Nota Informare - Art. 1.010 incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:
Art. 1.010 - Os processos definitivamente julgados, inclusive os já inscritos em dívida ativa, os relativos a autos de infração pagos, bem como os processos em que o sujeito passivo tenha sido considerado revel, dos quais constarem mercadorias ou bens apreendidos:
I - deverão ser encaminhados, até 29 de setembro de 2006, à Gerência Regional Fazendária em que se encontrar depositado o objeto da apreensão;
II - o Gerente Regional Fazendário, até 31 de dezembro de 2006, deverá intimar os respectivos sujeitos passivos para liberação das mercadorias ou bens apreendidos, na forma do art. 790, no prazo de dez dias, a contar da intimação; e
III - não sendo procedida a liberação das mercadorias ou bens apreendidos de acordo com o inciso II, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 791.
Nota Informare - Art. 1.011 incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:
Art. 1.011 - Os processos em que o sujeito passivo tenha sido considerado revel, dos quais não constarem existência de mercadorias ou bens apreendidos, deverão ser encaminhados, até 29 de setembro de 2006, à Gerência de Arrecadação e informática para inscrição em dívida ativa.
Nota Informare - Art. 1.012 incluído pelo Decreto n.º 1.726-R, de 21.08.06, efeitos a partir de 22.08.06:
Art. 1.012 - Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada “Liquida Cidades 2006”, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 4 a 11 de outubro de 2006, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;
II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo previsto no art. 168; e
III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão “Recolhimento do ICMS referente às vendas realizadas durante a Liquida Cidades 2006”.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2º - A campanha será precedida de apresentação prévia da relação das empresas participantes à Gerência Fazendária-Região Metropolitana.
Nota Informare - Art. 1.013 incluído pelo Decreto n.º 1.725-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:
Art. 1.013 - O DIEF referente ao mês de julho de 2006 poderá ser entregue até 21 de agosto de 2006.
Nota Informare - Art. 1.014 incluído pelo Decreto n.º 1.733-R, de 14.09.06, efeitos a partir de 15.09.06:
Art. 1.014 - O DIEF referente ao mês de agosto de 2006 poderá ser entregue até 15 de setembro de 2006.
Nota Informare - Art. 1.015 incluído pelo Decreto n.º 1.734-R, de 15.09.06, efeitos a partir de 19.09.06:
Art. 1.015 - Os estabelecimentos que comercializam suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo V, item XX, classificados na NBM/SH sob os códigos 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, deverão observar o seguinte, para efeito de apuração do imposto a recolher relativo à substituição tributária:
I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de agosto de 2006, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de aquisição mais recente;
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, deverá ser aplicado o percentual de vinte e um inteiros e vinte e cinco décimos por cento; e
III - o valor apurado na forma do inciso II deverá ser:
a) registrado, no mês de setembro de 2006, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.015, I e II, do RICMS/ES”; e
b) recolhido, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 10 de outubro de 2006.
§ 1º - Os produtos relacionados na forma deste artigo, deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.015, do RICMS/ES”.
§ 2º - Até o dia 15 de outubro de 2006, os contribuintes deverão encaminhar à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal, a relação dos estoques inventariados, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.
Nota Informare - Art. 1.016 incluído pelo Decreto n.º 1.742-R, de 25.10.06, efeitos a partir de 26.10.06:
Art. 1016 - As informações de que trata o art. 257, no exercício de 2007, deverão ser transmitidas nos seguintes prazos (Ato Cotepe 56/06):
I - na hipótese do art. 257, I:
a) nos meses de janeiro, abril e maio, dia 2 de cada mês;
b) nos meses de fevereiro, março, junho, agosto e novembro, dia 1.º;
c) no mês de julho, dias 2 ou 3;
d) no meses de setembro e dezembro, dia 3; e
e) no mês de outubro, dias 1 ou 2;
II - na hipótese do art. 257, II:
a) nos meses de janeiro, abril e outubro, dias 3 ou 4 de cada mês;
b) nos meses de fevereiro e março, dias 2 ou 5;
c) no mês de maio, dia 3;
d) no mês de junho, julho, setembro e dezembro, dias 4 ou 5;
e) no mês de agosto, dias 2 ou 3; e
f) no mês de novembro, dia 5;
III - na hipótese do art. 257, III:
a) nos meses de janeiro, abril e outubro, dia 5 de cada mês;
b) nos meses de fevereiro, março, junho a setembro, novembro e dezembro, dia 6; e
c) no mês de maio, dia 4;
IV - na hipótese do art. 257, IV:
a) nos meses de janeiro e abril, dias 2, 3, 4 ou 5 de cada mês;
b) nos meses de fevereiro e março, dias 1, 2, 5 ou 6;
c) no mês de maio, dias 2, 3 ou 4;
d) no mês de junho, dias 1, 4, 5 ou 6;
e) no mês de julho, dias 2, 3, 4, 5 ou 6;
f) no mês de agosto, dias 1, 2, 3 ou 6;
g) nos meses de setembro e dezembro, dias 3, 4, 5 ou 6;
h) no mês de outubro, dias 1, 2, 3, 4 ou 5; e
i) no mês novembro, dias 1, 5 ou 6;
V - na hipótese do art. 257, V, a, até o dia 13 de cada mês; e
VI - na hipótese do art. 257, V, b, até o dia 23 de cada mês.
Nota Informare - Art. 1.017 incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:
Art. 1.017 - Ficam homologados os procedimentos efetuados pela SEFAZ, anteriores a 9 de fevereiro de 2006, que concederam crédito do imposto incidente na prestação de serviço de transporte nas operações com café cru ao remetente da mercadoria, quando este tiver sido o tomador do serviço.
Nota Informare - Art. 1.018 incluído pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:
Art. 1.018 - Os prazos para o recolhimento do imposto com os benefícios previstos na Lei n.º 8.444, de 14 de dezembro de 2006 serão, para os fatos geradores ocorridos:
I - nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, até 31 de janeiro de 2007; e
II - no período de 1.º de janeiro a 31 de julho de 2006, até 15 de fevereiro de 2007.
Nota Informare - Art. 1.019 incluído pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:
Art. 1.019 - Os contribuintes que efetuaram o pagamento do imposto com os benefícios do art. 9.º da Lei n.º 8.098, de 27 de setembro de 2005, que desejarem alcançar o equilíbrio financeiro previsto no art. 7.º da Lei n.º 8.444, de 14 de dezembro de 2006, deverão, até 15 de fevereiro de 2007, encaminhar requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo:
I - demonstrativo dos pagamentos efetuados de acordo com a Lei n.º 8.098, de 2005;
II - o demonstrativo dos débitos referentes aos serviços listados no do art. 2.º, da Lei n.º 8.444, de 2006; e
III. - demonstrativo do valor a ser restituído, com base no confronto dos valores constantes nos demonstrativos dos incisos I e II.
§ 1º - O requerimento será encaminhado à Gerência Fiscal, para manifestação, antes de ser enviado ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º - A restituição dar-se-á sob a forma de aproveitamento de crédito, ficando limitada, a cada período de apuração, a dez por cento do saldo devedor apurado.
§ 3º - O deferimento do pedido do caput não implica em homologação dos valores declarados.
Nota Informare - Nova redação dada ao caput do art. 1.020 pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07:
Art. 1.020 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 21, § 11 e 564, os estabelecimentos industriais e os transportadores rodoviários de cargas poderão utilizar os blocos de notas fiscais e de conhecimentos de transporte rodoviário de cargas atualmente em uso, até 31 /03/ 2007, desde que sua impressão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006.
Nota Informare - Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:
Parágrafo único - Ficam os contribuintes dispensados das obrigações previstas no art. 703, caput e § 5.º, para as operações e prestações realizados durante o período de utilização dos documentos fiscais previstos no caput deste artigo.
Nota Informare - Art. 1.021 incluído pelo Decreto n.º 1.799-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 19.01.07:
Art. 1.021 - Fica prorrogado para o dia 26 de janeiro de 2007 o prazo para recolhimento do imposto devido, penalidades pecuniárias, juros e demais acréscimos legais, com vencimento no período de 19 a 21 de janeiro de 2007.
Nota Informare - Art. 1.023 renumerado para art. 1.022 pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:
Nota Informare - Nova redação dada ao art. 1.023 pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos a partir de 1º.03.07:
Art. 1.022 - O estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, que possuir em seu estoque peças, componentes e acessórios, cuja retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes tenha sido efetuada de acordo com as regras previstas nos arts. 235, 236-A, 236-B e 236-C, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 28 de fevereiro de 2007, e adotar os seguintes procedimentos:
I - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:
a) informar o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado na forma do caput, bem como o valor total;
b) apropriar em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês /03/ 2007, o valor total apurado na forma da alínea a, acrescido do montante do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de valores inferiores a 200 VRTEs;
c) informar no livro Registro de Apuração do ICMS:
1. na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e
2. no quadro “Observações”, a expressão “Operações com Peças e Acessórios - Creditamento do ICMS retido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.023, do RICMS/ES”; e
d) entregar à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, até o dia 31 de maio de 2007, relação que contenha o estoque inventariado, o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal.
II - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime apuração e recolhimento do imposto por estimativa:
a) informar o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado na forma do caput, bem como o valor total;
b) deduzir o valor total apurado na forma da alínea a, a partir do período de apuração referente ao mês /03/ 2007, do valor mensal do imposto a pagar, apurado na forma do art. 150, admitida a dedução nos meses subseqüentes, caso não seja possível efetuá-la integralmente em um único período de apuração, vedado o aproveitamento do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição; e
c) entregar à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, até o dia 31 de maio de 2007, relação que contenha o estoque inventariado e o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal; e
III - independentemente do regime de apuração e recolhimento do imposto a que estiver vinculado o estabelecimento, os produtos relacionados na forma do caput deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário de peças, componentes e acessórios para os efeitos do art. 1.023, do RICMS-ES”, ressalvada a microempresa cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 90.000 VRTEs, que deverá, apenas, manter a relação em arquivo para apresentação ao Fisco, quando solicitada.
§ 1º - Em substituição aos procedimentos previstos nos incisos I e II, do caput, para efeito de apropriação ou dedução do valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito arbitrado, a ser calculado da seguinte forma:
I - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, o valor do crédito arbitrado será equivalente ao percentual de:
a) vinte e quatro por cento, aplicado sobre a parcela do estoque relacionada na forma do caput, cuja margem de valor agregado, inclusive lucro, utilizada para o cálculo do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, tenha sido equivalente ao percentual de vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento; ou
b) vinte e sete por cento, aplicado sobre a parcela do estoque relacionada na forma do caput, cuja margem de valor agregado, inclusive lucro, utilizada para o cálculo do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, tenha sido equivalente aos percentuais de dez, trinta ou quarenta por cento; e
II - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime apuração e recolhimento do imposto por estimativa, o crédito arbitrado será equivalente ao percentual de dezesseis por cento, aplicado sobre o valor total do estoque relacionado na forma do caput.
§ 2° - Para fins de utilização do crédito arbitrado de que trata o § 1.º, o contribuinte deverá encaminhar à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, até o dia 31 de maio de 2007, relação contendo os seguintes dados, relativos aos produtos existentes no estoque em 28 de fevereiro de 2007, escriturados no livro Registro de Inventário, de acordo com o inciso III do caput, acompanhada de cópia autenticada do livro Rgistro de Inventário, se for o caso:
I - valor total do estoque e valor total do crédito a deduzir apurado na forma do § 1.º, II, quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime de apuração e recolhimento do imposto por estimativa; e
II - valor do estoque discriminado em parcelas, com indicação dos subtotais, por produtos, agrupados de acordo com os percentuais utilizados na forma do § 1.º, I, a e b, se for o caso, bem como o valor total do crédito a apropriar, quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.
§ 3º - O contribuinte que optar pela utilização do crédito arbitrado de que trata o § 1.º, deverá:
I - considerar como termo inicial para utilização do crédito, o período de referência relativo ao mês /03/ 2007; e
II - caso já tenha sido apropriada ou deduzida a parcela referente ao mês /03/ 2007, calculada de acordo com os incisos I e II do caput, este valor deverá ser confrontado com o montante do crédito arbitrado e, na hipótese de o valor apropriado ou deduzido ser inferior ao crédito arbitrado, o saldo remanescente poderá ser apropriado ou deduzido nos meses subseqüentes.
§ 4º - O valor do imposto indicado no documento de arrecadação emitido até 28 de fevereiro de 2007, na forma do art. 235, § 2.º, será recolhido no prazo regulamentar, devendo o contribuinte observar ao disposto neste artigo para efeito de controle do estoque e apropriação ou dedução do crédito relativo à antecipação tributária.
§ 5º - O contribuinte que receber as mercadorias de que trata o caput, com imposto retido, no período compreendido entre 28 de fevereiro e 31 /03/ 2007, poderá efetuar a apropriação ou dedução do respectivo valor nos meses subseqüentes, hipótese em que deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:
a) informar no livro Registro de Apuração do ICMS:
1. na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado; e
2. no quadro “Observações”, a expressão “Operações com Peças e Acessórios - Creditamento do ICMS retido por substituição tributária após 28/02/2007 - art. 1.023, § 5.º, I do RICMS/ES”;
II - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime apuração e recolhimento do imposto por estimativa, informar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o valor do imposto retido por substituição tributária, após 28/02/2007.
III - ocorridas as hipóteses de que tratam os incisos I e II, o contribuinte deverá encaminhar à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, até o último dia do respectivo período de apuração cópia autenticada do livro Registro de Apuração do ICMS ou Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, conforme o caso.
Nota Informare - Art. 1.024 renumerado para Art. 1.023 pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:
Nota Informare - Art. 1.024 incluído pelo Decreto n.º 1.814-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 28.02.07:
Art. 1.023 - O DIEF referente ao mês de janeiro de 2007 poderá ser entregue até 28 de fevereiro de 2007.
Nota Informare - Art. 1.026 renumerado para Art. 1.024 pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:
Nota Informare - Art. 1.026 incluído pelo Decreto n.º 1.821-R, de 19.03.07, efeitos a partir de 20.03.07:
Art. 1.024 - Os DIEFs referentes ao meses de janeiro, fevereiro e março de 2007 poderão ser entregues até 16 de abril de 2007.
Nota Informare - Art. 1.027 renumerado para Art. 1.025 pelo Decreto n.° 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:
Nota Informare - Art. 1.027 revogado pelo Decreto n.º 1.842-R, de 25.04.04, efeitos a partir de 23.04.04:
Art. 1.025- Revogado
Nota Informare - Art. 1.026 incluído pelo Decreto n.º 1.873-R, de 28.06.07, efeitos a partir de 29.06.07:
Art. 1.026 - Os contribuintes do imposto obrigados à transmissão eletrônica de dados para entrega de arquivos magnéticos à Secretaria de Estado da Fazenda, relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, poderão adotar os seguintes procedimentos, dispensada a aplicação penalidades pecuniárias ou cobrança de quaisquer acréscimos legais:
I - retificar as informações contidas em arquivos já transmitidas, que contiverem erros, omissões ou inconsistências; e
II - quando se tratar de estabelecimento usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, além do disposto no inciso I, admitir-se-á a transmissão dos arquivos magnéticos relativos à utilização do equipamento que não tenham sido entregues no prazo regulamentar.
§ 1º - Somente será admitida a retificação ou transmissão de informações referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2007.
§ 2º - Entende-se como transmitido, o arquivo enviado por meio da internet, e recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar.
§ 3º - Os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput, deverão ser adotados nos seguintes prazos:
I - até 31 de dezembro de 2007, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2003;
II - até 28 de fevereiro de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 2004;
III - até 30 de abril de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 2005;
VI - até 30 de junho de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 2006; e
VII - até 31 de julho de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de julho de 2007.
Nota Informare - § 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.896-R, de 01.08.07, efeitos a partir de 02.08.07:
§ 4º - O disposto neste artigo não inclui as informações econômico-fiscais informadas no DIEF, no DIA ou na DS.
Nota Informare - Art. 1.027 incluído pelo Decreto n.º 1.878-R, de 10.07.07, efeitos a partir de 21.07.07:
Art. 1.027 - O valor das parcelas vincendas relativas aos parcelamentos em curso serão automaticamente recalculadas, observadas as regras contidas no Título V, Capítulo X, deste Regulamento.
§ 1º - O disposto no caput:
I - fica condicionado à regularidade quanto pagamento das parcelas anteriormente vencidas;
II - não se aplica aos débitos fiscais parcelados com base nas leis:
a) n.º 4.756, de 14 de janeiro de 1993;
b) n.º 4.900, de 28 de abril de 1994;
c) n.º 5.139, de 11 de dezembro de 1995;
d) n.º 6.214, de 30 de maio de 2000; e
f) n.º 7.002, de 27 de dezembro de 2001.
III - não altera a data de vencimento das parcelas, e nem o quantitativo de parcelas referentes aos termos de acordo ou contratos anteriormente celebrados, admitindo-se, se for o caso, o pagamento de parcela com valor inferior a 200 VRTEs;
§ 2º - Fica assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento parcelado do débito fiscal com observância das regras vigentes ao tempo da celebração do respectivo termo de acordo ou contrato, hipótese em que deverá ser formalizado requerimento na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até 31 de julho de 2007, para exclusão do cálculo automático a que se refere o caput.
Nota Informare - Nova redação dada ao art. 1.028 pelo Decreto n.º 1.995-R, de 11.01.08, efeitos a partir de 31.12.07:
Art. 1.028 - Os produtores rurais poderão entregar os DIEFs, relativos aos exercícios de 2007 e 2008, até 28 de fevereiro de 2009.
Nota Informare - Art. 1.029 incluído pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 1.029 - As menções contidas neste Regulamento referentes a estabelecimentos de microempresas estaduais deverão ser compreendidas, se for o caso, como referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional–, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Nota Informare - Nova redação dada caput do Art. 1.030 pelo Decreto n.º 1.903-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 16.08.07:
Art. 1.030 - Até 20 de agosto de 2007, os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, poderão optar pelo enquadramento no Simples Nacional, observados os seguintes procedimentos:
Nota Informare - Art. 1.030 incluído pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
I - para os estabelecimentos já optantes pelo sistema instituído pela Lei Federal n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, – SIMPLES– o enquadramento será automático, desde que no curso do mês de julho não haja manifestação em contrário expressamente formalizada pelo interessado, ou o estabelecimento não esteja enquadrado nas vedações previstas na Lei Complementar Federal 123, de 2006;
II - para os demais estabelecimentos, a opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br; e
III - os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional deverão adotar os procedimentos previstos na Lei Complementar Federal 123, de 2006, a partir de 1º de julho de 2007.
§ 1º - Manifestada a opção prevista no inciso II do caput, o pedido para enquadramento no Simples Nacional poderá ser:
I - deferido, caso em que os efeitos da opção serão considerados como vigentes a partir de 1.º de julho de 2007; ou
II - indeferido, caso em que será expedido termo de indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, na hipótese em que a SEFAZ decidir pela denegação do pedido.
§ 2º - Caberá ao interessado a verificação, por meio da internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, acerca do deferimento ou indeferimento do seu pedido para enquadramento no Simples Nacional.
§ 3º - Ocorrida a hipótese de que trata o inciso II do § 1.º, caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento vinculado ao regime de tributário aplicável às microempresas estaduais, o contribuinte deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, a partir de 1.º de julho de 2007, observando-se o seguinte:
I - sobre o estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento em 30 de junho de 2007, excluídas as mercadorias isentas e sujeitas ao regime de substituição tributária, será admitida a apropriação de créditos para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração subseqüentes;
II - para os fins de que trata o inciso I:
a) as mercadorias deverão ser relacionadas de forma discriminada, sendo valorizadas ao preço da aquisição mais recente;
b) sobre o valor total apurado na forma da alínea a, será aplicado o percentual de dez por cento, cujo montante poderá ser apropriado em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês de julho de 2007, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de valores inferiores a 200 VRTEs;
c) deverá ser informado no livro Registro de Apuração do ICMS:
1. na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito a ser apropriado; e
2. no quadro “Observações”, a expressão “Saldo credor de ICMS apurado nos termos do art. 1.030, § 3.º, do RICMS/ES”; e
d) a relação de mercadorias a que se refere a aliena a deverá permanecer em poder do contribuinte para ser apresentada ao Fisco, quando exigida;
III - os estabelecimentos referidos neste parágrafo poderão emitir, até 30 de setembro de 2007, as notas fiscais confeccionadas para uso na condição de microempresa estadual, devendo o valor do imposto incidente sobre as respectivas operações ser indicado no campo informações complementares, seguido da expressão “ICMS destacado na forma do art. 1.030, § 3.º, III, do RICMS/ES;”
IV - após 30 de setembro de 2007, as notas fiscais confeccionadas para uso na condição de microempresa estadual deverão ser inutilizadas, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
V - eventuais diferenças do imposto, referentes ao mês de julho de 2007, deverão ser recolhidas até 29 de setembro de 2007.
§ 4º - Ocorrida a hipótese de que trata o inciso II do § 1.º, caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração, o contribuinte deverá:
I - adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, com efeitos retroativos a 1.º de julho de 2007;
II - emitir nota fiscal complementar para transferência de crédito, com destaque do imposto devido nas operações, por adquirente, devendo constar, no campo “Observações” ou em demonstrativo em separado, a relação das notas fiscais anteriormente emitidas sem destaque do imposto, bem como a expressão: “Nota fiscal complementar emitida na forma do art. 1.030, § 4.º, II, do RICMS/ES”;
III - emitir nota fiscal para ajuste da situação tributária, com destaque do imposto, englobando as operações realizadas no referido período não abrangidas pelo inciso II, contendo a seguinte expressão “Nota fiscal emitida na forma do art. 1.030, § 4.º, III, do RICMS/ES”; e
IV - recolher eventuais diferenças do imposto, referentes ao mês de julho de 2007, até 29 de setembro de 2007.
§ 5º - A partir da data do enquadramento no Simples Nacional, fica vedado o aproveitamento, sob qualquer forma, de eventuais saldos credores do imposto, acumulados pelo estabelecimento optante.
§ 6º - O estabelecimento vinculado ao regime de microempresa estadual que não optar pelo Simples Nacional deverá adotar os procedimentos previstos nos incisos I a IV do § 3.º.
Nota Informare - Nova redação dada ao caput do art. 1.031 pelo Decreto n.º 1.903-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 15.08.07:
Art. 1.031 - As microempresas e empresas de pequeno porte que possuírem débitos para com a Fazenda Pública Estadual e que pretenderem optar pelo Simples Nacional poderão requerer, até 20 de agosto de 2007, parcelamento especial para ingresso no regime.
Nota Informare - Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.887-R, de 19.07.07, efeitos a partir de 20.07.07:
Parágrafo único - O parcelamento previsto no caput obedecerá ao disposto no art. 79 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, e nos arts. 20 a 22 da Resolução CGSN n.º 004, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Nota Informare - Art. 1.032 incluído pelo Decreto n.º 1.896-R, de 01.08.07, efeitos a partir de 02.08.07:
Art. 1.032 - O DIEF referente ao mês de junho de 2007 poderá ser entregue até 31 de julho de 2007.
Nota Informare - Art. 1.033 incluído pelo Decreto n.º 1.910-R, de 30.08.07, efeitos a partir de 31.08.07:
Art. 1.033 - Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada “Liquida Cidades 2007”, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 31 de agosto a 6 de setembro de 2007, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;
II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo previsto no art. 168; e
III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão “Recolhimento do ICMS referente às vendas realizadas durante a Liquida Cidades 2007”.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2º - A campanha será precedida de apresentação prévia da relação das empresas participantes à Gerência Fazendária Metropolitana.
Nota Informare - Art. 1.034 incluído pelo Decreto n.º 1.903-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 16.08.07 – Ret. 28.08.2007:
Art. 1.034 - O DIEF referente ao mês de julho de 2007 poderá ser entregue até 05 de setembro de 2007.
Nota Informare - Art. 1.035 incluído pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:
Art. 1.035 - Ficam dispensadas de transmitir à SEFAZ os arquivos magnéticos previstos no Manual de Orientação constante do Convênio ICMS 57/95:
I - em relação às operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 2007, a pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, usuária de processamento eletrônico de dados, com receita bruta anual superior a duzentos e quarenta mil reais, e igual ou inferior a um milhão quinhentos e quarenta e três mil reais, apenas em relação aos registros tipo 54, para operações de entrada, e tipo 60, subtipos D, I e R; e
II - até 31 de dezembro de 2008:
a) a pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, enquadrada como usuária de processamento eletrônico de dados, com receita bruta anual igual ou inferior a duzentos e quarenta mil reais; e
b) a empresa de pequeno porte de que trata o art. 3º, II, da Lei Complementar federal n.º 123, de 2006, optante pelo Simples Nacional, enquadrada como usuária de processamento eletrônico de dados, exclusivamente pelo fato de emitir documentos fiscais por meio de ECF, apenas em relação aos registros tipo 54, para as operações de entrada.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, caso o estabelecimento tenha iniciado suas atividades no curso do ano-calendário, o limite da receita bruta será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.
Nota Informare - Art. 1.036 incluído pelo Decreto n.º 1.959-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:
Art. 1.036 - O estabelecimento situado neste Estado, que possuir em seu estoque os produtos relacionados no item XXIV do Anexo V deste Regulamento, deverá relacionar, discriminadamente, o estoque desses produtos que possuir em 31 de outubro de 2007, adquiridos sem o recolhimento antecipado do imposto, valorizando-o ao custo de aquisição mais recente e adotar os seguintes procedimentos:
I - quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:
a) aplicar sobre o valor total do estoque a alíquota de dezessete por cento, e deduzir deste valor o montante do crédito destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição; e
b) registrar, no mês de novembro de 2007, o valor calculado na forma da alínea a, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.036 do RICMS/ES”; e
II - quando se tratar de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 2006:
a) aplicar sobre o valor total do estoque relacionado na forma do caput, a alíquota de dezessete por cento e deduzir deste valor o montante do crédito destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição; e
b) efetuar, mediante DUA, o recolhimento do saldo devedor apurado na forma da alínea a.
§ 1º - O valor do imposto apurado na forma deste artigo, poderá ser pago em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a 200 VRTEs, vencendo a primeira em 20 de novembro de 2007.
§ 2º - O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4.
§ 3º - Observadas os procedimentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá:
I - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “levantamento de estoque para efeitos do art. 1.036 do RICMS-ES”; e
II - remeter, até o dia 15 de novembro de 2007, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.
Nota Informare - Art. 1.037 incluído pelo Decreto n.º 1.961-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:
Art. 1.037 - O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja opção pelo enquadramento no Simples Nacional tenha sido indeferida, devido a pendências existentes para com a Fazenda Pública Estadual, será cientificado do indeferimento por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Nota Informare - Art. 1.038 incluído pelo Decreto n.º 1.961-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:
Art. 1.038 - Do ato de indeferimento a que se refere o art. 1.037 caberá recurso ao Gerente Regional Fazendário da região a que estiver circunscrito o estabelecimento.
§ 1º - O recurso de que trata o caput deverá ser apresentado à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento, no prazo de cinco dias, iniciando-se tal contagem dez dias após a publicação do edital relativo ao indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, e será instruído com:
I - cópia do termo de indeferimento;
II - extrato de pendências para com a Fazenda Pública Estadual; e
III - quaisquer elementos de prova documental que o contribuinte julgar necessário à sustentação do recurso apresentado.
§ 2º - Os documentos a que se referem o § 1.º, I e II, poderão ser obtidos na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento.
§ 3º - Apresentado o recurso de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - conferir a documentação apresentada;
II - formalizar o respectivo processo e registrá-lo no SEP; e
III - enviar o processo à Gerência Regional Fazendária a que estiver subordinada a Agência da Receita Estadual.
Nota Informare - Art. 1.039 incluído pelo Decreto n.º 1.961-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:
Art. 1.039 - Compete ao Gerente Regional Fazendário o julgamento do recurso referente ao ato de indeferimento da opção pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional, sendo definitiva e irrecorrível a sua decisão.
§ 1º - Caso seja dado provimento ao recurso de que trata o caput, o enquadramento no Simples Nacional terá efeito a partir do dia 1.º de julho de 2007, excepcionalmente, para as solicitações efetuadas no período de 1.º de julho a 20 de agosto de 2007.
§ 2º - Negado o provimento ao recurso, o contribuinte será notificado, devendo apurar e recolher o imposto acaso devido no período em que permaneceu indevidamente vinculado ao Simples Nacional.
§ 3º - Ocorrida a hipótese de que trata o § 2.º:
I - caso o estabelecimento tenha sido vinculado ao regime tributário aplicável às microempresas estaduais, e ainda não tenha adotado os procedimentos previstos no art. 1.030, § 3.º, deverá observar as disposições contidas nos incisos I a III do referido artigo; ou
II - caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração, esse deverá adotar os procedimentos previstos no art. 1.030, § 4.º, I a III.
§ 4º - As eventuais diferenças do imposto, apuradas na forma do § 3.º, verificadas a partir do mês de julho de 2007, deverão ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte for cientificado da decisão definitiva e irrecorrível do indeferimento da opção pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional.
§ 5º - Na hipótese de deferimento do pedido para enquadramento no Simples Nacional, caso o estabelecimento tenha permanecido na prática dos procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, deverá observar as disposições previstas no art. 8.º, § 2.º, da Resolução CGSN n.º 004, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Nota Informare - Art. 1.040 incluído pelo Decreto n.º 1.975-R, de 03.12.07, efeitos a partir de 08.11.07 – Rep. 16.01.08:
Art. 1.040 - Fica suspensa, até o dia 31 de dezembro de 2007, a vigência do art. 21, § 11, de acordo com a redação dada pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07 de novembro de 2007.
§ 1º - Durante o período de suspensão da vigência a que se refere o caput, a regra prevista no citado dispositivo será aplicada nos termos da redação dada pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28 de dezembro de 2007.
§ 2º - A partir de 1.º de janeiro de 2007, o estabelecimento industrial cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais, independentemente do regime de apuração e recolhimento do imposto que adotar, fica dispensado da obrigatoriedade de utilizar de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
Nota Informare - Nova redação dada ao art. 1.041 pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:
Art. 1.041 - Os débitos fiscais relacionados com o imposto, vencidos até 30 de novembro de 2007, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente:
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:
I - caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 28 de fevereiro de 2008:
a) em parcela única, com redução de setenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de sessenta por cento dos juros de mora; ou
Nota Informare - Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:
b) em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de:
1. cinqüenta por cento das multas punitivas e moratórias e quarenta por cento dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até sessenta parcelas; ou
2. quarenta por cento das multas punitivas e moratórias e trinta por cento dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em mais de sessenta parcelas; ou
II - caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 /03/ 2008:
a) em parcela única, com redução de sessenta por cento das multas punitivas e moratórias e de cinqüenta por cento dos juros de mora; ou
Nota Informare - Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:
b) em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de:
1. quarenta por cento das multas punitivas e moratórias e trinta por cento dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até sessenta parcelas; ou
2. trinta por cento das multas punitivas e moratórias e vinte por cento dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em mais de sessenta parcelas.
Nota Informare - Transformado o parágrafo único em § 1.º pelo Decreto n.º 1.987-R, de 21.12.07, efeitos de 26.12.07 até 19.12.07:
§ 1º - O parcelamento incentivado de que trata o caput:
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.015-R, de 15.02.08, efeitos a partir de 18.02.08 :
I - será concedido de acordo com as disposições sobre parcelamento de débitos fiscais deste Regulamento, excluídas as vedações de que tratam os arts. 879, § 2.º, I e II, e 881, § 1.º, caso em que o valor mínimo admitido, para cada parcela, não poderá ser inferior a 50 VRTEs;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:
II - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido;
III - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;
IV - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
V- não dispensa o contribuinte do pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e
VI - fica condicionado a que o contribuinte:
a) apresente pedido de parcelamento na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito;
b) manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do crédito tributário objeto do pagamento parcelado; e
c) efetue, na forma e nos prazos regulamentares, o pagamento de parcela vencida no curso do parcelamento.
Nota Informare - § 2º - incluído pelo Decreto n.º 1.987-R, de 21.12.07, efeitos a partir de 26.12.07:
§ 2º - Na hipótese do § 1.º, VI, a, os contribuintes estabelecidos nos municípios de Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha que não optarem pelo pagamento em parcela única deverão obter as informações relativas aos débitos com a Fazenda Pública na Agência da Receita Estadual da região a que estão circunscritos e apresentar o pedido de parcelamento na Agência da Receita Estadual em Vitória.
Nota Informare - Art. 1.042 incluído pelo Decreto n.º 1.980-R, de 10.12.07, efeitos a partir de 11.12.07:
Art. 1.042 - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento formalizado até o dia 31 /03/ 2008, de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Nota Informare - Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:
§ 1º - O requerimento a que se refere o caput:
I - será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida;
II - conterá o valor do débito, com a indicação número do auto de infração ou notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo período de referência; e
III - deverá ser instruído com cópia do DIA-ICMS ou DS, ou do DIEF, na hipótese de pagamento ou parcelamento decorrente denúncia espontânea apresentada pelo contribuinte, . relativo ao período de referência do respectivo débito.
Nota Informare - § 2º - incluído pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:
§ 2º - O pagamento em cota única dispensa a apresentação do requerimento previsto neste artigo, e poderá ser efetuado através de DUA- eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, caso em que far-se-á necessária a apresentação do DIA-ICMS ou DS, ou do DIEF, relativo ao período de referência do respectivo débito.
Nota Informare - § 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:
§ 3º - Fica assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento parcelado do débito fiscal decorrente de contrato de parcelamento anteriormente celebrado, de acordo com as regras previstas na Lei n.º 8.673, de 28 de novembro de 2007, desde que:
I - o interessado apresente requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito; e
II - não tenha parcelas em atraso, referente ao parcelamento em curso.
Nota Informare - § 4º - incluído pelo Decreto n.º 2.008-R, de 08.02.08, efeitos a partir de 20.12.07:
§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3.º, os valores das parcelas vincendas serão automaticamente recalculados pela SEFAZ.
Nota Informare - Revogado o art. 1043 pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos a partir de 23.06.08:
Art. 1.043 - Revogado
Nota Informare - Art. 1.044 incluído pelo Decreto n.º 2031-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 21.12.07:
Art. 1.044 - Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte Mais Indústria de Alimentos S/A, inscrição estadual 082.078.74-2, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 095/2007.
Nota Informare - Art. 1.045 incluído pelo Decreto n.º 2.032-R, de 28.03.08, efeitos a partir de 01.04.08:
Art. 1.045 - Os livros fiscais obrigatórios, escriturados manualmente, utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cujo enquadramento tenha ocorrido no curso do ano-calendário de 2007, ou até 31 de janeiro de 2008, poderão ser autenticados mediante a utilização do aplicativo “Livros Fiscais”, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, até 31 de maio de 2008, mesmo que a sua utilização já tenha sido iniciada.
§ 1º - Para fins deste artigo, fica excluída a obrigatoriedade de autenticação prévia de que trata o caput do art. 743, no que couber.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados.
Nota Informare - Nova redação dada ao art. 1.046 pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:
Art. 1.046 - Até 31 de dezembro de 2009, as empresas com atividade de depósito de mercadorias para terceiros, as operadoras de logística e as empresas satélites deverão proceder à atualização e, se for o caso, a adequação de seus dados cadastrais perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
Nota Informare - Art. 1.047 incluído pelo Decreto n.º 2.113-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:
Art. 1.047 - Em relação ao benefício de que trata o art. 70, LV, o contribuinte poderá recolher o imposto devido com efeito retroativo a 22 de dezembro de 2007, sem acréscimos legais, desde que:
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.116-R, de 25.08.08, efeitos a partir de 26.08.08:
I - faça a opção até 1.º de setembro de 2008;
II - proceda ao recolhimento até 30 de setembro de 2008;
III - apresente, à Gerência Fiscal, planilha demonstrando, por período de apuração, as mercadorias e bens exonerados entre 22 de dezembro de 2007 a 31 de agosto de 2008.
Parágrafo único - O contribuinte deverá, também, informar, à Gerência Fiscal, até 30 de setembro de 2008, os desembaraços aduaneiros realizados no período de que trata o inciso III, de bens e mercadorias amparadas com os benefícios de que trata o art. 5.º, CXXXVIII, CXXXIX e CXLII.
Nota Informare - Art. 1.048 incluído pelo Decreto n.º 2.108-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 01.08.08:
Art. 1.048 - Na apuração do imposto referente ao mês de agosto de 2008, o contribuinte deverá, em relação aos produtos elencados no art. 70, XLIV:
I - escriturar o estoque existente em 31 de julho de 2008 no livro Registro de Inventário, valorando os produtos ao preço da aquisição mais recente;
II - estornar o crédito relativo à sua aquisição, caso esse tenha sido apropriado, escriturando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”, com a observação “Art. 1.048 do RICMS/ES”;
III - creditar-se-, se for o caso, do imposto relativo à substituição tributária, escriturando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, com a observação “Art. 1.048 do RICMS/ES”; e
IV - informar, no DIEF, os valores relativos aos incisos II e III.
Nota Informare - Art. 1.049 incluído pelo Decreto n.º 2.107-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:
Art. 1.049 - Ficam remitidos os débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de julho de 2007, ou constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de julho de 2007, cujos valores, atualizados até 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a três mil e seiscentos reais.
§ 1º - O disposto no caput:
I - não se aplica aos lançamentos referentes aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e
II - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
§ 2º - Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os procedimentos administrativos necessários à implementação da remissão prevista neste artigo.
Nota Informare - Nova redação dada ao art. 1.050 pelo Decreto nº 2.941-R, de 06.01.2012, efeitos a partir de 09.01.2012:
Art. 1.050 - O contribuinte credenciado à emissão de NF-e, que também for contribuinte do imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que possuir em seu estoque formulários e impressos de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha campo para ambos os impostos, autorizados pela Sefaz, poderá utilizá-los exclusivamente para acobertar prestações internas sujeitas ao imposto municipal, enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado pelo respectivo Município .
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica na hipótese de prestações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nota Informare - Nova redação dada ao art.1.051 pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:
Art. 1.051 - As empresas interventoras credenciadas até 30 de novembro de 2009 deverão adequar-se às disposições do art. 671 até 03 de novembro de 2010, sujeitando-se, em caso contrário, ao seu automático descredenciamento.
Nota Informare - Art. 1.052 incluído pelo Decreto n.º 2.125-R, de 18.09.08, efeitos a partir de 19.09.08:
Art. 1.052 - O estabelecimento situado neste Estado, que na data da publicação deste Decreto, possuir em seu estoque álcool-etílico-hidratado-combustível – AEHC, 2207.10.00, adquirido sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá:
I) - escriturar o estoque do produto no livro Registro de Inventário, com a observação “levantamento de estoque para efeitos do art. 1.052 do RICMS-ES”;
II) - remeter, até o dia 15 de outubro de 2008, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;
III - calcular o valor do imposto a ser retido, cuja base de cálculo será o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF, estabelecida no Anexo VI-A; e
IV - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso III, em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimentos em:
a) 30 de outubro de 2008;
b) 28 de novembro de 2008; e
c) 30 de dezembro de 2008.
Nota Informare - Art. 1.053 incluído pelo Decreto n.º 2.127-R, de 18.09.08, efeitos a partir de 19.09.08:
Art. 1.053 - Até 31 de outubro de 2008, a autenticação de livros fiscais poderá, ainda, ser efetuada com a utilização de etiquetas que contenham a Declaração de Habilitação Profissional e de Certificado de Regularidade Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitidos isoladamente pelo CRC/ES.
Nota Informare - Art. 1.054 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
Art. 1.054 - Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte Brametal S/A, inscrição estadual 082.028.90-7, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 114/2008.
Nota Informare - Art. 1.055 incluído pelo Decreto n.º 2.153-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:
Art. 1.055 - Os estabelecimentos deste Estado que possuírem em seu estoque, na data da publicação deste Decreto, desperdícios de óleos – NCM 2710.9 ou coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – NCM 2713, cuja retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes tenha sido efetuada de acordo com as regras previstas na Secção XVI do Capítulo I do Título II, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos existentes nesta data, e adotar os seguintes procedimentos:
I - informar o valor do imposto retido por substituição tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado no caput, bem como o valor total do recolhimento antecipado;
II - apropriar, em no mínimo três parcelas mensais e consecutivas, o valor total apurado na forma do inciso I, acrescido do montante do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de valores inferiores a 200 VRTEs;
III - informar, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e
b) no quadro “Observações”, a expressão “Creditamento do ICMS retido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.055 do RICMS/ES”;
IV - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário para os efeitos do art. 1.055 do RICMS-ES”; e
V - entregar à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, em até trinta dias, relação que contenha o estoque inventariado, o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal.” (NR)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que sejam os consumidores finais dos produtos.
Nota Informare - Art. 1.056 incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:
Art. 1.056 - Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de telecomunicações, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/08, ocorridas no período de 1.º de maio a 1.º de outubro de 2008 (Convênio ICMS 117/08).
Nota Informare - Art. 1.057 incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:
Art. 1.057 - Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma do Ajuste Sinief 09/07, no período de 2 de junho e 1.º de outubro de 2008. (Ajuste SINIEF 10/08).
Nota Informare - Art. 1.058 incluído pelo Decreto n.º 2.149-R, de 30.10.08, efeitos a partir de 31.10.08:
Art. 1.058 - Tendo em vista a paralisação do SIT, por motivos operacionais, no período compreendido entre 00:00 horas de 1.º de novembro e 08:00 horas de 3 de novembro de 2008, fica a SEFAZ autorizada a adotar os seguintes procedimentos:
I - lavratura manual de Auto de Infração e Auto de Apreensão e Depósito;
II - emissão manual de DUA, para recebimento dos valores discriminados em Auto de Infração lavrado na forma do inciso I, e do valor do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte; e
III - outros procedimentos correlatos, que dependam do SIT para serem efetuados.
§ 1º - Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos para disciplinar a atuação da SEFAZ em situações semelhantes, bem como para convalidar os procedimentos eventualmente efetuados na forma deste artigo.
§ 2º - O servidor que proceder à emissão manual de DUA deverá prestar contas do valor arrecadado no primeiro dia útil subseqüente.
Nota Informare - Art. 1.059 incluído pelo Decreto n.º 2.159-R, de 14.11.08, efeitos a partir de 01.01.09:
Art. 1.059 - Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 265, VI, deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos acrescentados pelo Convênio ICMS 104/08:
I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de dezembro de 2008, valorizados ao preço de aquisição mais recente;
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de:
a) em relação aos produtos relacionados no Anexo V, item XIII, a a i:
1. vinte e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento; ou
2. dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por cento, pelos estabelecimentos optantes do Simples Nacional; e
b) em relação aos produtos relacionados no Anexo V, item XIII, j:
1. vinte e oito inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento; ou
2. vinte e um inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento, pelos estabelecimentos optantes do Simples Nacional; e
III - registrar, no mês de janeiro de 2009, os valores apurados na forma do inciso II, a e b, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.059, I e II, do RICMS/ES”; e
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.216-R, de 17.02.09, efeitos a partir de 18.02.09:
IV - recolher os valores apurados na forma do inciso II, a e b, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até três parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a mil reais, vencendo a primeira, no dia 27 de fevereiro, e a segunda e a terceira, respectivamente, nos dias 15 de março e 15 de abril de 2009.
§ 1º - Os produtos relacionados na forma deste artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.059 do RICMS/ES”.
§ 2º - Em relação ao estoque dos produtos de que tratam o art. 265, VI, cujo imposto relativo às operações subseqüentes já tenha sido regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido.
Nota Informare - Art. 1.060 incluído pelo Decreto n.º 2.322-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:
Art. 1.060 - Ficam isentas do imposto as saídas do sanduíche Big Mac pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas), ocorridas durante o dia 29 de agosto de 2009, que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos.
Parágrafo único - O benefício fica condicionado à comprovação, junto à Sefaz, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches às entidades mencionadas no caput.
Nota Informare - Nova redação dada ao art. 1.061 pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 30.12.08:
Art. 1.061 - Ficam cancelados os regimes especiais relativos à autorização para uso de NF-e concedidos até 3 de dezembro de 2008, considerando-se credenciados e autorizados, na forma do art. 543-D, os contribuintes benefeciários dos regimes.
Parágrafo único - Até o prazo previsto no regime especial, permanecem em vigor as cláusulas que tratam de condições específicas dos contribuintes beneficiários.
Nota Informare - Art. 1.062 incluído pelo Decreto n.º 2.179-R, de 12.12.08, efeitos a partir de 15.12.08:
Art. 1.062 - As informações de que trata o art. 257, no exercício de 2009, deverão ser transmitidas nos seguintes prazos (Ato Cotepe 37/08):
I - na hipótese do art. 257, § 1.º, I:
a) no mês de janeiro, dia 2;
b) nos meses de fevereiro e março, dias 2 ou 3 de cada mês;
c) nos meses de abril, julho, setembro, outubro e dezembro, dia 1.º de cada mês;
d) no mês de maio, dia 4;
e) no mês de junho, dias 1.º ou 2;
f) no mês de agosto, dias 1.º ou 3, e
g) no mês de novembro, dia 3.
II - na hipótese do art. 257, § 1.º, II:
a) no mês de janeiro, dias 3 ou 5;
b) nos meses de fevereiro, março, agosto e novembro, dias 4 ou 5 de cada mês;
c) nos meses de abril, julho, setembro e dezembro, dias 2 ou 3 de cada mês;
d) no mês de maio, dia 5;
e) no mês de junho, dias 3 ou 4; e
f) no mês de outubro, dias 2 ou 5;
III - na hipótese do art. 257, § 1.º, III:
a) nos meses de janeiro a maio, julho, agosto, outubro e novembro, dia 6 de cada mês;
b) no mês de junho, dia 5; e
c) nos meses de setembro e dezembro, dia 4 de cada mês;
IV - na hipótese do art. 257, § 1.º, IV:
a) no mês de janeiro, dias 2, 3, 5 ou 6;
b) nos meses de fevereiro e março, dias 2, 3, 4, 5 ou 6 de cada mês;
c) nos meses de abril e julho, dias 1, 2, 3 ou 6 de cada mês;
d) no mês de maio, dias 4, 5 ou 6;
e) no mês de junho, dias 1, 2, 3, 4 ou 5;
f) no mês de agosto, dias 1, 3, 4, 5 ou 6;
g) nos meses de setembro e dezembro, dias 1, 2, 3, ou 4 de cada mês;
h) no mês de outubro, dias 1, 2, 5 ou 6; e
i) no mês novembro, dias 3, 4, 5 ou 6;
V - na hipótese do art. 257, § 1.º, V, a, até o dia 13 de cada mês; e
VI - na hipótese do art. 257, § 1.º, V, b, até o dia 23 de cada mês.
Nota Informare - Art. 1.063 incluído pelo Decreto n.º 2.180-R, de 18.12.08, efeitos a partir de 15.12.08 até 31.03.09:
Art. 1.063 - Fica facultado às distribuidoras que tenham promovido a saída ficta ao produtor, nos termos do Decreto federal n.º 6.687, de 11 de dezembro de 2008, efetuar a saída dos veículos novos, relacionados na nota fiscal de devolução, antes do recebimento da nota fiscal do novo faturamento.
§ 1º - Para efeito de controle do estoque, considera-se acobertado o veículo novo acompanhado da nota fiscal originária no estabelecimento da distribuidora, ainda que a distribuidora não tenha recebido a nota fiscal do novo faturamento.
§ 2º - Na emissão da nota fiscal de devolução, observar-se-á que:
I - os valores utilizados serão aqueles constantes na nota fiscal originária;
II - não deverão ser preenchidos os campos “Base de Cálculo do ICMS Substituição” e “Valor do ICMS Substituição”; e
III - no campo “Informações Complementares”, deverão ser informados o número da nota fiscal originária e o valor relativo ao ICMS-Substituição.
§ 3º - O estabelecimento produtor, ao receber a nota fiscal de devolução, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS-Substituição informado na nota fiscal de devolução, e debitar-se do novo valor, quando da emissão do novo faturamento para o distribuidor.
§ 4º - A distribuidora deverá efetuar os ajustes necessários na sua escrita fiscal, após o recebimento da nota fiscal de faturamento de que trata o caput.
§ 5º - Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos complementares relativos ao controle das operações de que trata este artigo.
Nota Informare - Art. 1.064 incluído pelo Decreto n.º 2.191-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 18.12.08 até 31.03.09:
Art. 1.064 - Fica facultado às distribuidoras que tenham promovido a devolução ficta ao produtor, nos termos do Decreto federal n.º 6.696, de 17 de dezembro de 2008, efetuar a saída dos caminhões novos, relacionados na nota fiscal de devolução, antes do recebimento da nota fiscal da nova saída.
§ 1º - Para efeito de controle do estoque, considera-se acobertado o caminhão novo acompanhado da nota fiscal originária no estabelecimento da distribuidora, ainda que a distribuidora não tenha recebido a nota fiscal da nova saída.
§ 2º - Na emissão da nota fiscal de devolução, observar-se-á que os valores utilizados serão aqueles constantes na nota fiscal originária.
§ 3º - A distribuidora deverá efetuar os ajustes necessários na sua escrita fiscal, após o recebimento da nota fiscal da nova saída de que trata o caput.
§ 4º - Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos complementares relativos ao controle das operações de que trata este artigo.
Nota Informare - Art. 1.065 incluído pelo Decreto n.º 2.201-R, de 13.01.09, efeitos a partir de 01.01.09:
Art. 1.065 - Aplicar-se-á a regra prevista no art. 552, § 3.º-A, às notas fiscais confeccionadas durante a vigência do § 3.º do referido dispositivo.
Nota Informare - Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 2.230-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:
§ 1º - A nota fiscal de produtor confeccionada após 30 de junho de 1998, ainda que não atenda ao disposto no art. 552, § 3.º-A, poderá ser utilizada nas operações internas, no período de 1.º de janeiro a 31 /03/ 2009.
Nota Informare - § 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.230-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:
§ 2º - Os documentos fiscais cujo prazo de validade tenha sido prorrogado de acordo com as disposições do §1.º e do art. 552, § 3.º-A deverão indicar, no campo “Observações”, a nova data-limite para sua utilização, mediante consignação da seguinte expressão: “prazo de validade prorrogado até ..../..../........ conforme autorização contida nos arts. 552, § 3.º-A, e 1.065 do RICMS/ES.
Nota Informare - Art. 1.066 incluído pelo Decreto n.º 2.229-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:
Art. 1.066 - O estabelecimento enquadrado no Simples Nacional que possuir documentos fiscais ainda não utilizados, confeccionados de acordo com as regras então vigentes relativas à vedação de créditos de ICMS, ISS e IPI, poderá utilizá-los desde que faça constar no campo destinado às informações complementares ou em seu corpo, por qualquer meio gráfico indelével, a seguinte expressão: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI - Art. 2.º, § 2.º, II, da Resolução CGSN n.º 10, de 28/06/2007.
Nota Informare - Art. 1.067 incluído pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:
Art. 1.067 - Os produtores rurais ficam dispensados da entrega dos DIEFs relativos aos exercícios de 2006 a 2009.
Nota Informare - Art. 1.068 incluído pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:
Art. 1.068 - Os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão entregar a DOT relativa às operações realizadas no exercício civil de 2008 no prazo previsto no art. 763.
Nota Informare - Art. 1069 revogado pelo Decreto n.º 2.489-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:
Art. 1.069 - Revogado
Nota Informare - Nova redação dada ao caput do art. 1.070 pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:
Art. 1.070 - Os débitos fiscais relacionados com o imposto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente, de acordo com o Programa instituído pela Lei n.º 9.080, de 12 de dezembro de 2008, e pelos Convênios ICMS 11/09, 81/09 e 82/09, observadas as condições que seguem:
I - o débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação de regência do imposto, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária;
II - para cada débito consolidado será celebrado um contrato de parcelamento;
Nota Informare - Nova redação dada ao caput do inciso III pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:
III - o requerimento para ingresso no Programa deverá ser protocolizado até 30 de dezembro de 2009, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º, sendo que para pagamento:
a) em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, será observada a redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias, e de sessenta por cento dos juros de mora; ou
b) em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, será observada a redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinqüenta por cento dos juros de mora; ou
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:
IV - para pagamento em parcela única, até 30 de dezembro de 2009, será observada a redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias, e de oitenta por cento dos juros de mora, dispensada a apresentação do requerimento previsto no inciso III, e deverá ser efetuado através de DUA eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 1º - O parcelamento incentivado de que trata este artigo:
I - será concedido, no que couber, de acordo com as disposições sobre parcelamento de débitos fiscais deste Regulamento;
II - não admitirá parcela mensal inferior a duzentos VRTEs;
III - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido e inscrito em dívida ativa;
IV - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;
V- não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
VI - ressalvado o disposto no § 2.º, não se aplica a débito fiscal:
a) objeto de parcelamento em curso; ou
b) cujo parcelamento esteja expressamente vedado por este Regulamento; e
VII - fica condicionado a que o contribuinte:
a) declare sua opção pelo ingresso no programa de parcelamento incentivado, mediante formalização de requerimento, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, no qual deverá ser manifestada a sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública Estadual, visando ao afastamento do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irrevogável;
b) efetue o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios nas ações já ajuizadas; e
c) efetue o pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
§ 2º - Poderão ser pagos exclusivamente em parcela única, com a redução prevista no inciso IV do caput, os débitos fiscais
I - a que se referem o art. 879, § 2.º; ou
II - oriundos de parcelamentos em curso.
§ 3º - Na hipótese de denúncia espontânea:
I - o parcelamento ou o pagamento de débito fiscal relativo à falta de recolhimento do imposto só será possível se o mesmo estiver declarado no DIEF; e
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:
II - caso haja a necessidade de apresentação de DIEF retificador, o pedido de ingresso no programa e a apresentação da retificação deverão ser efetuados até 18 de dezembro de 2009.
Nota Informare - Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.339-R, de 25.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:
§ 4º - Na hipótese de existência de denúncia espontânea já formalizada, auto de infração ou notificação de débito que contenha, também, período de apuração não alcançado pelo benefício, será observado que:
I - para pagamento em parcela única:
Nota Informare - Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:
a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico, e o pagamento efetuado até 30 de dezembro de 2009, observando-se que somente a parte relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício terá direito às reduções previstas no inciso IV do caput; ou
b) da parte do débito fiscal relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício:
Nota Informare - Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:
1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 11 de dezembro de 2009;
2. o processo será enviado à GEARC, que disponibilizará ao contribuinte a emissão do DUA eletrônico correspondente;
Nota Informare - Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:
3. o pagamento deverá ser efetuado até 30 de dezembro de 2009; e
4. em relação ao débito remanescente, o processo seguirá o seu curso normal.
Nota Informare - Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto n.º 2.416-R, de 04.12.09, efeitos a partir de 07.12.09:
II - para pagamento parcelado, o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 30 de dezembro de 2009, admitindo-se somente o parcelamento do montante integral do débito fiscal, observado que:
a) os fatos geradores sujeitos ao benefício serão parcelados nas condições previstas no inciso III do caput: e
b) os fatos geradores não sujeitos ao benefício serão parcelados de acordo com as disposições deste Regulamento.
§ 5º - O requerimento a que se refere o § 1.º, VII, a:
I - será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida; e
II - conterá o número do auto de infração ou notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo período de referência.
§ 6º - O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este artigo será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.
§ 7º - Ocorrida a rescisão nos termos previstos no § 6.º, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.
§ 8º - Os contribuintes estabelecidos nos municípios de Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha que não optarem pelo pagamento em parcela única deverão protocolizar o requerimento para ingresso no Programa na Agência da Receita Estadual em Vitória.
§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos fiscais relacionados ao ICM.
Nota Informare - Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 2.526-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 01.05.10:
§ 11 - Os contratos relativos aos requerimentos protocolizados até 30 de dezembro de 2009 deverão ser celebrados até 30 de junho de 2010.
Nota Informare - § 12 incluído pelo Decreto n.º 2.390-R, de 12.11.09, efeitos a partir de 13.11.09:
§ 12 - O descumprimento do disposto no § 11 será considerado como desistência do contribuinte.
Nota Informare - Art. 1.071 incluído pelo Decreto n.º 2.253-R, de 24.04.09, efeitos a partir de 27.04.09:
Art. 1.071.- Ficam remitidos os débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de dezembro de 2007, ou constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de dezembro de 2007, cujos valores, atualizados até 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a dez mil reais (Lei n.º 9.081, de 12 de dezembro de 2008, e Convênio ICMS 10/09).
§ 1º - O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
§ 2º - Para efeito de remissão dos débitos fiscais relativos às empresas optantes do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n.º 123, de 2006, as datas fixadas no caput serão limitadas a 30 de junho de 2007.
§ 3º - Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os procedimentos administrativos necessários à implementação da remissão prevista neste artigo.
Nota Informare - Art. 1.072 incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:
Art. 1.072 - Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no Convênio ICMS 03/09, relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10 /03/ 2009, poderão, até o dia 9 de maio de 2009, regularizar sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades.
Parágrafo único - Os atos relacionados à regularização prevista neste artigo, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados à Gefis até o dia 29 de maio de 2009.
Nota Informare - Art. 1.073 revogado pelo Decreto n.º 2.659-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
Art. 1.073 - Revogado.
Nota Informare - Art. 1.074 incluído pelo Decreto n.º 2.265-R, de 25.05.09, efeitos a partir de 26.05.09:
Art. 1.074 - O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de abril de 2009, poderá ser recolhido até o dia 29 de maio de 2009.
Nota Informare - Art. 1.075 incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos a partir de 22.06.09:
Art. 1.075 - Os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009 (Ato Cotepe 15/09).
Parágrafo único - Observado o disposto no art. 758-A, § 3.º, o contribuinte que não esteja obrigado à EDF pode2rá utilizá-la a partir de 1.º de janeiro de 2009, desde que a opção seja efetuada até 31 de agosto de 2009.
Nota Informare - Art. 1.075-A incluído pelo Decreto n.º 2.641-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:
Art. 1075-A - O estabelecimento obrigado à EFD a partir de 1.º de janeiro de 2011 poderá entregar, até 31 de julho de 2011, os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2011.
Nota Informare - Art. 1.076 incluído pelo Decreto n.º 2.288-R, de 01.07.09, efeitos a partir de 01.07.09:
Art. 1.076 - No período compreendido entre 1.º de julho e 30 de setembro de 2009, nas operações com cerveja e chope listadas no item II do Anexo V e nos Grupos II e III do Anexo V-A, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de vinte e três por cento, observando-se que:
I - o substituto tributário que pretender utilizar o benefício deverá manifestar-se por escrito à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002;
II - a manifestação ocorrida:
a) até 10 de julho de 2009 produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2.009; ou
b) após a data prevista na alínea a produzirá efeitos a partir do mês subsequente; e
III - na hipótese de a manifestação ocorrer por via postal, será considerada a data da postagem.
Nota Informare - Art. 1.077 incluído pelo Decreto n.º 2.303-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
Art. 1.077 - O estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos que comercialize AEHC, deverá observar as seguintes disposições:
I - relacionar, discriminadamente, o estoque deste produto, existente em 30 de junho de 2009;
II - informar o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, em relação ao estoque do produto, bem como o seu valor total;
III - apropriar em três parcelas, mensais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês de julho de 2009, o valor apurado na forma do inciso II, acrescido do montante do imposto destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição;
IV - informar, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e
b) no quadro “Observações”, a expressão “Operações com AEHC - Creditamento do ICMS sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.077, do RICMS/ES”;
V - escriturar o produto arrolado no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário de AEHC para os efeitos do art. 1.077, do RICMS-ES”; e
VI - remeter, até o dia 31 de agosto de 2009, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, relação que contenha o estoque inventariado, o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos deste artigo.
Parágrafo único - O valor do imposto creditado na forma do inciso III poderá ser utilizado para compensação com o valor devido:
I - nas operações próprias do estabelecimento; e
II - por substituição tributária, relativo às operações subsequentes.
Nota Informare - Art. 1.078 incluído pelo Decreto n.º 2.316-R, de 30.07.09, efeitos a partir de 01.07.09:
Art. 1.078 - Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte TN Industrial Soluções e Serviços Ltda, inscrição estadual n.º 081.719.56-6.
Nota Informare - Art. 1.079 incluído pelo Decreto n.º 2.314-R, de 27.07.09, efeitos a partir de 01.08.09 – Ret. 26.08.09:
Art. 1.079 - Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 236-E deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXVIII:
I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2009, valorizados ao preço de aquisição mais recente;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.333-R, de 20.08.09, efeitos a partir de 01.08.09:
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido:
a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou
b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
IV - registrar, no mês de agosto de 2009, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.079, I a III, do RICMS/ES”;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.333-R, de 20.08.09, efeitos a partir de 01.08.09:
V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do inciso III, observado o disposto nos §§ 3.º a 6.º e o seguinte:
a) o recolhimento poderá ser efetuado em até:
1. dez parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), tratando-se de estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração; ou
2. vinte parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais), tratando-se de estabelecimento optante pelo Simples Nacional;
b) as parcelas de que trata a alínea a vencerão no dia nove de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 9 de setembro de 2009; e
VI - enviar a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 31 de agosto de 2009.
§ 1º - Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.079 do RICMS/ES”.
§ 2º - Em relação ao estoque dos produtos de que trata o art. 236-E, cujo imposto relativo às operações subseqüentes já tenha sido regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido.
§ 3º - O imposto a recolher na forma do inciso V poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 4º - Para efeitos de aplicação do § 3.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.
§ 5º - O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso V do caput, deverá:
I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;
II - deduzir, do valor previsto no inciso V do caput, o valor de que trata o inciso I; e
III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.
§ 6º - O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso V do caput, deverá:
I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação aos produtos de que trata este artigo;
II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso V do caput;
III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.
§ 7º - O valor da parcela a ser recolhida na forma deste artigo deverá ser declarada no Dief e recolhido utilizando o código de receita 155-4.
Nota Informare - Art. 1.080 acrescido pelo Decreto n.º 2.474-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 26.02.10:
Art. 1.080 - Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 225-A deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes dos subitens 6 e 11 do item XXV; 9 do item XXVI e 9 do item XXVII do Anexo V:
I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de julho de 2009 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II - aplicar o percentual de cento e trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV - deduzir, do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
V - registrar, no mês de fevereiro de 2010, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.080, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do Dief, com a expressão “art. 1.080, III, do RICMS/ES”;
VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:
a) em parcela única, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou
b) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional; e
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I à disposição do Fisco, com os demonstrativos de cálculo, pelo período decadencial.
§ 1º - Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI, b, não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 /03/ 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 7.º.
§ 2º - Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.080 do RICMS/ES”.
§ 3º - Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido, em relação ao estoque dos produtos de que trata este artigo, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.
§ 4º - O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 5º - Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.
§ 6º - O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;
II - deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que trata o inciso I; e
III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.
§ 7º - O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;
II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;
III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.
§ 8º - O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.
§ 9º - O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief.
Nota Informare - Art. 1.081 incluído pelo Decreto n.º 2.347-R, de 02.09.09, efeitos a partir de 03.09.09:
Art. 1.081 - Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes a contribuintes localizados nos Municípios de Bom Jesus do Norte, Castelo, Conceição do Castelo, Ibiraçu, João Neiva, Marechal Floriano e Vila Velha, em virtude de ter sido declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nos exercícios de 2008 ou 2009, pela Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Social.
§ 1º - Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de dezembro de 2009, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da defesa civil ou do corpo de bombeiros.
§ 2º - O laudo a que se refere o § 1.º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 3º - A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2.º.
Nota Informare - Art. 1.082 incluído pelo Decreto n.º 2.368-R, de 05.10.09, efeitos a partir de 06.10.09:
Art. 1.082 - O contribuinte impossibilitado de realizar o recolhimento dos valores referentes à primeira ou única parcela dos débitos que tenham sido objeto de parcelamento de que trata a Lei n.º 9.080, de 18 de maio de 2009, em decorrência da paralisação da rede bancária, poderá efetuá-lo, excepcionalmente, sem a incidência de juros ou multas, até dois dias úteis, após o retorno das atividades bancárias.
Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica na hipótese de o pedido de parcelamento ter sido protocolado até 30 de setembro de 2009.
Nota Informare - Art. 1.083 incluído pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
Art. 1.083 - Os créditos a que se refere o parágrafo único do art. 290, que não forem reconhecidos e autorizados pela Sefaz até 31 de dezembro de 2009, poderão ser utilizados a partir de 1.º de janeiro de 2010, devendo o contribuinte proceder ao registro do respectivo valor no campo “Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, bem como os créditos reconhecidos e autorizados, caso exista saldo remanescente ainda a ser utilizado, atendidas as regras previstas neste Regulamento, devendo o contribuinte informar:
I - no campo 13 do DIEF referente ao mês de janeiro de 2010, o valor total do crédito a ser utilizado; e
II - no campo “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, os valores individualizados e o respectivo número do processo relativo a cada requerimento apresentado à Sefaz.
§ 1º - Em caso de utilização parcial do valor referente ao crédito de que trata este artigo, a cada período o contribuinte deverá informar, no campo 18 do DIEF, o valor remanescente que será utilizado em períodos de apuração subsequentes.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos requeridos que tenham sido objeto de indeferimento por parte da Sefaz.
Nota Informare - Nova redação dada ao art. 1.084 pelo Decreto nº 3.122, de 09.10.2012; Efeitos a partir de 10.10.2012.
Art. 1.084 - Até 30 de abril de 2013, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012 , ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos em que for verificada a exclusão da espontaneidade de iniciativa do infrator, de que trata o art. 808.
Nota Informare - Art. 1.085 incluídopelo Decreto n.º 2.426-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
Art. 1.085 - Na apuração do imposto referente ao mês de janeiro de 2010, em relação ao produto a que se refere o art. 70, IX, u, o contribuinte deverá:
I - escriturar o estoque existente em 31 de dezembro de 2009 no livro Registro de Inventário, valorando o produto ao preço da aquisição mais recente;
II - estornar o crédito relativo à sua aquisição, caso esse tenha sido apropriado, de forma que o crédito relativo à aquisição desse produto fique limitado ao percentual de sete por cento, escriturando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”, com a observação “Art. 1.085 do ICMS/ES”; e
III - informar, no DIEF, os valores relativos ao inciso II.
Nota Informare - Art. 1.086 incluídopelo Decreto n.º 2.428-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:
Art. 1.086 - Fica facultado à microempresa a que se refere o artigo 663, que tiver iniciado suas atividades até 31 de dezembro de 2008 e ainda não esteja autorizada ao uso do ECF, solicitar dispensa de uso desse equipamento até 31 de janeiro de 2010, observadas as demais disposições deste Regulamento.
Parágrafo único - Para efeito de vedação da dispensa de que trata o caput, não será considerado o fato de o contribuinte ter utilizado equipamento do tipo Point of Sale (POS) até 31 de dezembro de 2008.
Nota Informare - Art. 1.087 acrescido pelo Decreto n.º 2.436-R, de 24.12.09, efeitos a partir de 29.12.09:
Art. 1.087 - Ficam convalidadas as operações com as mercadorias a que se refere o art. 70, XV, a, realizadas no período compreendido entre 27 de janeiro e 10 de dezembro de 2009, com os benefícios previstos neste Regulamento, de acordo com as regras fixadas nos termos do Decreto n.º 2.208-R, de 26 de janeiro de 2009, ou do Decreto n.º 2.268-R, de 5 de junho de 2009, independentemente da vigência dos referidos atos, desde que o imposto relativo às operações tenha sido efetivamente recolhido.
Nota Informare - Art. 1.088 incluído pelo Decreto n.º 2.412-R, de 01.12.09, efeitos a partir de 02.12.09:
Art. 1.088 - O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2009, deverá ser recolhido até o dia 23 de dezembro de 2009.
Nota Informare - Art. 1.089 incluído pelo Decreto n.º 2.417-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 20.11.09:
Art. 1.089 - Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte Perfilados Rio Doce S/A, inscrição estadual n.º 082.020.17-5, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário previsto no Termo de Acordo Invest-ES 168/2009.
Nota Informare - Art. 1.090 acrescido pelo Decreto n.º 2.435-R, de 24.12.09, efeitos a partir de 29.12.09:
Art. 1.090 - O prazo para recolhimento do imposto de que trata o art. 168, XXIV, referente ao mês de novembro de 2009, fica prorrogado para o dia 30 de dezembro de 2009.
Parágrafo único - O disposto no caput não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas em cumprimento à obrigação prevista no art. 168, XXIV.
Nota Informare - Art. 1.091 acrescido pelo Decreto n.º 2.471-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 01.04.10:
Art. 1.091 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 1.091 pelo Decreto nº 3.968, de 09.05.2016.
Art. 1.092 - Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 1.091 deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXIX:
I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 /03/ 2010 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II - aplicar o percentual de cento e vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:
a) à aquisição da mercadoria, ou
b) a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
V - registrar, no mês de abril de 2010, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.092, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do DIEF, com a expressão “art. 1.092, III, do RICMS/ES”;
VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:
a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou
b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional; e
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
§ 1º - Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de maio de 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 7.º.
§ 2º - Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.092 do RICMS/ES”.
§ 3º - Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.
§ 4º - O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 5º - Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.
§ 6º - O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;
II - deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que trata o inciso I; e
III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.
§ 7º - O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;
II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;
III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.
§ 8º - O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.
§ 9º - O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do DIEF.
Nota Informare - Art. 1.093 incluído pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:
Art. 1.093 - A DOT a que se refere o art. 58, VII, relativa ao exercício civil de 2009 e aos meses de janeiro, fevereiro e março do exercício civil de 2010, obedecidos os prazos regulamentares, deverá ser entregue na forma do art. 764.
Nota Informare - Nova redação dada ao § único pelo Decreto n.º 2.545-R, de 08.07.10, efeitos a partir de 09.07.10
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, também, ao contribuinte que entregou a DOT em meio magnético, devendo reapresentá-la até 16 de julho de 2010.
Nota Informare - Art. 1.094 incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 15.06.10
Art. 1.094 - Até o dia 10 de agosto de 2010 a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil.
Nota Informare - Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.591-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 28.08.10
§ 1º - Os estabelecimentos identificados na forma do caput, que pretenderem permanecer inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão formalizar tal opção por meio de formulário próprio, que deverá ser preenchido, impresso e entregue na Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos, até o dia 22 de outubro de 2010.
§ 2º - O formulário a que se refere o § 1.º será disponibilizado na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 3º - Serão canceladas as inscrições estaduais dos estabelecimentos identificados na forma do caput, que deixarem de manifestar sua opção de acordo com as disposições contidas nos §§ 1.º e 2.º.
Nota Informare - Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.591-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 28.08.10
§ 4º - Até o dia 28 de outubro de 2010, a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos cujas inscrições estaduais tenham sido canceladas na forma deste artigo.
§ 5º - O estabelecimento localizado neste Estado, cuja principal atividade econômica seja construção civil, ainda que não esteja relacionado na listagem a que se refere o caput, poderá exercer o direito de opção, observadas as disposições contidas nos § 1.º e 2.º.
Nota Informare - § 6º incluído pelo Decreto n.º 2.573-R, de 30.08.10, efeitos a partir de 31.08.10
§ 6º - O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, poderá:
Nota Informare - § 7º incluído pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10
§ 7º - A empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, que tenha optado pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, deverá proceder à alteração de seus dados cadastrais, para atendimentos às disposições contidas nos arts. 21 a 27, no que couber, até 30 de dezembro de 2010, indicando endereço neste Estado.
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.591-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 28.08.10
I - até 31 de outubro de 2010, nas operações internas, utilizar os blocos de notas fiscais cuja confecção tenha sido autorizada; e
II - até 31 /03/ 2011, efetuar a escrituração do Livro Registro de Entrada de Mercadorias, bem como a transmissão dos arquivos relativos ao DIEF e ao SINTEGRA, referentes às operações realizadas no período compreendido entre 1.º de setembro de 2010 e 28 de fevereiro de 2011.
Nota Informare - Nova redação dada ao art. 1.095 pelo Decreto n.º 2.545-R, de 08.07.10, efeitos a partir de 09.07.10
Art. 1.095 - A DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2009, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 16 de julho de 2010.
Nota Informare - Art. 1.096 incluído pelo Decreto n.º 2.571-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:
Art. 1.096 - Para os fins de que trata o art. 533-B, as notas fiscais de entrada emitidas no exercício civil de 2009 e nos meses de janeiro a julho do exercício civil de 2010, salvo as NF-e, deverão ser entregues na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até 31 de agosto de 2010.
Nota Informare - Art. 1.097 incluído pelo Decreto n.º 2.547-R, de 13.07.10, efeitos a partir de 14.07.10:
Art. 1.097 - Para efeito de extinção de créditos tributários próprios nas condições de que trata a Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010, o contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito; ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.
§ 1º - O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado no prazo estabelecido pelo art. 2.º, II, da Lei n.º 9.454, de 2010, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e estar instruído com:
I - declaração, do requerente, de que:
a) desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos; e
b) não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4.º da Lei n.º 9.454, de 2010;
II - declaração de que o requerente possui saldo credor acumulado do ICMS em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco;
III - declaração de que, em 31 de dezembro de 2009, o requerente se encontrava em situação regular quanto à apresentação dos DMCAs e, se devidos, dos Diefs, relativos aos últimos cinco exercícios civis; e
IV - o último Dief.
§ 2º - Antes da celebração do termo de transação, os processos administrativo-fiscais deverão ser encaminhados à Gerência Tributária para emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais, e, em seguida, para celebração pelo Secretário de Estado da Fazenda, se a ação para cobrança judicial não tiver sido proposta, ou, em caso contrário, pelo Procurador Geral do Estado.
§ 3º - Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assuntos da mesma natureza.
§ 4º - Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte será cientificado por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.
§ 5º - O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXVIII, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada ao processo.
§ 6º - Celebrado o termo de transação, o processo será encaminhado à Gerência Fiscal, para verificar a regularidade dos registros fiscais e contábeis relativos à transação, devendo o auditor designado, mediante despacho circunstanciado, encaminhar o processo à Gerência Tributária, para:
I - análise técnica e adoção dos procedimentos relativos ao seu arquivamento, se atestada a regularidade, ou proposição da nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, caso seja constatada a existência de vícios; e
II - atualização dos registros no SIT.
Nota Informare - Art. 1.098 incluído pelo Decreto n.º 2.547-R, de 13.07.10, efeitos a partir de 14.07.10:
Art. 1.098 - O estabelecimento exportador, localizado neste Estado, que possuir saldos credores acumulados do ICMS, previstos no art. 112, e pretender transferi-los a terceiros, para extinção de créditos tributários de que trata o art. 1.º da Lei n.º 9.454, de 2010, deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.
§ 1º - O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado no prazo estabelecido pelo art. 2.º, II, da Lei n.º 9.454, de 2010, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e estar instruído com:
I - declaração, do sujeito passivo interessado em celebrar termo de transação com a Fazenda Pública, de que:
a) autoriza o estabelecimento exportador a requerer a transferência à Sefaz;
b) desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos; e
c) não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4.º da Lei n.º 9.454, de 2010;
II - declaração do requerente, de que possui saldo credor acumulado do ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar n.º 87, de 1996, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco;
III - declaração do requerente, de que, em 31 de dezembro de 2009, se encontrava em situação regular quanto à apresentação dos DMCAs e, se devidos, dos Diefs relativos aos últimos cinco exercícios civis; e
IV - o último Dief.
§ 2º - O requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária para elaboração de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos necessários à formalização do termo de transação.
§ 3º - O Secretário de Estado da Fazenda, caso esteja de acordo com a manifestação favorável da Gerência Tributária, determinará ao Subsecretário de Estado da Receita que intime o estabelecimento exportador para emitir e apresentar, à Gerência Tributária, nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da intimação, indicando, no corpo da nota, a expressão “Transferência de crédito acumulado à empresa ....., conforme Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010”.
§ 4º - Considerar-se-á desistência do sujeito passivo, em relação ao requerimento a que se refere o caput, o descumprimento do disposto no § 3.º.
§ 5º - Na hipótese de indeferimento do pedido, a Sefaz dará ciência ao estabelecimento exportador e ao sujeito passivo, por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.
§ 6º - O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXVIII-A, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada ao processo.
§ 7º - Após a celebração do termo de transação, o sujeito passivo deverá registrar a nota fiscal de transferência dos créditos acumulados no livro Registro de Entradas de Mercadorias.
§ 8º - Quando celebrado o termo de transação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, o respectivo processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.097, § 6.º.
§ 9º - Se o estabelecimento exportador que pretender transferir saldos credores acumulados, nos termos deste artigo, não puder comprovar que, em 31 de dezembro de 2009, se encontrava em situação regular quanto à apresentação dos DMCAs e, se devidos, dos Diefs, a transação poderá ser requerida e celebrada, desde que comprove a regularidade até a data da protocolização do requerimento.
§ 10 - Na hipótese do § 9.º, a SEFAZ deverá realizar diligência fiscal para verificar a origem e a legitimidade dos créditos acumulados, antes da celebração da transação.
Nota Informare - Acrescido o §11 pelo Decreto nº 2.750-R, de 10.05.2011; efeitos a partir de 11.05.2011.
§ 11 - Após a data de emissão da nota fiscal de transferência dos créditos acumulados de que trata o § 3º, os valores relativos à atualização monetária do débito fiscal objeto da transação não serão considerados para efeito de sua extinção, exceto se a diligência fiscal a que se refere o art. 1.097, § 6º, comprovar a irregularidade do crédito acumulado constante da referida nota fiscal.
Nota Informare - Nova redação dada ao caput do art. 1.099 pelo Decreto nº 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:
Art. 1.099 - O contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual, para extinção de créditos tributários próprios nas condições de que trata a Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010, utilizando-se de créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário ou mandado de segurança relativos ao imposto e proferida contra a Fazenda Pública Estadual, deverá apresentar requerimento à Procuradoria Geral do Estado, no prazo estabelecido pelo art. 2.º, II, da Lei n.º 9.454, de 2010, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, o qual deverá estar instruído com:
I - declaração, do requerente, de que desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos;
II - declaração de que o requerente possui créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário relativa ao ICMS e proferida contra a Fazenda Pública Estadual, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco;
III - cópia autenticada da decisão transitada em julgado; e
IV - certidão de trânsito em julgado.
§ 1º - O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXVIII-B, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada ao processo.
Nota Informare - Nova redação dada ao § 2.ºpelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10:
§ 2º - Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do art. 1.097, §§ 3.º, 4.º e 6.º.
Nota Informare - Art. 1.100 incluído pelo Decreto n.º 2.546-R, de 13.07.10, efeitos a partir de 01.07.10:
Art. 1.100 - Os estabelecimentos que comercializam os produtos acrescentados ao art. 265, VIII, pelo Protocolo ICMS 72/10, deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos:
I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 30 de junho de 2010 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II - aplicar o percentual de cento e trinta por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:
a) à aquisição da mercadoria; ou
b) a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
V - registrar, no mês de agosto de 2010, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.100, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do DIEF, com a expressão “art. 1.100, III, do RICMS/ES”;
VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:
a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou
b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional; e
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
§ 1º - Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4.º a 7.º.
§ 2º - Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.100 do RICMS/ES”.
§ 3º - Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.
§ 4º - O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 5º - Para efeito de aplicação do § 4.º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.
§ 6º - O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;
II - deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que trata o inciso I; e
III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.
§ 7º - O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;
II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;
III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.
§ 8º - O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.
§ 9º - O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do DIEF.
Nota Informare - Art. 1.101 incluído pelo Decreto nº 2.711-R, de 24.03.2011; efeitos a partir de 25.03.2011.
Art. 1.101 - Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes a contribuintes localizados nos Municípios afetados por desastres, ocasionados por fortes chuvas, enxurradas ou inundações bruscas, no exercício de 2010, e que tenham declarado situação anormal , caracterizada como situação de emergência.
§ 1º - Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação do boletim de ocorrência policial e do laudo da defesa civil ou do Corpo de Bombeiros, até 29 de abril de 2011, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.
§ 2º - O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência.
§ 3º - A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2º. (*)
Nota Informare - Art. 1.102 incluído pelo Decreto n.º 2.553-R, de 27.07.10, efeitos a partir de 28.07.10:
Art. 1.102 - O contribuinte deste Estado que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado de São Paulo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos do imposto realizados ao Estado de São Paulo.
§ 1º - Cada contribuinte deverá apresentar um único requerimento englobando as importações contratadas até o dia 20 /03/ 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009.
§ 2º - O requerimento:
I - deverá ser dirigido:
a) ao Gerente Tributário; ou
b) à autoridade julgadora que detiver o respectivo processo, na hipótese de o crédito estar sendo exigido em auto de infração ou notificação de débito;
II - deverá conter:
a) a relação das Declarações de Importação - DIs, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que sejam objeto do pedido, bem como a identificação completa do estabelecimento importador;
b) a indicação do número do auto de infração ou da notificação de débito, conforme o caso, na hipótese de já ter sido procedida a sua lavratura;
c) o pedido de extinção dos créditos tributários;
d) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado de São Paulo cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1.º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após o dia 20 /03/ 2009; e
e) a declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea d, o contribuinte ou qualquer de seus estabelecimentos situados neste Estado recolheu ao Estado do Espírito Santo o imposto devido.
§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, no período previsto na alínea d, sem recolhimento ao Estado do Espírito Santo, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de quinze dias, contados da protocolização do requerimento.
§ 4º - A falta de recolhimento do imposto devido ao Estado do Espírito Santo, relativamente à hipótese prevista na alínea d, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade “por conta e ordem de terceiros” previsto nos arts. 1.102 a 1.104.
Nota Informare - Art. 1.103 incluído pelo Decreto n.º 2.553-R, de 27.07.10, efeitos a partir de 28.07.10:
Art. 1.103 - Formalizado o requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ES, em relação às operações de que trata o art. 1.102, § 2.º, II, a:
I - suspenderá os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para eventualmente prevenir iminente decadência;
II - suspenderá os correspondentes julgamentos de auto de infração ou notificação de débito, remetendo-os à autoridade julgadora que detiver o respectivo processo, responsável pelo atendimento do requerimento; e
III - informará ao Estado de São Paulo acerca do requerimento e solicitará a certidão de que trata o art. 1.104.
Nota Informare - 104 incluído pelo Decreto n.º 2.553-R, de 27.07.10, efeitos a partir de 28.07.10:
Art. 1.104 - De posse de certidão emitida pelo Estado de São Paulo atestando, relativamente à específica Declaração de Importação, que o imposto devido pela importação foi integralmente realizado na forma da legislação daquele Estado, que atende aos requisitos do Convênio ICMS 36, de 26 /03/ 2010 e que, portanto, o recolhimento encontra-se apto a ser reconhecido pelo Estado do Espírito Santo, a autoridade julgadora manterá a suspensão de que trata o art. 1.103.
§ 1º - Cessará a suspensão de que trata o art. 1.103:
I - a constatação de irregularidade no recolhimento do imposto devido ao Estado do Espírito Santo por adquirente deste Estado, em relação às importações “por conta e ordem de terceiros” desembaraçadas por importador situado no Estado de São Paulo, a partir do dia 1.º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após o dia 20 /03/ 2009;
II - a verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada; ou
III - a denúncia, pelo Estado do Espírito Santo ou pelo Estado de São Paulo, do Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.
§ 2º - Satisfeitas as condições contidas nos arts. 1.102 a 1.104, serão extintos os créditos tributários que estiverem suspensos nas seguintes datas:
I - em 31 de dezembro de 2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31 de maio de 2005;
II - em 1.º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1.º de junho de 2005 e 31 de maio de 2006;
III - em 1.º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1.º de junho de 2006 e 31 de maio de 2007;
IV - em 1.º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1.º de junho de 2007 e 31 de maio de 2008; ou
V - em 1.º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1.º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20 /03/ 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até o dia 31 de maio de 2009.
§ 3º - Constatada a extinção do crédito tributário, a autoridade julgadora que detiver o processo determinará o seu arquivamento.
§ 4º - Desatendidas as condições contidas nos arts. 1.102 a 1.104, o processo administrativo-fiscal prosseguirá nos seus ulteriores termos até a decisão final.
Nota Informare - Art. 1.105 incluído pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 12.08.10:
Art. 1.105 - Até 31 de dezembro de 2010, a SEFAZ poderá autorizar o PAFS de que trata o art. 729, § 6.º, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste Sinief 09/10).
Nota Informare - Art. 1.106 incluído pelo Decreto n.º 2.605-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 01.09.10
Art. 1.106 - Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte Natures Alimentos S/A, inscrição estadual n.º 081.930.92-5.
Nota Informare - Nova redação dada ao caput do art. 1.107 pelo Decreto n.° 2.616-R de 08.11.10, efeitos a partir de 09.11.10:
Art. 1.107 - Para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até 12 de novembro de 2010, aplicar-se-ão, em caráter facultativo, os procedimentos previstos no art. 21, § 2.º, II, exclusivamente aos contribuintes circunscritos às Agências da Receita Estadual localizadas nos Municípios da Serra e de Cachoeiro de Itapemirim.
Nota Informare - § 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
§ 1º - Em relação aos demais contribuintes e nos casos de alteração de dados cadastrais, aplica-se o disposto nos arts. 21, § 2.º, I, e 26, I.
Nota Informare - Nova redação dada ao § 2.º pelo pelo Decreto n.° 2.616-R de 08.11.10, efeitos a partir de 09.11.10:
§ 2º - Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo ou alterar as restrições previstas no caput.
Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 2.913, de 12.12.2011; Efeitos a partir de 13.12.2011.
§ 3º - Fica facultada aos contribuintes a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 21, § 2º, II, e 26, II, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.
Nota Informare - Nova redação dada ao §4º pelo Decreto nº 2.832, de 22.08.2011; Efeitos a partir de 23.08.2011.
§ 4º - A partir de 12 de setembro de 2011, os estabelecimentos de contribuintes enquadrados como ME ou EPP, localizados nos Municípios de Alfredo Chaves, Anchieta, Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Marechal Floriano, Piúma, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, deverão adotar os procedimentos previstos nos art. 21, § 2º, II, e 26, II.
Nota Informare - Acrescentado o §5º pelo Decreto nº 2.913-R, de 12.12.2011; Efeitos a partir de 13.12.2011.
§ 5º - A partir de 1º de fevereiro de 2012, os estabelecimentos de contribuintes enquadrado s como micro empresa ou empresa de pequeno porte, localizados nos Municípios de Aracruz, Conceição da Barra, Ibiraçu, Jaguaré, João Neiva, Linhares, Montanha, Mucurici, Pedro Canário, Pinheiros, São Mateus, Ponto Belo, Rio Bananal e Sooretama, deverão adotar os procedimentos previstos nos art. 21, § 2º, II, e 26, II.
Nota Informare - Art. 1.108 incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10
Art. 1.108 - O produtor rural inscrito na condição de pescador no cadastro de produtor rural da Sefaz deverá atualizar as informações cadastrais até 19 de outubro de 2010, sob pena de baixa, de ofício, de sua inscrição no referido cadastro.
Nota Informare - Art. 1.109 incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 26.11.10:
Art. 1.109 - Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 116/09, nas operações por essas realizadas com veículos automotores novos (Convênio ICMS 144/10).
Nota Informare - Art. 1.110 incluído pelo Decreto n.º 2.631-R, de 06.12.10, efeitos a partir de 07.11.10:
Art. 1.110 - O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2010, deverá ser recolhido até o dia 21 de dezembro de 2010.
Nota Informare - Art. 1.111 incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
Art. 1.111 - Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida após a data-limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e, desde que a adequação tenha ocorrido no prazo de até noventa dias.
Parágrafo único - As disposições contidas no caput aplicam-se somente em relação à obrigatoriedade iniciada nos meses de abril, julho e outubro de 2010, conforme dispõe o Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09 (Convênio ICMS 190/10).
Nota Informare - Art. 1.112 incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
Art. 1.112 - Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período compreendido entre 1.º de outubro e 21 de dezembro de 2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no CNAE - Fiscal constante no inciso V da cláusula primeira do Protocolo ICMS 191/2010 (Convênio ICMS 199/10).
Nota Informare - Art. 1.113 incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
Art. 1.113 - O contribuinte credenciado para emissão da NF-e, cuja obrigação tenha sido prorrogada com base nos Protocolos ICMS 191/10, 193/10, 194/10 e 195/10, desde que não tenha emitido NF-e em produção, poderá permanecer credenciado, dispensando-se, nesse caso, a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-D, §§ 4.º e 5.º.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.114 pelo Decreto nº 2.856-R, de 28.09.2011; Efeitos a partir de 01.03.2011.
Art. 1.114 - Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte Nutrigás S/A, inscrição estadual nº 081.640.73- 0.
Nota Informare - Art. 1.115 incluído pelo Decreto nº 2.799-R, de 07.07.11; Efeitos a partir de 01.07.11:
Art. 1.115 - As menções ao art. 70, XXXIV, contidas neste Regulamento e nos atos emitidos pela Sefaz, deverão ser compreendidas como referência ao art. 534-Z-Z-A.
Nota Informare - Art. 1.117 incluído pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.11; efeitos a partir de 01.06.11:
Art. 1.117 - Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no art. 70, VII, c, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.118 pelo Decreto nº 2.786, de 20.06.2011; efeitos a partir de 21.06.2011.
Art. 1.118 - Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja o comércio atacadista ou o armazenamento de café, já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, deverão:
I - em 30 de junho de 2011, caso realizem operações com as espécies arábica e conilon, escriturar no livro Registro de Inventário, os estoques destes produtos, existentes no estabelecimento, discriminados por espécie, com a observação "Levantamento de estoque para os efeitos do art. 1.118 do RICMS/ES"; e
II - até 31 de dezembro de 2012, se adequarem às exigências contidas no art. 49-A, caput e § 1º, II.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.119 pelo Decreto nº 2.841-R, de 30.08.2011; Efeitos a partir de 01.09.2011.
Art. 1.119 - O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a titulo de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento, constante do Anexo V, item II, não se aplica às operações internas realizadas pelos seguintes contribuintes:
I - Água Mineral Litorânea Ltda, inscrição estadual 082.228.698, CNPJ 05.551.581/0001-73;
II - Indústria de Bebidas Mestre Álvaro Ltda, inscrição estadual 082.185.794, CNPJ 05.275.975/0001-46.
III - Jacaraípe Comércio de Bebidas Ltda, inscrição estadual 082.206.856, CNPJ 05.534.366/ 0001-64; e
IV - Serra Indústria de Bebida Ltda, inscrição estadual 081.107.234, CNPJ 30.757.405/0001-30.
§ 1º - Nas operações de que trata o caput, os contribuintes acima relacionados deverão:
a) calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e
b) efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.
§ 2º - Caso os contribuintes remetentes relacionados no caput não tenham efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na alínea b, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos destinatários das mercador i as, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes e subseqüentes, devendo adicionalmente:
I - o adquirente que se encontre no regime ordinário de apuração:
a) escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;
b) informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e
c) informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e no Dief, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária;
II - o adquirente que se encontre na condição de optante pelo Simples Nacional , elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e
III - o adquirente deverá recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do ar t. 168, § 1.º, II , utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.120 pelo Decreto nº 2.788-R, de 20.06.2011; efeitos a partir de 21.06.2011.
Art. 1.120 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenham exercido a faculdade prevista no art. 137, VI, até 31 de maio de 2011, deverão comunicar o fato à Gerência Fiscal, até 30 de junho de 2011, informando o valor do imposto creditado e o seu respectivo período de referência.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.121 pelo Decreto nº 2.793-R, de 30.06.2011; efeitos a partir de 01.07.2011.
Art. 1.121 - Sem prejuízo do disposto no art. 594, os transportadores que prestarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão entregar aos passageiros a via do bilhete de passagem, de acordo com a indicação de sua destinação impressa no referido documento, admitida a utilização dos blocos cuja confecção tenha sido autorizada até 31 de maio de 2011.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.122 pelo Decreto nº 2.839, de 24.08.2011; Efeitos a partir de 25.08.2011.
Art. 1.122 - Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-J deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo VB:
I - relacionar o estoque destes produtos existente em 31 de agosto de 2011, valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar os seguintes percentuais:
a) para vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, importados, e produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH, cento e quarenta e três inteiros e três centésimos por cento;
b) para vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto os classificados na posição 2204.10 da NCM/SH, cento e sessenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento; e
c) para as demais bebidas, duzentos e vinte e três inteiros e oi tenta e sete centésimos por cento;
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante pelo Simples Nacional, o valor do crédito correspondente à aquisição da mercadoria;
V - registrar, no mês de setembro de 2011, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.122, I, do RICMS/ES" e, no campo 38 do Dief, com a expressão "art. 1.122, III, do RICMS/ES";
VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:
Nota Informare - Nova redação dada à alínea a pelo Decreto nº 2.852-R, de 21.09.2011; Efeitos a partir de 22.09.2011.
a) em até seis parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou
Nota Informare - Nova redação dada à alínea b pelo Decreto nº 2.852-R, de 21.09.2011; Efeitos a partir de 22.09.2011.
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.
Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 2.852-R, de 21.09.2011; Efeitos a partir de 22.09.2011.
§ 1º - Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de janeiro de 2012 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4º a 6º.
§ 2º - Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeito do art. 1.122, do RICMS/ES".
§ 3º - Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.
§ 4º - O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 5º - Para efeito de aplicação do § 4º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.
§ 6º - O estabelecimento comercial atacadista sujei to ao regime de tributação previsto no art. 530-LR-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;
II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;
III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.
§ 7º - O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo "Informações Complementares" do DUA, o número da parcela.
§ 8º - O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief.
Nota Informare - Acrescentado o §9º pelo Decreto nº 2.875-R, de 18.10.2011; Efeitos a partir de 01.09.2011.
§ 9º - As empresas que tenham em estoque os produtos de que trata o art. 26 9-J, adquiridos no mercado interno ou importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, ou do art. 3º, IV, do Decreto nº 1951-R, de 25 de outubro de 2007, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - em relação ao estoque adquirido no merca do interno , aplicar as disposições contidas neste artigo;
II - em relação aos produtos importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, ou do art. 3º, IV, do Decreto nº 1951-R, de 2007, relacionar o estoque existente em 31 de agosto de 2011, valorizado ao preço de aquisição mais recente, adotando-se, por ocasião de sua saída, as regras aplicáveis ao regime de substituição tributária; e
III - a relação a que se refere o inciso II deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.123 pelo Decreto nº 2.839, de 24.08.2011; Efeitos a partir de 25.08.2011.
Art. 1.123 - Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-K deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXX:
I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de agosto de 2011 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar os seguintes percentuais:
a) para suportes elásticos para cama, código NCM/SH 9404.10.00, duzentos e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento;
b) para colchões, inclusive box, posição NCM/SH 9404.2, cento e setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento; e
c) para travesseiros e pillow, código NCM/SH 9404.90.00, cento e oitenta e três inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento;
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante pelo Simples Nacional, o valor do crédito correspondente à aquisição da mercadoria;
V - registrar, no mês de setembro de 2011, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.123, I, do RICMS/ES" e, no campo 38 do Dief, com a expressão "art. 1.123, III, do RICMS/ES";
VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:
Nota Informare - Nova redação dada à alínea a pelo Decreto nº 2.865-R, de 06.10.2011; Efeitos a partir de 01.10.2011.
a) em até seis parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou
Nota Informare - Nova redação dada à alínea b pelo Decreto nº 2.865-R, de 06.10.2011; Efeitos a partir de 01.10.2011.
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.
Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 2.865-R, de 06.10.2011; Efeitos a partir de 01.10.2011.
§ 1º - Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de janeiro de 201 2 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto no s §§ 4º a 6º.
§ 2º - Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeito do art. 1.123, do RICMS/ES".
§ 3º - Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.
§ 4º - O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 5º - Para efeito de aplicação do § 4º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.
§ 6º - O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-LR-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;
II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;
III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.
§ 7º - O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo "Informações Complementares" do DUA, o número da parcela.
§ 8º - O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.124 pelo Decreto nº 2.824-R, de 11.08.2011; Efeitos a partir de 03.08.2011.
Art. 1.124 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa Scanc, módulo contribuinte - 3.0.22.907, 3.0.23.91 5, 3.0.24.92 2, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, e módulo refinaria - 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.35 3, 3.0.13.35 7, 3.0.15.36 5, 3.0.1 7.3 79 e 3.0.20.383, relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011 (Convênio ICMS nº 70/2011).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.125 pelo Decreto nº 2.825-R, de 11.08.2011; Efeitos a partir de 03.08.2011.
Art. 1.125 - Até 31 de agosto de 2011, as inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no art. 256, § 7º, relativos às operações com combustíveis derivado s de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão ser corrigidas e enviadas pelo emitente dos relatórios (Convênio ICMS nº 70/2011).
Parágrafo único - Até 10 de setembro de 2011:
I - os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o caput;
II - a refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no caput e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.126 pelo Decreto nº 2.911-R, de 12.12.2011; Efeitos a partir de 13.12.2011.
Art. 1.126 - Ficam dispensadas a cobrança de multa e juros relacionados à falta de pagamento do imposto incidente nas prestações dos serviços de comunicação relacionados no §2º cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2011, e parcialmente remitidos os débitos fiscais relativos a tais prestações, cujos respectivos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, tendo sido os valores devidos lançados ou não (Convênio ICMS 81/11 e Lei nº 9.739/2011).
§ 1º - Em relação à remissão parcial, o imposto a recolher será equivalente à aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo não submetida à tributação:
I - fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 - no vê por cento;
II - fatos geradores ocorrido s no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009 - dezesseis por cento; ou
III - fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010 - dezenove por cento.
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplica aos serviços de comunicação abaixo relacionados, independentemente da denominação que lhes seja dada:
I - serviços de valor adicionado;
II - serviços de meios de telecomunicação ;
III - serviços de conectividade;
IV - serviços avançados de internet;
V - locação ou contratação de porta;
VI - utilização de segmento espacial satelital;
VII - disponibilização de endereço IP; e
VIII - disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet.
§ 3º - O benefício previsto neste artigo :
I - será utilizado em substituição à apropriação do s crédito s do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no § 2º; e
II - impede a compensação, para fins de recolhimento do imposto devido com as alíquotas previstas no § 1º, com outros tributos pagos a este Estado em razão dos serviços a que se refere o § 2º.
§ 4º - O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiado :
I - não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do imposto sobre as prestações indicadas no §2 º que forem objeto de pagamento co m benefício;
II - adote como base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, e efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo, nos prazos fixados na legislação de regência do imposto; e
III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando o afastamento da cobrança do imposto sobre as prestações indicadas no §2 º que forem objeto de pagamento com benefício.
§ 5º - O pagamento com o benefício de que trata este artigo:
I - na hipótese de recolhimento espontâneo, dependerá de retificação dos DIEFs relativos aos respectivos períodos de apuração, se for o caso , e de requerimento para a emissão de DUA eletrônico à GEARC, com a especificação dos valores do imposto ; ou
II - na hipótese de recolhimento decorrente da lavratura de auto de infração, deverá ser requerida a emissão de DUA eletrônico à GEARC, com especificação do número do auto de infração e das prestações a serem alcançadas pelo benefício, bem como dos seus valores e respectivos períodos de referência.
§ 6º - O imposto devido na forma deste artigo deverá ser integralmente recolhido, em moeda corrente, no prazo de até dez dias, contados da data da publicação da regulamentação deste benefício.
§ 7º - No prazo de até trinta dias após realização do pagamento com o benefício previsto neste artigo, o contribuinte de verá enviar à Gefis:
I - o demonstrativo de cálculo do imposto e o DUA comprobatório do pagamento ; e
II - declaração de renúncia à impugnação , recurso administrativo ou judicial, ou ação judicial, bem co mo a desistência dos já interpostos, relativos às prestações de que trata § 2º.
§ 8º - O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento do benefício, restaurando - se integralmente o débito fiscal, tornando - o imediatamente exigível.
§ 9º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.127 pelo Decreto nº 2.912-R, de 12.12.2011; Efeitos a partir de 13.12.2011:
Art. 1.127 - O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2011, deverá ser recolhido até o dia 21 de dezembro de 2011.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.128 pelo Decreto nº 2.959, de 07.02.2012; Efeitos a partir de 08.02.2012:
Art. 1.128 - O imposto apurado no mês de janeiro de 2012, com vencimento entre 18 e 20 de fevereiro de 2012, poderá ser recolhido até o dia 23 de fevereiro de 2012.
Art. 1.129 - Até 31 de julho de 2012, os contribuintes cuja inscrição tenha sido concedida na forma do art. 21, § 2.º-B e esteja classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, deverão proceder ao atendimento das exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, sob pena de suspensão da inscrição.
Art. 1.130 - Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-L e 269-M, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos, deverão:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.130 pelo Decreto nº 3.219, de 31.01.2013; Efeitos a partir de 01.02.2013.
I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de março de 2013, valorizando-o ao preço de aquisição mais recente;
II - aplicar o percentual de cento e vinte e sete por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 3.235, de 25.02.2013; Efeitos a partir de 26.02.2013.
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV - deduzir, do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
V - registrar, no mês de abril de 2013, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.130, do RICMS/ES" e, no campo 38 do Dief, com a expressão "art. 1.130, III, do RICMS/ES";
VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:
a) em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-L:
1. em até seis parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou
2. em até doze parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e
b) em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-M:
1. em até nove parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou
2. em até dezoito parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.
§ 1º - Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de abril de 2013 e as seguintes, observado o disposto nos §§ 1º-A e 4º a 6º:
Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 3.323, de 10.06.2013; Efeitos a partir de 11.06.2013.
I - no dia 9 de cada mês, em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-L; e
II - no dia 15 de cada mês, em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-M.
§ 1º-A - Na hipótese do inciso VI, b, 2, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 de julho de 2013.
Nota Informare - Acrescentado o §1º-A pelo Decreto nº 3.323, de 10.06.2013; Efeitos a partir de 11.06.2013.
§ 2º - Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeito do art. 1.130 do RICMS/ES".
§ 3º - Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.
§ 4º - O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 5º - Para efeito de aplicação do § 4º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.
§ 6º - O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;
II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;
III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.
§ 7º - O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 1 38 -4 e indicando-se, no campo "Informações Complementares" do DUA, o número da parcela.
§ 8º - O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.131 pelo Decreto nº 3.019, de 29.05.2012; Efeitos a partir de 30.05.2012:
Art. 1.131 - Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas a.a a a.g, acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, desde de que observadas as demais normas.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.132 pelo Decreto nº 3.019, de 29.05.2012; Efeitos a partir de 30.05.2012:
Art. 1.132 -As referências efetuadas neste Regulamento ao Manual de Integração - Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte.
Parágrafo único - Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 1.133 pelo Decreto nº 3.070-R de 02.08.2012; Efeitos a partir de 02.08.2012:
Art. 1.133 - Até 30 de junho de 2013, o estabelecimento comercial atacadista já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto em 31 de dezembro de 2012 deverá se adequar às exigências contidas no art. 49, I e § 4º.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1134, pelo Decreto nº 3.025-R, de 31.05.2012; Efeitos a partir de 01.06.2012:
Art. 1.134 - Até 27 de julho de 2012, o contribuinte deste Estado que tiver adquirido café cru, em coco ou em grão, proveniente do Estado do Rio de Janeiro, de 1.º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2012, deverá apresentar, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, cópia dos documentos relacionados no art. 290-A, I ,II e VI.
§ 1º - A falta de apresentação dos documentos de que trata o caput acarretará a ilegitimidade do crédito tributário.
§ 2º - A Agência da Receita Estadual que receber os documento s previsto s no caput deverá encaminhá-los à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o adquirente.
Art. 1.135 - Fica facultado às concessionárias que tenham promovido a saída ficta ao fabricante, nos termos do Decreto federal nº 7.725, de 21 de maio de 2 012, efetuar a saída dos veículos, relacionados na nota fiscal de devolução, antes do recebimento da nota fiscal do novo faturamento.
§ 1º - Para efeito de controle do estoque, considera-se acobertado o veículo acompanhado da nota fiscal originária no estabelecimento da concessionária, ainda que a concessionária não tenha recebido a nota fiscal do novo faturamento.
§ 2º - Na emissão da nota fiscal de devolução, observar-se-á o seguinte:
I - os valores utilizados serão aqueles constantes na nota fiscal originária;
II - não deverão ser preenchidos os campos "base de cálculo do ICMS Substituição" e "valor do ICMS Substituição"; e
III - no campo "Informações Complementares", deverão ser informados o número da nota fiscal originária e o valor relativo ao ICMS - Substituição.
§ 3º - O estabelecimento fabricante, ao receber a nota fiscal de devolução, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS Substituição informado na nota fiscal de devolução, e debitar-se do novo valor, quando da emissão do novo faturamento para a concessinária.
§ 4º - A concessionária deverá efetuar os ajustes necessários na sua escrita fiscal, após o recebimento da nota fiscal de faturamento de que trata o caput.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.136 pelo Decreto nº 3.019, de 29.05.2012; Efeitos a partir de 22.05.2012:
Art. 1.136 - Na hipótese de venda direta a consumidor final, fica facultado ao fabricante, a reintegração dos veículos por ele produz idos ao seu estoque, de forma ficta, mediante emissão de nota fiscal de entrada, caso o adquirente não os tenha recebido, observado o seguinte:
I - o disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação de regência do imposto;
II - o fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput, quando estiver de posse da nota fiscal que comprova o não recebimento do veículo novo pelo adquirente; e
III - o estabelecimento fabricante, ao emitir a nota fiscal de entrada de que t rata o caput, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS - Substituição, constante na referida nota fiscal de entrada, e debitar-se do novo valor, quando da emissão do novo faturamento para o consumidor final.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.137 pelo Decreto nº 3.024, de 29.05.2012; Efeitos a partir de 01.06.2012:
Art. 1.137 - A DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2011, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 18 de junho de 2012.
Art. 1.138 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 1.138 pela Decreto nº 4.138-R, de 09.08.2017; efeitos a partir de 01.08.2017.
Art. 1.139 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá providenciar o registro e a guarda da declaração conjunta na forma prevista no art. 701, § 9º, ainda que o mesmo seja usuário da Agência Virtual ou já possua a autorização de uso.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.140 pelo Decreto nº 3.088-R, de 24.08.2012; Efeitos a partir de 27.08.2012:
Art. 1.140 - Ficam convalidados, até 31 de julho de 2012, os procedimentos adotados com base no art. 530-L-R-I, por estabelecimentos localizados neste Estado, que pratiquem exclusivamente venda não presencial, em relação às operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, ainda que o contribuinte não tenha firmado, com a Sedes, o contrato de competitividade de que trata o art. 530-L-S.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.1141 pelo Decreto nº 3.083-R, de 24.08.2012; Efeitos a partir de 24.08.2012:
Art. 1.141 - Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação, nos documentos fiscais, da NCM/SH dos produtos relacionados no Convênio ICMS 68/2012, no período compreendido entre 1º de janeiro e 26 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.
Art.1.142 - Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão, excepcionalmente, enviar os arquivos digitais da EFD referentes ao mês de julho de 2012 até o dia 20 de setembro de 2012.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.143 pelo Decreto nº 3.111-R, de 17.09.2012; Efeitos a partir de 18.09.2012:
Art. 1.143 - A Sefaz e a PGE poderão celebrar termo de compensação para a extinção de créditos tributários relativos ao imposto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada sua cobrança, observado o seguinte:
I - na hipótese de denúncia espontânea, o valor do imposto deverá estar regularmente declarado no Dief;
II - não serão objeto da compensação de que trata este artigo, os créditos tributários:
a) inscritos em dívida ativa após 31 de dezembro de 2011; ou
b) objeto de parcelamento em curso;
III - para fins de extinção dos créditos tributários de que trata o caput:
a) os valores referentes ao imposto e sua atualização monetária poderão ser compensados por meio da utilização de saldos credores acumulados pelo próprio estabelecimento, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no art. 3.º, II, da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996; e
b) os valores referentes à penalidade pecuniária e sua atualização monetária, bem como os juros incidentes sobre o imposto, deverão ser pagos em quota única, exclusivamente em moeda corrente;
IV - o contribuinte que pretender celebrar o termo de compensação previsto neste artigo deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de ação judicial para cobrança da dívida; e
V - o requerimento a que se refere o inciso IV deverá ser apresentado no prazo estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 9.897, de 30 de agosto de 2012, e estar instruído com a declaração, do requerente, de que desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos e que possui saldo credor acumulado do ICMS em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco.
§ 1º - Antes da celebração do termo de compensação, os processos administrativos fiscais deverão ser encaminhados à Gerência Tributária para emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais, e, em seguida, para celebração pelo Secretário de Estado da Fazenda, se a ação para cobrança judicial não tiver sido proposta, ou, em caso contrário, pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2º - Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assuntos da mesma natureza.
§ 3º - Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte será cientificado por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.
§ 4º - O termo de compensação, conforme modelo constante do Anexo XCIV, deverá ser celebrado no prazo de trinta dias contados da data da intimação realizada pela Sefaz ou pela PGE, e será assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada ao processo.
§ 5º - Celebrado o termo de compensação:
I - o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias:
a) efetuar o pagamento dos valores a que se refere o inciso III, b;
b) emitir e apresentar à Sefaz ou à PGE, conforme o caso, nota fiscal de utilização de créditos acumulados, indicando, no corpo da nota, a expressão “Utilização de crédito acumulado, conforme Lei nº 9.897, de 30 de agosto de 2012”; e
II - atendido o disposto no inciso I, o processo deverá ser encaminhado à Gerência Fiscal, para verificação de regularidade dos registros fiscais e contábeis relativos à compensação, devendo o auditor designado, mediante despacho circunstanciado, remeter o processo à Gerência Tributária, para:
a) análise técnica e adoção dos procedimentos relativos ao seu arquivamento, se atestada a regularidade, ou proposição da nulidade do termo de compensação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, caso seja constatada a existência de vícios; e
b) atualização dos registros no SIT.
§ 6º - A falta de atendimento às disposições contidas no § 5.º, I, implica desistência do contribuinte e autoriza a imediata rescisão do termo de compensação celebrado, independentemente de qualquer ato da Sefaz ou da PGE.
§ 7º - A celebração do termo de compensação:
I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;
II - não produz irá quaisquer efeitos nos casos em que os créditos acumulados não forem homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III - veda a utilização do crédito do imposto objeto da compensação, para fins de quaisquer outras modalidades ou natureza de compensação; e
IV - não confere qualquer direito à restituição de importâncias já pagas ou compensadas.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.144 pelo Decreto nº 3.137, de 25.10.2012; Efeitos a partir de 01.01.2013.
Art. 1.144 - Fica convalidada a escrituração do livro Registro de Entradas de Mercadorias, efetuada até 31 de dezembro de 2012, em desacordo com as disposições contidas no art. 732, § 10, desde que as respectivas no tas fiscais estejam escrituradas na coluna “Operações sem Crédito do Imposto”.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.145 pelo Decreto nº 3.153, de 27.11.2012; Efeitos a partir de 28.11.2012.
Art. 1.145 -Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio a 4 de outubro de 2012, dos percentuais previstos no art. 232, I, zh a zj, e II, zh a zj, observado o disposto nos arts. 231 a 234 (Convênio ICMS 98/12).
Art. 1.148 - A emissão do MDF-e será obrigatória:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.148 pelo Decreto nº 3.156-R, de 03.12.2012; Efeitos a partir de 01.12.2012.
I - no transporte interestadual de carga f racionada, para os contribuintes obrigados à emissão do CT-e de que trata o:
a) art. 543-W, § 3º, I, a e d, e VI, a partir de 2 de janeiro de 2014;
b) art. 543-W, § 3º, III, a partir de 1º de julho de 2014;
Nota Informare - Alterado os incisos "a" e "b" do item I do Art. 1.148 pelo Decreto n° 3.550-R, de 01.04.2014.
c) art.543-W, § 3.º, IV, a partir de 1.º de julho de 2014; ou
d) art.543-W, § 3.º, V, a, a partir de 1.º de outubro de 2014; e
II - na hipótese de contribuinte emitente da NF-e de que trata o 543-Q, no transporte interestadual de bens ou mercado rias acobertadas por mais de uma NFe, realizado em veículos próprios ou arrendado s, ou mediante co nt ratação de t ransportador autônomo de cargas, a partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e
b) 1.º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.
Nota Informare - Acrescentado o inciso III ao Art. 1.148 pelo Decreto nº 3.921-R, de 28.12.2015.
IV - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, no transporte intermunicipal de cargas, e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertados por NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 1º de julho de 2020.
Nota Informare - Acrescentado o inciso IV ao Art. 1.148 pelo Decreto nº 4.676-R, de 17.06.2020.
Art. 1.149 - O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2012, deverá ser recolhido até o dia 19 de dezembro de 2012.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.149 pelo Decreto nº 3.161, de 05.12.2012; Efeitos a partir de 06.12.2012.
Art. 1.153. O preenchimento da FCI, de que trata o art. 71-B, § 4.°, será obrigatório a partir do dia 1.° de outubro de 2013 (Convênio ICMS 88/13).
§ 1.° Fica dispensada, até a data referida no caput, a indicação do número de controle da FCI a que se refere o art. 71-B, § 9.°, na NF-e emitida para acobertar as operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.
§ 2.° Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período compreendido entre 11 de junho e 16 de agosto de 2013, em cumprimento ao disposto no art. 71-B, §§ 12 e 12-A.” (NR)
Nota Informare - Alterado o Art. 1.153 pelo Decreto nº 3.374, de 02.09.2013
Art. 1.154 - O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, em relação às operações subsequentes com cimento de qualquer tipo, exceto o branco, constante do Anexo V, item III, não se aplica às operações internas realizadas pelos seguintes contribuintes:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.154 pelo Decreto nº 3.292, de 26.04.2013; Efeitos a partir de 01.05.2013.
I - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.049.40-0, CNPJ 27.175.959/0001-14;
II - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.063.37-3, CNPJ 27.175.959/0002-03;
III - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.963.56-0, CNPJ 27.175.959/0074-70;
IV - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.806.48-5, CNPJ 27.175.959/0093-32;
V - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 082.333.69-6, CNPJ 27.175.959/0008-90;
VI - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.667.90-2, CNPJ 27.175.959/0041-01; e
VII - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.380.80-1, CNPJ 27.175.959/0086-03.
§ 1º - Nas operações de que trata o caput, o s contribuintes relacionados nos incisos I a VII, deverão:
I - calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e
II - efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercado ria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.
§ 2º - Caso os contribuintes relacionados nos incisos I a VII do caput não tenham efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido no § 1º, II, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos respectivos destinatário s, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes e subsequentes, devendo o adquirente, adicionalmente:
I - escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;
II - informar, na coluna “Observações”, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido;
III - informar, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, e na GIAST, a cada período de apuração, o valor to tal a ser recolhido por substituição tributária; e
IV - recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1º, II, utilizando- se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, caso o adquirente seja optante pelo regime do Simples Nacional, deverá:
I - elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e
II - recolher o imposto retido até o dia vinte do mês subsequente ao da aquisição da mercado ria, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.
§ 4º - Nas hipóteses deste artigo, caso as prestações de serviços de transporte sejam contratadas com transportadores autônomos ou empresas inscritas em outra unidade da Federação, e a condição de substituto tributário relativo ao imposto devido no transporte for atribuída aos contribuintes relacionados nos incisos I a VII do caput, na forma do art. 185, VI, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes do início de cada prestação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 125-2, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.
Art. 1.155 - Para fins do cumprimento no disposto no art. 168, § 12, relativamente à referência janeiro de 2013, o contribuinte poderá retificar o DIEF dessa referência até 31 de março de 2013, independente de qualquer pagamento.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.155 pelo Decreto nº 3.235, de 25.02.2013; Efeitos a partir de 26.02.2013.
Art. 1.156 - Fica prorrogado para o dia 30 de abril de 2013, o prazo para envio à Sefaz dos arquivos magnéticos previstos no Manual de Orientação constante do Convênio ICMS 57/95 referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.156 pelo Decreto nº 3.236, de 25.02.2013; Efeitos a partir de 26.02.2013.
Art. 1.157 - Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2013 até o dia 30 de abril de 2013, ficando dispensados, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II, e o pagamento das multas relativas ao envio e à retificação.
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 1.157 pelo Decreto nº 3.281-R de 16.04.2013; Efeitos a partir de 17.04.2013.
Art. 1.158 -Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte Torres & Cia Ltda, inscrição estadual n.º 081.259.44-1, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 303/2013.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.158, pelo Decreto nº 3.281-R de 16.04.2013; Efeitos a partir de 17.04.2013.
Art.1.159 - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2013, em relação às operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1º, I, a e b, da Lei federal nº 10.147, de 2000, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 20/2013.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.159 pelo Decreto nº 3.336, de 24.06.2013; Efeitos a partir de 01.06.2013.
Art.1.160 - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2013, em relação à redução de base de cálculo do imposto nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002, em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 113/2002 (Convênio ICMS 22/2013).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.160 pelo Decreto nº 3.336, de 24.06.2013; Efeitos a partir de 01.06.2013.
Art.1.161 - Fica convalidada a aplicação dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2003, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 26/2013).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.161 pelo Decreto nº 3.336, de 24.06.2013; Efeitos a partir de 01.06.2013.
Art.1.162 - Fica revigorado o item 18 do Anexo II do RICMS/ES, no período de 27 de março de 2013 a 31 de dezembro de 2014 (Protocolo ICMS 33/2013).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.162 pelo Decreto nº 3.336, de 24.06.2013; Efeitos a partir de 01.06.2013.
§ 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro a 27 de março de 2013, em relação às saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins, nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 33/2013.
§ 2º A convalidação de que trata o § 1º não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 1.163 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 25, § 2.º, o consórcio que esteja em atividade em 30 de junho de 2013 deverá providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto até 30 de setembro de 2013.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.163 pelo Decreto nº 3.341, de 27.06.2013; Efeitos a partir de 02.07.2013.
Art. 1.165. Fica convalidada a aplicação, no período de 1.° de janeiro a 30 de agosto de 2013, dos percentuais previstos no art. 232, I, zk a zp, e II, zk a zp, observado o disposto neste Regulamento.” (NR)
Art. 3.° O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no:
I - arts 1.°, VI e IX; 2.°, I e III e 5.°; que produzirão efeitos a partir de 30 de julho de 2013;
II - art 3.°, que produzirá efeitos a partir de 1.° de agosto de 2013;
III - art. 1.°, I a III e XIV, e 2.°, II, que produzirão efeitos a partir de 16 de agosto de 2013; e
IV - art. 1.°, IV, V,VII, VIII, X a XIII, que produzirá efeitos a partir de 1.° de setembro de 2013.
Nota Informare - Alterado o art. 1.165 pelo Decreto 3.374, de 02.09.2013.
Art. 1.166. Até o dia 30 de novembro de 2013, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas cadastrados em inscrição única na Sefaz, deverão requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, individualizada para cada inscrição no CNPJ.
Nota Informare - Acrescentado o art. 1.166 pelo Decreto n° 3.405, de 15.10.2013.
Art. 1.167. Os fabricantes ou importadores de ECF adequado ao Anexo XXXI e que ainda não possuam modelo especificado conforme o Ato Cotepe 16/09, sob pena de imediata suspensão dos atos homologatórios obtidos para os seus equipamentos, terão prazo até 31 de março de 2014, para apresentarem à Gerência Fiscal os seguintes documentos:
I - certificado de conformidade de hardware à legislação, emitido por órgão técnico credenciado nos termos do Convênio ICMS 137/06, referente a ECF fabricado ou importado de acordo com os requisitos estabelecidos no Ato Cotepe 16/09, bem como cópia da publicação no Diário Oficial da União do respectivo despacho exarado pela Secretaria Executiva do Confaz; e
II - atestado, emitido pela Coordenação Geral do Protocolo ICMS 37/13, de que o ECF a que se refere o inciso I foi capaz de atender aos comandos essenciais:
a) utilizando o RT Fisco, programa fiscal para interação com o ECF especificado pelo Ato Cotepe 16/09:
1. leitura X;
2. leitura da memória fiscal (simplificada e completa);
3. abertura de cupom fiscal;
4. venda de item;
5. pagamento;
6. fechamento de cupom fiscal;
7. redução Z; e
b) do eECFc, para testar a adequação à interface padrão estabelecida no Convênio ICMS 09/09:
1. download da MF completa;
2. download da MFD completa;
3. conversão para formato espelho da MF;
4. conversão para formato espelho da MFD;
5. conversão para formato Ato Cotepe 17/04 da MF; e
6. conversão para formato Ato Cotepe 17/04 da MFD.
Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo estende-se, automaticamente, aos modelos de equipamentos fabricados em regime de OEM, desde que o fabricante ou importador do modelo originário, os relacione em seu requerimento à Gerência Fiscal.
Nota Informare - Acrescentado o art. 1.167, pelo Decreto n° 3.470, de 19.12.2013.
Art. 1.168. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei n.° 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2013, deverá ser recolhido até o dia 18 de dezembro de 2013.” (NR)
Nota Informare - Acrescentado o art. 1.168, pelo Decreto n°3.456-R, de 10.12.2013.
Art. 1.169.
Art. 1.170. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas no mês de dezembro de 2013.
§ 1.° Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 28 de fevereiro de 2014, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.
Nota Informare - Alterado o § 1.° do Art. 1.170 pelo Decreto 3.493-R, de 13.01.2014.
§ 2° O laudo a que se refere o § 1° deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.
§ 3° A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2°.
§ 4.° O valor do imposto devido pelos contribuintes estabelecidos nos Municípios a que se refere o caput, relativo às operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014, poderá, observado o disposto no art. 168, ser recolhido em até cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de março de 2014, desde que seja comprovada a ocorrência de danos materiais, mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até 28 de fevereiro de 2014.
Nota Informare - Alterado o §4° do Art. 1.170 pelo decreto 3.493-R, de 13.01.2014.
Nota Informare - Acrescentado o art. 1.170, pelo Decreto n°3.477-R, de 23.12.2013.
Art. 1.171. Dos contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de dezembro de 2013, não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, § 3.°, II, devendo o contribuinte:
I - comprovar o perecimento, a deterioração ou a inutilização das mercadorias em estoque, mediante apresentação, até 28 de fevereiro de 2014, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros;
II - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
III - compor o arquivo magnético referente ao Convênio ICMS 57/ 95, com o registro tipo 74; e
IV - apresentar o livro Registro de Inventário na data a que se refere o parágrafo único deste artigo, se obrigado à EFD.
Parágrafo único. O laudo a que se refere o inciso I deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.
Nota Informare - Acrescentado o art. 1.171, pelo Decreto n°3.493-R, de 13.01.2014.
Art. 1.172. Fica prorrogado por sessenta dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:
I - apresentação de impugnação de autos de infração;
II - interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais; e
III - apresentação de pedido de revisão de notificações de débito.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos prazos vencidos no período de 24 de dezembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014.
§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto neste artigo somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Para efetuar o pagamento das obrigações tributárias vencidas, abrangidas pela prorrogação de prazo de que trata este artigo, o contribuinte deverá manifestar o seu interesse em qualquer Agência da Receita Estadual.
§ 4º Serão desconsiderados os termos de revelia porventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período a que se refere o § 1º.
§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.172 pelo Decreto n° 3.534-R, de 25.02.2014.
Art. 1.174. Os débitos fiscais relacionados com o imposto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente, de acordo com o Programa instituído pela Lei n.° 10.161, de 27 de dezembro de 2013 e pelo Convênio ICMS 157/ 13, observadas as condições que seguem:
§ 1.° O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação de regência do imposto, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2.° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2013.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.174 pelo Decreto n° 3.498-R, de 15.01.2014.
Art. 1.175. Atendidas as condições previstas no art. 1.174, o débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de oitenta por cento dos juros incidentes;
II - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de sessenta por cento dos juros incidentes; ou
III - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento das multas punitivas e moratórias e de cinquenta por cento dos juros incidentes.
§ 1.° Para cada débito consolidado será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 2.° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na Lei n.° 7.000, de 2001 e neste Regulamento.
§ 3.° O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida no Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes.
§ 4.° Os benefícios previstos no art. 1.174 não alcançam a atualização monetária, que deverá ser calculada com base na variação do VRTE, devendo os juros de mora ser equivalentes a um por cento por mês ou fração. § 5.° Na hipótese de existência de denúncia espontânea já formalizada, auto de infração ou notificação de débito que contenha, também, período de apuração não alcançado pelo benefício, será observado que:
I - para pagamento em parcela única:
a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico, até 31 de março de 2014, observando-se que somente a parte relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício terá direito às reduções previstas no caput; ou
b) da parte do débito fiscal relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício:
1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 15 de março de 2014;
2. o processo será enviado à GEARC, que disponibilizará ao contribuinte a emissão do DUA eletrônico correspondente; e
3. em relação ao débito remanescente, o processo seguirá o seu curso normal.
II - para pagamento parcelado, admitido somente o parcelamento do montante integral do débito fiscal, observado que:
a) os fatos geradores sujeitos ao benefício serão parcelados nas condições previstas no caput: e
b) os fatos geradores não sujeitos ao benefício serão parcelados de acordo com as disposições deste Regulamento.
§ 6º Os débitos fiscais a que se refere o art. 879, § 2º, poderão ser pagos com a redução prevista no inciso I do caput, em parcela única, através de DUA eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto n° 3.533-R, de 18.02.2014.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.175 pelo Decreto n° 3.498-R, de 15.01.2014.
Art. 1.176. A formalização de ingresso no Programa de que trata o art. 1.174 implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 3 de fevereiro e 30 de maio de 2014 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2.° O parcelamento de débitos com os benefícios de que trata o art. 1.174:
I - não admitirá parcela mensal inferior a duzentos VRTEs, ressalvada a hipótese de débito fiscal consolidado cujo montante seja igual ou inferior a dois mil VRTEs, caso em que será admitida parcela com valor mínimo de cinquenta VRTEs;
II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
III - aplica-se também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado, observado o seguinte:
a) os cálculos relativos à fruição do benefício serão efetuados automaticamente, independente de pedido do contribuinte;
b) o limite mínimo de cada parcela poderá ser inferior ao previsto no inciso I;
c) não será admitida a alteração do número de parcelas acordadas no contrato do parcelamento original; e
d) no caso deste inciso não serão aplicadas as disposições contidas no art. 1.177, II e III;
IV - será concedido de acordo com as regras contidas neste Regulamento, no que couber;
V - poderá ser deferido, independentemente da existência de outros parcelamentos anteriormente celebrados;
VI - fica condicionado a que o contribuinte efetue o pagamento das custas judiciais em relação às ações de cobrança já ajuizadas;
VII - não se aplica:
a) a contribuinte que possua parcelamento em curso e que não esteja rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas acordadas; e
b) a débito fiscal cujo parcelamento esteja expressamente vedado neste Regulamento.
§ 3.° O pedido de parcelamento será efetuado:
I - por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, na Agência Virtual da Receita Estadual, para os contribuintes signatários de Termo de Adesão;
II - na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, caso este não seja signatário de Termo de Adesão à Agência Virtual da Receita Estadual; ou
III - na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo em que tenha sido proposta a competente ação para cobrança judicial.
§ 4º Na hipótese de apresentação de DIEF retificadora, a retificação deverá ser efetuada previamente ao parcelamento, até 27 de maio de 2014.
§ 5° Os honorários advocatícios decorrentes das ações judiciais relativas aos débitos alcançados pelo benefício previsto no art. 1.174 serão equivalentes ao percentual mínimo de cinco por cento e máximo de dez por cento, conforme Resolução do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
Nota Informare - Alterado os § 1° e 4° do Art. 1.175 pelo Decreto n° 3.563-R, de 02.05.2014.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.176 pelo Decreto n° 3.498-R, de 15.01.2014.
Art. 1.177. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento previsto no art. 1.175 será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias;
II - inadimplemento do imposto declarado e inscrito em dívida ativa, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no Programa;
III - falta de entrega do Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; e
IV - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nos arts. 1.175 a 1.177.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos previstos no caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.177 pelo Decreto n° 3.498-R, de 15.01.2014.
Art. 1.178. O estabelecimento que possuir em estoque blocos e chapas de rochas ornamentais deverá efetuar a sua identificação, até 31 de março de 2014, mediante adoção dos seguintes procedimentos:
I - quando se tratar de bloco ainda não grafado anteriormente, deverá:
a) grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:
Nota Informare - Alterado o inciso ''a'' pelo Decreto n° 3.536-R, de 28.02.2014.
1. o próprio número de inscrição no CNPJ;
2. a expressão "ESTOQUE", indicativa do estoque existente no estabelecimento em 31 de março de 2014, seguida de número sequencial iniciado em 0001, atribuído para cada bloco existente em estoque;
3. as medidas líquidas do bloco; e
4. por ocasião da sua saída do estabelecimento, grafar a expressão "NF" seguida do número da nota fiscal emitida; e
II - quando se tratar de chapa ainda não grafada anteriormente, deverá:
a) grafar com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa, caracteres legíveis ou afixar etiquetas adesivas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
1. a expressão "EST", indicativa do estoque existente no estabelecimento em 31 de março de 2014, seguida de número sequencial iniciado em 01, para cada conjunto do mesmo tipo de material rochoso, cor predominante, nome atribuído à variedade, e espessura; e
2. por ocasião da sua saída do estabelecimento, a expressão "NF" seguida do número da nota fiscal emitida;
b) escriturar o Livro Registro de Inventário, observado o disposto no art. 757-B, II.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento extrator que emitirá nota fiscal de entrada, conforme previsão contida no art. 530-Z-W.
§ 2º Até 22 de abril de 2014, o estabelecimento a que se refere o caput, deverá encaminhar à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito, cópia dos registros de que tratam os incisos I e II.
III - escriturar o livro Registro de Inventário, com todos os blocos, enteras e chapas existentes em estoque em 31 de março de 2014, observando as regras específicas estabelecidas para o respectivo registro; e
IV - elaborar listagem analítica, com identificação da empresa, assinada pelo representante legal, com firma reconhecida em cartório, devendo conter em cada linha um bloco ou entera, identificando o tipo de material rochoso, cor, nome atribuído à variedade, defeitos aparentes, origem do material, medidas líquidas, a unidade em "m3" e a quantidade de metros cúbicos, conforme estabelece o art. 530, Z-Y, II.
§ 2º Até 22 de abril de 2014, o estabelecimento a que se refere o caput, deverá encaminhar à Subgerência Fiscal de sua região, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, cópia da listagem de que trata o inciso IV.
Nota Informare - Alterado pelo Decreto n° 3.548-R, de 19.03.2014.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.178 pelo Decreto n° 3.517-R, de 03.02.2014.
Art. 1.179. Até 30 de abril de 2014, os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que realizarem operações com rochas ornamentais deverão:
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 1.179 pelo Decreto n° 3.552-R, de 01.04.2014.
I - efetuar alteração de dados cadastrais, por meio da internet, conforme instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadsim, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para:
a) adequação às exigências contidas no art. 24, XI; e
b) ajuste do código relativo à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, conforme previsão contida no art. 33, §§ 1º-A e 1º-C; e
II - atualizar dados cadastrais encaminhando a documentação a que se refere o art. 27, XI, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, observado o disposto no art. 21, § 3º-A;
III - Revogado.
Nota Informare - Revogado o inciso III pelo Decreto nº 3.709-R, de 02.12.2014.
§ 1º Revogado.
Nota Informare - Revogado o § 1º pelo Decreto nº 3.709-R, de 02.12.2014.
§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo dispensam a cobrança de taxa de requerimento.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.179 pelo Decreto n° 3.517-R, de 03.02.2014.
§ 3º Além das obrigações previstas neste artigo, os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que realizarem operações com rochas ornamentais deverão optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8º.
§ 4º Revogado.
Nota Informare - Revogado o § 4º pelo Decreto nº 3.709-R, de 02.12.2014.
Nota Informare - Acrescentado o § 4º pelo Decreto n° 3.548-R, de 19.03.2014.
Art. 1.180. Até 28 de fevereiro de 2014, deverão, atender à obrigação de que trata o art. 39-A, os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, classificados nos seguintes segmentos de atividades econômicas:
I - rochas ornamentais;
II - indústria;
III - comércio atacadista;
IV - comercialização ou armazenamento de café; ou
V - comercialização de combustíveis, solventes ou quaisquer tipos de álcool.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.180 pelo Decreto n° 3.517-R, de 03.02.2014.
Art. 1.181. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD, cujo termo inicial dessa obrigatoriedade tenha sido fixado a partir de 1º de janeiro de 2014, poderão enviar ou retificar, até 30 de abril de 2014, os arquivos digitais da EFD referentes à totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes aos meses de janeiro a março de 2014.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.181 pelo Decreto n° 3.538-R, de 28.02.2014.
Art. 1.182. Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro a 26 de março de 2014, dos percentuais previstos no art. 232, I, z.q, II, z.q, e III, z.p (Convênios ICMS 51/00 e 33/14).
Art. 1.183. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados Anexo VI, por meio do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/13, relativos às operações ocorridas no mês de novembro de 2013, dispensada a co de penalidades decorrentes da emissão desses relatórios no referido período, fora do leiaute previsto. (Convênio ICMS 34/14).
Nota Informare - Acrescentado os Arts. 1.182 e 1.183 pelo Decreto n° 3.564-R, de 02.05.2014.
Art. 1.184. As notas fiscais de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, inclusive aquelas autorizadas a partir de 1º de janeiro de 2008, poderão ser utilizadas nas operações internas por prazo indeterminado.
Nota Informare - Alterado o Art. 1.184 pelo Decreto nº 4.159-R, de 30.10.2017.
Art. 1.185. Verificado o indício ou fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte em relação à emissão de documentos fiscais eletrônicos, a Sefaz poderá suspender a emissão desses documentos.
§ 1º A adoção da medida restritiva de que trata o caput será determinada pelo Subsecretário de Estado da Receita com base em despacho fundamentado emitido pela Gerência Fiscal, e publicação de edital, do qual constarão as exigências a serem cumpridas pelo contribuinte.
§ 2º Procedida a intimação por edital, o titular, diretor ou sóciogerente do estabelecimento deverá comparecer, munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados no edital, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado, portando:
I - cópia da declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos três exercícios e respectivos recibos de entrega, de cada um dos sócios e dos representantes da empresa;
II - documentos comprobatórios das atividades profissionais exercidas pelos sócios e representantes nos últimos trinta e seis meses;
III - autorização para exercício da atividade, concedida pelo órgão regulador, quando obrigatória; e
IV - prova da propriedade, locação ou arredamento, sublocação ou subarrendamento, ou outro título relativo à utilização do imóvel em que funciona o estabelecimento.
§ 3º Na hipótese de sociedade em que haja pessoa jurídica na condição de sócio, os documentos previstos no § 2º, I e II, serão exigidos em relação aos sócios da referida pessoa jurídica, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.
§ 4º A critério do Fisco, outros documentos poderão ser exigidos do contribuinte, além daqueles previstos no § 2º.
§ 5º A apreciação dos documentos e informações apresentados, bem como a entrevista de que trata o § 2º serão procedidas pelo Gerente Fiscal ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual por ele indicado.
§ 6º A falta de apresentação dos documentos exigidos, ou o não comparecimento à entrevista, motivará a formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 7º Para fins de restabelecimento da emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá ser determinada a realização de diligências no local de funcionamento do estabelecimento, caso em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela sua efetivação deverá:
I - confirmar o endereço declarado, atestar a compatibilidade do local, das instalações e dos equipamentos com o exercício da atividade requerida;
II - efetuar levantamento quantitativo das entradas e saídas de mercadorias no estabelecimento, considerando-se os registros efetuados em livros próprios e a verificação dos respectivos documentos fiscais, em relação às operações ocorridas no período ainda não escriturado pelo contribuinte; e
III - lavrar relatório conclusivo acerca da diligência efetuada.
§ 8º Atendidas as exigências contidas no edital a que se refere o § 1º, a Sefaz terá o prazo de dez dias úteis para:
I - em caso de comprovação de ocorrência de conduta lesiva ao erário, determinar a formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; ou
II - suspender os efeitos da medida restritiva imposta ao contribuinte.
Art. 1.186. Até 31 de dezembro de 2014, os contribuintes a que se refere o art. 26, § 2º, III, b, e e f deverão apresentar à Sefaz o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8º.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.186 pelo Decreto nº 3.709-R, de 02.12.2014.
Art. 1.188. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2015, deverá ser recolhido até o dia 18 de dezembro de 2015
Nota Informare - Alterado o Art. 1.188 pelo Decreto nº 3.902-R, de 01.12.2015.
Art. 1.189. O recolhimento do imposto incidente na importação de AEAC por estabelecimento industrial fabricante do produto, sediado neste Estado, realizada no período de 1.º de janeiro a 31 de maio de 2015, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.
Parágrafo único. Na saída do AEAC importado deve ser emitida nota fiscal específica, devendo conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação do número e da data de emissão da respectiva DI.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.189 pelo Decreto nº 3776-R, de 30.01.2015.
Art. 1.190. Os estabelecimentos que comercializam carnes de aves adquiridas em operações interestaduais deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:
I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2016, valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:
a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou
b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2016, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.190”;
V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;
Nota Informare - Alterado o inciso V do Art. 1.190, pelo Decreto nº 3.998-R, de 01.08.2016.
VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2016 e as seguintes no dia 9 de cada mês.
Art. 1.191. O contribuinte do imposto poderá entregar à Sefaz o Dief e os arquivos digitais referentes à EFD, de que tratam os arts. 758-A e 769-B, respectivamente, relativos às operações efetuadas no mês de janeiro de 2015, até 2 de março de 2015.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.191 pelo Decreto nº 3.782-R, de 19.02.2015.
Art. 1.192. O contribuinte poderá enviar ou retificar o arquivo digital da EFD de que trata o art. 758-A, relativo à totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao mês maio de 2015, até 10 de julho de 2015.
Art. 1.193. No período compreendido entre 1° de outubro e 31 de dezembro de 2015, os contribuintes a que se refere o art. 26, § 2°, III, g, não usuários do DT-e, deverão apresentar à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8°.
Nota Informare - Alterado o Art. 1.193 pelo Decreto nº 3.846-R, de 20.08.2015.
Art. 1.194. Até 30 de setembro de 2015, os contribuintes a que se refere o art. 530-L-R-K deverão atender às exigências previstas em seu § 6º
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.194 pelo Decreto nº 3.851-R, de 20.08.2015.
Art. 1.195. Não será exigido o estorno de créditos escriturados, relativamente ao período compreendido entre 1º de julho de 2012 e 30 de setembro de 2015, referentes ao diferencial de alíquotas, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, devido por estabelecimentos industriais cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 101, VIII.
Parágrafo único. O disposto no caput não confere qualquer direito a restituição de importâncias pagas anteriormente.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.195 pelo Decreto nº 3.865-R, de 29.09.2015.
Art. 1.196. Até 31 de dezembro de 2015, os contribuintes a que se refere o art. 26, § 2º, III, h, não usuários do DT-e, deverão apresentar à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8º.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.196 pelo Decreto nº 3.874-R, de 15.10.2015.
Art. 1.198. O contribuinte credenciado como substituto tributário que, em 1° de janeiro de 2016, possuir em estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
I - deverá inventariar o estoque existente em 31 de dezembro de 2015;
II - deverá escriturar o estoque no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de dezembro de 2015, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão "Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.198 do RICMS/ES";
III - deverá escriturar o valor total do crédito do imposto no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a observação "Crédito do imposto apurado nos termos do art. 1.198 do RICMS/ES", podendo este ser acumulado com o eventual saldo credor remanescente previsto no art. 185, § 8°;
IV - a partir de 1° de janeiro de 2016, poderá compensar, mensalmente, o saldo credor do ICMS escriturado na forma do inciso III com o saldo devedor relativo às operações próprias, apurado no regime ordinário, ou com o imposto retido por substituição tributária, até a sua total utilização;
V - deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, mapas demonstrativos do imposto apurado pelo regime de substituição tributária e o valor correspondente utilizado na forma de crédito, na hipótese de que trata o inciso IV; e
VI - deverá declarar no DIEF os valores compensados mensalmente, na forma do inciso IV.
Parágrafo único. A escrituração de que trata o inciso III deverá ser realizada em relação ao valor do crédito do imposto nas aquisições, embutido nos preços das mercadorias relativas ao estoque, na forma da legislação vigente, adotando-se como base de cálculo o somatório do preço de aquisição mais recente, acrescido do seguro, do frete, das despesas acessórias, excluído do IPI, se for o caso.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.198 pelo Decreto nº 3.919-R, de 23.12.2015.
Art. 1.198. Até 30 de junho de 2016:
I - a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto dar-se-á de forma simplificada, mediante apresentação de requerimento e FAC, dispensada a apresentação de outros documentos; e
II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas no Capítulo XLII -S será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
Parágrafo único. No curso do prazo previsto no caput, o contribuinte deverá apresentar os demais documentos exigidos na forma do art. 216
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.198 pelo Decreto nº 3.916-R de 23.12.2015.
Art. 1.200. O cumprimento da obrigação de que trata o art. 758-B, § 8.°, somente será exigido a partir de 1.° de janeiro de 2016.
Art. 1.201. Os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração que, em 31 de dezembro de 2015, possuíam em seu estoque mercadorias indicadas no Anexo V, excluídas do regime de substituição tributária por força do Convênio ICMS 92/15, com imposto recolhido antecipadamente, deverão:
I - escriturar, até 31 de maio de 2016, o bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, referente ao estoque das mercadorias inventariadas em 31 de dezembro de 2015, objeto da exclusão de que trata o caput, devendo:
a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;
c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31 de dezembro de 2015;
d) no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 05 do registro H010 pela respectiva MVA original constante do anexo V;
e) no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
f) apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria excluída do regime de substituição tributária por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e
g) utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea f, dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês de referência maio de 2016, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadoria excluída da ST - art. 1.201 do RICMS”;
II - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, f e g, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e
III - declarar no DIEF os valores dos créditos utilizados mensalmente na forma do inciso I, g.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.201 pelo Decreto nº 3.968-R, de 09.05.2016.
Art. 1.202. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que, em 31 de dezembro de 2015, possuía em estoque mercadoria com imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, excluída do referido regime por força da Lei Complementar 147/14 a partir de 1.º de janeiro de 2016, até 31 de maio de 2016, deverá:
I - levantar o estoque da mercadoria, existente em 31 de dezembro de 2015, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadoria excluída da ST por força da Lei Complementar 147/14”;
II - para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma do inciso I; e
III - consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma do inciso I e suas respectivas saídas mensais.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.202 pelo Decreto nº 3.968-R, de 09.05.2016.
Art. 1.203. As operações realizadas até 31 de maio de 2016, com mercadorias excluídas do regime de substituição tributária por força da Convênio ICMS 92/15, levadas a efeito sem débito ou com utilização do crédito do imposto decorrente da sua aquisição, praticadas por contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração, não darão direito à utilização do crédito informado na forma do art. 1201.
Parágrafo único. Serão considerados válidos, no período de que trata o caput, os atos praticados para fins de atendimento das obrigações tributárias acessórias estabelecidas com base no Convênio ICMS 92/15, ainda que levados a efeito em desacordo com a legislação de regência do imposto.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.203 pelo Decreto nº 3.968-R, de 09.05.2016.
Art. 1.204. Os estabelecimentos que comercializam enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça, mortadela e outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue, adquiridos em operações interestaduais deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:
I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2016, valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:
a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou
b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2016, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão "Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.204";
V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;
VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2016 e as seguintes no dia 9 de cada mês.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.204 pelo Decreto nº 3.998-R, de 01.08.2016.
Art. 1.205. Fica atribuída ao Subsecretário de Estado da Receita a competência cometida neste Regulamento aos demais servidores da receita estadual para a prática de atos administrativos no âmbito da SEFAZ.
Parágrafo único. O Subsecretário de Estado da Receita poderá designar servidor para a prática dos atos a que se refere o caput, por qualquer meio normativo
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.205 pelo Decreto nº 4001 R, de 04.08.2016.
Art. 1.207. Fica cancelada a inscrição estadual de contribuinte que se encontre nas seguintes situações cadastrais:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.207 pelo Decreto nº 4.044-R, de 12.12.2016.
I - "suspensa" há mais de cinco anos;
II - "paralisada" até o dia 14 de novembro de 2016; ou
III - em "CAT-53" até o dia 14 de novembro de 2016.
§ 1º O requerimento para reativação da inscrição estadual cancelada na forma deste artigo poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual, ficando o seu deferimento condicionado a que sejam sanadas as irregularidades apuradas e pagos os débitos exigidos, se for o caso.
§ 2º O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera os sócios, administradores, empresários, diretores e responsáveis da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Sefaz, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que estes participaram dos atos de gestão da empresa.
Art. 1.208. Fica reativada a inscrição estadual de contribuinte que se encontre na situação cadastral "Pendente Cadsim" até o dia 14 de novembro de 2016.
Parágrafo único. A emissão e a recepção de documentos fiscais eletrônicos do contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido reativada na forma deste artigo ficam bloqueadas, até que sejam regularizadas as pendências cadastrais."
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.208 pelo Decreto nº 4.044-R, de 12.12.2016.
Art. 1.209. Os estabelecimentos que comercializam lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.209 pelo Decreto nº 4.084-R, de 29.03.2017.
I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de março de 2017, valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual indicado no item XVI do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:
a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou
b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de abril de 2017, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão "Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.209";
V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;
VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de abril de 2017 e as seguintes no dia nove de cada mês.
Art. 1.210. Os estabelecimentos que comercializam farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.210 pelo Decreto nº 4.084-R, de 29.03.2017.
I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de março de 2017, valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual indicado no item XXIII do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:
a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou
b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de abril de 2017, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão "Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.210";
V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;
VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de abril de 2017 e as seguintes no dia nove de cada mês.
Art. 1.211. O imposto incidente sobre as operações realizadas:
I - de 6 a 9 de junho de 2017, na "Feira Internacional do Mármore e Granito - Vitória Stone Fair" deverá ser recolhido até o dia 19 de setembro de 2017; e
II - de 22 a 25 de agosto de 2017, na "Feira Internacional do Mármore e Granito - Cachoeiro Stone Fair", deverá ser recolhido até o dia 19 de novembro de 2017
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.211 pelo Decreto nº 4.111-R, de 08.06.2017; efeitos a partir de 08.06.2017.
Art. 1.212. No período compreendido entre 1º de junho de 2017 e 31 de maio de 2018, a fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nºs 10.550, de 30 de junho de 2016 e 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.212 pelo Decreto nº 4.127, de 13.07.2017; efeitos a partir de 01.06.2017.
I - a cada período de apuração, calcule o valor do imposto devido mediante a aplicação da alíquota nominal sobre a respectiva base cálculo, com a incidência dos respectivos benefícios e incentivos; e
II - declare e recolha, adicionalmente, o valor equivalente a dez por cento do montante encontrado na forma do inciso I.
§ 1º Para efeito da declaração e do recolhimento do valor de que trata o inciso II, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - a declaração deverá ser feita:
a) na EFD, de acordo com a Tabela de Código de Ajustes da Apuração do ICMS a que se refere o art. 758-G, V; e
b) no DIEF, no quadro "B" e no quadro "D", acompanhado da expressão "art. 1 . 212 do RICMS/ES ";
II - o recolhimento será efetuado até o vigésimo dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, por meio de DUA, utilizando o código de receita 472-3.
§ 2º O descumprimento da obrigação prevista neste artigo:
I - determina a inscrição na dívida ativa, independentemente de aviso:
a) do valor declarado e não recolhido; e
b) do valor correspondente à multa de 2.000 VRTEs, na hipótese de falta de declaração do valor previsto na alínea a; e
II - por três meses, consecutivos ou não, implica a perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 3º Para os fins deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS não é considerado incentivo ou benefício fiscal.
Art. 1.213. O imposto incidente nas saídas de mercadorias, decorrentes das operações realizadas na 31ª Super Feira Acaps Panshow/2017 – Convenção e Feira de Negócios de Supermercados e Padarias do Espírito Santo, a ser realizada no período de 19 a 21 de setembro de 2017, deverá ser recolhido até o dia 18 de dezembro de 2017.
§ 1.º Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - constar, na nota fiscal de saída, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1.213 do RICMS/ES”;
II - lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, na coluna "Observações", a expressão “Art. 1.213 do RICMS/ES”; e
III - a Associação Capixaba de Supermercados - Acaps deverá apresentar à Sefaz, no prazo de cinco dias contados do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:
a) CNPJ do emitente;
b) inscrição estadual do emitente;
c) razão social do emitente;
d) número da respectiva nota fiscal;
e) data da emissão da nota fiscal;
f) CNPJ do adquirente;
g) inscrição estadual do adquirente;
h) razão social do adquirente;
i) unidade da federação do adquirente; e
j) valor da operação.
Art. 1.214. O laudo de análise funcional de PAF-ECF, de que trata o art. 699-Y, VIII, com validade superior a 31 de maio de 2017 fica prorrogado para 31 de dezembro de 2018.
Art. 1.215. Até 31 de março de 2018, os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que ainda não tenham informado as coordenadas geográficas a que se refere no art. 40-A, XI, deverão informá-las à JUCEES, conforme instruções contidas no Manual Coordenadas Geográficas, disponível no endereço www.jucees.es.gov.br, sob pena de cancelamento de sua inscrição, nos termos do art. 62-D, III “a”.
Art. 1.216. Fica prorrogado para o dia 15 de fevereiro de 2018 o prazo, vincendo em 10 de fevereiro de 2018, relativo ao mês de janeiro de 2018, para cumprimento das seguintes obrigações:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.216 pelo Decreto n° 4.220-R, de 15.02.2018; efeitos a partir de 01.02.2018.
I - principais e acessórias, referentes ao ICMS-ST; e
II - principais, referentes ao imposto relativo às operações próprias.
Art. 1.217. Fica prorrogado para o dia 20 de fevereiro de 2018 o prazo para a entrega do DIEF, vincendo em 15 de fevereiro de 2018, relativo às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2018.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.217 pelo Decreto n° 4.220-R, de 15.02.2018; efeitos a partir de 01.02.2018.
Art. 1.219. O imposto incidente sobre as operações realizadas:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.219 pelo Decreto nº 4.552, de 28.05.2018.
I - de 5 a 8 de junho de 2018, na "Feira Internacional do Mármore e Granito - Vitória Stone Fair" deverá ser recolhido até o dia 03 de outubro de 2018 (Convênio ICMS 39/2018 ); e
II - de 28 a 31 de agosto de 2018, na "Feira Internacional do Mármore e Granito - Cachoeiro Stone Fair", deverá ser recolhido até o dia 26 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 39/2018 ).
Art. 1.220. O imposto incidente sobre as operações realizadas de 18 a 20 de setembro de 2018, na Super Feira Acaps Panshow, deverá ser recolhido até o dia 17 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 40/2018 ).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.220 pelo Decreto nº 4.275-R de 05.07.2018.
Art. 1.221. Os estabelecimentos que comercializam leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.221 pelo Decreto n° 4.250-R, de 21.05.2018; efeitos a partir de 01.07.2018.
I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 30 de junho de 2018, valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II - ao valor apurado na forma do inciso I, acrescentar o percentual indicado no item XXIV do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:
a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou
b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria apurado na forma do inciso II;
IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2018, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.221”;
V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do incisos III, em até quatro parcelas mensais e sucessivas;
VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, na data prevista para o recolhimento relativo às operações normais em cada mês.
Art. 1.222 O prazo de recolhimento do imposto nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, relativo ao mês de maio de 2018, previsto no art. 168, VIII, vincendo em 19 de junho de 2018, fica prorrogado para o dia 25 de junho de 2018.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.222 pelo Decreto nº 4.264-R, de 19.06.2018; efeitos a partir de 19.06.2018.
Art. 1.223. Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2018, a utilização das notas fiscais modelo 1 e 1-A já impressas e autorizadas por AIDF, nas seguintes hipóteses:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.223 pelo Decreto nº 4.326-R, de 12.11.2018; efeitos a partir de 01.11.2018.
I. nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II. nas operações realizadas por fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais;
III. na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
IV. nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e
e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
§ 1º Ficam convalidadas as operações acobertadas por notas fiscais modelo 1 e 1-A emitidas nas hipóteses deste artigo, no período compreendido entre 2 e 31 de outubro de 2018.
§ 2º Expirado o prazo de que trata o caput, os blocos de notas fiscais não utilizados no período deverão ser cancelados, com a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando os números das notas fiscais canceladas.
Art. 1.224. Os contribuintes ainda não usuários do DT- e deverão apresentar à Sefaz até 1º de julho de 2019, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o Anexo XCV, para atendimento do disposto no art. 769-F.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto nesse artigo permite a imposição preventiva de restrições à emissão e recepção de documentos fiscais que devem ser mantidas até que o contribuinte esteja habilitado no DT-e.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.224 pelo Decreto nº 4.450-R, de 11.06.2019.
Art. 1.225. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes ao mês de abril de 2019 até o dia 31 de maio de 2019.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.225, pelo Decreto nº 4.435, de 21.05.2019.
Art. 1.226. A DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2018, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 10 de junho de 2019.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.226, pelo Decreto nº 4.435, de 21.05.2019.
Art. 1.227. O contribuinte que, em 30 de junho de 2019, possuir em seu estoque querosene de aviação, NCM 2710.19.11, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.227 pelo Decreto nº 4.481-R, de 29.07.2019; efeitos a partir de 01.07.019.
I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:
a) escriturar, até 31 de agosto de 2019, o bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, referente ao estoque da mercadoria de que trata o caput, inventariado em 30 de junho de 2019, devendo:
1. no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
2. no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;
3. no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 30 de junho de 2019;
4. no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;
5. no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e
7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item “6”, dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência julho de 2019, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadoria excluída da ST - art. 1.227 do RICMS”; e
b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea “a”, itens “6” e “7”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e
II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:
a) levantar o estoque da mercadoria de que trata o caput, existente em 30 de junho de 2019, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadoria excluída da ST - art. 1.227 do RICMS/ES”
b) para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a”; e
c) consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a” e suas respectivas saídas mensais.
Art. 1.228. A obrigatoriedade de que trata a Seção II -E do Capítulo I do Título III fica prorrogada para 1º de janeiro de 2020.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.228 pelo Decreto nº 4.460-R, de 01.07.2019.
Art. 1.229. O imposto incidente sobre as operações realizadas de 27 a 30 de agosto de 2019, na "Feira Internacional do Mármore e Granito - Cachoeiro Stone Fair", deverá ser recolhido até o dia 24 de dezembro de 2019 (Convênio ICMS 14/2019 ).
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.229 pelo Decreto nº 4.492-R, de 04.09.2019.
§ 1º Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - deverá constar, na nota fiscal de saída, em "Informações Complementares", a expressão "Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1 . 229 do RICMS/ES ";
II - lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, em "Observações", a expressão "Art. 1 . 229 do RICMS/ES "; e
III - o organizador da Feira deverá apresentar à SEFAZ, no prazo de dez dias contado do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:
a) CNPJ do emitente;
b) inscrição estadual do emitente;
c) razão social do emitente;
d) número da respectiva nota fiscal;
e) data da emissão da nota fiscal;
f) CNPJ do adquirente;
g) inscrição estadual do adquirente;
h) razão social do adquirente;
i) unidade da federação do adquirente; e
j) valor da operação.
§ 2º As disposições de que trata este artigo aplicam-se somente aos contribuintes do regime ordinário de apuração.
Art. 1.230. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização de livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado no mês de janeiro de 2020.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.230 pelo Decreto nº 4.562-R, de 31.01.2020.
§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 30 de junho de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.
Nota Informare - Alterado o §1º do Art. 1.230 pelo Decreto nº 4.660, de 02.06.2020.
§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.
§ 3º A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2º.
§ 4º O valor do imposto devido, referente às operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, pelos contribuintes que atenderem ao disposto no § 1º, poderá ser recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de julho de 2020, observado o disposto no art. 168.
Art. 1.231. Dos contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, § 3º, II, devendo o contribuinte:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.231 pelo Decreto nº 4.562-R, de 31.01.2020.
I - comprovar o perecimento, a deterioração ou a inutilização das mercadorias em estoque, mediante apresentação, até 30 de junho de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros;
Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 1.231 pelo Decreto nº4.660, de 02.06.2020.
II - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
III - apresentar o livro Registro de Inventário na data a que se refere o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O laudo a que se refere o caput, I deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.
Art. 1.232. Fica prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 1.232 pelo Decreto nº4.660, de 02.06.2020.
I - apresentação de impugnação de autos de infração; e
II - interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
§ 1º O disposto neste artigo aplicase exclusivamente aos prazos vencidos no período de janeiro de 2020 em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública, atestado no laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.
§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto neste artigo somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à SEFAZ.
§ 3º Para efetuar o pagamento das obrigações tributárias vencidas, abrangidas pela prorrogação de prazo de que trata este artigo, o contribuinte deverá manifestar o seu interesse em qualquer Agência da Receita Estadual.
§ 4º Serão desconsiderados os termos de revelia porventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período a que se refere o § 1º.
§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 1.233. Os contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, desde que apresentem, até 30 de junho de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos, o boletim de ocorrência policial e o laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros e lavrem termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, poderão:
Nota Informare - Alterado o Caput do Art. 1.233 pelo Decreto nº 4.660, de 02.06.2020..
I - enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2020, até o dia 20 de julho de 2020; e
II - entregar a DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2019, até o último dia do mês de julho de 2020.
Art. 1.234. Os pedidos de restituição formulados, na forma do art. 176, por contribuintes estabelecidos nos Municípios, nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, terão prioridade de tramitação no âmbito da SEFAZ.
Parágrafo único. Deferida a restituição, esta será feita em espécie, salvo pedido expresso do requerente pela forma de utilização como crédito do estabelecimento.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.234 pelo Decreto nº 4.562-R, de 31.01.2020.
Art. 1.235. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de:
I - fevereiro de 2020, até o dia 6 de abril de 2020; e
II - março de 2020, até o dia 6 de maio de 2020.
Nota Informare - Alterado o Art. 1.235 pelo Decreto nº 4.603-R, de 20.03.2020.
Art. 1.236. No período de 16 de março a 30 de junho de 2020, fica suspenso o curso dos prazos previstos neste Regulamento para:
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 1.236 pelo Decreto nº 4.660, de 02.06.2020.
I - apresentação de impugnação de autos de infração; e
II - interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
§ 1º Os dias restantes dos prazos processuais suspensos na forma do caput voltam a ser contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao final da suspensão.
Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 1.236 pelo Decreto nº 4.660, de 02.06.2020.
§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto neste artigo somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Para efetuar o pagamento das obrigações tributárias vencidas, abrangidas pela prorrogação de prazo de que trata este artigo, o contribuinte deverá manifestar o seu interesse em qualquer Agência da Receita Estadual.
§ 4º Serão desconsiderados os termos de revelia porventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período a que se refere o § 1º.
§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Nota Informare - Alterado o Art. 1.236 pelo Decreto nº 4.603-R, de 20.03.2020.
Art. 1.237. Diante da situação de calamidade de saúde pública e estado de emergência no Estado do Espírito Santo decorrentes do novo coronavírus (COVID-19), ficam estabelecidas as seguintes medidas:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.237 pelo Decreto nº 4.624-R, de 04.04.2020.
I - as datas de vencimento do ICMS apurado no âmbito do Simples Nacional, previsto no art. 13, VII e no art. 18-A, § 3º, V, “b”, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, ficam prorrogadas da seguinte forma:
a) o período de apuração referente ao mês março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de julho de 2020;
b) o período de apuração referente ao mês abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de agosto de 2020; e
c) o período de apuração referente ao mês maio de 2020, com vencimento original em 20 de junho de 2020, fica com vencimento para 20 de setembro de 2020; e
II - os prazos previstos para autenticação de livros fiscais, com vencimento no período de 16 de março de 2020 a 30 de junho de 2020, ficam prorrogados por 120 (cento e vinte) dias; e
Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 4.660, de 02.06.2020.
III - a DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2019, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 31 de julho de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput, inciso I não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 1.238. O contribuinte que, em 31 de maio de 2020, possuir em seu estoque autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.238 pelo Decreto nº 4.745-R, de 22.05.2020.
I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:
a) escriturar, até 30 de junho de 2020, o bloco H - "Inventário Físico" - da EFD, referente ao estoque das mercadorias de que trata o caput, inventariado em 31 de maio de 2020, devendo:
1. no campo 04 - "Motivo do Inventário" - do registro H005, informar o código 02 - "mudança da forma de tributação das mercadorias (ICMS)";
2. no campo 04 - "Quantidade do Item" - do registro H010, informar a quantidade das mercadorias em estoque;
3. no campo 05 - "Valor Unitário do Item"- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição das mercadorias constantes do estoque existente em 31 de maio de 2020;
4. no campo 03 - "Base de Cálculo do ICMS" - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;
5. no campo 04 - "Valor do ICMS a ser creditado" - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna das mercadorias a consumidor final;
6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e
7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item "6", dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência outubro de 2020, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS(Bloco E da EFD - código de ajuste ES020200), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.238 do RICMS"; e
Nota Informare - Alterado o item 7 da alínea " a " do inciso I do Art. 1.238 pelo Decreto nº 4.807, de 21.01.2021; efeitos a partir de 01.01.2021.
b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea "a", itens "6" e "7", bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e
II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:
a) levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, existente em 31 de maio de 2020, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1 . 238 do RICMS/ES "
b) para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma da alínea "a"; e
c) consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da alínea "a" e suas respectivas saídas mensais.
Art. 1.239. Diante das medidas extraordinárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), estabelecidas pelo Decreto nº 4838-R, de 17 de março de 2021, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I - no período de 18 março a 30 de junho de 2021, fica suspenso o curso dos prazos previstos neste Regulamento para:
a) apresentação de impugnação de autos de infração; e
b) interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais;
II - os prazos previstos para autenticação de livros fiscais, com vencimento no período de 18 de março a 31 de maio de 2021, ficam prorrogados por 90 (noventa) dias;
III - a DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2020, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 30 de junho de 2021;
IV - as Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, terão seus prazos prorrogados por:
a) 90 (noventa) dias, para aquelas com vencimento entre 18 e 31 de março de 2021;
b) 60 (sessenta) dias, para aquelas com vencimento entre 1º e 30 de abril de 2021; e
c) 30 (trinta) dias, para aquelas com vencimento entre 1º e 31 de maio de 2021;
V - no período de 18 de março a 30 de junho de 2021, ficam sobrestados os procedimentos e processos relativos a:
a) rescisões de contrato de parcelamento motivadas por inadimplência do contribuinte; e
b) cancelamento ou suspensão de benefícios do INVEST-ES ou COMPETE-ES.
§ 1º Os dias restantes dos prazos processuais suspensos na forma do caput, I, voltam a ser contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao final da suspensão.
§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto no caput, I, somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Sefaz.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput, V, nas hipóteses de risco para os interesses do Estado, de justificada urgência ou de possível ocorrência da prescrição ou da decadência.
§ 5º O disposto no caput, V, “a”, se aplica a parcelamentos incentivados, inclusive por meio de programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais, observado o § 4º.
§ 6º Os prazos previstos neste artigo não serão alterados na hipótese de publicação de Decreto superveniente que disponha sobre normas gerais no âmbito da administração pública estadual.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 4.855-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 30.03.21:
VI - as datas de vencimento do ICMS apurado no âmbito do Simples Nacional, previsto no art. 13, VII e no art. 18-A, § 3º, V, "b", ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, ficam prorrogadas da seguinte forma:
Nota Informare - Alterado o inciso VI pelo Decreto nº 4.855-R, de 30.03.2021.
a)o período de apuração referente ao mês março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá 20 de julho de 2021;
b) o período de apuração referente ao mês abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e
c) o período de apuração referente ao mês maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.
§ 7º A partir do vencimento de cada período de apuração a que se refere o caput, VI, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês sub§ 7º A partir do vencimento de cada período de apuração a que se refere o caput, VI, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.sequente.
Nota Informare - Alterado o § 7º pelo Decreto nº 4.855-R, de 30.03.2021.
Art. 1.239. Diante das medidas extraordinárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), estabelecidas pelo Decreto nº 4.838-R , de 17 de março de 2021, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.239 pelo Decreto nº 4.847, de 26.03.2021.
I - no período de 18 de março a 30 de junho de 2021, fica suspenso o curso dos prazos previstos neste Regulamento para:
a) apresentação de impugnação de autos de infração; e
b) interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais;
II - os prazos previstos para autenticação de livros fiscais, com vencimento no período de 18 de março a 31 de maio de 2021, ficam prorrogados por 90 (noventa) dias;
III - a DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2020, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 30 de junho de 2021;
IV - as Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, terão seus prazos prorrogados por:
a) 90 (noventa) dias, para aquelas com vencimento entre 18 e 31 de março de 2021;
b) 60 (sessenta) dias, para aquelas com vencimento entre 1º e 30 de abril de 2021; e
c) 30 (trinta) dias, para aquelas com vencimento entre 1º e 31 de maio de 2021;
V - no período de 18 de março a 30 de junho de 2021, ficam sobrestados os procedimentos e processos relativos a:
a) rescisões de contrato de parcelamento motivadas por inadimplência do contribuinte; e
b) cancelamento ou suspensão de benefícios do INVEST-ES ou COMPETE-ES.
§ 1º Os dias restantes dos prazos processuais suspensos na forma do caput, I, voltam a ser contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao final da suspensão.
§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto no caput, I, somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Sefaz.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput, V, nas hipóteses de risco para os interesses do Estado, de justificada urgência ou de possível ocorrência da prescrição ou da decadência.
§ 5º O disposto no caput, V, "a", se aplica a parcelamentos incentivados, inclusive por meio de programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais, observado o § 4º.
§ 6º Os prazos previstos neste artigo não serão alterados na hipótese de publicação de Decreto superveniente que disponha sobre normas gerais no âmbito da administração pública estadual.
Art. 1.240. Para os fins de que trata a Lei nº 11.331, de 14 de julho de 2021, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, observar-se-á o seguinte:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.240 pelo Decreto nº 4.928, de 15.07.2021.
I - o ingresso no Programa ocorrerá por opção do interessado, no período compreendido entre 15 de julho e 30 de dezembro de 2021, mediante:
a) recolhimento do DUA, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) formalização de requerimento na AGV, para os contribuintes com acesso à AGV, ou envio de requerimento formal, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, para os demais contribuintes, na hipótese de parcelamento;
Nota Informare - Alterado a alínea " b " do inciso I do Art. 1.240 pelo Decreto nº 4.957, de 30.08.2021; efeitos a partir de 15.07.2021.
c) envio de requerimento formal, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, conforme formulário disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br:
Nota Informare - Alterado a alínea "c" do inciso I do Art. 1.240 pelo Decreto nº 4.957, de 30.08.2021; efeitos a partir de 15.07.2021.
1. na hipótese de auto de infração definitivamente julgado na esfera administrativa, com redução do crédito tributário originalmente constituído;
2. na hipótese de pagamento parcial do débito fiscal exigido; ou
3. na hipótese de auto de infração sujeito à aplicação cumulativa da retroatividade benigna e dos benefícios do Programa;
II - o pagamento com a cumulatividade de reduções de que trata o art. 2º, § 3º, III da Lei nº 11.331, de 2021, poderá ser realizado independentemente de requerimento por parte do interessado, nas seguintes hipóteses:
a) quando se tratar de inconsistências relativas à falta de entrega de arquivo relativo à escrituração fiscal no prazo regulamentar ou à falta de escrituração de documento fiscal, publicadas na AGV do contribuinte por meio do Cooperação Fiscal;
b) quando se tratar de débito, inscrito ou não em dívida ativa, decorrente de falta de entrega de arquivo relativo à escrituração fiscal no prazo regulamentar, exigível por aviso de cobrança, desde que as irregularidades tenham sido previamente sanadas;
III - o contribuinte com parcelamento em curso na data de início da vigência do Programa, que se enquadre nas regras de adesão deste, poderá solicitar a rescisão voluntária de parcelamento, incentivado ou não, com parcelas em atraso ou não, hipótese em que o débito será inscrito em dívida ativa ou averbada a CDA, devendo, ainda, o ingresso no Programa ser efetuado durante o período de que trata o caput, I, observado o seguinte:
a) o ingresso no Programa será formalizado:
1. Na AGV, para os contribuintes com acesso à AGV; ou
2. Com o envio do pedido de rescisão, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, para os demais contribuintes;
b) o ingresso no Programa também poderá ser realizado sem a rescisão do contrato de parcelamento, desde que não tenha parcela em atraso, hipótese em que será mantido o número de parcelas do contrato original, sendo recalculado o saldo das parcelas vincendas do débito fiscal de forma que não haja cumulatividade de benefícios;
c) para os parcelamentos sujeitos ao ingresso no Programa, não serão aplicadas as vedações estabelecidas nos arts. 879, § 2º, e 887, § 1º, nem o disposto no art. 879, § 6º, I, para os parcelamentos rescindidos;
d) os parcelamentos rescindidos voluntariamente, ao serem inscritos em dívida ativa ou na averbação de CDA não terão o acréscimo previsto no art. 886, § 2º;
e) o ingresso no programa fica condicionado às demais condições previstas na Lei nº 11.331, de 2021;
IV - Na hipótese de lançamento composto por fatos geradores anteriores e posteriores ao prazo estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.331, de 2021, para fins de parcelamento deverá ser observado o seguinte:
a) caso os fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2020 não se enquadrem nas hipóteses de vedação previstas no art. 879, § 2º, aplicar-se-ão as reduções do Programa para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 e as normas gerais de parcelamento para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, sendo firmado apenas um contrato de parcelamento;
b) caso os fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2020 se enquadrem nas hipóteses de vedação previstas no art. 879, § 2º, mediante requerimento do contribuinte, poderá ser efetuada a revisão do lançamento, excluindo-se do lançamento original os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, que serão objeto de novo lançamento, aplicando-se as reduções do Programa para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020;
V - em relação aos autos de infração lavrados, cujo valor lançado esteja sujeito à aplicação da retroativade benigna, o débito fiscal será calculado com a aplicação cumulativa da retroatividade benigna e dos benefícios do Programa, devendo o contribuinte:
a) requerer o ingresso na forma do inciso I, “c”, conforme formulário disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br;
b) apresentar o demonstrativo dos cálculos da redução dos débitos que pretende quitar; e
c) solicitar emissão do DUA e efetuar o pagamento, considerando o valor do débito fiscal calculado na forma da alínea “b”.
§ 1º . O pagamento efetuado nos termos do inciso V deverá ser homologado, em caráter definitivo, pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, na forma estabelecida pelo art. 4º, III, “d”, da Lei nº 10.370, de 2015, observado o seguinte:
I - caso o valor pago seja insuficiente para a quitação do débito fiscal, a Turma de Julgamento fará constar o fato na Resolução e intimará o contribuinte para recolhimento da parte remanescente do débito, no prazo de quinze dias, que deverá ser calculada considerando como referência a data de ingresso no Programa;
Nota Informare - Alterado o inciso I do § 1º do Art. 1.240 pelo Decreto nº 4.957, de 30.08.2021; efeitos a partir de 15.07.2021.
II - caso o valor pago seja maior que o devido, a Turma de Julgamento fará constar o fato na Resolução, autorizando a restituição do valor excedente na forma prevista neste Regulamento; e
III - a data de referência para cálculo da homologação do pagamento será a data de ingresso no Programa.
§ 2º Nas hipóteses de ingresso no Programa, a que se refere o caput, I, "c", 1 e 2:
I - o débito fiscal deverá ser calculado considerando como referência a data de ingresso no Programa e o DUA será enviado ao contribuinte, via E-Docs, para pagamento no prazo de quinze dias, contado da data de envio;
II - caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no inciso I, o cálculo do débito fiscal terá como referência a data de emissão do novo DUA pelo contribuinte.
Nota Informare - Alterado o inciso III e o § 2º e seus incisos pelo Decreto nº 4.957, de 30.08.2021; efeitos a partir de 15.07.2021.Art. 1.241. Até 30 de novembro de 2021, o contribuinte que possua ECF autorizado, que se encontre em situação diversa de "uso cessado" na Agência Virtual, deverá efetuar a cessação de uso do equipamento, observado o seguinte:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.241 pelo Decreto nº 4.948, de 18.08.2021.
I - o pedido de cessação de uso será formalizado por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, devendo o ECF ser entregue ao estabelecimento interventor credenciado para a conclusão da baixa do equipamento;
II - encerrado o prazo previsto no caput, caberá à empresa interventora credenciada concluir as intervenções técnicas dos ECF que estejam sob sua responsabilidade no prazo máximo de dez dias úteis;
III - na hipótese de intervenção técnica não finalizada no prazo previsto no inciso II, o interventor credenciado deverá comunicar o fato à Sefaz, relacionando os ECF e o respectivo detalhamento da contingência apresentada.
§ 1º As disposições previstas no caput não se aplicam aos ECF objetos de sinistro, desde que as ocorrências tenham sido comunicadas ao Fisco Estadual.
§ 2º O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos emitidos durante o período em que o ECF esteve autorizado e a memória fiscal do equipamento.