentado o § 1º ao Art. 114, dada pela Lei nº 14.938, de 29.12.2003; Vigência a partir de 01.01.2004.

§ 2º - Relativamente ao item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, somente se aplica a isenção, na forma estabelecida em regulamento, quando se tratar de edificação:

I - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II - utilizada por entidade de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, desde que esta:

a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - Revogado

NOTA - Revogado pela Lei nº 15.425/2004.

IV - Revogado

NOTA - Revogado pela Lei nº 15.425/2004.

a) que não pertença a região metropolitana e que não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

b) que pertença a região metropolitana e, cumulativamente:

1. não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

2. cujo valor do Produto Interno Bruto - PIB - por habitante tenha sido igual ou inferior à metade da média do Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - não residencial, na forma prevista nos incisos II e III do § 3º do art. 115, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente:

a) não pertença a região metropolitana;

b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

§ 3º - Revogado

NOTA - Revogado pela Lei nº 15.425/2004.

§ 4º São isentos da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei os atos e documentos relativos aos veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater - ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig.

Nota: Acrescentado o § 4º ao Art. 114, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 5º Os eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, ficam isentos das taxas previstas:

I - nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei, quando realizados em edificações que não precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

II - nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a esta Lei.

Nota: Acrescentado o § 5º ao Art. 114, pela Lei nº 16.308, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

Seção III
Da Alíquota e
da Base de Cálculo

Art. 115. A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento.

Nota: Redação Atual do caput do Art. 115, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 1º - Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel sob risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas consideradas impróprias por terem características geológicas ou topográficas que impossibilitem a sua exploração.

§ 2º - A taxa prevista no item 2 da Tabela B terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:

I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, respeitada a seguinte classificação:

a) Revogado

NOTA - Revogado pela Lei nº 15.425/2004.

b) comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, observado o disposto nos §§ 3º a 6º deste artigo;

II - área de construção do imóvel, expressa em metros quadrados;

III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:

a) Revogado

NOTA - Revogado pela Lei nº 15.425/2004.

b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m²: 1,0 (um inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo;

c) Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m²: 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo.

§ 3º - Para os efeitos desta Lei, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como:

I - Revogado

NOTA - Revogado pela Lei nº 15.425/2004.

II - comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart-hotel;

III - industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J.

§ 4º - Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica.

§ 5º - O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação estabelecida na alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.

§ 6º - Para efeito de determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido realizado o cadastramento voluntário a que se refere o § 5º deste artigo, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m² e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m², ressalvado ao Fisco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, em qualquer hipótese, apurar a carga efetiva.

§ 7º - As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 3º deste artigo.

§ 8º - Na hipótese de unidade residencial plurifamiliar ou unidade não residencial em condomínio, observar-se-á, para efeito do inciso II do § 2º deste artigo, a respectiva fração ideal.

Nota: Redação atual Art. 115, dada pela Lei n.º 14.938, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2004

§ 9º Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, realizados em edificações que tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas.

Nota: Acrescentado o § 9º ao Art. 115, pela Lei nº 16.308, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

§ 10. Para o cálculo da taxa prevista no item 1.1 da Tabela M anexa a esta Lei, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas:

I - locais de acesso para entrada ou saída do público;

II - áreas contíguas ao entorno do local do evento;

III - áreas de estacionamento do evento.

Nota: Acrescentado o § 10 ao Art. 115, pela Lei nº 16.308, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

Seção IV
Dos Contribuintes

Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é a pessoa física ou jurídica que promova atividade prevista nas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, ou dela se beneficie.

§ 1º - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública prevista no item 2 da Tabela B é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município.

§ 2º - Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.10 e 5.11 da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.

Nota: Redação atual Art. 116, dada pela Lei n.º 14.938, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2004

Seção V
Da Forma de Pagamento

Art. 117 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Seção VI
Dos Prazos de Pagamento

Art. 118 - A Taxa de Segurança Pública será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;

II - para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a revalidação;

Nota: Redação atual do inciso II do Art. 118, dada pela Lei n.º 14.938, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2004

III - na hipótese do item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, anualmente, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, pelo serviço posto à disposição do contribuinte;

Nota: Redação atual do inciso III do Art. 118, dada pela Lei n.º 14.938, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2004

IV - na hipótese do item 3 da Tabela B anexa a esta Lei, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

Nota: Redação atual do inciso IV do Art. 118, dada pela Lei n.º 14.938, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2004

§ 1º - É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 5.11 da Tabela D anexa a esta Lei a sociedade seguradora beneficiada sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.

Nota: Redação atual do §1º do Art. 118, dada pela Lei n.º 14.938, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2004

§ 2º - O custo das taxas previstas nos subitens 5.10 e 5.11 da Tabela D anexa a esta Lei não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.

Nota: Redação atual do §2º do Art. 118, dada pela Lei n.º 14.938, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2004

Seção VII
Da Fiscalização

Art. 119 - A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos servidores da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do regulamento.

Seção VIII
Das Penalidades

Art. 120 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa será de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo-primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;

NOTA - Redação Atual do inciso I do Art. 120, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

II - havendo ação fiscal a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

NOTA - Redação Atual da alínea "a" do inciso II do Art. 120, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

NOTA - Redação Atual da alínea "b" do inciso II do Art. 120, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

NOTA - Redação Atual da alínea "c" do inciso II do Art. 120, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

§ 1º - As multas previstas neste artigo denominam-se:

1 - de mora, nas hipóteses referidas no inciso I;

2 - de revalidação, nas hipóteses referidas no inciso II.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 3º - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

Redação anterior, vigência até 31/10/2003

§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação da redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo.

§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1 - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;

2 - reduzida, em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

§ 6º Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Segurança Pública com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

Nota: Acrescentado o § 6º ao Art. 120, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS

Seção I
Da Incidência

Art. 120A - A Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR - é devida pelo exercício regular do poder de polícia do DER-MG relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, visando a garantir a segurança do trânsito rodoviário e a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, nas seguintes hipóteses:

Nota: Redação Atual do caput do Art. 120-A, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.

I - realização de análise ou parecer técnico sobre projeto para obtenção de autorização de acesso a propriedade lindeira à faixa de domínio;

II - ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados e base para antena de comunicação, de correia transportadora de minério e afins, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, de gasoduto, oleoduto e tubulações diversas;

III - instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como "outdoor", placa, painel, letreiro, cartaz ou pintura nas faixas de domínio;

Nota: Redação Atual do inciso III do Art. 120-A, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.

IV - ocupação pontual da faixa de domínio por empreendimento comercial, industrial ou prestador de serviços, exclusive o respectivo acesso;

V - ocupação pontual na faixa de domínio para instalação de torre ou antena.

§ 1º O fato gerador da TFDR ocorre:

I - no início do uso ou ocupação;

II - anualmente, no dia 1º de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação.

Nota: Redação Atual do § 1º do Art. 120-A, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.

§ 2º A receita proveniente da arrecadação da TFDR fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - Funtrans -, gerido pelo DER-MG, especialmente para custear o exercício do poder de polícia a que se refere o caput deste artigo.

Nota: Acrescentado o § 2º ao Art. 120-A, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.

Seção II
Das Isenções

Art. 120B - É isenta da TFDR:

I - a pessoa física ou jurídica proprietária de imóvel lindeiro à rodovia, na forma estabelecida em regulamento, relativamente à:

a) ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por rede de energia elétrica, de telefonia convencional, de telecomunicações, de esgoto ou de passagem de água ou por cabos subterrâneos, na condição de consumidor final, ou ocupação por passagem subterrânea de gado, desde que utilize esses serviços exclusivamente para uso próprio;

b) ocupação pontual da faixa de domínio para instalação de engenho ou dispositivo visual, com dimensão igual ou inferior a 6m2 (seis metros quadrados), destinado a conter informações do próprio estabelecimento do produtor rural;

Nota: Redação Atual do inciso I do Art. 120-B, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.

II - relativamente ao subitem 2.3 da Tabela N anexa a esta Lei, a ocupação pontual para instalação de engenho ou dispositivo visual com dimensão igual ou inferior a 2m2 (dois metros quadrados);

Nota: Redação Atual do inciso II do Art. 120-B, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.

III - a implantação ou instalação, em benefício da rodovia, de:

a) placa de caráter educativo, por entidade pública ou privada sem fins lucrativos;

b) linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar-se à rodovia, com o objetivo de melhorar a segurança desta, incluídas a iluminação e a energização de postos de pesagem e de pedágio, de semáforos e de outras instalações públicas.

Nota: Acrescentado o inciso III ao Art. 120-B, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.

Seção III
Da Base de Cálculo

Art. 120C - A TFDR tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela N anexa a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento.

Parágrafo único. Relativamente à ocupação longitudinal, para obtenção do valor da base de cálculo multiplicam-se os valores do subitem 2.1 da Tabela N pelos seguintes fatores, conforme o caso:

I - sob o canteiro central - 1,0;

II - entre os bordos da pista de rolamento e as linhas do "offset" - 0,75;

III - entre as linhas do "offset" e a cerca de vedação de seu lado correspondente - 0,50.

Nota: Redação Atual do Art. 120-C, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.

Seção IV
Dos Contribuintes

Art. 120D - Contribuinte da TFDR é a pessoa física ou jurídica que venha a usar ou ocupar a faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão.

Seção V
Da Forma de Pagamento

Art. 120E - A TFDR será recolhida mediante documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado, diretamente à conta do FUNTRANS.

Seção VI
Dos Prazos de Pagamento

Art. 120F - A TFDR será exigida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. O pagamento da TFDR será efetuado:

I - antes do início da ocupação, na hipótese de ocorrência do fato gerador a que se refere o inciso I do § 1º do art. 120-A;

II - a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro, quando se tratar do fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º do art. 120-A.

Nota: Acrescentado o parágrafo único ao Art. 120-F, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.

Seção VII
Da Fiscalização

Art. 120G - A fiscalização da TFDR compete à Secretaria de Estado de Fazenda e ao DER-MG, observadas as respectivas competências legais.

Seção VIII
Das Penalidades

Art. 120H - A falta de pagamento da TFDR ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;

2) reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.".

Nota: Acrescentado o Capítulo V ao Título IV, pela Lei n.º 14.938, de 29.12.2003; Vigência a partir de 01.01.2004.

Art. 120-I. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFDR com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

Nota: Acrescentado o Art. 120-I, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.