APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO


Nota Informare - Alterado o Apêndice II pelo Decreto nº 8.819, de 05.12.2016; efeitos a partir de 01.01.2017.

I – BEBIDA
(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)

A) CERVEJA

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA (%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Cerveja

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

03.021.00

22.03.00.00

140

140

140

140

1.02

Cerveja sem álcool

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017.

03.022.00

2202.91.00

140

140

140

140

1.03

Chope

03.023.00

2203.00.00

140

140

140

140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

2.01

Cerveja

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

03.021.00

2203.00.00

70

70

70

70

2.02

Cerveja sem álcool

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017.

03.022.00

2202.91.00

70

70

70

70

2.03

Chope

03.023.00

2203.00.00

115

115

115

115

B) REFRIGERANTES

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA (%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

03.010.00

2202

140

140

140

140

1.02

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST03.010.00 e 03.011.01

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

03.011.00

2202

140

140

140

140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

2.01

Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

03.010.00

2202

40

40

40

40

2.02

Demais refrigerantes, exceto os classificados
no CEST03.010.00 e e 03.011.01

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

03.011.00

2202

70

70

70

70

C) XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA (%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" gaseificadas

03.012.00

2106.90.10

140

140

140

140

D) ÁGUA MINERAL

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA (%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

250

250

250

250

1.02

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos apartir de 01.01.2018.

03.002.00

2201.10.00

100

100

100

100

1.03

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00

2201.10.00

140

140

140

140

1.04

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

120

120

120

120

1.05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

140

140

140

140

1.06

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e
03.025.00

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos apartir de 01.01.2018.

2201.10.00

2201.90.00

140

140

140

140

1.07

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.007.00

2202.10.00

140

140

140

140

1.08

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017.

03.008.00

2202.99.00

140

140

140

140

1.09

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 9.236, de 30.05.06; efeitos a partir de 01.01.2018.

03.024.00

2201.10.00

100

100

100

100

1.10

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020. efeitos a partir de 01.01.2018.

03.025.00

2201.10.00

       

2.0) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

 

2.01

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

170

170

170

170

2.02

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou  superior a 5.000 ml, exceto
as classificadas no
CEST 03.024.00 e
03.025.00

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.236, de 30.05.06; efeitos a partir de 01.01.2018.

 

03.002.00

2201.10.00

70

70

70

70

2.03

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00

2201.10.00

100

100

100

100

2.04

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

70

70

70

70

2.05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

100

100

100

100

2.06

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e
03.025.00

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

03.006.00

2201.10.00

70

70

70

70

2.07

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.007.00

2202.10.00

70

70

70

70

2.08

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017.

03.008.00

2202.99.00

70

70

70

70

2.09

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 9.236, de 30.05.06; efeitos a partir de 01.01.2018.

03.024.00

2201.10.00

70

70

70

70

2.10

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

03.025.00

2201.10.00

       

E) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017.

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.013.00

2106.90
2202.99.00

140

140

140

140

1.02

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00

2106.90
2202.99.00

140

140

140

140

1.03

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.015.00

2106.90
2202.99.00

140

140

140

140

1.04

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90
 2202.99.00

140

140

140

140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

2.01

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.013.00

2106.90
2202.99.00

70

70

70

70

2.02

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00

2106.90
2202.99.00

40

40

40

40

2.03

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.015.00

2106.90
 2202.99.00

70

70

70

70

2.04

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90
 2202.99.00

40

40

40

40

II - TELHA, CUMEEIRA, CAIXA D'ÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO
(Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA (%)

Interna

4%

7%

12%

1.0

Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa de fibrocimento, cimento-celulose

10.023.00

6811

30

50,36

45,66

37,83

2.0

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.010.00

3921

30

50,36

45,66

37,83

3.0

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.011.00

3921

30

50,36

45,66

37,83

4.0

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.015.00

3925.10.00

30

50,36

45,66

37,83

5.0

Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.016.00

3925.90

30

50,36,

45,66

37,83

III - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(Convênios ICMS 110/07)

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.095, de 30.11.2017.

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

A) BIOCOMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO OU NO IMPORTADOR

1.0

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)

06.001.00

2207.10.10

-

-

-

-

2.0

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos óleos e exceto as graxas lubrificantes

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.236, de 30.05.06; efeitos a partir de 01.01.2018.

06.008.00

2710.19.9

-

-

-

-

2.1

Graxas lubrificantes

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto nº 9.236, de 30.05.06; efeitos a partir de 01.01.2018.

06.008.01

2710.19.9

-

-

-

-

B) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.

1.0

Gasolina automotiva A, exceto Premium

06.002.00

2710.12.59

-

-

-

-

2.0

Gasolina automotiva C, exceto Premium

06.002.01

2710.12.59

-

-

-

-

3.0

Gasolina automotiva A Premium

06.002.02

2710.12.59

-

-

-

-

4.0

Gasolina automotiva C Premium

06.002.03

2710.12.59

-

-

-

-

5.0

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de Xisto.

06.010.00

2711

-

-

-

-

6.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg  (GLP)

06.011.00

27.11.19.10

-

-

-

-

7.0

Gás liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.01

27.11.19.10

-

-

-

-

8.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

06.011.02

27.11.19.10

-

-

-

-

9.0

Gás liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.03

27.11.19.10

-

-

-

-

10.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

06.011.04

27.11.19.10

-

-

-

-

11.0

Gás liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.05

27.11.19.10

-

-

-

-

12.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas)

06.011.06

27.11.19.10

-

-

-

-

13.0

Gás liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.07

27.11.19.10

-

-

-

-

14.0

Gás de xisto

06.014.00

27.11.29.90

-

-

-

-

15.0

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

06.006.00

2710.19.2

-

-

-

-

16.0

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

06.006.01

2710.19.2

-

-

-

-

17.0

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

06.006.02

2710.19.2

‘-

-

-

-

18.0

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

06.006.03

2710.19.2

-

-

-

-

19.0

Óleo diesel A S10

06.006.04

2710.19.2

-

-

-

-

20.0

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

06.006.05

2710.19.2

-

-

-

-

21.0

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

06.006.06

2710.19.2

-

-

-

-

22.0

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

06.006.07

2710.19.2

-

-

-

-

23.0

Óleo Diesel Marítimo

06.006.08

2710.19.2

-

-

-

-

C - COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

1.0

Gás Natural Liquefeito

06.012.00

2711.11.00

-

-

-

-

2.0

Gás Natural Gasoso

06.013.00

2711.21.00

-

-

-

-

3.0

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

06.015.00

2713

-

-

-

-

D) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

1.0

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - (álcool etílico hidratado combustível)

06.001.00

2207.10.90

-

-

-

-

2.0

Gasolina de aviação

06.003.00

2710.12.51

-

-

-

-

3.0

Querosene de aviação

06.005.00

2710.19.11

-

-

-

-

4.0

Outros óleos combustíveis

06.006.09

2710.19.2

-

-

-

-

5.0

Óleo combustível derivado de xisto

06.006.10

2710.19.2

-

-

-

-

6.0

Óleo combustível pesado

06.006.11

2710.19.22

-

-

-

-

E) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR, NO INDUSTRIAL FABRICANTE OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

1.0

Óleos lubrificantes

06.007.00

2710.19.3

-

-

-

-

2.0

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

06.008.00

2710.19.9

-

-

-

-

3.0

Querosenes, exceto de aviação

06.004.00

2710.19.19

-

-

-

-

4.0

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

06.018.00

2710.20.00

-

-

-

-

5.0

Resíduos de óleos

06.009.00

2710.9

-

-

-

-

6.0

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

06.017.00

3403

-

-

-

-

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Convênios ICMS 199/2017 e 200/2017)

Nota Informare - Alterado o título do inciso IV pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17

Item

Descrição

Nota Informare - Alterado integralmente o grupo A pelo Decreto nº 9.236, de 30.05.2018; efeitos a partir de 01.01.2018.

CEST

NCM

MVA

1.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.001.00

8702.10.00

30

50,36

45,66

37,83

2.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo
o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.022.00

8702.20.00

30

50,36

45,66

37,83

3.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo
o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.023.00

8702.30.00

30

50,36

45,66

37,83

4.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.002.00

8702.40.90

30

50,36

45,66

37,83

5.0

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.024.00

8702.90.00

30

50,36

45,66

37,83

6.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

25.003.00

8703.21.00

30

50,36

45,66

37,83

7.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.004.00

8703.22.10

30

50,36

45,66

37,83

8.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

25.005.00

8703.22.90

30

50,36

45,66

37,83

9.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.006.00

8703.23.10

30

50,36

45,66

37,83

10.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.007.00

8703.23.90

30

50,36

45,66

37,83

11.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00

8703.24.10

30

50,36

45,66

37,83

12.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00

8703.24.90

30

50,36

45,66

37,83

13.0

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.010.00

8703.32.10

30

50,36

45,66

37,83

14.0

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.011.00

8703.32.90

30

50,36

45,66

37,83

15.0

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.012.00

8703.33.10

30

50,36

45,66

37,83

16.0

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

25.013.00

8703.33.90

30

50,36

45,66

37,83

17.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

25.025.00

8703.40.00

30

50,36

45,66

37,83

18.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a
uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.026.00

8703.50.00

30

50,36

45,66

37,83

19.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.027.00

8703.60.00

30

50,36

45,66

37,83

20.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.028.00

8703.70.00

30

50,36

45,66

37,83

21.0

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

25.029.00

8703.80.00

30

50,36

45,66

37,83

22.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.014.00

8704.21.10

30

50,36

45,66

37,83

23.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.015.00

8704.21.20

30

50,36

45,66

37,83

24.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.016.00

8704.21.30

30

50,36

45,66

37,83

25.0

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a
5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.017.00

8704.21.90

30

50,36

45,66

37,83

26.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.018.00

8704.31.10

30

50,36

45,66

37,83

27.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.019.00

8704.31.20

30

50,36

45,66

37,83

28.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.020.00

8704.31.30

30

50,36

45,66

37,83

29.0

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

25.021.00

8704.31.90

30

50,36

45,66

37,83

B) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 52/93

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA (%)

Interna

4%

7%

12%

1.0

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

26.001.00

8711

34

54,99

50,14

42,07

V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA DE AR DE BORRACHA NOVOS
(Convênios ICMS 102/2017)

Nota Informare - Alterado o título do inciso V pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA (%)

Interna

4%

7%

12%

1.0

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

19.001.00

4011.10.00

42

64,24

59,11

50,55

2.0

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.002.00

4011

32

52,67

47,9

39,95

3.0

Pneus novos motociclistas

16.003.00

4011.40.00

60

85,06

79,28

69,64

4.0

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

16.004.00

4011

45

67,71

62,47

53,73

5.0

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

16.007.00

4012.90

45

67,71

62,47

53,73

5.1

 

Protetores de borracha para bicicletas

Nota Informare - Excluido o item 5.1 pelo Decreto nº 9.152, de 05.02.2018; retroagindo seus efeitos a partir de 01.01.2018.

16.007.01

4012.90

45

67,71

62,47

53,73

6.0

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

16.008.00

4013

45

67,71

62,47

53,73

VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Convênios ICMS 111/2017)

Nota Informare - Alterado o título do inciso VI pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

Item

Descrição

CEST

  NCM
                    

MVA (%)

Interna

  4%
           

  7%
           

  12%
          

1.0

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

04.001.00

2402

50

50

50

50

2.0

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

04.002.00

2403.1

50

50

50

50

VII – TINTA E VERNIZ
(Convênios ICMS 118/2017)

Nota Informare - Alterado o título do inciso VII pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA (%)

Interna

4%

7%

12%

1.0

Tintas, vernizes

24.001.00

3208, 3209 e 3210.00

35

56,14

51,27

43,14

2.0

Xadrez e pós-assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

24.002.00

2821, 3204.00
3206

35

56,14

51,27

43,14

3.0

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

24.003.00

3204, 3205.00.00
3206, 3212

50

73.49

68,07

59,04

4.0

Outras argamassas

Nota Informare - Excluido o item 4.0 pelo Decreto nº 9.152, de 05.02.2018; retroagindo seus efeitos a partir de 01.01.2018.

10.003.00

3214.90.00

35

56,14

51,27

43,14

5.0

 Silicones em formas primárias, para uso na construção

Nota Informare - Excluido o item 5.0 pelo Decreto nº 9.152, de 05.02.2018; retroagindo seus efeitos a partir de 01.01.2018.

10.004.00

3910.00

35

56,14

51,27

43,14

VIII - LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR
(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA (%)

Interna

4%

7%

12%

1.0

Aparelhos e lâminas de barbear

20.064.00

8212.10.20
8212.2010

30

50,36

45,66

37,83

IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E 'STARTER
(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)

Nota Informare - Alterado o inciso IX pelo Decreto nº 8.995, de 19.07.2017; efeitos a partir de 01.08.2017.


Item

Descrição

CEST

NCM

interna

4%

7%

12%

1.0

Lâmpadas Elétricas

09.001.00

8539

60,03

85,09

79,31

69,67

2.0

Lâmpadas Eletrônicas

09.002.00

8540

102,31

134,00

126,68

114,50

3.0

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

09.003.00

8504.10.00

53,13

77,11

71,58

62,35

4.0

‘Starter’

09.004.00

8536.50

102,31

134,00

126,68

114,50

5.0

Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz)

09.005.00

8539.50.00

63,67

89,31

83,39

73,53

X - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso X do Apêndice II pelo Decreto nº 9.310, de 14.09.2018.

XI – CIMENTO
(Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/03)

Item

Descrição

CEST

 

NCM
                     

MVA (%)

Interna

 

4%
          

 

7%
          

 

12%
         

1.0

Cimento

05.001.00

2523

20

38,8

34,46

27,23

XII - APARELHO DE TELEFONIA MOVEL
(Convênio ICMS 135/06)

Nota Informare - Alterado o inciso XII pelo Decreto nº 9.293, de 16.08.2018.

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Telefones
para redes
celulares,
exceto por
satélite,
os de uso
automotivo
e os
classificados
no CEST
21.053.01

21.053.00

8517.12.3

9

26,07

22.12

15,57

2.0

Telefones
para redes
celulares
portáteis,
exceto por
satélite

21.053.01

8517.12.31

9

26,07

22,13

15,57

3.0

Cartões
inteligentes
(‘smartcards’)

21.063.00

8523.52.00

9

26,07

22,13

15,57

4.0

Cartões inteligentes (‘sim cards’)

21.064.00

8523.52.00

9

26,07

22,13

15,57

XIII - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSORIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO
(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)

Nota Informare - Excluído o inciso XIII pelo Decreto nº 9.108, de 21.12.2017; efeitos a partir de 01.03.2018.

Nota Explicativa vide Comunicado Setorial da SEFAZ-GO 12/01/2018.

As MVA’s para atender ao Índice de Fidelidade são utilizadas nas seguintes operações:

1. na saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender ao índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

XIV - RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
(Protocolos ICMS 26/04 e 39/11)

Nota Informare - Excluído o inciso XIV pelo Decreto nº 9.108, de 21.12.2017; efeitos a partir de 01.03.2018 Pelo Decreto nº 9.147/2018.

Nota Explicativa vide Comunicado Setorial da SEFAZ-GO 12/01/2018.

XV - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)

Nota Informare - Excluído o inciso XV pelo Decreto nº 9.108, de 21.12.2017; efeitos a partir de 01.03.2018 Pelo Decreto nº 9.147/2018.

Nota Explicativa vide Comunicado Setorial da SEFAZ-GO 12/01/2018.

XVI - MATERIAL ELÉTRICO
(Protocolos ICMS 83/11 e 84/11)

Nota Informare - Excluído o inciso XVI pelo Decreto nº 9.108, de 21.12.2017; efeitos a partir de 01.03.2018 Pelo Decreto nº 9.147/2018.

Nota Explicativa vide Comunicado Setorial da SEFAZ-GO 12/01/2018.

XVII - MARKETING DIRETO
(Convênio ICMS 45/99)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

 

4%
         

 

7%
           

 

12%
           

1.0

Perfumes (extratos)

28.001.00

3303.00.10

-

-

-

-

2.0

Águas-de-colônia

28.002.00

3303.00.20

-

-

-

-

3.0

Produtos de maquiagem para os lábios

28.003.00

3304.10.00

-

-

-

-

4.0

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

28.004.00

3304.20.10

-

-

-

-

5.0

Outros produtos de maquiagem para os olhos

28.005.00

3304.20.90

-

-

-

-

6.0

Preparações para manicuros e pedicuros

28.006.00

3304.30.00

-

-

-

-

7.0

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

28.007.00

3304.91.00

-

-

-

-

8.0

Creme de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

28.008.00

3304.99.10

-

-

-

-

9.0

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

28.009.00

3304.99.90

-

-

-

-

10.0

Preparações antisolares e os bronzeadores

28.010.00

3304.99.90

-

-

-

-

11.0

Xampus para o cabelo

28.011.00

3305.10.00

-

-

-

-

12.0

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

28.012.00

3305.20.00

-

-

-

-

13.0

Outras preparações capilares

28.013.00

3305.90.00

-

-

-

-

14.0

Tintura para o cabelo

28.014.00

3305.90.00

-

-

-

-

15.0

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

28.015.00

3307.10.00

-

-

-

-

16.0

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

28.016.00

3307.20.10

-

-

-

-

17.0

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28.017.00

3307.20.90

-

-

-

-

18.0

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

28.018.00

3307.90.00

-

-

-

-

19.0

Outras preparações cosméticas

28.019.00

3307.90.00

-

-

-

-

20.0

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

28.020.002

3401.11.90

-

-

-

-

21.0

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

28.021.00

3401.19.00

-

-

-

-

22.0

Sabões de toucador sob outras formas

28.022.00

3401.20.10

-

-

-

-

23.0

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

28.023.00

3401.30.00

-

-

-

-

24.0

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

28.024.00

4818.20.00

-

-

-

-

24.1

Toalhas de mão

28.024.01

4818.20.00

25.0

Apontadores de lápis para maquiagem

28.025.00

8214.10.00

-

-

-

-

25.1

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

28.025.01

8214.10.00

25.2

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

28.025.02

8214.10.00

26.0

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

28.026.00

8214.20.00

-

-

-

-

27.0

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.027.00

9603.29.00

-

-

-

-

27.1

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.027.01

9603.29.00

28.0

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.028.00

9603.30.00

-

-

-

-

28.1

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

28.028.01

9603.30.00

29.0

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

28.029.00

9616.10.00

-

-

-

-

30.0

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

28.030.00

9616.20.00

-

-

-

-

31.0

Malas e maletas de toucador

28.031.00

4202.1

-

-

-

-

32.0

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

28.032.00

9615

-

-

-

-

33.0

Mamadeiras

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

-

-

-

-

34.0

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

28.034.00

4014.90.90

-

-

-

-

35.0

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

28.035.00

1211.90.90

-

-

-

-

36.0

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

28.036.00

3926.20.00

-

-

-

-

37.0

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

28.037.00

3926.40.00

-

-

-

-

38.0

Outras obras de plásticos

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 9.667, de 29.05.2020; efeitos a partir de 01.01.2018.

28.038.00

3926.90.90

-

-

-

-

39.0

Bolsas de folhas de plástico

28.039.00

4202.22.10

-

-

-

-

40.0

Bolsas de matérias têxteis

28.040.00

4202.22.20

-

-

-

-

41.0

Bolsas de outras matérias

28.041.00

4202.29.00

-

-

-

-

42.0

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

28.042.00

4202.39.00

-

-

-

-

43.0

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

28.043.00

4202.92.00

-

-

-

-

44.0

Outros artefatos, de outras matérias

28.044.00

4202.99.00

-

-

-

-

45.0

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

28.045.00

4819.20.00

-

-

-

-

46.0

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

28.046.00

4819.40.00

-

-

-

-

47.0

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

28.047.00

4821.10.00

-

-

-

-

48.0

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

28.048.00

4911.10.90

-

-

-

-

49.0

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

28.049.00

6115.99.00

-

-

-

-

50.0

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

28.050.00

6217.10.00

-

-

-

-

51.0

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

28.051.00

6302.60.00

-

-

-

-

52.0

Outros artefatos têxteis confeccionados

28.052.00

6307.90.90

-

-

-

-

53.0

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

28.053.00

6506.99.00

-

-

-

-

54.0

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

28.054.00

9505.90.00

-

-

-

-

55.0

Produtos destinados à higiene bucal

28.055.00

Capítulo
33

-

-

-

-

56.0

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Anexo

28.056.00

Capítulos
33 e 34

-

-

-

-

57.0

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Anexo

28.057.00

Capítulos
14, 39, 40,
44, 48, 63,
64, 65, 67,
70, 82, 90
e 96

-

-

-

-

58.0

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.058.00

Capítulos
39, 42, 48,
52, 61, 71,
83, 90 e 91

-

-

-

-

59.0

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

28.059.00

Capítulos
61, 62 e 64

-

-

-

-

60.0

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

28.060.00

Capítulos
42, 52, 55,
58, 63 e 65

-

-

-

-

61.0

Artigos de casa

28.061.00

Capítulos
39, 40, 52,
56, 62, 63,
66, 69, 70,
73, 76, 82,
83, 84, 91,
94 e 96

-

-

-

-

62.0

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

28.062.00

Capítulos
13 e
15 a 23

-

-

-

-

63.0

Produtos de limpeza e conservação doméstica

28.063.00

Capítulos
22, 27, 28,
29, 33, 34,
35, 38, 39,
63, 68, 73,
84, 85 e 96

-

-

-

-

64.0

Artigos infantis

28.064.00

Capítulos
39, 49, 95,
96

-

-

-

-

999.0

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo

28.999.00

-

-

-

-

XVIII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS
(Protocolos ICMS nºs 20/2005 e 38/2018)

Nota Informare - Acrescentado o inciso XVIII ao Apêndice II ao Decreto nº 9.311, de 14.09.2018.

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Sorvetes

23.001.00

2105.00

70

101,48

95,19

84,69

2.0

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

23.002.00

1806
1901
2106

328

395,04

379,57

353,78