LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975

Consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta lei consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL

TÍTULO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

CAPÍTULO I
Dos Tributos de Competência do Estado

Art. 2º - Constituem tributos do Estado:

I - impostos;

II - taxas;

III - Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO II
Dos Impostos

Art. 3º - Os impostos de competência do Estado são os seguintes:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

II - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);

III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

IV - Revogado

NOTA - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

CAPÍTULO III
Das Taxas

Art. 4º - As taxas estaduais são as seguintes:

I - Taxa de Expediente;

II - Taxa Florestal;

III - Taxa de Segurança Pública;

IV - Taxa Judiciária;

V - Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro;

VI - Taxa de Fiscalização Judiciária;

VII - Custas Judiciais;

VIII - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias;

IX - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais;

X - Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais - Arsemg.

NOTA - Redação Atual do Art. 4º, dada pela Lei nº 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.