ANEXO XXIV
MODELOS DE DOCUMENTOS DE QUE TRATA O ARTIGO 334 DO ANEXO IX
DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR
INTERMÉDIO
DE CORREIO ELETRÔNICO
(Anexo XXIV, acrescido p/ Decreto nº 38.904, de 08.07.97)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os contribuintes, as empresas contábeis e os contabilitas poderão utilizar a transmissão por correio eletrônico, para a entrega de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
Art. 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará em seu "site" - www.sef.mg.gov.br - programas para a geração dos documentos, permitida a livre reprodução.§ 1º - O programa para a geração da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) poderá ser obtido na Administração Fazendária em disquete fornecido pelo contribuinte.
§ 2º - Os programas poderão conter recursos para impressão e emissão simultâneas do documento utilizado para o recolhimento do tributo.
(2º; Nova redação a partir de 07.12.2001, Decreto nº 42145 de 06.12.2001)
§ 1º - Na hipótese de novas versões dos programas , serão elas disponibilizadas aos usuários nas mesmas formas previstas no caput.
§ 2º - Os programas de que trata o artigo poderão conter, ainda, recursos para impressão e emissão simultâneas do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.57.
§ 3º - As informações serão transmitidas por provedores de correio eletrônico X 400 ou SMTP (Internet), utilizando-se da infra-estrutura dos serviços públicos de telecomunicações.
Parágrafo único - Os recibos de transmissão poderão ser gerados imediatamente após a transmissão do documento fiscal, ou somente após a validação do mesmo, observando o disposto no artigo 7º.
Art. 3º - As informações serão transmitidas por provedores de correio eletrônico SMTP (Internet), com a utilização dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único - Os recibos de transmissão serão gerados imediatamente após a confirmação da transmissão do documento fiscal, ou somente após a validação do mesmo, observando o disposto no artigo 7º.
(3º; Nova redação a partir de 1º/04/2000, Decreto nº 41.031 de 05.05.00)
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO
Art. 4º - Ao contratar com o provedor os serviços que permitirão efetuar as transmissões, o usuário receberá uma senha que individualizará seu acesso a esse serviço, ficando o mesmo responsável por seu uso indevido, culposo ou doloso, efetuado por ele ou por terceiros
Art. 5º - É de responsabilidade do usuário verificar a existência de mensagens a ele destinadas por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, que serão consideradas como entregues, para todos os efeitos legais a partir da data:
I - em que estiverem à disposição para leitura, na hipótese de serem transmitidas por correio eletrônico;
II - do recebimento, na hipótese do envio através de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
CAPÍTULO
III
Do Prazo Para Transmissão
Art. 6º - Os prazos para transmissão de documentos fiscais, via correio eletrônico, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Da Validação e da Recusa de Transmissão de Documentos Fiscais por Correio Eletrônico
Art. 7º - Os documentos fiscais transmitidos por correio eletrônico serão considerados entregues depois de validados pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8º - Na hipótese de não validação do documento fiscal transmitido, a Secretaria de Estado da Fazenda enviará, via correio eletrônico ou serviço postal, mensagem de recusa individualizada por documento transmitido, informando o motivo pelo qual o mesmo não foi processado.
§ 1º - A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda deverá ser efetuada, em disquete, na repartição fazendária acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.
(§1º; Nova redação a partir de 07.12.2001, Decreto nº 42145 de 06.12.2001)
§ 2º - Perderá a validade o recibo emitido imediatamente após a transmissão do documento fiscal, caso este seja recusado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º - A substituição da GIA-ST validada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será efetuada via Internet, após o recolhimento da taxa de expediente devida.
(§ 3º; Nova redação a partir de 07.12.2001, Decreto nº 42145 de 06.12.2001)
CAPÍTULO V
DO PRAZO PARA MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS
(9º; Nova redação a partir de 07.12.2001, Decreto nº 42145 de 06.12.2001)
Art. 10 - Na hipótese dos arquivos e/ou dos documentos citados no artigo anterior se relacionarem a crédito tributário formalizado e não quitado, os mesmos deverão ser mantidos pelo prazo prescricional aplicável ao crédito tributário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PARA A GERAÇÃO DA DAPI UTILIZANDO -SE DO PROGRAMA GERADAPI
Art. 11 - O usuário, autorizado a escriturar os livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) na forma prevista no Anexo VII deste Regulamento, poderá utilizar o programa GERADAPI para importar os dados dos livros fiscais para a DAPI.
(11; Nova redação a partir de 07.12.2001, Decreto nº 42145 de 06.12.2001)
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA TRANSMISSÃO DO DAPI
Art. 12 - O arquivo a ser importado pelo programa (GERADAPI) deverá atender às seguintes especificações:
I - não há limite para a quantidade de DAPI no mesmo arquivo;
II - os dados, ainda que relativos a mais de um contribuinte, deverão estar dispostos no arquivo sem sinais de separação;
III - as linhas do arquivo deverão estar dispostas na seqüência e no tamanho apresentados no leiaute;
IV - a linha "10" deverá seguir a ordem dos campos e colunas;
V - no preenchimento ou identificação dos campos, linhas e colunas será utilizado o caracter "0" (zero) alinhado à esquerda, se necessário;
VI - as identificações de colunas são utilizadas para representar os "Demonstrativos das Operações/Prestações de Entradas e Saída" da DAPI, modelo 1, e deverão ter o tamanho 02 (dois);
VII - a identificação dos campos deverá ter o tamanho 03 (três);
VIII - os campos chaves do DAPI (Inscrição Estadual, ano, mês, dia inicial e final de referência) repetir-se-ão em todas as linhas;
IX - as datas terão o formato DD/MM/AAAA;
X - para as datas não informadas será utilizada a constante "00/00/0000";
XI - o campo "ano de referência" conterá os 04 (quatro) dígitos do ano;
XII - os campos "mês de referência", "dia inicial" e "dia final de referência" terão o tamanho 02 (dois);
XIII - os campos utilizados para representar os valores das linhas "10", "20", "21" e "22" deverão ter o tamanho 15 (quinze) e conterão apenas caracteres numéricos, suprimindo-se os pontos e as vírgulas;
XIV - o somatório dos campos de valor da linha "99" deverão ter o tamanho 20 (vinte) e conterão apenas caracteres numéricos, suprimindo-se os pontos e as vírgulas;
XV - o campo "Justificativa" da linha "22" será necessariamente preenchido, utilizando espaços em branco, alinhados à direita, para completar o campo;
XVI - o campo "Inscrição Estadual do Remetente" da linha "20" e o campo "Inscrição Estadual do Destinatário" da linha "21" serão necessariamente preenchidos, utilizando espaços em branco, alinhados à direita, para completar os campos;
XVII - os campos "Número de Linhas 20", "Número de Linhas 21" e "Número de Linhas 22", constantes da linha "99" corresponderão ao total de linhas usadas em cada detalhamento.
(12; Nova redação a partir de 07.12.2001, Decreto nº 42145 de 06.12.2001)
§ 1º - Do arquivo Para Transmissão
O arquivo texto deverá ter um registro (DAPI) por linha, com 655 bytes cada. Não haverá caracteres separadores dos campos, que serão distinguidos por tamanho. Os campos do registro são do tipo alfanumérico:
Campo | Descrição | Tamanho | Observações |
1 | Inscrição Estadual | 13 | |
2 | Ano do período do DAPI | 4 | Formato com ano completo: AAAA |
3 | Mês do período do DAPI | 2 | Formato MM, completando com zero à esquerda. |
4 | Dia final do período do DAPI | 2 | Formato DD, completando com zero à esquerda |
5 | Dia inicial do período do DAPI | 2 | Formato DD, completando com zero à esquerda. |
6 | Data-limite de pagamento | 10 | Formato DD.MM.AAAA com dia e mês completados com zero à esquerda. |
7..35 | Valores dos campos do DAPI | 15 | Correspondem respectivamente aos valores dos campos 6 a 34 do DAPI. Completar com zero à esquerda e não utilizar separador para os dois decimais. |
36 | Campo 35 do DAPI | 3 | Valor entre 0 e 100. Completar com zero à esquerda. |
37..46 | Valores dos campos do DAPI | 15 | Correspondem respectivamente aos valores dos campos 36 a 45 do DAPI.Completar com zero à esquerda e não utilizar separador para os dois decimais. |
47 | CAE - Código de Atividade Econômica | 7 | |
48 | Regime de recolhimento | 2 | Código do regime (ver abaixo tabela com os códigos) completado com zero à esquerda. |
49 | Identificação do responsável pelas informações (CPF ou CGC) | 14 | Completar com zero à esquerda,, na hipótese de CPF. |
50 | CRC do contador | 9 | |
51 | Sigla da UF do CRC | 2 | Sigla de Estado válida. |
§ 2º - Da Tabela de Regime de Recolhimento
Tabela dos regimes de recolhimentos sujeitos à entrega de DAPI | ||
Código | Percentual | Regime |
01 | 100 | Débito/Crédito |
02 | 100 | Estimativa |
07 | 20 | Microempresa/Prestação de Serviço que emite documento. |
11 | 20 | Microempresa/Comércio que emite documento. |
13 | 30 | Microempresa/Comércio que emite documento. |
17 | 20 | Microempresa/Indústria que emite documento. |
19 | 30 | Microempresa/Indústria que emite documento. |
21 | 35 | Microempresa/Indústria que emite documento. |
23 | 60 | Empresa de Pequeno Porte/Prestação de Serviço. |
24 | 65 | Empresa de Pequeno Porte/Comércio. |
25 | 70 | Empresa de Pequeno Porte/Comércio. |
26 | 70 | Empresa de Pequeno Porte/Indústria. |
27 | 80 | Empresa de Pequeno Porte/Indústria. |
29 | 20 | Microprodutor (Pessoa Jurídica). |
30 | 60 | Produtor de Pequeno Porte. |
§ 3º - Consistências
1. Inscrição estadual válida;
2. CAE válido;
3. CPF/CGC do responsável válido;
4. Datas válidas;
5. Relações entre os campos do DAPI:
06,10 e 13: Se 10 > 0 ou 13> 0 então 06 deve ser > 0;
19,22 e 15: Se 19 > 0 ou 22 > 0 então 15 deve ser > 0;
10 e 25: Se 10 > 0 então 25 deve ser > 0;
19 e 30: Se 19 >0 então 3 > 0 deve ser > 0;
6. Os campos do DAPI 14 e 23 não podem ser negativos.
(Anexo XXIV, Efeitos a partir de 09.07.97, Decreto nº 38.904, de 08.07.97).
Art. 13 - O arquivo para importação será composto na forma e na ordem seguinte:
TIPO DA LINHA |
DESCRIÇÃO |
POSI-ÇÃO |
TAMA-NHO |
DESCRIÇÃO |
00 |
IDENTIFICAÇÃO |
1 |
2 |
"00" Inscrição Estadual do Contribuinte Ano de Referência Mês de Referência Dia Final da Referência Dia Inicial da Referência Modelo da DAPI DAPI para Substituição CAE Desmembramento do CAE Regime de Recolhimento Regime Especial de Fiscalização Data Limite para Pagamento Optante pelo FUNDESE Versão do GERADAPI (Tamanho da Linha = 54) |
10 |
VALORES |
1 |
2 |
"10" Inscrição Estadual do Contribuinte Ano de Referência Mês de Referência Dia Final da Referência Dia Inicial da Referência Identificação do Campo Identificação da Coluna Valor Declarado (Tamanho da Linha = 45) |
20 |
DETALHAMEN-TO 1 (Detalhamento de Créditos recebidos - Campo 66 da DAPI I) | 1 |
2 |
"20" Inscrição Estadual do Contribuinte Ano de Referência Mês de Referência Dia Final da Referência Dia Inicial da Referência Produtor Rural UF Inscrição Estadual do Remetente Número da Nota Fiscal Data Nota Fiscal Data Visto Valor Código do Motivo (Tamanho Da Linha = 89) |
21 |
DETALHAMEN- TO 3 (Detalhamento de Créditos Transferidos - Campo 73 da DAPI 1) | 1 |
2 |
"21" Inscrição Estadual do Contribuinte Ano de Referência Mês de Referência Dia Final da Referência Dia Inicial da Referência Produtor Rural UF Inscrição Estadual do Destinatário Número da Nota Fiscal Data Nota Fiscal Data Visto Valor Código do Motivo (Tamanho Da Linha = 89) |
22 |
DETALHAMEN-TO (Detalhamento de Estorno de Débito - Campo 90 da DAPI 1) |
1 |
2 |
"22" Inscrição Estadual do Contribuinte Ano de Referência Mês de Referência Dia Final da Referência Dia Inicial da Referência Número da Nota Fiscal Data Nota Fiscal Valor Justificativa (Tamanho da Linha = 119) |
99 |
SOMA DOS VALORES DECLARADOS | 1 |
2 |
99"Inscrição
Estadual do Contribuinte Ano de Referência Mês de Referência Dia Final de Referência Dia Inicial da Referência Número de Linhas "20" Número de Linhas "21" Número de Linhas "22" Total de Linhas "00", "10", "20", "21", "22" e "99" Somatório dos Campos de Valor (Tamanho da Linha = 58) |
" |
(13; Acrescido a partir de 07.12.2001, Decreto nº 42145 de 06.12.2001)