NBC TG 38 (R3) - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO
A letra R mais o número que
identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foi adicionada à sigla da Norma para
identificar o número da consolidação e facilitar a pesquisa no site do CFC. As
citações desta Norma em outras é identifica pela sua sigla sem a referência a
R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, evitando,
assim, que em cada alteração da norma não haja necessidade de se ajustar as
citações em outras normas.
Sumário |
Item |
OBJETIVO |
1 |
ALCANCE |
2 - 7 |
DEFINIÇÕES |
8 - 9 |
DERIVATIVOS
EMBUTIDOS |
10 - 13 |
RECONHECIMENTO
E DESRECONHECIMENTO |
14 - 42 |
Reconhecimento
inicial |
14 |
Desreconhecimento
de ativo financeiro |
15 - 37 |
Transferências que se qualificam para desreconhecimento |
24 - 28 |
Transferências que não se qualificam para desreconhecimento |
29 |
Envolvimento continuado em ativos transferidos |
30 - 35 |
Todas as transferências |
36 - 37 |
Compra ou
venda regular de ativo financeiro |
38 |
Desreconhecimento
de passivo financeiro |
39 - 42 |
MENSURAÇÃO |
43 - 70 |
Mensuração
inicial de ativos e de passivos financeiros |
43 - 44 |
Mensuração
posterior de ativos financeiros |
45 - 46 |
Mensuração
posterior de passivos financeiros |
47 |
|
|
Reclassificação |
50 - 54 |
Ganhos e
perdas |
55 - 57 |
Perda do
valor recuperável e perda por não recebimento de ativos financeiros |
58 - 70 |
Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado |
63 - 65 |
Ativos financeiros contabilizados pelo custo |
66 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
67 - 70 |
HEDGE |
71 - 102 |
Instrumento
de hedge |
72 - 77 |
Instrumentos que se qualificam |
72 - 73 |
Designação de instrumento de hedge |
74 - 77 |
Objeto de hedge |
78 - 84 |
Itens que se
qualificam |
78 - 80 |
Designação de itens financeiros como objeto de hedge |
81 - 81A |
Designação de itens não financeiros como objeto de hedge |
82 |
Designação de grupos de itens como objeto de hedge |
83 - 84 |
Contabilidade
de hedge |
85 - 102 |
Hedge de valor justo |
89 - 94 |
Hedge de fluxo de caixa |
95 - 101 |
Hedge de investimento
líquido |
102 |
APÊNDICE A -
GUIA DE APLICAÇÃO |
|
Alcance |
AG1 - AG4A |
Definições |
AG4B - AG26 |
Mensuração pelo valor justo por meio do resultado |
AG4B - AG4K |
Taxa efetiva de juros |
AG5 - AG8 |
Derivativos |
AG9 - AG12A |
Custo de transação |
AG13 |
Ativos e passivos financeiros mantidos para negociação |
AG14 - AG15 |
Investimentos mantidos até o vencimento |
AG16 - AG25 |
Empréstimos e recebíveis |
AG26 |
Derivativos
embutidos |
AG27 - AG33B |
Instrumentos que contém derivativos embutidos |
AG33A -
AG33B |
Reconhecimento
e desreconhecimento |
AG34 - AG63 |
Reconhecimento inicial |
AG34 - AG35 |
Desreconhecimento de ativo financeiro |
AG36 - AG52 |
Avaliação da transferência dos riscos e benefícios de propriedade |
AG39 - AG41 |
Avaliação da transferência do controle |
AG42 - AG44 |
Transferências que se qualificam para desreconhecimento |
AG45 - AG46 |
Transferências que não se qualificam para desreconhecimento |
AG47 |
|
|
Todas as transferências |
|
Exemplos |
AG51 - AG52 |
Compra ou venda regular de ativo financeiro |
AG53 - AG56 |
Desreconhecimento de passivo financeiro |
AG57 - AG63 |
Mensuração |
AG64 - AG93 |
Mensuração inicial de ativos e de passivos financeiros |
AG64 - AG65 |
Mensuração posterior de ativos financeiros |
AG66 - AG68 |
Considerações sobre a mensuração pelo valor justo |
AG69 - AG82 |
|
|
Sem mercado ativo: técnica de avaliação |
AG74 - AG79 |
Sem mercado ativo: instrumento patrimonial |
AG80 - AG81 |
|
|
Ganhos e perdas |
AG83 |
Perda por redução ao valor recuperável de ativos e
perda por não recebimento de ativos financeiro |
AG84 - AG93 |
Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado |
AG84 - AG92 |
Rendimento de juros após reconhecimento de perda por redução ao valor recuperável de ativos |
AG93 |
Hedge |
AG94 - AG132 |
Instrumentos de hedge |
AG94 - AG97 |
Instrumentos que se qualificam |
AG94 - AG97 |
Objetos de hedge |
AG98 - AG101 |
Itens que se qualificam |
AG98 - AG99BA |
Designação de itens financeiros como objeto de hedge |
AG99C - AG99F |
Designação de itens não financeiros como objeto de hedge |
AG100 |
Designação de grupos de itens como objeto de hedge |
AG101 |
Contabilidade de hedge |
AG102 - AG132 |
Avaliação da eficácia do hedge |
AG105 - AG113 |
Contabilidade de hedge de valor justo para hedge de carteira de risco
de taxa de juros |
AG114 - AG132 |
APÊNDICE B -
REMENSURAÇÃO DE DERIVATIVOS EMBUTIDOS (IFRIC 9) |
|
Referências |
|
Antecedentes |
B1 - B2 |
Alcance |
B3 - B5 |
Assuntos do
apêndice |
B6 |
Consenso |
B7 - B8 |
Objetivo
1. O
objetivo desta Norma é estabelecer princípios para reconhecer e mensurar ativos
financeiros, passivos financeiros e alguns contratos de compra e venda de itens
não financeiros. Os requisitos para apresentar os instrumentos financeiros
estão na NBC TG 39 - Instrumentos
Financeiros: Apresentação, e os requisitos para divulgar informações a respeito
de instrumentos financeiros estão na NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.
Alcance
2. Esta
Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos
financeiros exceto:
(a) aqueles
representados por participações em controladas, coligadas e empreendimentos
conjuntos que sejam contabilizados segundo a NBC TG 35 - Demonstrações
Separadas, a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, a NBC TG 18 - Investimento
em Coligada e em Controlada e a NBC TG 19 - Investimento em Empreendimento
Controlado em Conjunto (Joint Venture). Contudo, as entidades devem aplicar esta
Norma a uma participação em controlada, coligada ou empreendimento conjunto
que, de acordo com as normas supramencionadas, seja contabilizada segundo esta
Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma a derivativos de
participação em controlada, coligada ou empreendimento conjunto, a não ser que
o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial contida na NBC TG
39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;
(a)
aqueles
representados por participações em controladas, coligadas e empreendimentos
controlados em conjunto que sejam contabilizados segundo a NBC TG 35 -
Demonstrações Separadas, a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, ou a NBC TG
18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em
Conjunto. Contudo, as entidades devem aplicar esta Norma a uma participação em
controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto que, de acordo
com a NBC TG 35 e a NBC TG 18, supramencionadas, seja contabilizada segundo
esta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma a derivativos de
participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto,
a não ser que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial
contida na NBC TG 39; (Alterada pela NBC TG 38
(R1))
(a) {0><}100{>aaqueles representados por participações em controladas, coligadas e
empreendimentos controlados em conjunto que sejam contabilizados segundo a NBC
TG 35 - Demonstrações Separadas, a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas ou a
NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento
Controlado em Conjunto. Contudo, em alguns casos, essas normas exigem ou
permitem que a entidade contabilize a participação em controlada, coligada ou
empreendimento controlado em conjunto de acordo com alguns ou todos os
requisitos desta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma a
derivativos de participação em controlada, coligada ou empreendimento
controlado em conjunto, a não ser que o derivativo satisfaça a definição de
instrumento patrimonial contida na NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros:
Apresentação; (Alterada pela NBC TG 38 (R2))
(b) direitos
e obrigações relativos a arrendamentos mercantis (leasing) às quais se
aplica a NBC TG 06 - Operações de Arrendamento Mercantil. Contudo:
(i)
os
valores a receber de arrendamentos mercantis reconhecidos por arrendador estão
sujeitos às disposições de desreconhecimento e de irrecuperabilidade (perda por
redução ao valor recuperável de ativos) desta Norma (ver itens
(ii) os valores a pagar de arrendamentos mercantis
financeiros reconhecidos por arrendatário estão sujeitos às disposições de
desreconhecimento desta Norma (ver itens
(iii) os derivativos que estejam embutidos em
arrendamentos mercantis estão sujeitos às disposições desta Norma sobre derivativos
embutidos (ver itens
(c)
direitos e obrigações dos empregadores decorrentes
de planos de benefícios dos empregados, aos quais se aplica a NBC TG 33 - Benefícios a Empregados;
(d) instrumentos
financeiros emitidos pela entidade que satisfaçam à definição de instrumento
patrimonial da NBC TG 39 (incluindo opções e obrigações). Contudo, o detentor
de tais instrumentos patrimoniais deve aplicar esta Norma a esses instrumentos,
a não ser quer satisfaçam à exceção indicada na alínea (a);
(e)
direitos e obrigações decorrentes de (i)
contrato de seguro definido na NBC TG 11 - Contratos de
Seguro, exceto os direitos e obrigações de emitente decorrentes de contrato de
seguro que respeita a definição de contrato de garantia financeira contida no
item 9, ou (ii) contrato abrangido pela NBC TG 11 por conter característica de
participação discricionária. No entanto, esta Norma aplica-se a um derivativo
embutido em contrato abrangido pela NBC TG 11, caso o derivativo não constitua
contrato no alcance da NBC TG 11 (ver itens
(f)
eliminada;
(g) contratos
a termo entre um acionista comprador e um acionista vendedor para comprar ou
vender uma entidade que irá resultar em combinação de negócios em data futura.
O prazo do contrato a termo não deve exceder o período normalmente necessário
para se obter qualquer aprovação necessária e para completar a transação;
(g)
contratos a termo entre um acionista
comprador e um acionista vendedor para comprar ou vender uma entidade que irá
resultar em combinação de negócios dentro do alcance da NBC TG 15 - Combinação
de Negócios em data futura. O prazo do contrato a termo não deve exceder o
período normalmente necessário para se obter qualquer aprovação necessária e
para completar a transação; (Alterada pela NBC TG 38 (R2))
(h) compromissos
de empréstimo que não sejam os descritos no item 4. O emitente de compromissos
de empréstimo aplica a NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos
Contingentes aos compromissos de empréstimo não abrangidos pelo alcance desta
Norma. No entanto, a totalidade dos compromissos de empréstimo está sujeita às
disposições de desreconhecimento desta Norma (ver itens
(i) instrumentos
financeiros, contratos e obrigações decorrentes de transações de pagamento baseado
em ações aos quais se aplica a NBC TG 10 - Pagamento Baseado em Ações, com a
exceção de contratos dentro do alcance dos itens
(j) direitos a pagamentos para reembolsar a entidade pelo dispêndio que tem de fazer para liquidar um passivo que ela reconhece como provisão de acordo com a NBC TG 25, ou relativamente ao qual, em período anterior, ela tenha reconhecido uma provisão de acordo com a NBC TG 25.
3. Eliminado.
4. Encontram-se
dentro do alcance desta Norma os seguintes compromissos referentes a
empréstimos:
(a) compromissos referentes a empréstimos que a entidade designa como passivos financeiros ao valor justo por meio do resultado. A entidade que, de acordo com a sua prática, vende os ativos resultantes dos seus compromissos de empréstimo logo após a sua concessão aplicará esta Norma à totalidade dos seus compromissos referentes a empréstimos da mesma classe;
(b) compromissos referentes a empréstimos que podem ser liquidados pelo valor líquido em dinheiro ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro. Esses compromissos referentes a empréstimos constituem derivativos. Um compromisso referente a empréstimo não é considerado como estando liquidado pelo valor líquido simplesmente porque o empréstimo é pago em prestações (por exemplo, um empréstimo hipotecário para construção que seja pago em prestações em função da execução da construção);
(c) compromissos para conceder um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado. O item 47(d) especifica a mensuração posterior de passivos decorrentes desses compromissos de empréstimo.
5. Esta
Norma deve ser aplicada àqueles contratos de compra ou venda de item não financeiro
que possam ser liquidados pelo valor líquido em dinheiro ou com outro
instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os
contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos celebrados
e que continuam a ser mantidos para recebimento ou entrega de item não
financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela
entidade.
6. Existem
várias formas pelas quais um contrato de compra ou venda de item não financeiro
pode ser liquidado pelo valor líquido em dinheiro ou outro instrumento
financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros. Elas incluem:
(a) quando os termos do contrato permitem a qualquer das partes a liquidação pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros;
(b) quando a capacidade de liquidar pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, não está explícita nos termos do contrato, mas a entidade tem a prática de liquidação de contratos similares pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros (quer seja com a contraparte, mediante a celebração de contratos de compensação ou a venda do contrato antes de este ser exercido ou de seu vencimento);
(c) quando, para contratos similares, a entidade tem a prática de aceitar a entrega do ativo subjacente e vendê-lo em curto período após a entrega com a finalidade de obter lucro com as flutuações de curto prazo no preço ou na margem do negociante; e
(d) quando o item não financeiro que é o objeto do contrato é imediatamente conversível em dinheiro.
Um
contrato ao qual se apliquem as alíneas (b) ou (c) não se celebra com a
finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os
requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade e, por conseguinte,
está dentro do alcance desta Norma. Outros contratos aos quais se aplica o item
5 são avaliados para determinar se foram celebrados e se continuam a ser mantidos
com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os
requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade e, por conseguinte,
se estão no alcance desta Norma.
7. A
opção lançada de compra ou venda de item não financeiro que possa ser liquidada
pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela
troca de instrumentos financeiros, de acordo com o item 6(a) ou (d) encontra-se
dentro do alcance desta Norma. Não se pode celebrar esse contrato com a
finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os
requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade.
Definições
8. Os
termos definidos na NBC TG 39 são usados nesta Norma com os significados
especificados no item 11 da NBC TG 39. A NBC TG 39 define os seguintes termos:
· instrumento financeiro;
· ativo financeiro;
· passivo financeiro;
· instrumento patrimonial;
e
fornece orientações sobre a aplicação dessas definições.
9. Os
termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:
Definição de derivativo
Derivativo é um instrumento financeiro
ou outro contrato dentro do alcance desta Norma (ver itens
(a) o seu valor altera-se em resposta à alteração na taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira, a variável não seja específica de uma parte do contrato (às vezes denominada “subjacente”);
(b) não é necessário qualquer investimento líquido inicial ou investimento líquido inicial que seja inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado; e
(c) é liquidado em data futura.
Definições de quatro categorias de instrumentos financeiros
Ativo financeiro ou passivo financeiro
mensurado pelo valor justo por meio do resultado é um ativo financeiro ou
um passivo financeiro que satisfaz qualquer das seguintes condições:
(a) é classificado como mantido para negociação. Um ativo financeiro ou um passivo financeiro é classificado como mantido para negociação se for:
(i) adquirido
ou incorrido principalmente para a finalidade de venda ou de recompra em prazo
muito curto;
(ii) no
reconhecimento inicial é parte de carteira de instrumentos financeiros
identificados que são gerenciados em conjunto e para os quais existe evidência
de modelo real recente de tomada de lucros a curto prazo; ou
(iii) derivativo
(exceto no caso de derivativo que seja contrato de garantia financeira ou
instrumento de hedge designado e eficaz);
(aa) é contraprestação
contingente de adquirente em combinação de negócios à qual se aplica a NBC TG 15; (Incluída pela NBC TG 38 (R3))
(b) no momento do reconhecimento inicial ele é designado pela entidade pelo valor justo por meio do resultado. A entidade só pode usar essa designação quando for permitido pelo item 11A, ou quando tal resultar em informação mais relevante, porque:
(i) elimina
ou reduz significativamente uma inconsistência na mensuração ou no
reconhecimento (por vezes, denominada “inconsistência contábil”) que de outra
forma resultaria da mensuração de ativos ou passivos ou do reconhecimento de
ganhos e perdas sobre eles em diferentes bases; ou
(ii) um
grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos é gerenciado e o seu
desempenho avaliado em base de valor justo, de acordo com uma estratégia
documentada de gestão do risco ou de investimento, e a informação sobre o grupo
é fornecida internamente ao pessoal chave da gerência da entidade nessa base
(como definido na NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas), por
exemplo, a diretoria e o presidente executivo da entidade.
Na NBC
TG 40, os itens
Os
investimentos em instrumentos patrimoniais que não tenham o preço de mercado
cotado em mercado ativo, e cujo valor justo não possa ser confiavelmente medido
(ver item 46(c) e o Apêndice A, itens AG80 e AG81), não devem ser designados
pelo valor justo por meio do resultado.
É de
notar que os itens 48, 48A, 49 e o Apêndice A, itens AG69 a AG82, que
estabelecem os requisitos para determinar uma mensuração confiável do valor
justo de ativo financeiro ou passivo financeiro, se aplicam igualmente a todos
os itens que sejam medidos pelo valor justo, quer seja por designação ou por
outro método, ou cujo valor justo seja divulgado.
É de notar que a NBC TG 46 -
Mensuração do Valor Justo estabelece os requisitos para mensuração do valor
justo de ativo financeiro ou passivo financeiro, quer seja por designação ou
por outro método, ou cujo valor justo seja divulgado. (Alterado
pela NBC TG 38 (R1))
Investimentos mantidos até o vencimento
são ativos financeiros não derivativos com pagamentos fixos ou determináveis com
vencimentos definidos para os quais a entidade tem a intenção positiva e a
capacidade de manter até o vencimento (ver Apêndice A, item AG16 a AG25),
exceto:
(a) os que a entidade designa no reconhecimento inicial pelo valor justo por meio do resultado;
(b) os que a entidade designa como disponível para venda; e
(c) os que satisfazem a definição de empréstimos e contas a receber.
A
entidade não deve classificar nenhum ativo financeiro como mantido até o
vencimento se a entidade tiver, durante o exercício social corrente ou durante
os dois exercícios sociais precedentes, vendido ou reclassificado mais do que
uma quantia insignificante de investimentos mantidos até o vencimento antes do
vencimento (mais do que insignificante em relação à quantia total dos
investimentos mantidos até o vencimento), que não seja por vendas ou
reclassificações que:
(i) estejam
tão próximos do vencimento ou da data de compra do ativo financeiro (por
exemplo, menos de três meses antes do vencimento) que as alterações na taxa de
juro do mercado não teriam efeito significativo no valor justo do ativo
financeiro;
(ii) ocorram
depois de a entidade ter substancialmente recebido todo o capital original do
ativo financeiro por meio de pagamentos programados ou de pagamentos
antecipados; ou
(iii) sejam
atribuíveis a um acontecimento isolado que esteja fora do controle da entidade,
não seja recorrente e não tenha podido ser razoavelmente previsto pela
entidade.
Empréstimos e
recebíveis são ativos financeiros não derivativos com
pagamentos fixos ou determináveis que não estão cotados em mercado ativo,
exceto:
(a) os que a entidade tem intenção de vender imediatamente ou no curto prazo, os quais são classificados como mantidos para negociação, e os que a entidade, no reconhecimento inicial, designa pelo valor justo por meio do resultado;
(b) os que a entidade, após o reconhecimento inicial, designa como disponíveis para venda; ou
(c) aqueles com relação aos quais o detentor não possa recuperar substancialmente a totalidade do seu investimento inicial, que não seja devido à deterioração do crédito, que são classificados como disponíveis para a venda.
Um interesse adquirido num conjunto de ativos que não seja empréstimo nem conta a receber (por exemplo, participação em fundo mútuo ou em fundo semelhante) não é empréstimo nem recebível.
Ativos financeiros disponíveis para venda são aqueles ativos financeiros não derivativos que são designados como disponíveis para venda ou que não são classificados como (a) empréstimos e contas a receber, (b) investimentos mantidos até o vencimento ou (c) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado.
Definição de contrato de garantia financeira
Contrato de garantia financeira consiste em contrato que requer que o emitente efetue pagamentos especificados, a fim de reembolsar o detentor por perda que incorre devido ao fato de o devedor especificado não efetuar o pagamento na data prevista, de acordo com as condições iniciais ou alteradas de instrumento de dívida.
Definições relativas a reconhecimento e mensuração
Custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro é a quantia pelo qual o ativo financeiro ou o passivo financeiro é medido no reconhecimento inicial menos os reembolsos de capital, mais ou menos a amortização cumulativa usando o método dos juros efetivos de qualquer diferença entre essa quantia inicial e a quantia no vencimento, e menos qualquer redução (diretamente ou por meio do uso de conta redutora) quanto à perda do valor recuperável ou incobrabilidade.
Método de juros efetivos é o método de calcular o custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro (ou grupo de ativos ou de passivos financeiros) e de alocar a receita ou a despesa de juros no período. A taxa efetiva de juros é a taxa que desconta exatamente os pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados durante a vida esperada do instrumento ou, quando apropriado, o período mais curto na quantia escriturada líquida do ativo financeiro ou do passivo financeiro. Ao calcular a taxa efetiva de juros, a entidade deve estimar os fluxos de caixa considerando todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, pagamento antecipado, opções de compra e semelhantes), mas não deve considerar perdas de crédito futuras. O cálculo inclui todas as comissões e parcelas pagas ou recebidas entre as partes do contrato que são parte integrante da taxa efetiva de juros (ver a NBC TG 30 - Receitas), dos custos de transação e de todos os outros prêmios ou descontos. Existe um pressuposto de que os fluxos de caixa e a vida esperada de grupo de instrumentos financeiros semelhantes possam ser estimados confiavelmente. Contudo, naqueles casos raros em que não seja possível estimar confiavelmente os fluxos de caixa ou a vida esperada de instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve usar os fluxos de caixa contratuais durante todo o prazo contratual do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros).
Desreconhecimento é a remoção de ativo financeiro ou de passivo financeiro anteriormente reconhecido do balanço patrimonial da entidade.
Valor justo é a quantia pela qual um ativo poderia ser
trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso
em transação sem favorecimento.
Valor
justo é o preço
que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência
de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na
data de mensuração (ver NBC TG
46). (Alterada
pela NBC TG 38 (R1))
Compra ou venda regular é uma compra ou venda de ativo financeiro
sob contrato cujos termos exigem a entrega do ativo dentro do prazo
estabelecido geralmente por regulação ou convenção no mercado em questão.
Custo de transação é o custo incremental que seja diretamente atribuível à aquisição, emissão ou alienação de ativo financeiro ou de passivo financeiro (ver Apêndice A, item AG13). Custo incremental é aquele que não teria sido incorrido se a entidade não tivesse adquirido, emitido ou alienado o instrumento financeiro.
Definições relativas à contabilidade de hedge
Compromisso firme é um acordo obrigatório para a troca de quantidade especificada de recursos a um preço especificado em data ou em datas futuras especificadas.
Transação prevista é uma transação futura não comprometida, mas
antecipada.
Instrumento de hedge é um derivativo designado ou (apenas para hedge do risco de alterações nas taxas
de câmbio de moeda estrangeira) um ativo financeiro não derivativo designado ou
um passivo financeiro não derivativo cujo valor justo ou fluxos de caixa se
espera que compensem as alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa de
objeto de hedge designado (os itens
Posição protegida é um ativo, passivo, compromisso firme, transação
prevista altamente provável ou investimento líquido em operação no exterior que
(a) expõe a entidade ao risco de alteração no valor justo ou nos fluxos de
caixa futuros e (b) foi designada como estando protegida (os itens
Eficácia de hedge é o grau segundo o qual as alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa da posição coberta que sejam atribuíveis a um risco coberto são compensadas por alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do instrumento de hedge (ver Apêndice A, itens AG105 a AG113).
Derivativos embutidos
10. Derivativo
embutido é um componente de instrumento híbrido (combinado) que também inclui
um contrato principal não derivativo - em resultado disso, alguns dos fluxos de
caixa do instrumento combinado variam de forma semelhante a um derivativo
isolado. O derivativo embutido faz com que alguns ou todos os fluxos de caixa
que de outra forma seriam exigidos pelo contrato sejam modificados de acordo
com a taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de
mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice
de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira a
variável não seja específica de uma das partes do contrato. Um derivativo que
esteja anexo a um instrumento financeiro, mas que seja contratualmente
transferível independentemente desse instrumento, ou que tenha uma contraparte
diferente desse instrumento, não é um derivativo embutido, mas um instrumento
financeiro separado.
11. O
derivativo embutido deve ser separado do contrato principal e contabilizado
como derivativo segundo esta Norma se, e apenas se:
(a) as características econômicas e os riscos do derivativo embutido não estiverem intimamente relacionados com as características econômicas e os riscos do contrato principal (ver Apêndice A, itens AG30 e AG33);
(b) o instrumento separado com as mesmas características que o derivativo embutido satisfizer a definição de derivativo; e
(c) o instrumento híbrido (combinado) não for medido pelo valor justo com as alterações no valor justo reconhecidas no resultado (i.e., o derivativo que esteja embutido num ativo financeiro ou passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado não é um derivativo separado).
Se
o derivativo embutido for separado, o contrato principal deve ser contabilizado
segundo esta Norma se ele for instrumento financeiro, e de acordo com outras normas
apropriadas se não for instrumento financeiro. Esta Norma não trata da questão
de se o derivativo embutido deve ser apresentado separadamente no balanço
patrimonial.
11A. Apesar do
item 11, se o contrato contiver um ou mais derivativos embutidos, a entidade
pode designar a totalidade de contrato híbrido (combinado) como ativo
financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do
resultado, a não ser que:
(a) o derivativo embutido não modifique significativamente os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato; ou
(b) fique claro, com pouca ou nenhuma análise, quando um instrumento híbrido (combinado) semelhante for considerado pela primeira vez, que a separação do derivativo embutido está proibida, como, por exemplo, uma opção de pagamento antecipado embutido em empréstimo que permita ao detentor pagar antecipadamente o empréstimo por aproximadamente o seu custo amortizado.
12. Se
por esta Norma se exigir a uma entidade que separe um derivativo embutido do
seu contrato principal, mas essa entidade não estiver em condições de medir
separadamente o derivativo embutido quer na data de aquisição quer na data de
demonstração contábil posterior, ela deve designar todo o contrato híbrido
(combinado) pelo valor justo por meio do resultado. Da mesma forma se uma
entidade não é capaz de mensurar separadamente o derivativo embutido que
deveria ser separado na reclassificação de contrato híbrido (combinado) da
categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado para outra
categoria, essa reclassificação é proibida. Nessas circunstâncias o contrato
híbrido (combinado) permanece classificado como mensurado pelo valor justo por
meio do resultado.
13. Se
a entidade não estiver em condições de determinar confiavelmente o valor justo
de derivativo embutido com base nos seus termos e condições (por exemplo,
porque o derivativo embutido se baseia em instrumento patrimonial não cotado),
o valor justo do derivativo embutido é a diferença entre o valor justo do
instrumento híbrido (combinado) e o valor justo do contrato principal, se esses
valores puderem ser determinados segundo esta Norma. Se a entidade não estiver
em condições de determinar o valor justo do derivativo embutido usando esse
método, aplica-se o item 12 e o instrumento híbrido (combinado) é designado
pelo valor justo por meio do resultado.
13. Se a entidade não estiver em condições de mensurar confiavelmente
o valor justo de derivativo embutido com base nos seus termos e condições (por
exemplo, porque o derivativo embutido se baseia em instrumento patrimonial que
não tem preço cotado em mercado ativo para instrumento idêntico, isto é,
informações de Nível 1), o valor justo do derivativo embutido é a diferença
entre o valor justo do instrumento híbrido (combinado) e o valor justo do
contrato principal. Se a entidade não estiver em condições de mensurar o valor
justo do derivativo embutido usando esse método, aplica-se o item 12 e o
instrumento híbrido (combinado) é indicado pelo valor justo por meio do
resultado. (Alterado pela NBC TG 38 (R1))
Reconhecimento e desreconhecimento
Reconhecimento inicial
14. A
entidade deve reconhecer o ativo financeiro ou o passivo financeiro nas suas
demonstrações contábeis quando, e apenas quando, a entidade se tornar parte das
disposições contratuais do instrumento (ver item 38 com respeito a compras
regulares de ativos financeiros).
Desreconhecimento de ativo financeiro
15. Nas demonstrações contábeis consolidadas, os
itens
15. Nas demonstrações
contábeis consolidadas, os itens 16 a 23 e o Apêndice A, itens AG34 a AG52, são
aplicados ao nível consolidado. Assim, a entidade consolida primeiro todas as
controladas de acordo com a NBC TG 36 e depois aplica os itens 16 a 23 e o
Apêndice A, itens AG34 a AG52, ao grupo resultante. (Alterado pela NBC TG 38 (R1))
16. Antes de
avaliar se, e até que ponto, o desreconhecimento é apropriado segundo os itens
(a) os
itens
(i) a
parte compreende apenas fluxos de caixa especificamente identificados
resultantes de ativo financeiro (ou de grupo de ativos financeiros semelhantes).
Por exemplo, quando a entidade entra num strip de taxa de juros por meio
da qual a contraparte obtém o direito aos fluxos de caixa de juros, mas não aos
fluxos de caixa de capital de instrumento de dívida, os itens
(ii) a
parte compreende apenas percentagem (pro rata) totalmente proporcional
dos fluxos de caixa resultantes de ativo financeiro (ou de grupo de ativos
financeiros semelhantes). Por exemplo, quando a entidade entra em acordo por
meio do qual a contraparte obtém os direitos a 90% de todos os fluxos de caixa
de instrumento de dívida, os itens
(iii) a
parte compreende apenas uma parte totalmente proporcional (pro rata) dos
fluxos de caixa especificamente identificados de ativo financeiro (ou de grupo
de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo, quando a entidade entra em
acordo por meio do qual a contraparte obtém os direitos a 90% dos fluxos de
caixa de juros de ativo financeiro, os itens
(b) em
todos os outros casos, os itens
Nos
itens
17. A
entidade deve desreconhecer um ativo financeiro quando, e apenas quando:
(a) os direitos contratuais aos fluxos de caixa de ativo financeiro expiram; ou
(b) ela transfere o ativo financeiro conforme definido nos itens 18 e 19, e a transferência se qualifica para desreconhecimento de acordo com o item 20.
(Ver item 38 para vendas regulares de ativos financeiros).
18. A entidade
transfere um ativo financeiro se, apenas se:
(a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro; ou
(b) retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários em acordo que satisfaça as condições do item 19.
19. Quando a
entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo
financeiro (ativo original), mas assume a obrigação contratual de pagar esses
fluxos de caixa a uma ou mais entidades (destinatários finais), a entidade
trata a transação como uma transferência de ativo financeiro se, e apenas se,
todas as três condições que se seguem forem satisfeitas:
(a) a entidade não tem qualquer obrigação de pagar quantias aos destinatários finais a menos que receba quantias equivalentes do ativo original. Os adiantamentos a curto prazo pela entidade com o direito de total recuperação da quantia emprestada acrescida dos juros às taxas de mercado não violam essa condição;
(b) a entidade está proibida pelos termos do contrato de transferência de vender ou penhorar o ativo original, a não ser como garantia aos destinatários finais pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa;
(c) a entidade tem a obrigação de remeter qualquer fluxo de caixa que receba em nome dos destinatários finais sem atrasos significativos. Além disso, a entidade não tem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto no caso de investimentos em dinheiro ou seus equivalentes (como definidos na NBC TG 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa) durante o curto período de liquidação desde a data de recebimento até a data de entrega exigida aos destinatários finais, e os juros recebidos como resultado desses investimentos são passados aos destinatários finais.
20. Quando a
entidade transfere um ativo financeiro (ver item 18), deve avaliar até que
ponto ela retém os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro.
Nesse caso:
(a) se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;
(b) se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo financeiro;
(c) se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve determinar se reteve o controle do ativo financeiro. Nesse caso:
(i) se a
entidade não reteve o controle, ela deve desreconhecer o ativo financeiro e
reconhecer separadamente como ativo ou passivo quaisquer direitos e obrigações
criados ou retidos com a transferência;
(ii) se a entidade
reteve o controle, ela deve continuar a reconhecer o ativo financeiro na medida
do seu envolvimento continuado no ativo financeiro (ver item 30).
21. A
transferência de riscos e benefícios (ver item 20) é avaliada por comparação da
exposição da entidade, antes e depois da transferência, com a variabilidade das
quantias e a distribuição dos fluxos de caixa líquidos do ativo transferido. A
entidade reteve substancialmente todos os riscos e vantagens da propriedade do ativo
financeiro se a sua exposição à variabilidade do valor presente dos fluxos de
caixa líquidos futuros resultantes do ativo financeiro não se alterar
significativamente em resultado da transferência (por exemplo, porque a
entidade vendeu um ativo financeiro sujeito a um acordo de recompra a um preço
fixo ou ao preço de venda acrescido do retorno do mutuante). A entidade
transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade de
ativo financeiro se a sua exposição a essa variabilidade já não for
significativa em relação à variabilidade total do valor presente dos fluxos de
caixa líquidos futuros associados ao ativo financeiro (por exemplo, porque a
entidade vendeu um ativo financeiro sujeito apenas a uma opção de recompra pelo
seu valor justo no momento da recompra ou transferiu uma parte totalmente
proporcional dos fluxos de caixa resultantes de ativo financeiro maior em
acordo, tal como a subparticipação em empréstimo que satisfaça as condições do
item 19).
22. Frequentemente
é óbvio se a entidade transferiu ou reteve substancialmente todos os riscos e benefícios
da propriedade e não há necessidade de efetuar nenhum cálculo. Em outros casos,
é necessário calcular e comparar a exposição da entidade à variabilidade do
valor presente dos fluxos de caixa líquidos futuros antes e depois da
transferência. O cálculo e a comparação são feitos usando como taxa de desconto
a taxa de juros de mercado corrente apropriada. Toda a variabilidade
razoavelmente possível nos fluxos de caixa líquidos é considerada, sendo
atribuído maior peso aos resultados que sejam mais prováveis de ocorrer.
23. Se
a entidade reteve ou não o controle (ver item 20(c)) do ativo transferido,
depende da capacidade de vender o ativo demonstrado por aquele que recebe a
transferência. Se aquele que recebe a transferência tiver capacidade prática
para vender o ativo na sua totalidade a um terceiro não relacionado e for capaz
de exercer essa capacidade unilateralmente e sem necessitar impor restrições
adicionais sobre a transferência, a entidade não reteve o controle. Em todos os
outros casos, a entidade reteve o controle.
Transferências
que se qualificam para desreconhecimento (ver item 20(a) e (c)(i))
24. Se
a entidade transferir um ativo financeiro em transferência que se qualifique
para desreconhecimento na sua totalidade e retiver o direito de prestar serviço
de administração ao ativo financeiro em troca de comissões, ela deve reconhecer
um ativo de serviço ou um passivo de serviço para esse contrato de serviço. Se
não se espera que as comissões a receber compensem a entidade adequadamente
pela realização do serviço, deve-se reconhecer um passivo de serviço para a
obrigação de serviço, pelo seu valor justo. Se se espera que as comissões a
serem recebidas sejam mais do que a compensação adequada pelo serviço, deve-se
reconhecer um ativo de serviço para o direito por serviço por quantia
determinada na base da alocação da quantia escriturada do ativo financeiro
maior, de acordo com o item 27.
25. Se,
como resultado de transferência, o ativo financeiro for desreconhecido na sua
totalidade, mas a transferência resultar na obtenção pela entidade de novo
ativo financeiro ou de novo passivo financeiro, ou um passivo de serviço, a
entidade deve reconhecer o novo ativo financeiro, passivo financeiro ou passivo
de serviço pelo seu valor justo.
26. No
desreconhecimento de ativo financeiro na sua totalidade, a diferença entre:
(a) a quantia escriturada e
(b) a soma de (i) a retribuição recebida (incluindo qualquer novo ativo obtido menos qualquer novo passivo assumido) e (ii) qualquer ganho ou perda cumulativo que tenho sido reconhecido diretamente em outros resultados abrangentes (ver item 55(b))
deve ser reconhecida no resultado.
27. Se o
ativo transferido fizer parte de ativo financeiro maior (por exemplo, quando a
entidade transfere fluxos de caixa de juros que fazem parte de instrumento de
dívida, ver item 16(a)) e a parte transferida se qualificar para
desreconhecimento na sua totalidade, a quantia escriturada anterior do ativo
financeiro maior deve ser alocada entre a parte que continua a ser reconhecida
e a parte que é não reconhecida, com base nos valores justos relativos dessas
partes na data da transferência. Para essa finalidade, um ativo de serviço
retido deve ser tratado como parte que continua a ser reconhecida. A diferença
entre:
(a) a quantia escriturada alocada para parte desreconhecida; e
(b) a soma de (i) a retribuição recebida pela parte não reconhecida (incluindo qualquer novo ativo obtido menos qualquer novo passivo assumido) e (ii) qualquer ganho ou perda cumulativo alocado a ela que tenha sido reconhecido diretamente em outros resultados abrangentes (ver item 55(b))
deve
ser reconhecida no resultado. Ganho ou perda cumulativo que tenha sido
reconhecido como outros resultados abrangentes é alocado entre a parte que
continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, com base nos valores
justos relativos dessas partes.
28. Quando
a entidade aloca a quantia contabilizada anterior de ativo financeiro maior
entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, o
valor justo da parte que continua a ser reconhecida necessita ser determinada.
Quando a entidade tem histórico de venda de partes semelhantes à parte que
continua a ser reconhecida ou quando outras transações de mercado existem para
essas partes, os preços recentes das transações reais proporcionam a melhor
estimativa do seu valor justo. Quando não há cotações de preços ou transações
de mercado recentes para dar suporte ao valor justo da parte que continua a ser
reconhecida, a melhor estimativa do valor justo é a diferença entre o valor
justo do ativo financeiro maior como um todo e a retribuição recebida de quem
recebeu a transferência pela parte que é desreconhecida.
28. Quando a entidade
aloca a quantia contabilizada anterior de ativo financeiro maior entre a parte
que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, o valor justo da
parte que continua a ser reconhecida necessita ser mensurada. Quando a entidade
tem histórico de venda de partes semelhantes à parte que continua a ser
reconhecida ou quando outras transações de mercado existem para essas partes,
os preços recentes das transações reais proporcionam a melhor estimativa do seu
valor justo. Quando não há cotações de preços ou transações de mercado recentes
para dar suporte ao valor justo da parte que continua a ser reconhecida, a
melhor estimativa do valor justo é a diferença entre o valor justo do ativo
financeiro maior como um todo e a contraprestação recebida de quem recebeu a
transferência pela parte que é desreconhecida. (Alterado
pela NBC TG 38 (R1))
Transferências
que não se qualificam para desreconhecimento (ver item 20(b))
29. Se
a transferência não resultar em desreconhecimento porque a entidade reteve
substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo
transferido, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo transferido na sua
totalidade e deve reconhecer um passivo financeiro pela retribuição recebida.
Em períodos posteriores, a entidade deve reconhecer qualquer rendimento do
ativo transferido e qualquer gasto incorrido como passivo financeiro.
Envolvimento
continuado em ativos transferidos (ver item 20(c)(ii)
30. Se a
entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios
da propriedade de ativo transferido, e retiver o controle do ativo transferido,
a entidade continua a reconhecer o ativo transferido até o ponto do seu
envolvimento continuado. A medida do envolvimento continuado da entidade no ativo
transferido é o ponto até o qual ela está exposta a alterações no valor do
ativo transferido. Por exemplo:
(a) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de garantia do ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é a menor de (i) a quantia do ativo e (ii) a quantia máxima de retribuição recebida que a entidade pode ser obrigada a reembolsar (a quantia de garantia);
(b) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de opção lançada ou comprada (ou ambas) sobre o ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é a quantia do ativo transferido que a entidade pode recomprar. Contudo, no caso de opção de venda lançada sobre um ativo que seja medido pelo valor justo, a medida do envolvimento continuado da entidade está limitada ao menor entre o valor justo do ativo transferido e o preço de exercício da opção (ver item AG48);
(c) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de opção liquidada em dinheiro ou de a provisão semelhante sobre o ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é medida da mesma forma que o envolvimento resultante de opções não liquidadas a dinheiro tal como definido em (b).
31. Quando a
entidade continua a reconhecer um ativo na medida do seu envolvimento
continuado, a entidade também reconhece um passivo associado. Apesar dos outros
requisitos de mensuração contidos nesta Norma, o ativo transferido e o passivo
associado são medidos em base que reflete os direitos e obrigações que a
entidade reteve. O passivo associado é medido de tal forma que a quantia
escriturada líquida do ativo transferido e do passivo associado é:
(a) o custo amortizado dos direitos e obrigações retidos pela entidade, se o ativo transferido for medido pelo custo amortizado; ou
(b) igual ao valor justo dos direitos e obrigações retidos pela entidade quando medida em base isolada, se o ativo transferido for medido pelo valor justo.
32. A
entidade deve continuar a reconhecer qualquer rendimento resultante do ativo
transferido na medida do seu envolvimento continuados e deve reconhecer
qualquer gasto incorrido com o passivo associado.
33. Para
a finalidade de mensuração posterior, as alterações reconhecidas no valor justo
do ativo transferido e no passivo associado são contabilizados consistentemente
uma com as outras de acordo com o item 55, e não devem ser compensadas.
34. Se o
envolvimento continuado da entidade for apenas na parte de ativo financeiro
(por exemplo, quando a entidade retém a opção de recompra de parte de ativo
transferido, ou retém participação residual que não resulte na retenção de
substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade e a entidade retém
o controle), a entidade aloca a quantia escriturada anterior do ativo
financeiro entre a parte que continua a reconhecer segundo o envolvimento
continuado e a parte que deixou de reconhecer na base na proporção dos valores
justos relativos dessas partes na data da transferência. Para tal finalidade,
aplicam-se os requisitos do item
(a) a quantia contabilizada alocada à parte que deixa de ser reconhecida; e
(b) a soma de (i) a retribuição recebida pela parte já não reconhecida e (ii) qualquer ganho ou perda cumulativo alocado a ela que tinha sido reconhecido diretamente como outros resultados abrangentes (ver item 55(b));
deve
ser reconhecido no resultado. Ganho ou perda cumulativo que tenha sido
reconhecido como outros resultados abrangentes é alocado entre a parte que
continua a ser reconhecida e a parte que deixou de ser reconhecida com base nos
valores justos relativos dessas partes.
35. Se
o ativo transferido for medido pelo custo amortizado, a opção desta Norma de
designar um passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado não se
aplica ao passivo associado.
Todas as transferências
36. Se
o ativo transferido continua a ser reconhecido, o ativo e o passivo associado
não devem ser compensados. Do mesmo modo, a entidade não deve compensar nenhum
rendimento resultante do ativo transferido com qualquer gasto incorrido com o passivo
associado (ver a NBC TG 39, item 42).
37. Se quem
transfere proporcionar garantias não monetárias (como instrumentos de dívida ou
patrimoniais) a quem recebe a transferência, a contabilização das garantias por
quem transfere e por quem recebe a transferência depende de se quem recebe a
transferência tem o direito de vender ou voltar a penhorar a garantia e se quem
transfere incorreu
(a) se quem recebe a transferência tiver o direito por contrato ou por costume de vender ou voltar a penhorar a garantia, então quem transfere deve reclassificar esse ativo no seu balanço patrimonial (por exemplo, como ativo emprestado, instrumentos patrimoniais penhorados ou conta a receber de recompra) separadamente de outros ativos;
(b) se quem recebe a transferência vender a garantia a ela penhorada, deve reconhecer os rendimentos da venda e um passivo medido pelo valor justo quanto à sua obrigação de devolver a garantia;
(c) se quem transfere não cumprir os termos do contrato e perder o direito de redimir a garantia, deve desreconhecer a garantia, e quem recebe a transferência deve reconhecer a garantia como seu ativo inicialmente medido pelo valor justo ou, se já vendeu a garantia, desreconhecer a sua obrigação de devolver a garantia;
(d) com exceção do disposto em (c), quem transfere deve continuar a escriturar a garantia como seu ativo, e quem recebe a transferência não deve reconhecer a garantia como ativo.
Compra ou venda regular de ativo financeiro
38. A
compra ou venda regular de ativos financeiros deve ser reconhecida e
desreconhecida, conforme aplicável, usando a contabilização pela data da
negociação ou pela data de liquidação (ver Apêndice A, itens AG53 a AG56).
Desreconhecimento de passivo financeiro
39. A
entidade deve remover um passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de
sua demonstração contábil quando, e apenas quando, for extinto - isto é, quando
a obrigação especificada no contrato for retirada, cancelada ou expirar.
40. A
troca entre tomador e fornecedor de empréstimos existentes e tomador e
fornecedor de instrumentos de dívida com termos substancialmente diferentes
deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento
de novo passivo financeiro. De modo similar, uma modificação substancial nos
termos de passivo financeiro existente ou de parte dele (quer seja atribuível à
dificuldade financeira do devedor, quer não) deve ser contabilizada como
extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de novo passivo
financeiro.
41. A
diferença entre a quantia escriturada de passivo financeiro (ou de parte de
passivo financeiro) extinto ou transferido para outra parte e a retribuição
paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos
assumidos, deve ser reconhecida no resultado.
42. Se
a entidade recomprar parte de passivo financeiro, a entidade deve alocar a
quantia escriturada anterior do passivo financeiro entre a parte que continua a
ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, com base nos valores justos
relativos dessas partes na data da recompra. A diferença entre (a) a quantia
escriturada alocada à parte desreconhecida e (b) a retribuição paga, incluindo
quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos, pela parte
não reconhecida deve ser reconhecida no resultado.
Mensuração
Mensuração inicial de ativos e de passivos financeiros
43. Quando
um ativo financeiro ou um passivo financeiro é inicialmente reconhecido, a
entidade deve mensurá-lo pelo seu valor justo mais, no caso de ativo financeiro
ou passivo financeiro que não seja pelo valor justo por meio do resultado, os
custos de transação que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou emissão do
ativo financeiro ou passivo financeiro.
43A. No entanto, se o valor justo do ativo ou passivo financeiro no reconhecimento
inicial difere do preço da
transação, a entidade deve aplicar o item AG76. (Incluído pela NBC TG 38
(R1))
44. Quando
a entidade usa a contabilização pela data de liquidação para um ativo que é
posteriormente mensurado pelo custo ou pelo custo amortizado, o ativo é
reconhecido inicialmente pelo seu valor justo na data da negociação (ver
Apêndice A, itens AG53 a AG56).
Mensuração posterior de ativos financeiros
45. Para a
finalidade de medir um ativo financeiro após o reconhecimento inicial, esta
Norma classifica os ativos financeiros nas quatro categorias definidas no item
9:
(a) ativos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado;
(b) investimentos mantidos até o vencimento;
(c) empréstimos e contas a receber; e
(d) ativos financeiros disponíveis para venda.
Essas
categorias aplicam-se à mensuração e ao reconhecimento do resultado segundo esta
Norma. A entidade pode usar outras descrições para essas categorias ou outras
categorizações quando apresentar a informação nas demonstrações contábeis. A
entidade deve divulgar nas notas explicativas as informações exigidas pela NBC
TG 40.
46. Após o
reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar os ativos financeiros,
incluindo os derivativos que sejam ativos, pelos seus valores justos sem
nenhuma dedução dos custos de transação em que possa incorrer na venda ou em
outra alienação, exceto quanto aos seguintes ativos financeiros:
(a) empréstimos e contas a receber conforme definidos no item 9, que devem ser mensurados pelo custo amortizado usando o método dos juros efetivos;
(b) investimentos mantidos até o vencimento conforme definidos no item 9, que devem ser medidos pelo custo amortizado usando o método dos juros efetivos; e
(c) investimentos em instrumentos patrimoniais que não tenham preço de mercado cotado em mercado ativo e cujo valor justo não possa ser confiavelmente medido e derivativos que estejam ligados a e devam ser liquidados pela entrega desses instrumentos patrimoniais não cotados, os quais devem ser medidos pelo custo (ver Apêndice A, itens AG80 e AG81).
Os
ativos financeiros que sejam designados como posições protegidas estão sujeitos
a mensuração segundo os requisitos da contabilidade de hedge contidos nos itens
Mensuração posterior de passivos financeiros
47. Após o
reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar todos os passivos financeiros
pelo custo amortizado usando o método dos juros efetivos, exceto no caso de:
(a) passivos
financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado. Esses passivos,
incluindo derivativos que sejam passivos, devem ser medidos pelo valor justo,
exceto no caso de passivo derivativo que esteja ligado a e deva ser liquidado
pela entrega de instrumento patrimonial não cotado, cujo valor justo não possa
ser confiavelmente mensurado, o qual deve ser mensurado pelo custo;
(a) passivos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado. Esses passivos, incluindo derivativos que sejam passivos, devem ser mensurados pelo valor justo, exceto no caso de passivo derivativo que esteja ligado a e deva ser liquidado pela entrega de instrumento patrimonial que não tem preço cotado em mercado ativo para instrumento idêntico (isto é, informações de Nível 1), cujo valor justo não possa ser, de outro modo, confiavelmente mensurado, o qual deve ser mensurado pelo custo; (Alterada pela NBC TG 38 (R1))
(b) passivos financeiros que surjam quando uma transferência de ativo financeiro não se qualifica para desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado. Os itens 29 e 31 aplicam-se à mensuração de tais passivos financeiros;
(c) os contratos de garantia financeira conforme definidos no item 9. Após o reconhecimento inicial, o emitente desse contrato deve medi-lo (a não ser que se aplique o item 47(a) ou (b)) pelo mais alto dos seguintes valores:
(i) a
quantia determinada segundo a NBC TG 25; e
(ii) a
quantia inicialmente reconhecida (ver item 43) menos, quando apropriado, a
amortização cumulativa reconhecida de acordo com a NBC TG 30;
(d) compromissos para conceder um empréstimo a uma taxa de juros inferior à do mercado. Após o reconhecimento inicial, o emitente de tal compromisso deve medi-lo (a não ser que se aplique o item 47(a)) pelo mais alto dos seguintes valores:
(i) a
quantia determinada segundo a NBC TG 25; e
(ii) a
quantia inicialmente reconhecida (ver item 43) menos, quando apropriado, a
amortização cumulativa reconhecida de acordo com a NBC TG 30.
Os
passivos financeiros designados como posições protegidas estão sujeitos aos
requisitos da contabilidade de hedge
dos itens
Considerações sobre a mensuração pelo valor justo
48. Ao
determinar o valor justo de ativo ou de passivo financeiro para efeitos de
aplicação desta Norma, da NBC TG 39 e da NBC TG 40, a entidade deve aplicar os
itens AG69 a AG82 do Apêndice A. (Eliminado
pela NBC TG 38 (R1))
48A.
A melhor evidência de valor justo é a existência de preços cotados em
mercado ativo. Se o mercado para um instrumento financeiro não estiver ativo, a
entidade estabelece o valor justo usando uma técnica de avaliação. O objetivo
de usar uma técnica de avaliação é estabelecer qual teria sido o preço da
transação na data de mensuração em uma troca entre partes não relacionadas, sem
favorecidos motivada por considerações comerciais normais. As técnicas de
valorização incluem o uso de recentes transações de mercado com isenção de
participação entre partes conhecedoras e dispostas a isso, se estiverem
disponíveis, referência ao valor justo corrente de outro instrumento que seja
substancialmente o mesmo, análise do fluxo de caixa descontado e modelos de
apreçamento de opções. Se existir uma técnica de avaliação comumente usada por
participantes do mercado para determinar o preço do instrumento e se ficou
demonstrado que essa técnica proporciona estimativas confiáveis de preços
obtidas em transações de mercado reais, a entidade pode usar essa técnica. A
técnica de avaliação escolhida tira o máximo proveito dos inputs do mercado e confia o menos possível em inputs específicos da entidade. Ela incorpora todos os fatores que
os participantes de mercado considerariam ao determinar o preço e é consistente
com metodologias econômicas aceitas para determinar o preço de instrumentos
financeiros. Periodicamente, a entidade calibra a técnica de avaliação e testa
a sua validade usando preços de quaisquer transações de mercado correntes
observáveis relativas ao mesmo instrumento (i.e., sem modificação ou
reempacotamento) ou baseadas em quaisquer dados de mercado observáveis
disponíveis. (Eliminado pela NBC TG 38 (R1))
49. O
valor justo de passivo financeiro com característica de demanda (p.ex.,
depósito à vista), não é menor do que a quantia paga à vista, descontada da
primeira data em que se poderia exigir que a quantia fosse paga. (Eliminado pela NBC TG 38 (R1))
Reclassificação
50. A
entidade:
(a) não deve reclassificar um instrumento financeiro derivativo de ou para a categoria mensurado ao valor justo por meio do resultado enquanto ele é mantido ou emitido;
(b) não deve reclassificar um instrumento da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado se no reconhecimento inicial ele foi classificado como mensurado ao valor justo por meio do resultado; e
(c) pode, se um ativo financeiro não é mais mantido com o propósito de venda ou recompra no curto prazo (mesmo no caso de o ativo ter sido adquirido com o propósito de negociação ou recompra no curto prazo), reclassificá-lo da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado se os requisitos no item 50B ou 50D forem atendidos.
A
entidade não deve reclassificar um instrumento financeiro para a categoria
mensurado ao valor justo por meio do resultado após o reconhecimento inicial.
50A. As
seguintes mudanças nas circunstâncias não são reclassificações no que tange ao item
50:
(a) um derivativo que estava designado como instrumento de hedge efetivo em hedge de fluxo de caixa ou de investimento líquido no exterior e não mais atende aos requisitos;
(b) um derivativo que se torna instrumento de hedge eficaz em uma relação de hedge de fluxo de caixa ou de investidor no exterior;
(c) instrumentos financeiros são reclassificados quando a companhia de seguro muda sua política contábil de acordo com o item 45 da NBC TG 11.
50B. Um
ativo financeiro para o qual o item 50(C) se aplica (exceto um ativo financeiro
do tipo descrito no item 50D) pode ser reclassificado da categoria de mensurado
ao valor justo por meio do resultado somente em circunstâncias excepcionais.
50C. Se
a entidade reclassifica um ativo financeiro da categoria de mensurado ao valor
justo por meio do resultado de acordo com o item 50B, o ativo financeiro deve
ser reclassificado pelo fair value na
data de sua reclassificação. Qualquer ganho ou perda já reconhecido no
resultado não deve ser revertido. O valor justo do instrumento financeiro na
data de sua reclassificação se torna seu novo custo ou custo amortizado, o que
se aplicar.
50D. Um
ativo financeiro para o qual o item
50E. Um
ativo financeiro classificado como disponível para a venda que atenderia à
definição de empréstimos e recebíveis (se não tivesse sido designado no
reconhecimento inicial como disponível para a venda) pode ser reclassificado da
categoria de disponível para a venda para a categoria de empréstimos e
recebíveis se a entidade tem a intenção e a capacidade de manter o ativo
financeiro para um futuro previsível ou até o vencimento.
50F. Se
a entidade reclassificar um ativo financeiro da categoria de mensurado ao valor
justo por meio do resultado de acordo com o disposto no item 50D ou da
categoria de disponível para a venda de acordo com o disposto no item 50E ela
deve reclassificar o ativo financeiro pelo seu valor justo na data da
reclassificação. Para um ativo financeiro reclassificado de acordo com o item
50D, qualquer ganho ou perda já reconhecido no resultado não deve ser
revertido. O valor justo do ativo financeiro na data da reclassificação se
torna o novo custo ou custo amortizado, o que se aplicar. Para um ativo
financeiro reclassificado da categoria de disponível para a venda de acordo com
o item 50E, qualquer ganho ou perda prévio nesse ativo que tenha sido
reconhecido em ajustes de avaliação patrimonial (conta de patrimônio líquido)
de acordo com o item 55B deve ser contabilizado de acordo com o item 54.
51. Se,
como resultado de alteração na intenção ou capacidade, deixar de ser apropriado
classificar um investimento como mantido até o vencimento, este deve ser
reclassificado como disponível para venda e medido novamente pelo valor justo,
e a diferença entre a quantia escriturada e o valor justo deve ser
contabilizada de acordo com o item 55(b).
52. Sempre
que vendas ou reclassificações de mais de uma quantia insignificante de
investimentos mantidos até o vencimento não satisfizerem nenhuma das condições
do item 9, qualquer investimento mantido até o vencimento remanescente deve ser
reclassificado como disponível para venda. Na reclassificação, a diferença
entre a quantia escriturada e o valor justo deve ser contabilizada de acordo
com o item 55(b).
53. Se
se tornar disponível uma medida confiável para um ativo financeiro ou passivo
financeiro para o qual essa medida não estivesse anteriormente disponível, e se
se exigir que o ativo ou o passivo seja medido pelo valor justo caso uma medida
confiável esteja disponível (ver itens 46(c) e 47), o ativo ou passivo deve ser
medido novamente pelo valor justo, e a diferença entre a sua quantia
escriturada e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 55.
54. Se, como
resultado de alteração na intenção ou capacidade ou nas raras circunstâncias em
que uma medida confiável do valor justo deixe de estar disponível (ver itens
46(c) e 47) ou porque os “dois exercícios sociais precedentes” mencionados no
item 9 já passaram, torna-se apropriado escriturar um ativo financeiro ou
passivo financeiro pelo custo ou pelo custo amortizado em vez de pelo valor
justo, a quantia escriturada do valor justo do ativo financeiro ou do passivo
financeiro nesta data torna-se o seu novo custo ou custo amortizado, conforme
aplicável. Qualquer ganho ou perda anterior naquele ativo que tenha sido
reconhecido como outros resultados abrangentes de acordo com o item 55(b) deve
ser contabilizado como segue:
(a) no caso de ativo financeiro com vencimento fixo, o ganho ou perda deve ser amortizado no resultado durante a vida remanescente do investimento mantido até o vencimento usando o método dos juros efetivos. Qualquer diferença entre o novo custo amortizado e a quantia no vencimento deve também ser amortizada durante a vida remanescente do ativo financeiro usando o método dos juros efetivos, semelhante à amortização de prêmio e de desconto. Se o ativo financeiro estiver subsequentemente com perda no valor recuperável, qualquer ganho ou perda que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes é reconhecido no resultado de acordo com o item 67;
(b) no caso de ativo financeiro que não tenha vencimento fixo, o ganho ou perda deve permanecer como outros resultados abrangentes até que o ativo financeiro seja vendido ou de outra forma alienado, sendo então reconhecido no resultado. Se posteriormente o ativo financeiro estiver com perda por redução ao valor recuperável de ativos, qualquer ganho ou perda anterior que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes é reconhecido no resultado de acordo com o item 67.
Ganhos e perdas
55. O ganho
ou a perda proveniente de alteração no valor justo de ativo financeiro ou
passivo financeiro que não faça parte de relacionamento de hedge (ver itens
(a) o ganho ou a perda resultante de ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado deve ser reconhecido no resultado;
(b)
o ganho ou a perda resultante de ativo financeiro
disponível para venda deve ser reconhecido como outros resultados abrangentes
(ver a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis), exceto no caso de
perdas no valor recuperável (ver itens
56. Para
os ativos financeiros e passivos financeiros contabilizados pelo custo
amortizado (ver itens 46 e 47), é reconhecido o ganho ou a perda no resultado
quando o ativo financeiro ou o passivo financeiro for desreconhecido ou estiver
sujeito a perda no valor recuperável, e por meio do processo de amortização.
Contudo, para os ativos financeiros ou passivos financeiros que sejam posições
cobertas (ver itens
57. Se
a entidade reconhecer ativos financeiros usando a contabilização pela data de
liquidação (ver item 38 e Apêndice A, itens AG53 a AG56), qualquer alteração no
valor justo do ativo a ser recebido durante o período entre a data de
negociação e a data de liquidação não é reconhecida quanto aos ativos
escriturados pelo custo ou pelo custo amortizado (exceto no caso de perdas no
valor recuperável). Quanto aos ativos escriturados pelo valor justo, contudo, a
alteração no valor justo deve ser reconhecida no resultado ou como outros
resultados abrangentes, conforme apropriado segundo o item 55.
Perda no valor recuperável e perda por não recebimento de ativos financeiros
58. A
entidade deve avaliar, na data de cada balanço patrimonial, se existe ou não
qualquer evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos
financeiros esteja sujeito a perda no valor recuperável. Se tal evidência
existir, a entidade deve aplicar o item 63 (para ativos financeiros
contabilizados pelo custo amortizado), o item 66 (para ativos financeiros
contabilizados pelo custo) ou o item 67 (para ativos financeiros disponíveis
para venda) para determinar a quantia de qualquer perda no valor recuperável.
59. Um ativo
financeiro ou um grupo de ativos financeiros tem perda no valor recuperável e
incorre-se em perda no valor recuperável se, e apenas se, existir evidência
objetiva de perda no valor recuperável como resultado de um ou mais eventos que
ocorreram após o reconhecimento inicial do ativo (evento de perda) e se esse
evento (ou eventos) de perda tiver impacto nos fluxos de caixa futuros
estimados do ativo financeiro ou do grupo de ativos financeiros que possa ser
confiavelmente estimado. Pode não ser possível identificar um único evento
discreto que tenha causado a perda no valor recuperável. Em vez disso, o efeito
combinado de vários eventos pode ter causado a perda no valor recuperável. As
perdas esperadas como resultado de acontecimentos futuros, independentemente do
grau de probabilidade, não são reconhecidas. A evidência objetiva de que um
ativo financeiro ou um grupo de ativos tem perda no valor recuperável inclui
dados observáveis que chamam a atenção do detentor do ativo a respeito dos
seguintes eventos de perda:
(a) significativa dificuldade financeira do emitente ou do obrigado;
(b) quebra de contrato, tal como o descumprimento ou atraso nos pagamentos de juros ou de capital;
(c) emprestador ou financiador, por razões econômicas ou legais relacionadas com as dificuldades financeiras do tomador do empréstimo ou do financiamento, oferece ao tomador uma concessão que o emprestador ou financiador de outra forma não consideraria;
(d) torna-se provável que o devedor vá entrar em processo de falência ou outra reorganização financeira;
(e) desaparecimento de mercado ativo para esse ativo financeiro devido a dificuldades financeiras; ou
(f) dados observáveis indicando que existe decréscimo mensurável nos fluxos de caixa futuros estimados de grupo de ativos financeiros desde o reconhecimento inicial desses ativos, embora o decréscimo ainda não possa ser identificado com os ativos financeiros individuais do grupo, incluindo:
(i) alterações
adversas no status do pagamento dos devedores do grupo (por exemplo, número
crescente de pagamentos atrasado ou número crescente de devedores de cartão de crédito
que atingiram o seu limite de crédito e estão apenas pagando a quantia mínima
mensal); ou
(ii) as
condições econômicas nacionais ou locais que se correlacionam com os
descumprimentos relativos aos ativos do grupo (por exemplo, aumento na taxa de
desemprego na área geográfica dos devedores, decréscimo nos preços das
propriedades para hipotecas na área relevante, decréscimo nos preços do
petróleo para ativos de empréstimo a produtores de petróleo, ou alterações
adversas nas condições da indústria que afetem os devedores do grupo).
60. O
desaparecimento de mercado ativo porque os instrumentos financeiros da entidade
deixaram de ser negociados publicamente não é evidência de perda no valor
recuperável. A baixa na avaliação de crédito da entidade não é, por si só, evidência
de perda no valor recuperável, embora possa sê-lo quando considerada como
outras informações disponíveis. O declínio no valor justo de ativo financeiro
abaixo do seu custo ou custo amortizado não é necessariamente evidência de
perda no valor recuperável (por exemplo, declínio no valor justo de
investimento em instrumento de dívida que resulte de acréscimo da taxa de juros
sem risco).
61. Além
dos tipos de eventos no item
62. Em
alguns casos, os dados observáveis exigidos para estimar a quantia de perda no
valor recuperável resultante de ativo financeiro podem estar limitados ou já
não ser totalmente relevantes para as circunstâncias atuais. Por exemplo, esse
pode ser o caso quando um devedor está em dificuldades financeiras e há poucos
dados históricos disponíveis relativos a devedores semelhantes. Nesses casos, a
entidade usa o seu juízo baseado na experiência para estimar a quantia de
qualquer perda no valor recuperável. De modo similar, a entidade usa o seu
juízo baseado na experiência para ajustar os dados observáveis para que um
grupo de ativos financeiros reflita as circunstâncias atuais (ver item AG89). O
uso de estimativas razoáveis é parte essencial da elaboração de demonstrações
contábeis, não fazendo diminuir a sua confiabilidade.
Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado
63. Se
existir evidência objetiva de que se tenha incorrido em perda no valor
recuperável em empréstimos e contas a receber ou investimentos mantidos até o
vencimento contabilizado pelo custo amortizado, a quantia da perda é medida
como a diferença entre a quantia contabilizada do ativo e o valor presente dos
fluxos de caixa futuros estimados (excluindo as perdas de crédito futuras em
que não se tenha incorrido), descontado pela taxa efetiva de juros original do
ativo financeiro (i.e., a taxa efetiva de juros calculada no reconhecimento
inicial). A quantia escriturada do ativo deve ser baixada diretamente ou por
meio do uso de conta redutora. A quantia da perda deve ser reconhecida no
resultado.
64. A
entidade avalia primeiro se existe evidência objetiva de perda no valor
recuperável individualmente para ativos financeiros que sejam individualmente
significativos, e individual ou coletivamente para ativos financeiros que não
sejam individualmente significativos (ver item 59). Se a entidade determinar
que não existe evidência objetiva de perda no valor recuperável para um ativo
financeiro individualmente avaliado, quer seja significativo, quer não, ela
inclui o ativo em grupo de ativos financeiros com características semelhantes
de risco de crédito e avalia-os coletivamente quanto à perda no valor
recuperável. Os ativos que sejam individualmente avaliados quanto à perda no
valor recuperável e para os quais a perda no valor recuperável é ou continua a
ser reconhecida não são incluídos na avaliação coletiva da perda no valor
recuperável.
65. Se,
em período posterior, a quantia da perda no valor recuperável diminuir e a
diminuição puder ser objetivamente relacionada com um acontecimento que ocorra
após o reconhecimento da perda no valor recuperável (como uma melhora na
avaliação de crédito do devedor), a perda por imparidade anteriormente
reconhecida deve ser revertida, seja diretamente, seja ajustando por conta redutora.
A reversão não deve resultar na quantia escriturada do ativo financeiro que
exceda o que o custo amortizado teria sido, caso a perda no valor recuperável
não tivesse sido reconhecida na data em que a perda no valor recuperável foi
revertida. A quantia da reversão deve ser reconhecida no resultado.
Ativos financeiros contabilizados pelo custo
66. Se
houver evidência objetiva de que uma perda da recuperabilidade tiver sido
incorrida em ativo patrimonial sem cotação em mercado ativo que não é mensurado
pelo valor justo porque seu valor justo não pode ser confiavelmente mensurado,
ou um instrumento derivativo que está associado ou será liquidado pela entrega
de instrumento sem cotação em mercado ativo, o montante da perda de
irrecuperabilidade é mensurado como a diferença entre o montante do custo do
ativo financeiro e o valor presente dos fluxos futuros de caixa estimados
descontados à taxa atual de retorno do mercado para um instrumento similar (ver
item 46(c) e Apêndice A, itens AG 80 e AG 81). Esse tipo de perda não pode ser
revertida.
Ativos financeiros disponíveis para venda
67. Quando
o declínio no valor justo de ativo financeiro disponível para venda foi
reconhecido como outros resultados abrangentes e houver evidência objetiva de
que o ativo tem perda no valor recuperável (ver item 59), a perda cumulativa
que tinha sido reconhecida como outros resultados abrangentes deve ser tratada
como ajuste por reclassificação e reconhecida no resultado mesmo que o ativo
financeiro não tenha sido desreconhecido.
68. A
quantia da perda cumulativa que for reclassificada e reconhecida no resultado
segundo o item 67 deve ser a diferença entre o custo de aquisição (líquido de
qualquer amortização de juros e pagamento do principal) e o valor justo atual,
menos qualquer perda no valor recuperável resultante desse ativo financeiro
anteriormente reconhecido no resultado.
69. As
perdas no valor recuperável reconhecidas no resultado para investimento em
instrumento patrimonial classificado como disponível para venda não devem ser
revertidas por meio do resultado.
70. Se,
em período posterior, o valor justo de instrumento de dívida classificado como
disponível para venda aumentar e o aumento puder ser objetivamente relacionado
a um evento que ocorra após o reconhecimento da perda no valor recuperável no
resultado, a perda no valor recuperável deve ser revertida, sendo a quantia da
reversão reconhecida no resultado.
Hedge
71. Se
houver relação de hedge designada
entre um instrumento de hedge e um
item protegido (objeto de hedge),
como descrito nos itens
Instrumento de hedge
Instrumentos que se qualificam
72. Esta
Norma não restringe as circunstâncias em que um derivativo pode ser designado
como instrumento de hedge desde que
as condições do item 88 sejam satisfeitas, com a exceção de determinadas opções
lançadas (ver Apêndice A, item AG94). Porém, um ativo financeiro não derivativo
ou um passivo financeiro não derivativo só pode ser designado como instrumento
de hedge para a cobertura de risco
cambial.
73. Para
finalidade de contabilidade de hedge,
apenas os instrumentos que envolvam parte externa à entidade que relata (i.e.,
externa ao grupo, segmento ou entidade individual sobre quem se relata) podem
ser designados como instrumentos de hedge.
Embora as entidades individuais dentro de grupo consolidado ou as divisões
dentro da entidade possam entrar em transações de hedge com outras entidades dentro do grupo ou outras divisões
dentro da entidade, quaisquer dessas transações intragrupo são eliminadas na
consolidação. Portanto, tais transações de hedge
não se qualificam para contabilidade de hedge
nas demonstrações contábeis consolidadas do grupo. Contudo, podem qualificar-se
para contabilidade de hedge nas
demonstrações contábeis individuais ou separadas de entidades individuais
dentro do grupo ou no relato por segmentos, desde que sejam externas à entidade
ou segmento individual sobre o qual se relata.
Designação de instrumento de hedge
74. Normalmente,
existe uma única medida do valor justo para instrumento de hedge na sua totalidade, e os fatores que dão origem a alterações
no valor justo são co-dependentes. Assim, uma relação de hedge é designada por entidade para instrumento de hedge na sua totalidade. As únicas
exceções permitidas são:
(a) separar o valor intrínseco e o valor temporal de contrato de opção e designar como instrumento de hedge apenas a alteração no valor intrínseco de opção, excluindo a alteração no seu valor temporal; e
(b) separar o elemento dos juros e o preço à vista de contrato a prazo.
Essas
exceções são permitidas porque o valor intrínseco da opção e o prêmio sobre o
contrato a prazo podem, em geral, ser medidos separadamente. Uma estratégia de hedge dinâmica que avalia tanto o valor
intrínseco como o valor temporal de contrato de opção pode qualificar-se para
contabilidade de hedge.
75. Uma
proporção do total do instrumento de hedge,
como 50% da quantia nocional, pode ser designada como instrumento de hedge na relação de hedge. Porém, a relação de hedge
não pode ser designada para uma parte somente do período de tempo da duração do
instrumento de hedge.
76. Um
único instrumento de hedge pode ser
designado como hedge para mais de um
tipo de risco desde que (a) os riscos sob hedge
possam ser claramente identificados; (b) a eficácia do hedge possa ser demonstrada; e (c) seja possível assegurar que
existe uma designação específica do instrumento de hedge e diferentes posições de risco.
77. Dois
ou mais derivativos, ou proporções deles (ou, no caso de hedge de risco de moeda, dois ou mais não derivativos ou proporções
deles, ou uma combinação de derivativos e não derivativos ou proporções deles),
podem ser vistos em combinação e conjuntamente designados como instrumento de hedge, incluindo a situação quando o
risco resultante de alguns derivativos compensa os resultantes de outros.
Contudo, um collar de taxa de juros
ou outro instrumento derivativo que combine uma opção lançada e uma opção
comprada não se qualifica como instrumento de hedge se for, na verdade, uma opção lançada líquida (para a qual se
recebe um prêmio líquido). De modo similar, dois ou mais instrumentos (ou proporções
deles) podem ser designados como instrumento de hedge apenas se nenhum deles for uma opção lançada ou uma opção
lançada líquida.
Objeto de hedge
Itens que se qualificam
78. Um
objeto de hedge pode ser um ativo ou
passivo reconhecido, um compromisso firme não reconhecido, uma transação
prevista altamente provável ou um investimento líquido em operação no exterior.
O item coberto pode ser (a) um único ativo, passivo, compromisso firme,
transação prevista altamente provável ou investimento líquido em operação no
exterior, (b) um grupo de ativos, passivos, compromissos firmes, transações
previstas altamente prováveis ou investimentos líquidos em operação no exterior
com características de risco semelhantes, ou (c) apenas em hedge de carteira de risco de taxa de juros, parte da carteira de
ativos financeiros ou passivos financeiros que partilham o risco que está sendo
coberto.
79. Ao
contrário dos empréstimos e das contas a receber, um investimento mantido até o
vencimento não pode ser objeto de hedge
com respeito ao risco de taxa de juros ou do risco de pagamento antecipado
porque a designação de investimento como mantido até o vencimento exige a
intenção de manter o investimento até o vencimento, independentemente de
alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa desse investimento atribuíveis
a alterações nas taxas de juros. Porém, um instrumento mantido até o vencimento
pode ser objeto de hedge com respeito
a riscos provenientes de alterações em taxas de câmbio de moeda estrangeira e
risco de crédito.
80. Para
a contabilidade de hedge, somente
ativos, passivos, compromissos firmes ou transações altamente prováveis que
envolvem uma parte externa à entidade podem ser designados como objetos de hedge. A contabilidade de hedge somente pode ser aplicada a
transações entre entidades do mesmo grupo nas demonstrações contábeis
individuais dessas entidades e não nas demonstrações consolidadas do grupo.
Como exceção, o risco cambial de item monetário intragrupo (por exemplo, valor
a pagar/receber entre duas controladas) pode se qualificar como item coberto
nas demonstrações contábeis consolidadas se resultar em exposição a ganhos ou
perdas nas taxas de câmbio que não forem totalmente eliminados na consolidação,
em conformidade com a NBC TG 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio
e Conversão de Demonstrações Contábeis. Em conformidade com a NBC TG 02, os
ganhos e as perdas cambiais resultantes de itens monetários intragrupo não são
totalmente eliminados na consolidação quando o item monetário intragrupo é
transacionado entre duas entidades do grupo que tenham moedas funcionais
diferentes. Além disso, o risco cambial de transação intragrupo prevista e
altamente provável pode se qualificar como item coberto nas demonstrações
contábeis consolidadas, desde que a transação seja denominada em moeda que não
a moeda funcional da entidade participante na transação e o risco cambial venha
a afetar os lucros ou prejuízos consolidados.
80. Para a
contabilidade de hedge, somente
ativos, passivos, compromissos firmes ou transações altamente prováveis que
envolvem uma parte externa à entidade podem ser indicados como
instrumentos de hedge. A
contabilidade de hedge somente pode
ser aplicada a transações entre entidades do mesmo grupo nas demonstrações
contábeis individuais dessas entidades e não nas demonstrações consolidadas do
grupo, exceto para as demonstrações contábeis de uma entidade investidora,
conforme definido na NBC TG 36, onde as transações entre a entidade investidora
e suas controladas mensuradas ao valor justo por meio do resultado não devem
ser eliminadas nas demonstrações consolidadas. Como exceção, o risco cambial de
item monetário intragrupo (por exemplo, valor a pagar/receber entre duas
controladas) pode se qualificar como item coberto nas demonstrações
consolidadas se resultar em exposição a ganhos ou perdas nas taxas de câmbio
que não forem totalmente eliminados na consolidação, em conformidade com a NBC
TG 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de
Demonstrações Contábeis. Em conformidade com a NBC TG 02, os ganhos e as perdas
cambiais resultantes de itens monetários intragrupo não são totalmente
eliminados na consolidação quando o item monetário intragrupo é
transacionado entre duas entidades do grupo que tenham moedas funcionais
diferentes. Além disso, o risco cambial de transação intragrupo prevista e
altamente provável pode se qualificar como item coberto nas demonstrações
consolidadas, desde que a transação seja denominada em moeda que não a moeda
funcional da entidade participante na transação e o risco cambial venha a
afetar os lucros ou prejuízos consolidados. (Alterado
pela NBC TG 38 (R1))
80. {0><}0{>Para a contabilidade de hedge,
somente ativos, passivos, compromissos firmes ou transações altamente prováveis
que envolvem uma parte externa à entidade podem ser designados como objetos de hedge.
A contabilidade de hedge somente pode ser aplicada para transações entre
entidades do mesmo grupo nas demonstrações contábeis individuais dessas
entidades e não nas demonstrações consolidadas do grupo, exceto em relação às
demonstrações consolidadas de entidade de investimento, conforme definido na
NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, em que as transações entre a entidade
de investimento e suas controladas mensuradas ao valor justo por meio do
resultado não sejam eliminadas nas demonstrações consolidadas.<0} Como exceção, o risco cambial de
item monetário intragrupo (por exemplo, valor a pagar/receber entre duas
controladas) pode se qualificar como item coberto nas demonstrações consolidadas
se resultar em exposição a ganhos ou perdas nas taxas de câmbio que não forem
totalmente eliminados na consolidação, em conformidade com a NBC TG 02 -
Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações
Contábeis. Em conformidade com a NBC TG 02, os ganhos e as perdas cambiais
resultantes de itens monetários intragrupo não são totalmente eliminados na
consolidação quando o item monetário intragrupo é transacionado entre
duas entidades do grupo que tenham moedas funcionais diferentes. Além disso, o
risco cambial de transação intragrupo prevista e altamente provável pode se
qualificar como item coberto nas demonstrações consolidadas, desde que a
transação seja denominada em moeda que não a moeda funcional da entidade
participante na transação e o risco cambial venha a afetar os lucros ou
prejuízos consolidados. (Alterado
pela NBC TG 38 (R2))
Designação de itens financeiros como objeto de hedge
81. Se
o objeto de hedge for um ativo
financeiro ou um passivo financeiro, pode ser objeto de hedge com respeito aos riscos associados apenas a parte dos seus
fluxos de caixa ou valor justo (como um ou mais fluxos de caixa contratuais
selecionados ou partes deles ou uma percentagem do valor justo) desde que essa
eficácia possa ser mensurada. Por exemplo, uma parte identificável e
separadamente mensurável da exposição à taxa de juros de ativo que se
transforma em juros ou de passivo que se transforma em juros pode ser designada
como risco coberto (como uma taxa de juros sem risco ou um componente de
referência de taxa de juros da exposição total à taxa de juros de instrumento
financeiro coberto).
81A. Em
hedge de valor justo de exposição à
taxa de juros da carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros (e
apenas nesse tipo de hedge), a parte
coberta pode ser designada em termos de quantia de moeda (por exemplo, quantia
em dólares, euros, libras ou rands) em vez de como ativos (ou passivos)
individuais. Embora a carteira possa, para finalidades de gestão do risco,
incluir ativos e passivos, a quantia designada é uma quantia de ativos ou de
passivos. A designação de quantia líquida incluindo ativos e passivos não é
permitida. A entidade pode cobrir parte do risco de taxa de juros associada a
essa quantia designada. Por exemplo, no caso de hedge de carteira que contém ativos pagáveis antecipadamente, a
entidade pode cobrir a alteração no valor justo que seja atribuível a uma
alteração na taxa de juros coberta com base nas datas de reprecificação
esperadas, em vez de nas datas contratuais. Quando o objeto de hedge se baseia em datas de
reprecificação esperadas, o efeito que mudanças na taxa de juros de hedge têm nessas datas de reprecificação
esperadas é incluído quando se determinar a mudança no valor justo do objeto de
hedge. Assim, se uma carteira que
contém itens de pagamento antecipado é coberta com derivativo não pagável
antecipadamente, surge ineficiência se forem revisadas as datas em que se
espera que os itens na carteira protegida sejam pagos antecipadamente, ou se as
datas do pagamento antecipado em si diferem do esperado.
Designação de itens não financeiros como objeto de hedge
82. Se
o objeto de hedge for um ativo não
financeiro ou um passivo não financeiro, deve ser designado como item coberto
(a) para riscos cambiais, ou (b) na sua totalidade para todos os riscos, devido
à dificuldade de isolar e medir a parte apropriada das alterações nos fluxos de
caixa ou no valor justo atribuíveis a riscos específicos que não sejam riscos
cambiais.
Designação de grupos de itens como objeto de hedge
83. Ativos
ou passivos semelhantes devem ser agregados e cobertos como grupo apenas se os
ativos ou passivos individuais do grupo partilharem a exposição ao risco
designada como estando coberta. Além disso, espera-se que a alteração no valor
justo atribuível ao risco coberto a cada item individual do grupo seja
aproximadamente proporcional à alteração global no valor justo atribuível ao
risco coberto do grupo de itens.
84. Visto
que a entidade avalia a eficácia de hedge
comparando a alteração no valor justo ou no fluxo de caixa de instrumento de hedge (ou grupo de instrumentos de hedge semelhantes) e de item coberto (ou
grupo de itens cobertos semelhantes), comparar um instrumento de hedge com a posição líquida global (por
exemplo, o líquido de todos os ativos e passivos de taxa fixa com vencimento
semelhantes), em vez de comparar com item coberto específico, não dá origem a
qualificação para contabilidade de hedge.
Contabilidade de hedge
85. A
contabilidade de hedge reconhece os
efeitos de compensação no resultado das alterações nos valores justos do
instrumento de hedge e do item
protegido.
86. As
relações de hedge são de três tipos:
(a) hedge de valor justo: hedge de exposição às alterações no valor justo de ativo ou passivo reconhecido ou de compromisso firme não reconhecido, ou de parte identificada de tal ativo, passivo ou compromisso firme, que seja atribuível a um risco particular e possa afetar o resultado;
(b)
hedge de fluxo de
caixa: hedge de exposição à
variabilidade nos fluxos de caixa que (i) seja atribuível a um risco particular
associado a um ativo ou passivo reconhecido (tal como todos ou alguns dos
futuros pagamentos de juros sobre uma dívida de taxa variável) ou a uma
transação prevista altamente provável e que (ii) possa afetar o resultado;
(c) hedge de investimento líquido em operação no exterior como definido na NBC TG 02.
87. Um
hedge de risco cambial de compromisso
firme pode ser contabilizado como hedge
de valor justo ou como hedge de fluxo
de caixa.
88. Uma
relação de hedge qualifica-se para
contabilidade de hedge segundo os
itens
(a) no início do hedge, existe designação e documentação formais da relação de hedge e do objetivo e estratégia da gestão de risco da entidade para levar a efeito o hedge. Essa documentação deve incluir a identificação do instrumento de hedge, a posição ou transação coberta, a natureza do risco a ser coberto e a forma como a entidade vai avaliar a eficácia do instrumento de hedge na compensação da exposição a alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do item coberto atribuíveis ao risco coberto;
(b) espera-se que o hedge seja altamente eficaz (ver Apêndice A, itens AG105 a AG113) ao conseguir alterações de compensação no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco coberto, consistentemente com a estratégia de gestão de risco originalmente documentada para essa relação de hedge em particular;
(c) quanto a hedge de fluxos de caixa, uma transação prevista que seja o objeto do hedge tem de ser altamente provável e tem de apresentar exposição a variações nos fluxos de caixa que poderiam em última análise afetar o resultado;
(d) a
eficácia do hedge pode ser
confiavelmente medida, isto é, o valor justo ou os fluxos de caixa do item
coberto que sejam atribuíveis ao risco coberto e ao valor justo do instrumento
de hedge podem ser confiavelmente
medidos (ver itens 46 e 47 e o Apêndice A, itens AG80 e AG81 para orientação
sobre a determinação do valor justo);
(d) a eficácia do hedge pode ser confiavelmente mensurada, isto é, o valor justo ou os fluxos de caixa do item coberto que sejam atribuíveis ao risco coberto e ao valor justo do instrumento de hedge podem ser confiavelmente mensurados; (Alterada pela NBC TG 38 (R1))
(e) o hedge é avaliado em base contínua e efetivamente determinado como tendo sido altamente eficaz durante todos os períodos das demonstrações contábeis para o qual o hedge foi designado.
Hedge de valor justo
89. Se um hedge de valor justo satisfizer as
condições do item 88 durante o período, ele deve ser contabilizado como segue:
(a) o ganho ou a perda resultante da nova mensuração do instrumento de hedge pelo justo valor (para instrumento de hedge derivativo) ou do componente de moeda estrangeira da sua quantia escriturada medido de acordo com a NBC TG 02 (para instrumento de hedge não derivativo) deve ser reconhecido no resultado; e
(b) o ganho ou a perda resultante do item coberto atribuível ao risco coberto deve ajustar a quantia escriturada do item coberto a ser reconhecido no resultado. Isso se aplica se o item coberto for de outra forma medida pelo custo. O reconhecimento do ganho ou perda atribuível ao risco coberto no resultado se aplica se o item coberto for um ativo financeiro disponível para venda.
89A. Para um hedge de valor justo de exposição à taxa
de juros de parte de carteira de ativos ou passivos financeiros (e apenas nesse
tipo de hedge), pode-se satisfazer o
requisito do item 89(b) apresentando o ganho ou a perda atribuível a item
coberto:
(a) em item individual em linha separada com ativos, para aqueles períodos de reprecificação nos quais o item coberto é um ativo; ou
(b) em item individual em linha separada com passivos, para aqueles períodos de reprecificação nos quais o item coberto é um passivo.
As
linhas de itens separadas mencionadas em (a) e (b) devem ser apresentadas junto
dos ativos ou passivos financeiros. As quantias incluídas nessas linhas de
itens devem ser retiradas do balanço patrimonial quando os ativos ou passivos a
que se referem são desreconhecidos.
90. Se
só forem cobertos riscos particulares atribuíveis a item coberto, as alterações
reconhecidas ao valor justo do item coberto não relacionadas com o risco
coberto são reconhecidas como definido no item 55.
91. A
entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilidade de hedge especificada no item 89 se:
(a) o
instrumento de hedge expirar ou for
vendido, terminado ou exercido (para essa finalidade, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é seu fim se essa substituição
ou rollover fizer parte da estratégia
de hedge documentada da entidade);
(a)
o
instrumento de hedge expirar ou for
vendido, terminado ou exercido. Para essa finalidade, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é seu fim se essa substituição
ou rollover fizer parte da estratégia
de hedge documentada da entidade. Além disso, para esse fim, não há expiração ou término
do instrumento de hedge, se:
(i) como consequência de leis ou regulamentos ou
a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordam com que uma ou mais contrapartes de compensação substituam sua contraparte original para se
tornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esse efeito, contraparte de compensação é uma contraparte central
(às
vezes chamada "organização de compensação" ou "agência de compensação”) ou entidade
ou entidades, por exemplo, membro de compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de
compensação, que estão
atuando como contraparte a fim de efetuar a compensação pela
contraparte central. No entanto, quando as
partes no instrumento de hedge substituirem suas contrapartes originais com diferentes contrapartes, este item só se aplica se cada um daqueles
efeitos de partes de compensação for com a mesma contraparte central;
(ii) outras alterações, se houver, para o instrumento de hedge são limitadas àquelas que são necessárias para efetuar tal substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que estão de acordo com os termos que seria de se esperar se o instrumento de hedge fosse originalmente apurado com a contraparte de compensação. Essas alterações abrangem mudanças nas exigências de garantias, direitos de compensar créditos e saldos de contas a pagar e taxas cobradas; (Alterada pela NBC TG 38 (R2))
(b) o hedge deixar de satisfazer os critérios para contabilidade de hedge do item 88; ou
(c) a entidade revogar a designação.
92. Qualquer
ajuste resultante do item 89(b) feito na quantia escriturada de instrumento
financeiro coberto para o qual for usado o método dos juros efetivos (ou, no
caso de hedge de carteira de risco da
taxa de juros, em linha separada do balanço patrimonial descrita no item 89A)
deve ser amortizado no resultado. A amortização pode começar assim que um
ajuste existir e deve começar no mais tardar quando o item coberto cessar de
ser ajustado quanto às alterações no seu valor justo atribuíveis ao risco que
está sendo coberto. O ajuste baseia-se na taxa efetiva de juros recalculada na
data de início da amortização. Contudo, se, no caso de hedge de valor justo da exposição à taxa de juros de carteira de
ativos e passivos financeiros (e apenas em hedge
desse tipo), a amortização usando uma taxa efetiva de juros recalculada não for
praticável, o ajuste deve ser amortizado usando o método de linha reta. O
ajuste deve ser completamente amortizado até o vencimento do instrumento
financeiro ou, no caso de hedge de carteira
de risco da taxa de juros, até a expiração do período de reprecificação
relevante.
93. Quando
um instrumento firme não reconhecido for designado como item coberto, a
alteração cumulativa posterior no valor justo do compromisso firme atribuível
ao risco coberto é reconhecida como ativo ou passivo com o ganho ou a perda
correspondente reconhecido no resultado (ver item 89(b)). As alterações no
valor justo do instrumento de hedge
também são reconhecidas no resultado.
94. Quando
a entidade assume o compromisso firme de adquirir um ativo ou de assumir um
passivo que seja item coberto em hedge
de valor justo, a quantia escriturada inicial do ativo ou do passivo que
resulta de a entidade satisfazer o compromisso firme é ajustada para incluir a
alteração cumulativa no valor justo do compromisso firme atribuível ao risco
coberto que foi reconhecido no balanço patrimonial.
Hedge de fluxo de caixa
95. Se um hedge de fluxo de caixa satisfizer as
condições do item 88 durante o período, ele deve ser contabilizado como segue:
(a) a parte do ganho ou perda resultante do instrumento de hedge que é determinada como hedge eficaz (ver item 88) deve ser reconhecida diretamente como outros resultados abrangentes (ver a NBC TG 26); e
(b) a parte ineficaz do ganho ou perda resultante do instrumento de hedge deve ser reconhecida no resultado.
96. Mais
especificamente, o hedge de fluxos de
caixa é contabilizado como segue:
(a) o componente separado do patrimônio líquido associado ao item coberto é ajustado para o mais baixo do seguinte (em quantias absolutas):
(i) o
ganho ou a perda cumulativos resultante do instrumento de hedge desde o
início do hedge; e
(ii) a
alteração cumulativa no valor justo (valor presente) dos fluxos de caixa
futuros esperados do item coberto desde o início do hedge;
(b) qualquer ganho ou perda remanescente resultante do instrumento de hedge ou do componente designado dele (que não seja hedge eficaz) é reconhecido no resultado; e
(c) se a estratégia documentada da gestão de risco da entidade para uma relação de hedge em particular excluir da avaliação da eficácia de hedge um componente específico do ganho ou perda ou os respectivos fluxos de caixa do instrumento de hedge (ver itens 74, 75 e 88(a)), esse componente do ganho ou perda excluído é reconhecido de acordo com o item 55.
97. Se
o hedge de transação projetada
subsequentemente resulta no reconhecimento de ativo ou passivo financeiro, os
ganhos ou perdas associados que foram reconhecidos em ajustes de avaliação
patrimonial (outros resultados abrangentes), de acordo com o disposto no item
95, devem ser reclassificados do patrimônio líquido para resultado como ajuste
de reclassificação (ver a NBC TG 26) no mesmo período ou períodos nos quais o
fluxo de caixa protegido afeta o resultado (como, por exemplo, no período no
qual a receita ou a despesa de juro é reconhecida). No entanto, se a entidade
espera que toda, ou parte, da perda reconhecida em ajustes de avaliação
patrimonial não será recuperada nos períodos futuros, ela deve reclassificar
esse valor para o resultado como ajuste de reclassificação que não se espera
recuperar.
98. Se o hedge de transação prevista resultar
posteriormente no reconhecimento de ativo ou passivo não financeiro (perda por
redução ao valor recuperável de ativos do objeto de hedge futuro), ou se a transação prevista de ativo ou passivo não
financeiro se tornar um compromisso firme para o qual se aplica a contabilidade
de hedge de valor justo, então a
entidade deve adotar (a) ou (b) abaixo:
(a) reclassifica ganhos e perdas associados que foram reconhecidos como outros resultados abrangentes de acordo com o item 95 no resultado no mesmo período ou períodos durante os quais o ativo adquirido ou o passivo assumido afeta o resultado (como nos períodos em que a despesa de depreciação ou o custo das vendas é reconhecido). Contudo, se a entidade espera que a totalidade ou parte da perda reconhecida diretamente como outros resultados abrangentes não será recuperada em um ou mais períodos futuros, ela deve reclassificar no resultado a quantia que não espera recuperar;
(b) remove ganhos e perdas associados que foram reconhecidos como outros resultados abrangentes de acordo com o item 95 e os inclui no custo inicial ou em outra quantia escriturada do ativo ou passivo.
99. A
entidade deve adotar (a) ou (b) do item 98 como sua política contábil e deve
aplicá-la consistentemente a todos os hedges
aos quais se refere o item 98.
100. Para
hedges de fluxo de caixa que não os
tratados nos itens 97 e 98, os montantes que foram reconhecidos em ajustes de
avaliação patrimonial como outros resultados abrangentes devem ser reclassificados
para o resultado como ajuste de reclassificação no mesmo período, ou períodos,
nos quais os fluxos de caixa projetados afetarem o resultado (por exemplo,
quando a venda projetada ocorrer).
101. Em
qualquer das seguintes circunstâncias, a entidade deve descontinuar
prospectivamente a contabilidade de hedge
especificada nos itens
(a) o
instrumento de hedge expirar ou for
vendido, terminado ou exercido (para essa finalidade, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é seu fim se essa substituição
ou rollover fizer parte da estratégia
de hedge documentada da entidade).
Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como
outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95(a)) deve permanecer reconhecido
no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação
ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100;
(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Nesse caso, o
ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes,
desde o período em que o hedge estava
em vigor (ver item 95(a)), deve permanecer reconhecido no patrimônio líquido
até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os
itens 97, 98 ou 100. Para efeitos desta alínea, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é expiração ou terminação se
essa substituição ou rollover é parte
da estratégia de hedge documentada da
entidade. Além disso, para efeitos desta alínea, não há expiração ou término do
instrumento de hedge, se:
(i) como consequência de leis ou regulamentos ou
a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordam com que uma
ou mais contrapartes de compensação substituam sua contraparte original
para se tornar a nova contraparte de cada
uma das partes. Para esse efeito, contraparte de compensação é uma contraparte central
(às
vezes chamada "organização de compensação" ou "agência de compensação”) ou entidade
ou entidades, por exemplo, membro de compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de compensação, que estão atuando como contraparte a fim
de efetuar a compensação pela contraparte central. No entanto, quando as
partes no instrumento de hedge substituirem suas contrapartes originais com diferentes contrapartes, este item só se aplica se cada um daqueles
efeitos de partes de compensação for com a mesma contraparte central;
(ii) outras alterações, se houver, para o instrumento de hedge são limitadas àqueles que são necessárias para efetuar tal substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que estão de acordo com os termos que seria de se esperar se o instrumento de hedge fosse originalmente apurado com a contraparte de compensação. Essas alterações abrangem mudanças nas exigências de garantias, direitos de compensar créditos e saldos de contas a pagar e taxas cobradas; (Alterada pela NBC TG 38 (R2))
(b) o hedge não atende mais aos critérios de contabilidade de hedge no item 88. Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95(a)) deve permanecer reconhecido separadamente no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100;
(c) já não se espera que a transação prevista ocorra, caso em que qualquer ganho ou perda cumulativo relacionado resultante do instrumento de hedge que permaneça reconhecido como outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95(a)) deve ser reconhecido no resultado. Uma transação prevista que deixe de ser altamente provável (ver item 88(c)) pode ainda vir a ocorrer;
(d) a entidade revoga a designação. Para hedges de transação prevista, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge era eficaz (ver item 95(a)) deve permanecer reconhecido separadamente no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra ou deixe de se esperar que ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100. Se já não se espera que a transação ocorra, o ganho ou a perda cumulativa que tinha sido reconhecida diretamente no patrimônio líquido deve ser reconhecido no resultado.
Hedge de investimento líquido
102. Os hedges de investimento líquido em
operação no exterior, incluindo um hedge
de item monetário que seja contabilizada como parte do investimento líquido
(ver a NBC TG 02), devem ser contabilizados de forma semelhante aos hedges de fluxo de caixa:
(a) a parte do ganho ou perda resultante do instrumento de hedge que for determinada como hedge eficaz (ver item 88) deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido por meio da demonstração de mutações no patrimônio líquido (ver a NBC TG 26); e
(b) a parte ineficaz deve ser reconhecida no resultado.
O ganho ou a perda resultante do instrumento de hedge relacionado com a parte eficaz do hedge que foi reconhecida diretamente no patrimônio líquido deve ser reconhecido no resultado quando da alienação da operação no exterior.
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 38 (R2), publicada no DOU, Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC TG 38 (R3).
As alterações desta Norma entram
em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a
partir de 1º de janeiro de 2015.
Brasília, 21 de novembro de 2014.
Contador Zulmir Ivânio Breda
Presidente em exercício
APÊNDICE
A - GUIA DE
APLICAÇÃO
Este apêndice é parte integrante
da NBC TG 38.
Alcance (itens
AG1. Alguns
contratos exigem pagamento com base em variáveis climáticas, geológicas ou
outras variáveis físicas. (Os contratos que se baseiam nas variáveis climáticas
são às vezes chamados de “derivativos climáticos”.) Se esses contratos não
estiverem dentro do alcance da NBC TG 11 estarão no alcance desta Norma.
AG2. Esta
Norma não altera os requisitos relacionados com os planos de benefícios dos
empregados que estão em conformidade com a NBC TG 33 e acordos de royalty baseados no volume de vendas ou
nos rendimentos de serviços que sejam contabilizados segundo a NBC TG 30.
AG3. Às
vezes, a entidade faz o que ela considera ser um “investimento estratégico” em
instrumentos patrimoniais emitidos por outra entidade, com a intenção de
estabelecer ou manter um relacionamento operacional de longo prazo com a
entidade na qual o investimento foi feito. A entidade investidora usa a NBC TG
18 - Investimento em Coligada e em Controlada para determinar se a
contabilidade do método de equivalência patrimonial é apropriada para esse tipo
de investimento. De modo similar, a entidade investidora usa a NBC TG 19 -
Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture) para determinar se a consolidação proporcional ou o
método de equivalência patrimonial é apropriado para contabilizar tal
investimento. Se nem o método de equivalência patrimonial nem a consolidação
proporcional forem apropriados, a entidade aplica esta Norma para esse
investimento estratégico.
AG3. Às vezes,
a entidade faz o que ela considera ser um "investimento estratégico"’
em instrumentos patrimoniais emitidos por outra entidade, com a intenção de
estabelecer ou manter um relacionamento operacional de longo prazo com a
entidade na qual o investimento foi feito. A entidade investidora ou o
investidor conjunto deve utilizar a NBC TG 18 para determinar se o método da equivalência patrimonial é apropriado
para esse tipo de investimento. Se o método da equivalência patrimonial não for
apropriado, a entidade deve aplicar esta Norma para esse investimento
estratégico. (Alterado pela NBC TG 38 (R1))
AG3A.
Esta Norma se aplica aos ativos financeiros e passivos financeiros das
seguradoras, e não se aplicam aos direitos e obrigações que o item 2(e)
excluir, porque resultam de contratos especificados dentro do alcance da NBC TG
11.
AG4. Os contratos de garantia financeira
podem assumir várias formas legais, como garantia, alguns tipos de carta de
crédito, contrato de crédito que cubra o risco de inadimplência ou contrato de
seguro. A forma de tratamento contábil deles não depende de sua forma legal. A
seguir, estão alguns exemplos de tratamentos contábeis adequados (ver item
2(e)):
(a) Embora
um contrato de garantia financeira atenda à definição de contrato de seguro na
NBC TG 11, se o risco transferido for significativo, o emissor aplica esta
Norma. No entanto, se o emissor tiver feito previamente uma declaração
explícita de que ele considera esses contratos como contratos de seguro e caso
tenha usado a contabilidade aplicável a contratos de seguro, o emissor pode
decidir aplicar esta Norma ou a NBC TG 11 a esses contratos de garantia
financeira. Caso se aplique esta Norma, o item 43 exige que o emissor reconheça
o contrato de garantia inicialmente pelo valor justo. Caso o contrato de
garantia financeira tenha sido emitido para uma pessoa não vinculada em
transação autônoma em que não exista relacionamento entre as partes, o seu
valor justo no início provavelmente será igual ao prêmio recebido, a menos que
haja evidências que provem o contrário. Posteriormente, a menos que o contrato
de garantia financeira tenha sido designado no início pelo valor justo por meio
do resultado ou a menos que os itens
(i) a
quantia determinada segundo a NBC TG 25; e
(ii) a
quantia inicialmente reconhecida menos, quando apropriado, a amortização
cumulativa reconhecida de acordo com a NBC TG 30 (ver item 47 (c)).
(b) Como condição prévia para o pagamento, certas garantias relacionadas com o crédito não requerem que o detentor esteja exposto ou tenha incorrido em perda relativa à inadimplência de pagamento nos prazos previstos por parte do devedor no que diz respeito ao ativo garantido. Um exemplo de garantia desse tipo é aquela que exige pagamento em resposta a alterações na classificação de crédito ou índice de crédito específicos. Essas garantias não são contratos de garantia financeira, conforme definidas nesta Norma, nem contratos de seguro, conforme especificados na NBC TG 11. Essas garantias são derivativos aos quais o emissor aplica esta Norma.
(c) Caso um contrato de garantia financeira tenha sido emitido em relação à venda de bens, o emissor aplica a NBC TG 30 para determinar o momento em que reconhece o rendimento da garantia e da venda de bens.
AG4A.
As informações de que um emissor considera os contratos como contratos de seguro
são tipicamente frequentes ao longo das comunicações do emissor com os clientes
e autoridade reguladora, contratos, documentação comercial e demonstrações
contábeis. Além disso, os contratos de seguro estão na maioria das vezes
sujeitos a requisitos contábeis distintos dos requisitos relativos a outros
tipos de transações, como contratos emitidos pelos bancos ou empresas
comerciais. Nesses casos, as demonstrações contábeis do emissor incluem
normalmente uma declaração de que respeitou tais quesitos contábeis.
Definições (itens 8 e 9)
Mensuração pelo valor justo por meio do resultado
AG4B.
O item 9 desta Norma permite que a entidade indique um ativo financeiro, um
passivo financeiro, ou um grupo de instrumentos financeiros (ativos
financeiros, passivos financeiros ou ambos) pelo valor justo por meio do
resultado desde que fazer isso resulte em informação mais relevante.
AG4C. A
decisão da entidade para designar um ativo financeiro ou passivo financeiro
pelo valor justo por meio do resultado é semelhante à escolha de política
contábil (embora, ao contrário da escolha de política contábil, não se exija
que seja aplicada consistentemente em todas as transações semelhantes). Quando
a entidade tem esse tipo de escolha, o item 14(b) da NBC TG 23 -
Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro exige que a
política escolhida faça com que as demonstrações contábeis proporcionem
informação confiável e mais relevante a respeito dos efeitos de transações,
outros eventos e condições na posição financeira da entidade, no desempenho
financeiro ou nos fluxos de caixa. No caso de designação pelo valor justo por
meio do resultado, o item 9 estabelece as duas circunstâncias em que o
requisito de informação mais relevante é satisfeito. Assim, para escolher essa
designação de acordo com o item
Item
9(b)(i): a designação elimina ou reduz significativamente a inconsistência na
mensuração ou no reconhecimento que de outra forma surgiria.
AG4D.
Segundo a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração, a mensuração de ativo financeiro ou passivo financeiro e a
classificação de alterações reconhecidas no seu valor são determinadas pela
classificação do item e pelo fato do item fazer ou não parte de relação de hedge designada. Esses requisitos podem
criar uma inconsistência na mensuração ou no reconhecimento (às vezes, chamada
de “inconsistência contábil”) quando, por exemplo, na ausência de uma
designação pelo valor justo por meio do resultado, um ativo financeiro seja
classificado como disponível para venda (com a maioria das alterações no valor
justo reconhecidas como outros resultados abrangentes) e um passivo que a
entidade considere relacionado seja medido pelo custo amortizado (com
alterações no valor justo não reconhecidas). Nessas circunstâncias, a entidade
pode concluir que as suas demonstrações contábeis poderiam proporcionar
informação mais relevante se tanto o ativo como o passivo fossem classificados
pelo valor justo por meio do resultado.
AG4E. Os exemplos abaixo mostram quando
essa condição seria satisfeita. Em todos os casos, a entidade pode usar essa
condição para designar ativos financeiros e passivos financeiros pelo valor
justo por meio do resultado apenas se cumprir o princípio declarado no item
9(b)(i):
(a) a entidade tem passivos cujos fluxos de caixa se baseiam contratualmente no desempenho dos ativos que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda. Por exemplo, uma seguradora pode ter passivos contendo uma característica de participação discricionária que paguem benefícios em função dos retornos de investimento realizados e/ou não realizados de conjunto especificado dos ativos da seguradora. Se a mensuração desses passivos refletir os preços do mercado corrente, classificar os ativos pelo valor justo por meio do resultado significa que as alterações no valor justo dos ativos financeiros são reconhecidas no resultado no mesmo período que as alterações relacionadas no valor dos passivos;
(b) a entidade tem passivos segundo contratos de seguro cuja mensuração incorpora informação atual (conforme permitido pela NBC TG 11, item 24,) e ativos financeiros que ela considera relacionados que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda ou mensurados pelo custo amortizado;
(c) a entidade tem ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos que partilham um risco, como risco de taxa de juros, que dá origem a alterações opostas no valor justo que tendem a compensar uma às outras. Contudo, apenas alguns dos instrumentos seriam medidos pelo valor justo por meio do resultado (i.e., são derivativos ou são classificados como retidos para negociação). Também pode acontecer que os requisitos para a contabilidade de hedge não estejam satisfeitos, por exemplo, devido ao fato de os requisitos para a eficácia indicados no item 88 não terem sido cumpridos;
(d) a entidade tem ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos que partilham um risco, como risco de taxa de juros, que dá origem a alterações opostas no valor justo que tendem a compensar um ao outro e a entidade não se qualifica para contabilidade de hedge, porque nenhum dos instrumentos é um derivativo. Além do mais, na ausência da contabilidade de hedge há uma inconsistência significativa no reconhecimento de ganhos e perdas. Por exemplo:
(i)
a entidade financiou uma carteira de ativos de
taxa fixa que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda
com debêntures de taxa fixa cujas alterações no valor justo tendem a compensar
um ao outro. Relatar tanto os ativos como os debêntures pelo valor justo por
meio do resultado corrige a inconsistência que de outra forma resultaria da
mensuração dos ativos pelo valor justo com alterações reconhecidas como outros
resultados abrangentes e nas debêntures pelo custo amortizado;
(ii)
a entidade financiou um grupo específico de
empréstimos ao emitir obrigações negociadas cujas alterações no valor justo
tendem a compensar umas às outras. Se, além disso, a entidade comprar e vender
os títulos regularmente, mais raramente, se é que alguma vez, comprar e vender
empréstimos, o relatório tanto dos empréstimos como dos títulos pelo valor
justo por meio do resultado elimina a inconsistência no tempo do reconhecimento
de ganhos e perdas que de outra forma resultaria da mensuração de ambos pelo
custo amortizado e reconhecimento de ganho ou perda sempre que um título for
readquirido.
AG4F.
Nos casos como os descritos no item anterior, designar, no reconhecimento
inicial, os ativos financeiros e os passivos financeiros que de outra forma não
seriam assim medidos pelo valor justo por meio do resultado pode eliminar ou
reduzir significativamente a inconsistência na mensuração ou no reconhecimento
e produzir informação mais relevante. Para efeitos práticos, a entidade não
precisa celebrar todos os ativos e os passivos que dão origem à inconsistência
de mensuração ou reconhecimento exatamente ao mesmo tempo. É permitido um
atraso razoável desde que cada transação seja designada pelo valor justo por
meio do resultado no seu reconhecimento inicial e, naquela ocasião, se espere a
ocorrência de quaisquer transações restantes.
AG4G.
Não seria aceitável designar apenas alguns ativos financeiros ou passivos
financeiros que dão origem à inconsistência pelo valor justo por meio do lucro
e prejuízo se isso não eliminasse ou reduzisse significativamente a
inconsistência e, portanto, não resultasse em informação mais relevante.
Contudo, seria aceitável designar apenas alguns ativos financeiros semelhantes
ou passivos financeiros semelhantes se isso resultasse na redução significativa
(e possivelmente na redução maior do que outras designações permitidas) na
inconsistência. Por exemplo, suponha que a entidade tem alguns passivos
financeiros semelhantes que somam $ 100 e alguns ativos financeiros semelhantes
que somam $ 50, mas que são medidos em base diferente. A entidade pode reduzir
significativamente a inconsistência na mensuração designando no reconhecimento
inicial todos os ativos, mas apenas alguns passivos (por exemplo, passivos
individuais com um total combinado de $ 45) pelo valor justo por meio do resultado.
Contudo, devido ao fato de que a designação pelo valor justo por meio do resultado
só pode ser aplicada à totalidade do instrumento financeiro, a entidade neste
exemplo deve designar um ou mais passivos na sua totalidade. Não pode designar
um componente de passivo (por exemplo, alterações no valor atribuíveis a um
único risco, como alterações na taxa de juros de referência) ou uma proporção
(i.e., percentagem) de passivo.
Item
9(b)(ii): Um grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos é
gerenciado e o seu desempenho avaliado na base de valor justo, de acordo com
uma estratégia documentada de gestão de risco ou de investimento.
AG4H.
A entidade pode gerenciar e avaliar o desempenho de grupo de ativos
financeiros, passivos financeiros ou ambos de tal forma que a mensuração desse
grupo pelo valor justo por meio do resultado resulte em informação mais relevante.
O foco neste exemplo está na forma como a entidade gerencia e avalia o
desempenho e não na natureza dos seus instrumentos financeiros.
AG4I. Os exemplos abaixo mostram quando
essa condição seria atendida. Em todos os casos, a entidade pode usar essa
condição para designar ativos financeiros e passivos financeiros pelo valor
justo por meio do resultado apenas se cumprir o princípio declarado no item
9(b)(ii):
(a) a
entidade é uma organização de capital de risco, fundo mútuo, fundo de
investimento ou entidade semelhante cuja atividade consiste em investir em
ativos financeiros com o objetivo de lucrar com o retorno total deles na forma
de juros ou dividendos e de alterações no valor justo. A NBC TG 18 -
Investimento em Coligada e em Controlada e a NBC TG 19 - Investimento em
Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint
Venture) permitem que esses investimentos sejam excluídos do seu alcance
desde que sejam medidos pelo valor justo por meio do resultado. A entidade pode
aplicar a mesma política contábil a outros investimentos gerenciados na base de
retorno total, mas nos quais a sua influência é insuficiente para que estejam
dentro do alcance da NBC TG 18 - Investimento em Coligada e em Controlada ou da
NBC TG 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture);
(a)
a entidade é uma organização de capital
de risco, fundo mútuo, fundo de investimento ou entidade semelhante cuja
atividade consiste em investir em ativos financeiros com o objetivo de lucrar
com o retorno total deles na forma de juros ou dividendos e de alterações no
valor justo. A NBC TG 18 permite que esses investimentos sejam excluídos do seu
alcance desde que sejam mensurados pelo valor justo por meio do resultado, de
acordo com esta Norma. A entidade pode aplicar a mesma política contábil a
outros investimentos gerenciados na base de retorno total, mas nos quais a sua
influência é insuficiente para que estejam dentro do alcance da NBC TG 18; (Alterada pela NBC TG 38 (R1))
(b) a entidade tem ativos financeiros e passivos financeiros que partilham um ou mais riscos, e esses riscos são gerenciados e avaliados na base de valor justo de acordo com política documentada de gestão de ativos e passivos. Um exemplo pode ser uma entidade que tenha emitido “produtos estruturados” contendo vários derivativos embutidos e que faça a gestão dos riscos resultantes na base de valor justo usando uma mistura de instrumentos financeiros derivativos ou não derivativos. Um exemplo semelhante pode ser uma entidade que origine empréstimos a taxa de juros fixas e gerencie o risco de taxa de juros de referência resultante usando uma mistura de instrumentos financeiros derivativos e não derivativos;
(c) a entidade é uma seguradora que detém um carteira de ativos financeiros, gerencia esse carteira de modo a maximizar o seu retorno total (i.e., juros ou dividendos e alterações no valor justo) e avalia o seu desempenho nessa base. A carteira pode ser mantida para apoiar passivos específicos, capital ou ambos. Se a carteira for mantida para apoiar passivos específicos, a condição no item 9(b)(ii) pode ser satisfeita para os ativos independentemente de a seguradora também gerenciar e avaliar os passivos na base de valor justo. A condição do item 9(b)(ii) pode ser cumprida quando o objetivo da seguradora for maximizar o retorno total sobre os ativos em prazo mais longo, mesmo que as quantias pagas aos detentores de contratos participantes dependam de outros fatores, como a quantidade de ganhos realizados em período mais curto (por exemplo, um ano) ou estejam sujeitos ao critério da seguradora.
AG4J. Conforme
indicado acima, essa condição depende da forma como a entidade gerencia e
avalia o desempenho do grupo de instrumentos financeiros
AG4K.
A documentação da estratégia da entidade não precisa ser extensa, mas deve ser
suficiente para demonstrar a conformidade com o item 9(b)(ii). Essa
documentação não é obrigatória para cada item individual, mas pode ser feita na
base da carteira. Por exemplo, se o sistema de gestão do desempenho de
departamento - como aprovado pelo pessoal-chave da gerência da entidade -
demonstrar claramente que o seu desempenho é avaliado na base de retorno total,
não é necessário apresentar mais documentação para demonstrar a conformidade
como o item 9(b)(ii).
Taxa efetiva de juros
AG5. Em
alguns casos, ativos financeiros são obtidos com um profundo desconto que
reflete as perdas de créditos incorridas. As entidades incluem essas perdas de
crédito incorridas nos fluxos de caixa estimados quando calculam a taxa efetiva
de juros.
AG6. Quando
aplica o método dos juros efetivos, a entidade geralmente amortiza quaisquer
comissões, parcelas pagas ou recebidas, custos de transação e outros prêmios ou
descontos incluídos no cálculo da taxa efetiva de juros durante a vida útil
esperada do instrumento. Contudo, um período mais curto é usado se esse for o
período a que dizem respeito às comissões, parcelas pagas ou recebidas, custos
de transação, prêmios ou descontos. Esse é o caso quando a variável com a qual
se relacionam as comissões, parcelas pagas ou recebidas, custos de transação,
prêmio ou descontos for remarcada segundo as taxas do mercado antes do
vencimento esperado do instrumento. Nesse caso, o período de amortização
apropriado é o período até a data da próxima remarcação. Por exemplo, se um
prêmio ou desconto em instrumento de taxa flutuante reflete os juros que foram
acumulados no instrumento desde o último pagamento de juros, ou as alterações
nas taxas de mercado desde que a taxa de juros flutuante foi redefinida de
acordo com as taxas de mercado, ele é amortizado até a data seguinte em que a
taxa de juros é redefinida de acordo com as taxas de mercado. Isso se deve ao
fato de o prêmio ou desconto se relacionar com o período até a próxima data de
redefinição da taxa de juros porque, nessa data, a variável à qual o prêmio ou
desconto diz respeito (i.e., taxas de juros) é redefinida de acordo com as
taxas de mercado. Se, porém, o prêmio ou o desconto resultar da alteração no spread de crédito sobre a taxa flutuante
especificada no instrumento, ou outras variáveis que não sejam redefinidas de
acordo com as taxas de mercado, ele é amortizado durante a vida útil esperada
do instrumento.
AG7. Para
ativos financeiros de taxa flutuante e passivos financeiros de taxa flutuante,
a periódica reavaliação dos fluxos de caixa para refletir os movimentos nas
taxas de juros de mercado altera a taxa efetiva de juros. Se um ativo
financeiro de taxa flutuante ou um passivo financeiro de taxa flutuante for
reconhecido inicialmente por uma quantia igual ao principal a ser recebido ou
pago no vencimento, a reavaliação dos futuros pagamentos de juros normalmente
não tem efeito significativo na quantia escriturada do ativo ou passivo.
AG8. Se
a entidade revisa as suas estimativas de pagamentos ou receitas, ela deve
ajustar a quantia escriturada do ativo financeiro ou do passivo financeiro (ou
grupo de instrumentos financeiros) para refletir os fluxos estimados de caixa
reais e revisados. A entidade recalcula a quantia escriturada calculando o
valor presente dos futuros fluxos de caixa estimados de acordo com a taxa efetiva
de juros original do instrumento financeiro. O ajuste é reconhecido como
receita ou despesa no resultado.
Derivativos
AG9. Típicos
exemplos de derivativos são os contratos futuros, a termo, de swap e de opção. Um derivativo
normalmente tem um valor nocional, que é quantia em moeda, número de ações,
número de unidades de peso ou volume, ou outras unidades especificadas no
contrato. Porém, um instrumento derivativo não exige que o detentor ou
subscritor invista ou receba a quantia nocional no início do contrato. Como
alternativa, um derivativo pode exigir um pagamento fixo ou o pagamento de
quantia que pode mudar (mas não proporcionalmente com a alteração no
subjacente) como resultado de algum evento futuro que não esteja relacionado à
quantia nocional. Por exemplo, um contrato pode exigir um pagamento fixo de $
1.000 se a LIBOR em seis meses aumentar em 100 pontos base. Tal contrato é um
derivativo mesmo que a quantia nocional não seja especificada.
AG10. A
definição de derivativo nesta Norma inclui contratos que sejam liquidados de
forma bruta pela entrega do item subjacente (por exemplo, contrato a prazo para
comprar instrumento de dívida de taxa fixa). A entidade pode ter contrato de
compra e venda de item não financeiro que pode ser liquidado em dinheiro ou
outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros (por
exemplo, contrato de compra ou venda de mercadoria por preço fixo em data
futura). Tal contrato está dentro do alcance desta Norma, a não ser que tenha
sido celebrado e continue a ser mantido com a finalidade de entregar um item
não financeiro de acordo com os requisitos esperados de compra, venda ou uso da
entidade (ver itens
AG11. Uma
das características que define um derivativo é que tem um investimento líquido
inicial menor do que seria exigido para outros tipos de contratos que se
esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores do
mercado. Um contrato de opção satisfaz a definição porque o prêmio é inferior
ao investimento que seria necessário para obter o instrumento financeiro
subjacente ao qual a opção está ligada. Um swap
de moeda que exija a troca inicial de diferentes moedas de valor justo igual
satisfaz a definição porque tem investimento inicial líquido zero.
AG12. A
compra ou venda regular dá origem a um compromisso de preço fixo entre a data
de negociação e a data da liquidação que satisfaz a definição de derivativo.
Porém, devido à curta duração do compromisso, ele não é reconhecido como
instrumento financeiro derivativo. Em vez disso, esta Norma proporciona uma
contabilização especial para tais contratos regulares (ver itens 38 e AG53 a AG56).
AG12A.
A definição de derivativo refere-se a variáveis não financeiras que não sejam
específicas de parte do contrato. Essas incluem um índice de perdas por
terremoto em determinada região e um índice de temperaturas em determinada
cidade. As variáveis não financeiras específicas de uma parte do contrato
incluem a ocorrência ou não ocorrência de incêndio que danifique ou destrua um
ativo de parte do contrato. A alteração no valor justo de ativo não financeiro
é específica do proprietário se o valor justo refletir não só as alterações nos
preços de mercado desses ativos (variável financeira), mas também a condição do
ativo não financeiro específico mantido (variável não financeira). Por exemplo,
se a garantia do valor residual de carro específico expuser o fiador ao risco
de alterações na condição física do carro, a alteração no valor residual é
específica do proprietário do carro.
Custo de transação
AG13. Os
custos de transação incluem honorários e comissões pagas a agentes (incluindo
empregados que agem como agentes de vendas), consultores, corretores e
negociantes, taxas cobradas por agências reguladoras de bolsas de valores, e
taxas e impostos de transferência. Os custos de transação não incluem prêmios
ou descontos de dívida, custos de financiamento ou custos internos administrativos
ou de manutenção dos ativos.
Ativos e passivos financeiros mantidos para negociação
AG14. A
negociação reflete normalmente a compra e a venda ativas e frequentes, e os
instrumentos financeiros mantidos para negociação são geralmente usados com o
objetivo de gerar lucro com as flutuações de curto prazo no preço ou na margem
do operador.
AG15. Os
passivos financeiros mantidos para negociação incluem:
(a) passivos derivativos que não sejam contabilizados como instrumentos de hedge;
(b) obrigações de entregar ativos financeiros emprestados por vendedor a descoberto (i.e., a entidade que vende ativos financeiros que obteve por empréstimo e que ainda não possui);
(c) passivos financeiros que sejam incorridos com a intenção de os recomprar em futuro próximo (por exemplo, instrumento de dívida cotado que o emissor pode recomprar no curto prazo dependendo de alterações no seu valor justo); e
(d) passivos financeiros que façam parte da carteira de instrumentos financeiros identificados que são gerenciados em conjunto e para os quais existe evidência de padrão recente de tomada de lucros a curto prazo.
O fato de passivo ser usado para financiar atividades de negociação não o torna, em si mesmo, em passivo mantido para negociação.
Investimentos mantidos até o vencimento
AG16. A
entidade não tem a intenção positiva de manter um investimento até o vencimento
em ativo financeiro com vencimento fixo se:
(a) a entidade pretende manter o ativo financeiro por período indeterminado;
(b) a entidade estiver pronta para vender o ativo financeiro (exceto se uma situação que não seja recorrente surja e que não possa ter sido razoavelmente prevista pela entidade) em resposta a alterações nas taxas de juros de mercado ou nos riscos, a necessidades de liquidez, a alterações na disponibilidade e no rendimento de investimentos alternativos, a alterações nas fontes e condições de financiamento ou a alterações no risco cambial; ou
(c) o emissor tiver o direto de liquidar o ativo financeiro por quantia significativamente abaixo do seu custo amortizado.
AG17. Um
instrumento de dívida com taxa de juros variável pode cumprir os critérios de
investimento mantido até o vencimento. Os instrumentos patrimoniais não podem
ser investimentos mantido até o vencimento porque têm vida útil indefinida
(como no caso de ações ordinárias) ou porque as quantias que o detentor pode
receber podem variar de maneira que não é predeterminada (como no caso de opção
de ações, obrigações e diretos semelhantes). Com respeito à definição de
investimentos mantidos até o vencimento, os pagamentos fixos ou determináveis e
o vencimento fixo significam que um acordo contratual define as quantias e as
datas de pagamento ao detentor, como os pagamentos de capital e de juros. Um
risco significativo de não pagamento não exclui a classificação de ativo
financeiro como mantido até o vencimento desde que os seus pagamentos
contratuais sejam fixos ou determináveis e os outros critérios para essa
classificação sejam satisfeitos. Se os termos de instrumento de dívida perpétuo
permitem pagamentos de juros durante período indefinido, o instrumento não pode
ser classificado como mantido até o vencimento porque não existe data de
vencimento.
AG18. Os
critérios de classificação como investimento mantido até o vencimento são
satisfeitos para um ativo financeiro que seja resgatável pelo emissor se o
detentor tiver a intenção e estiver em condições de mantê-lo até que seja
resgatado ou até o vencimento e se o detentor puder recuperar substancialmente
toda a sua quantia escriturada. A opção de compra do emissor, se exercida,
simplesmente acelera o vencimento do ativo. Porém, se o ativo financeiro for
resgatável em base que resultaria em que o detentor não recuperasse
substancialmente toda a sua quantia escriturada, o ativo financeiro não pode
ser classificado como investimento mantido até o vencimento. A entidade
considera qualquer prêmio pago e custos de transação capitalizados ao
determinar se a quantia escriturada seria ou não substancialmente recuperada.
AG19. Um
ativo financeiro que seja resgatável (i.e., o detentor tem o direito de exigir
que o emissor reembolse ou redima o ativo financeiro antes do vencimento) não
pode ser classificado como investimento mantido até o vencimento porque o
pagamento de característica de opção de venda em ativo financeiro é
inconsistente com a expressão de intenção de manter o ativo financeiro até o
vencimento.
AG20. Para
a maioria dos ativos financeiros, o valor justo é uma medida mais apropriada do
que o custo amortizado. A classificação de mantido até o vencimento é uma
exceção, mas apenas se a entidade tiver intenção positiva e capacidade de
manter o investimento até o vencimento. Quando as ações da entidade colocarem
em dúvida a sua intenção e capacidade para manter tais investimentos até o
vencimento, o item 9 exclui o uso da exceção durante um período razoável.
AG21. Um
cenário de desastre que seja apenas remotamente possível, tal como uma corrida bancária
ou uma situação semelhante que afete uma companhia de seguro, não é algo que
seja avaliado por entidade ao decidir se tem ou não intenção positiva e
capacidade para manter um investimento até o vencimento.
AG22. As
vendas antes do vencimento podem cumprir a condição do item 9 - e, portanto,
não levantar dúvidas quanto à intenção da entidade de manter outros investimentos
até o vencimento - se forem atribuíveis a qualquer das seguintes situações:
(a) deterioração significativa no rating de crédito do emissor. Por exemplo, uma venda seguida de queda na avaliação de crédito por parte de agência de avaliação externa não necessariamente levantaria dúvidas quanto à intenção da entidade de manter outros investimentos até o vencimento se a queda proporcionar evidência de deterioração significativa na qualidade de crédito do emissor julgada com referência à taxa de crédito no reconhecimento inicial. De forma similar, se a entidade usar as avaliações internas para avaliar exposições, as alterações nessas avaliações internas podem ajudar a identificar os emissores para os quais tenha havido deterioração significativa no seu rating de crédito, desde que a abordagem da entidade à atribuição de avaliações internas e as alterações nessas avaliações proporcionem medida consistente, confiável e objetiva da qualidade do crédito dos emissores. Se houver evidência de que um ativo financeiro está sob perda por redução ao valor recuperável de ativos (ver itens 58 e 59), a deterioração na qualidade de crédito é frequentemente considerada significativa;
(b) alteração na lei fiscal que elimine ou reduza significativamente o status de isenção fiscal de juros sobre o investimento mantido até o vencimento (mas não alteração na lei fiscal que revise as taxas fiscais marginais aplicáveis a rendimentos de juros);
(c) uma importante combinação de negócios ou importante alienação (como a venda de segmento) que obrigue à venda ou transferência de investimentos mantidos até o vencimento para manter a posição de risco de taxa de juros ou a política de risco de crédito existente da entidade (embora a concentração de atividades empresariais seja um evento sob o controle da entidade, as alterações na carteira de investimentos para manter a posição de risco de taxa de juros ou política de risco de crédito podem ser consequência em vez de previstas);
(d) alteração nos requisitos estatutários ou regulatórios que modifique substancialmente o que constitui um investimento permissível ou o máximo nível de tipos de investimento específicos, fazendo com que a entidade tenha de desfazer-se de investimento mantido até o vencimento;
(e) aumento significativo nos requisitos regulatórios de capital essenciais do setor que leve a entidade a reduzir seus ativos vendendo investimentos mantidos até o vencimento;
(f) aumento significativo nas ponderações dos riscos de investimentos mantidos até o vencimento utilizada para determinação de capital regulatório baseado em risco.
AG23. A
entidade não tem capacidade demonstrada para manter um investimento até o
vencimento em ativo financeiro com vencimento fixo se:
(a) não tiver os recursos financeiros disponíveis para continuar a financiar o investimento até o vencimento; ou
(b) estiver sujeita a uma restrição legal ou outra existente que possa frustrar a sua intenção de manter o ativo financeiro até o vencimento. (Contudo, a opção de compra de emissor não necessariamente frustra a intenção da entidade de manter um ativo financeiro até o vencimento - ver item AG18).
AG24. Outras
circunstâncias que não sejam as descritas nos itens AG16 a AG23 podem indicar
que a entidade não tem intenção positiva ou capacidade para manter um
investimento até o vencimento.
AG25. A
entidade avalia a sua intenção e capacidade para manter os seus investimentos mantidos
até o vencimento não só quando esses ativos financeiros são reconhecidos
inicialmente, mas também a cada data de elaboração das demonstrações contábeis.
Empréstimos e recebíveis
AG26. Qualquer
ativo financeiro não derivativo com pagamentos fixos ou determináveis
(incluindo ativos de empréstimo, recebíveis comerciais, investimentos em
instrumentos de dívida e depósitos mantidos em banco) pode potencialmente
atender à definição de empréstimos e recebíveis. Contudo, um ativo financeiro
que esteja cotado em mercado ativo (como instrumento de dívida cotado; ver item
AG71) não se qualifica para classificação como empréstimos ou recebíveis. Os
ativos financeiros que não satisfaçam à definição de empréstimos e recebíveis
podem ser classificados como investimentos mantidos até o vencimento se
satisfizerem as condições para essa classificação (ver itens 9 e AG16 a AG25).
No reconhecimento inicial de ativo financeiro que de outra forma seria
classificado como empréstimo e recebíveis, a entidade pode designá-lo como
ativo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, ou como disponível
para venda.
Derivativos embutidos (itens
AG27. Se um contrato principal não tiver vencimento
expresso ou predeterminado e representar participação residual nos ativos
líquidos de entidade, então as suas características e riscos econômicos são os
de instrumento patrimonial, e um derivativo embutido teria de possuir
características de capital relacionadas com a mesma entidade para ser
considerado intimamente relacionado. Se o contrato principal não for
instrumento patrimonial e satisfizer a definição de instrumento financeiro,
então as suas características e risco econômicos são os de instrumento de
dívida.
AG28. Um derivativo embutido sem característica de
opção (tal como um contrato a prazo ou de swap
embutido) é separado do seu contrato principal de acordo com os seus termos
substantivos expressos ou implícitos, para que tenha valor justo zero no
reconhecimento inicial. O derivativo baseado em opção incorporada (tal como uma
opção de compra, cap, floor ou swap incorporada) é separado do seu
contrato principal de acordo com os termos expressos na característica da
opção. A quantia escriturada inicial do instrumento principal é a quantia
residual depois de separar o derivativo embutido.
AG29. Normalmente, vários derivativos embutidos num
único instrumento são tratados com um único derivativo embutido composto.
Contudo, os derivativos embutidos que sejam classificados como instrumento
patrimonial (ver a NBC TG 39) são contabilizados separadamente daqueles
classificados como ativos ou passivos. Além disso, se um instrumento tiver mais
de um derivativo embutido e esses derivativos se relacionarem com diferentes
exposições ao risco e forem facilmente separáveis e independentes um do outro,
eles são contabilizados separadamente um do outro.
AG30. As
características e riscos econômicos de derivativo embutido não são intimamente
relacionados com o contrato que o abriga (item 11(a)) nos exemplos que se
seguem. Nesses exemplos, supondo-se que as condições do item 11(b) e (c) são
satisfeitas, a entidade contabiliza o derivativo embutido separadamente do
contrato que o abriga:
(a) a opção de venda (put options) embutida em instrumento que permita ao detentor exigir do emitente a recompra do instrumento por quantia de dinheiro ou outros ativos, que varie de acordo com a alteração no preço ou índice de capital ou de mercadorias, não está intimamente relacionada com instrumento de dívida principal;
(b) a opção de compra (call options) embutida em instrumento patrimonial que permita ao emitente recomprar esse instrumento patrimonial por preço especificado não está intimamente relacionada com instrumento patrimonial principal na perspectiva do detentor (na perspectiva do emitente, a opção de compra é um instrumento patrimonial próprio, desde que satisfaça as condições para essa classificação segundo a NBC TG 39, caso em que é excluída do alcance desta Norma);
(c) a opção ou uma disposição automática para estender o prazo restante até o vencimento de instrumento de dívida não está intimamente relacionada com o instrumento de dívida principal a menos que exista ajuste simultâneo em relação à taxa de juros do mercado corrente aproximada no momento da extensão do prazo. Se a entidade emitir um instrumento de dívida e o detentor desse instrumento de dívida vender uma opção de compra sobre o instrumento de dívida para um terceiro, o emitente considera essa opção de compra como estendendo o prazo até o vencimento do instrumento de dívida, desde que seja possível exigir que o emitente participe ou facilite a recomercialização do instrumento de dívida como resultado do exercício da opção de compra;
(d) os
pagamentos de juros indexados a instrumentos patrimoniais ou do próprio capital
embutido em instrumento de dívida principal ou em contrato
(e) os
pagamentos de juros ou de capital indexados a mercadorias embutidos em
instrumento de dívida principal ou em contrato
(f) uma característica de conversão patrimonial incorporada em instrumento de dívida conversível não está intimamente relacionada com o instrumento da dívida principal na perspectiva do detentor do instrumento (na perspectiva do emitente, a opção de conversão do capital é um instrumento patrimonial e está excluída do alcance desta Norma, desde que satisfaça as condições para essa classificação segundo a NBC TG 39);
(g) uma opção de compra (call), uma opção de venda (put) ou a opção de pagamento antecipado embutida em contrato de dívida ou de seguro não é intimamente relacionada ao contrato a menos que:
(i) o
preço de exercício da opção seja aproximadamente igual em cada data de
exercício ao custo amortizado do título de dívida ou ao custo histórico do
contrato de seguro; ou
(ii) o preço
de exercício da opção de pagamento antecipado reembolse o emprestador por
montante aproximadamente igual ao valor presente dos juros perdidos no tempo
remanescente do contrato. Juros perdidos correspondem ao produto do montante
principal pago antecipadamente multiplicado pelo diferencial de taxa de juros.
O diferencial de taxa de juros é o excesso da taxa efetiva de juros do contrato
que abriga o derivativo embutido sobre a taxa efetiva que a entidade iria
receber na data de pagamento antecipado se fosse reinvestido o principal pago antecipadamente
pelo prazo remanescente do contrato. A avaliação de se uma opção de compra ou opção
de venda está intimamente relacionada ao contrato que a abriga é feita antes da
separação do elemento de capital de instrumento conversível de dívida de acordo
com a NBC TG 39;
(h) os derivativos de crédito que estejam embutidos em instrumento de dívida principal e permitam a uma parte (beneficiário) transferir o risco de crédito de ativo de referência particular, que talvez ela não possua, para outra parte (fiador) não estão intimamente relacionados com o instrumento da dívida principal. Esses derivativos de crédito permitem ao fiador assumir o risco de crédito associado ao ativo de referência sem o possuir diretamente.
AG31. Um exemplo de instrumento híbrido é um
instrumento financeiro que dá ao detentor o direto de devolver o instrumento
financeiro ao emitente em troca de quantia em dinheiro ou outros ativos
financeiros e que varie de acordo com a alteração em índice de capital ou de
mercadorias que possa aumentar ou diminuir (instrumento resgatável). A menos
que o emitente no reconhecimento inicial designe o instrumento resgatável como
passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, exige-se que ele separe
um derivativo embutido (i.e., o pagamento de capital indexado) segundo o item
11, porque o contrato principal é um instrumento de dívida segundo o item AG27
e o pagamento de capital indexado não está intimamente relacionado com
instrumento de dívida principal segundo o item AG30(a). Visto que o pagamento
de capital pode aumentar ou diminuir, o derivativo embutido é um derivativo sem
característica de opção cujo valor está indexado à variável subjacente.
AG32. No caso de instrumento resgatável que pode ser
devolvido em qualquer momento em troca de dinheiro equivalente a uma parte
proporcional do valor do ativo líquido de entidade (como unidades de fundo
mútuo aberto ou alguns produtos de investimento associados a unidades), a
separação do derivativo embutido e a contabilização de cada elemento tem o
efeito de medir o instrumento combinado pela quantia de reembolso que seria
devida na data de elaboração das demonstrações contábeis se o detentor exercesse
o seu direito de devolver o instrumento ao emitente.
AG33. As
características e riscos econômicos de derivativo embutido estão intimamente
relacionados com as características e riscos econômicos do contrato principal
nos exemplos seguintes. Nesses exemplos, a entidade não contabiliza o
derivativo embutido separadamente do contrato principal:
(a) um derivativo embutido, no qual o subjacente é taxa de juros ou índice de taxas de juros que pode alterar a quantia de juros que de outra forma seria paga ou recebida segundo um contrato de dívida principal que se transforma em juros ou um contrato de seguro, está intimamente relacionado com o contrato principal, a não ser que o contrato combinado possa ser liquidado de tal forma que o detentor não recupere substancialmente todo o seu investimento reconhecido ou que o derivativo embutido possa pelo menos duplicar a taxa de retorno inicial do detentor segundo o contrato principal, e possa resultar em taxa de retorno que seja pelo menos o dobro do que o retorno de mercado seria para um contrato com os mesmos termos do contrato principal;
(b) um floor ou cap embutido na taxa de juros de contrato de dívida ou de contrato de seguro está intimamente relacionado com o contrato principal, desde que o cap esteja no nível da taxa de juros do mercado ou acima dela e o floor esteja no nível da taxa de juros do mercado ou abaixo dela quando o contrato for emitido, e o cap ou o floor não esteja alavancado em relação ao contato principal. De modo similar, as disposições incluídas em contrato de compra e venda de ativo (por exemplo, mercadoria) que estabelecem um cap e um floor sobre o preço a ser pago ou recebido pelo ativo estão intimamente relacionadas com o contrato principal se tanto o cap como o floor estiverem “fora do dinheiro” no início e não estiverem alavancados;
(c) um derivativo embutido em moeda estrangeira que proporcione um fluxo de pagamentos de juros ou de capital denominados em moeda estrangeira e esteja embutido em instrumento de dívida principal (por exemplo, obrigação em moeda dupla) está intimamente relacionado com o instrumento de dívida principal. Esse derivativo não é separado do instrumento principal porque a NBC TG 02 exige que os ganhos e as perdas em moeda estrangeira em itens monetários sejam reconhecidos no resultado;
(d) um derivativo embutido em moeda estrangeira de contrato que é um contrato de seguro e não um instrumento (como contrato de compra e venda de item não financeiro em que o preço seja denominado em moeda estrangeira), está intimamente relacionado com o contrato principal desde que não esteja alavancado, não contenha característica de opção e exija pagamentos denominados numa das seguintes moedas:
(i) a
moeda funcional de qualquer uma das partes substanciais desse contrato;
(ii) a
moeda na qual o preço do bem adquirido ou do serviço prestado está normalmente
denominado em transações comerciais em todo o mundo (como, por exemplo, o dólar
dos Estados Unidos para transações de petróleo); ou
(iii) uma
moeda que seja normalmente usada em contratos de compra ou venda de itens não
financeiros no ambiente econômico no qual a transação se realiza (por exemplo,
moeda relativamente estável e líquida que seja normalmente usada em transações
comerciais locais ou em negociações externas);
(e) uma opção de pagamento antecipado incorporada em um strip só de juros ou só de capital está intimamente relacionada com o contrato principal, desde que o contrato principal (i) tenha inicialmente resultado da separação do direito de receber fluxos de caixa contratuais de instrumento financeiro que, por si só, não continha um derivativo embutido, e que (ii) não contenha nenhum termo não presente no contrato de dívida principal original;
(f) um derivativo embutido em contrato de arrendamento mercantil principal está intimamente relacionado com o contrato principal se o derivativo embutido for (i) um índice relacionado com a inflação, como um índice de pagamentos de locação para um índice de preços ao consumidor (desde que a locação não esteja alavancada e o índice se relacione com a inflação no próprio ambiente econômico da entidade), (ii) aluguéis contingentes baseados em vendas relacionadas, ou (iii) aluguéis contingentes baseados em taxas de juros variáveis;
(g) uma característica de ligação com as unidades embutidas em instrumento financeiro principal ou em contrato de seguro principal está intimamente relacionada com o instrumento principal ou o contrato principal se os pagamentos denominados em unidades forem medidos por valores unitários atuais que reflitam os valores justos dos ativos do fundo. Uma característica de ligação com as unidades é o termo contratual que exige pagamentos denominados em unidades de fundo de investimento interno ou externo;
(h) um derivativo embutido em contrato de seguro está intimamente relacionado com o contrato de seguro principal se o derivativo embutido e o contrato de seguro principal forem tão interdependentes que a entidade não possa medir o derivativo embutido separadamente (i.e., sem considerar o contrato principal).
Instrumentos que contêm derivativos embutidos
AG33A.
Quando a entidade se torna parte de instrumento hibrido (combinado) que contém
um ou mais derivativos embutidos, o item 11 exige que a entidade identifique
esses derivativos embutidos, avalie se deve ser separado do contrato principal
e, no caso daqueles para os quais se exija essa separação, meça os derivativos
pelo valor justo no reconhecimento inicial e posteriormente. Esses requisitos
podem ser mais complexos, ou resultar em mensurações menos confiáveis, do que a
mensuração da totalidade do instrumento pelo valor justo por meio do resultado.
Por essa razão, esta Norma permite que a totalidade do instrumento seja
designada pelo valor justo por meio do resultado.
AG33B.
Essa designação pode ser usada quer o item 11 exija que os derivativos
embutidos sejam separados do contrato principal, quer proíba tal separação.
Porém, o item 11A não justificaria a designação do instrumento híbrido
(combinado) pelo valor justo por meio do resultado nos casos explicados no item
11A(a) e (b) porque fazer isso não reduziria a complexidade nem aumentaria a
confiabilidade.
Reconhecimento e desreconhecimento (itens
Reconhecimento inicial (item 14)
AG34. Como consequência do princípio enunciado no
item 14, a entidade reconhece todos os seus direitos e obrigações contratuais
segundo derivativos nas suas demonstrações contábeis como ativos e passivos,
respectivamente, exceto no caso de derivativos que impedem a transferência de
ativos financeiros de ser contabilizada como venda (ver item AG49). Se a
transferência de ativo financeiro não se qualificar para desreconhecimento, aquele
que recebe a transferência não reconhece o ativo transferido como seu ativo
(ver item AG50).
AG35. Seguem-se
exemplos de aplicação do princípio do item 14:
(a) contas a receber e contas a pagar incondicionais são reconhecidas como ativos ou passivos quando a entidade se torna parte do contrato e, como consequência, tem direito legal de receber ou a obrigação legal de pagar em dinheiro;
(b)
ativos a
adquirir e passivos a incorrer como resultado de compromisso firme de comprar
ou vender bens ou serviços não são geralmente reconhecidos até que pelo menos
uma das partes tenha agido segundo o acordo. Por exemplo, a entidade que receba
uma encomenda firme de cliente geralmente não reconhece um ativo (e a entidade
que faz a encomenda não reconhece um passivo) no momento do compromisso, mas,
em vez disso, atrasa o reconhecimento até que os bens ou serviços encomendados
tenham sido despachados, entregues ou prestados. Se um compromisso firme de
comprar ou vender itens não financeiros estiver dentro do alcance desta Norma
segundo os itens
(c)
um contrato a termo
que esteja dentro do alcance desta Norma (ver itens
(d)
contratos de
opção que estejam dentro do alcance desta Norma (ver itens
(e) transações futuras planejadas, independentemente de serem ou não prováveis, não são ativos e passivos porque a entidade não se tornou parte do contrato.
Desreconhecimento de ativo financeiro (itens
AG36. O seguinte fluxograma ilustra a avaliação de se
e em que medida um instrumento financeiro está desreconhecido.
(*) A NBC TG 38 (R1) excluiu a
expressão “incluindo qualquer sociedade de propósito específico” do quadro.
Acordos segundo os quais a entidade
retém os diretos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro,
mas assume a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais
destinatários (itens 18(b)).
AG37. A situação descrita no item 18(b) (quando a
entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo
financeiro, mas assume a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um
ou mais destinatários) ocorre, por exemplo, se a entidade for uma sociedade de
propósito específico ou um truste e emitir beneficial
interests a investidores nos ativos financeiros subjacentes de que é
proprietária e proporcionar o serviço desses ativos financeiros. Nesse caso, os
ativos financeiros qualificam-se para desreconhecimento se as condições dos
itens 19 e 20 forem satisfeitas.
AG37. A situação descrita
no item 18(b) (quando a entidade retém os direitos contratuais de receber os
fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume a obrigação contratual de pagar
os fluxos de caixa a um ou mais destinatários) ocorre, por exemplo, se a
entidade for um truste e emitir beneficial interests a investidores nos ativos financeiros subjacentes de que
é proprietária e proporcionar o serviço desses ativos financeiros. Nesse caso,
os ativos financeiros qualificam-se para desreconhecimento se as condições dos
itens 19 e 20 forem satisfeitas. (Alterado pela NBC TG 38
(R1))
AG38. Ao aplicar o item
AG38. Ao aplicar
o item 19, a entidade pode ser, por exemplo, a que deu origem ao ativo
financeiro, ou pode ser um grupo que inclua uma controlada que tenha adquirido
o ativo financeiro e transmite fluxos de caixa a investidores terceiros não
relacionados. (Alterado pela NBC TG 38 (R1))
Avaliação da transferência dos riscos e benefícios de
propriedade (item 20)
AG39. Exemplos
de quando a entidade transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios
de propriedade são:
(a) venda incondicional de ativo financeiro;
(b) venda de ativo financeiro em conjunto com a opção de recomprar o ativo financeiro pelo seu valor justo no momento da recompra;
(c) venda de ativo financeiro em conjunto com a opção de venda ou de compra que esteja profundamente “fora do dinheiro” (i.e., opção que está tão “fora do dinheiro” que é altamente improvável que passe a estar in the money antes de expirar).
AG40. Exemplos
de quando a entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios de
propriedade são:
(a) transação de venda e recompra em que o preço de recompra é um preço fixo ou o preço de venda mais um retorno do financiador;
(b) acordo de empréstimo de títulos;
(c) venda de ativo financeiro em conjunto com um swap de retorno total que transfere a exposição ao risco do mercado de volta para a entidade;
(d) venda de ativo financeiro em conjunto com a opção de venda ou de compra que esteja profundamente “dentro do dinheiro” (i.e., opção que está tão “dentro do dinheiro” que é altamente improvável que passe a estar “fora do dinheiro” antes de expirar); e
(e) venda de contas a receber a curto prazo em que a entidade garante que compensa aquele que recebe a transferência por perdas de crédito que provavelmente vão ocorrer.
AG41. Se a entidade determinar que, como resultado da
transferência, ela transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios da
propriedade do ativo transferido, ela não volta a reconhecer o ativo
transferido em período futuro, a não ser que volte a adquirir o ativo
transferido em nova transação.
Avaliação da transferência do
controle
AG42. A entidade não reteve o controle de ativo
transferido se aquele que recebe a transferência tiver capacidade prática para
vender o ativo transferido. A entidade reteve o controle de ativo transferido
se aquele que recebe a transferência não tiver capacidade prática para vender o
ativo transferido. Aquele que recebe a transferência tem capacidade prática
para vender o ativo transferido se esse for negociado em mercado ativo porque
aquele que recebe a transferência poderia recomprar o ativo transferido no
mercado se necessitar devolver o ativo à entidade. Por exemplo, aquele que
recebe a transferência pode ter capacidade prática para vender um ativo
transferido se o ativo transferido estiver sujeito a uma opção que permita à
entidade recomprá-lo, mas aquele que recebe a transferência pode obter
imediatamente o ativo transferido no mercado se a opção for exercida. Aquele
que recebe a transferência não tem capacidade prática para vender o ativo
transferido se a entidade retiver tal opção e aquele que recebe a transferência
não pode obter imediatamente o ativo transferido no mercado se a entidade
exercer a sua opção.
AG43. Aquele
que recebe a transferência tem capacidade prática para vender o ativo
transferido só se puder vender o ativo transferido na sua totalidade a um
terceiro não relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente
e sem impor restrições adicionais à transferência. A questão crítica é saber
aquilo que aquele que recebe a transferência é capaz de fazer na prática e não
quais os direitos contratuais que ele tem quanto àquilo que pode fazer com o
ativo transferido ou quais as proibições contratuais que existem. Em especial:
(a) um direito contratual de alienar o ativo transferido tem pouco efeito prático se não houver mercado para o ativo transferido; e
(b) a capacidade para alienar o ativo transferido tem pouco efeito prático se não puder ser exercida livremente. Por essa razão:
(i) a
capacidade daquele que recebe a transferência para alienar o ativo transferido
deve ser independente das ações de outros (i.e., deve ter capacidade
unilateral); e
(ii) aquele que recebe a transferência deve ser capaz de alienar o ativo transferido sem precisar anexar à transferência condições restritivas ou “senões” (por exemplo, condições de serviço do ativo de empréstimo ou opção conferindo àquele que recebe a transferência o direito de recomprar o ativo).
AG44. Se aquele que recebe a transferência tem pouca
probabilidade de vender o ativo transferido não significa, em si mesmo, que
aquele que transfere tenha retido o controle transferido. Contudo, se a opção
de venda ou a garantia impedir que aquele que recebe a transferência venda o
ativo transferido, então aquele que transfere reteve o controle do ativo
transferido. Por exemplo, se a opção de venda ou a garantia for suficientemente
valiosa, ela impede aquele que recebe a transferência de vender o ativo
transferido porque ele, na prática, não venderia o ativo transferido a um
terceiro sem anexar uma opção semelhante ou outras condições restritivas. Em
vez disso, aquele que recebe a transferência ia deter o ativo transferido de
forma a obter pagamentos segundo a garantia ou opção venda. Nessas
circunstâncias, aquele que transfere reteve o controle do ativo transferido.
Transferências que se qualificam para
desreconhecimento
AG45. A entidade pode reter o direito a uma parte dos
pagamentos de juros sobre os ativos transferidos como remuneração pela
manutenção desses ativos. A parte dos pagamentos de juros de que a entidade
desistiria ao terminar ou transferir o contrato de manutenção é alocada ao
ativo de serviço ou passivo de serviço. A parte dos pagamentos de juros de que
a entidade não desistiria é um strip
só de juros a receber. Por exemplo, se a entidade não desistiu de quaisquer
juros na cessação ou transferência do contrato de manutenção, o spread de juros totais é um strip só de juros a receber. Com o fim
de aplicar o item 27, os valores justos do ativo por serviço e o strip só de juros a receber são usados
para alocar a quantia escriturada da conta a receber entre a parte do ativo que
não é reconhecida e a parte que continua a ser reconhecida. Se não houver
qualquer comissão de manutenção especificada ou se não esperar que a comissão a
receber compense adequadamente a entidade pela manutenção, um passivo pela
obrigação de manutenção é reconhecido pelo valor justo.
AG46. Ao estimar os valores justos da parte que
continua a ser reconhecida e da parte que não é reconhecida com o fim de
aplicar o item
AG46. Ao mensurar os valores justos da parte que
continua a ser reconhecida e da parte que não é reconhecida com o fim de
aplicar o item 27, a entidade aplica os requisitos de mensuração do valor justo
enunciados na NBC TG 46, além do item 28. (Alterado
pela NBC TG 38 (R1))
Transferências que não se qualificam para
desreconhecimento
AG47. Segue-se a aplicação do princípio delineado no
item 29. Se a garantia proporcionada pela entidade por perdas por não
cumprimento sobre o ativo transferido impedir o ativo transferido de ser
desreconhecido porque a entidade reteve substancialmente todos os riscos e
benefícios da propriedade do ativo transferido, o ativo transferido continua a
ser conhecido na sua totalidade e a retribuição recebida é reconhecida como
passivo.
Envolvimento continuado em ativo transferido
AG48. Seguem-se
exemplos de como a entidade mensura um ativo transferido e o passivo associado
segundo o item 30.
Todos
os ativos
(a) Se uma garantia proporcionada por entidade para pagar perdas por não cumprimento sobre um ativo transferido impedir que este seja desreconhecido até ao ponto do envolvimento continuando, o ativo transferido na data da transferência é medido pelo menor de (i) a quantia escriturada do ativo e (ii) a quantia máxima de retribuição recebida pela transferência que a entidade poderia ser obrigada a reembolsar (a quantia de garantia). O passivo associado é inicialmente medido pela quantia de garantia mais o valor justo da garantia (que corresponde normalmente à retribuição recebida pela garantia). Posteriormente, o valor justo inicial da garantia é reconhecido nos resultados em base de proporção temporal (ver a NBC TG 30) e o valor escriturado do ativo é reduzido por quaisquer perdas no valor recuperável.
Ativos
mensurados pelo custo amortizado
(b) Se
uma obrigação de opção de venda lançada por entidade ou se um direito de opção
de compra mantido por entidade impedir um ativo transferido seja desreconhecido
e a entidade medir o ativo transferido pelo custo amortizado, o passivo associado
é medido pelo seu custo (i.e., a retribuição recebida) ajustado para a
amortização de qualquer diferença entre esse custo e o custo amortizado do
ativo financeiro na data de expiração da opção. Por exemplo, vamos supor que o
custo amortizado e a quantia escriturada do ativo na data da transferência é $
98 e que a retribuição recebida é $ 95. O custo amortizado do ativo na data de
exercício da opção será $
Ativos
mensurados pelo valor justo
(c) Se
um direito decorrente de uma opção de compra mantido por entidade impedir que
um ativo transferido seja desreconhecido e a entidade medir o ativo transferido
pelo valor justo, o ativo continua a ser mensurado pelo seu valor justo. O
passivo associado é mensurado (i) pelo preço de exercício da opção menos o
valor temporal da opção se a opção estiver in
the money, ou (ii) pelo valor justo do ativo transferido menos o valor
temporal da opção se a opção estiver out
of the money. O ajuste e a mensuração do passivo associado qarante que a
quantia escriturada líquida do ativo e do passivo associado seja o valor justo
do direito da opção de compra. Por exemplo, se o valor justo do ativo
subjacente for $ 80, o preço de exercício da opção for $ 95 e o valor temporal
da opção for $
(d) Se
uma opção de venda lançada por entidade impedir que um ativo transferido seja
desreconhecido e a entidade mensurar o ativo transferido pelo valor justo, o
passivo associado é medido pelo preço de exercício da opção mais o valor
temporal da opção. A mensuração do ativo pelo valor justo está limitada pelo
menor do valor justo e do preço de exercício da opção porque a entidade não tem
o direito de aumentar o valor justo do ativo transferido acima do preço de
exercício da opção. Isso garante que a quantia escriturada líquida do ativo e
do passivo associado seja o valor justo da obrigação da opção de venda. Por exemplo, se o valor justo
do ativo subjacente for $ 120, o preço de exercício da opção for $ 100 e o
valor temporal da opção for $
(e) Se um collar, na forma de opção de compra comprada e de opção de venda lançada, impedir que um ativo transferido seja desreconhecido e a entidade medir o ativo pelo valor justo, ela continua a medir o ativo pelo valor justo. O passivo associado é medido (i) pela soma do preço de exercício da compra do valor justo da opção de venda menos o valor temporal da opção de compra, se a opção de compra estiver “dentro do dinheiro” ou “no dinheiro”, ou (ii) pela soma do valor justo do ativo e do valor justo da opção de venda menos o valor temporal da opção de compra se a opção de compra estiver out of the money. O ajuste ao passivo associado garante que a quantia escriturada líquida do ativo e o passivo associado seja o valor justo das opções detidas e lançadas pela entidade. Por exemplo, se a entidade transfere um ativo financeiro que é medido pelo valor justo ao mesmo tempo em que compra uma opção de compra com um preço de exercício de $ 120 e lança uma opção de venda com o preço de exercício de $ 80. Considere-se também que o valor justo do ativo é $ 100 na data da transferência. Os valores temporais da opção de venda e da opção de compra são, respectivamente, $ 1 e $ 5. Nesse caso, a entidade reconhece um ativo de $ 100 (o valor justo do ativo) e um passivo de $ 96 [($ 100 + $ 1) - $ 5]. Isso dá o valor do ativo líquido de $ 4, que é o valor justo das opções detidas e lançadas pela entidade.
Todas as transferências
AG49.
Na medida em que uma
transferência de ativo financeiro não se qualifique para desreconhecimento, os
direitos ou obrigações contratuais daquele que transfere, relacionados com a
transferência não são contabilizados separadamente como derivativos se o
reconhecimento tanto do derivativo como do ativo transferido ou do passivo
decorrente da transferência resultar no reconhecimento dos mesmos direitos ou
obrigações duas vezes. Por exemplo, uma opção de compra retida por aquele que
transfere pode impedir que a transferência de ativos financeiros seja contabilizada
como venda. Nesse caso, a opção de compra não é reconhecida separadamente como
ativo derivativo.
AG50.
Na medida em que uma
transferência de ativo financeiro não se qualifique para desreconhecimento,
aquele que recebe a transferência não reconhece o ativo transferido como seu
ativo. Ele desreconhece o dinheiro ou outra retribuição paga e reconhece uma
conta a receber daquele que transfere. Se aquele que transfere tem tanto o dinheiro
como a obrigação de readquirir o controle da totalidade do ativo transferido
por quantia fixa (por exemplo, segundo acordo de recompra), aquela que recebe a
transferência pode contabilizar a sua conta a receber como empréstimo ou conta
a receber.
Exemplos
AG51. Os
exemplos que se seguem ilustram a aplicação dos princípios de desreconhecimento
desta Norma.
(a) acordos de recompra e empréstimos de títulos. Se um ativo financeiro for vendido segundo um acordo de recompra a preço fixo ou ao preço de venda mais o retorno do financiador ou se for emprestado segundo um acordo de devolução àquele que transfere, ele não é desreconhecido porque aquele que transfere retém substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade. Se aquele que recebe a transferência obtiver o direito de vender ou penhorar o ativo, aquele que transfere reclassifica o ativo no seu balanço geral, por exemplo, como ativo emprestado ou conta a receber de recompra;
(b) acordos de recompra e empréstimos de títulos - ativos que são substancialmente os mesmos. Se um ativo financeiro for vendido segundo acordo de recompra o mesmo ou substancialmente o mesmo ativo a preço fixo ou ao preço de venda mais o retorno do vendedor ou se um ativo financeiro for tomado ou dado como empréstimo segundo acordo de devolução do mesmo ou substancialmente o mesmo ativo àquele que transfere, ele não é desreconhecido porque aquele que transfere retém substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade;
(c) acordos de recompra e empréstimos de títulos - direito de substituição. Se um acordo de recompra a um preço de recompra fixo ou a um preço igual ao preço de venda mais o retorno do vendedor, ou uma transação de empréstimo de títulos semelhante, proporcionar àquele que recebe a transferência o direito de substituir ativos que sejam semelhantes ao ativo transferido e tenham o valor justo igual a este na data de recompra, o ativo vendido ou emprestado segundo a transação de recompra ou de empréstimo de títulos não é desreconhecido porque aquele que transfere retém substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade;
(d) direito de recompra de primeira recusa pelo valor justo. Se a entidade vender um ativo financeiro e retiver apenas o direito de primeira recusa de recompra o ativo transferido pelo valor justo se aquele que recebe a transferência o vender posteriormente, a entidade desreconhece o ativo porque transferiu substancialmente todos o riscos e benefícios da propriedade;
(e) transação de venda simulada. A recompra de ativo financeiro pouco tempo depois de ter sido vendido é às vezes chamada de wash sale. Uma recompra dessas não exclui o desreconhecimento desde que a transação original satisfaça os requisitos de desreconhecimento. Contudo, se um acordo de vender um ativo financeiro for celebrado simultaneamente com um acordo de recomprar o mesmo ativo a um preço fixo ou ao preço de venda mais o retorno do financiador, então o ativo não é desreconhecido;
(f) opções de venda e opções de compra que estão profundamente in the money. Se um ativo financeiro transferido puder ser recebido de volta por aquele que transfere e a opção de compra estiver profundamente in the money, a transferência não se qualifica para desreconhecimento porque aquele que transfere reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade. De forma similar, se o ativo financeiro puder ser entregue por aquele que recebeu a transferência e a opção de venda estiver profundamente “dentro do dinheiro”, a transferência não se qualifica para desreconhecimento porque aquele que transfere reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade;
(g) opções de venda e opções de compra que estão profundamente “fora do dinheiro”. Um ativo financeiro que é transferido sujeito apenas a opção de venda profundamente “fora do dinheiro” mantida por aquele que recebe a transferência ou a opção de compra profundamente “fora do dinheiro” mantida por aquele que transfere é desreconhecido. Isso se deve ao fato de aquele que transfere ter transferido substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade;
(h) ativo prontamente disponível sujeito à opção de compra que não está profundamente “dentro do dinheiro” nem profundamente “fora do dinheiro”. Se a entidade mantiver a opção de compra sobre um ativo que pode ser prontamente obtido no mercado e a opção não estiver profundamente in the money nem profundamente “fora do dinheiro”, o ativo é desreconhecido. Isso se deve ao fato de a entidade (i) não ter retido nem transferido substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade, e (ii) não ter retido o controle. Contudo, se o ativo não puder ser prontamente obtido no mercado, o desreconhecimento é excluído até o ponto da quantia do ativo que está sujeito à opção de compra porque a entidade reteve o controle do ativo;
(i) um ativo não prontamente disponível sujeito à opção de venda lançada por entidade que não está profundamente “dentro do dinheiro” nem profundamente “fora do dinheiro”. Se a entidade transferir um ativo financeiro que não seja prontamente disponível no mercado e lançar uma opção de venda que não esteja profundamente “fora do dinheiro”, a entidade não retém, nem transfere substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade devido à opção de venda lançada. A entidade retém o controle do ativo se a opção de venda for suficientemente valiosa para evitar que aquele que recebe a transferência venda o ativo, caso em que o ativo continua a ser reconhecido até o ponto do envolvimento continuado daquele que transfere (ver item AG44). A entidade transfere o controle do ativo se a opção de venda não for suficientemente valiosa para evitar que aquele que recebe a transferência venda o ativo, caso em que o ativo é desreconhecido;
(j) ativo sujeito à opção de venda ou de compra pelo valor justo ou a acordo de recompra a prazo. A transferência de ativo financeiro que apenas esteja sujeito à opção de venda ou de compra ou a acordo de recompra a prazo com preço de exercício ou de recompra igual ao valor justo do ativo financeiro no momento da recompra resulta no desreconhecimento devido à transferência de substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade;
(k) opções de venda ou de compra liquidadas em dinheiro. A entidade avalia a transferência de ativo financeiro que esteja sujeito à opção de venda ou de compra ou a acordo de recompra a prazo que é liquidado pelo valor líquido em dinheiro para determinar se reteve ou transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade. Se a entidade não reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, ela determina se reteve o controle do ativo transferido. Que a opção de venda ou de compra ou o acordo de recompra a prazo seja liquidado pelo valor líquido em dinheiro não significa automaticamente que a entidade tenha transferido o controle (ver item AG44 e alíneas (g), (h) e (i) acima);
(l) cláusula de remoção de contas. A cláusula de remoção de contas é uma opção (opção de compra) de recompra incondicional que confere à entidade o direito de reclamar ativos transferidos sujeito a algumas restrições. Desde que essa opção resulte em que a entidade não retenha nem transfira substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade, ela exclui o desreconhecimento apenas até o ponto da quantia sujeito à recompra (supondo-se que aquele que recebe a transferência não pode vender os ativos). Por exemplo, se a quantia escriturada e os proventos da transferência de ativos de empréstimo for $ 100.000 e qualquer empréstimo individual puder ser recebido de volta, mas a quantia agregada de empréstimos que poderia ser recomprada não podia exceder $ 10.000, $ 90.000 dos empréstimos se qualificariam para desreconhecimento;
(m) opção de compra do tipo clean-up. A entidade, que pode ser aquela que transfere, que mantenha ativos transferidos pode deter uma opção de compra do tipo clean-up para comprar o restante dos ativos transferidos quando a quantia dos ativos em circulação cai dentro de um nível especificado no qual o custo da manutenção desses ativos se torna oneroso em relação com os benefícios da manutenção. Desde que uma clean-up call dessas resulte em que a entidade não retenha nem transfira substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade e que aquele que recebe a transferência não possa vender os ativos, ela só exclui o desreconhecimento até o ponto da quantia dos ativos que esteja sujeita à opção de compra;
(n) participações subordinadas retidas e garantias de crédito. A entidade pode proporcionar àquele que recebe a transferência uma melhoria na qualidade do crédito mediante a subordinação de toda ou parte de sua participação retida no ativo transferido. Como alternativa, a entidade pode proporcionar àquele que recebe a transferência uma melhoria na qualidade do crédito sob a forma de garantia de crédito que poderia ser ilimitada ou limitada a quantia específica. Se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, o ativo continua a ser reconhecido na sua totalidade. Se a entidade retiver alguns, mas não substancialmente todos, os riscos e benefícios da propriedade e retiver o controle, o desreconhecimento é excluído até o ponto da quantia em dinheiro ou outros ativos que a entidade poderia ser obrigada a pagar;
(o) swaps de retorno total. A entidade pode vender um ativo financeiro e celebrar um swap de retorno total com aquele que recebe a transferência, segundo o qual todos os fluxos de caixa de pagamento de juros decorrentes do ativo subjacente são remetidos para a entidade em troca de pagamento fixo ou de pagamento de taxa variável e qualquer aumento ou redução no valor justo do ativo subjacente é absorvido pela entidade. Em tal caso, o desreconhecimento da totalidade do ativo é proibido;
(p) swaps de taxas de juros. A entidade pode transferir àquele que recebe a transferência um ativo financeiro de taxa fixa e celebrar um swap de taxa de juros com aquele que recebe a transferência para receber uma taxa de juros fixa e pagar um taxa de juros variável com base na quantia nocional que seja igual à quantia do capital do ativo financeiro transferido. O swap de taxa de juros não exclui o desreconhecimento do ativo transferido desde que os pagamentos sobre o swap não estejam condicionados por pagamentos a serem feitos sobre o ativo transferido.
(q) amortização de swaps de taxas de juros. A entidade pode transferir ao cessionário um ativo financeiro de taxa fixa que é pago ao longo do tempo e celebrar com ele um swap de taxa de juros com amortização para receber uma taxa de juros fixa e pagar uma taxa de juros variável com base em uma quantia nocional. Se a quantia nocional do swap for amortizada de forma que coincida com o saldo de principal do ativo financeiro transferido em qualquer ponto do tempo, o swap resultaria normalmente na retenção substancial, pela entidade do risco de pagamento antecipado, e nesse caso a entidade continua a reconhecer a totalidade do ativo transferido ou continua a reconhecer o ativo transferido na proporção de seu envolvimento continuado. Ao contrário, se a amortização do valor nocional do swap não estiver relacionada ao saldo de principal ativo transferido, esse swap não resultaria na rentenção, pela entidade, do risco de pagamento antecipado. Assim, não impediria o desreconhecimento do ativo transferido desde que os pagamentos sobre o swap não estejam condicionados aos pagamentos de juros do ativo transferido e que o swap não resulte na retenção pela entidade de quaisquer outros riscos e benefícios de propriedade significativos sobre o ativo transferido.
AG52.
Este item ilustra a aplicação
da abordagem pelo envolvimento continuado quando o envolvimento continuado da
entidade está em uma parte de um ativo financeiro.
Considere-se a entidade que tem uma carteira
de empréstimos pagáveis antecipadamente cujo cupom e taxa efetiva de juros é de
10% e cuja quantia de capital e custo amortizado corresponde a $ 10.000. A
entidade realiza uma transação na qual, em troca de pagamento de $ 9.115,
aquele que recebe a transferência obtém o direito a $ 9.000 de qualquer
cobrança de capital mais juros resultantes a 9,5%. A entidade retém direitos a
$ 1.000 de quaisquer cobranças de capital mais juros resultantes a 10%, mais o spread em excesso de 0,5% das restantes
$ 9.000 do capital. As cobranças de pagamentos antecipados são alocadas entre a
entidade e aquele que recebe a transferência na proporção de 1:9, mas quaisquer
não cumprimentos são deduzidos dos juros da entidade de $ 1.000 até que esses
juros sejam esgotados. O valor justo dos empréstimos na data da transação
corresponde a $ 10.100 e o valor justo do spread
em excesso de 0,5% é $ 40.
A entidade determina que transferiu
alguns riscos e benefícios de propriedade significativos (por exemplo, risco de
pagamento antecipado significativo), mas também reteve alguns riscos e benefícios
de propriedade significativos (devido aos seus juros retidos subordinado) e
reteve o controle. Aplica, portanto, a abordagem pelo envolvimento continuado.
Para aplicar esta Norma, a entidade
analisa a transação como (a) retenção de juros retidos totalmente proporcionais
a $ 1.000, e como (b) subordinação desses juros retidos para proporcionar um
aumento de crédito àquele que recebe a transferência por perdas de crédito.
A entidade calcula que $ 9.090 (90%
de $ 10.100) da retribuição recebida de $ 9.115 representa a retribuição por
parte totalmente proporcional de 90%. O restante da retribuição recebida ($ 25)
representa a retribuição recebida por ter subordinado os seus juros retidos
para proporcionar um aumento de crédito àquele que recebe a transferência por
perdas de crédito. Além disso, o spread
em excesso de 0,5% representa a retribuição recebida pelo aumento de crédito.
Em conformidade, a retribuição total recebida pela melhoria na qualidade do
crédito corresponde a $ 65 ($ 25 + $ 40).
A entidade calcula o ganho ou a perda
com a venda da parte de 90% dos fluxos de caixa. Presumindo que os valores
justos separados da parte de 90% transferida e da parte de 10% retida não estão
disponíveis na data da transferência, a entidade aloca a quantia escriturada do
ativo de acordo com o item 28, como segue:
|
|
Valor
justo * |
|
Porcentagem |
|
Quantia
escriturada |
Parte transferida |
|
9.090 |
|
90% |
|
9.000 |
Parte retida |
|
1.010 |
|
10% |
|
1.000 |
Total |
|
10.100 |
|
|
|
10.000 |
(*) A NBC TG 38 (R1) excluiu a
palavra “estimado” do quadro.
A entidade calcula o seu ganho ou
perda com a venda da parte de 90% dos fluxos de caixa deduzindo a quantia
escriturada alocada da parte transferida na retribuição recebida, i.e., $ 90 ($
9.090 - $ 9.000). A quantia escriturada da parte retida pela entidade é $
1.000.
Além disso, a entidade reconhece o
envolvimento continuado que resulta da subordinação dos seus juros retidos por
perdas de crédito. Em conformidade, ela reconhece o ativo de $ 1.000 (a quantia
máxima dos fluxos de caixa que não receberia com a subordinação) e o passivo
associado de $ 1.065 (que é a quantia máxima dos fluxos de caixa que não
receberia com a subordinação, i.e., $ 1.000 mais o valor justo da subordinação
de $ 65).
A entidade usa toda a informação
acima para contabilizar a transação como segue:
|
|
Débito |
|
Crédito |
Ativo
original |
|
- |
|
9.000 |
Ativo
reconhecido relativo à subordinação ou participação residual |
|
1.000 |
|
- |
Ativo
relativo à retribuição recebida sob a forma de spread excedente |
|
40 |
|
- |
Resultado
(ganho com a transferência) |
|
- |
|
90 |
Passivo |
|
- |
|
1.065 |
|
|
|
|
|
Dinheiro
recebido |
|
9.115 |
|
- |
Total |
|
10.155 |
|
10.155 |
Imediatamente após a transação, a
quantia contabilizada do ativo corresponde a $ 2.040, composta por $ 1.000 que
representam o custo alocado da parte retida e $ 1.040 que representam o
envolvimento continuado adicional da entidade resultante da subordinação dos
seus juros retidos por perdas de crédito (que inclui o spread em excesso de $ 40).
Em períodos posteriores, a entidade
reconhece a retribuição recebida pelo aumento de crédito ($ 65) em base de
proporção temporal, acrescenta juros sobre o ativo reconhecido usando o método
dos juros efetivos e reconhece qualquer perda por redução ao valor recuperável
de ativos de crédito sobre os ativos reconhecidos. Como exemplo, considere-se
que, no ano seguinte, há a perda por redução ao valor recuperável de ativos de
crédito nos empréstimos subjacentes de $
Compra ou venda regular de ativo
financeiro (item 38)
AG53. A compra ou venda regular de ativos financeiros
é reconhecida usando a contabilização pela data de negociação ou a
contabilização pela data de liquidação, conforme descrito nos itens AG55 e
AG56. O método usado é aplicado consistentemente para todas as compras e vendas
de ativos financeiros que pertençam à mesma categoria de ativos financeiros
definida no item 9. Para essa finalidade, os ativos que são mantidos para
negociação formam uma categoria separada dos ativos mensurados pelo valor justo
por meio dos resultados.
AG54. O contrato que exija ou permita a liquidação de
forma líquida da alteração no valor do contrato não é um contrato regular. Em
vez disso, um contrato desses é contabilizado como derivativo no período entre
a data de negociação e a data de liquidação.
AG55. A data de negociação é a data em que a entidade
se compromete a comprar ou vender um ativo. A contabilização pela data de
negociação refere-se (a) ao reconhecimento de ativo a ser recebido e do passivo
a ser pago por ele na data de negociação, e (b) ao desreconhecimento de ativo
que seja vendido, ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda no momento da
alienação e ao reconhecimento de conta a receber do comprado pelo pagamento na
data de negociação. De forma geral, os juros só começam a se acumular sobre o
ativo e passivo correspondente após a data de liquidação, quando se transmitir
o título.
AG56. A data de liquidação é a data em que o ativo é
entregue à ou pela entidade. A contabilização pela data de liquidação refere-se
(a) ao reconhecimento de ativo no dia em que é recebido pela entidade, e (b) ao
desreconhecimento de ativo e ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda no
momento da alienação no dia em que é entregue pela entidade. Quando é aplicada
a contabilização pela data de liquidação, a entidade contabiliza qualquer alteração
no valor justo do ativo a ser recebido durante o período entre data de
negociação e a data de liquidação da mesma forma que contabiliza o ativo
adquirido. Em outras palavras, a alteração no valor não é reconhecida para
ativos contabilizados pelo custo ou pelo custo amortizado; é reconhecida nos
resultados para ativos classificados como ativos financeiros pelo valor justo
por meio do resultado; e é reconhecida como outros resultados abrangentes para
ativos classificados como disponíveis para venda.
Desreconhecimento de
passivo financeiro (itens
AG57. Um
passivo financeiro (ou parte dele) extingue-se quando o devedor:
(a) liquida o passivo (ou parte dele) pagando ao credor, normalmente, com dinheiro, outros ativos financeiros, bens ou serviços; ou
(b) fica legalmente isento da responsabilidade primária pelo passivo (ou parte dele), seja por processo de lei, seja pelo credor. (Se o devedor deu uma garantia, essa condição pode ainda ser satisfeita.)
AG58. Se o emitente de instrumento de dívida recompra
esse instrumento, a dívida é extinta mesmo se o emitente for um corretor desse
instrumento ou pretender revendê-lo no curto prazo.
AG59.
O pagamento a um terceiro,
incluindo um truste (às vezes chamado “anulação da dívida em substância”), não
liberta, por si mesmo, o devedor da sua obrigação primária ao credor, na
ausência de isenção legal.
AG60. Se o devedor paga a um terceiro para assumir a
obrigação e notifica o seu credor de que o terceiro assumiu a sua obrigação de
dívida, o devedor não desreconhece a obrigação de dívida a não ser que a
condição do item AG57(b) seja satisfeita. Se o devedor paga a um terceiro para
assumir a obrigação e obtém isenção legal do seu credor, ele extinguiu a
dívida. Contudo, se o devedor concorda em fazer pagamentos sobre a dívida ao
terceiro ou diretamente ao credor original, ele reconhece a nova obrigação de
dívida para com o terceiro.
AG61. Embora a liberação legal, quer judicialmente
quer pelo credor, resulte no desreconhecimento de passivo, a entidade pode
reconhecer o novo passivo se os critérios de desreconhecimento dos itens
AG62. Para a finalidade do item 40, os termos são
substancialmente diferentes se o valor presente descontado dos fluxos de caixa
de acordo com os novos termos, incluindo quaisquer comissões pagas líquidas de
quaisquer comissões recebidas e descontadas usando a taxa efetiva de juros
original, for pelo menos 10% diferente do valor presente descontado dos fluxos
de caixa restantes do passivo financeiro original. Se a troca de instrumentos
de dívida ou a modificação dos termos for contabilizada como extinção,
quaisquer custos ou comissões incorridas são reconhecidos como parte do ganho
ou perda no momento da extinção. Se a troca ou modificação não for
contabilizada como extinção, quaisquer custos ou comissões incorridos ajustam a
quantia escriturada do passivo e são amortizados durante o termo restante do
passivo modificado.
AG63. Em
alguns casos, o credor libera o devedor da obrigação presente de fazer
pagamentos, mas o devedor assume a obrigação de garantia de pagar se a parte
que assume a responsabilidade primária não cumprir. Nessa circunstância o
devedor:
(a) reconhece o novo passivo financeiro baseado no valor justo da sua obrigação quanto à garantia; e
(b) reconhece o ganho ou a perda com base na diferença entre (i) quaisquer proventos pagos e (ii) a quantia escriturada do passivo financeiro original menos o valor justo do novo passivo financeiro.
Mensuração (itens
Mensuração inicial de ativos e de passivos financeiros
(item 43)
AG64. O valor justo de instrumento financeiro no
reconhecimento inicial é normalmente o preço da transação (i.e., o valor justo
da retribuição dada ou recebida; ver também o item AG76). Contudo, se parte da
retribuição dada ou recebida corresponder a algo diferente do instrumento financeiro,
o valor justo do instrumento financeiro é estimado usando uma técnica de
avaliação (ver itens AG74 a AG79). Por exemplo, o valor justo de empréstimo ou
conta a receber a longo prazo que não inclua juros pode ser estimado como o
valor presente de todos os futuros recebimentos de dinheiro descontados usando
a taxa de juros corrente do mercado para um instrumento semelhante (similar à
moeda, ao prazo, ao tipo de taxa de juros e a outros fatores) com uma avaliação
de crédito semelhante. Qualquer quantia adicional emprestada é um gasto ou uma
redução do rendimento a não ser que se qualifique para reconhecimento como
qualquer outro tipo de ativo.
AG64. O valor justo de instrumento financeiro
no reconhecimento inicial é normalmente o preço da transação (i.e., o valor
justo da contraprestação dada ou recebida; ver também a NBC TG 46 e o item
AG76). Contudo, se parte da retribuição dada ou recebida corresponder a algo
diferente do instrumento financeiro, a entidade deve mensurar o valor justo do
instrumento financeiro. Por exemplo, o valor justo de empréstimo ou conta a
receber a longo prazo que não inclua juros pode ser mensurado como o valor presente de todos os
futuros recebimentos de dinheiro descontados, usando a taxa de juros corrente
do mercado para um instrumento semelhante (similar à moeda, ao prazo, ao tipo
de taxa de juros e a outros fatores) com uma avaliação de crédito semelhante.
Qualquer quantia adicional emprestada é um gasto ou uma redução do rendimento a
não ser que se qualifique para reconhecimento como qualquer outro tipo de
ativo. (Alterado pela NBC TG 38 (R1))
AG65. Se a entidade originar um empréstimo com taxa
de juros diferente do mercado (por exemplo, 5% quando a taxa de mercado para
empréstimos semelhantes é de 8%), e receber uma taxa de entrada como
retribuição, a entidade reconhece o empréstimo pelo seu valor justo, i.e.,
líquido da comissão que recebe. A entidade acrescenta o desconto aos resultados
usando o método de taxa efetiva de juros.
Mensuração posterior de ativos
financeiros (itens 45 e 46)
AG66. Se o instrumento financeiro que foi previamente
reconhecido como ativo financeiro for mensurado pelo valor justo e o seu valor
justo cair abaixo de zero, é um passivo financeiro de acordo com o item 47.
AG67. O seguinte exemplo ilustra a contabilização de
custos de transação na mensuração inicial e posterior de ativo financeiro
disponível para venda. Um ativo é adquirido por $ 100 mais uma comissão de
compra de $ 2. Inicialmente, o ativo é reconhecido por $
AG68. Os instrumentos que sejam classificados como
empréstimos e contas a receber são medidos pelo custo amortizado sem considerar
a intenção da entidade de mantê-los até o vencimento.
Considerações sobre a mensuração
pelo valor justo (itens 48 e 49)
AG69. Subjacente à definição de valor justo está o
pressuposto de que a entidade é uma continuidade sem qualquer intenção ou
necessidade de liquidar, reduzir materialmente a escala das suas operações ou
empreender a transação em condições adversas. O valor justo não é, por isso, a
quantia que a entidade receberia ou pagaria em transação forçada, em liquidação
involuntária ou em venda desesperada. Contudo, o valor justo reflete a
qualidade de crédito do instrumento. (Eliminado
pela NBC TG 38 (R1))
AG70. Esta Norma usa as expressões “preço de compra”
e “preço de venda” (às vezes chamado do “preço corrente da oferta”) no contexto
de preços de mercado cotados, e a expressão bid-ask
spread para incluir apenas custos de transação. Outros ajustes para chegar
ao valor justo (por exemplo, para o risco de crédito da contraparte) não estão
incluídos na expressão bid-ask spread. (Eliminado pela NBC TG 38 (R1))
Mercado ativo: preço cotado
AG71. O instrumento financeiro é considerado como
cotado em mercado ativo se os preços cotados estiverem pronta e regularmente
disponíveis provenientes de negócio, negociante, corretor, grupo industrial,
serviço de preços ou agência reguladora, e se esses preços representarem
transações de mercado reais e que ocorrem regularmente em base em que não
exista relacionamento entre as partes. O valor justo é definido em termos de
preço acordados por comprador de boa-fé e vendedor de boa-fé em transação em
que não existe relacionamento entre as partes. O objetivo de determinar o valor
justo de instrumento financeiro que seja negociado em mercado ativo é chegar a
um preço mediante o qual a transação poderia ocorrer na data das demonstrações
contábeis em relação a esse instrumento (i.e., sem modificar ou renegociar o
instrumento) no mercado ativo mais vantajoso ao qual a entidade tenha acesso
imediato. Contudo, a entidade ajusta o preço no mercado mais vantajoso para
refletir quaisquer diferenças de risco de crédito da contraparte entre
instrumentos negociados nesse mercado e o instrumento que está sendo avaliado.
A existência de cotações de preços publicadas em mercado ativo é a melhor
evidência do valor justo e quando elas existem são usadas para medir o ativo
financeiro ou o passivo financeiro. (Eliminado
pela NBC TG 38 (R1))
AG72. O preço de mercado cotado apropriado para um
ativo mantido ou um passivo a ser emitido é geralmente o preço de compra
corrente e, para um ativo a ser adquirido ou um passivo mantido, o preço de
venda. Quando a entidade tem ativos e passivos com riscos de mercado
compensáveis, ela pode usar preços intermediários de mercado como base para estabelecer
valores justos para as posições de risco compensáveis e aplicar o preço de
compra ou o preço de venda à posição aberta líquida conforme seja apropriado.
Quando os preços correntes de compra e de venda não estiverem disponíveis, o
preço da transação mais recente proporciona evidência do valor justo corrente
desde que não tenha havido alteração significativa nas circunstâncias
econômicas desde a data da transação. Se as condições se alteraram desde o
momento da transação (por exemplo, alteração na taxa de juros sem risco na
sequência da cotação de preço mais recente para uma obrigação empresarial) o
valor justo reflete a alteração nas condições por referência aos preços ou
taxas correntes para instrumentos financeiros semelhantes, conforme apropriado.
De forma similar, se a entidade puder demonstrar que o último preço de
transação não corresponde ao valor justo (por exemplo, porque refletia a
quantia que a entidade receberia ou pagaria em transação forçada, em liquidação
involuntária ou em venda desesperada), esse preço é ajustado. O valor justo da
carteira de instrumentos financeiros é o produto do número de unidades do
instrumento e do seu preço de mercado cotado. Se não existir cotação de preço
publicada em mercado ativo para um instrumento financeiro na sua totalidade,
mas existirem mercados ativos para as suas partes componentes, o valor justo é
determinado na base dos preços de mercado relevantes para as partes
componentes. (Eliminado pela NBC TG 38 (R1))
AG73. Se uma taxa (em vez de preço) estiver cotada em
mercado ativo, a entidade utiliza essa taxa cotada no mercado como input em técnica de avaliação para
determinar o valor justo. Se a taxa cotada no mercado não incluir risco de
crédito ou outros fatores que os participantes do mercado incluiriam ao avaliar
o instrumento, a entidade faz ajustamentos relativos a esses fatores. (Eliminado pela NBC TG 38 (R1))
Sem mercado ativo: técnica de avaliação
AG74. Se o mercado para um instrumento financeiro não
estiver ativo, a entidade estabelece o valor justo usando uma técnica de
avaliação. As técnicas de avaliação incluem o uso de recentes transações de
mercado com isenção de participação entre partes conhecedoras e dispostas a
isso, se estiverem disponíveis, referências ao valor justo corrente de outro instrumento
que seja substancialmente o mesmo, análise do fluxo de caixa descontado e
modelos de precificação de opção. Se existir uma técnica de avaliação comumente
usada por participantes do mercado para determinar o preço do instrumento e se
ficou demonstrado que essa técnica proporciona estimativas confiáveis de preços
obtidas em transações de mercado reais, a entidade pode usar essa técnica. (Eliminado pela NBC TG 38 (R1))
AG75. O objetivo de usar uma técnica de avaliação é
estabelecer qual teria sido o preço da transação na data de mensuração em troca
entre partes independentes motivada por considerações comerciais normais. O
valor justo é estimado com base nos resultados de técnica de avaliação que tire
o máximo proveito dos inputs do
mercado, e se baseie tão pouco quanto possível em inputs específicos da entidade. É de se esperar que uma técnica de
avaliação chegue a uma estimativa realista do valor justo se (a) a técnica
refletir razoavelmente a forma como se poderia esperar que o mercado
precificasse o instrumento e (b) os inputs
para a técnica de avaliação representam razoavelmente as expectativas e
medições do mercado relativas aos fatores de retorno e risco inerentes ao
instrumento financeiro. (Eliminado
pela NBC TG 38 (R1))
AG76. Portanto, uma técnica de avaliação (a)
incorpora todos os fatores que os participantes de mercado considerariam em
determinar o preço e (b) é consistente com metodologias econômicas aceitas para
determinar o preço de instrumentos financeiros. Periodicamente, a entidade calibra
a técnica de avaliação e testa a sua validade usando preços de quaisquer
transações de mercado correntes observáveis relativas ao mesmo instrumento
(i.e., sem modificação ou reempacotamento) ou baseadas em quaisquer dados de
mercado observáveis disponíveis. A entidade obtém os dados de mercado
consistentemente no mesmo mercado onde o instrumento foi originado ou comprado.
A melhor evidência do valor justo de instrumento financeiro no reconhecimento
inicial é o preço de transação (i.e., o valor justo da retribuição dada ou
recebida), a não ser que o valor justo desse instrumento seja tornado evidente
por comparação com outras transações de mercado correntes observáveis relativas
ao mesmo instrumento (i.e., sem modificação ou reempacotamento) ou baseadas em
técnica de avaliação cujas variáveis incluem apenas dados de mercados
observáveis.
AG76. A melhor
evidência do valor justo de instrumento financeiro no reconhecimento inicial é
normalmente o preço de transação (i.e., o valor justo da contraprestação dada
ou recebida, ver também a NBC TG 46). Se a entidade
determinar
que o valor justo no reconhecimento
inicial difere do preço da
transação, como mencionado no item
43A, a entidade deve contabilizar
o instrumento nessa data como segue:
(a)
para a mensuração exigida pelo
item 43, se o valor justo for evidenciado por preço cotado em mercado ativo
para ativo ou passivo idênticos (ou seja, informações de Nível 1) ou com base
em técnica de avaliação que usa apenas dados de mercados observáveis. A
entidade deve reconhecer a diferença entre o valor justo no reconhecimento
inicial e o preço da transação no resultado do período;
(b)
em todos os outros casos,
para a mensuração exigida pelo item 43,
ajustado para adiar a diferença entre o valor justo no
reconhecimento inicial e o preço da transação. Após o reconhecimento inicial, a entidade deve
reconhecer que a diferença diferida
como resultado somente na
extensão em que ela surge a
partir da mudança de fator (incluindo o tempo) que os participantes do mercado devem levar em conta ao precificar o preço do
ativo ou passivo. (Alterado pela NBC TG 38 (R1))
AG76A.
A mensuração posterior do ativo financeiro ou do passivo financeiro e o
reconhecimento posterior dos ganhos e perdas devem ser consistentes com os
requisitos desta Norma. A aplicação do item AG76 poder resultar no não
reconhecimento de qualquer ganho ou perda no reconhecimento inicial de ativo
financeiro ou passivo financeiro. Nesse caso, a NBC TG 38 exige que o ganho ou
a perda seja reconhecido após o reconhecimento inicial apenas até ao ponto em
que resultar de alteração em fator (incluindo o tempo) que os participantes do
mercado considerassem ao estabelecer o preço.
AG76A. A mensuração posterior do
ativo financeiro ou do passivo financeiro e o reconhecimento posterior dos
ganhos e perdas devem ser consistentes com os requisitos desta Norma. (Alterado
pela NBC TG 38 (R1))
AG77.
A aquisição ou origem inicial
de ativo financeiro ou a incorrência de passivo financeiro é uma transação de
mercado que proporciona os fundamentos para estimar o valor justo do
instrumento financeiro. Em particular, se o instrumento financeiro for
instrumento de dívida (tal como empréstimo), o seu valor justo pode ser
determinado por referência às condições de mercado que existiam na sua data de
aquisição ou de origem e às condições de mercado correntes ou às taxas de juros
correntemente cobradas pela entidade ou por outros por instrumentos de dívida
semelhantes (i.e., vencimento restante semelhante, padrão de fluxos de caixa,
moeda, risco de crédito, garantia e base de juros). Como alternativa, desde que
não haja alteração no risco de crédito do devedor e nos spreads de créditos aplicáveis após a origem do instrumento de
dívida, é possível derivar a estimativa da taxa de juros de mercado corrente
usando a taxa de juros de referência que reflita a melhor qualidade de crédito
do que a do instrumento de dívida subjacente, mantendo o spread de crédito constante, e fazendo ajustes na taxa de juros de
referência desde a data da origem tendo em conta a alteração. Se as condições
tiverem mudado desde a transação de mercado mais recente, a alteração
correspondente no valor justo do instrumento financeiro a ser valorizado é
determinada por referência aos preços ou taxas correntes para instrumentos
financeiros semelhantes, ajustados, conforme apropriado, quanto a quaisquer
diferenças em relação ao instrumento a ser valorizado. (Eliminado pela NBC TG 38 (R1))
AG78. A
mesma informação pode não estar disponível em cada data de mensuração. Por
exemplo, à data em que a entidade efetuar um empréstimo ou adquirir um
instrumento de dívida que não seja ativamente negociado, a entidade tem preço
de transação que é também preço de mercado. Contudo, pode não haver qualquer
nova informação sobre transações na próxima data de mensuração e, embora a
entidade possa determinar o nível geral das taxas de juros do mercado, ela pode
não saber o nível de crédito ou outro risco que os participantes do mercado
considerariam ao fixar o preço do instrumento nessa data. A entidade pode não
ter informação de transações recente para determinar o spread de crédito apropriado sobre a taxa de juros básica a usar ao
determinar uma taxa de desconto para o cálculo de valor presente. Seria
razoável presumir, na ausência de evidência em contrário, que não ocorreram
alterações no spread que existia na
data em que o empréstimo foi feito. Contudo, se esperaria que a entidade
envidasse esforços razoáveis para determinar se existe evidência de que houve
alteração em tais fatores. Quando existe evidência de alteração, a entidade
deve considerar os efeitos da alteração ao determinar o valor justo do
instrumento financeiro. (Eliminado
pela NBC TG 38 (R1))
AG79. Ao
aplicar a análise do fluxo de caixa descontado, a entidade usa uma ou mais
taxas de desconto iguais às taxas de retorno correntes para instrumentos
financeiros que tenham substancialmente as mesmas condições e características,
incluindo a qualidade de crédito do instrumento, o prazo restante durante o
qual a taxa de juros contratual está fixa, o prazo remanescente para reembolsar
o capital e a moeda em que serão feitos os pagamentos. As contas a receber e a
pagar no curto prazo sem taxa de juros expressa podem ser medidas pela quantia
original da fatura se o efeito do desconto for imaterial. (Eliminado pela NBC TG 38 (R1))
Sem mercado ativo: instrumento patrimonial
AG80. O valor justo de investimentos em instrumentos
patrimoniais próprios que não tenham preço de mercado cotado nem mercado ativo
e em derivativos que estejam ligados a tal instrumento patrimonial próprio não
cotado e devam ser liquidados pela entrega dele (ver itens 46(c) e 47) é
confiavelmente medido se (a) a variabilidade no intervalo de estimativas
razoáveis do valor justo não for significativa para esse instrumento ou (b) as
probabilidades das várias estimativas dentro desse intervalo puderem ser
razoavelmente avaliadas e usadas para estimar o valor justo.
AG80. O valor
justo de investimentos em instrumentos patrimoniais próprios que não tenham
preço cotado nem mercado ativo para instrumento idêntico (ou seja, informações
de Nível 1) e em derivativos que estejam ligados ao instrumento patrimonial
próprio e devam ser liquidados pela entrega dele (ver itens 46(c) e 47) é
confiavelmente mensurado se (a) a variabilidade no intervalo de mensurações
razoáveis do valor justo não for significativa para esse instrumento ou (b) as
probabilidades das várias estimativas dentro desse intervalo puderem ser
razoavelmente avaliadas e usadas para mensurar o valor justo. (Alterado
pela NBC TG 38 (R1))
AG81. Há muitas situações em que a variabilidade no
intervalo de estimativas razoáveis do valor justo de investimentos em
instrumentos patrimoniais próprios que não tenham preço de mercado cotado e em
derivativos que estejam ligados a instrumento patrimonial não cotado e devam
ser liquidados pela entrega dele (ver itens 46(a) e 47) é provavelmente
insignificante. É normalmente possível estimar o valor justo de ativo
financeiro que a entidade tenha adquirido de parte externa. Contudo, se o
intervalo de estimativas razoáveis do valor justo for significativo e as
probabilidades das várias estimativas não puderem ser razoavelmente avaliadas,
a entidade é impedida de medir o instrumento pelo valor justo.
AG81. Há muitas
situações em que a variabilidade no intervalo de mensurações razoáveis do valor
justo de investimentos em instrumentos patrimoniais próprios que não tenham
preço cotado em mercado ativo para instrumento idêntico (ou seja, informações
de Nível 1) e em derivativos que estejam ligados a instrumento patrimonial e
devam ser liquidados pela entrega dele (ver itens 46(a) e 47) é provavelmente
insignificante. É normalmente possível mensurar o valor justo de ativo
financeiro que a entidade tenha adquirido de parte externa. Contudo, se o
intervalo de mensurações razoáveis do valor justo for significativo e as
probabilidades das várias estimativas não puderem ser razoavelmente avaliadas,
a entidade é impedida de mensurar o instrumento pelo valor justo. (Alterado
pela NBC TG 38 (R1))
Inputs para técnicas de avaliação
AG82. Uma
técnica apropriada para estimar o valor justo de instrumento financeiro
particular incorporaria dados de mercado observáveis acerca das condições de
mercado e outros fatores que podem afetar o valor justo do instrumento. O valor
justo de instrumento financeiro é baseado em um ou mais dos seguintes fatores
(e talvez noutros):
(a) o
valor temporal do dinheiro (i.e., juros à taxa básica ou sem risco). As taxas
de juros básicas podem normalmente ser derivadas dos preços das obrigações governamentais
observáveis e são muitas vezes cotadas em publicações financeiras. Essas taxas
variam normalmente com as datas esperadas dos fluxos de caixa previstos ao
longo da curva de rendimentos das taxas de juros para diferentes horizontes
temporais. Por razões práticas, a entidade pode usar uma taxa geral bem aceita
e imediatamente observável, tal como a LIBOR ou uma taxa de swap, como taxa de referência. (Visto
que uma taxa como a LIBOR não é a taxa de juros sem risco, o ajuste ao risco de
crédito apropriado para o instrumento financeiro particular é determinado na
base do seu risco de crédito em relação com o risco de crédito da sua taxa de
referência). Em alguns países, as obrigações do governo central podem ter
significativo risco de crédito e podem não proporcionar a taxa de juros básica
de referência estável para instrumentos denominados nessa moeda. Algumas
entidades nesses países podem ter uma melhor avaliação de crédito e uma taxa de
empréstimo inferior em comparação com o governo central. Nesse caso, as taxas
de juros básicas podem ser determinadas de forma mais apropriada por referência
às taxas de juros das obrigações empresariais de melhor classificação emitidas
na moeda dessa jurisdição;
(b) risco
de crédito. O efeito no valor justo do risco de crédito (i.e., o prêmio sobre a
taxa de juros básica para o risco de crédito) pode ser derivado dos preços de
mercado observáveis para instrumentos negociados de diferente qualidade de
crédito ou das taxas de juros observáveis cobradas por mutuantes para empréstimos
com de vários ratings de crédito;
(c) preço
de câmbio. Existem mercados de câmbio ativos para a maioria das moedas mais
importantes e os preços são cotados diariamente em publicações financeiras;
(d) preço
de mercadoria. Existem preços de mercado observáveis para muitas mercadorias;
(e) preço
de capital próprio. Os preços (e índices de preços) de instrumentos
patrimoniais próprios negociados são facilmente observáveis em alguns mercados.
As técnicas baseadas no valor presente podem ser usadas para estimar o preço de
mercado corrente de instrumentos patrimoniais próprio para os quais não existem
preços observáveis;
(f) volatilidade
(i.e., a magnitude de futuras alterações no preço do instrumento financeiro ou
de outro item). É normalmente possível estimar razoavelmente medidas da
volatilidade de itens negociados ativamente com base em dados de mercado
histórico ou usando as volatilidades implícitas nos preços de mercado
correntes;
(g) risco
de pagamento antecipado e risco de renúncia. Padrões de pagamento antecipado
esperados para ativos financeiros e padrões de renúncia esperados para passivos
financeiros podem ser estimados com base em dados históricos. (O valor justo de
passivo financeiro que possa ser renunciado pela contraparte não pode ser
inferior ao valor presente da quantia de renúncia - ver item 49).
(h) custo
de manutenção de ativo financeiro ou de passivo financeiro. Os custos de
manutenção podem ser estimados usando comparações com comissões correntes
cobradas por outros participantes do mercado. Se os custos de manutenção de
ativo financeiro ou de passivo financeiro forem significativos e outros
participantes do mercado seriam confrontados com custos comparáveis, o emitente
deve considerá-los ao determinado valor justo desse ativo financeiro ou passivo
financeiro. É provável que o valor justo no início de direito contratual a
futuras comissões seja equivalente aos custos de origem pagos por elas, a menos
que as futuras comissões e os custos relacionados estejam desalinhados com os
valores comparáveis do mercado. (Item eliminado pela NBC
TG 38 (R1))
Ganhos e perdas (itens
AG83.
A entidade aplica a NBC TG 02
a ativos financeiros e passivos financeiros que sejam itens monetários de
acordo com a NBC TG 02 e estejam denominados em moeda estrangeira. De acordo com
a NBC TG 02, qualquer ganho e perda em moeda estrangeira relativo a ativos
monetários e passivos monetários é reconhecido no resultado. Uma exceção é um
item monetário que é designado como instrumento de cobertura ou na cobertura de
fluxo de caixa (ver itens
Perda por redução ao valor recuperável de ativos e
perda por não recebimento de ativo financeiro (itens
Ativos financeiros escriturados pelo custo amortizado (itens
AG84. A perda por redução ao valor recuperável de
ativos de ativo financeiro escriturados pelo custo amortizado é medido usando a
taxa efetiva de juros original do instrumento financeiro porque descontar à
taxa de juros do mercado corrente iria, com efeito, impor a mensuração do valor
justo sobre ativos financeiros que são de outro modo medidos pelo custo
amortizado. Se os termos de empréstimo, de conta a receber ou de investimento
mantido até o vencimento forem renegociados ou de outra forma modificados devido
a dificuldades financeiras do mutuário ou do emitente, a perda por redução ao
valor recuperável de ativos é medido usando a taxa efetiva de juros original
antes da modificação dos termos. Os fluxos de caixa relacionados com contas a
receber a curto prazo não são descontados se o efeito do desconto for
imaterial. Se um empréstimo, uma conta a receber ou um investimento mantido até
o vencimento tiver taxa de juros variáveis, a taxa de desconto para medir
qualquer perda por redução ao valor recuperável de ativos segundo o item 63 é a
taxa efetiva de juros corrente determinada de acordo com o contrato. Um método
prático é o credor medir a perda por redução ao valor recuperável de ativos de
ativo financeiro escriturado pelo custo amortizado na base do valor justo de
instrumento, usando o preço de mercado observável. O cálculo do valor presente
de fluxos de caixa futuros estimados de ativo financeiro garantido reflete os
fluxos de caixa que podem resultar da execução menos os custos da obtenção e da
venda da garantia, quer a execução menos os custos da obtenção e da venda da
garantia, quer a execução seja provável, quer não.
AG85.
O processo de estimar a perda
por redução ao valor recuperável de ativos considera todas as exposições ao
crédito e não apenas aquelas de baixa qualidade de crédito. Por exemplo, se a
entidade usar um sistema interno de classificação de crédito, ela considera
todas as classificações de crédito e não apenas aquelas que refletem uma grave
deterioração de crédito.
AG86. O
processo de estimar a quantia de perda por redução ao valor recuperável de
ativos pode resultar tanto numa única quantia como num intervalo de possíveis
quantias. Neste último caso, a entidade reconhece a perda por redução ao valor
recuperável de ativos igual à melhor estimativa dentro do intervalo(*)
levando em conta todas as informações relevantes disponíveis antes das
demonstrações contábeis serem emitidas quanto às condições existentes na data
do balanço geral.
(*) A NBC TG 25, item 39, contém diretrizes sob como determinar a melhor
estimativa em uma faixa de possíveis resultados.
AG87. Com o objetivo de avaliação coletiva da perda
por redução ao valor recuperável de ativos, os ativos financeiros são agrupados
de acordo com características de risco de crédito semelhantes que são
indicativas da capacidade do devedor de pagar todas as quantias devidas de
acordo com os termos contratuais (por exemplo, na base de avaliação de risco de
crédito ou de processo de classificação que considere o tipo de ativo, o setor,
a localização geográfica, o tipo de garantia, o atraso no pagamento e outros
fatores relevantes). As características escolhidas são relevantes para a
estimativa dos fluxos de caixa futuros para grupos de tais ativos por serem
indicativas da capacidade do devedor de pagar todas as quantias devidas de
acordo com os termos contratuais dos ativos a serem avaliados. Contudo, as
probabilidades de perda e outras estatísticas de perda diferem ao nível de
grupo entre (a) ativos que tenham sido individualmente avaliados quanto à perda
por redução ao valor recuperável de ativos, concluindo-se que não estão com perda
por redução ao valor recuperável de ativos, e (b) ativos que não tenham sido
individualmente avaliados quanto à perda por redução ao valor recuperável de
ativos, com o resultado de que uma quantia diferente de perda por redução ao
valor recuperável de ativos pode ser exigida. Se a entidade não tiver um grupo
de ativos com características de risco semelhantes, não realiza a avaliação
adicional.
AG88. As perdas por redução ao valor recuperável de
ativos reconhecidas em base de grupo representam um passo intermediário
dependente da identificação de perdas por redução ao valor recuperável de
ativos em ativos individuais do grupo de ativos financeiros que são coletivamente
avaliados quanto à perda por redução ao valor recuperável de ativos. Assim que
houver informação que identifique especificamente perdas em ativos de grupo que
estejam individualmente com perda por redução ao valor recuperável de ativos,
esses ativos são removidos do grupo.
AG89. Os fluxos de caixa futuros em grupo de ativos
financeiros que sejam coletivamente avaliados quanto à perda por redução ao
valor recuperável de ativos são estimados com base na experiência de perdas
históricas para ativos com características de risco de crédito semelhantes às
do grupo. As entidades que não tenham experiência de perdas específicas da
entidade ou suficiente experiência usam a experiência de grupos pares para
grupos comparáveis de ativos financeiros. A experiência de perdas históricas é
ajustada com base nos dados observáveis correntes para refletir os efeitos de
condições correntes que não afetaram o período no qual se baseia a experiência
de perdas históricas e para remover os efeitos de condições no período histórico
que não existem correntemente. As estimativas de alterações nos fluxos de caixa
futuros refletem e são direcionalmente consistentes com as alterações nos dados
observáveis relacionados de período a período (como alterações nas taxas de
desemprego, nos preços de imóveis, nos preços de mercadorias, no estado dos
pagamentos ou em outros fatores que sejam indicativos de perdas incorridas no
grupo e da sua magnitude). A metodologia e as suposições usadas para estimar
fluxos de caixa futuros são revistas regularmente para reduzir qualquer
diferença entre as estimativas de perda e a experiência efetiva de perda.
AG90. Como exemplo da aplicação do item AG89, a
entidade pode determinar, com base na experiência histórica, que uma das causas
principais do não pagamento de empréstimo por cartão de credito é a morte do
mutuário. A entidade pode observar que a taxa de mortes se manteve inalterada
de um ano para o seguinte. Porém, alguns dos mutuários do grupo de empréstimos
por cartão de crédito da entidade podem ter falecido nesse ano, indicando que a
perda por redução ao valor recuperável de ativos ocorreu em relação a esses
empréstimos, mesmo que, no final do ano, a entidade ainda não tenha
conhecimento da morte desses mutuários. Seria apropriado que a perda por redução
ao valor recuperável de ativos fosse reconhecida com relação a essas perdas
“incorridas, mas não relatadas”. Contudo, não seria apropriado reconhecer a
perda por redução ao valor recuperável de ativos para mortes que se espera que
ocorram em período futuro, porque o acontecimento de perda necessário (a morte
do mutuário) ainda não ocorreu.
AG91. Ao usar taxas de perdas históricas na
estimativa de fluxos de caixa futuros, é importante que a informação a respeito
das taxas de perdas históricas seja aplicada a grupos que sejam definidos de
forma consistente com os grupos relativamente aos quais as taxas de perdas
históricas foram observadas. Assim, o método usado deve permitir que cada grupo
seja associado à informação a respeito da experiência de perdas passadas em
grupos de ativos com características de risco de crédito semelhantes e dados
observáveis relevantes que reflitam as condições correntes.
AG92. Abordagens baseadas em fórmulas ou métodos estatísticos
podem ser usadas para determinar as perdas por redução ao valor recuperável de
ativos em grupo de ativos financeiros (por exemplo, para empréstimos de menor
saldo) desde que sejam consistentes com os requisitos dos itens
Rendimento de juros após
reconhecimento de perda por redução ao valor recuperável de ativos
AG93. Uma vez que um ativo financeiro ou um grupo de
ativos financeiros semelhantes tenha sido reduzido como resultado de perda por
redução ao valor recuperável de ativos, o rendimento de juros é daí em diante
reconhecido usando a taxa de juros usada para descontar os fluxos de caixa
futuros para a finalidade de medir a perda por redução ao valor recuperável de
ativos.
Hedge (itens
Instrumentos de hedge
(itens
Instrumentos que se qualificam (itens 72 e 73)
AG94. A potencial perda com uma opção que a entidade
subscreva pode ser significativamente superior ao potencial ganho em valor de
posição relacionada. Em outras palavras, uma opção lançada não é eficaz na
redução da exposição ao resultado do objeto de hedge. Portanto, uma opção lançada não se qualifica como
instrumento de hedge, a não ser que
seja designada como compensação de opção comprada, incluindo uma que esteja
incorporada noutro instrumento financeiro (por exemplo, uma opção de compra
lançada usada para fazer o hedge de
passivo resgatável). Em contraste, uma opção comprada tem potenciais ganhos
iguais ou superiores às perdas e, portanto, tem o potencial para reduzir a
exposição ao resultado devido a alterações nos valores justos ou fluxos de
caixa. Assim, pode se qualificar como instrumento de hedge.
AG95. O investimento mantido até o vencimento
escriturado pelo custo amortizado pode ser designado como instrumento de hedge em hedge de risco cambial.
AG96. O investimento em instrumento patrimonial não
cotado que não seja escriturado pelo valor justo porque o seu valor justo não
pode ser confiavelmente medido ou um derivativo que esteja ligado a ele deva
ser liquidado mediante entrega de instrumento patrimonial não cotado (ver itens
46(c) e 47) que não pode ser designado como instrumento de hedge.
AG96. O
investimento em instrumento patrimonial que não tenha preço cotado em mercado
ativo para instrumento idêntico (ou seja, informações de Nível 1) é escriturado
pelo valor justo porque o seu valor justo, de outro modo, não pode ser
confiavelmente mensurado ou um derivativo que esteja ligado a ele deva ser
liquidado mediante entrega de instrumento patrimonial (ver itens 46(c) e 47)
que não pode ser indicado como instrumento de hedge. (Alterado pela NBC TG 38 (R1))
AG97. O instrumento patrimonial da própria entidade
não são ativos financeiros nem passivos financeiros da entidade e, portanto,
não podem ser designados como instrumentos de hedge.
Objeto de hedge (itens
Itens que se qualificam (itens
AG98. Um compromisso firme para adquirir um negócio em
combinação de negócios não pode ser objeto de hedge, exceto quanto ao risco cambial, porque os outros riscos a
serem cobertos não podem ser especificamente identificados e medidos. Esses
outros riscos são riscos gerais do negócio.
AG99. O investimento pelo método da equivalência
patrimonial não pode ser objeto de hedge
em hedge de valor justo porque o
método da equivalência patrimonial reconhece nos resultados a parte do
investidor nos resultados da coligada, em vez de alterações no valor justo do
investimento. Por razão similar, o investimento em controlada consolidada não
pode ser objeto de hedge em hedge de valor justo porque a
consolidação reconhece no resultado o lucro da controlada, em vez de alterações
no valor justo do investimento. O hedge
de investimento líquido em operação no exterior é diferente porque é um hedge da exposição à moeda estrangeira e
não um hedge de valor justo da
alteração no valor do investimento.
AG99A.
O item 80 declara que, nas demonstrações contábeis consolidadas, o risco
cambial de transação intragrupo prevista e altamente provável pode ser
considerado objeto de hedge em hedge de fluxos de caixa, desde que a
transação seja denominada em moeda que não a moeda funcional da entidade
participante na transação e que o risco cambial venha a afetar os resultados
consolidados. Para esse fim, a entidade pode ser uma matriz, uma controlada,
uma coligada, uma joint venture ou
uma filial. Caso o risco cambial de transação intragrupo prevista não afete o
resultado consolidado, essa operação intragrupo não pode ser considerada objeto
de hedge. Esse é normalmente o caso
para pagamentos de royalties,
pagamento de juros ou dos encargos de gestão entre os membros do mesmo grupo,
exceto se existir uma transação externa relacionada. No entanto, caso o risco
cambial de operação intragrupo prevista venha a afetar o resultado consolidado,
a transação intragrupo pode ser considerada objeto de hedge. Um exemplo dessa situação consiste em vendas previstas ou em
compras previstas de elementos do estoque entre membros do mesmo grupo, caso
haja uma venda posterior de elementos do estoque a uma parte externa ao grupo.
Similarmente, a venda intragrupo prevista de instalações produtivas e de
equipamentos da entidade do grupo que os produziu a uma entidade do grupo que
utiliza nas suas operações essas instalações e equipamentos pode afetar o resultado
consolidado. Isso pode ocorrer, por exemplo, devido ao fato de as instalações e
os equipamentos virem a ser amortizados pela entidade compradora e o montante
reconhecido inicialmente relativamente às instalações e aos equipamentos pode
se alterar caso a transação intragrupo prevista seja denominada em moeda que
não a moeda funcional da entidade compradora.
AG99B.
Caso o hedge de operação intragrupo
prevista se qualifique para contabilidade de hedge, quaisquer ganhos ou perdas reconhecidos diretamente como
outros resultados abrangentes, de acordo com o item 95(a), são reclassificados
em resultado no mesmo período ou períodos em que o risco cambial da operação
objeto de hedge afetar o resultado
consolidado.
AG99BA. A entidade deve indicar todas as mudanças nos
fluxos de caixa ou no valor justo de instrumento de hedge em operação de hedge. A
entidade também deve indicar as mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo
de instrumento
de hedge com preço acima ou abaixo do determinado ou outra variável (risco
unilateral). O valor intrínseco de opção de compra de instrumento de hedge (supondo-se que tenha os mesmos
termos principais do risco indicado), mas não o seu valor temporal, reflete um
risco unilateral em instrumento de hedge. Por
exemplo, a entidade deve indicar a variabilidade dos resultados de fluxos de
caixa futuros resultantes do aumento de preço de compra prevista de commodity. Nessa situação, apenas perdas
de fluxo de caixa resultantes do aumento no preço acima do nível especificado
devem ser indicadas. O risco protegido não inclui o valor temporal de opção
compra, pois o valor temporal não é um componente da transação prevista que
afeta o resultado (item 86(b)). (Incluído pela NBC TG 38 (R1))
AG99BA.
A entidade pode designar todas as mudanças nos fluxos de caixa ou no valor
justo de item protegido em relacionamento de cobertura. Além disso, a entidade
pode designar apenas mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo de
instrumento de hedge com preço acima ou abaixo do determinado ou outra
variável (risco unilateral). O valor intrínseco do instrumento de cobertura de
opção comprada (supondo-se que tenha os mesmos termos principais do risco
indicado), mas não o seu valor temporal, reflete um risco unilateral no item
protegido. Por exemplo, a entidade pode designar a variabilidade dos resultados
de fluxos de caixa futuros resultantes do aumento de preço de compra prevista
em uma commodity. Nessa situação,
apenas perdas de fluxo de caixa resultantes do aumento no preço acima do nível
especificado devem ser designadas. O risco protegido não inclui o valor
temporal da opção comprada, pois o valor temporal não é um componente da
transação prevista que afeta o resultado (item 86(b)). (Alterado
pela NBC TG 38 (R3))
Designação de itens financeiros como
objeto de hedge (itens 81 e 81A)
AG99C.
Se uma parte dos fluxos de caixa de ativo ou passivo financeiro é designada
como objeto de hedge, essa parte
designada deve ser inferior ao fluxo de caixa total do ativo ou do passivo. Por
exemplo, no caso de passivo cuja taxa efetiva de juros fica abaixo da LIBOR, a
entidade não pode designar (a) uma parte do passivo igual ao capital mais os
juros da LIBOR e (b) uma parte residual negativa. Contudo, a entidade pode
designar todos os fluxos de caixa da totalidade do ativo financeiro ou passivo
financeiro como objeto de hedge e
pô-los sob hedge apenas em relação a
um único risco específico (por exemplo, apenas para alterações que sejam
atribuíveis a alterações na taxa LIBOR). Por exemplo, no caso de passivo
financeiro cuja taxa efetiva de juros seja 100 pontos base abaixo da taxa
LIBOR, a entidade pode designar como objeto de hedge a totalidade do passivo (ou seja, o capital mais os juros à
taxa LIBOR menos 100 pontos base) e por a alteração sob hedge no valor justo ou nos fluxos de caixa da totalidade do
passivo que seja atribuível a alterações na taxa LIBOR. A entidade também pode
escolher uma taxa de hedge diferente
de um para um de forma a melhorar a eficácia do hedge, como descrito no item AG100.
AG99D.
Além disso, se um instrumento financeiro de taxa fixa for colocado sob hedge algum tempo depois da sua origem e
as taxas de juros tiverem mudado no meio-tempo, a entidade pode designar parte
igual à taxa de referência que seja superior à taxa contratual paga pela
posição. A entidade poder fazer isso desde que a taxa de referência seja
inferior à taxa efetiva de juros calculada pela suposição de que a entidade
havia comprado o instrumento no dia que ela designou a posição coberta pela
primeira vez. Por exemplo, suponha que a entidade origina um ativo financeiro
de taxa fixa de $ 100 com a taxa efetiva de juros de 6% enquanto que a taxa
LIBOR está a 4%. Começa a por esse ativo sob hedge algum tempo depois quando a taxa LIBOR subiu para 8% e o
valor justo do ativo desceu para $
AG99E.
O item 81 permite que a entidade indique algo diferente de toda a variação do
valor justo ou a variabilidade dos fluxos de caixa de instrumento financeiro.
Por exemplo:
(a)
todos os
fluxos de caixa de instrumento financeiro podem ser indicados para mudanças nos
fluxos de caixa ou no valor justo atribuíveis a alguns (mas não todos os)
riscos; ou
(b)
alguns
dos (mas não todos os) fluxos de caixa de instrumento financeiro podem ser
indicados para mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo atribuíveis a
todos ou a apenas alguns riscos (ou seja, uma “parcela” dos fluxos de caixa do
instrumento financeiro pode ser indicada para mudanças atribuíveis a todos ou a
apenas alguns riscos). (Incluído pela NBC TG 38 (R1))
AG99F.
Para serem elegíveis para contabilização de hedge,
os riscos e parcelas indicados devem constituir componentes separadamente
identificáveis do instrumento financeiro, e mudanças nos fluxos de caixa ou no
valor justo de todo o instrumento financeiro decorrentes de mudanças nos riscos
e nas parcelas indicados devem ser mensuráveis de forma confiável. Por exemplo:
(a)
para um
instrumento financeiro de taxa fixa protegida contra mudanças no valor justo
atribuíveis a mudanças na taxa de juros livre de riscos ou na taxa de juros de
referência, a taxa de juros livre de riscos ou de referência é normalmente
considerada como sendo tanto um componente separadamente identificável do
instrumento financeiro quanto mensurável de forma confiável;
(b)
a inflação
não é separadamente identificável e mensurável de forma confiável e não pode
ser designada como risco ou parcela de instrumento financeiro, a menos que os
requisitos da alínea (c) sejam atendidos;
(c) a parcela de inflação contratualmente
especificada dos fluxos de caixa de título de dívida reconhecido indexado à
inflação (supondo-se que não haja a exigência de contabilização separada de
derivativo embutido) é separadamente identificável e mensurável de forma
confiável desde que outros fluxos de caixa do instrumento não sejam afetados
pela parcela de inflação. (Item incluído pela NBC
TG 38 (R1))
Designação de itens não financeiros como objeto de hedge (item 82)
AG100 . As alterações no preço de
ingrediente ou de componente de ativo não financeiro ou de passivo não
financeiro não têm, de forma geral, efeito previsível e separadamente
mensurável no preço do item, que seja comparável ao efeito de, por exemplo, uma
alteração nas taxas de juros do mercado ou no preço da obrigação. Assim, um
ativo não financeiro ou um passivo não financeiro só é uma posição coberta na
sua totalidade ou para risco cambial. Se existir diferença entre os termos do
instrumento de hedge e a posição
coberta (como no hedge da previsão de
compra de café do Brasil usando contrato a prazo para comprar café da Colômbia
em termos de outro modo semelhante), a relação de hedge pode, contudo, qualificar-se como relação de hedge, desde que todas as condições do
item 88 sejam satisfeitas, incluindo que se espera que o hedge seja altamente eficaz. Para essa finalidade, a quantia do
instrumento de hedge pode ser
superior ou inferior à da posição coberta se isso melhorar a eficácia da
relação de hedge. Por exemplo, pode
ser efetuada a análise de regressão para estabelecer um relacionamento
estatístico entre a posição coberta (por exemplo, transação em café do Brasil)
e o instrumento de hedge (por
exemplo, transação em café da Colômbia). Se existir um relacionamento
estatístico entre as duas variáveis (ou seja, entre os preços unitários do café
brasileiro e do café colombiano), pode ser usado o declive da linha de
regressão para estabelecer a taxa de hedge
que vai maximizar a eficácia esperada. Por exemplo, se o declive da linha de
regressão corresponder a 1,02, uma taxa de hedge
baseada em 0,98 unidades de posições cobertas para 1,00 quantidade do
instrumento de hedge maximiza a
eficácia esperada. Contudo, a relação de hedge
pode resultar em ineficácia que é reconhecida nos resultados durante o prazo da
relação de hedge.
Designação de grupos de itens como objeto de hedge (itens 83 e 84)
AG101.
O hedge de posição líquida global (por
exemplo, o líquido de todos os ativos de taxa fixa e passivos de taxa fixa com
vencimentos semelhantes), em vez de uma posição coberta específica, não se
qualifica para contabilidade de hedge.
Contudo, praticamente o mesmo efeito sobre o resultado da contabilidade de hedge para esse tipo de relação de hedge pode ser alcançado designando como
a posição coberta parte dos itens subjacentes. Por exemplo, se um banco tiver $
100 de ativos e $ 90 de passivos com riscos e condições de natureza semelhante
e colocar sob hedge a exposição
líquida de $ 10, ele pode designar $ 10 desses ativos como a posição coberta.
Essa designação pode ser usada se tais ativos e passivos forem instrumentos de
taxa fixa, caso em que é hedge de
valor justo, ou se forem instrumentos de taxa variável, caso em que é hedge de fluxo de caixa. De forma
similar, se a entidade tiver compromisso firme para efetuar uma compra em moeda
estrangeira de $ 100 e compromisso firme para efetuar uma venda em moeda
estrangeira de $ 90, ela pode cobrir a quantia líquida de $ 10 adquirindo um
derivativo e designando-o como instrumento de hedge associado a $ 10 do compromisso firme de compra de $ 100.
Contabilidade de hedge
(itens
AG102 . Um exemplo de hedge de valor justo é o hedge
da exposição a alterações no valor justo de instrumento de dívida de taxa fixa
em consequência de alterações nas taxas de juros. Tal hedge poderia ser celebrado pelo emitente ou pelo detentor.
AG103 . Um exemplo de hedge de fluxo de caixa é o uso de swap para alterar a dívida de taxa flutuante para dívida de taxa
fixa (ou seja, hedge de transação
futura em que os fluxos de caixa futuros a serem cobertos são os pagamentos de
juros futuros).
AG104.
Um hedge de compromisso firme (por
exemplo, hedge da alteração no preço
do combustível relacionada com compromisso contratual não reconhecido de
serviço público de eletricidade para comprar combustível a um preço fixo) é um hedge de exposição a uma alteração no
valor justo. Assim, um hedge desses é
um hedge de valor justo. Contudo,
segundo o item 87, um hedge de risco
cambial de compromisso firme pode alternativamente ser contabilizado como hedge de fluxo de caixa.
Avaliação da eficácia do hedge
AG105. Um hedge só é considerado altamente eficaz se ambas as condições
seguintes forem satisfeitas:
(a) No início do hedge e em períodos posteriores, espera-se que o hedge seja altamente eficaz em alcançar alterações de compensação no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco coberto durante o período para o qual o hedge foi designado. Essa expectativa poder ser demonstrada de várias formas, incluindo uma comparação das alterações passadas no valor justo ou nos fluxos de caixa da posição coberta que sejam atribuíveis ao risco coberto com as alterações passadas no valor justo ou nos fluxos de caixa do instrumento de hedge, ou pela demonstração de elevada correlação estatística entre o valor justo ou os fluxos de caixa da posição coberta e os do instrumento de hedge. A entidade pode escolher uma taxa de hedge diferente de um para um a fim de melhorar a eficácia do hedge, como descrito no item AG100.
(b)
Os resultados reais do hedge estão dento do intervalo de
AG106. A eficácia é avaliada, no mínimo, no momento
em que a entidade elabora as suas demonstrações contábeis anuais ou
intermediárias.
AG107.
Esta Norma não especifica um método único para avaliar a eficácia de hedge. O método que a entidade adotar
para avaliar a eficácia do hedge
depende da sua estratégia de gestão do risco. Por exemplo, se a estratégia de
gestão do risco da entidade for a de ajustar a quantia do instrumento de hedge periodicamente para refletir as
alterações na posição coberta, a entidade precisa demonstrar que se espera que
o hedge seja altamente eficaz somente
durante o período até que a quantia do instrumento de hedge seja novamente ajustada. Em alguns casos, a entidade adota
métodos diferentes para tipos diferentes de hedge.
A documentação da entidade da sua estratégia de hedge inclui os seus procedimentos para avaliar a eficácia. Esses
procedimentos tratam de se a avaliação inclui todo o ganho ou a perda em
instrumento de hedge ou se o valor
temporal do instrumento é ou não excluído.
AG107A. Se a entidade põe sob hedge menos de 100% da exposição da posição, como 85%, ela deve
designar a posição coberta como sendo de 85% da exposição e deve medir a
ineficácia com base na mudança naquela exposição designada de 85%. Contudo, quando
põe sob hedge a exposição designada
de 85%, a entidade pode usar uma taxa de hedge
diferente de um para um se isso melhorar a eficácia esperada do hedge, conforme explicado no item AG100.
AG108. Se as principais condições do
instrumento de hedge e do ativo
coberto, passivo, compromisso firme ou transação prevista altamente provável
forem as mesmas, as alterações no valor justo e nos fluxos de caixa atribuíveis
ao risco que está sendo posto sob hedge
podem compensar completamente umas às outras, tanto quando o hedge for celebrado como depois. Por
exemplo, um swap de taxa de juros
provavelmente será um hedge eficaz se
as quantias nocional e de capital, o prazo, as datas de reprecificação, as
datas dos recebimentos e pagamentos de juros e de capital, e a base de
mensuração das taxas de juros forem os mesmos para o instrumento de hedge e para a posição coberta. Além
disso, um hedge de altamente provável
compra prevista de mercadoria com um contrato a prazo pode ser altamente eficaz
se:
(a) o contrato a prazo for relativo à compra da mesma quantidade da mesma mercadoria na mesma data e localização que a compra prevista sob hedge;
(b) o valor justo do contrato a prazo no início for zero; e
(c) a alteração no desconto ou no prêmio sobre o contrato a prazo for excluída da avaliação da eficácia e reconhecida nos resultados ou a alteração nos fluxos de caixa esperados da transação prevista altamente provável se basear no preço a prazo da mercadoria.
AG109 .
Às vezes, o instrumento de hedge
compensa apenas parte do risco coberto. Por exemplo, o hedge não é totalmente eficaz se o instrumento de hedge e a posição coberta forem
demonstrados em moedas diferentes que não se movam
AG110.
Para se qualificar para contabilidade de hedge,
o hedge tem de se relacionar com um
risco específico identificado e designado, e não meramente com os riscos
comerciais gerais da entidade, e em última análise tem de afetar os resultados
da entidade. O hedge de risco de
obsolescência de ativo físico ou de risco de expropriação de propriedade por
parte de governo não é elegível para contabilidade de hedge; a eficácia não pode ser medida porque esses riscos não são
mensuráveis com confiabilidade.
AG110A. O item 74(a) permite que a entidade segregue o valor
intrínseco e o valor temporal de contrato de opção e indique como instrumento
de proteção apenas a mudança no valor intrínseco do contrato de opção. Essa
indicação pode resultar em relação de proteção perfeitamente efetiva na
obtenção da compensação de mudanças nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco
unilateral protegido de transação prevista, se os termos principais da
transação prevista e do instrumento de hedge forem os
mesmos. (Incluído pela NBC TG 38 (R1))
AG110B. Se a entidade indicar uma opção comprada, em sua totalidade,
como instrumento de proteção de risco unilateral decorrente de transação
prevista, a relação de proteção não é perfeitamente efetiva. Isso porque o
prêmio pago pela opção inclui o valor temporal e, como previsto no item AG99BA,
o risco unilateral indicado não inclui o valor temporal da opção. Portanto,
nessa situação, não há nenhuma compensação entre os fluxos de caixa
relacionados ao valor temporal do prêmio da opção pago e o risco protegido
indicado. (Incluído pela NBC TG 38 (R1))
AG111. No caso de risco de taxa de juros,
a eficácia do hedge pode ser avaliada
elaborando um quadro de vencimentos de ativos e passivos financeiros que mostre
a exposição à taxa de juros líquida para cada período temporal, desde que a
exposição líquida esteja ligada a um ativo ou passivo específico (ou um grupo
específico de ativos ou passivos, ou parte específica deles) dando origem à
exposição líquida, e a eficácia do hedge
seja avaliada face a esse ativo ou passivo.
AG112. Ao avaliar a eficácia de hedge, a entidade considera normalmente
o valor temporal do dinheiro. A taxa de juros fixa sobre a posição coberta não
precisa corresponder exatamente à taxa de juros fixa sobre um swap designado como hedge de valor justo. Nem a taxa de juros variável sobre um ativo
ou passivo que se transforme em juros precisa ser a mesma que a taxa de juros
variável sobre um swap designado como
hedge de fluxo de caixa. O valor
justo de swap deriva das suas
regularizações líquidas. As taxas fixas e variáveis sobre um swap podem ser alteradas sem afetar a
regularização líquida se ambas forem alteradas pela mesma quantia.
AG113. Se a entidade não cumprir os
critérios de eficácia de hedge, a
entidade descontinua a contabilidade de hedge
desde a última data em que a conformidade com a eficácia de hedge foi demonstrada. Contudo, se a
entidade identificar o acontecimento ou a alteração nas circunstâncias que
levaram a relação de hedge a não
satisfazer os critérios de eficácia, e demonstrar que o hedge foi eficaz antes da ocorrência do acontecimento ou da
alteração nas circunstâncias, a entidade descontinua a contabilidade de hedge a partir da data do acontecimento
ou da alteração nas circunstâncias.
AG113A. Para que não restem dúvidas, os efeitos da substituição da contraparte original, com uma contraparte de compensação e fazer as mudanças associadas, conforme descrito nos itens 91(a)(ii) e 101(a)(ii), devem ser refletidos na mensuração do instrumento de hedge e, portanto, na avaliação e na mensuração da efetividade do hedge. (Incluído pela NBC TG 38 (R2))
Contabilidade de hedge de
valor justo para hedge de carteira de
risco de taxa de juros
AG114. Para um hedge de valor justo do risco de taxa de juros associado a uma carteira
de ativos financeiros ou passivos financeiros, a entidade satisfaz os
requisitos desta Norma se cumprisse os procedimentos definidos nas alíneas (a)
a (i) e nos itens AG115 a AG132 a seguir:
(a) como parte do seu processo de gestão do risco, a entidade identifica a carteira de itens cujo risco de taxa de juros pretenda cobrir. A carteira pode compreender apenas ativos, apenas passivos ou ativos e passivos. A entidade pode identificar duas ou mais carteiras (por exemplo, a entidade pode agrupar os seus ativos disponíveis para venda em carteiras separadas), caso em que aplica a orientação adiante a cada carteira separadamente;
(b) a entidade analisa a carteira em períodos de tempo de reprecificação com base nas datas de reprecificação esperadas, em vez de contratuais. A análise em períodos de tempo de reprecificação pode ser efetuada de várias formas, incluindo a programação de fluxos de caixa nos períodos em que se espera que ocorram, ou a programação de quantias nocionais de capital em todos os períodos até o momento em que se espera que a reprecificação ocorra;
(c) com base nessa análise, a entidade decide a quantia que pretende por sob hedge. A entidade designa como posição coberta a quantia de ativos ou passivos (mas não a quantia líquida) da carteira identificada igual à quantia que pretende designar como estando coberta. Essa quantia também determina a mensuração de porcentagem usada para testar a eficácia em harmonia com o item AG126(b);
(d) a entidade designa o risco de taxa de juros que está pondo sob hedge. Esse risco pode ser parte do risco de taxa de juros em cada um dos itens na posição coberta, como taxa de juros de referência (por exemplo, a taxa LIBOR);
(e) a entidade designa um ou mais instrumentos de hedge para cada período de reprecificação;
(f) usando as designações feitas nas alíneas (c) a (e) acima, a entidade avalia, no início e em períodos posteriores, se espera que o hedge seja altamente eficaz durante o período para o qual o hedge esteja designado;
(g) periodicamente, a entidade mede a alteração no valor justo da posição coberta (como designado na alínea (c)) que é atribuível ao risco coberto (como designado na alínea (d), com base nas datas esperadas de reprecificação determinadas na alínea (b). Desde que se determine realmente que o hedge foi altamente eficaz quando avaliado usando o método documentado da entidade de avaliação da eficácia, a entidade reconhece a alteração no valor justo da posição coberta como ganho ou perda no resultado e em duas linhas de itens no balanço geral, como descrito no item 89A. A alteração no valor justo não precisa ser alocada a ativos ou passivos individuais;
(h) a entidade mede a alteração no valor justo do instrumento de hedge (como designado em (e)) e reconhece-a como ganho ou perda no resultado. O valor justo do instrumento de hedge é reconhecido como ativo ou passivo no balanço;
(i) qualquer ineficácia é reconhecida no resultado como a diferença entre a alteração no valor justo mencionado em (g) e o mencionado em (h).
AG115 .
Essa abordagem está descrita adiante em mais detalhes. A abordagem deve ser
aplicada apenas ao hedge de valor
justo do risco de taxa de juros associado à carteira de ativos financeiros ou
passivos financeiros.
AG116. A carteira identificada no item AG114(a) pode
conter ativos e passivos. Como alternativa, pode se tratar de carteira contendo
apenas ativos, ou apenas passivos. A carteira é usada para determinar a quantia
dos ativos ou passivos que a entidade pretende cobrir. Contudo, a carteira não
é ela mesma designada como objeto de hedge.
AG117. Ao aplicar o item AG114(b), a
entidade determina a data de reprecificação esperada de item como a mais antiga
das datas em que se espera que o item atinja o vencimento ou a reprecificação
de acordo com as taxas de mercado. As datas de reprecificação esperadas são
estimadas no início do hedge e
durante o prazo do hedge, com base na
experiência histórica e em outras informações disponíveis, incluindo
informações e expectativas relativas a taxas de pagamento antecipado, taxas de
juros e à interação entre ambas. As entidades que não tenham experiência
específica da entidade ou suficiente experiência usam a experiência de grupos
pares para instrumentos financeiros comparáveis. Essas estimativas são revistas
periodicamente e atualizadas à luz da expectativa. No caso de item de taxa fixa
que seja pagável antecipadamente, a data de reprecificação esperada é a data em
que se espera que o item seja pago antecipadamente, a menos que seja
reprecificado de acordo com as taxas de mercado em data anterior. Para um grupo
de itens semelhantes, a análise em períodos com base nas datas de
reprecificação esperadas pode tomar a forma de alocação uma percentagem do
grupo, em vez de itens individuais, para cada período. A entidade pode aplicar
outras metodologias para essas finalidades de alocação. Por exemplo, pode usar
um multiplicador da taxa de pagamento antecipado para alocar empréstimos
amortizáveis a períodos baseados em datas de reprecificação esperadas. Contudo,
a metodologia para esse tipo de alocação deve estar de acordo com os
procedimentos e objetivos de gestão do risco da entidade.
AG118 .
Como exemplo da designação definida no item AG114(c), se, em período de
reprecificação particular, a entidade estimar que possui ativos de taxa fixa de
$ 100 e passivos de taxa fixa de $ 80 e decidir cobrir toda a posição líquida
de $ 20, ela designa como ativos de posição coberta na quantia de $ 20 (parte
dos ativos). A designação é expressa como uma “quantia de moeda” (por exemplo,
quantia de dólares, euros, libras ou rands) em vez de ativos individuais.
Segue-se que todos os ativos (ou passivos) dos quais a quantia coberta é
retirada - ou seja, todos os $ 100 de ativos no exemplo acima - devem ser:
(a) itens cujo valor justo se altera em resposta às alterações na taxa de juros a ser coberta; e
(b) itens que poderiam ter sido qualificados para contabilidade de hedge de valor justo se tivessem sido designados para ficar individualmente sob hedge. Em especial, visto que a Norma especifica que o valor justo de passivo financeiro com característica de demanda (como depósitos à vista e alguns tipos de depósitos programados) não é inferior à quantia pagável à vista, descontada da primeira data em que se poderia exigir que a quantia fosse paga, esse item não se qualifica para contabilidade de hedge de valor justo para qualquer período além do período mais curto em que o detentor pode exigir pagamento. No exemplo acima, a posição coberta é uma quantia de ativos. Assim, esses passivos não são parte da posição coberta designada, mas são usados pela entidade para determinar a quantia do ativo que é designada sob hedge. Se a posição que entidade queria deixar sob hedge era uma quantia de passivos, a quantia que representa a posição coberta designada deve ser retirada de passivos de taxa fixa em vez de passivos que se pode exigir que a entidade reembolse em período mais curto, e a mensuração de percentagem usada para avaliar a eficácia de hedge em harmonia com o item AG126(b) seria calculada como percentagem desses outros passivos. Por exemplo, digamos que a entidade estima que, em determinado período de reprecificação, ela fixou os passivos em $ 100, incluindo $ 40 de depósitos à vista e $ 60 de passivos sem característica de demanda, a $ 70 de ativos de taxa fixa. Se a entidade decidir colocar sob hedge toda a posição líquida em $ 30, ela designa os passivos de posições cobertas de $ 30 ou 50% dos passivos sem características de demanda.
AG119 .
A entidade também cumpre os outros requisitos de designação e documentação
definidos no item 88(a). Para um hedge
da carteira de risco de taxa de juros, essa designação e documentação
especificam a política da entidade para todas as variáveis que são usadas para
identificar a quantia que é posta sob hedge
e a forma como a eficácia é medida, incluindo o seguinte:
(a) quais os ativos e passivos que devem ser incluídos no hedge da carteira e a base a ser usada para removê-los da carteira;
(b) como a entidade estima as datas de reprecificação, incluindo as suposições de taxa de juros subjacentes às estimativas de taxas de pagamento antecipado e a base para alterar essas estimativas. O mesmo método é usado tanto para as estimativas iniciais feitas no momento em que um ativo ou passivo é incluído na carteira protegida como para qualquer revisão posterior dessas estimativas;
(c) o número e a duração dos períodos de reprecificação;
(d) a frequência com que a entidade vai testar a eficácia e qual dos dois métodos do item AG126 ela usará;
(e) a metodologia usada pela entidade para determinar a quantia de ativos ou passivos que é designada como posição coberta e, em harmonia com isso, a medida de percentagem usada quando a entidade testa a eficácia usando o método descrito no item AG126(b);
(f) quando a entidade testa a eficácia usando o método descrito no item AG126(b), se ela vai testar a eficácia para cada período de reprecificação individualmente, para todos os períodos em agregado ou usando alguma combinação dos dois.
As
políticas especificadas ao designar e documentar a relação do hedge devem estar de acordo com os
procedimentos e objetivos de gestão do risco da entidade. Não devem ser feitas
alterações arbitrárias nas políticas. Elas devem ser justificadas com base nas
condições do mercado e em outros fatores em que devem ser fundadas e
consistentes com os procedimentos e objetivos de gestão do risco da entidade.
AG120. O instrumento de hedge mencionado no item AG114(e) pode
ser derivativo único ou uma carteira de derivativos, todos contendo exposição
ao risco de taxa de juros coberto designado no item G114(d) (por exemplo, carteira
de swaps de taxa de juros, todos
contendo exposição à taxa LIBOR). Esse tipo de carteira de derivativos pode
conter posições de risco que se compensam. Contudo, pode não incluir opções
lançadas ou opções lançadas líquidas, porque a Norma não permite que tais
opções sejam designadas como instrumento de hedge
(exceto quando a opção lançada é designada como compensação por opção
comprada). Se o instrumento de hedge
cobrir a quantia designada no item AG114(c) por mais de um período de
reprecificação, ele é alocado a todos os períodos que cobrir. Contudo, a
totalidade do instrumento de hedge
deve ser alocada a esses períodos de reprecificação porque a Norma não permite
que a relação de hedge seja designada
apenas para parte do período durante o qual o instrumento de hedge se mantém em circulação.
AG121. Quando a entidade mede alteração no
valor justo de item pagável antecipadamente e de acordo com o item AG114(g),
uma alteração nas taxas de juros afeta o valor justo do item pagável
antecipadamente de duas formas: afeta o valor justo dos fluxos de caixa
contratuais e o valor justo da opção de pagamento antecipado que está contida em
item pagável antecipadamente. O item 81 da Norma permite que a entidade designe
parte de ativo financeiro ou passivo financeiro, que partilhem exposição comum
ao risco, como posição coberta, desde que a eficácia possa ser medida. Para
itens sujeitos a pagamento antecipado, o item 81A permite que isso seja feito
designando-se a posição coberta nos termos da mudança do valor justo atribuível
às mudanças na taxa de juros designada com base nas datas de reprecificação
esperadas, em vez de contratuais. Contudo, o efeito que mudanças na taxa de
juros de hedge têm sobre essas datas
esperadas de reprecificação deve ser incluído ao determinar a mudança no valor
justo da posição coberta. Assim, se as datas esperadas de reprecificação forem
revisadas (p.ex., para refletir uma mudança nos pagamentos antecipados
esperados), ou se as data reais de reprecificação diferirem do esperado, surge
ineficácia como descrita no item AG126. Ao contrário, mudanças nas datas
esperadas de reprecificação que (a) claramente surgem devido a fatores alheios
à taxa de juros de hedge, (b) não têm
relação com a taxa de juros de hedge
e (c) podem ser confiavelmente separadas de mudanças atribuíveis à taxa de
juros de hedge (p.ex., mudanças nas
taxas de pagamento antecipado que claramente surjam de mudança em fatores
demográficos ou regulamentos fiscais em vez de mudanças nas taxas de juros) são
excluídas ao determinar a mudança no valor justo da posição coberta, porque não
são atribuíveis ao risco coberto. Se houver incerteza quanto ao fator que
originou a mudança nas datas esperadas de reprecificação ou a entidade não
puder separar confiavelmente as mudanças que se originaram da taxa de juros de hedge daquelas que se originaram de
outros fatores, se atribuirá a alteração a mudanças na taxa de juros de hedge.
AG122 .
A Norma não especifica as técnicas usadas para determinar a quantia mencionada
no item AG114(g), a saber, a alteração no valor justo da posição coberta que é
atribuível ao risco coberto. Se forem usadas técnicas estatísticas ou outra
estimativa para essa mensuração, a gerência deve esperar que o resultado se
aproxime muito do que seria obtido pela mensuração de todos os ativos ou
passivos individuais que constituem a posição coberta. Não é apropriado
presumir que as alterações no valor justo da posição coberta sejam iguais às
alterações no valor do instrumento de hedge.
AG123. O item 89A exige que, se a posição
coberta para um período de reprecificação particular for um ativo, a alteração
no seu valor seja apresentada em linha de item separada dentro dos ativos. Pelo
contrário, se a posição coberta para um período de reprecificação particular
for um passivo, a alteração no seu valor é apresentada em linha de item
separada dentro dos passivos. Essas são as linhas de itens separadas
mencionadas no item AG114(g). Não é exigida a alocação específica a ativos (ou
passivos) individuais.
AG124. O item AG114(i) afirma que a
ineficácia resulta até o ponto em que a alteração no valor justo da posição
coberta que é atribuível ao risco coberto difere da alteração no valor justo do
derivativo de hedge. Uma diferença
dessas pode surgir por uma série de razões, incluindo:
(a) as datas reais de reprecificação são diferentes das esperadas, ou as datas esperadas de reprecificação foram revisadas;
(b) itens da carteira coberta passaram a estar com perda por redução ao valor recuperável de ativos ou não ser reconhecidos:
(c) as datas de pagamento do instrumento de hedge e da posição coberta são diferentes; e
(d) outras causas (p.ex., quando algumas das posições cobertas geram juros a uma taxa inferior à taxa de referência para a qual eles são designados como estando sob hedge, e a resultante ineficácia não é tão grande que a carteira como um todo deixe de se qualificar para contabilidade de hedge).
Tal
ineficácia deve ser identificada e reconhecida no resultado.
AG125 .
Geralmente, a eficácia do hedge é melhorada:
(a) se a entidade programar itens com diferentes características de pagamento antecipado de forma que leve em conta as diferenças no comportamento de pagamento antecipado;
(b) quando o número de itens na carteira for superior. Quando apenas alguns itens estão contidos na carteira, é provável que ocorra uma ineficácia relativamente alta se um dos itens for pago antecipadamente antes ou depois do esperado. Ao contrário, quando a carteira contiver muitos itens, o comportamento de pagamento antecipado pode ser previsto com maior exatidão;
(c) quando os períodos de reprecificação são mais estreitos (por exemplo, um mês, em comparação com períodos de reprecificação de três meses). Períodos de reprecificação mais estreitos reduzem o efeito de qualquer inconsistência entre as datas de reprecificação e de pagamento (dentro do período de reprecificação) da posição coberta e as do instrumento de hedge;
(d) quanto maior for a frequência com que a quantia do instrumento de hedge é ajustada para refletir alterações na posição coberta (por exemplo, devido a alterações nas expectativas de pagamento antecipado).
AG126. A entidade testa a eficácia
periodicamente. Se as estimativas de datas de reprecificação mudarem entre uma
data em que a entidade avalia a eficácia e a próxima, ela calcula o nível de
eficácia:
(a) como a diferença entre a mudança no valor dos juros do instrumento de hedge (ver item AG114(h)) e a mudança no valor da posição inteira coberta atribuível a mudanças na taxa de juros de hedge (incluindo o efeito que as mudanças na taxa de juros de hedge tiveram no valor justo de qualquer opção de pagamento antecipado incorporada); ou
(b) usando a seguinte aproximação. A entidade:
(i) calcula
a percentagem dos ativos (ou passivos) em cada período de reprecificação que
foi posto sob hedge, com base nas datas estimadas de reprecificação na
última data em que ela testou a eficácia;
(ii) aplica
essa percentagem à sua estimativa revisada da quantia naquele período de
reprecificação para calcular a quantia da posição coberta com base na
estimativa revisada;
(iii) calcula
a mudança no valor justo da estimativa revisada da posição coberta atribuível
ao risco coberto e o apresenta como mencionado no item AG114(g);
(iv) reconhece
a ineficácia igual à diferença entre a quantia determinada em (iii) e a mudança
no valor justo do instrumento de hedge (ver item AG114(h)).
AG127.
Ao medir a eficácia, a entidade distingue as revisões das datas de
reprecificação estimadas de ativos (ou passivos) existentes da origem de novos
ativos (ou passivos), sendo que apenas a primeira resulta
Uma vez reconhecida a ineficácia
conforme descrito acima, a entidade estabelece nova estimativa do total dos
ativos (ou passivos) em cada período de reprecificação, incluindo novos ativos
(ou passivos) que tenham sido originados desde a última vez em que testou a
eficácia, e designa nova quantia como posição coberta e nova percentagem como
percentagem coberta. Os procedimentos mencionados no item AG126(b) são então
repetidos na próxima data em que ela testar a eficácia.
AG128 . Os itens que tenham sido
originalmente programados em período de reprecificação podem ser
desreconhecidos devido a um pagamento antecipado mais cedo do que o esperado ou
a amortizações causadas por perda por redução ao valor recuperável de ativos ou
venda. Quando isso ocorrer, a quantia da alteração no valor justo incluída na
linha de item separada mencionada no item AG114(g) que se relaciona com o item
não reconhecido deve ser removida do balanço patrimonial, e incluída no resultado
decorrente do não reconhecimento do item. Para essa finalidade, é necessário
conhecer o período de reprecificação no qual o item não reconhecido foi
programado, porque isso determina o período de reprecificação do qual deve ser
removido e, portanto, a quantia a remover da linha de item separada mencionada
no item AG114(g). Quando um item não é reconhecido, se for possível determinar
o período em que foi incluído, ele é removido desse período. Se não for
possível, ele é removido do primeiro período se o não reconhecimento resultou
de pagamentos antecipados mais elevados do que o esperado, ou alocado a todos
os períodos que contenham o item não reconhecido em base sistemática e racional
se o item foi vendido ou se passou a estar com perda por redução ao valor
recuperável de ativos.
AG129. Além disso, qualquer quantia
relacionada com um período particular que não tenha sido reconhecida quando o
período expirou é reconhecida no resultado nesse momento (ver item 89A). Por
exemplo, o caso de entidade que programa itens para três períodos de
reprecificação. Na redesignação anterior, a mudança no valor justo relatada no
item de linha única do balanço patrimonial foi um ativo de $
AG130. Para ilustrar os requisitos dos
dois itens anteriores, suponhamos que a entidade programe ativos para alocação
a uma percentagem da carteira em cada período de reprecificação. Suponhamos
também que ela programe $ 100 nos primeiros dois períodos. Quando expirar o
primeiro período de reprecificação, $ 110 dos ativos não são reconhecidos por
causa de reembolsos esperados e inesperados. Nesse caso, toda a quantia contida
no item de linha separada, mencionado no item AG114(g), que se relaciona ao
primeiro período é removida do balanço patrimonial, mais 10% da quantia que se
relaciona ao segundo período.
AG131.
Se a quantia coberta para um período de reprecificação for reduzida sem que os
ativos (ou passivos) relacionados sejam desreconhecidos, a quantia incluída na
linha do item separada mencionada no item AG114(g) que se relaciona com a
redução deve ser amortizada de acordo com o item 92.
AG132.
A entidade pode aplicar a abordagem definida nos itens AG114 a AG131 ao hedge da carteira que tenha sido
anteriormente contabilizado como hedge
de fluxo de caixa de acordo com a NBC TG 39. Essa entidade deve revogar a
designação anterior de hedge de fluxo
de caixa de acordo com o item 101(d) e aplicar os requisitos definidos nesse
item. Deve também redesignar o hedge
como hedge de valor justo e aplicar a
abordagem definida nos itens AG114 a AG131 prospectivamente a períodos
contábeis posteriores.
APÊNDICE
B - REMENSURAÇÃO DE
DERIVATIVOS EMBUTIDOS
Este apêndice equivale a Interpretação IFRIC 9 do IASB e é parte integrante desta
Norma.
Referências
·
NBC TG 38 -
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;
·
NBC TG 13 - Adoção
Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08;
·
NBC TG 15 - Combinação
de Negócios.
Antecedentes
B1. Esta
Norma, no item 10, descreve um derivativo embutido como um componente de
instrumento híbrido (combinado) que também inclui um contrato não derivativo
que o abriga — com o efeito que alguns dos fluxos de caixa do instrumento
combinado variam de forma semelhante a um derivativo isolado.
B2. Esta Norma,
no item 11, exige que o derivativo embutido seja separado do contrato que o
abriga e seja contabilizado como derivativo se, e apenas se:
(a) as características econômicas e riscos do derivativo embutido não estiverem intimamente relacionadas às características econômicas e riscos do contrato que o abriga;
(b) um instrumento separado com os mesmos termos do derivativo embutido corresponder à definição de derivativo; e
(c) o instrumento híbrido (combinado) não for mensurado a valor justo com as alterações no valor justo reconhecidas no resultado (isto é, derivativo que é embutido em ativo financeiro ou passivo financeiro a valor justo por meio do resultado não é separado).
Alcance
B3. Sem
prejuízo do disposto nos itens B4 e B5 abaixo, este apêndice se aplica a todos
os derivativos embutidos dentro do alcance desta Interpretação.
B4. Este
Apêndice não se aplica a derivativos embutidos adquiridos em:
(a) combinação de negócios (como definido na NBC TG 15);
(b) combinação de entidades ou negócios sob controle comum como definido nos itens B1 a B4 da NBC TG 15; ou
(c) a formação de joint venture como definida na NBC TG 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture);
ou a sua possível
remensuração na data da aquisição.
B5. Este Apêndice
não trata da aquisição de contratos com derivativos embutidos em contratos
adquiridos na:
(a) combinação
de negócios (como definido na NBC TG 15);
(b)
combinação de entidades ou negócios sob controle comum como descrito nos
itens B1 a B4 da NBC TG 15; ou
(c) formação
de joint venture como definida na NBC
TG 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em
Conjunto (Joint Venture);
(c) formação
de joint venture como definido na NBC
TG 19 - Negócios em Conjunto; (Alterada pela NBC TG 38 (R1))
nem
da sua eventual remensuração na data de aquisição.
Assuntos do apêndice
B6. Esta Norma
requer que a entidade, quando pela primeira vez se torna parte de um contrato,
avalie se algum derivativo embutido no contrato deve ser segregado e
contabilizado como derivativo de acordo com as normas da NBC TG 38. Assim, este
apêndice trata das seguintes questões:
(a) a Norma exige que tal avaliação seja feita somente quando a entidade passa a parte do contrato pela primeira vez, ou a avaliação deve ser reconsiderada durante toda a vida do contrato?
(b) a entidade que adota pela primeira vez deve fazer sua avaliação com base nas condições que existiam quando a entidade se tornou parte do contrato, ou aquelas de quando a empresa adotou as Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais pela primeira vez?
Consenso
B7. A
entidade deve avaliar se é necessário que um derivativo embutido seja separado
do contrato que o abriga e contabilizado como derivativo da primeira vez que
ela participa do contrato. A remensuração posterior é proibida a não ser que
haja (a) mudança nos termos do contrato que modifiquem significantemente os
fluxos de caixa que, de outra maneira, seriam exigidos pelo contrato, caso em
que a remensuração é necessária ou (b) uma reclassificação de ativo financeiro
da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado para outra
categoria. A entidade determina se a modificação dos fluxos de caixa é
significativa, considerando em que medida os fluxos futuros de caixa associados
com o derivativo, o contrato que o abriga, ou ambos, mudaram e se essa
alteração é significativa em relação aos fluxos de caixa esperados previamente
pelo contrato.
B7A. A avaliação,
se um derivativo embutido deve ser segregado do contrato que o abriga e
contabilizado como um derivativo na reclassificação de instrumento financeiro
da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o
item B7, deve ser feita de acordo com as circunstâncias que existiam na data
mais recente das duas abaixo:
(a) quando a entidade se tornou parte do contrato pela
primeira vez; e
(b) uma mudança nos termos do contrato que
significativamente modificaram os fluxos de caixa que de outra forma seriam
requeridos no contrato.
Com o objetivo de realizar esta avaliação
o item 11 (c) da NBC TG 38 não deve ser aplicado (o contrato híbrido
(combinado) deve ser tratado como se ele não tivesse sido mensurado pelo valor
justo com mudanças no valor justo reconhecidas no resultado). Se a entidade é
incapaz de realizar essa avaliação o contrato híbrido (combinado) deve
permanecer classificado pelo valor justo por meio do resultado em sua
totalidade.
B8. A
entidade que adota pela primeira vez as Normas Brasileiras de Contabilidade
convergidas às normas internacionais deve avaliar se é necessário que um
derivativo embutido seja separado do contrato que o abriga e contabilizado como
derivativo com base nas condições (i) que existiam quando a entidade
inicialmente celebrou o contrato ou (ii) na data em que a remensuração é
exigida pelo item B7; das duas a última.
Altera a NBC TG 38 que dispõe sobre instrumentos financeiros:
reconhecimento e mensuração.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no
disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela
Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da
seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.
Altera os
itens 13, 15, 28 e 80, as alíneas (a) dos itens 2 e 47 e (d) do item 88 e parágrafo
e a definição “valor justo” do item 9, inclui o item 43A e exclui os itens 48,
48A, 49, na NBC TG 38 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
2.
(...)
(a)
aqueles
representados por participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados
em conjunto que sejam contabilizados segundo a NBC TG 35 - Demonstrações
Separadas, a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, ou a NBC TG 18 -
Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em
Conjunto. Contudo, as entidades devem aplicar esta Norma a uma participação em
controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto que, de acordo
com a NBC TG 35 e a NBC TG 18, supramencionadas, seja contabilizada segundo
esta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma a derivativos de
participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto,
a não ser que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial
contida na NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;
9. (...)
Definições de quatro
categorias de instrumentos financeiros
(...)
É de notar que a NBC TG 46 -
Mensuração do Valor Justo estabelece os requisitos para mensuração do valor
justo de ativo financeiro ou passivo financeiro, quer seja por designação ou
por outro método, ou cujo valor justo seja divulgado.
(...)
Definições relativas a
reconhecimento e mensuração
(...)
Valor justo
é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela
transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do
mercado na data de mensuração (ver NBC TG
46 - Mensuração do Valor Justo).
13. Se a
entidade não estiver em condições de mensurar confiavelmente o valor justo de
derivativo embutido com base nos seus termos e condições (por exemplo, porque o
derivativo embutido se baseia em instrumento patrimonial que não tem preço
cotado em mercado ativo para instrumento idêntico, isto é, informações de Nível
1), o valor justo do derivativo embutido é a diferença entre o valor justo do
instrumento híbrido (combinado) e o valor justo do contrato principal. Se a
entidade não estiver em condições de mensurar o valor justo do derivativo
embutido usando esse método, aplica-se o item 12 e o instrumento híbrido
(combinado) é indicado pelo valor justo por meio do resultado.
15. Nas demonstrações contábeis
consolidadas, os itens 16 a 23 e o Apêndice A, itens AG34 a AG52, são aplicados
ao nível consolidado. Assim, a entidade consolida primeiro todas as controladas
de acordo com a NBC TG 36 e depois aplica os itens 16 a 23 e o Apêndice A,
itens AG34 a AG52, ao grupo resultante.
28. Quando a entidade aloca a quantia
contabilizada anterior de ativo financeiro maior entre a parte que continua a
ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, o valor justo da parte que
continua a ser reconhecida necessita ser mensurada. Quando a entidade tem
histórico de venda de partes semelhantes à parte que continua a ser reconhecida
ou quando outras transações de mercado existem para essas partes, os preços
recentes das transações reais proporcionam a melhor estimativa do seu valor
justo. Quando não há cotações de preços ou transações de mercado recentes para
dar suporte ao valor justo da parte que continua a ser reconhecida, a melhor
estimativa do valor justo é a diferença entre o valor justo do ativo financeiro
maior como um todo e a contraprestação recebida de quem recebeu a transferência
pela parte que é desreconhecida.
43A. No entanto, se o valor justo do ativo ou passivo financeiro no reconhecimento inicial difere do preço da transação, a entidade deve aplicar
o item AG76.
47. (...)
(a) passivos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado. Esses passivos, incluindo derivativos que sejam passivos, devem ser mensurados pelo valor justo, exceto no caso de passivo derivativo que esteja ligado a e deva ser liquidado pela entrega de instrumento patrimonial que não tem preço cotado em mercado ativo para instrumento idêntico (isto é, informações de Nível 1), cujo valor justo não possa ser, de outro modo, confiavelmente mensurado, o qual deve ser mensurado pelo custo;
48 a 49.
Eliminados.
80.
Para a contabilidade de hedge,
somente ativos, passivos, compromissos firmes ou transações altamente prováveis
que envolvem uma parte externa à entidade podem ser indicados como
instrumentos de hedge. A
contabilidade de hedge somente pode
ser aplicada a transações entre entidades do mesmo grupo nas demonstrações
contábeis individuais dessas entidades e não nas demonstrações consolidadas do
grupo, exceto para as demonstrações contábeis de uma entidade investidora,
conforme definido na NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, onde as transações
entre a entidade investidora e suas controladas mensuradas ao valor justo por
meio do resultado não devem ser eliminadas nas demonstrações consolidadas. Como
exceção, o risco cambial de item monetário intragrupo (por exemplo, valor a
pagar/receber entre duas controladas) pode se qualificar como item coberto nas
demonstrações consolidadas se resultar em exposição a ganhos ou perdas nas taxas
de câmbio que não forem totalmente eliminados na consolidação, em conformidade
com a NBC TG 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de
Demonstrações Contábeis. Em conformidade com a NBC TG 02, os ganhos e as perdas
cambiais resultantes de itens monetários intragrupo não são totalmente
eliminados na consolidação quando o item monetário intragrupo é
transacionado entre duas entidades do grupo que tenham moedas funcionais
diferentes. Além disso, o risco cambial de transação intragrupo prevista e
altamente provável pode se qualificar como item coberto nas demonstrações consolidadas,
desde que a transação seja denominada em moeda que não a moeda funcional da
entidade participante na transação e o risco cambial venha a afetar os lucros
ou prejuízos consolidados.
88. (...)
(d) a eficácia do hedge pode ser confiavelmente mensurada, isto é, o valor justo ou os fluxos de caixa do item coberto que sejam atribuíveis ao risco coberto e ao valor justo do instrumento de hedge podem ser confiavelmente mensurados;
3. Altera o Apêndice A - Guia de aplicação com a alteração dos itens AG3, AG4I, AG36, AG37, AG38, AG46, AG52, AG64, AG76, AG76A, AG80, AG81 e AG 96 e a inclusão dos itens AG99BA, AG99E, AG99F, AG110A e AG110B e a exclusão dos itens AG69 a AG75, AG77 a AG79 e AG82.
4. Altera o Apêndice B - Remensuração de derivativos embutidos com a alteração do item B5.
5. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 38, publicada no DOU, Seção I, de 23/11/09, passa a ser NBC TG 38 (R1).
6. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 11 de dezembro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente
Altera a NBC TG 38 (R1) que dispõe sobre Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no
disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela
Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da
seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.
{0><}99{>Altera
o item 80, as alíneas (a) e (g) do item 2, as
alíneas (a) dos itens 91 e 101 e inclui o item AG113A na
NBC TG 38 (R1) - Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
2. {0><}100{>(...)
{0><}100{>a(a) aqueles representados por participações
em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto que sejam
contabilizados segundo a NBC TG 35 - Demonstrações Separadas, a NBC TG 36 - Demonstrações
Consolidadas ou a NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em
Empreendimento Controlado em Conjunto. Contudo, em alguns casos, essas normas
exigem ou permitem que a entidade contabilize a participação em controlada,
coligada ou empreendimento controlado em conjunto de acordo com alguns ou todos
os requisitos desta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma a
derivativos de participação em controlada, coligada ou empreendimento
controlado em conjunto, a não ser que o derivativo satisfaça a definição de
instrumento patrimonial contida na NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros:
Apresentação;
(...)
(g) {0><}100{> {0><}0{>contratos a termo entre um acionista comprador e um
acionista vendedor para comprar ou vender uma entidade que irá resultar em
combinação de negócios dentro do alcance da NBC TG 15 - Combinação de Negócios
em data futura. O prazo do contrato a termo não deve exceder o período
normalmente necessário para se obter qualquer aprovação necessária e para
completar a transação;
(...)
80. {0><}0{>Para a contabilidade de hedge,
somente ativos, passivos, compromissos firmes ou transações altamente prováveis
que envolvem uma parte externa à entidade podem ser designados como objetos de hedge.
A contabilidade de hedge somente pode ser aplicada para transações entre
entidades do mesmo grupo nas demonstrações contábeis individuais dessas
entidades e não nas demonstrações consolidadas do grupo, exceto em relação às
demonstrações consolidadas de entidade de investimento, conforme definido na
NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, em que as transações entre a entidade
de investimento e suas controladas mensuradas ao valor justo por meio do
resultado não sejam eliminadas nas demonstrações consolidadas.<0} Como
exceção, (...)
91. (...)
(a) o instrumento de hedge
expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Para essa finalidade, a
substituição ou rollover de
instrumento de hedge para outro
instrumento de hedge não é seu fim se
essa substituição ou rollover fizer
parte da estratégia de hedge
documentada da entidade. Além disso, para esse fim,
não há expiração ou término do
instrumento de hedge, se:
(i) como consequência de leis
ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento
de hedge concordam
com que uma ou mais contrapartes de compensação substituam sua
contraparte original para se tornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esse efeito,
contraparte de compensação é uma
contraparte central (às vezes chamada “organização de compensação” ou “agência de compensação”) ou entidade ou entidades, por exemplo, membro de compensação de organização de compensação ou cliente de
membro de compensação de organização de compensação, que estão
atuando como contraparte a fim de
efetuar a compensação pela
contraparte central. No entanto,
quando as partes no instrumento
de hedge substituirem
suas contrapartes originais com diferentes contrapartes, este item só se aplica se
cada um daqueles efeitos de partes de
compensação for com a mesma contraparte central;
(ii) outras
alterações, se houver, para o instrumento de hedge
são limitadas àquelas que são necessárias para efetuar tal substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que estão de acordo com os termos que seria de se esperar se o instrumento de hedge fosse originalmente apurado com a contraparte de
compensação. Essas alterações abrangem
mudanças nas exigências de garantias,
direitos de compensar créditos e saldos de contas a pagar e taxas cobradas;
(b) (...)
101. (...)
(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Nesse caso, o
ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes,
desde o período em que o hedge estava
em vigor (ver item 95(a)), deve permanecer reconhecido no patrimônio líquido
até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os
itens 97, 98 ou 100. Para efeitos desta alínea, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é expiração ou terminação se
essa substituição ou rollover é parte
da estratégia de hedge documentada da
entidade. Além disso, para efeitos desta alínea, não há expiração ou término do
instrumento de hedge, se:
(i) como consequência de leis
ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento
de hedge concordam com que uma ou
mais contrapartes de compensação substituam
sua contraparte original
para se tornar a nova contraparte
de cada uma das partes. Para esse
efeito, contraparte de compensação é uma contraparte central (às vezes
chamada "organização de compensação" ou "agência de compensação”) ou
entidade ou entidades, por
exemplo, membro de compensação de
organização de compensação ou cliente de
membro de compensação de organização de compensação, que estão
atuando como contraparte a fim de
efetuar a compensação pela
contraparte central. No entanto,
quando as partes no instrumento
de hedge substituirem suas contrapartes originais com diferentes contrapartes, este item
só se aplica se cada um daqueles
efeitos de partes de compensação for com a mesma contraparte central;
(ii) outras
alterações, se houver, para o instrumento de hedge
são limitadas àqueles que são necessárias para efetuar tal substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que estão de acordo com os termos que seria de se esperar se o instrumento de hedge fosse originalmente apurado com a contraparte de compensação. Essas alterações abrangem mudanças nas exigências de garantias, direitos de compensar
créditos e saldos de contas a pagar e taxas cobradas;
(b) (...).
AG113A. Para que não restem dúvidas, os efeitos da substituição da contraparte original, com uma contraparte de compensação e fazer as mudanças associadas, conforme descrito nos itens 91(a)(ii) e 101(a)(ii), devem ser refletidos na mensuração do instrumento de hedge e, portanto, na avaliação e na mensuração da efetividade do hedge.
2.
Em
razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas
e a sigla da NBC TG 38 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20/12/13, passa a
ser NBC TG 38 (R2).
3.
As
alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.
Brasília, 11 de abril de 2014.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente
Altera a NBC TG 38 (R2) que dispõe sobre instrumentos financeiros:
reconhecimento e mensuração.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no
disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela
Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da
seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Inclui a alínea (aa) na definição “Ativo
financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do
resultado” do item 9 e altera o item AG99BA da NBC TG 38 (R2) - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração<0}, que passam a vigorar com as seguintes redações:
9. (...)
(aa) é contraprestação contingente de adquirente em combinação de negócios à qual se aplica a NBC TG 15;
AG99BA. A entidade
pode designar todas as mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo de item
protegido em relacionamento de cobertura. Além disso, a entidade pode designar
apenas mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo de instrumento de hedge
com preço acima ou abaixo do determinado ou outra variável (risco unilateral).
O valor intrínseco do instrumento de cobertura de opção comprada (supondo-se
que tenha os mesmos termos principais do risco indicado), mas não o seu valor
temporal, reflete um risco unilateral no item protegido. Por exemplo, a
entidade pode designar a variabilidade dos resultados de fluxos de caixa
futuros resultantes do aumento de preço de compra prevista em uma commodity. Nessa situação, apenas perdas
de fluxo de caixa resultantes do aumento no preço acima do nível especificado
devem ser designadas. O risco protegido não inclui o valor temporal da opção
comprada, pois o valor temporal não é um componente da transação prevista que
afeta o resultado (item 86(b)).
2. Em razão dessas alterações, as
disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 38 (R2),
publicada no DOU, Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC TG 38 (R3).
3. As alterações desta Norma entram em vigor
na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º
de janeiro de 2015.
Brasília, 21 de novembro de 2014.
Contador Zulmir Ivânio Breda
Presidente em exercício