NBC TG 26 (R4) – APRESENTAÇÃO DAS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
A letra R
mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados
à sigla da norma para identificarem o número da consolidação e facilitarem a
pesquisa no site do CFC. A citação desta norma em outras normas é identificada
pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre
da norma em vigor, para que, em cada alteração da norma, não haja necessidade
de se ajustarem as citações em outras normas.
Sumário |
Item |
OBJETIVO |
1 |
ALCANCE |
2 – 6 |
DEFINIÇÕES |
7 – 8A |
DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS |
9 – 46 |
Finalidade das
demonstrações contábeis |
9 |
Conjunto
completo de demonstrações contábeis |
10 – 14 |
Considerações
gerais |
15 – 46 |
Apresentação
apropriada e conformidade com as práticas contábeis brasileiras |
15 – 24 |
Continuidade |
25 – 26 |
Regime de
competência |
27 – 28 |
Materialidade
e agregação |
29 – 31 |
Compensação
de valores |
32 – 35 |
Frequência
de apresentação de demonstrações contábeis |
36 – 37 |
Informação
comparativa |
38 – 44 |
Consistência
de apresentação |
45 – 46 |
ESTRUTURA E
CONTEÚDO |
47 – 138 |
Introdução |
47 – 48 |
Identificação
das demonstrações contábeis |
49 – 53 |
Balanço
patrimonial |
54 – 80A |
Informação a
ser apresentada no balanço patrimonial |
54 – 59 |
Distinção
entre circulante e não circulante |
60 – 65 |
Ativo
circulante |
66 – 68 |
Passivo
circulante |
69 – 76 |
Informação a
ser apresentada no balanço patrimonial ou em notas explicativas |
77 – 80A |
Demonstração
do resultado e demonstração do resultado abrangente |
81 – 105 |
Informação a
ser apresentada na demonstração do resultado e na demonstração do resultado
abrangente |
82 – 87 |
Resultado
líquido do período |
88 – 89 |
Outros
resultados abrangentes do período |
90 – 96 |
Informação a
ser apresentada na demonstração do resultado do período ou nas notas
explicativas |
97 – 105 |
Demonstração
das mutações do patrimônio líquido |
106 – 110 |
Informação a
ser apresentada na demonstração das mutações do patrimônio líquido |
106 |
Informação a
ser apresentada na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas
notas explicativas |
106A – 110 |
Demonstração
dos fluxos de caixa |
111 |
Notas
explicativas |
112 – 138 |
Estrutura |
112 – 116 |
Divulgação
de políticas contábeis |
117 – 124 |
Fontes de
incerteza na estimativa |
125 – 133 |
Capital |
134 – 136 |
Instrumentos financeiros com opção de venda classificados
no patrimônio líquido |
136A |
Outras
divulgações |
137 – 138 |
Apêndice A |
|
Objetivo
1. O
objetivo desta Norma é definir a base para a apresentação das demonstrações
contábeis, para assegurar a comparabilidade tanto com as demonstrações
contábeis de períodos anteriores da mesma entidade quanto com as demonstrações
contábeis de outras entidades. Nesse cenário, esta Norma estabelece requisitos
gerais para a apresentação das demonstrações contábeis, diretrizes para a sua
estrutura e os requisitos mínimos para seu conteúdo.
Alcance
2. Esta
Norma deve ser aplicada em todas as demonstrações contábeis elaboradas e
apresentadas de acordo com as normas, interpretações e comunicados técnicos do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
3. O
reconhecimento, a mensuração e a divulgação de transações específicas e outros
eventos são objeto de outras normas, interpretações e comunicados técnicos.
4. Esta
Norma não se aplica à estrutura e ao conteúdo de demonstrações contábeis intermediárias
condensadas elaboradas segundo a NBC TG 21 – Demonstração Intermediária.
Contudo, os itens 13 a 35 aplicam-se às referidas demonstrações contábeis
intermediárias. Esta Norma aplica-se igualmente a todas as entidades, inclusive
àquelas que apresentem demonstrações contábeis consolidadas ou demonstrações
contábeis separadas, conforme definido na NBC TG 35 – Demonstrações Separadas e
na NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas.
5. Esta
Norma utiliza terminologia que é adequada às entidades com fins lucrativos,
incluindo entidades de negócios do setor público. Caso entidades sem fins lucrativos do setor
privado ou público venham a aplicar esta Norma, podem ter que retificar as
descrições usadas para itens específicos das demonstrações contábeis e mesmo
para as próprias demonstrações contábeis.
6. Analogamente,
as entidades que não tenham capital próprio tal como definido na NBC TG 39 –
Instrumentos Financeiros: Apresentação, como, por exemplo, alguns fundos de
investimento e entidades cujo capital não seja representado por ações (por
exemplo, algumas entidades cooperativas), também podem ter que adaptar a
apresentação nas demonstrações contábeis aos interesses e participações de seus
membros ou proprietários.
6. Analogamente,
as entidades que não tenham patrimônio líquido tal como definido na NBC TG 39 –
Instrumentos Financeiros: Apresentação, como, por exemplo, alguns fundos de
investimento e entidades cujo capital não seja apresentado como patrimônio
líquido (por exemplo, algumas entidades cooperativas), também podem ter que
adaptar a apresentação nas demonstrações contábeis aos interesses e
participações de seus membros ou proprietários. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
Definições
7. Os
termos abaixo são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:
Demonstrações contábeis de propósito
geral (referidas
simplesmente como demonstrações contábeis) são aquelas cujo propósito reside no
atendimento das necessidades informacionais de usuários externos que não se
encontram em condições de requerer relatórios especificamente planejados para
atender às suas necessidades peculiares.
Aplicação impraticável – A aplicação de um
requisito é impraticável quando a entidade não pode aplicá-lo depois de ter
feito todos os esforços razoáveis nesse sentido.
Práticas contábeis brasileiras compreendem a legislação
societária brasileira, as Normas Brasileiras de Contabilidade, emitidas pelo
Conselho Federal de Contabilidade, os pronunciamentos, as interpretações e as
orientações emitidos pelo CPC e homologados pelos órgãos reguladores, e
práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam
à NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para a Elaboração e
Apresentação das Demonstrações Contábeis emitida pelo CFC e, por conseguinte,
em consonância com as normas contábeis internacionais.
Práticas contábeis brasileiras compreendem a legislação
societária brasileira, as Normas Brasileiras de Contabilidade, emitidas pelo
Conselho Federal de Contabilidade, os pronunciamentos, as interpretações e as orientações
emitidos pelo CPC e homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas
pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC TG ESTRUTURA
CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de
Relatório Contábil-Financeiro emitida
pelo CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis
internacionais. (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
Omissão ou incorreção material – As omissões ou
incorreções são materiais se puderem, individual ou coletivamente, influenciar
as decisões econômicas que os usuários das demonstrações contábeis tomam com
base nessas demonstrações. A materialidade depende da dimensão e da natureza da
omissão ou da incorreção julgada à luz das circunstâncias a que está sujeita. A
dimensão ou a natureza do item, ou combinação de ambas, pode ser o fator
determinante para a definição da materialidade.
Ao avaliar se a omissão ou a incorreção pode influenciar a decisão
econômica do usuário das demonstrações contábeis, situação em que, caso o
fizer, será material, requer a consideração das características desses
usuários. A Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das
Demonstrações Contábeis contida na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL estabelece que:
“presume-se que os usuários tenham um conhecimento razoável dos negócios,
atividades econômicas e contabilidade e a disposição de estudar as informações
com razoável diligência”. Dessa forma, a avaliação deve levar em conta como se
espera que os usuários, com seus respectivos atributos, sejam influenciados na
tomada de decisão econômica.
Omissão material ou divulgação
distorcida material – As omissões ou divulgações distorcidas são materiais se puderem,
individual ou coletivamente, influenciar as decisões econômicas que os usuários
das demonstrações contábeis tomam com base nessas demonstrações. A
materialidade depende do tamanho e da natureza da omissão ou da divulgação
distorcida, julgada à luz das circunstâncias que a rodeiam. O tamanho ou a
natureza do item, ou combinação de ambos, pode ser o fator determinante para a
definição da materialidade. Avaliar se a omissão ou a divulgação distorcida
pode influenciar a decisão econômica do usuário das demonstrações contábeis e,
nesse caso, se são materiais, requer que sejam levadas em consideração as
características desses usuários. A NBC TG ESTRUTURA
CONCEITUAL estabelece no item QC32 que: “Relatórios contábil-financeiros são elaborados para usuários que têm
conhecimento razoável de negócios e de atividades econômicas e que revisem e
analisem a informação diligentemente”. Dessa forma, a avaliação deve levar em conta como se espera que os
usuários, com seus respectivos atributos, sejam influenciados na tomada de
decisão econômica. (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
Notas explicativas contêm informação
adicional em relação à apresentada nas demonstrações contábeis. As notas
explicativas oferecem descrições narrativas ou segregações e aberturas de itens
divulgados nessas demonstrações e informação acerca de itens que não se
enquadram nos critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis.
Outros resultados
abrangentes compreendem itens de receita e despesa (incluindo ajustes de
reclassificação) que não são reconhecidos na demonstração do resultado como
requerido ou permitido pelas normas, interpretações e comunicados técnicos
emitidos pelo CFC. Os componentes dos outros resultados abrangentes incluem:
(a)
variações na reserva de reavaliação quando
permitidas legalmente (ver a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado e a NBC TG 04 –
Ativo Intangível);
(b) ganhos
e perdas atuariais em planos de pensão com benefício definido reconhecidos
conforme item 93A da NBC TG 33 – Benefícios a
Empregados;
(c)
ganhos e perdas derivados de conversão de
demonstrações contábeis de operações no exterior (ver a NBC TG 02 – Efeitos das
Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis);
(d) ajuste
de avaliação patrimonial relativo aos ganhos e perdas na remensuração de ativos
financeiros disponíveis para venda (ver a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração);
(d) ganhos e perdas na remensuração de ativos
financeiros disponíveis para venda (ver a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração); (Redação alterada pela Resolução CFC n.º
1.376/11)
(e)
ajuste de avaliação patrimonial relativo à
efetiva parcela de ganhos ou perdas de instrumentos de hedge em hedge de fluxo
de caixa (ver também a NBC TG 38 – Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração).
(e)
efetiva parcela de ganhos ou perdas de
instrumentos de hedge em hedge de fluxo de caixa (ver também a NBC TG 38). (Redação alterada pela Resolução CFC n.º
1.376/11)
Proprietário é o detentor de
instrumentos classificados como patrimoniais (de capital próprio, no patrimônio
líquido).
Resultado do período é o total das receitas
deduzido das despesas, exceto os itens reconhecidos como outros resultados
abrangentes no patrimônio líquido.
Ajuste de reclassificação é o valor reclassificado
para o resultado no período corrente que foi inicialmente reconhecido como
outros resultados abrangentes no período corrente ou em período anterior.
Resultado abrangente é a mutação que ocorre no
patrimônio líquido durante um período que resulta de transações e outros
eventos que não derivados de transações com os sócios na sua qualidade de
proprietários.
Resultado abrangente compreende todos os
componentes da “demonstração do resultado” e da “demonstração dos outros
resultados abrangentes”.
8. Embora
esta Norma use os termos “outros resultados abrangentes”, “resultado” e
“resultado abrangente”, a entidade pode usar outros termos para descrever os
totais desde que o sentido seja claro. Por exemplo, a entidade pode usar o
termo “lucro líquido” para descrever “resultado”. Sugere-se, todavia, por
facilidade de comunicação a maior aderência possível aos termos utilizados nesta
Norma.
8A. Os
seguintes termos estão descritos na NBC TG 39 e são usados nesta Norma com os
significados lá empregados:
(a)
instrumento financeiro com opção de venda por
parte de seu detentor classificado como instrumento patrimonial (descrito nos
itens 16A e 16B da NBC TG 39);
(b)
instrumento que impõe à entidade a obrigação
de entregar a uma contraparte um valor pro rata dos ativos líquidos
(patrimônio líquido) somente na liquidação da entidade e é classificado como
instrumento patrimonial (itens 16C e 16D da NBC TG 39).
Demonstrações contábeis
Finalidade das demonstrações contábeis
9. As
demonstrações contábeis são uma representação estruturada da posição
patrimonial e financeira e do desempenho da entidade. O objetivo das
demonstrações contábeis é o de proporcionar informação acerca da posição
patrimonial e financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa da entidade que
seja útil a um grande número de usuários em suas avaliações e tomada de
decisões econômicas. As demonstrações contábeis também objetivam apresentar os
resultados da atuação da administração na gestão da entidade e sua capacitação
na prestação de contas quanto aos recursos que lhe foram confiados. Para satisfazer
a esse objetivo, as demonstrações contábeis proporcionam informação da entidade
acerca do seguinte:
9. As
demonstrações contábeis são uma representação estruturada da posição
patrimonial e financeira e do desempenho da entidade. O objetivo das
demonstrações contábeis é o de proporcionar informação acerca da posição
patrimonial e financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa da entidade que
seja útil a um grande número de usuários em suas avaliações e tomada de
decisões econômicas. As demonstrações contábeis também objetivam apresentar os
resultados da atuação da administração, em face de seus deveres e
responsabilidades na gestão diligente dos recursos que lhe foram confiados.
Para satisfazer a esse objetivo, as demonstrações contábeis proporcionam
informação da entidade acerca do seguinte: (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
(a)
ativos;
(b) passivos;
(c)
patrimônio líquido;
(d) receitas
e despesas, incluindo ganhos e perdas;
(e)
alterações no capital próprio mediante integralizações
dos proprietários e distribuições a eles; e
(f)
fluxos de caixa.
Essas
informações, juntamente com outras informações constantes das notas
explicativas, ajudam os usuários das demonstrações contábeis na previsão dos
futuros fluxos de caixa da entidade e, em particular, a época e o grau de
certeza de sua geração.
Conjunto completo de demonstrações contábeis
10. O
conjunto completo de demonstrações contábeis inclui:
(a) balanço patrimonial ao final do período;
(b) demonstração do resultado do período;
(ba) demonstração
do resultado abrangente do período;
(c)
demonstração das mutações do patrimônio
líquido do período;
(d) demonstração dos fluxos de caixa do período;
(da) demonstração
do valor adicionado do período, conforme NBC TG 09 – Demonstração do Valor Adicionado,
se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada
voluntariamente;
(e) notas explicativas, compreendendo um resumo
das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias;
(e) notas
explicativas, compreendendo as políticas contábeis significativas e outras
informações elucidativas;
(Alterada pela NBC TG 26
(R3))
(ea) informações comparativas com o período anterior, conforme
especificado nos itens 38 e 38A; (Incluída pela NBC TG 26
(R1))
(f) balanço patrimonial no início do período mais
antigo comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma política
contábil retroativamente ou procede à reapresentação de itens das demonstrações
contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas
demonstrações contábeis.
(f) balanço patrimonial no início do período mais
antigo comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma política
contábil retrospectivamente ou procede à reapresentação restrospectiva de itens
das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens
de suas demonstrações contábeis. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
(f) balanço patrimonial do início do período mais
antigo, comparativamente apresentado, quando a entidade aplica uma política
contábil retrospectivamente ou procede à reapresentação retrospectiva de itens
das demonstrações contábeis, ou quando procede à reclassificação de itens de
suas demonstrações contábeis de acordo com os itens 40A a 40D. (Alterada pela NBC TG 26 (R1))
A entidade pode usar outros títulos
nas demonstrações em vez daqueles usados
nesta Norma, desde que não contrarie a legislação societária
brasileira vigente. A demonstração do resultado abrangente pode
ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do
patrimônio líquido (ver exemplo anexo). (Alterado
pela NBC TG 26 (R1))
10A. A entidade pode, se permitido legalmente, apresentar uma única demonstração do resultado do período e outros resultados abrangentes, com a demonstração do resultado e outros resultados abrangentes apresentados em duas seções. As seções devem ser apresentadas juntas, com o resultado do período apresentado em primeiro lugar seguido pela seção de outros resultados abrangentes. A entidade pode apresentar a demonstração do resultado como uma demonstração separada. Nesse caso, a demonstração separada do resultado do período precederá imediatamente a demonstração que apresenta o resultado abrangente, que se inicia com o resultado do período. (Incluído pela NBC TG 26 (R1))
10B. Quando da aprovação desta Norma a legislação societária brasileira requer que seja apresentada a demonstração do resultado do período como uma seção separada. (Incluído pela NBC TG 26 (R1))
11. A
entidade deve apresentar com igualdade de importância todas as demonstrações
contábeis que façam parte do conjunto completo de demonstrações contábeis.
12. Eliminado.
13. Muitas
entidades apresentam, fora das demonstrações contábeis, relatório da
administração que descreve e explica as características principais do
desempenho e da posição financeira e patrimonial da entidade e as principais
incertezas às quais está sujeita. Esse relatório pode incluir a análise:
(a)
dos
principais fatores e influências que determinam o desempenho, incluindo alterações
no ambiente em que a entidade opera, a resposta da entidade a essas alterações
e o seu efeito e a política de investimento da entidade para manter e melhorar
o desempenho, incluindo a sua política de dividendos;
(b) das
fontes de financiamento da entidade e a respectiva relação pretendida entre
passivos e o patrimônio líquido; e
(c)
dos
recursos da entidade não reconhecidos nas demonstrações contábeis de acordo com
as normas.
14. Muitas
entidades apresentam também, fora das demonstrações contábeis, relatórios e
demonstrações tais como relatórios ambientais e sociais, sobretudo nos setores
em que os fatores ambientais e sociais sejam significativos e
quando os empregados são
considerados um importante grupo de usuários Os
relatórios e demonstrações apresentados fora das demonstrações contábeis estão
fora do âmbito das normas emitidas pelo CFC.
Considerações gerais
Apresentação apropriada e conformidade com as práticas contábeis
brasileiras
15. As
demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição financeira
e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para apresentação
adequada, é necessária a representação confiável dos efeitos das transações,
outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de
reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos na
Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações
Contábeis. Presume-se que a aplicação das normas, interpretações e comunicados
técnicos, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações
contábeis que representam apropriadamente o que se propõe a retratar.
15. As
demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição financeira
e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para apresentação
adequada, é necessária a representação fidedigna dos efeitos das transações,
outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de
reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos na
Estrutura Conceitual para Elaboração
e Divulgação
de Relatório Contábil-Financeiro.
Presume-se que a aplicação das normas, interpretações e comunicados técnicos,
com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações contábeis
que se enquadram como representação apropriada. (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
16. A
entidade cujas demonstrações contábeis estão em conformidade com as normas,
interpretações e comunicados técnicos do CFC deve declarar de forma explícita e
sem reservas essa conformidade nas notas explicativas. A entidade não descreve
suas demonstrações contábeis como estando de acordo com essas normas,
interpretações e comunicados técnicos a menos que cumpra todos os seus
requisitos.
16. A
entidade cujas demonstrações contábeis estão em conformidade com as normas,
interpretações e comunicados técnicos do CFC deve declarar de forma explícita e
sem reservas essa conformidade nas notas explicativas. A entidade não deve
afirmar que suas demonstrações contábeis estão de acordo com essas normas,
interpretações e comunicados técnicos a menos que cumpra todos os seus
requisitos. (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
17. Em
praticamente todas as circunstâncias, a representação apropriada é obtida pela
conformidade com as normas, interpretações e comunicados técnicos aplicáveis. A
representação apropriada também exige que a entidade:
(a)
selecione e aplique políticas contábeis de
acordo com a NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e
Retificação de Erro. Essa Norma estabelece uma hierarquia na orientação que a
administração deve considerar na ausência de norma, interpretação e comunicado
técnico que se aplique especificamente a um item;
(b) apresente
informação, incluindo suas políticas contábeis, de forma que proporcione
informação relevante, confiável, comparável e compreensível;
(c)
proporcione divulgações adicionais quando o
cumprimento dos requisitos específicos contidos nas normas, interpretações e
comunicados técnicos é insuficiente para permitir que os usuários compreendam o
impacto de determinadas transações, outros eventos e condições sobre a posição
financeira e patrimonial e o desempenho da entidade.
18. Políticas
contábeis inadequadas não podem ser retificadas por meio da divulgação das
políticas contábeis utilizadas ou por notas ou qualquer outra divulgação
explicativa.
18. A
entidade não pode retificar políticas contábeis inadequadas por meio da
divulgação das políticas contábeis utilizadas ou por meio de notas explicativas
ou qualquer outra divulgação explicativa. (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
19. Em
circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir
que a conformidade com um requisito de norma, interpretação ou comunicado
técnico conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com
o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual
para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade não
aplicará esse requisito e seguirá o disposto no item 20, a não ser que esse
procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório.
19. Em
circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir
que a conformidade com um requisito de norma, interpretação ou comunicado
técnico conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com
o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual
para Elaboração e Divulgação
de Relatório Contábil-Financeiro, a
entidade não aplicará esse requisito e seguirá o disposto no item 20, a não ser
que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e
regulatório. (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
20. Quando a
entidade não aplicar um requisito de norma, interpretação ou comunicado técnico
ou de acordo com o item 19, deve divulgar:
(a)
que a administração concluiu que as
demonstrações contábeis apresentam de forma apropriada a posição financeira e
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade;
(b) que
aplicou as normas, interpretações e comunicados técnicos aplicáveis, exceto
pela não aplicação de um requisito específico com o propósito de obter
representação adequada;
(c)
o título da norma,
interpretação ou comunicado técnico que a entidade não aplicou, a natureza dessa
exceção, incluindo o tratamento que a norma, interpretação ou comunicado
técnico exigiria,
a razão pela qual esse tratamento seria inadequado e entraria em conflito com o
objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para
a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis e o tratamento
efetivamente adotado; e
(c)
o título da norma,
interpretação ou comunicado técnico que a entidade não aplicou, a natureza dessa
exceção, incluindo o tratamento que a norma, interpretação ou comunicado
técnico exigiria,
a razão pela qual esse tratamento seria tão enganoso e entraria em conflito com
o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual
para Elaboração
e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro e o tratamento
efetivamente adotado; e (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
(d)
para cada período apresentado, o impacto
financeiro da não aplicação da norma, interpretação
ou comunicado técnico vigente em cada item nas demonstrações contábeis que teria sido
informado caso tivesse sido cumprido o requisito não aplicado.
21. Quando
a entidade não aplicar um requisito de norma, interpretação ou comunicado
técnico em período anterior, e esse procedimento afetar os montantes
reconhecidos nas demonstrações contábeis do período corrente, ela deve proceder
à divulgação estabelecida nos itens 20(c) e (d).
22. O
item 21 se aplica, por exemplo, quando a entidade deixa de aplicar em período
anterior determinado requisito de mensuração de ativos ou passivos contido em
norma, interpretação ou comunicado técnico e esse procedimento tem impactos na
mensuração de alterações nesses ativos ou passivos reconhecidos nas
demonstrações contábeis do período corrente.
22. O
item 21 se aplica, por exemplo, quando a entidade deixa de adotar em período
anterior determinado requisito de mensuração de ativos ou passivos contido em norma,
interpretação ou comunicado técnico e esse procedimento tem impactos na
mensuração de alterações de ativos e passivos reconhecidos nas demonstrações
contábeis do período corrente. (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
23. Em
circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir
que a conformidade com um requisito de norma, interpretação ou comunicado
técnico conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com
o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual
para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, mas a estrutura
regulatória vigente proibir a não aplicação do requisito, a entidade deve, na
maior extensão possível, reduzir os aspectos inadequados identificados no
cumprimento estrito da norma, interpretação ou comunicado técnico divulgando:
23. Em
circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir
que a conformidade com um requisito de norma, interpretação ou comunicado
técnico conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com
o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual
para Elaboração e Divulgação
de Relatório Contábil-Financeiro,
mas a estrutura regulatória vigente proibir a não aplicação do requisito, a
entidade deve, na maior extensão possível, reduzir os aspectos inadequados
identificados no cumprimento estrito da norma, interpretação ou comunicado
técnico divulgando: (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
(a)
o título da norma,
interpretação ou comunicado técnico em questão, a natureza do requisito e as razões que
levaram a administração a concluir que o cumprimento desse requisito tornaria
as demonstrações contábeis tão distorcidas e conflitantes com o objetivo das
demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual; e
(a)
o título da norma,
interpretação ou comunicado técnico em questão, a natureza do requisito e as razões que
levaram a administração a concluir que o cumprimento desse requisito tornaria as
demonstrações contábeis tão enganosas e entraria em conflito com o objetivo das
demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual; e (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
(b)
para cada período apresentado, os ajustes de
cada item nas demonstrações contábeis que a administração concluiu serem
necessários para se obter uma representação adequada.
24. Para
a finalidade dos itens 19 a 23, um item de informação entra em conflito com o
objetivo das demonstrações contábeis quando não representa fidedignamente as
transações, outros eventos e condições que se propõe a representar ou que se
poderia esperar razoavelmente que represente e, consequentemente, seria
provável que influenciasse as decisões econômicas tomadas pelos usuários das
demonstrações contábeis. Ao avaliar se o cumprimento de requisito específico de
norma, interpretação ou comunicado técnico seria inadequado por entrar em
conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura
Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, a
administração deve considerar:
24. Para a
finalidade dos itens 19 a 23, um item de informação entra em conflito com o objetivo
das demonstrações contábeis quando não representa fidedignamente as transações,
outros eventos e condições que se propõe a representar ou que se poderia
esperar razoavelmente que represente e, consequentemente, seria provável que
influenciasse as decisões econômicas tomadas pelos usuários das demonstrações
contábeis. Ao avaliar se o cumprimento de requisito específico de norma, interpretação
ou comunicado técnico resultaria em divulgação tão distorcida a ponto de entrar
em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na
Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação
de Relatório Contábil-Financeiro, a
administração deve considerar: (Redação alterada
pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
(a)
a razão pela qual o objetivo das demonstrações
contábeis não é alcançado nessa circunstância particular; e
(b) a forma como as circunstâncias da entidade
diferem das circunstâncias de outras entidades que cumprem o requisito. Se
outras entidades em circunstâncias semelhantes cumprem o requisito, há um
pressuposto refutável de que o cumprimento do requisito por parte da entidade
não seria inadequado e que não entraria em conflito com o objetivo das
demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para a Elaboração
e Apresentação das Demonstrações Contábeis.
(b)
a forma como as circunstâncias da entidade
diferem das circunstâncias de outras entidades que cumprem o requisito. Se
outras entidades em circunstâncias semelhantes cumprem o requisito, há um
pressuposto refutável de que o cumprimento do requisito por parte da entidade
não resultaria em divulgação tão enganosa e, portanto, não entraria em conflito
com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual
para Elaboração e Divulgação
de Relatório Contábil-Financeiro. (Redação alterada
pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
Continuidade
25. Quando
da elaboração de demonstrações contábeis, a administração deve fazer a
avaliação da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível.
As demonstrações contábeis devem ser elaboradas no pressuposto da continuidade,
a menos que a administração tenha intenção de liquidar a entidade ou cessar
seus negócios, ou ainda não possua uma alternativa realista senão a
descontinuação de suas atividades. Quando a administração tiver ciência, ao
fazer a sua avaliação, de incertezas relevantes relacionadas com eventos ou
condições que possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da
entidade continuar em operação no futuro previsível, essas incertezas devem ser
divulgadas. Quando as demonstrações contábeis não forem elaboradas no
pressuposto da continuidade, esse fato deve ser divulgado, juntamente com as
bases com as quais as demonstrações contábeis foram elaboradas e a razão pela
qual não se pressupõe a continuidade da entidade.
25. Quando
da elaboração de demonstrações contábeis, a administração deve fazer a
avaliação da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível.
As demonstrações contábeis devem ser elaboradas no pressuposto da continuidade,
a menos que a administração tenha intenção de liquidar a entidade ou cessar
seus negócios, ou ainda não possua uma alternativa realista senão a descontinuidade
de suas atividades. Quando a administração tiver ciência, ao fazer a sua
avaliação, de incertezas relevantes relacionadas com eventos ou condições que
possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da entidade continuar
em operação no futuro previsível, essas incertezas devem ser divulgadas. Quando
as demonstrações contábeis não forem elaboradas no pressuposto da continuidade,
esse fato deve ser divulgado, juntamente com as bases com as quais as
demonstrações contábeis foram elaboradas e a razão pela qual não se pressupõe a
continuidade da entidade. (Redação alterada
pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
26. Ao
avaliar se o pressuposto de continuidade é apropriado, a administração deve
levar em consideração toda a informação disponível sobre o futuro, que é o
período mínimo (mas não limitado a esse período) de doze meses a partir da data
do balanço. O grau de consideração depende dos fatos de cada caso. Quando a
entidade tiver histórico de operações lucrativas e acesso tempestivo a recursos
financeiros, a conclusão acerca da adequação do pressuposto da continuidade
pode ser atingida sem análise pormenorizada. Em outros casos, a administração
pode necessitar da análise de vasto conjunto de fatores relacionados com a
rentabilidade corrente e esperada, cronogramas de liquidação de dívidas e
potenciais fontes alternativas de financiamentos para que possa suportar sua
conclusão de que o pressuposto de continuidade no futuro previsível é adequado
para essa entidade.
Regime de competência
27. A
entidade deve elaborar as suas demonstrações contábeis, exceto para a
demonstração dos fluxos de caixa, utilizando-se do regime de competência.
28. Quando
o regime de competência é utilizado, os itens são reconhecidos como ativos,
passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas (os elementos das
demonstrações contábeis) quando satisfazem as definições e os critérios de
reconhecimento para esses elementos contidos na Estrutura Conceitual para a
Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis.
28. Quando
o regime de competência é utilizado, os itens são reconhecidos como ativos,
passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas (os elementos das
demonstrações contábeis) quando satisfazem as definições e os critérios de
reconhecimento para esses elementos contidos na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro. (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
Materialidade e agregação
29.
Cada classe relevante de itens
semelhantes deve ser apresentada separadamente nas demonstrações contábeis. Os
itens de natureza ou função distinta devem ser apresentados separadamente,
salvo se imateriais.
29. A
entidade deve apresentar separadamente nas demonstrações contábeis cada classe
material de itens semelhantes. A entidade deve apresentar separadamente os
itens de natureza ou função distinta, a menos que sejam imateriais. (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
30. As
demonstrações contábeis resultam do processamento de grandes números de
transações ou outros eventos que são agregados em classes de acordo com a sua
natureza ou função. A fase final do processo de agregação e classificação é a
apresentação de dados condensados e classificados que formam itens das
demonstrações contábeis. Se um item não for individualmente material, deve ser
agregado a outros itens, seja nas demonstrações contábeis, seja nas notas
explicativas. Um item pode não ser suficientemente material para justificar a
sua apresentação individualizada nas demonstrações contábeis, mas pode ser
suficientemente material para ser apresentado de forma individualizada nas
notas explicativas.
30A. Ao aplicar esta e outras normas, a entidade
deve decidir, levando em consideração todos os fatos e as circunstâncias
relevantes, como ela agrega informações nas demonstrações contábeis, que
incluem as notas explicativas. A entidade não deve reduzir a compreensibilidade
das suas demonstrações contábeis, ocultando informações materiais com
informações irrelevantes ou por meio da agregação de itens materiais que têm
diferentes naturezas ou funções. (Incluído pela NBC TG 26 (R3))
31. Não
é necessário fornecer uma divulgação requerida se a informação não for material.
31. Algumas normas especificam as informações que devem ser incluídas nas demonstrações contábeis, que incluem as notas explicativas. A entidade não precisa fornecer uma divulgação específica, requerida por norma, interpretação ou comunicado do CFC, se a informação resultante da divulgação não for material. Esse é o caso mesmo que a norma contenha uma lista de requisitos específicos ou descreva-os como requisitos mínimos. A entidade deve também considerar a possibilidade de fornecer divulgações adicionais quando o cumprimento de requisitos específicos nas normas é insuficiente para permitir que os usuários das demonstrações contábeis compreendam o impacto de determinadas transações, outros eventos e condições sobre a posição e o desempenho financeiros da entidade. (Alterado pela NBC TG 26 (R3))
Compensação de valores
32. Ativos
e passivos ou receitas e despesas não devem ser compensados exceto quando
exigido ou permitido por norma, interpretação ou comunicado técnico.
33. A
entidade deve informar separadamente os ativos e os passivos, as receitas e as
despesas. A compensação desses elementos no balanço patrimonial ou na
demonstração do resultado, exceto quando refletir a essência da transação ou
outro evento, deteriora a capacidade dos usuários de compreender as transações,
outros eventos e condições que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos
de caixa da entidade. A mensuração de ativos líquidos de provisões
relacionadas, por exemplo, a de obsolescência nos estoques ou a de créditos de
liquidação duvidosa nas contas a receber de clientes não é considerada
compensação.
33. A
entidade deve informar separadamente os ativos e os passivos, as receitas e as
despesas. A compensação desses elementos no balanço patrimonial ou na
demonstração do resultado, exceto quando refletir a essência da transação ou
outro evento, prejudica a capacidade dos usuários de compreender as transações,
outros eventos e condições que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos
de caixa da entidade. A mensuração de ativos líquidos de provisões
relacionadas, por exemplo, a de obsolescência nos estoques ou a de créditos de
liquidação duvidosa nas contas a receber de clientes não é considerada
compensação. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
34. A NBC TG
30 – Receitas define o que são receitas e requer que estas sejam mensuradas
pelo valor justo do montante recebido ou a receber, levando em consideração a
quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos
pela entidade. A entidade desenvolve, no decurso das suas atividades
ordinárias, outras transações que não geram propriamente receitas, mas que são
incidentais às atividades principais geradoras de receitas. Os resultados de
tais transações são apresentados, quando esta apresentação refletir a essência
da transação ou outro evento, compensando-se quaisquer receitas com as despesas
relacionadas resultantes da mesma transação. Por exemplo:
(a)
ganhos e perdas na alienação de ativos não
circulantes, incluindo investimentos e ativos operacionais, devem ser
apresentados de forma líquida, deduzindo-se seus valores contábeis dos valores
recebidos pela alienação e reconhecendo-se as despesas de venda relacionadas;
e
(b)
despesas relacionadas com uma provisão
reconhecida de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e
Ativos Contingentes e que tiveram reembolso segundo acordo contratual com
terceiros (por exemplo, acordo de garantia do fornecedor) podem ser compensadas
com o respectivo reembolso.
35. Adicionalmente,
ganhos e perdas provenientes de grupo de transações semelhantes são
apresentados em base líquida, por exemplo, ganhos e perdas de diferenças
cambiais ou ganhos e perdas provenientes de instrumentos financeiros
classificados como para negociação. Não obstante, esses ganhos e perdas devem
ser apresentados separadamente se forem materiais.
Frequência de apresentação de demonstrações contábeis
36. O
conjunto completo das demonstrações contábeis deve ser apresentado pelo menos
anualmente (inclusive informação comparativa). Quando se altera a data de
encerramento das demonstrações contábeis da entidade e as demonstrações
contábeis são apresentadas para um período mais longo ou mais curto do que um
ano, a entidade deve divulgar, além do período abrangido pelas demonstrações contábeis:
(a)
a razão para usar um período mais longo ou
mais curto; e
(b)
o fato de que não são inteiramente comparáveis
os montantes comparativos apresentados nessas demonstrações.
37. Eliminado.
Informação comparativa
38. A
menos que norma, interpretação ou comunicado técnico permita ou exija de outra
forma, informação comparativa deve ser divulgada com respeito ao período
anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações contábeis do
período corrente. Também deve ser apresentada de forma comparativa a informação
narrativa e descritiva que vier a ser apresentada quando for relevante para a
compreensão do conjunto das demonstrações do período corrente.
38A. A entidade
deve apresentar como informação mínima dois balanços patrimoniais, duas demonstrações
do resultado e do resultado abrangente, duas demonstrações do resultado (se
apresentadas separadamente), duas demonstrações dos fluxos de caixa, duas
demonstrações das mutações do patrimônio líquido e duas demonstrações dos
fluxos de caixa (se apresentadas), bem como as respectivas notas explicativas. (Incluído pela NBC TG 26 (R1))
38A. A entidade
deve apresentar como informação mínima dois balanços patrimoniais, duas
demonstrações do resultado e do resultado abrangente, duas demonstrações do resultado
(se apresentadas separadamente), duas demonstrações dos fluxos de caixa, duas
demonstrações das mutações do patrimônio líquido e duas demonstrações do valor
adicionado (se apresentadas), bem como as respectivas notas explicativas. (Alterado
pela NBC TG 26 (R4))
38B. Em alguns casos, as informações narrativas disponibilizadas nas demonstrações contábeis do(s) período(s) anterior(es) continuam a ser relevantes no período corrente. Por exemplo, a entidade divulga no período corrente os detalhes de uma disputa legal, cujo desfecho era incerto no final do período anterior e ainda está para ser resolvido. Os usuários podem se beneficiar da divulgação da informação de que a incerteza existia no final do período anterior e da divulgação de informações sobre as medidas que foram tomadas durante o período para resolver a incerteza. (Incluído pela NBC TG 26 (R1))
Informação
comparativa adicional
38C. A entidade pode apresentar informações comparativas adicionais ao mínimo exigido pelas normas para as demonstrações contábeis, contanto que a informação seja elaborada de acordo com essas normas. Essa informação comparativa pode consistir de uma ou mais demonstrações referidas no item 10, mas não precisa compreender o conjunto completo das demonstrações contábeis. Quando este for o caso, a entidade deve apresentar em nota explicativa a informação quanto a estas demonstrações adicionais. (Incluído pela NBC TG 26 (R1))
38D. Por exemplo, a entidade pode apresentar comparativamente uma terceira demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes (apresentando assim o período atual, o período anterior e um período adicional comparativo). No entanto, a entidade não é obrigada a apresentar uma terceira demonstração do balanço patrimonial, da demonstração dos fluxos de caixa, das mutações do patrimônio líquido, ou da demonstração do valor adicionado (se apresentado), (ou seja, uma demonstração contábil comparativa adicional). A entidade é obrigada a apresentar, nas notas explicativas às demonstrações contábeis, a informação comparativa adicional relativa à demonstração do resultado e à demonstração de outros resultados abrangentes. (Incluído pela NBC TG 26 (R1))
39. A
entidade deve, ao divulgar informação comparativa, apresentar no mínimo dois
balanços patrimoniais e duas de cada uma das demais demonstrações contábeis,
bem como as respectivas notas explicativas. Quando a entidade aplica uma
política contábil retrospectivamente ou faz a divulgação retrospectiva de itens
de suas demonstrações contábeis, ou ainda, quando reclassifica itens de suas
demonstrações contábeis, deve apresentar, como mínimo, 3 (três) balanços
patrimoniais e duas de cada uma das demais demonstrações contábeis, bem como as
respectivas notas explicativas. Os balanços patrimoniais a serem apresentados
nesse caso devem ser os relativos:
(a)
ao término do período corrente;
(b) ao
término do período anterior (que corresponde ao início do período corrente); e
(c)
ao início do mais antigo período comparativo
apresentado. (Eliminado pela NBC TG 26
(R1))
40. Em
alguns casos, a informação narrativa apresentada nas demonstrações contábeis
relativa a período anterior continua a ser relevante no período corrente. Por
exemplo, os pormenores de disputa legal, cujo desfecho era incerto à data do
último balanço e está ainda para ser resolvida, são divulgados no período
corrente. Os usuários se beneficiam ao serem informados acerca da incerteza
existente à data do último balanço e das medidas adotadas durante o período
para resolver tal incerteza. (Eliminado
pela NBC TG 26 (R1))
Mudança
na política contábil, demonstração retrospectiva ou reclassificação
40A. A entidade deve apresentar um terceiro balanço patrimonial no início do período anterior, adicional aos comparativos mínimos das demonstrações contábeis exigidas no item 38A se:
(a) aplicar uma política contábil
retrospectivamente, fizer uma reapresentação retrospectiva de itens nas suas
demonstrações contábeis ou reclassificar itens de suas demonstrações contábeis;
e
(b) a aplicação retrospectiva, a
reapresentação retrospectiva ou a reclassificação tem efeito material sobre as
informações do balanço patrimonial no início do período anterior. (Incluído pela NBC TG 26
(R1))
40B. Nas circunstâncias descritas no item 40A, a entidade deve apresentar três balanços patrimoniais no:
(a) final do período corrente;
(b) final do período anterior; e
(c) no início do período precedente. (Incluído pela NBC TG 26
(R1))
40C. Quando a entidade é requerida a apresentar um balanço patrimonial adicional, de acordo com o item 40A, deve divulgar a informação exigida pelos itens 41 a 44 e pela NBC TG 23. No entanto, não precisa apresentar as notas explicativas relacionadas com o balanço patrimonial de abertura no início do período anterior. (Incluído pela NBC TG 26 (R1))
40D. A data do balanço patrimonial de abertura deve ser igual a data do
período anterior, independentemente de as demonstrações contábeis da entidade
apresentarem informação comparativa para períodos mais antigos (como previsto
no item 38C). (Incluído pela NBC TG 26 (R1))
41. Quando a
apresentação ou a classificação de itens nas demonstrações contábeis forem
modificadas, os montantes apresentados para fins comparativos devem ser
reclassificados, a menos que a reclassificação seja impraticável. Quando os
montantes apresentados para fins comparativos são reclassificados, a entidade
deve divulgar:
(a)
a natureza da reclassificação;
(b) o
montante de cada item ou classe de itens que foi reclassificado; e
(c)
a razão para a reclassificação.
42. Quando
for impraticável reclassificar montantes apresentados para fins comparativos, a
entidade deve divulgar:
(a)
a razão para não reclassificar os montantes; e
(b)
a
natureza dos ajustes que teriam sido feitos se os montantes tivessem sido
reclassificados.
43. Aperfeiçoar
a comparabilidade de informação entre períodos ajuda os usuários a tomar
decisões econômicas, sobretudo porque lhes permite avaliar as tendências na
informação financeira para finalidades de previsão. Em algumas circunstâncias
torna-se impraticável reclassificar a informação comparativa para um período
anterior para obter a comparabilidade com o período corrente. Por exemplo,
podem não ter sido coletados os dados necessários para a apresentação
comparativa com o período corrente em período anterior, de modo a permitir a
reclassificação e, consequentemente, pode não ser praticável reconstruir essa
informação.
43. Aperfeiçoar
a comparabilidade de informação entre períodos ajuda os usuários a tomar
decisões econômicas, sobretudo porque lhes permite avaliar as tendências na
informação financeira para finalidades de previsão. Em algumas circunstâncias
torna-se impraticável reclassificar a informação comparativa para um período
anterior para obter a comparabilidade com o período corrente. Por exemplo,
podem não ter sido coletados os dados necessários para a apresentação
comparativa do período anterior com o período corrente, de modo a permitir a
reclassificação e, consequentemente, pode não ser praticável reconstruir essa
informação. (Redação alterada
pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
44. A
NBC TG 23 define os ajustes requeridos para as informações comparativas quando
a entidade altera uma política contábil ou corrige um erro.
Consistência de apresentação
45. A apresentação
e a classificação de itens nas demonstrações contábeis devem ser mantidas de um
período para outro, salvo se:
(a)
for evidente, após uma alteração significativa
na natureza das operações da entidade ou uma revisão das respectivas
demonstrações contábeis, que outra apresentação ou classificação seja mais
apropriada tendo em vista os critérios para a seleção e aplicação de políticas
contábeis contidos na NBC TG 23; ou
(b)
outra norma, interpretação
ou comunicado técnico requerer alteração na apresentação.
46. Por
exemplo, na aquisição ou alienação significativa, ou na revisão da apresentação
das demonstrações contábeis pode ser indicado que as demonstrações contábeis
devam ser apresentadas diferentemente. A entidade altera a apresentação das
suas demonstrações contábeis apenas se a modificação na apresentação
proporcionar informação que seja confiável e mais relevante para os usuários
das demonstrações contábeis e se for provável que a estrutura revista continue,
de modo que a comparabilidade não seja prejudicada. Ao efetuar tais alterações
na apresentação, a entidade deve reclassificar a informação comparativa
apresentada de acordo com os itens 41e 43.
46. Por
exemplo, na aquisição ou alienação significativa, ou na revisão da apresentação
das demonstrações contábeis pode ser indicado que as demonstrações contábeis
devam ser apresentadas diferentemente. A entidade altera a apresentação das
suas demonstrações contábeis apenas se a modificação na apresentação
proporcionar informação que seja confiável e mais relevante para os usuários
das demonstrações contábeis e se for provável que a estrutura revista continue,
de modo que a comparabilidade não seja prejudicada. Ao efetuar tais alterações
na apresentação, a entidade deve reclassificar a informação comparativa
apresentada de acordo com os itens 41e 42. (Redação alterada
pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
Estrutura e
conteúdo
Introdução
47. Esta
Norma requer determinadas divulgações no balanço patrimonial, na demonstração
do resultado abrangente, na demonstração do resultado e na demonstração das
mutações do patrimônio líquido e requer a divulgação de outros itens nessas
demonstrações ou nas notas explicativas. A NBC TG 03 – Demonstração dos Fluxos
de Caixa estabelece os requisitos para a apresentação da informação sobre os
fluxos de caixa.
48. Esta
Norma utiliza por vezes o termo “divulgação” em sentido amplo, englobando itens
apresentados nas demonstrações contábeis e notas explicativas. Divulgações
também são exigidas por outras normas, interpretações e comunicados técnicos. A
menos que seja especificado em contrário, tais divulgações podem ser incluídas
nas demonstrações contábeis.
Identificação das demonstrações contábeis
49. As
demonstrações contábeis devem ser identificadas claramente e distinguidas de
qualquer outra informação que porventura conste no mesmo documento
publicado.
50. As
práticas contábeis brasileiras aplicam-se apenas às demonstrações contábeis e
não necessariamente a informação apresentada em outro relatório anual,
relatório regulatório ou qualquer outro documento. Por isso, é importante que
os usuários possam distinguir informação elaborada utilizando-se das práticas
contábeis brasileiras de qualquer outra informação que possa ser útil aos seus
usuários, mas que não são objeto dos requisitos das referidas práticas.
51. Cada
demonstração contábil e respectivas notas explicativas devem ser identificadas
claramente. Além disso, as seguintes informações devem ser divulgadas de forma
destacada e repetida quando necessário para a devida compreensão da informação
apresentada:
(a)
o nome da entidade às quais as demonstrações
contábeis dizem respeito ou outro meio que permita sua identificação, bem como
qualquer alteração que possa ter ocorrido nessa identificação desde o término
do período anterior;
(b) se as
demonstrações contábeis se referem a uma entidade individual ou a um grupo de
entidades;
(c)
a
data-base das demonstrações contábeis e notas explicativas e o respectivo
período abrangido;
(c) a data de encerramento do período de reporte
ou o período coberto pelo conjunto de demonstrações contábeis ou notas
explicativas; (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
(d) a
moeda de apresentação, tal como definido na NBC TG 02 – Efeitos das Mudanças
nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis; e
(e)
o nível de arredondamento usado na
apresentação dos valores nas demonstrações contábeis.
52. Os
requisitos do item 51 são normalmente satisfeitos pela apresentação apropriada
de títulos de página, títulos de demonstração, de nota, de coluna e similares
em cada página das demonstrações contábeis. Na determinação da melhor forma de
apresentar tais informações, é necessário o exercício de julgamento. Por
exemplo, quando as demonstrações contábeis são apresentadas eletronicamente,
nem sempre podem ser usadas páginas separadas; os itens acima devem ser então
apresentados com frequência suficiente de forma a assegurar a devida
compreensão das informações incluídas nas demonstrações contábeis.
52. Os
requisitos do item 51 são normalmente satisfeitos pela apresentação apropriada
de cabeçalhos de página, títulos de demonstração, de nota, de coluna e
similares em cada página das demonstrações contábeis. Na determinação da melhor
forma de apresentar tais informações, é necessário o exercício de julgamento.
Por exemplo, quando as demonstrações contábeis são apresentadas
eletronicamente, nem sempre podem ser usadas páginas separadas; os itens acima
devem ser então apresentados com frequência suficiente de forma a assegurar a
devida compreensão das informações incluídas nas demonstrações contábeis. (Redação alterada
pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
53. As
demonstrações contábeis tornam-se muitas vezes mais compreensíveis pela
apresentação de informação em milhares ou milhões de unidades da moeda de
apresentação. Esse procedimento é aceitável desde que o nível de arredondamento
na apresentação seja divulgado e não seja omitida informação material.
Balanço patrimonial
Informação a ser
apresentada no balanço patrimonial
54. O balanço
patrimonial deve apresentar, respeitada a legislação, no mínimo, as seguintes
contas:
54. O balanço patrimonial deve
apresentar, respeitada a legislação, as seguintes contas: (Alterado
pela NBC TG 26 (R3))
(a)
caixa e equivalentes de caixa;
(b) clientes
e outros recebíveis;
(c)
estoques;
(d) ativos
financeiros (exceto os mencionados nas alíneas “a”, “b” e “g”);
(e)
total de ativos classificados como disponíveis
para venda (NBC TG 38) e ativos à disposição para venda de acordo com a NBC TG
31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;
(f)
ativos biológicos;
(f) ativos biológicos dentro do alcance da NBC TG
29; (Alterada pela NBC TG 26 (R3))
(g) investimentos
avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
(h) propriedades
para investimento;
(i)
imobilizado;
(j)
intangível;
(k) contas
a pagar comerciais e outras;
(l)
provisões;
(m) obrigações financeiras (exceto as referidas nas
alíneas “k” e “l”);
(n) obrigações
e ativos relativos à tributação corrente, conforme definido na NBC TG 32 –
Tributos sobre o Lucro;
(o) impostos
diferidos ativos e passivos, como definido na NBC TG 32;
(p) obrigações
associadas a ativos à disposição para venda de acordo com a NBC TG 31;
(q) participação
de não controladores apresentada de forma destacada dentro do patrimônio
líquido; e
(r)
capital integralizado e reservas e outras
contas atribuíveis aos proprietários da entidade.
55. A
entidade deve apresentar contas adicionais, cabeçalhos e subtotais nos balanços
patrimoniais sempre que sejam relevantes para o entendimento da posição
financeira e patrimonial da entidade.
55. A
entidade deve apresentar contas adicionais (pela desagregação de contas
listadas no item 54), cabeçalhos e subtotais nos balanços patrimoniais sempre
que sejam relevantes para o entendimento da posição financeira e patrimonial da
entidade. (Alterado pela NBC TG 26 (R3))
55A. Quando
a entidade apresentar subtotais de acordo com o item 55, esses subtotais devem:
(a) ser
constituídos de contas compostas de valores reconhecidos e mensurados em
conformidade com a norma;
(b) ser
apresentados e nomeados de forma que as contas que constituem os subtotais
sejam claras e compreensíveis;
(c) ser
consistentes de período a período, de acordo com o item 45; e
(d) não ser exibidos com mais destaque do que os
subtotais e totais exigidos na norma para o balanço patrimonial. (Incluído
pela NBC TG 26 (R3))
56. Na
situação em que a entidade apresente separadamente seus ativos e passivos
circulantes e não circulantes, os impostos diferidos ativos (passivos) não
devem ser classificados como ativos circulantes (passivos circulantes).
57. Esta
Norma não prescreve a ordem ou o formato que deva ser utilizado na apresentação
das contas do balanço patrimonial, mas a ordem legalmente instituída no Brasil
deve ser observada. O item 54 simplesmente lista os itens que são
suficientemente diferentes na sua natureza ou função para assegurar uma
apresentação individualizada no balanço patrimonial. Adicionalmente:
(a)
contas do balanço patrimonial devem ser
incluídas sempre que o tamanho, natureza ou função de um item ou agregação de
itens similares apresentados separadamente seja relevante na compreensão da
posição financeira da entidade;
(b)
a nomenclatura de contas utilizada e sua ordem
de apresentação ou agregação de itens semelhantes podem ser modificadas de acordo
com a natureza da entidade e de suas transações, no sentido de fornecer
informação que seja relevante na compreensão da posição financeira e
patrimonial da entidade. Por exemplo, uma instituição financeira pode ter que
modificar a nomenclatura acima referida no sentido de fornecer informação
relevante no contexto das operações de instituições financeiras.
58. A
entidade deve julgar a adequação da apresentação de contas adicionais
separadamente com base na avaliação:
(a)
da natureza e liquidez dos ativos;
(b) da
função dos ativos na entidade;
(c)
dos montantes, natureza e prazo dos passivos.
59. A
utilização de distintos critérios de mensuração de classes diferentes de ativos
sugere que suas naturezas ou funções são distintas e, portanto, devam ser
apresentadas em contas separadas.
59. A
utilização de distintos critérios de mensuração de classes diferentes de ativos
sugere que suas naturezas ou funções são distintas e, portanto, devam ser
apresentadas em contas separadas. Por exemplo, diferentes classes de imobilizado
podem ser reconhecidas ao custo ou pelo valor de reavaliação, quando permitido
legalmente, em conformidade com a NBC TG 27. (Redação alterada
pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
Distinção entre circulante e não circulante
60. A
entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos
circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no balanço
patrimonial, de acordo com os itens 66 a 76, exceto quando uma apresentação
baseada na liquidez proporcionar informação confiável e mais relevante. Quando
essa exceção for aplicável, todos os ativos e passivos devem ser apresentados
por ordem de liquidez.
61. Qualquer
que seja o método de apresentação adotado, a entidade deve evidenciar o
montante esperado a ser recuperado ou liquidado em até doze meses ou mais do
que doze meses para cada item de ativo e passivo.
61. Qualquer
que seja o método de apresentação adotado, a entidade deve divulgar o montante
esperado a ser recuperado ou liquidado em até doze meses ou mais do que doze
meses, após o período de reporte, para cada item de ativo e passivo. (Redação alterada
pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
62. Quando
a entidade fornece bens ou serviços dentro de ciclo operacional claramente
identificável, a classificação separada de ativos e passivos circulantes e não
circulantes no balanço patrimonial proporciona informação útil ao distinguir os
ativos líquidos que estejam continuamente em circulação como capital circulante
dos que são utilizados nas operações de longo prazo da entidade. Essa
classificação também deve destacar os ativos que se espera sejam realizados
dentro do ciclo operacional corrente, bem como os passivos que devam ser
liquidados dentro do mesmo período.
63. Para
algumas entidades, tais como instituições financeiras, a apresentação de ativos
e passivos por ordem crescente ou decrescente de liquidez proporciona
informação que é confiável e mais relevante do que a apresentação em circulante
e não circulante pelo fato de que tais entidades não fornecem bens ou serviços
dentro de ciclo operacional claramente identificável.
64. Na
aplicação do item 60, é permitido à entidade apresentar alguns dos seus ativos
e passivos, utilizando-se da classificação em circulante e não circulante e
outros por ordem de liquidez quando esse procedimento proporcionar informação
confiável e mais relevante. A necessidade de apresentação em base mista pode
surgir quando a entidade tem diversos tipos de operações.
65. A
informação acerca das datas previstas para a realização de ativos e de passivos
é útil na avaliação da liquidez e solvência da entidade. A NBC TG 40 – Instrumentos
Financeiros: Evidenciação requer divulgação das datas de vencimento de ativos
financeiros e de passivos financeiros. Os ativos financeiros incluem recebíveis
comerciais e outros recebíveis e os passivos financeiros incluem dívidas a pagar
comerciais e outras. A informação sobre a data prevista para a recuperação e
liquidação de ativos e de passivos não monetários tais como estoque e provisão
é também útil, qualquer que seja a classificação desses ativos e passivos como
circulantes ou não circulantes. Por exemplo, a entidade deve divulgar o
montante de estoques que se espera seja recuperado após doze meses da data do
balanço.
Ativo circulante
66. O ativo
deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes
critérios:
(a)
espera-se que seja realizado, ou pretende-se
que seja vendido ou consumido no decurso normal do ciclo operacional da
entidade;
(b) está
mantido essencialmente com o propósito de ser negociado;
(c)
espera-se que seja realizado até doze meses
após a data do balanço; ou
(d) é
caixa ou equivalente de caixa (conforme definido na NBC TG 03), a menos que sua
troca ou uso para liquidação de passivo se encontre vedada durante pelo menos
doze meses após a data do balanço.
Todos
os demais ativos devem ser classificados como não circulante.
67. Esta
Norma utiliza o termo “não circulante” para incluir ativos tangíveis,
intangíveis e ativos financeiros de natureza associada a longo prazo. Não se
proíbe o uso de descrições alternativas desde que seu sentido seja claro.
67A. O ativo não circulante deve ser
subdividido em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e
intangível.
68. O
ciclo operacional da entidade é o tempo entre a aquisição de ativos para
processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo
operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se
que sua duração seja de doze meses. Os ativos circulantes incluem ativos (tais
como estoque e contas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou
realizados como parte do ciclo operacional normal mesmo quando não se espera
que sejam realizados no período de até doze meses após a data do balanço. Os
ativos circulantes também incluem ativos essencialmente mantidos com a
finalidade de serem negociados (por exemplo, ativos financeiros dentro dessa
categoria classificados como disponíveis para venda de acordo com a NBC TG 38)
e a parcela circulante de ativos financeiros não circulantes.
Passivo circulante
69. O passivo
deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes
critérios:
(a)
espera-se que seja liquidado durante o ciclo
operacional normal da entidade;
(b) está
mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
(c)
deve ser liquidado no período de até doze
meses após a data do balanço; ou
(d) a
entidade não tem direito incondicional de diferir a liquidação do passivo
durante pelo menos doze meses após a data do balanço.
(d) a
entidade não tem direito incondicional de diferir a liquidação do passivo
durante pelo menos doze meses após a data do balanço (ver item 73). Os
termos de um passivo que podem, à opção da contraparte, resultar na sua
liquidação por meio da emissão de instrumentos patrimoniais não devem afetar a
sua classificação. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
Todos
os outros passivos devem ser classificados como não circulantes.
70. Alguns
passivos circulantes, tais como contas a pagar comerciais e algumas
apropriações por competência relativas a gastos com empregados e outros custos
operacionais são parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal
da entidade. Tais itens operacionais são classificados como passivos
circulantes mesmo que estejam para ser liquidados em mais de doze meses após a
data do balanço. O mesmo ciclo operacional normal aplica-se à classificação dos
ativos e passivos da entidade. Quando o
ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável,
pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses.
71. Outros
passivos circulantes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal,
mas está prevista a sua liquidação para o período de até doze meses após a data
do balanço ou estão essencialmente mantidos com a finalidade de serem
negociados. Exemplos disso são os passivos financeiros classificados como
disponíveis para venda de acordo com a NBC TG 38, saldos bancários a descoberto
e a parte circulante de passivos financeiros não circulantes, dividendos a
pagar, imposto de renda e outras dívidas a pagar não comerciais. Os passivos
financeiros que proporcionem financiamento a longo prazo (ou seja, não façam
parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e
cuja liquidação não esteja prevista para o período de até doze meses após a
data do balanço são passivos não circulantes, sujeitos aos itens 74 e 75.
72. A
entidade classifica os seus passivos financeiros como circulante quando a sua
liquidação estiver prevista para o período de até doze meses após a data do
balanço, mesmo que:
(a)
o prazo original para sua liquidação tenha
sido por período superior a doze meses; e
(b)
um acordo de refinanciamento, ou de
reescalonamento de pagamento a longo prazo seja completado após a data do
balanço e antes das demonstrações contábeis serem autorizadas para sua
publicação.
73. Se
a entidade espera e tiver a possibilidade de refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação durante pelo
menos doze meses após a data do balanço segundo condição do empréstimo
existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra
forma fosse devida dentro de período mais curto. Contudo, quando o
refinanciamento ou substituição (roll
over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não
houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento
não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e,
portanto, a obrigação é classificada como circulante.
73. Se
a entidade tiver a expectativa, e tiver poder discricionário, para refinanciar
ou substituir (roll over) uma
obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço segundo dispositivo
contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não
circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto.
Contudo, quando o refinanciamento ou substituição (roll over) da obrigação não depender somente da entidade (por
exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de
refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não
circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante. (Redação alterada
pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
74. Quando
a entidade não cumprir um compromisso segundo acordo de empréstimo de longo
prazo até a data do balanço, com o efeito de o passivo se tornar vencido e
pagável à ordem do credor, o passivo é classificado como circulante mesmo que o
credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização
para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado
como consequência do descumprimento do compromisso. O passivo deve ser
classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem
direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses
após essa data.
74. Quando
a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou
de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período
de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo é
classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data
do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações
contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser
classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem direito
incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após
essa data. (Redação alterada
pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
75. O
passivo é classificado como não circulante se o credor tiver concordado, até a
data do balanço, em proporcionar um período de carência a terminar pelo menos
doze meses após a data do balanço, dentro do qual a entidade pode retificar o
descumprimento e durante o qual o credor não pode exigir a liquidação imediata
do passivo em questão.
75. O
passivo é classificado como não circulante se o credor tiver concordado, até a
data do balanço, em proporcionar uma dilação de prazo a terminar pelo menos
doze meses após a data do balanço, dentro do qual a entidade pode retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de
endividamento e cobertura de juros, por exemplo,) e durante o qual o credor não pode exigir a liquidação
imediata do passivo em questão. (Redação alterada
pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
76. Com
respeito a empréstimos classificados como passivo circulante, se os eventos que
se seguem ocorrerem entre a data do balanço e a data em que as demonstrações
contábeis forem autorizadas para serem emitidas, esses eventos qualificam-se
para divulgação como eventos que não originam ajustes de acordo com a NBC TG 24
– Evento Subsequente:
(a)
refinanciamento para uma base de longo
prazo;
(b) retificação
de descumprimento de acordo de empréstimo de longo prazo; e
(b) retificação de quebra de covenant de
empréstimo de longo prazo; e (Redação alterada
pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
(c)
concessão por parte do credor de período de
carência para retificar um descumprimento de acordo de empréstimo de longo
prazo que termine pelo menos doze meses após a data do balanço.
(c) concessão por parte do credor
de dilação de prazo para retificar a quebra de covenant
contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros,
por exemplo,) de
empréstimo de longo prazo, que termine pelo menos doze meses após a data do
balanço. (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
Informação a ser
apresentada no balanço patrimonial ou em notas explicativas
77. A
entidade deve divulgar, seja no balanço patrimonial seja nas notas
explicativas, rubricas adicionais às contas apresentadas, classificadas de
forma adequada às operações da entidade.
77. A
entidade deve divulgar, seja no balanço patrimonial seja nas notas
explicativas, rubricas adicionais às contas apresentadas (subclassificações),
classificadas de forma adequada às operações da entidade. (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
78. O
detalhamento proporcionado nas subclassificações depende dos requisitos das normas,
interpretações e comunicados técnicos e da dimensão, natureza e função dos
montantes envolvidos. Os fatores estabelecidos no item 58 também são usados
para decidir as bases a se utilizar para tal subclassificação. As divulgações
variam para cada item, por exemplo:
(a)
os itens do ativo imobilizado são segregados
em classes de acordo com a NBC TG 27;
(b) as
conta a receber são segregadas em montantes a receber de clientes comerciais,
contas a receber de partes relacionadas, pagamentos antecipados e outros
montantes;
(c)
os estoqes são subclassificados, de acordo com
a NBC TG 16 – Estoques, em classificações tais como mercadorias para revenda,
insumos, materiais, produtos em processo e produtos acabados;
(c) os estoues são segregados, de acordo com a NBC
TG 16 – Estoques, em classificações tais como mercadorias para revenda,
insumos, materiais, produtos em processo e produtos acabados; (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
(d) as
provisões são segregadas em provisões para benefícios dos empregados e outros
itens; e
(e)
o capital e as reservas são segregados em
várias classes, tais como capital subscrito e integralizado, prêmios na emissão
de ações e reservas.
79. A
entidade deve divulgar o seguinte no balanço patrimonial, na demonstração das
mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas:
(a)
para cada classe de ações do capital:
(i)
a quantidade de ações autorizadas;
(ii) a
quantidade de ações subscritas e inteiramente integralizadas, e subscritas, mas
não integralizadas;
(iii) o
valor nominal por ação, ou informar que as ações não têm valor nominal;
(iv) a conciliação
da quantidade de ações em circulação no início e no fim do período;
(v) os
direitos, preferências e restrições associados a essa classe de ações incluindo
restrições na distribuição de dividendos e no reembolso de capital;
(vi) ações
ou quotas da entidade mantidas pela própria entidade (ações ou quotas em
tesouraria) ou por controladas ou coligadas; e
(vii) ações
reservadas para emissão em função de opções e contratos para a venda de ações,
incluindo os prazos e respectivos montantes; e
(b)
uma descrição da natureza e da finalidade de
cada reserva dentro do patrimônio líquido.
80. A
entidade sem capital representado por ações, tal como uma sociedade de
responsabilidade limitada ou um truste, deve divulgar informação equivalente à
exigida no item 79(a), mostrando as alterações durante o período em cada categoria
de participação no patrimônio líquido e os direitos, preferências e restrições
associados a cada categoria de participante.
80. A
entidade sem capital representado por ações, tal como uma sociedade de
responsabilidade limitada ou um truste, deve divulgar informação equivalente à
exigida no item 79(a), mostrando as alterações durante o período em cada
categoria de participação no patrimônio líquido e os direitos, preferências e
restrições associados a cada categoria de instrumento patrimonial. (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
80A. Se a
entidade tiver reclassificado
(a)
instrumento financeiro com opção de venda
classificado como instrumento patrimonial, ou
(b) instrumento
que impõe sobre a entidade a obrigação de entregar a uma contraparte um valor pro
rata dos ativos líquidos (patrimônio líquido) somente na liquidação da
entidade e é classificado como instrumento patrimonial
entre
passivos financeiros e patrimônio líquido, ela divulga o montante
reclassificado para e de cada categoria (passivos financeiros ou patrimônio
líquido), e o momento e o motivo dessa reclassificação.
Demonstração do
resultado e demonstração do resultado abrangente
81. A
entidade deve apresentar todos os itens de receita e despesa reconhecidos no
período em duas demonstrações: demonstração do resultado do período e
demonstração do resultado abrangente do período; esta última começa com o
resultado líquido e inclui os outros resultados abrangentes. (Eliminado pela NBC TG 26
(R2))
81A. A demonstração do resultado e outros resultados abrangentes
(demonstração do resultado abrangente) devem apresentar, além das seções da
demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes:
(a) o total do
resultado (do período);
(b) total de
outros resultados abrangentes;
(c) resultado
abrangente do período, sendo o total do resultado e de outros resultados
abrangentes.
Se a entidade apresenta a demonstração do resultado
separada da demonstração do resultado abrangente (*), ela não deve apresentar a
demonstração do resultado incluída na demonstração do resultado abrangente. (Incluído
pela NBC TG 26 (R2))
(*) A legislação societária
brasileira vigente na data da emissão desta Norma requer que a demonstração do
resultado seja apresentada em uma demonstração separada.
81B. A entidade deve apresentar os seguintes itens, além da demonstração
do resultado e de outros resultados abrangentes, como alocação da demonstração
do resultado e de outros resultados abrangentes do período:
(a)
resultado do período atribuível a: (i) participação de
não controladores, e (ii) sócios da controladora;
(b)
resultado abrangente atribuível a: (i) participação de
não controladores, e (ii) sócios da controladora.
Se a entidade apresentar a demonstração do resultado
em demonstração separada, ela apresentará a alínea (a) nessa demonstração. (Incluído
pela NBC TG 26 (R2))
Informação
a ser apresentada na demonstração do resultado e na demonstração do resultado
abrangente
82. A
demonstração do resultado do período deve, no mínimo, incluir as seguintes
rubricas, obedecidas também as determinações legais:
(a)
receitas;
(b) custo
dos produtos, das mercadorias ou dos serviços vendidos;
(c)
lucro bruto;
(d) despesas
com vendas, gerais, administrativas e outras despesas e receitas operacionais;
(e)
parcela dos resultados de empresas investidas
reconhecida por meio do método da equivalência patrimonial;
(f)
resultado antes das receitas e despesas
financeiras
(g) despesas
e receitas financeiras;
(h) resultado
antes dos tributos sobre o lucro;
(i)
despesa com tributos sobre o lucro;
(j)
resultado líquido das operações continuadas;
(k) valor
líquido dos seguintes itens:
(i) resultado
líquido após tributos das operações descontinuadas;
(ii) resultado
após os tributos decorrente da mensuração ao valor justo menos despesas de
venda ou na baixa dos ativos ou do grupo de ativos à disposição para venda que
constituem a unidade operacional descontinuada;
(l)
resultado líquido do período.
82. Além dos itens requeridos em outras normas, a
demonstração do resultado do período deve, no mínimo, incluir as seguintes
rubricas, obedecidas também as determinações legais:
(a)
receitas;
(aa) ganhos e
perdas decorrentes de baixa de ativos financeiros mensurados pelo custo
amortizado;
(b)
custos de financiamento;
(c)
parcela dos resultados de empresas investidas
reconhecida por meio do método da equivalência patrimonial;
(d)
tributos sobre o lucro;
(e)
(eliminada);
(ea) um único
valor para o total de operações descontinuadas (ver a NBC TG 31);
(f)
em atendimento à legislação societária
brasileira vigente na data da emissão desta Norma, a demonstração do resultado
deve incluir ainda as seguintes rubricas:
(i)
custo dos produtos, das mercadorias e dos serviços
vendidos;
(ii)
lucro bruto;
(iii)
despesas com vendas, gerais, administrativas e
outras despesas e receitas operacionais;
(iv)
resultado antes das receitas e despesas
financeiras;
(v)
resultado antes dos tributos sobre o lucro;
(vi)
resultado líquido do período. (Alterado pela NBC TG 26 (R2))
82A. A
demonstração do resultado abrangente deve, no mínimo, incluir as seguintes
rubricas:
(a)
resultado líquido do período;
(b) cada
item dos outros resultados abrangentes classificados conforme sua natureza
(exceto montantes relativos ao item (c);
(c)
parcela dos outros resultados abrangentes de
empresas investidas reconhecida por meio do método da equivalência patrimonial;
e
(d)
resultado abrangente do período.
82A.<0} {0><}100{>Outros resultados abrangentes
devem apresentar rubricas para valores de:
(a) outros resultados abrangentes (excluindo
valores previstos na alínea (b)), classificados por natureza e agrupados
naquelas que, de acordo com outras normas:
(i) não
serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período; e
(ii) serão
reclassificados subsequentemente para o resultado do período, quando condições
específicas forem atendidas;
(b) participação
em outros resultados abrangentes de coligadas e empreendimentos controlados em
conjunto contabilizados pelo método da equivalência patrimonial, separadas pela
participação nas contas que, de acordo com outras normas:
(i) não
serão reclassificadas subsequentemente para o resultado do período; e
(ii) serão reclassificadas subsequentemente
para o resultado do período, quando condições específicas forem atendidas. (Alterado
pela NBC TG 26 (R3))
83. Os itens
que se seguem devem ser divulgados nas respectivas demonstrações do resultado e
do resultado abrangente como alocações do resultado do período:
(a)
resultados líquidos atribuíveis:
(i) à
participação de sócios não controladores; e
(ii) aos
detentores do capital próprio da empresa controladora;
(b) resultados
abrangentes totais do período atribuíveis:
(i) à
participação de sócios não controladores; e
(ii) aos
detentores do capital próprio da empresa controladora. (Eliminado pela NBC TG 26 (R1))
84. A
entidade deve apresentar na demonstração do resultado do período as rubricas
referidas nos itens 82(a) a (f), bem como as divulgações referidas no item
83(a). (Eliminado pela NBC TG 26 (R1))
85. Outras
rubricas e contas, títulos e subtotais devem ser apresentados na demonstração
do resultado abrangente e na demonstração do resultado do período quando tal
apresentação for relevante para a compreensão do desempenho da entidade.
85. Outras
contas (pela desagregação de contas listadas no item 82), títulos e subtotais
devem ser apresentados na demonstração do resultado abrangente e na
demonstração do resultado do período quando tal apresentação for relevante para
a compreensão do desempenho da entidade. (Alterado pelo NBC TG 26 (R3))
85A. Quando
a entidade apresentar subtotais de acordo com o item 85, esses subtotais devem:
(a) ser
constituídos de contas compostas de valores reconhecidos e mensurados em
conformidade com as normas;
(b) ser
apresentados e nomeados de forma que as contas que constituem os subtotais
sejam claras e compreensíveis;
(c) ser
consistentes de período a período, de acordo com o item 45; e
(d) não ser exibidos com mais destaque do que os
subtotais e totais exigidos nas demonstrações do resultado e de outros
resultados abrangentes. (Incluído pela NBC TG 26 (R3))
85B. A
entidade deve apresentar as contas nas demonstrações do resultado e de outros
resultados abrangentes que conciliem quaisquer subtotais apresentados de acordo
com o item 85, com os subtotais ou totais exigidos em norma específica. (Incluído
pela NBC TG 26 (R3))
86. Em
função dos efeitos das várias atividades, transações e outros eventos da
entidade diferirem em termos de frequência, potencial de ganho ou perda e
previsibilidade, a divulgação dos componentes do desempenho ajuda a compreender
o desempenho alcançado e a fazer projeções de futuros resultados. Outras
rubricas devem ser incluídas na demonstração do resultado abrangente e na
demonstração do resultado do período, sendo as nomenclaturas utilizadas e a
ordenação das rubricas modificadas quando seja necessário para explicar os
elementos de seu desempenho. Os fatores a serem considerados incluem a
relevância, a natureza e a função dos componentes das receitas e despesas
dessas demonstrações. Por exemplo, uma instituição financeira modifica as
nomenclaturas acima referidas a fim de fornecer a informação que é relevante
para as operações de uma instituição financeira. Os itens de receitas e
despesas não devem ser compensados a menos que sejam atendidos os critérios do
item 32.
87. A
entidade não deve apresentar rubricas ou itens de receitas ou despesas como
itens extraordinários, quer na demonstração do resultado abrangente, quer na
demonstração do resultado do período, quer nas notas explicativas.
Resultado líquido do período
88. Todos
os itens de receitas e despesas reconhecidos no período devem ser incluídos no
resultado líquido do período a menos que uma ou mais normas, interpretações e
comunicados técnicos requeiram ou permitam procedimento distinto.
89. Algumas
normas, interpretações e comunicados técnicos especificam circunstâncias em que
determinados itens podem ser excluídos dos resultados líquidos do período. A
NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
trata de duas dessas circunstâncias, a saber: a correção de erros e o efeito de
alterações nas políticas contábeis. Outras normas, interpretações e comunicados
técnicos requerem ou permitem que outros resultados abrangentes que se enquadram
na definição de receitas e despesas da Estrutura Conceitual para a Elaboração e
Apresentação das Demonstrações Contábeis sejam excluídos do resultado líquido
(ver item 7).
89. Algumas
normas, interpretações e comunicados técnicos especificam circunstâncias em que
determinados itens podem ser excluídos dos resultados líquidos do período. A
NBC TG 23 trata de duas dessas circunstâncias, a saber: a correção de erros e o
efeito de alterações nas políticas contábeis. Outras normas, interpretações e
comunicados técnicos requerem ou permitem que outros resultados abrangentes que
se enquadram na definição de receitas e despesas da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL sejam excluídos do resultado líquido (ver
item 7). (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
Outros resultados abrangentes do período
90. A
entidade deve divulgar o montante do efeito tributário relativo a cada
componente dos outros resultados abrangentes, incluindo os ajustes de
reclassificação na demonstração do resultado abrangente ou nas notas
explicativas.
91. Os
componentes dos outros resultados abrangentes podem ser apresentados:
(a)
líquidos dos seus respectivos efeitos
tributários; ou
(b)
antes dos seus respectivos efeitos
tributários, sendo apresentado em montante único o efeito tributário total
relativo a esses componentes.
92 A
entidade deve divulgar ajustes de reclassificação relativos a componentes dos
outros resultados abrangentes.
93. Algumas
normas, interpretações e comunicados técnicos especificam se e quando itens
anteriormente registrados como outros resultados abrangentes devem ser
reclassificados para o resultado do período. Tais ajustes de reclassificação
são incluídos no respectivo componente dos outros resultados abrangentes no
período em que o ajuste é reclassificado para o resultado líquido do período.
Por exemplo, o ganho realizado na alienação de ativo financeiro disponível para
venda é reconhecido no resultado quando de sua baixa. Esse ganho pode ter sido
reconhecido como ganho não realizado nos outros resultados abrangentes do
período ou de períodos anteriores. Dessa forma, os ganhos não realizados devem
ser deduzidos dos outros resultados abrangentes no período em que os ganhos
realizados são reconhecidos no resultado líquido do período, evitando que esse
mesmo ganho seja reconhecido em duplicidade.
94. Os
ajustes de reclassificação podem ser apresentados na demonstração do resultado
abrangente ou nas notas explicativas. A entidade que apresente os ajustes de
reclassificação nas notas explicativas deve apresentar os componentes dos
outros resultados abrangentes após os respectivos ajustes de reclassificação.
95. Os
ajustes de reclassificação são cabíveis, por exemplo, na baixa de investimentos
em entidade no exterior (ver NBC TG 02), no desreconhecimento (baixa) de ativos
financeiros disponíveis para a venda (ver NBC TG 38) e quando a transação
anteriormente prevista e sujeita a hedge
de fluxo de caixa afeta o resultado líquido do período (ver item 100 da NBC TG
38 no tocante à contabilização de operações de hedge de fluxos de caixa).
96. Ajustes
de reclassificação não decorrem de mutações na reserva de reavaliação (quando
permitida pela legislação vigente) reconhecida de acordo com a NBC TG 27 e NBC
TG 04 ou de ganhos e perdas atuariais de planos de benefício definido
reconhecidos em consonância com a NBC TG 33. Esses componentes são reconhecidos
como outros resultados abrangentes e não são reclassificados para o resultado
líquido em períodos subsequentes. As mutações na reserva de reavaliação podem
ser transferidas para reserva de lucros retidos (ou prejuízos acumulados) na
medida em que o ativo é utilizado ou quando é baixado (ver NBC TG 27 e NBC TG
04). Ganhos e perdas atuariais devem ser reconhecidos na reserva de lucros
retidos (ou nos prejuízos acumulados) no período em que forem reconhecidos como
outros resultados abrangentes (ver a NBC TG 33).
Informação a ser apresentada na
demonstração do resultado do período ou nas notas explicativas
97. Quando
os itens de receitas e despesas são relevantes, sua natureza e montantes devem
ser divulgados separadamente.
97. Quando
os itens de receitas e despesas são materiais, sua natureza e montantes devem
ser divulgados separadamente. (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
98. As
circunstâncias que dão origem à divulgação separada de itens de receitas e
despesas incluem:
(a)
reduções nos estoques ao seu valor realizável
líquido ou no ativo imobilizado ao seu valor recuperável, bem como as reversões
de tais reduções;
(b) reestruturações
das atividades da entidade e reversões de quaisquer provisões para gastos de
reestruturação;
(c)
baixas de itens do ativo imobilizado;
(d) baixas
de investimento;
(e)
unidades operacionais descontinuadas;
(f)
solução de litígios; e
(g)
outras reversões de provisão.
99. A
entidade deve apresentar análise das despesas utilizando uma classificação
baseada na sua natureza, se permitida legalmente, ou na sua função dentro da
entidade, devendo eleger o critério que proporcionar informação confiável e
mais relevante, obedecidas as determinações legais.
100. Eliminado.
101. As
despesas devem ser subclassificadas a fim de destacar componentes do desempenho
que possam diferir em termos de frequência, potencial de ganho ou de perda e
previsibilidade. Essa análise dever ser proporcionada em uma das duas formas
descritas a seguir, obedecidas as disposições legais.
102. A
primeira forma de análise é o método da natureza da despesa. As despesas são
agregadas na demonstração do resultado de acordo com a sua natureza (por
exemplo, depreciações, compras de materiais, despesas com transporte,
benefícios aos empregados e despesas de publicidade), não sendo realocados
entre as várias funções dentro da entidade. Esse método pode ser simples de
aplicar porque não são necessárias alocações de gastos a classificações
funcionais. Um exemplo de classificação que usa o método da natureza do gasto é
o que se segue:
Receitas X
Outras Receitas X
Variação do estoque de produtos acabados e
em elaboração X
Consumo de matérias-primas e materiais X
Despesa com benefícios a empregados X
Depreciações e amortizações X
Outras despesas X
Total da despesa (X)
Resultado antes dos tributos
X
103. A segunda
forma de análise é o método da função da despesa ou do ”custo dos produtos e
serviços vendidos”, classificando-se as despesas de acordo com a sua função como parte do custo dos produtos ou
serviços vendidos ou, por exemplo, das despesas de distribuição ou das
atividades administrativas. No mínimo, a entidade divulga o custo dos produtos
e serviços vendidos segundo esse método separadamente das outras despesas. Esse
método pode proporcionar informação mais relevante aos usuários do que a
classificação de gastos por natureza, mas a alocação de despesas às funções
pode exigir alocações arbitrárias e envolver considerável julgamento. Um
exemplo de classificação que utiliza o método da função da despesa é a
seguinte:
Receitas X
Custo dos produtos e serviços vendidos (X)
Lucro bruto X
Outras receitas X
Despesas de vendas (X)
Despesas administrativas (X)
Outras despesas (X)
Resultado antes dos tributos X
104. As
entidades que classifiquem os gastos por função devem divulgar informação
adicional sobre a natureza das despesas, incluindo as despesas de depreciação e
de amortização e as despesas com benefícios aos empregados.
105. A
escolha entre o método da função das despesas e o método da natureza das
despesas depende de fatores históricos e setoriais e da natureza da entidade.
Ambos os métodos proporcionam uma indicação das despesas que podem variar,
direta ou indiretamente, com o nível de vendas ou de produção da entidade. Dado
que cada método de apresentação tem seu mérito conforme as características de
diferentes tipos de entidade, esta Norma estabelece que cabe à administração
eleger o método de apresentação mais relevante e confiável, atendidas as
exigências legais. Entretanto, dado que a informação sobre a natureza das
despesas é útil ao prever os futuros fluxos de caixa, é exigida divulgação
adicional quando for usada a classificação com base no método da função das despesas.
No item 104, a expressão “benefícios aos empregados” tem o mesmo significado
dado na NBC TG 33.
Demonstração das mutações do patrimônio líquido
Informação a ser apresentada na demonstração das mutações do patrimônio
líquido (Título incluído
pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
106. A
entidade deve apresentar na demonstração das mutações do patrimônio líquido:
106. A entidade deve apresentar a demonstração das mutações
do patrimônio líquido conforme requerido no item 10. A demonstração das
mutações do patrimônio líquido inclui as seguintes informações: (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
(a)
o resultado abrangente do período,
apresentando separadamente o montante total atribuível aos proprietários da
entidade controladora e o montante correspondente à participação de não controladores;
(b) para
cada componente do patrimônio líquido, os efeitos das alterações nas políticas
contábeis e as correções de erros reconhecidas de acordo com a NBC TG 23 –
Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;
(b) para cada componente do patrimônio líquido, os
efeitos da aplicação retrospectiva ou da reapresentação retrospectiva,
reconhecidos de acordo com a NBC TG 23; (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
(c) eliminado;
(d) para cada componente do patrimônio líquido, a
conciliação do saldo no início e no final do período, demonstrando-se
separadamente as mutações decorrentes:
(i) do
resultado líquido;
(ii) de
cada item dos outros resultados abrangentes; e
(iii) de
transações com os proprietários realizadas na condição de proprietário,
demonstrando separadamente suas integralizações e as distribuições realizadas,
bem como modificações nas participações em controladas que não implicaram perda
do controle.
Informação a ser apresentada na demonstração das mutações do patrimônio
líquido ou nas notas explicativas (Título incluído
pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
106A. O patrimônio líquido deve
apresentar o capital social, as reservas de capital, os ajustes de avaliação
patrimonial, as reservas de lucros, as ações ou quotas em tesouraria, os
prejuízos acumulados, se legalmente admitido os lucros acumulados e as demais
contas exigidas pelas normas emitidas pelo CFC.
106A. Para cada componente do patrimônio líquido, a
entidade deve apresentar, ou na demonstração das mutações do patrimônio líquido
ou nas notas explicativas, uma análise dos outros resultados abrangentes por
item (ver item 106 (c)(ii)). (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
106B. O patrimônio líquido deve
apresentar o capital social, as reservas de capital, os ajustes de avaliação
patrimonial, as reservas de lucros, as ações ou quotas em tesouraria, os
prejuízos acumulados, se legalmente admitidos os lucros acumulados e as demais
contas exigidas pelas normas emitidas pelo CFC. (Item incluído
pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
107. A
entidade deve apresentar na demonstração das mutações do patrimônio líquido, ou
nas notas explicativas, o montante de dividendos reconhecidos como distribuição
aos proprietários durante o período e o respectivo montante por ação.
108. Os
componentes do patrimônio líquido referidos no item 106 incluem, por exemplo,
cada classe de capital integralizado, o saldo acumulado de cada classe do
resultado abrangente e a reserva de lucros retidos.
109. As
alterações no patrimônio líquido da entidade entre duas datas de balanço devem
refletir o aumento ou a redução nos seus ativos líquidos durante o período. Com
a exceção das alterações resultantes de transações com os proprietários agindo
na sua capacidade de detentores de capital próprio (tais como integralizações
de capital, reaquisições de instrumentos de capital próprio da entidade e
distribuição de dividendos) e dos custos de transação diretamente relacionados
com tais transações, a alteração global no patrimônio líquido durante um
período representa o montante total líquido de receitas e despesas, incluindo
ganhos e perdas, gerado pelas atividades da entidade durante esse período.
110. A
NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
requer ajustes retrospectivos ao se efetuarem alterações nas políticas
contábeis, até o ponto que seja praticável, exceto quando as disposições de
transição de outra norma, interpretação ou comunicado técnico requererem de
outra forma. A NBC TG 23 também requer que republicações para corrigir erros
sejam feitas retrospectivamente, até o ponto em que seja praticável. Os ajustes
retrospectivos e as republicações retrospectivas para corrigir erros são
registrados tendo como contrapartida o saldo de reserva de lucros retidos (ou
prejuízos acumulados) exceto quando uma norma, interpretação ou comunicado
técnico requererem ajustes retrospectivos de outro componente do patrimônio
líquido. O item 106(b) requer a divulgação na demonstração das mutações do
patrimônio líquido do ajuste total para cada componente do patrimônio líquido
resultante de alterações nas políticas contábeis e, separadamente, de correções
de erros. Esses ajustes devem ser divulgados para cada período anterior e no
início do período atual.
110. A
NBC TG 23 requer ajustes retrospectivos ao se efetuarem alterações nas
políticas contábeis, até o ponto que seja praticável, exceto quando as
disposições de transição de outra norma, interpretação ou comunicado técnico
requererem de outra forma. A NBC TG 23 também requer que reapresentações para
corrigir erros sejam feitas retrospectivamente, até o ponto em que seja
praticável. Os ajustes retrospectivos e as reapresentações retrospectivas para
corrigir erros não são alterações do patrimônio líquido, mas são
ajustes aos saldos de abertura da reserva de lucros
retidos (ou prejuízos acumulados) exceto quando uma norma, interpretação ou comunicado
técnico exigir ajustes retrospectivos de outro componente do patrimônio
líquido. O item 106(b) requer a divulgação na demonstração das mutações do
patrimônio líquido do ajuste total para cada componente do patrimônio líquido
resultante de alterações nas políticas contábeis e, separadamente, de correções
de erros. Esses ajustes devem ser divulgados para cada período anterior e no
início do período atual. (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
Demonstração dos fluxos de caixa
111. A
informação sobre fluxos de caixa proporciona aos usuários das demonstrações
contábeis uma base para avaliar a capacidade da entidade para gerar caixa e
seus equivalentes e as necessidades da entidade para utilizar esses fluxos de
caixa. A NBC TG 03 define os requisitos para a apresentação da demonstração dos
fluxos de caixa e respectivas divulgações.
Notas explicativas
Estrutura
112. As notas
explicativas devem:
(a)
apresentar informação acerca da base para a
elaboração das demonstrações contábeis e das políticas contábeis específicas
utilizadas de acordo com os itens 117 a 124;
(b) divulgar
a informação requerida pelas normas, interpretações e comunicados técnicos que
não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis; e
(c)
prover informação adicional que não tenha sido
apresentada nas demonstrações contábeis, mas que seja relevante para sua
compreensão.
113. As
notas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de forma
sistemática. Cada item das demonstrações contábeis deve ter referência cruzada
com a respectiva informação apresentada nas notas explicativas.
113. As notas explicativas devem ser apresentadas,
tanto quanto seja praticável, de forma sistemática. Na determinação de forma
sistemática, a entidade deve considerar os efeitos sobre a compreensibilidade e
comparabilidade das suas demonstrações contábeis. Cada item das demonstrações
contábeis deve ter referência cruzada com a respectiva informação apresentada
nas notas explicativas. (Alterado pela NBC TG 26 (R3))
114. As notas explicativas
são normalmente apresentadas pela ordem a seguir, no sentido de auxiliar os
usuários a compreender as demonstrações contábeis e a compará-las com
demonstrações contábeis de outras entidades:
(a)
declaração de conformidade com as normas,
interpretações e comunicados técnicos do CFC (ver item 16);
(b)
resumo das políticas contábeis significativas
aplicadas (ver item 117);
(c)
informação de suporte de itens apresentados
nas demonstrações contábeis pela ordem em que cada demonstração e cada rubrica
sejam apresentadas; e
(d)
outras divulgações, incluindo:
(i) passivos
contingentes (ver NBC TG 25) e compromissos contratuais não reconhecidos; e
(ii) divulgações
não financeiras, por exemplo, os objetivos e políticas de gestão do risco
financeiro da entidade (ver NBC TG 40).
114. Exemplos
de ordenação ou agrupamento sistemático das notas explicativas incluem:
(a) dar
destaque para as áreas de atividades que a entidade considera mais relevantes
para a compreensão do seu desempenho financeiro e da posição financeira, como agrupar
informações sobre determinadas atividades operacionais;
(b) agrupar informações sobre contas mensuradas de
forma semelhante, como os ativos mensurados ao valor justo; ou
(c) seguir a ordem das contas das demonstrações do
resultado e de outros resultados abrangentes e do balanço patrimonial, tais
como:
(i) declaração
de conformidade com as normas, interpretações e comunicados (ver item 16);
(ii) políticas contábeis significativas aplicadas (ver item 117);
(iii) informação de suporte de itens apresentados nas demonstrações contábeis pela ordem em que cada demonstração e cada rubrica sejam apresentadas; e
(iv) outras divulgações, incluindo:
(1) passivos contingentes (ver NBC TG 25) e compromissos contratuais não reconhecidos; e
(2) divulgações
não financeiras, por exemplo, os objetivos e as políticas de gestão do risco financeiro
da entidade (ver NBC TG 40).
(Alterado
pela NBC TG 26 (R3))
115. Em
algumas circunstâncias, pode ser necessário ou desejável alterar a ordem de
determinados itens nas notas explicativas. Por exemplo, a informação sobre
variações no valor justo reconhecidas no resultado pode ser divulgada
juntamente com a informação sobre vencimentos de instrumentos financeiros,
embora a primeira se relacione com a demonstração do resultado e a última se
relacione com o balanço patrimonial. Contudo, até onde praticável, deve ser
mantida uma estrutura sistemática das notas. (Eliminado
pela NBC TG 26 (R3))
116. As
notas explicativas que proporcionam informação acerca da base para a elaboração
das demonstrações contábeis e as políticas contábeis específicas podem ser
apresentadas como seção separada das demonstrações contábeis.
Divulgação de políticas contábeis
117. A entidade
deve divulgar no resumo de políticas contábeis significativas:
117. A entidade deve divulgar suas políticas
contábeis significativas que compreendem: (Alterado
pela NBC TG 26 (R3))
(a)
a base (ou bases) de mensuração utilizada(s)
na elaboração das demonstrações contábeis; e
(b)
outras políticas contábeis utilizadas que
sejam relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis.
118. É
importante que os usuários estejam informados sobre a base ou bases de
mensuração utilizada(s)
nas demonstrações contábeis (por exemplo, custo histórico, custo corrente,
valor realizável líquido, valor justo ou valor recuperável) porque a base sobre
a qual as demonstrações contábeis são elaboradas afeta significativamente a
análise dos usuários. Quando mais de uma base de mensuração for utilizada
nas demonstrações contábeis, por exemplo, quando determinadas classes de ativos
são reavaliadas (se permitido legalmente), é suficiente divulgar uma indicação
das categorias de ativos e de passivos à qual cada base de mensuração foi
aplicada.
119. Ao
decidir se determinada política contábil deve ou não ser divulgada, a administração
deve considerar se sua divulgação proporcionará aos usuários melhor compreensão
da forma em que as transações, outros eventos e condições estão refletidos no
desempenho e na posição financeira relatadas. A divulgação de determinadas
políticas contábeis é especialmente útil para os usuários quando essas
políticas são selecionadas entre opções permitidas em norma, interpretação e
comunicado técnico. Um exemplo é a divulgação do fato de um empreendedor
reconhecer ou não sua participação em entidade controlada conjuntamente
utilizando a consolidação proporcional ou o método da equivalência patrimonial
(ver NBC TG 19 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture). Algumas normas,
interpretações e comunicados técnicos exigem especificamente a
divulgação de determinadas políticas contábeis, incluindo escolhas feitas pela administração entre
diferentes políticas permitidas. Por exemplo, a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado
requer a divulgação das bases de mensuração utilizadas para as classes do ativo
imobilizado.
119. Ao
decidir se determinada política contábil deve ou não ser divulgada, a
administração deve considerar se sua divulgação proporcionará aos usuários
melhor compreensão da forma em que as transações, outros eventos e condições
estão refletidos no desempenho e na posição financeira relatadas. A divulgação
de determinadas políticas contábeis é especialmente útil para os usuários
quando essas políticas são selecionadas entre opções permitidas em norma,
interpretação e comunicado técnico. Algumas normas, interpretações e comunicados técnicos exigem
especificamente a divulgação de determinadas políticas contábeis, incluindo
escolhas feitas pela administração entre diferentes políticas permitidas. Por
exemplo, a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado requer a divulgação das bases de
mensuração utilizadas para as classes do ativo imobilizado. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
119. Ao decidir se determinada política contábil
deve ou não ser divulgada, a administração deve considerar se sua divulgação
proporcionará aos usuários melhor compreensão da forma em que as transações,
outros eventos e condições estão refletidos no desempenho e na posição
financeira relatadas. A divulgação de determinadas políticas contábeis é
especialmente útil para os usuários quando essas políticas são selecionadas
entre alternativas permitidas em norma, interpretação e comunicado técnico. Um
exemplo é a divulgação se a entidade aplica o valor justo ou modelo de custo
para suas propriedades de investimento (Ver NBC TG 28 – Propriedade para
Investimento). Algumas normas, interpretações e comunicados técnicos exigem
especificamente a divulgação de determinadas políticas contábeis, incluindo
escolhas feitas pela administração entre diferentes políticas permitidas. Por
exemplo, a NBC TG 27 requer a divulgação das bases de mensuração utilizadas
para as classes do ativo imobilizado. (Alterado
pela NBC TG 26 (R1))
119. Ao
decidir se determinada política contábil deve ou não ser divulgada, a
administração deve considerar se sua divulgação proporcionará aos usuários
melhor compreensão da forma em que as transações, outros eventos e condições
estão refletidos no desempenho e na posição financeira relatadas. Cada entidade
deve considerar a natureza das suas operações e as políticas que os usuários
das suas demonstrações contábeis esperam que sejam divulgadas para esse tipo de
entidade. A divulgação de determinadas políticas contábeis é especialmente útil
para os usuários quando essas políticas são selecionadas entre alternativas
permitidas em normas, interpretações e comunicados emitidos pelo CFC. Um
exemplo é a divulgação se a entidade aplica o valor justo ou modelo de custo
para suas propriedades de investimento (ver NBC TG 28 – Propriedade para
Investimento). Algumas normas, interpretações ou comunicados emitidos pelo CFC
exigem especificamente a divulgação de determinadas políticas contábeis,
incluindo escolhas feitas pela administração entre diferentes políticas
permitidas. Por exemplo, a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado requer a divulgação
das bases de mensuração utilizadas para as classes do ativo imobilizado. (Alterado
pela NBC TG 26 (R3))
120. Cada
entidade deve considerar a natureza das suas operações e as políticas que os
usuários das suas demonstrações contábeis esperam que sejam divulgadas para
esse tipo de entidade. Por exemplo, espera-se que a entidade sujeita à
tributação sobre o lucro divulgue as suas políticas contábeis para esses
tributos, incluindo aquelas que sejam aplicáveis a passivos e ativos fiscais
diferidos. Quando a entidade tem operações significativas com entidade
estrangeira ou transações significativas em moeda estrangeira, espera-se que
divulgue as políticas contábeis para o reconhecimento de ganhos e perdas
cambiais. (Eliminado pela NBC TG 26 (R3))
121. Uma
política contábil pode ser significativa devido à natureza das operações da
entidade, mesmo que os montantes associados a períodos anteriores e atual não
sejam significativos. É também apropriado divulgar cada política contábil significativa
que não seja especificamente exigida pelas normas, interpretações e comunicados
técnicos, mas que tenha sido selecionada e aplicada de acordo com a NBC TG 23 –
Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
121. Uma
política contábil pode ser significativa devido à natureza das operações da
entidade, mesmo que os montantes associados a períodos anteriores e atual não
sejam materiais. É também apropriado divulgar cada política contábil
significativa que não seja especificamente exigida pelas normas, interpretações
e comunicados técnicos, mas que tenha sido selecionada e aplicada de acordo com
a NBC TG 23. (Redação alterada pela Resolução CFC
n.º 1.376/11)
122. A
entidade deve divulgar, no resumo das políticas contábeis significativas ou em
outras notas explicativas, os julgamentos realizados, com a exceção dos que
envolvem estimativas (ver item 125), que a administração fez no processo de
aplicação das políticas contábeis da entidade e que têm efeito mais
significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis.
122. A
entidade deve divulgar, junto com suas políticas contábeis significativas ou em
outras notas explicativas, os julgamentos realizados, com a exceção dos que
envolvem estimativas (ver item 125), que a administração fez no processo de
aplicação das políticas contábeis da entidade e que têm efeito mais
significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis. (Alterado
pela NBC TG 26 (R3))
123. No processo de aplicação das políticas contábeis
da entidade, a administração exerce diversos julgamentos, com a exceção dos que
envolvem estimativas, que podem afetar significativamente os montantes
reconhecidos nas demonstrações contábeis. Por exemplo, a administração exerce
julgamento ao definir:
(a)
se os ativos financeiros são instrumentos
mantidos até o vencimento;
(b) quando
substancialmente os riscos e benefícios significativos da propriedade de ativos
financeiros e de ativos locados são transferidos para outras entidades;
(b) quando os riscos
e benefícios significativos sobre a propriedade de ativos financeiros e
de ativos arrendados são substancialmente transferidos
para outras entidades; e (Redação
alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
(c)
se, em essência, determinadas vendas de bens
decorrem de acordos de financiamento e, portanto, não dão origem a receitas de
venda.
(d)
se a essência da relação entre a entidade e
uma sociedade de propósito específico indica que essa sociedade é controlada
pela entidade. (Eliminada pela NBC TG 26
(R1))
124. Algumas
divulgações feitas de acordo com o item 122 são requeridas por outras normas,
interpretações e comunicados técnicos. Por exemplo, a NBC TG 36 – Demonstrações
Consolidadas requer que a entidade divulgue as razões pelas quais determinada
participação societária em sociedade investida não constitui controle, ainda
que mais de metade do poder de voto ou potencial poder de voto seja de sua
propriedade, direta ou indiretamente. A NBC TG 28 – Propriedade para
Investimento requer a divulgação dos critérios utilizados pela entidade para
distinguir a propriedade de investimento da propriedade ocupada pelo dono e da
propriedade mantida para venda no curso ordinário da atividade empresarial, nas
situações em que a classificação das propriedades é difícil.
124. Algumas divulgações feitas de acordo com o
item 122 são requeridas por outras normas, interpretações e comunicados
técnicos. Por exemplo, a NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas requer que a
entidade divulgue as razões pelas quais determinada participação societária em
sociedade investida não constitui controle, ainda que mais de metade do poder
de voto ou potencial poder de voto seja de sua propriedade, direta ou
indiretamente. A NBC TG 28 – Propriedade para Investimento requer a divulgação
dos critérios utilizados pela entidade para distinguir a propriedade de
investimento da propriedade ocupada pelo proprietário e da propriedade mantida
para venda no curso ordinário dos negócios, nas situações em que a
classificação das propriedades é difícil. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
124. Algumas divulgações feitas de acordo com o item 122 são requeridas por outras normas, interpretações e comunicados técnicos. Por exemplo, a NBC TG
45 – Divulgação de Participações em Outras Entidades requer que a entidade
divulgue os julgamentos que foram feitos ao determinar se a entidade controla
outra entidade. A NBC TG 28 requer a divulgação dos critérios
utilizados pela entidade para distinguir a propriedade de investimento da
propriedade ocupada pelo proprietário e da propriedade mantida para venda no
curso ordinário dos negócios, nas situações em que a classificação das
propriedades é difícil. (Alterado pela NBC TG 26
(R1))
Principais fontes da incerteza das estimativas
Fontes de incerteza na estimativa (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
125. A entidade
deve divulgar nas notas explicativas informação acerca dos principais
pressupostos relativos ao futuro, e outras fontes principais da incerteza das
estimativas à data do balanço, que tenham risco significativo de provocar
modificação material nos valores contábeis de ativos e passivos durante o
próximo. Com respeito a esses ativos e passivos, as notas explicativas devem
incluir detalhes informativos acerca:
(a)
da sua natureza; e
(b)
do seu valor contábil à data do balanço.
126. Definir
os montantes de alguns ativos e passivos exige a estimativa dos efeitos de
eventos futuros incertos nesses ativos e passivos à data do balanço. Por exemplo, na ausência de preços de mercado
recentemente observados passam a ser necessárias estimativas orientadas para o
futuro para mensurar o valor recuperável de ativos do imobilizado, o efeito da
obsolescência tecnológica nos estoques, provisões sujeitas ao futuro resultado
de litígio em curso e passivos de longo prazo de benefícios a empregados tais
como obrigações de pensão. Essas estimativas requerem pressupostos sobre esses
assuntos, como o risco associado aos fluxos de caixa ou taxas de desconto,
futuras alterações em salários e futuras alterações nos preços que afetam
outros custos.
127. Os
principais pressupostos e outras principais fontes da incerteza das estimativas
divulgados de acordo com o item 125 relacionam-se com as estimativas cujos
julgamentos são os mais difíceis, subjetivos ou complexos a serem exercidos
pela administração. À medida que o número de variáveis e pressupostos que
afetam a possível futura solução das incertezas aumenta, esses julgamentos
tornam-se mais subjetivos e complexos, aumentando, por consequência, a
probabilidade de ajuste nos valores contábeis de ativos e passivos.
127. Os
principais pressupostos e outras principais fontes da incerteza das estimativas
divulgados de acordo com o item 125 relacionam-se com as estimativas cujos
julgamentos são os mais difíceis de serem feitos
por parte da administração, subjetivos ou mesmo complexos. À medida que o número de variáveis e pressupostos que
afetam a possível futura solução das incertezas aumenta, esses julgamentos
tornam-se mais subjetivos e complexos, aumentando, por consequência, a probabilidade
de ajuste material nos valores contábeis de ativos e passivos. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
128. As
divulgações descritas no item 125 não são requeridas para ativos e passivos que
tenham risco significativo de que seus valores contábeis possam sofrer
alteração significativa no próximo período se, à data do balanço, forem
mensurados pelo valor justo com base em preços de mercado recentemente
observados. Nesse caso, os valores justos podem alterar-se materialmente no próximo
período, mas essas alterações não serão fruto de pressupostos ou de outras
fontes da incerteza das estimativas à data do balanço.
128. As divulgações descritas no item 125 não são requeridas para ativos e passivos que tenham risco significativo de que seus valores contábeis possam sofrer alteração significativa ao longo do próximo exercício social se, ao término do período das demonstrações contábeis, forem mensurados pelo valor justo com base em preço cotado em mercado ativo para ativo ou passivo idêntico. Nesse caso, os valores justos podem alterar-se materialmente ao longo do próximo exercício social, mas essas alterações não serão fruto de pressupostos ou de outras fontes da incerteza das estimativas ao término do período das demonstrações contábeis. (Alterado pela NBC TG 26 (R1))
129. As divulgações descritas no item 125 são
apresentadas de forma a ajudar os usuários das demonstrações contábeis a
compreender os julgamentos que a administração fez acerca do futuro e sobre
outras principais fontes de incerteza das estimativas. A natureza e a extensão
da informação a ser divulgada variam de acordo com a natureza dos pressupostos
e outras circunstâncias. Exemplos de tipos de divulgação são:
(a)
a natureza dos pressupostos ou de outras
incertezas nas estimativas;
(b) a
sensibilidade dos valores contábeis aos métodos, pressupostos e estimativas
subjacentes ao respectivo cálculo, incluindo as razões para essa sensibilidade;
(c)
a solução esperada de incerteza e a variedade
de desfechos razoavelmente possíveis durante o próximo período em relação aos
valores contábeis dos ativos e passivos impactados; e
(d)
uma explicação de alterações feitas nos
pressupostos adotados no passado no tocante a esses ativos e passivos, caso a
incerteza continuar pendente de solução.
130. Esta
Norma não requer a divulgação de previsões ou orçamentos ao fazer as
divulgações descritas no item 125.
131. Quando
for impraticável divulgar a extensão dos possíveis efeitos de pressuposto ou de
outra fonte principal de incerteza das estimativas à data do balanço, a
entidade deve divulgar que é razoavelmente possível, com base no conhecimento
existente, que os valores dos respectivos ativos ou passivos no próximo período
tenham que sofrer ajustes materiais em função da materialização de realidade distinta
em relação àqueles pressupostos assumidos. Em todos os casos, a entidade
divulga a natureza e o valor contábil do ativo ou passivo específico (ou classe
de ativos ou passivos) afetado por esses pressupostos.
131. Quando
for impraticável divulgar a extensão dos possíveis efeitos de pressuposto ou de
outra fonte principal de incerteza das estimativas à data do balanço, a
entidade deve divulgar que é razoavelmente possível, com base no conhecimento
existente, que os valores dos respectivos ativos ou passivos no próximo período
tenham que sofrer ajustes materiais em função da observação de realidade
distinta em relação àqueles pressupostos assumidos. Em todos os casos, a
entidade divulga a natureza e o valor contábil do ativo ou passivo específico
(ou classe de ativos ou passivos) afetado por esses pressupostos. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
132. As
divulgações descritas no item 122 acerca de julgamentos específicos feitos pela
administração no processo de aplicação das políticas contábeis da entidade não
se relacionam com as divulgações das principais fontes da incerteza das
estimativas descritas no item 125.
133. A
divulgação de alguns dos principais pressupostos de acordo com o item 125 é
requerida por outras normas, interpretações e comunicados técnicos. Por exemplo, a
NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes requer a
divulgação, em circunstâncias específicas, de pressupostos importantes
relativos a futuros eventos que afetem determinadas provisões. A NBC TG 40 –
Instrumentos Financeiros: Evidenciação requer a divulgação de pressupostos
significativos aplicados na estimativa de valores justos de ativos financeiros
e de passivos financeiros que sejam avaliados pelo valor justo. A NBC TG 27 –
Ativo Imobilizado requer a divulgação de pressupostos significativos aplicados
na estimativa de valores justos de itens reavaliados do ativo imobilizado,
quando permitida legalmente a reavaliação.
133. A divulgação de alguns dos pressupostos do item 125 é requerida por outras normas, interpretações e comunicados técnicos. Por exemplo, a NBC TG 25 requer a divulgação, em circunstâncias específicas, de pressupostos importantes relativos a futuros eventos que afetem determinadas provisões. A NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo requer a divulgação de pressupostos significativos (incluindo as técnicas de avaliação e as informações) que a entidade aplica na mensuração do valor justo de ativos e de passivos que sejam avaliados pelo valor justo. (Alterado pela NBC TG 26 (R1))
Capital
134. As
entidades devem divulgar informações que permitam aos usuários das
demonstrações contábeis avaliarem seus objetivos, políticas e processos de
gestão de capital.
135. A fim de dar cumprimento ao disposto no item 134,
a entidade deve divulgar as seguintes informações:
(a)
informações qualitativas sobre os seus
objetivos, políticas e processos de gestão do capital, incluindo, sem a elas se
limitar, as seguintes:
(i) descrição
dos elementos abrangidos pela gestão do capital;
(ii) caso a
entidade esteja sujeita a requisitos de capital impostos externamente, a
natureza desses requisitos e a forma como são integrados na gestão de capital;
e
(iii) como
está cumprindo os seus objetivos em matéria de gestão de capital;
(b) dados
quantitativos sintéticos sobre os elementos incluídos na gestão do capital.
Algumas entidades consideram alguns passivos financeiros (como, por exemplo,
algumas formas de empréstimos subordinados) como fazendo parte do capital,
enquanto outras consideram que devem ser excluídos do capital alguns
componentes do capital próprio (como, por exemplo, os componentes associados a
operações de proteção de fluxos de caixa);
(b) dados
quantitativos sintéticos sobre os elementos incluídos na gestão do capital.
Algumas entidades consideram alguns passivos financeiros (como, por exemplo,
algumas formas de empréstimos subordinados) como fazendo parte do capital,
enquanto outras consideram que devem ser excluídos do capital alguns
componentes do capital próprio (como, por exemplo, os componentes associados a operações
de hedge de fluxos de caixa); (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
(c)
quaisquer alterações dos elementos referidos
nas alíneas (a) e (b) em relação ao período precedente;
(d) indicação
do cumprimento ou não, durante o período, dos eventuais requisitos de capital
impostos externamente a que a entidade estiver ou esteve sujeita;
(e)
caso a entidade não tenha atendido a esses
requisitos externos de capital, as consequências dessa não observância. Essas
informações devem basear-se nas informações prestadas internamente aos
principais dirigentes da entidade.
136. As
entidades podem gerir o seu capital de várias formas e podem estar sujeitas a
diferentes requisitos no que diz respeito ao seu capital. Por exemplo, um
conglomerado pode incluir entidades que exercem a atividade de seguro, em
paralelo com outras que exercem a atividade bancária, e essas entidades podem
desenvolver a sua atividade em vários países diferentes. Caso a divulgação
agregada dos requisitos de capital e da forma como este é gerido não
proporcione uma informação adequada ou contribua para distorcer o entendimento
acerca dos recursos de capital da entidade pelos usuários das demonstrações
contábeis, a entidade deve divulgar informações distintas relativamente a cada
requerimento de capital a que está sujeita.
Instrumentos
financeiros com opção de venda classificados no patrimônio líquido
136A. No caso de instrumentos financeiros com opção de
venda (puttable) classificados como
instrumentos patrimoniais, a entidade deve divulgar (na extensão em que não
tiver divulgado em outro lugar nas demonstrações contábeis):
(a)
dados quantitativos resumidos sobre os valores
classificados no patrimônio líquido;
(b) seus
objetivos, políticas e os processos de gerenciamento de sua obrigação de
recompra ou resgate dos instrumentos quando requerido a fazer pelos seus
detentores desses instrumentos, incluindo quaisquer alterações em relação a
período anterior;
(c)
o fluxo de caixa de saída esperado na recompra
ou no resgate dessa classe de instrumentos financeiros; e
(d) informação
sobre como esse fluxo de caixa foi determinado.
(d) informação
sobre como esse fluxo de caixa esperado na recompra ou no resgate dessa classe
de instrumentos financeiros foi determinado. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
137. A entidade
deve divulgar nas notas explicativas:
(a)
o montante de dividendos propostos ou
declarados antes da data em que as demonstrações contábeis foram autorizadas para serem emitidas e não reconhecido como uma
distribuição aos proprietários durante o período abrangido pelas demonstrações
contábeis,
bem como o respectivo valor por ação ou equivalente;
(b)
a quantia de qualquer dividendo preferencial
cumulativo não reconhecido.
138. A entidade deve divulgar, caso não for divulgado
em outro local entre as informações publicadas com as demonstrações contábeis,
as seguintes informações:
(a)
o domicílio e a forma jurídica da entidade, o
seu país de registro e o endereço da sede registrada (ou o local principal dos
negócios, se diferente da sede registrada);
(b) a
descrição da natureza das operações da entidade e das suas principais
atividades;
(c)
o nome da entidade controladora e a entidade
controladora do grupo em última instância;
(d)
se uma entidade constituída por tempo
determinado, informação a respeito do tempo de duração.
Em razão dessa alteração, as disposições não
alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 26 (R3), publicada no
DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 26 (R4).
A alteração desta norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José
Martonio Alves Coelho
Presidente
Ata
CFC n.º 1.021.
Apêndice A – Exemplo da NBC TG 26
(Redação dada pela
Resolução CFC nº. 1.376/11. Versões anteriores encontram-se ao final deste
documento)
Exemplo de demonstração das mutações do patrimônio líquido com
evidenciação dos outros resultados abrangentes e da demonstração do resultado
abrangente (O Apêndice acompanha, mas não faz parte da Norma)
O exemplo a
seguir é ilustrativo de como poderia ser apresentada a demonstração de
resultados abrangentes do período, introduzida por esta Norma, utilizando-se a
demonstração das mutações do patrimônio líquido que já é usualmente elaborada
no Brasil. O exemplo a seguir não teve por objetivo disciplinar a forma de
apresentação da demonstração das mutações do patrimônio líquido.
Note-se que foi
adicionada a coluna de participação dos não controladores no patrimônio líquido
das controladas, já que essa participação (também conhecida por participação da
minoria ou dos minoritários) passa, a partir da adoção desta Norma, a ser
apresentada dentro do patrimônio líquido como um todo, após a identificação do
patrimônio líquido dos sócios da entidade controladora.
Deve também ser
notado que, conforme a definição dada no início da Norma:
Resultado abrangente é a mutação que ocorre no patrimônio líquido durante um período que
resulta de transações e outros eventos que não derivados de transações com os
sócios na sua qualidade de proprietários.
Ou seja, todas
as mutações patrimoniais, que não as transações de capital com os sócios,
integram a demonstração do resultado abrangente; ou seja, a mutação do
patrimônio líquido é formada por apenas dois conjuntos de valores: transações
de capital com os sócios (na sua qualidade de proprietários) e resultado
abrangente total. E o resultado abrangente total é formado, por sua vez, de
três componentes: o resultado líquido do período, os outros resultados
abrangentes e o efeito de reclassificações dos outros resultados abrangentes
para o resultado do período. Veja-se como isso está evidenciado no exemplo.
Finalmente, a
Norma exige que tanto o resultado líquido do período quanto os outros resultados
abrangentes sejam evidenciados com relação a quanto pertence aos sócios da
entidade controladora e quanto aos sócios não controladores nas controladas. No
exemplo a seguir, esses valores ficam automaticamente divulgados.
Obs: Lembrar que
agora é vedada a apresentação da demonstração do resultado abrangente apenas na
demonstração das mutações do patrimônio líquido.
Exemplo:
|
Capital Social Integralizado |
Reservas de Capital, Opções Outorgadas e Ações em Tesouraria
(1) |
Reservas de Lucros (2) |
Lucros ou Prejuízos Acumulados |
Outros Resultados Abrangentes (3) |
Patrimônio Líquido dos Sócios da
Controladora |
Participação dos Não Controladores no Pat. Liq. das Controladas |
Patrimônio Líquido Consolidado |
Saldos
Iniciais |
1.000.000 |
80.000 |
300.000 |
0 |
270.000 |
1.650.000 |
158.000 |
1.808.000 |
Aumento
de Capital |
500.000 |
-50.000 |
-100.000 |
|
|
350.000 |
32.000 |
382.000 |
Gastos
com Emissão de Ações |
|
-7.000 |
|
|
|
-7.000 |
|
-7.000 |
Opções
Outorgadas Reconhecidas |
|
30.000 |
|
|
|
30.000 |
|
30.000 |
Ações
em Tesouraria Adquiridas |
|
-20.000 |
|
|
|
-20.000 |
|
-20.000 |
Ações
em Tesouraria Vendidas |
|
60.000 |
|
|
|
60.000 |
|
60.000 |
Dividendos |
|
|
|
-162.000 |
|
-162.000 |
-13.200 |
-175.200 |
Transações
de Capital com os Sócios |
|
|
|
|
|
251.000 |
18.800 |
269.800 |
Lucro
Líquido do Período |
|
|
|
250.000 |
|
250.000 |
22.000 |
272.000 |
Ajustes
Instrumentos Financeiros |
|
|
|
|
-60.000 |
-60.000 |
|
-60.000 |
Tributos
s/ Ajustes Instrumentos Financeiros |
|
|
|
|
20.000 |
20.000 |
|
20.000 |
Equiv.
Patrim. s/ Ganhos Abrang. de Coligadas |
|
|
|
|
24.000 |
24.000 |
6.000 |
30.000 |
Ajustes
de Conversão do Período |
|
|
|
|
260.000 |
260.000 |
|
260.000 |
Tributos
s/ Ajustes de Conversão do Período |
|
|
|
|
-90.000 |
-90.000 |
|
-90.000 |
Outros
Resultados Abrangentes |
|
|
|
|
|
154.000 |
6.000 |
160.000 |
Reclassific.
p/ Resultado – Aj. Instrum. Financ.
|
|
|
|
|
10.600 |
10.600 |
|
10.600 |
Resultado
Abrangente Total |
|
|
|
|
|
414.600 |
28.000 |
442.600 |
Constituição
de Reservas |
|
|
140.000 |
-140.000 |
|
|
|
|
Realização
da Reserva Reavaliação |
|
|
|
78.800 |
-78.800 |
|
|
|
Tributos
sobre a Realização da Reserva de Reavaliação |
|
|
|
-26.800 |
26.800 |
|
|
|
Saldos
Finais |
1.500.000 |
93.000 |
340.000 |
0 |
382.600 |
2.315.600 |
204.800 |
2.520.400 |
Observações:
(a)
O patrimônio líquido consolidado (última coluna) evoluiu de $ 1.808.000 para $
2.520.400 em função de apenas dois conjuntos de fatores: as transações de
capital com os sócios ($ 269.800) e o resultado abrangente ($ 442.600). E o
resultado abrangente é formado de três componentes: resultado líquido do
período ($ 272.000), outros resultados abrangentes ($ 160.000) e mais o efeito
de reclassificação ($ 10.600). É interessante notar que as reclassificações
para o resultado do período não alteram, na verdade, o patrimônio líquido total
da entidade, mas, por aumentarem ou diminuírem o resultado líquido, precisam
ter a contrapartida evidenciada. No exemplo dado, há a transferência de $
10.600 de prejuízo que constava como outros resultados abrangentes para o
resultado do período. Imediatamente antes da transferência, o resultado líquido
era de $ 260.600 que, diminuído do prejuízo de $ 10.600 agora reconhecido no
resultado, passou a $ 250.000; e o saldo dos outros resultados abrangentes, que
estava em $ 404.000, passou para $ 414.600. Assim, a transferência do prejuízo
de $ 10.600 dos outros resultados abrangentes para o resultado do período não
muda, efetivamente, o total do patrimônio líquido, mas como o resultado líquido
é mostrado pelo valor diminuído dessa importância, é necessário recolocá-la na
mutação do patrimônio líquido.
(b)
Na demonstração do resultado do período, a última linha será mostrada por $
272.000, porque, a partir desta Norma, o lucro líquido consolidado do período é
o global, incluindo a parte pertencente aos não controladores no resultado das
controladas, mas é obrigatória a evidenciação de ambos os valores: o
pertencente aos sócios da controladora e o pertencente aos que são sócios
apenas nas controladas, como se vê na mutação acima ($ 250.000 e $ 22.000,
respectivamente nas antepenúltima e penúltima colunas).
(c) A
Norma exige a mesma evidenciação quanto ao resultado abrangente total, o que
está evidenciado também no exemplo acima: $ 414.600 é a parte dos sócios da
controladora e $ 28.000 a parte dos sócios não controladores nas controladas,
totalizando $ 442.600 para o período.
(d)
As mutações que aparecem após o resultado abrangente total correspondem a
mutações internas do patrimônio líquido, que não alteram, efetivamente, seu
total. Poderia inclusive esse conjunto ser intitulado “mutações internas do
patrimônio líquido” ou semelhante, ou ficar sem título como está no próprio
exemplo.
(e)
Os saldos das contas que compõem a segunda, a terceira e a quinta colunas devem
ser evidenciados em quadro à parte ou em nota adicional; no caso de nota, pode
ser assim divulgada:
“(1)
Saldos finais (iniciais): Reserva Excedente de Capital, $ 80.000; Gastos com
Emissão de Ações, ($ 7.000); Reserva de Subvenção de Investimentos, $ 10.000;
Ações em Tesouraria, ($ 50.000) e Opções Outorgadas Reconhecidas, $ 60.000.
Total, $ 93.000.
(2)
Saldos finais: Reserva Legal, $ 88.000; Reserva de Incentivos Fiscais, $ 52.000
e Reserva de Retenção de Lucros (art. 196 da Lei 6.404/76), $ 200.000. Total, $
340.000.
(3)
Saldos finais: Reservas de Reavaliação, $ 234.600; Ajustes de Avaliação
Patrimonial, $ 68.000 e Ajustes de Conversão Acumulados, ($ 80.000). Total, $
382.600.”
(f)
Os saldos de que trata a alínea (d) podem, alternativamente, ser evidenciados
em quadros, com suas mutações analiticamente evidenciadas:
Reservas de Capital, Opções Outorgadas e Ações em Tesouraria
(1) |
Reserva de Excedente de Capital |
Gastos com Emissão de Ações |
Reserva de Subvenção de Investimentos |
Ações em Tesouraria |
Opções Outorgadas Reconhecidas |
Contas do Grupo (1) |
Saldos
Iniciais |
50.000 |
-5.000 |
100.000 |
-70.000 |
5.000 |
80.000 |
Aumento
de Capital |
-35.000 |
|
-15.000 |
|
|
-50.000 |
Gastos
com Emissão de Ações |
-7.000 |
|
|
|
-7.000 |
|
Opções
Outorgadas Reconhecidas |
|
|
|
30.000 |
30.000 |
|
Ações
em Tesouraria Adquiridas |
|
|
-20.000 |
|
-20.000 |
|
Ações em Tesouraria Vendidas |
|
|
60.000 |
|
60.000 |
|
Saldos
Finais |
15.000 |
-12.000 |
85.000 |
-30.000 |
35.000 |
93.000 |
Reservas de Lucros (2) |
Reserva Legal |
Reserva p/ Expansão |
Reserva de Incentivos Fiscais |
Contas do Grupo (2) |
Saldos
Iniciais |
110.000 |
90.000 |
100.000 |
300.000 |
Aumento
de Capital |
|
|
-100.000 |
-100.000 |
Constituição
de Reservas |
12.500 |
108.500 |
19.000 |
140.000 |
Saldos
Finais |
122.500 |
198.500 |
19.000 |
340.000 |
Outros Resultados Abrangentes (3) |
Reservas de Reavaliação |
Ajustes de Avaliação Patrimonial |
Ajustes de Conversão Acumulados |
Contas do Grupo (3) |
Saldos
Iniciais |
195.000 |
125.000 |
-50.000 |
270.000 |
Ajustes
Instrumentos Financeiros |
-60.000 |
|
-60.000 |
|
Tributos
s/ Ajustes Instrumentos Financeiros |
20.000 |
|
20.000 |
|
Equiv.
Patrim. s/ Ganhos Abrang. de Coligadas |
24.000 |
|
24.000 |
|
Ajustes
de Conversão do Período |
|
260.000 |
260.000 |
|
Tributos
s/ Ajustes de Conversão do Período |
-90.000 |
-90.000 |
||
Reclassif.
p/ Resultado - Aj. Instrum. Financ. |
10.600 |
|
10.600 |
|
Realização
da Reserva Reavaliação |
-78.800 |
|
|
-78.800 |
Tributos
sobre a Realização da Reserva de Reavaliação |
26.800 |
|
|
26.800 |
Saldos
Finais |
143.000 |
119.600 |
120.000 |
382.600 |
(g)
O exemplo acima é sucinto e não contém, apenas por simplicidade, muitas das
demais informações obrigatórias na demonstração das mutações do patrimônio
líquido, como dividendo por classe e espécie de ação, informações comparativas,
etc.
Altera a NBC TG 26 que dispõe sobre apresentação das demonstrações
contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no
disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela
Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da
seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.
Altera os itens 119, 124, 128 e 133, as alíneas (f) do item 10 e
(b) e (c) do item 123, inclui os itens 10A, 10B, 38A, 38B, 38C, 38D, 40A, 40B,
40C e 40D e a alínea (ea) no item 10, renumera as alíneas do item 10 e exclui
os itens 39, 40, 83 e 84 e a alínea (d) do item 123 da NBC TG 26 – APRESENTAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, que passam a vigorar com as seguintes redações:
10. (...)
(ea) informações comparativas com o período anterior, conforme
especificado nos itens 38 e 38A;
(f) balanço patrimonial do início do período mais
antigo, comparativamente apresentado, quando a entidade aplica uma política
contábil retrospectivamente ou procede à reapresentação retrospectiva de itens
das demonstrações contábeis, ou quando procede à reclassificação de itens de
suas demonstrações contábeis de acordo com os itens 40A a 40D.
(...)
A entidade pode usar outros títulos
nas demonstrações em vez daqueles usados
nesta Norma, desde que não contrarie a legislação societária
brasileira vigente. (...)
10A. A entidade pode, se permitido legalmente, apresentar uma única demonstração do resultado do período e outros resultados abrangentes, com a demonstração do resultado e outros resultados abrangentes apresentados em duas seções. As seções devem ser apresentadas juntas, com o resultado do período apresentado em primeiro lugar seguido pela seção de outros resultados abrangentes. A entidade pode apresentar a demonstração do resultado como uma demonstração separada. Nesse caso, a demonstração separada do resultado do período precederá imediatamente a demonstração que apresenta o resultado abrangente, que se inicia com o resultado do período.
10B. Quando da aprovação desta Norma a legislação societária brasileira requer que seja apresentada a demonstração do resultado do período como uma seção separada.
38A. A entidade deve apresentar como informação mínima dois balanços patrimoniais, duas demonstrações do resultado e do resultado abrangente, duas demonstrações do resultado (se apresentadas separadamente), duas demonstrações dos fluxos de caixa, duas demonstrações das mutações do patrimônio líquido e duas demonstrações dos fluxos de caixa (se apresentadas), bem como as respectivas notas explicativas.
38B. Em alguns casos, as informações narrativas disponibilizadas nas demonstrações contábeis do(s) período(s) anterior(es) continuam a ser relevantes no período corrente. Por exemplo, a entidade divulga no período corrente os detalhes de uma disputa legal, cujo desfecho era incerto no final do período anterior e ainda está para ser resolvido. Os usuários podem se beneficiar da divulgação da informação de que a incerteza existia no final do período anterior e da divulgação de informações sobre as medidas que foram tomadas durante o período para resolver a incerteza.
Informação
comparativa adicional
38C. A entidade pode apresentar informações comparativas adicionais ao mínimo exigido pelas normas para as demonstrações contábeis, contanto que a informação seja elaborada de acordo com essas normas. Essa informação comparativa pode consistir de uma ou mais demonstrações referidas no item 10, mas não precisa compreender o conjunto completo das demonstrações contábeis. Quando este for o caso, a entidade deve apresentar em nota explicativa a informação quanto a estas demonstrações adicionais.
38D. Por exemplo, a entidade pode apresentar comparativamente uma terceira demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes (apresentando assim o período atual, o período anterior e um período adicional comparativo). No entanto, a entidade não é obrigada a apresentar uma terceira demonstração do balanço patrimonial, da demonstração dos fluxos de caixa, das mutações do patrimônio líquido, ou da demonstração do valor adicionado (se apresentado), (ou seja, uma demonstração contábil comparativa adicional). A entidade é obrigada a apresentar, nas notas explicativas às demonstrações contábeis, a informação comparativa adicional relativa à demonstração do resultado e à demonstração de outros resultados abrangentes.
39 e 40. Eliminados.
Mudança
na política contábil, demonstração retrospectiva ou reclassificação
40A. A entidade deve apresentar um terceiro balanço patrimonial no início do período anterior, adicional aos comparativos mínimos das demonstrações contábeis exigidas no item 38A se:
(a) aplicar uma política contábil
retrospectivamente, fizer uma reapresentação retrospectiva de itens nas suas
demonstrações contábeis ou reclassificar itens de suas demonstrações contábeis;
e
(b) a aplicação retrospectiva, a
reapresentação retrospectiva ou a reclassificação tem efeito material sobre as
informações do balanço patrimonial no início do período anterior.
40B. Nas circunstâncias descritas no item 40A, a entidade deve apresentar três balanços patrimoniais no:
(a) final do período corrente;
(b) final do período anterior; e
(c) no início do período precedente.
40C. Quando a entidade é requerida a apresentar um balanço patrimonial adicional, de acordo com o item 40A, deve divulgar a informação exigida pelos itens 41 a 44 e pela NBC TG 23. No entanto, não precisa apresentar as notas explicativas relacionadas com o balanço patrimonial de abertura no início do período anterior.
40D. A data do balanço patrimonial de abertura deve ser igual a data do período anterior, independentemente de as demonstrações contábeis da entidade apresentarem informação comparativa para períodos mais antigos (como previsto no item 38C).
83 e 84. Eliminados.
119. Ao decidir se determinada política contábil deve ou não ser divulgada, a administração deve considerar se sua divulgação proporcionará aos usuários melhor compreensão da forma em que as transações, outros eventos e condições estão refletidos no desempenho e na posição financeira relatadas. A divulgação de determinadas políticas contábeis é especialmente útil para os usuários quando essas políticas são selecionadas entre alternativas permitidas em norma, interpretação e comunicado técnico. Um exemplo é a divulgação se a entidade aplica o valor justo ou modelo de custo para suas propriedades de investimento (Ver NBC TG 28 – Propriedade para Investimento). Algumas normas, interpretações e comunicados técnicos exigem especificamente a divulgação de determinadas políticas contábeis, incluindo escolhas feitas pela administração entre diferentes políticas permitidas. Por exemplo, a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado requer a divulgação das bases de mensuração utilizadas para as classes do ativo imobilizado.
123. (...)
(b) quando os riscos e benefícios significativos sobre a propriedade de ativos financeiros e de ativos arrendados são substancialmente transferidos para outras entidades; e
(c) se, em essência, determinadas vendas de bens decorrem de acordos de financiamento e, portanto, não dão origem a receitas de venda.
(d) eliminada.
124. Algumas divulgações feitas de acordo com o
item 122 são requeridas por outras normas,
interpretações e comunicados técnicos. Por exemplo, a NBC TG 45 – Divulgação de Participações em
Outras Entidades requer que a entidade divulgue os julgamentos que foram feitos
ao determinar se a entidade controla outra entidade. A NBC TG
28 – Propriedade para Investimento requer a divulgação dos critérios utilizados
pela entidade para distinguir a propriedade de investimento da propriedade
ocupada pelo proprietário e da propriedade mantida para venda no curso
ordinário dos negócios, nas situações em que a classificação das propriedades é
difícil.
128. As divulgações descritas no item 125 não são requeridas para ativos e passivos que tenham risco significativo de que seus valores contábeis possam sofrer alteração significativa ao longo do próximo exercício social se, ao término do período das demonstrações contábeis, forem mensurados pelo valor justo com base em preço cotado em mercado ativo para ativo ou passivo idêntico. Nesse caso, os valores justos podem alterar-se materialmente ao longo do próximo exercício social, mas essas alterações não serão fruto de pressupostos ou de outras fontes da incerteza das estimativas ao término do período das demonstrações contábeis.
133. A divulgação de alguns dos pressupostos do item 125 é requerida por outras normas, interpretações e comunicados técnicos. Por exemplo, a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes requer a divulgação, em circunstâncias específicas, de pressupostos importantes relativos a futuros eventos que afetem determinadas provisões. A NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo requer a divulgação de pressupostos significativos (incluindo as técnicas de avaliação e as informações) que a entidade aplica na mensuração do valor justo de ativos e de passivos que sejam avaliados pelo valor justo.
2. Em razão dessa alteração, as disposições
não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 26 (R3), publicada
no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 26 (R4).
3. A alteração desta norma entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José
Martonio Alves Coelho
Presidente
Ata CFC n.º 1.021.
Altera a NBC TG 26 (R1) que dispõe sobre apresentação das
demonstrações contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no
disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela
Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da
seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Exclui
o item 81, altera o item 82 e inclui os itens 81A e 81B na NBC TG 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
81A. A demonstração do
resultado e outros resultados abrangentes (demonstração do resultado
abrangente) devem apresentar, além das seções da demonstração do resultado e de
outros resultados abrangentes:
(a) o total do
resultado (do período);
(b) total de
outros resultados abrangentes;
(c) resultado
abrangente do período, sendo o total do resultado e de outros resultados
abrangentes.
Se a entidade apresenta a demonstração do resultado
separada da demonstração do resultado abrangente (*), ela não deve apresentar a
demonstração do resultado incluída na demonstração do resultado abrangente.
(*) A legislação societária
brasileira vigente na data da emissão desta Norma requer que a demonstração do
resultado seja apresentada em uma demonstração separada.
81B. A entidade deve
apresentar os seguintes itens, além da demonstração do resultado e de outros
resultados abrangentes, como alocação da demonstração do resultado e de outros
resultados abrangentes do período:
(a)
resultado do período atribuível a: (i) participação de
não controladores, e (ii) sócios da controladora;
(b)
resultado abrangente atribuível a: (i) participação de
não controladores, e (ii) sócios da controladora.
Se a entidade apresentar a demonstração do resultado
em demonstração separada, ela apresentará a alínea (a) nessa demonstração.
82.
Além dos itens requeridos em outras normas, a demonstração do resultado do
período deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas, obedecidas também as
determinações legais:
(a)
receitas;
(aa) ganhos e
perdas decorrentes de baixa de ativos financeiros mensurados pelo custo
amortizado;
(b)
custos de financiamento;
(c)
parcela dos resultados de empresas investidas
reconhecida por meio do método da equivalência patrimonial;
(d)
tributos sobre o lucro;
(e)
(eliminada);
(ea) um único
valor para o total de operações descontinuadas (ver a NBC TG 31);
(f)
em atendimento à legislação societária
brasileira vigente na data da emissão desta Norma, a demonstração do resultado
deve incluir ainda as seguintes rubricas:
(i)
custo dos produtos, das mercadorias e dos serviços
vendidos;
(ii)
lucro bruto;
(iii)
despesas com vendas, gerais, administrativas e
outras despesas e receitas operacionais;
(iv)
resultado antes das receitas e despesas
financeiras;
(v)
resultado antes dos tributos sobre o lucro;
(vi)
resultado líquido do período.
2. Em razão dessas alterações, as disposições
não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 26 (R1), publicada
no DOU, Seção I, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 26 (R2).
3. As alterações desta Norma entram em vigor
na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º
de janeiro de 2015.
Brasília, 21 de novembro de 2014.
Contador Zulmir Ivânio Breda
Presidente em exercício
Altera a NBC TG 26 (R2) que dispõe sobre apresentação das demonstrações contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no
disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela
Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da
seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.
Altera a alínea (e) do item 10, os
itens 31, 54, 55, 82A, 85, 113, 114, 117, 119 e 122, inclui os itens 30A, 55A,
85A e 85B e elimina os itens 115 e 120 na NBC TG 26 (R2) – Apresentação das
Demonstrações Contábeis, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
10. (...)
(e) notas
explicativas, compreendendo as políticas contábeis significativas e outras
informações elucidativas;
(ea) (...)
30A. Ao aplicar esta e outras normas, a entidade deve decidir, levando em consideração todos os fatos e as circunstâncias relevantes, como ela agrega informações nas demonstrações contábeis, que incluem as notas explicativas. A entidade não deve reduzir a compreensibilidade das suas demonstrações contábeis, ocultando informações materiais com informações irrelevantes ou por meio da agregação de itens materiais que têm diferentes naturezas ou funções.
31. Algumas
normas especificam as informações que devem ser incluídas nas demonstrações
contábeis, que incluem as notas explicativas. A entidade não precisa fornecer
uma divulgação específica, requerida por norma, interpretação ou comunicado do
CFC, se a informação resultante da divulgação não for material. Esse é o caso
mesmo que a norma contenha uma lista de requisitos específicos ou descreva-os
como requisitos mínimos. A entidade deve também considerar a possibilidade de
fornecer divulgações adicionais quando o cumprimento de requisitos específicos
nas normas é insuficiente para permitir que os usuários das demonstrações
contábeis compreendam o impacto de determinadas transações, outros eventos e
condições sobre a posição e o desempenho financeiros da entidade.
54. O balanço patrimonial deve apresentar, respeitada
a legislação, as seguintes contas:
(a)
(...)
(f) ativos biológicos dentro do
alcance da NBC TG 29;
(g) (...)
55. A entidade
deve apresentar contas adicionais (pela desagregação de contas listadas no item
54), cabeçalhos e subtotais nos balanços patrimoniais sempre que sejam
relevantes para o entendimento da posição financeira e patrimonial da entidade.
55A. Quando a entidade apresentar subtotais
de acordo com o item 55, esses subtotais devem:
(a) ser constituídos de contas compostas de valores reconhecidos e
mensurados em conformidade com as normas;
(b) ser apresentados e nomeados de forma que as contas que constituem
os subtotais sejam claras e compreensíveis;
(c) ser consistentes de período a período, de acordo com o item 45; e
(d) não ser exibidos com mais destaque do que os subtotais e totais
exigidos na norma para o balanço patrimonial.
82A.<0} {0><}100{>Outros resultados abrangentes devem apresentar rubricas para valores de:
(b) outros resultados abrangentes (excluindo
valores previstos na alínea (b)), classificados por natureza e agrupados
naquelas que, de acordo com outras normas:
(i) não
serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período; e
(ii) serão
reclassificados subsequentemente para o resultado do período, quando condições
específicas forem atendidas;
(b) participação
em outros resultados abrangentes de coligadas e empreendimentos controlados em
conjunto contabilizados pelo método da equivalência patrimonial, separadas pela
participação nas contas que, de acordo com outras normas:
(i) não
serão reclassificadas subsequentemente para o resultado do período; e
(ii) serão reclassificadas subsequentemente para o resultado do
período, quando condições específicas forem atendidas.
85. Outras
contas (pela desagregação de contas listadas no item 82), títulos e subtotais
devem ser apresentados na demonstração do resultado abrangente e na
demonstração do resultado do período quando tal apresentação for relevante para
a compreensão do desempenho da entidade.
85A. Quando a entidade apresentar subtotais de
acordo com o item 85, esses subtotais devem:
(a) ser constituídos de contas compostas de valores reconhecidos e
mensurados em conformidade com as normas;
(b) ser apresentados e nomeados de forma que as contas que constituem
os subtotais sejam claras e compreensíveis;
(c) ser consistentes de período a período, de acordo com o item 45; e
(d) não ser exibidos com mais destaque do que os subtotais e totais exigidos nas demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes.
85B. A entidade deve apresentar as contas nas demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes que conciliem quaisquer subtotais apresentados de acordo com o item 85, com os subtotais ou totais exigidos em norma específica.
113. As notas
explicativas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de forma
sistemática. Na determinação de forma sistemática, a entidade deve considerar
os efeitos sobre a compreensibilidade e comparabilidade das suas demonstrações
contábeis. Cada item das demonstrações contábeis deve ter referência cruzada
com a respectiva informação apresentada nas notas explicativas.
114. Exemplos de ordenação ou agrupamento sistemático
das notas explicativas incluem:
(a) dar
destaque para as áreas de atividades que a entidade considera mais relevantes
para a compreensão do seu desempenho financeiro e da posição financeira, como
agrupar informações sobre determinadas atividades operacionais;
(b) agrupar informações sobre contas mensuradas de
forma semelhante, como os ativos mensurados ao valor justo; ou
(c) seguir a ordem das contas das demonstrações do
resultado e de outros resultados abrangentes e do balanço patrimonial, tais
como:
(v) declaração
de conformidade com as normas, interpretações e comunicados (ver item 16);
(vi) políticas contábeis significativas aplicadas (ver item 117);
(vii) informação de suporte de itens apresentados nas demonstrações contábeis pela ordem em que cada demonstração e cada rubrica sejam apresentadas; e
(viii) outras divulgações, incluindo:
(2) passivos contingentes (ver NBC TG 25) e compromissos contratuais não reconhecidos; e
(3)
divulgações não financeiras, por exemplo, os
objetivos e as políticas de gestão do risco financeiro da entidade (ver NBC TG 40).
115. Eliminado.
117. A entidade deve divulgar suas políticas contábeis
significativas que compreendem:
(a)
(...)
119. Ao decidir
se determinada política contábil deve ou não ser divulgada, a administração
deve considerar se sua divulgação proporcionará aos usuários melhor compreensão
da forma em que as transações, outros eventos e condições estão refletidos no
desempenho e na posição financeira relatadas. Cada entidade deve considerar a
natureza das suas operações e as políticas que os usuários das suas demonstrações
contábeis esperam que sejam divulgadas para esse tipo de entidade. A divulgação
de determinadas políticas contábeis é especialmente útil para os usuários
quando essas políticas são selecionadas entre alternativas permitidas em
normas, interpretações e comunicados emitidos pelo CFC. Um exemplo é a
divulgação se a entidade aplica o valor justo ou modelo de custo para suas
propriedades de investimento (ver NBC TG 28 – Propriedade para Investimento).
Algumas normas, interpretações ou comunicados emitidos pelo CFC exigem
especificamente a divulgação de determinadas políticas contábeis, incluindo
escolhas feitas pela administração entre diferentes políticas permitidas. Por
exemplo, a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado requer a divulgação das bases de
mensuração utilizadas para as classes do ativo imobilizado.
120. Eliminado.
122. A entidade
deve divulgar, juntamente com suas políticas contábeis significativas ou em
outras notas explicativas, os julgamentos realizados, com a exceção dos que
envolvem estimativas (ver item 125), que a administração fez no processo de
aplicação das políticas contábeis da entidade e que têm efeito mais
significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 26 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 1º/12/2014, passa a ser NBC TG 26 (R3).
3.
As alterações desta norma entram em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir
de 1º de janeiro de 2016.
Brasília, 23 de outubro de 2015.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 26 (R4), DE
19 DE AGOSTO DE 2016
Altera a NBC TG
26 (R3) que dispõe sobre a apresentação das
demonstrações contábeis.
O CONSELHO FEDERAL
DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do
Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que
foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de
Contabilidade (NBC):
1.
Altera o item 38A na NBC TG 26 (R3) – Apresentação das Demonstrações
Contábeis, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
38A. A entidade deve apresentar
como informação mínima dois balanços patrimoniais, duas demonstrações do
resultado e do resultado abrangente, duas demonstrações do resultado (se
apresentadas separadamente), duas demonstrações dos fluxos de caixa, duas
demonstrações das mutações do patrimônio líquido e duas demonstrações do valor
adicionado (se apresentadas), bem como as respectivas notas explicativas.
2. Em razão dessa alteração, as disposições
não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 26 (R3), publicada
no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 26 (R4).
3. A alteração desta norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José
Martonio Alves Coelho
Presidente
Apêndice A – Exemplos (Apêndice excluído
pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
Exemplos de demonstração das mutações do patrimônio
líquido com evidenciação dos outros resultados abrangentes e da demonstração do
resultado abrangente (acompanham, mas não fazem parte da Norma)
Os exemplos a seguir são ilustrativos de
como poderia ser apresentada a demonstração de resultados abrangentes do
período, introduzida por esta Norma, utilizando-se a Demonstração das Mutações
do Patrimônio Líquido que já é usualmente elaborada no Brasil. Os exemplos
abaixo não tiveram por objetivo disciplinar a forma de apresentação da
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
Note-se que foi adicionada a coluna de
Participação dos Não Controladores no Patrimônio Líquido das Controladas, já
que essa participação (também conhecida por Participação da Minoria ou dos
Minoritários) passa, a partir da adoção desta Norma, a ser apresentada dentro
do Patrimônio Líquido como um todo, após a identificação do Patrimônio Líquido
da Entidade.
Exemplo
A:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Observações:
Os saldos finais das contas que compõem a
segunda e a terceira colunas devem ser evidenciados em quadro à parte ou em
nota adicional, que pode ser assim divulgada:
Saldos finais: Reserva Excedente de
Capital, $ 80.000; Gastos com Emissão de Ações, ($ 7.000); Reserva de Subvenção
de Investimentos, $ 10.000; Ações em Tesouraria ($ 50.000) e Opções Outorgadas
Reconhecidas, $ 60.000. Total, $ 93.000.
Saldos finais: Reserva Legal, $ 88.000;
Reserva de Incentivos Fiscais, $ 52.000 e Reserva de Retenção de Lucros (Art.
196 da Lei 6404/76), $ 200.000. Total, $ 340.000.
Saldos finais: Reservas de Reavaliação, $
234.600; Ajustes de Avaliação Patrimonial, $ 68.000 e Ajustes de Conversão
Acumulados, ($ 80.000). Total, $ 382.600.
Exemplo B:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Observações:
Apêndice A (Redação dada
pela Resolução CFC nº. 1.273/10)
Exemplo de demonstração das mutações do patrimônio
líquido com evidenciação dos outros resultados abrangentes e da demonstração do
resultado abrangente (O Apêndice acompanha, mas não faz parte da Norma).
O exemplo a seguir é ilustrativo de como
poderia ser apresentada a demonstração de resultados abrangentes do período,
introduzida por esta Norma, utilizando-se a Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido que já é usualmente elaborada no Brasil. O exemplo a seguir
não teve por objetivo disciplinar a forma de apresentação da Demonstração das
Mutações do Patrimônio Líquido.
Note-se que foi adicionada a coluna de
participação dos não controladores no patrimônio líquido das controladas, já
que essa participação (também conhecida por participação da minoria ou dos
minoritários) passa, a partir da adoção desta Norma, a ser apresentada dentro
do patrimônio líquido como um todo, após a identificação do patrimônio líquido
dos sócios da entidade controladora.
Deve também ser notado que, conforme a
definição dada no início da Norma:
“Resultado abrangente é a mutação que ocorre no
patrimônio líquido durante um período que resulta de transações e outros
eventos que não são derivados de transações com os sócios na sua qualidade de
proprietários”.
Ou seja, todas as mutações patrimoniais,
que não sejam as transações de capital com os sócios, integram a Demonstração
do Resultado Abrangente, ou seja, a mutação do patrimônio líquido é formada por
apenas dois conjuntos de valores: transações de capital com os sócios (na sua
qualidade de proprietários) e resultado abrangente total. E o resultado abrangente total é formado, por
sua vez, de três componentes: o resultado líquido do período, os outros
resultados abrangentes e o efeito de reclassificações dos outros resultados
abrangentes para o resultado do período. Veja-se como isso está evidenciado no
exemplo.
Finalmente, a Norma exige que tanto o
resultado líquido do período quanto os outros resultados abrangentes sejam
evidenciados com relação a quanto pertence aos sócios da entidade controladora
e quanto aos sócios não controladores nas controladas. No exemplo a seguir,
esses valores ficam automaticamente divulgados.
Exemplo:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Observações:
a) O patrimônio
líquido consolidado (última coluna) evoluiu de $ 1.808.000 para $ 2.520.400 em
função de apenas dois conjuntos de fatores: as transações de capital com os
sócios ($ 269.800) e o resultado abrangente ($ 442.600). E o resultado abrangente
é formado de três componentes: resultado líquido do período ($ 272.000), outros
resultados abrangentes ($ 160.000) e mais o efeito de uma reclassificação ($
10.600). É interessante notar que as reclassificações para o resultado do
período não alteram, na verdade, o patrimônio líquido total da entidade, mas,
por aumentarem ou diminuírem o resultado líquido, precisam ter a contrapartida
evidenciada. No exemplo dado, há uma transferência de $ 10.600 de prejuízo que
constava como outros resultados abrangentes para o resultado do período.
Imediatamente antes da transferência, o resultado líquido era de $ 260.600 que,
diminuído do prejuízo de $ 10.600, agora reconhecido no resultado, passou a $
250.000; e o saldo dos outros resultados abrangentes, que estava em $ 404.000,
passou para $ 414.600. Assim, a transferência do prejuízo de $ 10.600 dos
outros resultados abrangentes para o resultado do período não muda,
efetivamente, o total do patrimônio líquido, mas como o resultado líquido é
mostrado pelo valor diminuído dessa importância, é necessário recolocá-la na
mutação do patrimônio líquido.
b) Na
demonstração do resultado do período, a
última linha será mostrada por $ 272.000, porque, a partir dessa NBC TG 26 –
Apresentação das Demonstrações Contábeis, o lucro líquido consolidado do
período é o global, incluindo a parte pertencente aos não controladores no
resultado das controladas, mas é obrigatória a evidenciação de ambos os
valores: o pertencente aos sócios da controladora e o pertencente aos que são sócios
apenas nas controladas, como se vê na mutação acima ($ 250.000 e $ 22.000,
respectivamente, na antepenúltima e na penúltima colunas).
c) A Norma exige
a mesma evidenciação quanto ao resultado abrangente total, o que está
evidenciado também no exemplo acima: $ 414.600 é a parte dos sócios da
controladora e $ 28.000 a parte dos sócios não controladores nas controladas,
totalizando $ 442.600 para o período.
d) As mutações
que aparecem após o resultado abrangente total correspondem a mutações internas
do patrimônio líquido, que não alteram, efetivamente, seu total. Poderia
inclusive esse conjunto ser intitulado “mutações internas do patrimônio
líquido” ou semelhante, ou ficar sem título como está no próprio exemplo.
e) Os saldos das
contas que compõem a segunda, a terceira e a quinta colunas devem ser
evidenciados em quadro à parte ou em nota adicional; no caso de nota, pode ser
assim divulgada:
“(1) Saldos
finais (iniciais): Reserva Excedente de Capital, $ 80.000; Gastos com Emissão
de Ações, $ 7.000; Reserva de Subvenção de Investimentos, $ 10.000; Ações em
Tesouraria $ 50.000 e Opções Outorgadas Reconhecidas, $ 60.000. Total, $
93.000.
(2) Saldos
finais: Reserva Legal, $ 88.000; Reserva de Incentivos Fiscais, $ 52.000 e
Reserva de Retenção de Lucros (art. 196 da Lei n.º 6.404/76), $ 200.000. Total,
$ 340.000.
(3) Saldos
finais: Reservas de Reavaliação, $ 234.600; Ajustes de Avaliação Patrimonial, $
68.000 e Ajustes de Conversão Acumulados, ($ 80.000). Total, $ 382.600.”
f) Os saldos de
que trata a letra d) podem, alternativamente, ser evidenciados em quadros, com
suas mutações analiticamente evidenciadas:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
g) O exemplo
acima é sucinto e não contém, apenas por simplicidade, muitas das demais
informações obrigatórias na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido,
como dividendo por classe e espécie de ação, informações comparativas, etc.
h) A mesma demonstração da mutação do patrimônio líquido
acima mostrada poderia ser remontada com a demonstração do resultado abrangente
total na última coluna, como a seguir:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||