LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975
Consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta lei consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
LIVRO
PRIMEIRO
PARTE GERAL
TÍTULO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
CAPÍTULO I
Dos Tributos de Competência do Estado
Art. 2º - Constituem tributos do Estado:
I - impostos;
II - taxas;
III - Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
Dos Impostos
Art. 3º - Os impostos de competência do Estado são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
IV - Revogado
NOTA - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.
CAPÍTULO III
Das Taxas
Art. 4º - As taxas estaduais são as seguintes:
I - Taxa de Expediente;
II - Taxa Florestal;
III - Taxa de Segurança Pública;
IV - Taxa Judiciária;
V - Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro;
VI - Taxa de Fiscalização Judiciária;
VII - Custas Judiciais;
VIII - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias;
IX - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais;
X - Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais - Arsemg.
NOTA - Redação Atual do Art. 4º, dada pela Lei nº 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.