NBC TG
20 (R1) – CUSTOS
DE EMPRÉSTIMOS
A letra
R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram
adicionados à sigla da norma para identificarem o número da consolidação e
facilitarem a pesquisa no site do CFC. A citação desta norma em outras normas é
identificada pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências
são sempre da norma em vigor, para que, em cada alteração da norma, não haja
necessidade de se ajustarem as citações em outras normas.
Índice |
Item |
OBJETIVO |
1 |
ALCANCE |
2 – 4 |
DEFINIÇÕES |
5 – 7 |
RECONHECIMENTO |
8 – 25 |
Custo de empréstimos elegíveis a
capitalização (Título alterado pela Resolução CFC nº. 1.359/11) |
10 – 15 |
Excesso do valor contábil do ativo
qualificável sobre o montante recuperável |
16 |
Início da capitalização |
17 – 19 |
Suspensão da capitalização |
20 – 21 |
Cessação da capitalização (Título alterado pela Resolução CFC nº. 1.359/11) |
22 – 25 |
DIVULGAÇÃO |
26 |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
27 - 28 |
Objetivo
1. Custos de empréstimos que são diretamente
atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de ativo qualificável formam
parte do custo de tal ativo. Outros custos de empréstimos devem ser reconhecidos
como despesas.
Alcance
2. A entidade deve aplicar esta Norma na
contabilização dos custos de empréstimos.
3. A Norma não trata do custo do capital
próprio.
3. A Norma não trata do custo real ou
imputado a títulos patrimoniais (custo do capital próprio), incluindo ações
preferenciais classificadas no patrimônio líquido. (Redação dada
pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
4. A
entidade não é requerida a aplicar esta Norma aos custos de empréstimos
diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de:
(a)
ativo qualificável mensurado por valor justo,
como, por exemplo, ativos biológicos; ou
(a) ativo
qualificável mensurado por valor justo, como, por exemplo, ativos biológicos
dentro do alcance da NBC TG 29; ou (Alterada pela NBC TG 20 (R1))
(b)
estoques
que são manufaturados, ou produzidos, em larga escala e em bases repetitivas.
Definições
5. Esta Norma utiliza os
seguintes termos com os significados especificados:
Custos de empréstimos são juros e outros
custos em que a entidade incorre em conexão com o empréstimo (ver a NBC TG 08 -
Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários).
Custos de empréstimos são juros e outros custos que a entidade incorre em conexão com o
empréstimo de recursos. (Redação dada
pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
Ativo qualificável é um ativo que,
necessariamente, demanda um período de tempo substancial para ficar pronto para
seu uso ou venda pretendida.
6. Custos de empréstimos incluem:
(a)
encargos financeiros calculados com base no
método da taxa efetiva de juros como descrito na NBC TG 38 – Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;
(a) encargos financeiros
calculados com base no método da taxa efetiva de juros como descrito na NBC TG 08 – Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos
e Valores Mobiliários e na NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento
e Mensuração; (Redação
alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
(b)
encargos financeiros relativos aos arrendamentos mercantis financeiros
reconhecidos de acordo com a NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil; e
(c)
variações cambiais decorrentes de empréstimos em moeda estrangeira na
medida em que elas são consideradas como ajustes, para mais ou para menos, do
custo dos juros.
7. Dependendo
das circunstâncias, um ou mais dos seguintes ativos
podem ser considerados ativos qualificáveis:
(a)
estoque;
(b)
planta para manufatura;
(c)
usina de geração de energia;
(d)
ativo intangível;
(e)
propriedade para investimento; e
(f)
plantas portadoras. (Incluída
pela NBC TG 20 (R1))
Ativos
financeiros e estoques que são manufaturados, ou produzidos, ao longo de um
curto período de tempo, não são ativos qualificáveis. Ativos que estão prontos
para seu uso ou venda pretendida quando adquiridos não são ativos qualificáveis.
Reconhecimento
8. A
entidade deve capitalizar os custos de empréstimo que são diretamente
atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de ativo qualificável como
parte do custo do ativo. A entidade deve reconhecer os outros custos de
empréstimos como despesa no período em que são incorridos.
9. Custos
de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção
de ativo qualificável devem ser capitalizados como parte do custo do ativo
quando for provável que eles resultarão em benefícios econômicos futuros para a
entidade e que tais custos possam ser mensurados com segurança. Quando a entidade
aplicar a NBC TG sobre Contabilidade e Evidenciação Norma.
9. Custos
de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à
produção de ativo qualificável devem ser capitalizados como parte do custo do
ativo quando for provável que eles resultarão em benefícios econômicos futuros
para a entidade e que tais custos possam ser mensurados com confiabilidade. Quando a entidade aplicar a
NBC TG sobre Contabilidade e Evidenciação em Economia Altamente
Inflacionária (ou a sistemática de correção monetária integral, enquanto não
aprovada essa Norma), deve reconhecer como parte dos custos de empréstimos
atribuíveis aos ativos qualificáveis apenas a parcela excedente à inflação. (Redação
alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
Custos de empréstimos capitalizáveis
Custos de empréstimos elegíveis à capitalização (Título alterado
pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
10. Os custos
de empréstimos que são atribuíveis diretamente
à aquisição, à construção ou à produção de ativo qualificável são aqueles que
seriam evitados se os gastos com o ativo qualificável não tivessem sido feitos.
Quando a entidade toma emprestados recursos especificamente com o propósito de
obter um ativo qualificável particular, os custos do empréstimo que são
diretamente atribuíveis ao ativo qualificável podem ser prontamente identificados.
11. Pode ser difícil identificar uma relação direta entre
empréstimos específicos e um ativo qualificável e determinar os empréstimos que
poderiam ter sido evitados. Tal dificuldade ocorre, por exemplo, quando a
atividade de financiamento da entidade é coordenada de forma centralizada num
conjunto de empresas sob controle comum. Dificuldades também surgem quando a
entidade usa uma gama variada de instrumentos de dívida para obter recursos com
taxas de juros variadas e empresta tais recursos, em diferentes bases, para
outras entidades sob controle comum. Outras complicações surgem por meio do uso
de empréstimos denominados ou relacionados a moedas estrangeiras, quando o
conjunto opera em economias altamente inflacionárias e de flutuações nas taxas
de câmbio. Como resultado, pode ser difícil a determinação do montante dos
custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, à construção
ou à produção de ativo qualificável, sendo requerido o exercício de julgamento
nessas circunstâncias.
11. Pode ser difícil identificar uma relação direta entre
empréstimos específicos e um ativo qualificável e determinar os empréstimos que
poderiam ter sido evitados. Tal dificuldade ocorre, por exemplo, quando a
atividade de financiamento da entidade é coordenada de forma centralizada num
conjunto de empresas sob controle comum. Dificuldades também surgem quando a
entidade usa uma gama variada de instrumentos de dívida para obter recursos com
taxas de juros variadas e empresta tais recursos para outras entidades do mesmo
grupo econômico em diversas bases. Outras complicações surgem por meio do uso
de empréstimos denominados ou relacionados a moedas estrangeiras, quando o grupo econômico opera em economias altamente inflacionárias e de flutuações nas taxas de
câmbio. Como resultado, pode ser difícil a determinação do montante dos custos
de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à
produção de ativo qualificável, sendo requerido o exercício de julgamento
nessas circunstâncias. (Redação alterada
pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
12. À medida
que a entidade toma emprestados recursos especificamente com o propósito de
obter um ativo qualificável, a entidade deve determinar o montante dos custos
capitalizáveis como sendo o daqueles custos efetivamente incorridos sobre tais
empréstimos durante o período, menos qualquer receita financeira decorrente do
investimento temporário de tais empréstimos.
12. Na
extensão em que a entidade toma emprestados recursos especificamente com o
propósito de obter um ativo qualificável, a entidade deve determinar o montante
dos custos dos empréstimos elegíveis à capitalização como sendo aqueles efetivamente incorridos sobre tais empréstimos durante o período, menos
qualquer receita financeira decorrente do investimento temporário de tais
empréstimos. (Redação
alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
13. Os
acordos financeiros para um ativo qualificável podem resultar na entidade obter
empréstimos e incorrer em custos de empréstimos antes de algum ou de todos os recursos
serem usados para gastos com o ativo qualificável. Em tais circunstâncias, os
empréstimos são muitas vezes investidos temporariamente, aguardando sua
utilização no ativo qualificável. Na determinação do montante de custos de
empréstimo elegível à capitalização durante o período, quaisquer receitas
financeiras ganhas sobre tais recursos devem ser deduzidas dos custos dos
empréstimos incorridos.
13. Os
acordos financeiros para um ativo qualificável podem resultar na entidade obter
empréstimos e incorrer em custos de empréstimos antes de algum ou de todos os
recursos serem usados para gastos com o ativo qualificável. Em tais
circunstâncias, os empréstimos são frequentemente investidos
até que se incorra em gastos com o ativo qualificável. Na determinação do montante de custos de empréstimo
elegível à capitalização durante o período, quaisquer receitas financeiras
ganhas sobre tais recursos devem ser deduzidas dos custos dos empréstimos
incorridos. (Redação dada
pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
14. À medida
que a entidade toma emprestados empréstimos sem destinação específica e os usa
com o propósito de obter um ativo qualificável, ela deve determinar o montante
dos custos de empréstimo elegível à capitalização, aplicando uma taxa de
capitalização aos gastos com tal ativo. A taxa de capitalização deve ser a
média ponderada dos custos dos empréstimos que estiveram vigentes durante o
período, diferentemente dos empréstimos feitos especificamente com o propósito
de se obter um ativo qualificável. O montante do custo de empréstimo que a
entidade capitaliza durante um período não deve exceder o montante do custo de
empréstimo incorrido durante aquele período.
14. À medida
que a entidade toma recursos emprestados sem destinação específica e
os usa com o propósito de obter um ativo qualificável, ela deve determinar o
montante dos custos de empréstimo elegível à capitalização, aplicando uma taxa
de capitalização aos gastos com tal ativo. A taxa de capitalização deve ser a
média ponderada dos custos dos empréstimos aplicáveis
aos empréstimos da entidade que estiveram vigentes durante o período, que não
sejam os empréstimos feitos especificamente com o propósito de
se obter um ativo qualificável. O montante do custo de empréstimo que a
entidade capitaliza durante um período não deve exceder o montante do custo de
empréstimo incorrido durante aquele período. (Redação
alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
15. Em
algumas circunstâncias, pode ser apropriado incluir todos os empréstimos da
controladora e de suas subsidiárias quando do cálculo da média ponderada do
custo dos empréstimos. Em outras circunstâncias, é apropriado que cada
subsidiária use uma média ponderada do custo dos empréstimos aplicável aos seus
próprios empréstimos.
Excesso do valor contábil do ativo qualificável sobre o montante
recuperável
16. Quando o
valor contábil ou o custo final esperado do ativo qualificável exceder seu
montante recuperável ou o seu valor líquido de realização, o valor contábil
deve ser baixado de acordo com os requerimentos de outras normas. Em certas
circunstâncias, o montante da baixa pode ser revertido de acordo com outras normas.
Início da capitalização
17. A entidade deve iniciar a
capitalização dos custos de empréstimos como parte do custo de ativo
qualificável na data de início, sendo esta a data em que a entidade satisfaz às
seguintes condições:
17. A entidade deve iniciar a
capitalização dos custos de empréstimos como parte do custo de ativo
qualificável na data de início. A data de início para a
capitalização é a primeira data em que a entidade satisfaz às seguintes condições: (Redação
alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
(a) incorre em gastos
com o ativo;
(b) incorre em custos
de empréstimos; e
(c)
inicia
as atividades que são necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendida.
18. Gastos
com ativo qualificável incluem somente aqueles gastos que resultam em pagamento
em dinheiro, transferências de outros ativos ou assunção de passivos onerosos.
Gastos são reduzidos por qualquer recebimento intermediário e subvenção
recebida relacionada ao ativo (ver a NBC TG 07 – Subvenção e Assistência
Governamentais). O saldo médio do ativo durante um período, incluindo os custos
de empréstimos anteriormente capitalizados, é normalmente uma razoável
aproximação dos gastos aos quais a taxa de capitalização é aplicada naquele
período.
19. As
atividades necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendida
abrangem mais do que a construção física do ativo. Elas incluem trabalho
técnico e administrativo anterior ao início da construção física, tais como
atividades associadas à obtenção de permissões para o início da construção
física. Entretanto, os custos dos empréstimos tomados para a elaboração de um
ativo qualificável não podem ser capitalizados se nenhuma atividade de manter o
ativo ou nenhum desenvolvimento que altere as condições do ativo estiverem
sendo efetuados. Por exemplo, custos de empréstimos incorridos enquanto um
terreno está em preparação devem ser capitalizados durante o período em que
tais atividades relacionadas ao desenvolvimento estiverem sendo executadas.
Entretanto, custos de empréstimos incorridos enquanto o terreno adquirido para
fins de construção for mantido sem nenhuma atividade de preparação associada
não se qualificam para capitalização.
19. As
atividades necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendida
abrangem mais do que a construção física do ativo. Elas incluem trabalho técnico
e administrativo anterior ao início da construção física, tais como atividades
associadas à obtenção de permissões para o início da construção física.
Entretanto, tais
atividades excluem a de manter um ativo quando nenhuma produção ou nenhum desenvolvimento
que altere as condições do ativo estiverem sendo efetuados. Por exemplo, custos
de empréstimos incorridos enquanto um terreno está em preparação devem ser
capitalizados durante o período em que tais atividades relacionadas ao
desenvolvimento estiverem sendo executadas. Entretanto, custos de empréstimos
incorridos enquanto o terreno adquirido para fins de construção for mantido sem
nenhuma atividade de preparação associada não se qualificam para capitalização.
(Redação
alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
Suspensão da capitalização
20. A entidade deve suspender a
capitalização dos custos de empréstimos durante períodos extensos nos quais as
atividades de desenvolvimento do ativo qualificável são interrompidas.
21. A entidade
pode incorrer em custos de empréstimos durante um período extenso no qual as
atividades necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendida são
interrompidas. Tais custos se referem à manutenção dos ativos parcialmente concluídos
e não se qualificam para capitalização. Entretanto, a entidade normalmente não interrompe
a capitalização dos custos de empréstimos durante um período no qual
substancial trabalho técnico e administrativo está sendo executado. A entidade
também não interrompe a capitalização de custos de empréstimos quando um atraso
temporário é uma parte necessária do processo de concluir o ativo para seu uso
ou venda pretendida. Por exemplo, a capitalização continua ao longo do período
em que o nível alto das águas atrasa a construção de uma ponte, se tal alto
nível das águas for comum durante o período de construção naquela região
geográfica envolvida.
21. A
entidade pode incorrer em custos de empréstimos durante um período extenso em
que as atividades necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda
pretendidos estão suspensas. Tais custos são custos de se manterem os ativos
parcialmente concluídos e não se qualificam para capitalização. Entretanto, a
entidade normalmente não suspende a capitalização dos custos de empréstimos
durante um período em que substancial trabalho técnico e administrativo está
sendo executado. A entidade também não deve suspender a capitalização de custos
de empréstimos quando um atraso temporário é parte necessária do processo de
concluir o ativo para seu uso ou venda pretendidos. Por exemplo, a
capitalização deve continuar ao longo do período em que o nível elevado das
águas atrasar a construção de uma ponte, se tal nível elevado das águas for
comum durante o período de construção na região geográfica envolvida. (Redação dada
pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
Finalização da capitalização
Cessação da capitalização (Redação
alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
22. A entidade
deve finalizar a capitalização dos custos de empréstimos quando
substancialmente todas as atividades necessárias ao preparo do ativo
qualificável para seu uso ou venda pretendida estiverem concluídas.
22. A
entidade deve cessar a capitalização dos custos de empréstimos quando substancialmente todas
as atividades necessárias ao preparo do ativo qualificável para seu uso ou
venda pretendida estiverem concluídas. (Redação
alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
23. Um ativo
normalmente está pronto para seu uso ou venda pretendida quando a construção
física do ativo estiver concluída, mesmo que trabalho administrativo de rotina
possa ainda continuar. Se modificações menores, tal como a decoração da
propriedade sob especificações do comprador ou do usuário, são tudo o que está
faltando, isso é indicativo de que substancialmente todas as atividades foram completadas.
23. Um ativo
normalmente está pronto para seu uso ou venda pretendida quando a construção
física do ativo estiver finalizada, mesmo
que trabalho administrativo de rotina possa ainda continuar. Se modificações
menores, tal como a decoração da propriedade sob especificações do comprador ou
do usuário, resumirem-se
a tudo o que está faltando, isso é indicador de que substancialmente todas as atividades estão completas. (Redação
alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
24. Quando a
entidade completa a construção de ativo qualificável em partes e cada parte pode
ser usada enquanto a construção de outras partes continua, a entidade deve
cessar a capitalização dos custos de empréstimos quando completar
substancialmente todas as atividades necessárias ao preparo daquela parte para
seu uso ou venda pretendida.
25. Um centro
de negócios compreendendo diversos edifícios, cada um deles podendo ser usado
individualmente, é um exemplo de ativo qualificável no qual cada parte está em
condições de ser usada enquanto a construção das outras partes continua. Um
exemplo de ativo qualificável que precisa estar completo antes de qualquer
parte poder ser usada é o de uma planta industrial que envolve diversos
processos que são executados sequencialmente nas diversas partes da planta no
mesmo local, tais como uma siderúrgica.
Divulgação
26. A entidade deve divulgar:
(a)
o
total de custos de empréstimos capitalizados durante o período; e
(b) a taxa de
capitalização usada na determinação do montante dos custos de empréstimo
elegível à capitalização.
Disposições transitórias
27. Quando a
aplicação desta Norma constituir uma alteração de política contábil, a entidade
deve aplicar a Norma aos custos de empréstimos relacionados aos ativos
qualificáveis para os quais a data de início da capitalização é a mesma ou
posterior à data de entrada em vigor da Norma.
28. Entretanto,
a entidade pode estabelecer uma data anterior à data de entrada em vigor da Norma
e aplicar a Norma aos custos de empréstimo relacionados a todos os ativos
qualificáveis para os quais a data de início da capitalização é a mesma ou
posterior àquela data.
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 20, publicada no DOU, Seção 1, de 12/06/2009, passa a ser NBC TG 20 (R1).
As alterações desta norma entram
em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a
partir de 1º de janeiro de 2016.
Brasília, 23 de outubro de 2015.
Contador
José Martonio Alves Coelho
Presidente
Altera a
NBC TG 20 que dispõe sobre custos
de empréstimos.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto
na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º
12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera a alínea (a) do item 4 e inclui a
alínea (f) no item 7 na NBC TG 20 – Custos de Empréstimos, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
4. (...)
(a)
ativo qualificável mensurado por valor justo, como,
por exemplo, ativos biológicos dentro do alcance da NBC TG 29; ou
(b)
(...)
7. (...)
(f) plantas portadoras.
(...)
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 20, publicada no DOU, Seção 1, de 12/06/2009, passa a ser NBC TG 20 (R1).
3.
As alterações desta norma entram em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir
de 1º de janeiro de 2016.
Brasília, 23 de outubro de 2015.
Contador
José Martonio Alves Coelho
Presidente