NBC TG 1000 (R1) – CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
A letra
R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram
adicionados à sigla da norma para identificarem o número da consolidação e
facilitarem a pesquisa no site do CFC. A citação desta norma em outras normas é
identificada pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências
são sempre da norma em vigor, para que, em cada alteração da norma, não haja
necessidade de se ajustarem as citações em outras normas.
Seção |
Sumário |
|
INTRODUÇÃO |
Seção 1 |
PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS |
Seção 2 |
CONCEITOS E PRINCÍPIOS GERAIS |
Seção 3 |
APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS |
Seção 4 |
BALANÇO PATRIMONIAL |
Seção 5 |
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO E DEMONSTRAÇÃO DO
RESULTADO ABRANGENTE |
Seção 6 |
DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO E DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS |
Seção 7 |
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA |
Seção 8 |
NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS |
Seção 9 |
DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS E SEPARADAS |
Seção 10 |
POLÍTICAS CONTÁBEIS, MUDANÇA DE ESTIMATIVA E
RETIFICAÇÃO DE ERRO |
Seção 11 |
INSTRUMENTOS FINANCEIROS BÁSICOS |
Seção 12 |
OUTROS TÓPICOS SOBRE INSTRUMENTOS FINANCEIROS |
Seção 13 |
ESTOQUES |
Seção 14 |
INVESTIMENTO EM CONTROLADA E EM COLIGADA |
Seção 15 |
INVESTIMENTO EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM
CONJUNTO (JOINT VENTURE) |
Seção 16 |
PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO |
Seção 17 |
ATIVO IMOBILIZADO |
Seção 18 |
ATIVO INTANGÍVEL EXCETO ÁGIO POR EXPECTATIVA
DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL) |
Seção 19 |
COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS E ÁGIO POR EXPECTATIVA
DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL) |
Seção 20 |
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL |
Seção 21 |
PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS
CONTINGENTES |
Apêndice |
Guia sobre reconhecimento e mensuração de
provisão |
Seção 22 |
PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
Apêndice |
Exemplos de tratamento contábil para o
emissor de instrumento de dívida conversível |
Seção 23 |
RECEITAS |
Apêndice |
Exemplos de reconhecimento de receita |
Seção 24 |
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL |
Seção 25 |
CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS |
Seção 26 |
PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES |
Seção 27 |
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS |
Seção 28 |
BENEFÍCIOS A EMPREGADOS |
Seção 29 |
TRIBUTOS SOBRE O LUCRO |
Seção 30 |
EFEITOS DAS MUDANÇAS NAS TAXAS DE CÂMBIO E
CONVERSÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS |
Seção 31 |
HIPERINFLAÇÃO |
Seção 32 |
EVENTO SUBSEQUENTE |
Seção 33 |
DIVULGAÇÃO SOBRE PARTES RELACIONADAS |
Seção 34 |
ATIVIDADES ESPECIALIZADAS |
Seção 35 |
ADOÇÃO INICIAL DESTA NORMA |
|
GLOSSÁRIO DE TERMOS |
Esta Norma é apresentada nas Seções
de
Introdução
P1 O
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emite suas normas, interpretações e
comunicados técnicos de forma convergente com as Normas Internacionais de
Contabilidade emitidas pelo IASB e promoção do uso dessas normas em
demonstrações contábeis para fins gerais no Brasil e outros relatórios
financeiros. Outros relatórios
financeiros compreendem informações fornecidas fora das demonstrações contábeis
que auxiliam na interpretação do conjunto completo de demonstrações contábeis
ou melhoram a capacidade do usuário de tomar decisões econômicas
eficientes.
P2 As
normas, interpretações e comunicados técnicos definem as exigências de
reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação relacionados a transações
e outros eventos e condições que são importantes em demonstrações contábeis
para fins gerais. Elas também podem
definir as exigências para transações, eventos e condições que surgem principalmente em segmentos específicos. São baseadas na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL –
Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório
Contábil-Financeiro, que aborda os conceitos subjacentes à informação
apresentada em demonstrações contábeis para fins gerais.
P2 As
normas, interpretações e comunicados técnicos definem as exigências de
reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação relacionados a transações
e outros eventos e condições que são importantes em demonstrações contábeis
para fins gerais. As normas também podem
definir as exigências para transações, eventos
e condições que surgem principalmente em segmentos específicos. São baseadas na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL –
Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório
Contábil-Financeiro, que aborda os conceitos subjacentes à informação
apresentada em demonstrações contábeis para fins gerais. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
P3 O
objetivo da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL é facilitar a formulação consistente e
lógica das normas. Ela também fornece
uma base para o uso de julgamento na solução de problemas de contabilidade.
Demonstrações contábeis para fins gerais
P4 As
normas, interpretações e comunicados técnicos são elaborados para serem
aplicados às demonstrações contábeis para fins gerais e outros relatórios
financeiros de todas as empresas com fins lucrativos. As demonstrações contábeis para fins gerais
são dirigidas às necessidades comuns de vasta gama de usuários externos à
entidade, por exemplo, sócios, acionistas, credores, empregados e o público
P5 Demonstrações
contábeis para fins gerais são aquelas direcionadas às necessidades de
informação financeira gerais de vasta gama de usuários que não estão em posição
de exigir relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades
particulares de informação. As demonstrações contábeis de uso geral incluem
aquelas que são apresentadas separadamente ou dentro de outro documento público
como um relatório anual ou um prospecto.
Contabilidade para pequenas e médias empresas (PMEs)
P6 O
CFC está emitindo em separado esta Norma para aplicação às demonstrações
contábeis para fins gerais de empresas de pequeno e médio porte (PMEs),
conjunto esse composto por sociedades fechadas e sociedades que não sejam
requeridas a fazer prestação pública de suas contas. Esta Norma é denominada:
Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs).
P7 O
termo empresas de pequeno e médio porte adotado nesta Norma não inclui (i) as
companhias abertas, reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM; (ii) as sociedades
de grande porte, como definido na Lei nº. 11.638/07; (iii) as sociedades
reguladas pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros
Privados e outras sociedades cuja prática contábil é ditada pelo correspondente
órgão regulador com poder legal para tanto. Ver Seção 1.
P8 As
PMEs muitas vezes produzem demonstrações contábeis apenas para o uso de
proprietários-administradores ou apenas para o uso de autoridades fiscais ou
outras autoridades governamentais.
Demonstrações contábeis produzidas apenas para esses propósitos não são,
necessariamente, demonstrações contábeis para fins gerais.
P9 As
leis fiscais são específicas, e os objetivos das demonstrações contábeis para
fins gerais diferem dos objetivos das demonstrações contábeis destinadas a
apurar lucros tributáveis. Assim, não se
pode esperar que demonstrações contábeis elaboradas de acordo com esta Norma
para PMEs sejam totalmente compatíveis com as exigências legais para fins
fiscais ou outros fins específicos. Uma forma de compatibilizar ambos os
requisitos é a estruturação de controles fiscais com conciliações dos resultados
apurados de acordo com esta Norma e por outros meios.
Aplicabilidade desta Norma para PMEs
P10 Uma
definição clara por parte dos reguladores e autoridades que aprovarem a adoção desta
Norma para a classe de empresas para a qual a NBC TG 1000 se destina – como
definido na Seção 1 desta Norma – é essencial para que (a) o CFC possa decidir
sobre requisitos de contabilidade e divulgação apropriadas para aquela classe
de empresas e (b) as autoridades legislativas e regulatórias, preparadores, e
empresas que emitem demonstrações contábeis e seus auditores estejam cientes do
alcance da aplicabilidade da NBC TG 1000 para PMEs. Uma definição clara também é essencial para
que empresas que não são de pequeno e médio porte, e, portanto, não são
elegíveis para usar a NBC TG 1000 para PMEs, não afirmem que estão em
conformidade com ela (ver item 1.5).
Organização desta Norma
P11 Esta
Norma para PMEs está organizada por
tópicos, cada tópico sendo apresentado em seção numerada
P12 Todos
os itens na Norma têm igual autoridade. Algumas seções incluem apêndices de
orientação para implementação, que não são parte da Norma, mas sim orientação
para sua aplicação.
Manutenção do conteúdo da Norma
P13 O
CFC espera fazer uma revisão abrangente da experiência da adoção da
Contabilidade para PMEs depois de um período de dois anos de utilização. O CFC espera propor emendas para abordar
problemas de implementação identificados nessa revisão. Ele também considera novas normas e emendas às
existentes que possam vir a ser adotadas. (Eliminado pela NBC TG 1000 (R1))
P14 Depois
da revisão inicial de implementação, o CFC espera propor emendas pela
publicação de uma minuta para discussão aproximadamente uma vez a cada três
anos. No desenvolvimento dessas minutas
para discussão, ele espera considerar as novas normas e as emendas às
existentes que foram adotadas nos três anos anteriores, assim como problemas
específicos que tenham sido trazidos à sua atenção a respeito de possíveis
melhorias a esta Norma. A intenção é que
esse ciclo de três anos seja um plano probatório, e não um compromisso
firme. De acordo com a ocasião, ele pode
identificar um problema para o qual uma emenda possa precisar ser considerada
mais cedo do que no ciclo normal de três anos.
Até que esta Norma seja alterada, quaisquer mudanças que o CFC possa
fazer ou propor com respeito as suas normas, interpretações e comunicados
técnicos não se aplicam à Contabilidade para PMEs.
P14 O CFC espera propor
alterações pela publicação de minuta para discussão periodicamente,
mas não mais frequentemente do que aproximadamente uma vez a
cada três anos. No desenvolvimento dessas minutas para discussão, ele espera
considerar as novas normas e as alterações aos existentes, assim como problemas
específicos que tenham sido trazidos à sua atenção a respeito da aplicação
desta norma. De acordo com a ocasião,
ele pode identificar um problema urgente para o qual uma alteração possa
precisar ser considerada fora do processo de
revisão periódica. Entretanto, espera-se que essas ocasiões sejam raras. Até que esta norma seja alterada, quaisquer mudanças que o CFC
possa fazer ou propor com respeito as suas normas, interpretações e comunicados
técnicos não se aplicam à Contabilidade para PMEs. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
P15 O
CFC considerará que haja um período de, pelo menos, um ano entre o momento em
que as alterações à Contabilidade para PMEs venham a ser emitidas e a data
efetiva de adoção dessas alterações.
P16 Alterações feitas
nas normas completas (full IFRS) não se aplicam a esta norma, enquanto ela não
for alterada. Esta norma é um
documento individual. Alterações feitas nas normas completas (full IFRS) não se
aplicam a esta norma antes que essas alterações sejam incorporadas a esta
norma, salvo se, na falta de orientação específica nesta norma, a entidade
decidir aplicar a orientação das normas completas (full IFRS) e esses
princípios não entrarem em conflito com os requisitos na hierarquia dos itens
10.4 e 10.5. (Incluído pela NBC TG 1000
(R1))
Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs)
Seção 1
Pequenas e Médias Empresas
Alcance
1.1 Esta
Norma se destina à utilização por pequenas e médias empresas (PMEs). Esta seção
descreve as características das PMEs.
Descrição de pequenas e médias empresas
1.2 Pequenas
e médias empresas são empresas que:
(a)
não têm obrigação pública de prestação de contas; e
(b)
elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários
externos. Exemplos de usuários externos incluem proprietários que não estão
envolvidos na administração do negócio, credores existentes e potenciais, e
agências de avaliação de crédito.
1.3 A entidade tem obrigação pública de
prestação de contas se:
(a)
seus instrumentos de dívida ou patrimoniais são negociados em mercado
de ações ou estiverem no processo de emissão de tais instrumentos para
negociação em mercado aberto (em bolsa de valores nacional ou estrangeira ou em
mercado de balcão, incluindo mercados locais ou regionais); ou
(b)
possuir ativos em condição fiduciária perante
um grupo amplo de terceiros como um de seus principais negócios. Esse é o caso
típico de bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras de
seguro, fundos mútuos e bancos de investimento.
(b) possuir
ativos em condição fiduciária perante um grupo amplo de terceiros como um de
seus principais negócios. A maioria dos bancos, cooperativas de crédito,
companhias de seguro, corretoras/distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, fundos mútuos e bancos de investimento se
enquadrariam nesse segundo critério.
Portanto, no Brasil as
sociedades por ações, fechadas (sem negociação de suas ações ou outros
instrumentos patrimoniais ou de dívida no mercado e que não possuam ativos em
condição fiduciária perante um amplo grupo de terceiros), mesmo que obrigadas à
publicação de suas demonstrações contábeis, são tidas, para fins desta Norma,
como pequenas e médias empresas, desde que não enquadradas pela Lei nº.
11.638/07 como sociedades de grande porte. As sociedades limitadas e demais
sociedades comerciais, desde que não enquadradas pela Lei nº. 11.638/07 como
sociedades de grande porte, também são tidas, para fins desta Norma, como
pequenas e médias empresas.
1.4 Algumas
empresas também podem possuir ativos em condição fiduciária perante um grupo
amplo de partes externas, em razão de possuir e gerenciar recursos financeiros
confiados a eles pelos clientes, consumidores ou membros não envolvidos na
administração da empresa. Entretanto, se elas o fazem por razões incidentais a
um negócio principal, (como, por exemplo, pode ser o caso de agências de
viagens ou corretoras de imóveis, escolas, organizações de caridade,
cooperativas que exijam um depósito nominal de participação, e vendedores que
recebem pagamento adiantado para entrega futura dos produtos, como empresas de
serviços públicos), isso não as faz ter obrigação de prestação pública de
contas.
1.5 Se a
entidade obrigada à prestação pública de contas usar esta Norma, suas
demonstrações contábeis não podem ser descritas como se estivessem em
conformidade com a Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs) – mesmo
que lei ou regulamentação permita ou exija que esta Norma seja usada por
empresas obrigadas à prestação pública de contas.
1.6 Uma
controlada cuja controladora utiliza as normas do CFC de forma integral, ou que
é parte de grupo econômico que as utiliza, não está proibida de usar esta Norma
para PMEs na elaboração das suas próprias demonstrações contábeis se essa
controlada não tiver obrigação de prestação pública de contas por si mesma. Se
suas demonstrações contábeis forem descritas como estando em conformidade com
esta Norma para PMEs, elas devem estar em conformidade com todas as regras desta
Norma.
1.7 A controladora
(incluindo a controladora final ou qualquer controladora intermediária) avalia
sua elegibilidade para utilizar esta norma em suas demonstrações contábeis
separadas com base em sua própria situação, sem considerar se outras entidades
do grupo têm, ou se o grupo como um todo tem, obrigatoriedade de prestação
pública de contas. Se a controladora não tem obrigatoriedade de prestação
pública de contas, ela pode apresentar suas demonstrações contábeis separadas
de acordo com esta norma (ver Seção 9 – Demonstrações Consolidadas e
Separadas), mesmo se apresentar suas demonstrações contábeis consolidadas de
acordo com as normas completas ou outro conjunto de princípios contábeis, tais
como suas normas contábeis nacionais. Quaisquer demonstrações contábeis
elaboradas de acordo com esta norma devem ser claramente diferenciadas das
demonstrações contábeis elaboradas de acordo com outros requisitos. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
Seção 2
Conceitos e Princípios Gerais
Alcance desta seção
2.1 Esta
seção descreve o objetivo das demonstrações contábeis de pequenas e médias
empresas (PMEs) e as qualidades que tornam úteis as informações nas
demonstrações contábeis. Ela também define os conceitos e princípios básicos
que suportam as demonstrações contábeis das PMEs.
Objetivo das demonstrações contábeis de pequenas e médias empresas
2.2 O
objetivo das demonstrações contábeis de pequenas e médias empresas é oferecer
informação sobre a posição financeira (balanço patrimonial), o desempenho (resultado
e resultado abrangente) e fluxos de caixa da entidade, que é útil para a tomada
de decisão por vasta gama de usuários que não está em posição de exigir
relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades particulares de
informação.
2.3 Demonstrações
contábeis também mostram os resultados da diligência da administração – a
responsabilidade da administração pelos recursos confiados a ela.
Características qualitativas de informação em demonstrações contábeis
Compreensibilidade
2.4 A
informação apresentada em demonstrações contábeis deve ser apresentada de modo
a torná-la compreensível por usuários que têm conhecimento razoável de negócios
e de atividades econômicas e de contabilidade, e a disposição de estudar a
informação com razoável diligência. Entretanto, a necessidade por compreensibilidade
não permite que informações relevantes sejam omitidas com a justificativa que
possam ser de entendimento difícil demais para alguns usuários.
Relevância
2.5 A
informação fornecida em demonstrações contábeis deve ser relevante para as necessidades
de decisão dos usuários. A informação tem a qualidade da relevância quando é
capaz de influenciar as decisões econômicas de usuários, ajudando-os a avaliar
acontecimentos passados, presentes e futuros ou confirmando, ou corrigindo,
suas avaliações passadas.
Materialidade
2.6 A
informação é material – e, portanto, tem relevância – se sua omissão ou erro
puder influenciar as decisões econômicas de usuários, tomadas com base nas
demonstrações contábeis. A materialidade
depende do tamanho do item ou imprecisão julgada nas circunstâncias de sua
omissão ou erro. Entretanto, é inapropriado fazer, ou deixar sem corrigir,
desvios insignificantes das práticas contábeis para se atingir determinada
apresentação da posição patrimonial e financeira (balanço patrimonial) da
entidade, seu desempenho (resultado e resultado abrangente) ou fluxos de caixa.
Confiabilidade
2.7 A
informação fornecida nas demonstrações contábeis deve ser confiável. A
informação é confiável quando está livre de desvio substancial e viés, e
representa adequadamente aquilo que tem a pretensão de representar ou seria
razoável de se esperar que representasse. Demonstrações contábeis não estão
livres de viés (ou seja, não são neutras) se, por meio da seleção ou
apresentação da informação, elas são destinadas a influenciar uma decisão ou
julgamento para alcançar um resultado ou desfecho pré-determinado.
Primazia da essência sobre a forma
2.8 Transações
e outros eventos e condições devem ser contabilizados e apresentados de acordo
com sua essência e não meramente sob sua forma legal. Isso aumenta a confiabilidade das
demonstrações contábeis.
Prudência
2.9 As
incertezas que inevitavelmente cercam muitos eventos e circunstâncias são
reconhecidas pela divulgação de sua natureza e extensão e pelo exercício da
prudência na elaboração das demonstrações contábeis. Prudência é a inclusão de certo grau de
precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas exigidas de
acordo com as condições de incerteza, no sentido de que ativos ou receitas não
sejam superestimados e que passivos ou despesas não sejam subestimados.
Entretanto, o exercício da prudência não permite subvalorizar deliberadamente
ativos ou receitas, ou a superavaliação deliberada de passivos ou
despesas. Ou seja, a prudência não
permite viés.
Integralidade
2.10 Para ser
confiável, a informação constante das demonstrações contábeis deve ser
completa, dentro dos limites da materialidade e custo. Uma omissão pode tornar a informação falsa ou
torná-la enganosa e, portanto, não confiável e deficiente em termos de sua
relevância.
Comparabilidade
2.11 Os
usuários devem ser capazes de comparar as demonstrações contábeis da entidade
ao longo do tempo, a fim de identificar tendências em sua posição patrimonial e
financeira e no seu desempenho. Os
usuários devem, também, ser capazes de comparar as demonstrações contábeis de
diferentes entidades para avaliar suas posições patrimoniais e financeiras,
desempenhos e fluxos de caixa relativos.
Assim, a mensuração e a apresentação dos efeitos financeiros de
transações semelhantes e outros eventos e condições devem ser feitas de modo
consistente pela entidade, ao longo dos diversos períodos, e também por
entidades diferentes. Adicionalmente, os
usuários devem ser informados das políticas contábeis empregadas na elaboração
das demonstrações contábeis, e de quaisquer mudanças nessas políticas e dos
efeitos dessas mudanças.
Tempestividade
2.12 Para ser
relevante, a informação contábil deve ser capaz de influenciar as decisões econômicas
dos usuários. Tempestividade envolve
oferecer a informação dentro do tempo de execução da decisão. Se houver atraso
injustificado na divulgação da informação, ela pode perder sua relevância. A
administração precisa ponderar da necessidade da elaboração dos relatórios em
época oportuna, com a necessidade de oferecer informações confiáveis. Ao atingir-se um equilíbrio entre relevância
e confiabilidade, a principal consideração será como melhor satisfazer as
necessidades dos usuários ao tomar decisões econômicas.
Equilíbrio entre custo e benefício
2.13 Os
benefícios derivados da informação devem exceder o custo de produzi-la. A avaliação dos custos e benefícios é, em
essência, um processo de julgamento.
Além disso, os custos não recaem necessariamente sobre aqueles usuários
que usufruem dos benefícios e, frequentemente, os benefícios da informação são
usufruídos por vasta gama de usuários externos.
2.14 A
informação derivada das demonstrações contábeis auxilia fornecedores de capital
a tomar melhores decisões, o que resulta no funcionamento mais eficiente dos
mercados de capital e no menor custo de capital para a economia como um
todo. Entidades, individualmente, também
usufruem dos benefícios, incluindo melhor acesso aos mercados de capital, efeitos
favoráveis nas relações públicas e, talvez, custos menores de capital. Os benefícios também podem incluir melhoria
no processo de tomada de decisões da administração, porque a informação
financeira utilizada internamente é frequentemente baseada, ao menos em parte,
em informações elaboradas para os propósitos de apresentar demonstrações
contábeis para fins gerais.
2.14A. A
isenção de custo ou esforço excessivo é aplicada somente para alguns requisitos
nesta norma. Essa isenção não deve ser utilizada para outros requisitos nesta
norma. (Incluído
pela NBC TG 1000 (R1))
2.14B. Considerar
se a obtenção ou determinação das informações necessárias para cumprir um
requisito envolve custo ou esforço excessivo depende das circunstâncias
específicas da entidade e do julgamento da administração sobre os custos e
benefícios de aplicar esse requisito. Esse julgamento requer consideração sobre
como as decisões econômicas dos usuários das demonstrações contábeis poderiam
ser afetadas pela falta dessas informações. Aplicar um requisito envolve custo
ou esforço excessivo da entidade se o custo incremental (por exemplo,
honorários de avaliadores) ou esforço adicional (por exemplo, esforços de
empregados) excede substancialmente os benefícios recebidos por aqueles que se
espera que utilizem as demonstrações contábeis por terem as informações. A
avaliação de custo ou esforço excessivo da entidade, de acordo com esta norma,
normalmente constitui exigência menor do que a avaliação de custo ou esforço
excessivo da entidade que presta contas publicamente, pois a entidade que adota
esta norma não presta contas a partes interessadas (stakeholders) públicas. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
2.14C. A
avaliação sobre se o requisito envolve custo ou esforço excessivo no reconhecimento
inicial nas demonstrações contábeis, por exemplo, na data da transação, deve
basear-se em informações sobre os custos e benefícios do requisito no momento
do reconhecimento inicial. Se a isenção
de custo ou esforço excessivo também se aplica subsequentemente ao
reconhecimento inicial, por exemplo, à mensuração subsequente de item, a nova
avaliação de custo ou esforço excessivo deveria ser feita em data subsequente,
com base nas informações disponíveis nessa data. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
2.14D. Exceto para a isenção de custo ou
esforço excessivo no item 19.15, que está coberta pelos requisitos de
divulgação do item 19.25, sempre que a isenção de custo ou esforço excessivo é
utilizada pela entidade, ela deve divulgar esse fato e o motivo pelo qual
aplicar o requisito envolveria custo ou esforço excessivo. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
Balanço patrimonial
2.15 O balanço
patrimonial da entidade é a relação de seus ativos, passivos e patrimônio líquido
em uma data específica, como apresentado nessa demonstração da posição
patrimonial e financeira. Eles são definidos da seguinte maneira:
Ativo é um recurso controlado pela
entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que benefícios
econômicos futuros fluam para a entidade.
Passivo
é uma obrigação atual da entidade como resultado de eventos já ocorridos, cuja
liquidação se espera resulte na saída de recursos econômicos.
Patrimônio líquido é o valor residual dos ativos da entidade após a dedução de
todos os seus passivos.
2.16 Alguns
itens que correspondem à definição de ativo ou passivo podem não ser
reconhecidos como ativos ou passivos no balanço patrimonial porque não
satisfazem os critérios para reconhecimento nos itens
Ativo
2.17 O benefício econômico futuro do ativo é o seu
potencial de contribuir, direta ou indiretamente, para com o fluxo de caixa e
equivalentes de caixa para a entidade. Esses fluxos de caixa podem vir do uso
de ativo ou de sua liquidação.
2.18 Muitos ativos, por exemplo, bens
imóveis e imobilizados, têm forma física.
Entretanto, a forma física não é essencial para a existência de
ativo. Alguns ativos são intangíveis.
2.19 Ao determinar a existência do ativo,
o direito de propriedade não é essencial.
Assim, por exemplo, bens imóveis mantidos em regime de arrendamento
mercantil são um ativo se a entidade controla os benefícios que se espera que
fluam do bem imóvel.
Passivo
2.20 Uma
característica essencial do passivo é que a entidade tem a obrigação presente
de agir ou se desempenhar de certa maneira.
A obrigação pode ser uma obrigação legal ou uma obrigação não
formalizada (também chamada de obrigação construtiva). A obrigação legal tem
força legal como consequência de contrato ou exigência estatutária. A obrigação
não formalizada (construtiva) é uma obrigação que decorre das ações da entidade
quando:
(a)
por via de um padrão estabelecido por práticas passadas, de políticas
publicadas ou de declaração corrente, suficientemente específica, a entidade
tenha indicado a outras partes que aceitará certas responsabilidades; e
(b)
em consequência disso, a entidade tenha criado uma expectativa válida,
nessas outras partes, de que cumprirá com essas responsabilidades.
2.21 A
liquidação de obrigação presente geralmente envolve pagamento em caixa,
transferência de outros ativos, prestação de serviços, a substituição daquela
obrigação por outra obrigação, ou conversão da obrigação em patrimônio líquido. A obrigação pode ser extinta, também, por
outros meios, como o credor que renuncia a, ou perde seus direitos.
Patrimônio líquido
2.22 Patrimônio
líquido é o resíduo dos ativos reconhecidos menos os passivos reconhecidos. Ele
pode ter subclassificações no balanço patrimonial. Por exemplo, as subclassificações podem
incluir capital integralizado por acionistas ou sócios, lucros retidos e ganhos
ou perdas reconhecidos diretamente no patrimônio líquido.
2.22 Patrimônio líquido é o valor residual dos
ativos reconhecidos menos os passivos reconhecidos. Ele pode ter
subclassificações no balanço patrimonial.
Por exemplo, as subclassificações podem incluir capital integralizado
por acionistas ou sócios, lucros retidos e itens
de outros resultados abrangentes como componente separado do patrimônio líquido. Esta norma não determina como, quando ou se podem ser transferidos
valores entre os componentes do patrimônio líquido. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
Desempenho / Resultado
2.23 Desempenho é a relação entre receitas e
despesas da entidade durante um exercício ou período. Esta Norma requer que as
entidades apresentem seu desempenho em duas demonstrações: demonstração do
resultado e demonstração do resultado abrangente. O resultado e o resultado
abrangente são frequentemente usados como medidas de desempenho ou como base
para outras avaliações, tais como o retorno do investimento ou resultado por
ação. Receitas e despesas são definidas como se segue:
Receitas
são aumentos de benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma
de entradas ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos, que resultam em
aumento do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de aportes dos
proprietários da entidade.
Despesas são decréscimos nos benefícios
econômicos durante o período contábil, sob a forma de saída de recursos ou
redução de ativos ou incrementos em passivos, que resultam em decréscimos no
patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos
proprietários da entidade.
2.24 O
reconhecimento de receitas e despesas resulta, diretamente, do reconhecimento e
mensuração de ativos e passivos.
Critérios para o reconhecimento de receitas e despesas são discutidos
nos itens
Receita
2.25 A
definição de receita abrange tanto as receitas propriamente ditas quanto os ganhos.
Receita
propriamente dita é um aumento de patrimônio líquido que se origina no curso
das atividades normais da entidade e é designada por uma variedade de nomes,
tais como vendas, honorários, juros, dividendos, lucros distribuídos, royalties e aluguéis.
Ganho é outro item que se enquadra como
aumento de patrimônio líquido, mas não é receita propriamente dita. Quando o ganho
é reconhecido na demonstração do resultado ou do resultado abrangente, ele é geralmente
demonstrado separadamente porque o seu conhecimento é útil para se tomar
decisões econômicas.
Despesa
2.26 A definição de despesas abrange perdas, assim
como, as despesas que se originam no curso das atividades ordinárias da
entidade.
Despesa
é uma redução do patrimônio líquido que surge no curso das atividades normais da
entidade e inclui, por exemplo, o custo das vendas, salários e
depreciação. Ela geralmente toma a forma
de desembolso ou redução de ativos como caixa e equivalentes de caixa,
estoques, ou bens do ativo imobilizado.
Perda é outro item que se enquadra como
redução do patrimônio líquido e que pode se originar no curso das atividades
ordinárias da entidade. Quando perdas são reconhecidas na demonstração do
resultado ou do resultado abrangente, elas são geralmente demonstradas
separadamente porque o seu conhecimento é útil para se tomar decisões
econômicas.
Reconhecimento de ativo, passivo, receita e despesa
2.27 Reconhecimento
é o processo que consiste em incorporar na demonstração contábil um item que
atenda a definição de ativo, passivo, receita ou despesa e satisfaz os
seguintes critérios:
(a)
for provável que algum benefício econômico futuro referente ao item
flua para ou da entidade; e
(b)
tiver um custo ou valor que possa ser medido em bases confiáveis.
2.28 A
falha no reconhecimento de item que satisfaça esses critérios não é corrigida
pela divulgação das políticas contábeis ou por notas ou material explicativo.
Probabilidade de benefícios econômicos futuros
2.29 O
conceito de probabilidade é usado no primeiro critério de reconhecimento para
se referir ao grau de incerteza que os futuros benefícios econômicos associados
ao item fluirão de ou para a entidade.
As avaliações do grau de incerteza ligado ao fluxo de futuros benefícios
econômicos são efetuadas com base na evidência disponível quando as
demonstrações contábeis são elaboradas.
Essas avaliações são efetuadas individualmente para itens
individualmente significativos e para grupo ou população de itens
individualmente insignificantes.
Confiabilidade da mensuração
2.30 O segundo
critério para reconhecimento de um item é que ele possua um custo ou valor que possa
ser medido em bases confiáveis. Na
maioria dos casos, o custo ou valor de um item é conhecido. Em outros casos ele deve ser estimado. O uso de estimativas razoáveis é uma parte
essencial na elaboração de demonstrações contábeis e não prejudica sua
confiabilidade. Quando, entretanto, não puder ser feita uma estimativa
razoável, o item não deve ser reconhecido na demonstração contábil.
2.31 Um item
que não atenda aos critérios de reconhecimento pode se qualificar para
reconhecimento em data posterior como resultado de circunstâncias ou eventos
subsequentes.
2.32 Um item
que não atenda aos critérios de reconhecimento pode, de qualquer modo, merecer
divulgação nas notas explicativas ou em demonstrações suplementares. Isso é apropriado quando a divulgação do item
for relevante para a avaliação da posição patrimonial e financeira, do
desempenho e das mutações na posição financeira da entidade por parte dos
usuários das demonstrações contábeis.
Mensuração de ativo, passivo, receita e despesa
2.33 Mensuração
é o processo de determinar as quantias monetárias pelas quais a entidade
mensura ativos, passivos, receitas e despesas em suas demonstrações contábeis.
Mensuração envolve a seleção de uma base de avaliação. Esta Norma especifica quais bases de avaliação
a entidade deve usar para muitos tipos de ativos, passivos, receitas e
despesas.
2.34 Duas bases
comuns para mensuração são custo histórico e valor justo:
(a)
Para ativos, o custo histórico representa a quantidade de caixa ou
equivalentes de caixa paga ou o valor justo do ativo dado para adquirir o ativo
quando de sua aquisição. Para passivos, o custo histórico representa a
quantidade de recursos obtidos em caixa ou equivalentes de caixa recebidos ou o
valor justo dos ativos não monetários recebidos em troca da obrigação na
ocasião em que a obrigação foi incorrida, ou em algumas circunstâncias (por
exemplo, imposto de renda) a quantidade de caixa ou equivalentes de caixa que
se espera sejam pagos para liquidar um passivo no curso normal dos negócios. O custo histórico amortizado é o custo do
ativo ou do passivo mais ou menos a parcela de seu custo histórico previamente
reconhecido como despesa ou receita.
(b)
Valor justo é o montante pelo qual um ativo poderia ser trocado, ou um
passivo liquidado, entre partes independentes com conhecimento do negócio e
interesse em realizá-lo, em uma transação em que não há favorecidos.
Reconhecimento e princípios gerais de mensuração
2.35 As
exigências para o reconhecimento e mensuração de ativos, passivos, receitas e despesas
nesta Norma são baseadas em princípios gerais que derivam da Estrutura
Conceitual para a Elaboração e Apresentação de Demonstrações Contábeis. Na ausência de exigência nesta Norma que se
aplique especificamente a uma transação ou outro evento ou condição, o item
10.4 fornece orientação e o item 10.5 estabelece uma hierarquia para a entidade
seguir quando estiver decidindo sobre a prática contábil apropriada nas
circunstâncias. O segundo nível dessa hierarquia exige que a entidade veja as
definições, critérios de reconhecimento e conceitos de mensuração para ativos,
passivos, receitas e despesas e os princípios gerais definidos nesta seção.
Regime de competência
2.36 A entidade
deve elaborar suas demonstrações contábeis, exceto informações de fluxo de
caixa, usando o regime contábil de competência. No regime de competência, os itens são
reconhecidos como ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas ou despesas
quando satisfazem as definições e critérios de reconhecimento para esses itens.
Reconhecimento nas demonstrações contábeis
Ativo
2.37 A entidade
deve reconhecer um ativo no balanço patrimonial quando for provável que
benefícios econômicos futuros dele provenientes fluirão para a entidade e que
seu custo ou valor puder ser determinado em bases confiáveis. Um ativo não é reconhecido no balanço
patrimonial quando desembolsos tiverem sido incorridos ou comprometidos, dos
quais seja improvável a geração de benefícios econômicos para a entidade após o
período contábil corrente. Ao invés,
essa transação é reconhecida como despesa na demonstração do resultado e na
demonstração do resultado abrangente.
2.38 A
entidade não deve reconhecer um ativo contingente como ativo. Entretanto,
quando o fluxo de futuros benefícios econômicos para a entidade é praticamente certo,
então o ativo relacionado não é um ativo contingente, e seu reconhecimento é
apropriado.
Passivo
2.39 A entidade
deve reconhecer um passivo no balanço patrimonial quando:
(a)
a entidade tem uma obrigação no final do período contábil corrente como
resultado de evento passado;
(b)
seja provável que a entidade transfira recursos que representem
benefícios econômicos para a liquidação dessa obrigação; e
(c)
o valor de liquidação possa ser mensurado com confiabilidade.
2.40 Um passivo
contingente tanto é uma obrigação possível mas incerta quanto uma obrigação
atual que não é reconhecida por não atingir uma ou ambas das condições (b) e
(c) no item 2.39. A entidade não deve reconhecer um passivo contingente como
passivo, exceto para passivos contingentes de entidade adquirida em combinação
de negócios (ver Seção 19 – Combinação de Negócios e Ágio por Expectativa de
Rentabilidade Futura (Goodwill)).
Receita
2.41 O
reconhecimento de receita resulta diretamente do reconhecimento e mensuração de
ativos e passivos. A entidade deve reconhecer uma receita na demonstração do
resultado ou demonstração do resultado abrangente quando houver aumento nos
benefícios econômicos futuros relacionados a um aumento no ativo ou diminuição no
passivo e possa ser avaliado confiavelmente.
Despesa
2.42 O
reconhecimento de despesas resulta diretamente do reconhecimento e mensuração
de ativos e passivos. A entidade deve reconhecer uma despesa na demonstração do
resultado ou demonstração do resultado abrangente quando houver diminuição nos
benefícios econômicos futuros relacionados a uma diminuição no ativo ou aumento
no passivo e possa ser avaliada confiavelmente.
Resultado e resultado abrangente
2.43 O resultado abrangente total é a diferença
aritmética entre todas as receitas e todas as despesas. Ele não é um elemento separado das
demonstrações contábeis, e não é necessário um princípio específico para o seu
reconhecimento. O resultado abrangente total é a soma do Resultado com os
Outros Resultados Abrangentes.
2.44 O
Resultado é a diferença aritmética entre receitas e despesas outras que não as
receitas e as despesas que esta Norma classifica como itens de Outros
Resultados Abrangentes. Ele não é um elemento separado das demonstrações contábeis,
e não é necessário um princípio específico de reconhecimento para ela.
2.45 Esta Norma
não permite o reconhecimento de itens no balanço patrimonial que não atendam às
definições de ativos ou passivos, independentemente de resultarem da aplicação
da noção comumente chamada “confronto entre receitas e despesas” para a
mensuração do lucro ou do prejuízo.
Mensuração no reconhecimento inicial
2.46 No
reconhecimento inicial, a entidade deve avaliar ativos e passivos ao custo
histórico a não ser que esta Norma exija a avaliação inicial sobre outra base,
tal como valor justo.
Mensuração subsequente
Ativos financeiros e passivos financeiros
2.47 A entidade
mensura ativos financeiros básicos e passivos financeiros básicos, como
definido na seção 11 – Instrumentos Financeiros Básicos, ao custo amortizado
deduzido de perda por redução ao valor recuperável, exceto investimentos em
ações preferenciais e ações ordinárias não resgatáveis por decisão do portador que
são negociadas em mercados organizados (em bolsa de valores, por exemplo,) ou
cujo valor justo possa ser mensurado de modo confiável, que são avaliadas a
valor justo com as variações do valor justo reconhecidas no resultado.
2.47
A entidade mensura ativos financeiros
básicos e passivos financeiros básicos, como definido na Seção 11 –
Instrumentos Financeiros Básicos, ao custo amortizado deduzido de perda por
redução ao valor recuperável, exceto investimentos em ações preferenciais não
conversíveis e ações preferenciais ou ordinárias não resgatáveis que são
negociadas em mercados organizados (em bolsa de valores, por exemplo,) ou cujo
valor justo possa ser mensurado de modo confiável sem custo ou esforço excessivo, que são mensuradas ao valor justo com as variações
do valor justo reconhecidas no resultado. (Alterado
pela NBC TG 1000 (R1))
2.48 A entidade
geralmente mensura todos os outros ativos financeiros e passivos financeiros a
valor justo, com as mudanças no valor justo reconhecidas no resultado, a não
ser que esta Norma exija ou permita mensuração sobre outra base, como custo ou
custo amortizado.
Ativos não financeiros
2.49 A
maioria dos ativos não financeiros que a entidade inicialmente reconhece ao
custo histórico são, subsequentemente, mensurados sobre outras bases de
mensuração. Por exemplo:
(a)
a entidade avalia o ativo imobilizado pelo
menor valor entre o custo depreciado e o seu valor recuperável;
(a)
a entidade mensura o ativo
imobilizado ao menor valor entre o valor contábil (custo menos qualquer valor
acumulado de depreciação e de perda por redução ao valor recuperável) e o valor
recuperável, quando o método de custo for aplicado, ou ao menor valor entre o
valor reavaliado e o valor recuperável, quando o método de reavaliação for
aplicado, se permitido por lei; (Alterada pela NBC
TG 1000 (R1))
(b)
a entidade avalia estoques pelo menor valor entre o seu custo e o preço
de venda estimado menos despesas para completar a produção e vender;
(c)
a entidade reconhece a perda por redução ao valor recuperável
relacionada a ativos não financeiros que estão em uso ou mantidos para venda.
A
mensuração de ativos aos menores valores tem a intenção de garantir que um
ativo não é avaliado a um valor maior do que aquele que a entidade espera
recuperar pela venda ou uso desse ativo.
2.50 Para os
seguintes tipos de ativos não financeiros, esta norma permite ou exige mensuração
ao valor justo:
(a)
investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto
(joint ventures) que a entidade avalia a valor justo (ver itens 14.10 e
15.15 respectivamente);
(b)
propriedades para investimento que a entidade avalia a valor justo (ver
item 16.7);
(c)
ativos agrícolas (ativos biológicos e produtos agrícolas no ponto de
colheita) que a entidade avalia pelo seu valor justo menos despesas estimadas de
venda (ver item 34.2).
(d)
imobilizado que a entidade
mensura de acordo com o método de reavaliação, se permitido por lei (ver item
17.15B). (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
Passivos não financeiros
2.51 A maioria
dos passivos que não são passivos financeiros é mensurada pela melhor
estimativa da quantia que seria necessária para liquidar a obrigação na data
das demonstrações contábeis.
Compensação de saldos
2.52 A entidade
não deve compensar ativos e passivos, ou receitas e despesas, a não ser que
seja exigido ou permitido por esta Norma:
(a)
mensurar ativos, líquidos de provisões - por exemplo, provisões por
obsolescência de estoque e provisões por contas a receber de liquidação
duvidosa – não é compensação;
(b)
se as atividades normais de operação da entidade não incluírem a compra
ou venda de ativos não correntes, incluindo investimentos e ativos
operacionais, então a entidade reporta os ganhos e perdas na baixa desses
ativos, deduzindo o valor contábil do ativo e despesas de venda relacionadas.
Seção 3
Apresentação das Demonstrações Contábeis
Alcance desta seção
3.1 Esta
seção detalha a adequada apresentação das demonstrações contábeis, o que é
exigido para que essas demonstrações estejam em conformidade com a NBC TG 1000
– Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas e o que é um conjunto completo
dessas demonstrações contábeis.
Apresentação
3.2 As
demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição patrimonial
e financeira (balanço patrimonial), o desempenho (demonstração do resultado e
demonstração do resultado abrangente) e os fluxos de caixa da entidade. A apresentação
adequada exige a representação confiável dos efeitos das transações, outros
eventos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento
para ativos, passivos, receitas e despesas tal como disposto na Seção 2 – Conceitos
e Princípios Gerais:
(a)
presume-se que a aplicação desta Norma pelas entidades de pequeno e
médio porte, com divulgação adicional quando necessária, resulte na adequada
apresentação da posição financeira e patrimonial, do desempenho e dos fluxos de
caixa da entidade;
(b)
conforme esclarecido no item 1.5, esta Norma “Contabilidade para PMEs” declara
que a aplicação desta Norma por entidade que possui responsabilidade pública de
prestação de contas não resulta na adequada apresentação. Consequentemente, não
deve utilizá-lo, e sim o conjunto completo das demais normas do CFC.
A
divulgação adicional referida em (a) é necessária quando a adoção de uma
exigência particular desta Norma for insuficiente para permitir que os usuários
compreendam os efeitos de transações, outros eventos e condições específicas
sobre a posição financeira e desempenho da entidade. No caso da divulgação da
demonstração do valor adicionado devem ser observadas as disposições constantes
da NBC TG 09 – Demonstração do Valor Adicionado.
Adequação à norma “Contabilidade para PMEs”
3.3 A entidade cujas demonstrações contábeis
estiverem em conformidade com esta Norma deve fazer uma declaração explícita e
sem reservas dessa conformidade nas notas explicativas. As demonstrações contábeis
não devem ser descritas como em conformidade com esta Norma a não ser que
estejam em conformidade com todos os requerimentos desta Norma.
3.4 Em
circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir
que a conformidade com um requisito desta Norma conduziria a uma apresentação
tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações
contábeis das entidades de pequeno e médio porte, conforme disposto na Seção
3.5 Quando a
entidade não aplicar um requisito desta Norma de acordo com o item 3.4, ela
deve divulgar:
(a)
que a administração concluiu que as demonstrações contábeis apresentam,
de forma apropriada, a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os
fluxos de caixa da entidade;
(b)
que cumpriu com a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas,
exceto pela não aplicação de um requisito específico, com o propósito de
atingir uma apresentação adequada;
(c)
a natureza dessa exceção, incluindo o tratamento que a NBC TG 1000 – Contabilidade
para Pequenas e Médias Empresas exigiria, e a razão pela qual esse tratamento
seria inadequado nessas circunstâncias por conflitar com o objetivo das
demonstrações contábeis disposto na Seção 2 e o tratamento efetivamente
adotado.
3.6 Quando
a entidade não aplicar um requisito desta Norma no período anterior, e essa não
aplicação afetar os montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis no
período corrente, ela deve proceder à divulgação disposta no item 3.5(c).
3.7 Em
circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir
que a conformidade com um requisito desta Norma é inadequado por entrar em
conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Seção 2,
mas houver do ponto de vista legal e regulatório proibição à não aplicação do
requisito, a entidade deve, na máxima extensão possível, reduzir os aspectos
inadequados identificados por meio da divulgação das seguintes informações:
(a)
a natureza do requisito desta Norma e a razão pela qual a administração
concluiu que o cumprimento desse requisito é inadequado nessas circunstâncias
por conflitar com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Seção
2;
(b)
para cada período apresentado, os ajustes de cada item, nas
demonstrações contábeis, que a administração concluiu serem necessários para se
obter uma apresentação adequada.
Continuidade
3.8 Ao
elaborar as demonstrações contábeis, a administração deve fazer uma avaliação
da capacidade da entidade continuar em operação em futuro previsível. A entidade está em continuidade a menos que a
administração tenha intenção de liquidá-la ou cessar seus negócios, ou ainda
não possua alternativa realista senão a descontinuação de suas atividades. Ao
avaliar se o pressuposto de continuidade é apropriado, a administração deve
levar em consideração toda a informação disponível sobre o futuro, que é o
período mínimo, mas não limitado, de doze meses a partir da data de divulgação
das demonstrações contábeis.
3.9 Quando
a administração, ao fazer sua avaliação, tiver conhecimento de incertezas materiais
relacionadas com eventos ou condições que possam lançar dúvidas significativas
acerca da capacidade da entidade de permanecer em continuidade, essas
incertezas devem ser divulgadas. Quando as demonstrações contábeis não forem elaboradas
no pressuposto da continuidade, esse fato deve ser divulgado, juntamente com as
bases com as quais as demonstrações contábeis foram elaboradas e a razão pela
qual não se pressupõe a continuidade da entidade.
Frequência de divulgação das demonstrações contábeis
(a)
esse fato;
(b)
a razão para a utilização de período mais longo ou mais curto;
(c)
o fato de que os valores comparativos apresentados nas demonstrações
contábeis (incluindo as notas explicativas) não são inteiramente comparáveis.
Uniformidade de apresentação
3.11 A entidade
deve manter a uniformidade na apresentação e classificação de itens nas
demonstrações contábeis de um período para outro, salvo se:
(a)
for evidente, após uma alteração significativa na natureza das
operações da entidade ou uma revisão das respectivas demonstrações contábeis,
que outra apresentação ou classificação seja mais apropriada, tendo em vista os
critérios para seleção e aplicação de políticas contábeis da Seção 10 – Políticas
Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro; ou
(b)
esta Norma exija alteração na apresentação.
3.12 Quando a
apresentação ou a classificação de itens das demonstrações contábeis for
alterada, a entidade deve reclassificar os valores comparativos a menos que a
reclassificação seja impraticável. Quando os valores comparativos forem
reclassificados, a entidade deve divulgar as seguintes informações:
(a)
a natureza da reclassificação;
(b)
o valor de cada item ou grupo de itens reclassificados;
(c)
a razão para a reclassificação.
3.13 Se
a reclassificação dos valores comparativos for impraticável, a entidade deve
divulgar a razão da reclassificação não ser praticável.
Informação comparativa
3.14 Exceto
quando esta Norma permitir ou exigir de outra forma, a entidade deve divulgar
informação comparativa com respeito ao período anterior para todos os valores
apresentados nas demonstrações contábeis do período corrente. A entidade deve
apresentar de forma comparativa a informação descritiva e detalhada que for
relevante para a compreensão das demonstrações contábeis do período corrente.
Materialidade e agregação
3.15 A
entidade deve apresentar separadamente nas demonstrações contábeis cada classe material
de itens semelhantes. Os itens de natureza ou função distinta, salvo se
imateriais, devem ser apresentados separadamente.
3.16 Omissões
ou declarações incorretas de itens são materiais se puderem, individualmente ou
coletivamente, influenciar as decisões econômicas dos usuários tomadas com base
nas demonstrações contábeis. A materialidade depende da dimensão e da natureza
da omissão ou declaração incorreta julgada à luz das circunstâncias a que está
sujeita. A dimensão ou a natureza do item, ou a combinação de ambas, pode ser o
fator determinante.
Conjunto completo de demonstrações contábeis
3.17 O conjunto
completo de demonstrações contábeis da entidade deve incluir todas as seguintes
demonstrações:
(a)
balanço patrimonial ao final do período;
(b)
demonstração do resultado do período de divulgação;
(c)
demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A
demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro
demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A
demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa
com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados
abrangentes;
(d)
demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de
divulgação;
(e)
demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;
(f)
notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis
significativas e outras informações explanatórias.
3.18 Se
as únicas alterações no patrimônio líquido durante os períodos para os quais as
demonstrações contábeis são apresentadas derivarem do resultado, de distribuição
de lucro, de correção de erros de períodos anteriores e de mudanças de
políticas contábeis, a entidade pode apresentar uma única demonstração dos lucros
ou prejuízos acumulados no lugar da demonstração do resultado abrangente e da demonstração
das mutações do patrimônio líquido (ver o item 6.4).
3.19 Se
a entidade não possui nenhum item de outro resultado abrangente em nenhum dos
períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas, ela pode
apresentar apenas a demonstração do resultado.
3.20 Em
razão de o item 3.14 requerer valores comparativos com respeito aos períodos
anteriores para todos os valores apresentados nas demonstrações contábeis, um
conjunto completo de demonstrações contábeis requer que a entidade apresente,
no mínimo, duas demonstrações de cada uma das demonstrações exigidas, de forma
comparativa, e as notas explicativas correspondentes.
3.21 No
conjunto completo de demonstrações contábeis, a entidade deve apresentar cada
demonstração com igual destaque.
3.22 A
entidade pode utilizar títulos diferentes aos utilizados por esta Norma para as
demonstrações contábeis, desde que isso não venha a representar uma informação
enganosa e desde que obedecida à legislação vigente.
Identificação das demonstrações contábeis
3.23 A entidade
deve identificar claramente cada demonstração contábil e notas explicativas e
distingui-las de outras informações eventualmente apresentadas no mesmo
documento. Além disso, a entidade deve evidenciar as seguintes informações de
forma destacada, e repetida quando for necessário para a devida compreensão da
informação apresentada:
(a)
o nome da entidade às quais as demonstrações contábeis se referem, bem
como qualquer alteração que possa ter ocorrido nessa identificação desde o
término do exercício anterior;
(b)
se as demonstrações contábeis se referem a uma entidade individual ou a
um grupo de entidades;
(c)
a data de encerramento do período de divulgação e o período coberto
pelas demonstrações contábeis;
(d)
a moeda de apresentação, conforme definido na Seção 30 – Efeitos das
Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis;
(e)
o nível de arredondamento, se existente, usado na apresentação de
valores nas demonstrações contábeis.
3.24 A entidade
deve divulgar as seguintes informações nas notas explicativas:
(a)
o domicilio e a forma legal da entidade, seu país de registro e o
endereço de seu escritório central (ou principal local de operação, se
diferente do escritório central);
(b)
descrição da natureza das
operações da entidade e de suas principais atividades.
Apresentação de informação não exigida por esta Norma
3.25 Esta
Norma não trata da apresentação de informação por segmentos, lucro por ação, ou
demonstrações contábeis intermediárias para as entidades de pequeno e médio
porte. A entidade que realize essas divulgações deve descrever as bases de elaboração
e apresentação da informação.
Seção 4
Balanço Patrimonial
Alcance desta seção
4.1 Esta
seção dispõe sobre as informações que devem ser apresentadas no balanço
patrimonial e como apresentá-las. O balanço patrimonial apresenta os ativos,
passivos e patrimônio líquido da entidade em uma data específica – o final do
período contábil.
Informação que deve ser apresentada no balanço patrimonial
4.2 O balanço
patrimonial deve incluir, no mínimo, as seguintes contas que apresentam
valores:
(a)
caixa e equivalentes de caixa;
(b)
contas a receber e outros recebíveis;
(c)
ativos financeiros (exceto os mencionados nos itens (a), (b), (j) e
(k));
(d)
estoques;
(e)
ativo imobilizado;
(ea) propriedade para investimento mensurada ao custo menos depreciação acumulada e perda acumulada
por redução ao valor recuperável; (Incluído pela NBC
TG 1000 (R1))
(f)
propriedade para investimento, mensurada pelo valor justo por meio do
resultado;
(g)
ativos intangíveis;
(h)
ativos biológicos, mensurados pelo custo menos depreciação acumulada e
perdas por desvalorização;
(i)
ativos biológicos, mensurados pelo valor justo por meio do resultado;
(j)
investimentos
(k)
investimentos em empreendimentos controlados em conjunto;
(l)
fornecedores e outras contas a pagar;
(m)
passivos financeiros (exceto os mencionados nos itens (l) e (p));
(n)
passivos e ativos relativos a tributos correntes;
(o)
tributos diferidos ativos e passivos (devem sempre ser classificados
como não circulantes);
(p)
provisões;
(q)
participação de não controladores, apresentada no grupo do patrimônio
líquido, mas separadamente do patrimônio líquido atribuído aos proprietários da
entidade controladora;
(r)
patrimônio líquido pertencente aos proprietários da entidade
controladora.
4.3 A
entidade deve apresentar contas adicionais, cabeçalhos e subtotais no balanço
patrimonial sempre que forem relevantes para o entendimento da posição patrimonial
e financeira da entidade.
Distinção entre circulante e não circulante
4.4 A
entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos
circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no balanço
patrimonial, de acordo com os itens
Ativo circulante
4.5 A
entidade deve classificar um ativo como circulante quando:
(a)
espera realizar o ativo, ou pretender vendê-lo ou consumi-lo durante o
ciclo operacional normal da entidade;
(b)
o ativo for mantido essencialmente com a finalidade de negociação;
(c)
espera realizar o ativo no período de até doze meses após a data das
demonstrações contábeis; ou
(d)
o ativo for caixa ou equivalente de caixa, a menos que sua troca ou uso
para liquidação de passivo seja restrita durante pelo menos doze meses após a
data das demonstrações contábeis.
4.6 A
entidade deve classificar todos os outros ativos como não circulantes. Quando o
ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável,
presume-se que sua duração seja de doze meses.
Passivo circulante
4.7 A
entidade deve classificar um passivo como circulante quando:
(a)
espera liquidar o passivo durante o ciclo operacional normal da
entidade;
(b)
o passivo for mantido essencialmente para a finalidade de negociação;
(c)
o passivo for exigível no período de até doze meses após a data das
demonstrações contábeis; ou
(d)
a entidade não tiver direito incondicional de diferir a liquidação do
passivo durante pelo menos doze meses após a data de divulgação.
4.8 A
entidade deve classificar todos os outros passivos como não circulantes.
Ordem e formato dos itens no balanço patrimonial
4.9 Esta
Norma não prescreve a ordem ou o formato para apresentação dos itens no balanço
patrimonial, mas lembra a necessidade do atendimento à legislação vigente. O
item 4.2 fornece simplesmente uma lista dos itens que são suficientemente
diferentes na sua natureza ou função para permitir uma apresentação
individualizada no balanço patrimonial. Adicionalmente:
(a)
as contas do balanço patrimonial devem ser segregadas quando o tamanho,
a natureza ou a função de item ou agregação de itens similares, for tal que,
sua apresentação separada seja relevante na compreensão da posição patrimonial e
financeira da entidade; e
(b)
a nomenclatura de contas utilizada e sua ordem de apresentação ou
agregação de itens semelhantes podem ser modificadas de acordo com a natureza
da entidade e de suas transações, no sentido de prover informação que seja
relevante na compreensão da posição financeira e patrimonial da entidade.
4.10 A decisão
acerca da apresentação separada de itens adicionais deve ser baseada na
avaliação de todas as seguintes informações:
(a)
dos valores, natureza e liquidez dos ativos;
(b)
da função dos ativos na entidade; e
(c)
dos valores, natureza e prazo dos passivos.
Informação a ser apresentada no balanço patrimonial ou em notas
explicativas
4.11 A entidade
deve divulgar, no balanço patrimonial ou nas notas explicativas, obedecida a
legislação vigente, as seguintes subclassificações de contas:
(a)
ativo imobilizado, nas classificações apropriadas para a entidade;
(b)
contas a receber e outros recebíveis, demonstrando separadamente os
valores relativos a partes relacionadas, valores devidos por outras partes, e
recebíveis gerados por receitas contabilizadas pela competência, mas ainda não
faturadas;
(c)
estoques, demonstrando separadamente os valores de estoques:
(i)
mantidos para venda no curso normal dos
negócios;
(ii) que se
encontram no processo produtivo para posterior venda;
(iii) na forma
de materiais ou bens de consumo que serão consumidos no processo produtivo ou
na prestação de serviços;
(d)
fornecedores e outras contas a pagar, demonstrando separadamente os
valores a pagar para fornecedores, valores a pagar a partes relacionadas,
receita diferida, e encargos incorridos;
(e)
provisões para benefícios a empregados e outras provisões;
(f)
grupos do patrimônio líquido, como por exemplo, prêmio na emissão de
ações, reservas, lucros ou prejuízos acumulados e outros itens que, conforme
exigido por esta Norma, são reconhecidos como resultado abrangente e
apresentados separadamente no patrimônio líquido.
4.12 A entidade
que tenha seu capital representado por ações deve divulgar, no balanço
patrimonial ou nas notas explicativas, as seguintes informações:
(a)
para cada classe de capital representado por ações:
(i)
quantidade de ações autorizadas;
(ii) quantidade
de ações subscritas e totalmente integralizadas, e subscritas, mas não
totalmente integralizadas;
(iii) valor
nominal por ação, ou que as ações não têm valor nominal;
(iv) conciliação
da quantidade de ações em circulação no início e no fim do período;
(iv)
conciliação da quantidade de ações em circulação no início e no fim do período. Essa conciliação não precisa ser apresentada para
períodos anteriores. (Alterado pela NBC
TG 1000 (R1))
(v) direitos,
preferências e restrições associados a essas classes, incluindo restrições na
distribuição de dividendos ou de lucros e no reembolso do capital;
(vi) ações da
entidade detidas pela própria entidade ou por controladas ou coligadas;
(vii) ações
reservadas para emissão em função de opções e contratos para a venda de ações,
incluindo os termos e montantes;
(b)
descrição de cada reserva incluída no patrimônio líquido.
4.13 A
entidade que não tenha o capital representado por ações, tal como uma sociedade
de responsabilidade limitada ou um “truste”, deve divulgar informação
equivalente à exigida no item 4.12(a), evidenciando as alterações durante o
período em cada categoria do patrimônio líquido, e os direitos, preferências e
restrições associados com cada uma dessas categorias.
4.14 Se, na
data de divulgação, a entidade tiver contrato de venda firme para alienação de
ativos, ou grupo de ativos e passivos relevantes, a entidade deve divulgar as
seguintes informações:
(a)
descrição do ativo ou grupo de ativos e passivos;
(b)
descrição dos fatos e circunstâncias da venda ou plano;
(c)
o valor contabilizado dos ativos ou, caso a alienação ou venda envolva
um grupo de ativos e passivos, o valor contabilizado desses ativos e passivos.
Seção 5
Demonstração do Resultado e Demonstração do Resultado Abrangente
Alcance desta seção
5.1 Esta
seção exige que a entidade apresente seu resultado para o período contábil de
reporte – isto é, seu desempenho financeiro para o período – em duas
demonstrações contábeis: a demonstração do resultado do período e a demonstração
do resultado abrangente. Esta seção dispõe sobre as informações que devem ser
apresentadas nessas demonstrações e como apresentá-las.
Apresentação do resultado e do resultado abrangente
5.2 A
entidade deve apresentar seu resultado abrangente para o período em duas demonstrações
- a demonstração do resultado do exercício e a demonstração do resultado
abrangente – sendo que nesse caso a demonstração do resultado do exercício
apresenta todos os itens de receita e despesa reconhecidos no período, exceto
aqueles que são reconhecidos no resultado abrangente conforme permitido ou
exigido por esta Norma.
5.3 Eliminado.
Aspectos relativos à apresentação das demonstrações do resultado e do
resultado abrangente
5.4 A
demonstração do resultado abrangente deve iniciar com a última linha da
demonstração do resultado; em sequência, devem constar todos os itens de outros
resultados abrangentes, a não ser que esta norma exija de outra forma. Esta
norma fornece tratamento distinto para as seguintes circunstâncias:
(a)
os efeitos de correção de erros e mudanças de políticas contábeis são
apresentados como ajustes retrospectivos de períodos anteriores ao invés de
como parte do resultado no período em que surgiram (ver Seção 10 – Políticas
Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro); e
(b)
três tipos de outros resultados abrangentes
são reconhecidos como parte do resultado abrangente, fora da demonstração do
resultado, quando ocorrem:
(b) quatro tipos de outros resultados abrangentes
são reconhecidos como parte do resultado abrangente, fora da demonstração do
resultado, quando ocorrem: (Alterada pela NBC TG 1000
(R1))
(i)
alguns ganhos e perdas provenientes da
conversão de demonstrações contábeis de operação no exterior (ver Seção 30 – Efeitos
das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis);
(ii) alguns
ganhos e perdas atuariais (ver Seção 28 – Benefícios a Empregados);
(iii) algumas
mudanças nos valores justos de instrumentos de hedge (ver Seção 12 – Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros);
(iv) mudanças
dos ganhos de reavaliação para imobilizado mensuradas de acordo com o método de
reavaliação, se permitida por lei (ver Seção
17 – Ativo Imobilizado). (Incluído
pela NBC TG 1000 (R1))
5.5 Eliminado.
5.6 A
entidade deve divulgar separadamente na demonstração do resultado abrangente os
seguintes itens, como alocações para o período:
(a)
resultado do período, atribuível:
(i)
à participação de acionistas ou sócios não
controladores;
(ii) aos
proprietários da entidade controladora;
(b)
resultado abrangente total do período,
atribuível
(i)
à participação de acionistas ou sócios não
controladores;
(ii) aos
proprietários da entidade controladora.
Abordagem de duas demonstrações
5.7 Dentro dessa
abordagem de duas demonstrações, a demonstração do resultado do exercício deve
apresentar, no mínimo, e obedecendo à legislação vigente, as contas a seguir
enunciadas que apresentem valores, com o lucro líquido ou prejuízo como última
linha.
(a)
receitas;
(b)
custo dos produtos, das mercadorias ou dos serviços vendidos;
(c)
lucro bruto;
(d)
despesas com vendas, gerais, administrativas e outras despesas e
receitas operacionais;
(e)
parcela do resultado de investimento em coligadas (ver Seção 14 – Investimento
em Controlada e em Coligada) e empreendimentos controlados em conjunto (ver
Seção 15 – Investimento
(f)
resultado antes das receitas e despesas financeiras;
(g)
despesas e receitas financeiras;
(h)
resultado antes dos tributos sobre o lucro;
(i)
despesa com tributos sobre o lucro excluindo o tributo alocado nos
itens (k) deste item e (a) e (b) do item 5.7A (ver item 29.35);
(j)
resultado líquido das operações continuadas;
(k)
valor líquido dos seguintes itens:
(i) resultado
líquido após tributos das operações descontinuadas;
(ii) resultado
após os tributos decorrente da mensuração ao valor justo menos despesas de
venda ou na baixa dos ativos ou do grupo de ativos à disposição para venda que
constituem a unidade operacional descontinuada;
(ii)
resultado após os tributos atribuíveis à redução ao valor recuperável, ou reversão de
redução ao valor recuperável, dos ativos na operação descontinuada (ver Seção
27 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos), tanto na época em que forem
classificados como operação descontinuada quanto depois, e à alienação dos
ativos líquidos que consistem na operação descontinuada. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
(l)
resultado líquido do período.
5.7A A demonstração do resultado abrangente deve
começar com o resultado do período como primeira linha, transposto da
demonstração do resultado, e evidenciar, no mínimo, as contas que apresentem
valores nos itens a seguir:
(a)
cada item de outros resultados abrangentes (ver
item 5.4(b) classificado por natureza;
(a) cada item de outros
resultados abrangentes (ver item 5.4(b)) classificado por natureza (excluindo
os valores da alínea (k)). Esses itens
devem ser agrupados naqueles que, de acordo com esta norma: (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))
(i) não serão reclassificados subsequentemente para o resultado, ou
seja, aqueles no item 5.4(b)(i) e (ii) e (iv); e (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
(ii) serão reclassificados subsequentemente para o resultado quando
condições específicas forem atendidas, ou seja, aquelas no item 5.4(b)(iii). (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
(b)
parcela dos outros resultados abrangentes de coligadas, controladas e
controladas em conjunto, contabilizada pelo método da equivalência patrimonial;
(c)
resultado abrangente total.
Exigências aplicáveis
5.8 De
acordo com esta Norma, os efeitos de correção de erros e mudanças de práticas
contábeis são apresentados como ajustes retrospectivos de períodos anteriores
ao invés de como parte do resultado do período em que surgiram (ver Seção 10).
5.9 A
entidade deve apresentar contas adicionais, cabeçalhos e subtotais na
demonstração do resultado abrangente e na demonstração do resultado do
exercício, quando essa apresentação for relevante para o entendimento do
desempenho financeiro da entidade.
5.10 A
entidade não deve apresentar ou descrever qualquer item de receita ou despesa
como “item extraordinário” na demonstração do resultado ou na demonstração do
resultado abrangente, ou em notas explicativas.
Análise da despesa
5.11 A entidade
deve apresentar uma análise das despesas utilizando uma classificação baseada
na natureza dessas despesas, ou na função dessas despesas dentro da entidade,
devendo eleger o critério que forneça informações confiáveis e mais relevantes;
a legislação brasileira leva à apresentação por função.
Análise de despesa por natureza
(a)
De acordo com esse método de
classificação, as despesas são agregadas na demonstração do resultado de acordo
com sua natureza (por exemplo, depreciações, compras de materiais, despesas com
transporte, benefícios a empregados e despesas com publicidade), e não são
realocadas entre as várias funções dentro da entidade.
Análise de despesa por
função
(b)
De acordo com esse método de
classificação, as despesas são agregadas de acordo com sua função, como parte
do custo dos produtos e serviços vendidos, por exemplo, das despesas de
distribuição ou das atividades administrativas. No mínimo, a entidade divulga
seu custo dos produtos ou serviços vendidos, de acordo com esse método,
separadamente de outras despesas.
Seção 6
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Demonstração de Lucros
ou Prejuízos Acumulados
Alcance desta seção
6.1 Esta
seção dispõe sobre as exigências para a apresentação das mutações no patrimônio
líquido da entidade para um período tanto na demonstração das mutações do
patrimônio líquido quanto, caso condições específicas forem atendidas e a
entidade opte, na demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados.
Demonstração das mutações do patrimônio líquido
Objetivo
6.2 A
demonstração das mutações do patrimônio líquido apresenta o resultado da
entidade para um período contábil, os itens de receita e despesa reconhecidos
diretamente no patrimônio líquido no período, os efeitos das mudanças de
práticas contábeis e correção de erros reconhecidos no período, os valores investidos
pelos proprietários e os dividendos e outras distribuições para os proprietários
durante o período.
6.2 A demonstração das
mutações do patrimônio líquido apresenta o resultado da entidade para um
período contábil; outros resultados abrangentes para o período; os efeitos das mudanças de práticas contábeis e correção
de erros reconhecidos no período; os valores investidos pelos sócios; e os
dividendos e outras distribuições para os sócios
na sua capacidade de sócios durante o período. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
Informação a ser apresentada na demonstração das mutações do patrimônio
líquido
6.3 A
entidade deve apresentar a demonstração das mutações do patrimônio líquido
contendo:
6.3 A
demonstração das mutações do patrimônio líquido inclui as seguintes informações: (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
(a)
o resultado e os outros resultados abrangentes do período, demonstrando
separadamente o montante total atribuível aos proprietários da entidade
controladora e a participação dos não controladores;
(b)
para cada componente do patrimônio líquido, os efeitos da aplicação
retrospectiva ou correção retrospectiva reconhecida de acordo com a Seção 10 – Políticas
Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;
(c)
para cada componente do patrimônio líquido, a conciliação entre o saldo
no início e no final do período, evidenciando separadamente as alterações
decorrentes:
(i)
do resultado do período;
(ii) de cada
item dos outros resultados abrangentes;
(ii) de outros resultados abrangentes; (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
(iii) dos
valores de investimentos realizados pelos proprietários, e dividendos e outras
distribuições para eles, demonstrando separadamente ações ou quotas emitidas, de
transações com ações ou quotas em tesouraria, de dividendos e outras
distribuições aos proprietários, e de alterações nas participações em controladas
que não resultem em perda de controle.
(iii) dos valores de investimentos realizados pelos
sócios e dividendos e outras distribuições para eles
na sua capacidade de sócios, demonstrando separadamente ações ou quotas
emitidas de transações com ações ou quotas em tesouraria; de dividendos e
outras distribuições aos sócios; e de alterações nas participações em
controladas que não resultem em perda de controle. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
Demonstração de lucros ou prejuízos acumulados
Objetivo
6.4 A
demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados apresenta o resultado da
entidade e as alterações nos lucros ou prejuízos acumulados para o período de
divulgação. O item 3.18 permite que a entidade apresente a demonstração dos lucros
ou prejuízos acumulados no lugar da demonstração do resultado abrangente e da
demonstração das mutações do patrimônio líquido, se as únicas alterações no seu
patrimônio líquido durante os períodos para os quais as demonstrações contábeis
são apresentadas derivarem do resultado, de pagamento de dividendos ou de outra
forma de distribuição de lucro, correção de erros de períodos anteriores, e de mudanças
de políticas contábeis.
Informação a ser apresentada na demonstração de lucros ou prejuízos
acumulados
6.5 A
entidade deve apresentar, na demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, os
seguintes itens, adicionalmente às informações requeridas pela Seção 5 – Demonstração
do Resultado e Demonstração do Resultado Abrangente:
(a)
lucros ou prejuízos acumulados no início do período contábil;
(b)
dividendos ou outras formas de lucro declarados e pagos ou a pagar
durante o período;
(c)
ajustes nos lucros ou prejuízos acumulados em razão de correção de
erros de períodos anteriores;
(d)
ajustes nos lucros ou prejuízos acumulados em razão de mudanças de
práticas contábeis;
(e)
lucros ou prejuízos acumulados no fim do período contábil.
Seção 7
Demonstração dos Fluxos de Caixa
Alcance desta seção
7.1 Esta
seção dispõe sobre as informações que devem ser apresentadas na demonstração
dos fluxos de caixa e como apresentá-las. A demonstração dos fluxos de caixa
fornece informações acerca das alterações no caixa e equivalentes de caixa da
entidade para um período contábil, evidenciando separadamente as mudanças nas
atividades operacionais, nas atividades de investimento e nas atividades de
financiamento.
Equivalentes de caixa
7.2 Equivalentes
de caixa são aplicações financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são
mantidas com a finalidade de atender a compromissos de caixa de curto prazo e
não para investimento ou outros fins. Portanto, um investimento normalmente
qualifica-se como equivalente de caixa apenas quando possui vencimento de curto
prazo, de cerca de três meses ou menos da data de aquisição. Saldos bancários a
descoberto decorrentes de empréstimos obtidos por meio de instrumentos como
cheques especiais ou contas-correntes são geralmente considerados como
atividades de financiamento similares aos empréstimos. Entretanto, se eles são
exigíveis contra apresentação e formam uma parte integral da administração do
caixa da entidade, devem ser considerados como componentes do caixa e
equivalentes de caixa.
Informação a ser apresentada na demonstração dos fluxos de caixa
7.3 A
entidade deve apresentar a demonstração dos fluxos de caixa que apresente os
fluxos de caixa para o período de divulgação classificados em atividades
operacionais, atividades de investimento e atividades de financiamento.
Atividades operacionais
7.4 Atividades
operacionais são as principais atividades geradoras de receita da entidade.
Portanto, os fluxos de caixa decorrentes das atividades operacionais geralmente
derivam de transações e de outros eventos e condições que entram na apuração do
resultado. Exemplos de fluxos de caixa que decorrem das atividades operacionais
são:
(a)
recebimentos de caixa pela venda de mercadorias e pela prestação de
serviços;
(b)
recebimentos de caixa decorrentes de royalties, honorários,
comissões e outras receitas;
(c)
pagamentos de caixa a fornecedores de mercadorias e serviços;
(d)
pagamentos de caixa a empregados e em conexão com a relação
empregatícia;
(e)
pagamentos ou restituição de tributos sobre o lucro, a menos que possam
ser especificamente identificados com as atividades de financiamento ou de
investimento;
(f)
recebimentos e pagamentos de investimento, empréstimos e outros
contratos mantidos com a finalidade de negociação, que são similares aos
estoques adquiridos especificamente para revenda.
Algumas transações, como a venda de
item do ativo imobilizado por entidade industrial, podem resultar em ganho ou
perda que é incluído na apuração do resultado. Entretanto, os fluxos de caixa
relativos a tais transações são fluxos de caixa provenientes de atividades de
investimento.
Atividades de investimento
7.5 Atividades
de investimento são a aquisição ou alienação de ativos de longo prazo e outros
investimentos não incluídos em equivalentes de caixa. Exemplos de fluxos de caixa que decorrem das
atividades de investimento são:
(a)
pagamentos de caixa para aquisição de ativo imobilizado (incluindo os
ativos imobilizados construídos internamente), ativos intangíveis e outros
ativos de longo prazo;
(b)
recebimentos de caixa resultantes da venda de ativo imobilizado,
intangível e outros ativos de longo prazo;
(c)
pagamentos para aquisição de instrumentos de dívida ou patrimoniais de
outras entidades e participações societárias em empreendimentos controlados em
conjunto (exceto desembolsos referentes a títulos considerados como
equivalentes de caixa ou mantidos para negociação ou venda);
(d)
recebimentos de caixa resultantes da venda de instrumentos de dívida ou
patrimoniais de outras entidades e participações societárias em empreendimentos
controlados em conjunto (exceto recebimentos referentes a títulos considerados
como equivalentes de caixa ou mantidos para negociação ou venda);
(e)
adiantamentos de caixa e empréstimos concedidos a terceiros;
(f)
recebimentos de caixa por liquidação de adiantamentos e amortização de
empréstimos concedidos a terceiros;
(g)
pagamentos de caixa por contratos futuros, contratos a termo, contratos
de opção e contratos de swap, exceto quando tais contratos forem
mantidos para negociação ou venda, ou os pagamentos forem classificados como
atividades de financiamento;
(h)
recebimentos de caixa derivados de contratos futuros, contratos a
termo, contratos de opção e contratos de swap, exceto quando tais
contratos forem mantidos para negociação ou venda, ou os recebimentos forem
classificados como atividades de financiamento.
Quando
um contrato é contabilizado como contrato de proteção (hedge) (ver Seção 12 – Outros Tópicos sobre Instrumentos
Financeiros), a entidade deve classificar os fluxos de caixa do contrato da
mesma maneira que os fluxos de caixa do item sendo protegido.
Atividades de financiamento
7.6 Atividades
de financiamento são as atividades que resultam das alterações no tamanho e na
composição do patrimônio líquido e dos empréstimos da entidade. Exemplos de fluxos de caixa que decorrem das
atividades de financiamento são:
(a)
caixa recebido pela emissão de ações ou quotas ou outros instrumentos
patrimoniais;
(b)
pagamentos de caixa a investidores para adquirir ou resgatar ações ou
quotas da entidade;
(c)
caixa recebido pela emissão de debêntures, empréstimos, títulos de
dívida, hipotecas e outros empréstimos de curto e longo prazos;
(d)
pagamentos para amortização de empréstimo;
(e)
pagamentos de caixa por um arrendatário para redução do passivo
relativo a arrendamento mercantil (leasing) financeiro.
Divulgação dos fluxos de caixa das atividades operacionais
7.7 A
entidade deve apresentar os fluxos de caixa das atividades operacionais usando:
(a)
o método indireto, segundo o qual o resultado é ajustado pelos efeitos
das transações que não envolvem caixa, quaisquer diferimentos ou outros ajustes
por competência sobre recebimentos ou pagamentos operacionais passados ou
futuros, e itens de receita ou despesa associados com fluxos de caixa das
atividades de investimento ou de financiamento; ou
(b)
o método direto, segundo o qual as principais classes de recebimentos
brutos de caixa e pagamentos brutos de caixa são divulgadas.
Método indireto
7.8 Pelo
método indireto, o fluxo de caixa líquido das atividades operacionais é
determinado ajustando-se o resultado quanto aos efeitos de:
(a)
mudanças ocorridas nos estoques e nas contas operacionais a receber e a
pagar durante o período;
(b)
itens que não afetam o caixa, tais como depreciação, provisões, tributos
diferidos, receitas (despesas) contabilizadas pela competência, mas ainda não
recebidas (pagas), ganhos e perdas de variações cambiais não realizadas, lucros
de coligadas e controladas não distribuídos, participação de não controladores;
e
(c)
todos os outros itens cujos efeitos sobre o caixa sejam decorrentes das
atividades de investimento ou de financiamento.
Método direto
7.9 Pelo
método direto, o fluxo de caixa líquido das atividades operacionais é
apresentado por meio da divulgação das principais classes de recebimentos e
pagamentos brutos de caixa. Tal informação pode ser obtida:
(a)
dos registros contábeis da entidade; ou
(b)
ajustando-se as vendas, os custos dos produtos e serviços vendidos e
outros itens da demonstração do resultado e do resultado abrangente referentes a:
(i)
mudanças ocorridas nos estoques e nas
contas operacionais a receber e a pagar durante o período;
(ii) outros
itens que não envolvem caixa; e
(iii) outros
itens cujos efeitos no caixa sejam decorrentes dos fluxos de caixa de
financiamento ou investimento.
7.9A
É incentivada a apresentação da conciliação entre o resultado líquido e
o fluxo de caixa das atividades operacionais.
Divulgação dos fluxos de caixa das atividades de investimento e
financiamento
7.10 A
entidade deve apresentar separadamente as principais classes de recebimentos
brutos e de pagamentos brutos decorrentes das atividades de investimento e de
financiamento. Os fluxos de caixa agregados derivados da aquisição ou alienação
de controladas ou outras unidades de negócios devem ser apresentados
separadamente e classificados como atividades de investimento.
Fluxos de caixa em moeda estrangeira
7.11 A
entidade deve registrar os fluxos de caixa decorrentes de transações em moeda
estrangeira na moeda funcional da entidade, convertendo o montante em moeda
estrangeira para a moeda funcional utilizando a taxa cambial na data do fluxo
de caixa.
7.12 A
entidade deve converter os fluxos de caixa da controlada no exterior para sua
moeda funcional, utilizando a taxa cambial na data dos fluxos de caixa.
7.13 Ganhos
e perdas não realizados resultantes de mudanças nas taxas de câmbio de moedas
estrangeiras não são fluxos de caixa. Entretanto, para conciliar o caixa e os
equivalentes de caixa no início e no fim do período, o efeito das mudanças nas
taxas de câmbio sobre o caixa e equivalentes de caixa, mantidos ou devidos em
moeda estrangeira, deve ser apresentado na demonstração dos fluxos de caixa.
Portanto, a entidade deve recalcular o caixa e os equivalentes de caixa
mantidos durante o período de divulgação (tais como valores em moeda
estrangeira mantidos e contas bancárias em moedas estrangeiras) pela taxa de
câmbio do final do período. A entidade deve apresentar os ganhos e perdas não realizados
resultantes separadamente para os fluxos de caixa das atividades operacionais,
de investimento e de financiamento.
Juros e dividendos (ou outras formas de distribuição de lucro)
7.14 A
entidade deve apresentar os fluxos de caixa referentes a juros e dividendos (ou
outra forma de distribuição de lucro) recebidos e pagos separadamente. A
entidade deve classificar os fluxos de caixa de maneira consistente, de período
a período, como decorrentes das atividades operacionais, de investimento ou de
financiamento.
7.15 A
entidade pode classificar os juros pagos e os juros e dividendos e outras
distribuições de lucro recebidos como fluxos de caixa operacionais porque eles
estão incluídos no resultado. Alternativamente, a entidade pode classificar os
juros pagos e os juros e dividendos e outras distribuições de lucro recebidos
como fluxos de caixa de financiamento e fluxos de caixa de investimento
respectivamente, porque são custos de obtenção de recursos financeiros ou
retorno sobre investimentos.
7.16 A
entidade pode classificar os dividendos ou outras distribuições de lucro pagos
como fluxos de caixa de financiamento porque são custos de obtenção de recursos
financeiros. Alternativamente, a entidade pode classificar os dividendos ou
outras distribuições de lucros pagos como componente dos fluxos de caixa das
atividades operacionais porque eles são pagos a partir dos fluxos de caixa
operacionais.
Tributos sobre o lucro
7.17 A
entidade deve apresentar separadamente os fluxos de caixa derivados dos tributos
sobre o lucro e deve classificá-los como fluxos de caixa das atividades
operacionais a não ser que eles possam ser especificamente identificados com as
atividades de investimento e financiamento. Quando os fluxos de caixa derivados
dos tributos forem alocados para mais de uma classe de atividade, a entidade
deve evidenciar o valor total de tributos pagos.
Transação que não envolve caixa
7.18 A
entidade deve excluir as transações de investimento e financiamento que não
envolvam o uso de caixa ou equivalentes de caixa da demonstração dos fluxos de
caixa. A entidade deve evidenciar tais transações em outra parte das
demonstrações contábeis de maneira a fornecer todas as informações relevantes
acerca dessas atividades de investimento e financiamento.
7.19 Muitas
atividades de investimento e de financiamento não possuem impacto direto nos
fluxos de caixa correntes, embora elas afetem a estrutura de capital e de
ativos da entidade. A exclusão das transações que não envolvem caixa da
demonstração dos fluxos de caixa é consistente com o objetivo dessa
demonstração porque esses itens não envolvem fluxos de caixa no período
corrente. Exemplos de transações que não envolvem o caixa são:
(a)
aquisição de ativos assumindo diretamente o passivo relacionado ou por
meio de arrendamento financeiro (leasing);
(b)
aquisição de entidade por meio de emissão de ações;
(c)
conversão de dívida em capital.
Componentes de caixa e equivalentes de caixa
7.20 A
entidade deve apresentar os componentes de caixa e equivalentes de caixa e deve,
também, apresentar uma conciliação dos valores divulgados na demonstração dos
fluxos de caixa com os itens equivalentes apresentados no balanço patrimonial.
Entretanto, a entidade não necessita apresentar essa conciliação se os valores
de caixa e equivalentes de caixa apresentados na demonstração dos fluxos de
caixa forem idênticos aos valores descritos similarmente no balanço
patrimonial.
Outras divulgações
7.21 A
entidade deve divulgar, juntamente com um comentário da administração, os
valores dos saldos relevantes de caixa e equivalentes de caixa mantidos pela
entidade que não estejam disponíveis para uso da entidade. Caixa e equivalentes
de caixa mantidos pela entidade podem não estar disponíveis para uso da
entidade em razão, entre outras, de controles cambiais ou restrições legais.
Seção 8
Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis
Alcance desta seção
8.1 Esta
seção dispõe sobre os princípios subjacentes às informações que devem ser
apresentadas nas notas explicativas às demonstrações contábeis e como
apresentá-las. As notas explicativas contêm informações adicionais àquelas
apresentadas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado, na demonstração
do resultado abrangente, na demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados (se
apresentada), na demonstração das mutações do patrimônio líquido e na demonstração
dos fluxos de caixa. As notas explicativas fornecem descrições narrativas e detalhes
de itens apresentados nessas demonstrações e informações acerca de itens que
não se qualificam para reconhecimento nessas demonstrações. Adicionalmente às
exigências desta seção, quase todas as outras seções desta Norma exigem
divulgações que são normalmente apresentadas nas notas explicativas.
Estrutura das notas explicativas
8.2 As notas
explicativas devem:
(a)
apresentar informações acerca das bases de elaboração das demonstrações
contábeis e das práticas contábeis específicas utilizadas, de acordo com os
itens 8.5 a 8.7;
(b)
divulgar as informações exigidas por esta Norma que não tenham sido
apresentadas em outras partes das demonstrações contábeis; e
(c)
prover informações que não tenham sido apresentadas em outras partes
das demonstrações contábeis, mas que sejam relevantes para compreendê-las.
8.3 A
entidade deve, tanto quanto seja praticável, apresentar as notas explicativas
de forma sistemática. A entidade deve indicar em cada item das demonstrações
contábeis a referência com a respectiva informação nas notas explicativas.
8.4 A
entidade normalmente apresenta as notas explicativas na seguinte ordem:
(a)
declaração de que as demonstrações contábeis foram elaboradas em
conformidade com esta Norma (ver item 3.3);
(b)
resumo das principais práticas contábeis utilizadas (ver item 8.5);
(c)
informações de auxílio aos itens apresentados nas demonstrações
contábeis, na ordem em que cada demonstração é apresentada, e na ordem
em que cada conta é apresentada na demonstração; e
(d)
quaisquer outras divulgações.
Divulgação das práticas contábeis
8.5 A
entidade deve divulgar no resumo das principais práticas contábeis:
(a)
a base de mensuração utilizada na elaboração das demonstrações
contábeis;
(b)
as outras práticas contábeis utilizadas que sejam relevantes para a
compreensão das demonstrações contábeis.
Informação sobre julgamento
8.6 A
entidade deve divulgar, no resumo das principais práticas contábeis ou em
outras notas explicativas, os julgamentos, separadamente daqueles envolvendo
estimativas (ver item 8.7), que a administração utilizou no processo de
aplicação das práticas contábeis da entidade e que possuem efeito mais
significativo nos valores reconhecidos nas demonstrações contábeis.
Informação sobre as principais fontes de incerteza das estimativas
8.7 A
entidade deve divulgar, nas notas explicativas, informações sobre os principais
pressupostos relativos ao futuro, e outras fontes importantes de incerteza das
estimativas na data de divulgação, que tenham risco significativo de provocar
modificação material nos valores contabilizados de ativos e passivos durante o
próximo exercício financeiro. Com respeito a esses ativos e passivos, as notas
explicativas devem incluir detalhes sobre:
(a)
sua natureza; e
(b)
seus valores contabilizados ao final do período de divulgação.
Seção 9
Demonstrações Consolidadas e Separadas
Alcance desta seção
9.1 Esta
seção define as circunstâncias para as quais a entidade deve apresentar
demonstrações contábeis consolidadas e os procedimentos para elaborar essas
demonstrações. Esta seção também inclui instruções para elaboração de
demonstrações contábeis separadas e demonstrações contábeis combinadas.
9.1 Esta seção define as circunstâncias para as
quais a entidade que aplica esta norma deve apresentar demonstrações contábeis
consolidadas e os procedimentos para elaborar essas demonstrações de acordo com
esta norma. Esta seção também inclui instruções para elaboração de
demonstrações contábeis separadas e demonstrações contábeis combinadas se forem
elaboradas de acordo com esta norma. Se a controladora não tem
obrigatoriedade de prestação pública de contas, ela pode apresentar suas
demonstrações contábeis separadas de acordo com esta norma, mesmo se apresentar
suas demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as normas completas ou
outro conjunto de princípios contábeis. (Alterado pela NBC
TG 1000 (R1))
Exigência de apresentação de
demonstrações contábeis consolidadas
9.2 Exceto
quando permitido ou exigido pelo item 9.3, a entidade controladora deve
apresentar demonstrações contábeis consolidadas nas quais ela consolida seus
investimentos em controladas, de acordo com esta Norma. As demonstrações
contábeis consolidadas devem incluir todas as controladas da controladora.
9.2 Exceto quando permitido ou exigido pelos
itens 9.3 e 9.3C, a entidade controladora deve
apresentar demonstrações contábeis consolidadas nas quais ela consolida seus
investimentos em controladas. As demonstrações contábeis consolidadas devem
incluir todas as controladas da controladora. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
9.3 A
entidade controladora não necessita apresentar demonstrações contábeis
consolidadas se:
(a)
ambas as condições abaixo forem atendidas:
(i)
a entidade controladora é ela própria
uma controlada; e
(ii) sua
controladora final (ou qualquer controladora intermediária) produzir
demonstrações contábeis de finalidade geral consolidadas, em conformidade com o
conjunto completo de normas ou com esta Norma; ou
(b)
a entidade não possui controladas, exceto por
aquela adquirida com a finalidade de venda ou desinvestimento dentro de um ano.
A entidade controladora deve contabilizar tal controlada:
(i)
pelo valor justo, com as mudanças no
valor justo reconhecidas no resultado, caso o valor justo das ações possa ser
mensurado de maneira confiável; ou
(ii) caso
contrário, pelo custo menos redução ao valor recuperável (ver item 11.14(c)).
9.3 A
entidade controladora não necessita apresentar demonstrações contábeis
consolidadas se ambas as condições abaixo forem atendidas:
(a) se a entidade controladora é ela própria uma
controlada; e
(b) se sua controladora final (ou qualquer
controladora intermediária) produzir demonstrações contábeis para fins gerais
consolidadas, em conformidade com o conjunto completo de normas ou com esta
norma. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
9.3A De acordo com o
item 9.3B, uma controlada não é consolidada se for adquirida e mantida com a
intenção de venda ou alienação dentro de um ano, a contar da data de sua
aquisição (ou seja, a data em que a adquirente obtém o controle da adquirida).
Essa controlada é contabilizada, de acordo com os requisitos da Seção 11, item
11.8(d), como investimento e, não, de acordo com esta seção. A controladora também deve fornecer a
divulgação do item 9.23A. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
9.3B Se a controlada anteriormente excluída da consolidação,
de acordo com o item 9.3A, não for alienada dentro de um ano a contar de sua
data de aquisição (ou seja, a controladora ainda tem o controle dessa
controlada):
(a) a controladora deve consolidar a controlada a partir da data de
aquisição, a menos que cumpra a condição do item 9.3B(b). Consequentemente, se a data de aquisição foi
em período anterior, os períodos anteriores pertinentes devem ser
reapresentados;
(b)
se o atraso for causado
por eventos ou circunstâncias fora do controle da controladora e houver
evidência suficiente na data de relatório de que a controladora continua
comprometida com o seu plano de vender ou alienar a controlada, a controladora
deve continuar a contabilizar a controlada, de acordo com o item 9.3A. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
9.3C Se a controladora
não possui outras controladas além daquelas que não necessitem ser
consolidadas, de acordo com os itens 9.3A e 9.3B, ela não deve apresentar
demonstrações contábeis consolidadas. Entretanto, a controladora deve
fornecer a divulgação do item 9.23A. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
9.4 Uma
controlada é a entidade que é controlada pela controladora. Controle é o poder
de governar as políticas operacionais e financeiras da entidade de forma a
obter benefícios de suas atividades. Se a entidade criou uma sociedade de
propósito especifico (SPE) para atingir um objetivo específico e bem definido,
a entidade deve consolidar a SPE quando a essência do relacionamento indicar
que a SPE é controlada pela entidade (ver itens
9.5 Supõe-se
que o controle existe quando a controladora possui, direta, ou indiretamente por
meio de controladas, mais da metade do poder de voto da entidade. Essa
suposição pode ser afastada em circunstâncias excepcionais, caso possa ser
demonstrado claramente que tal propriedade não constitui controle. Controle
também existe quando a controladora possui metade ou menos do poder de voto da
entidade, mas possui:
(a)
poder sobre mais da metade dos direitos de voto em razão de acordo com
outros investidores;
(b)
poder para governar as políticas operacionais e financeiras da entidade
conforme estatuto ou acordo;
(c)
poder para indicar ou remover a maioria dos membros do conselho de
administração ou órgão de administração equivalente e controlar a entidade por
meio desse conselho ou órgão; ou
(d)
poder para obter a maioria dos votos nas reuniões do conselho de
administração ou órgão de administração equivalente e controlar a entidade por
meio desse conselho ou órgão.
9.6 O
controle também pode ser alcançado pela titularidade de opções e instrumentos
conversíveis que podem ser imediatamente exercidos ou por possuir preposto com
competência para direcionar as atividades para o beneficio da entidade
controladora.
9.7 Uma
controlada não deve ser excluída da consolidação simplesmente porque o
investidor é uma organização investidora de risco ou entidade similar.
9.8 Uma
controlada não deve ser excluída da consolidação porque suas atividades são
distintas das atividades das outras entidades incluídas na consolidação.
Informações relevantes são fornecidas por meio da consolidação de tais controladas
e divulgação de informações adicionais nas demonstrações contábeis consolidadas
acerca das diferentes atividades operacionais das controladas.
9.9 Uma
controlada não deve ser excluída da consolidação porque opera em jurisdição que
impõe restrições sobre a transferência de caixa ou outros ativos para fora da sua
jurisdição.
Sociedade de propósito
específico
9.10 A
entidade pode ser criada para atingir um propósito específico (tais como
efetivar um arrendamento mercantil, desenvolver atividades de pesquisa e
desenvolvimento ou securitizar ativos financeiros). Tal SPE pode ser criada sob
a forma de corporação, “trust”, sociedade, ou entidade não incorporada.
Geralmente, as SPEs são criadas com acordos legais que impõem exigências
rigorosas sobre suas operações.
9.11 A entidade
deve elaborar demonstrações contábeis consolidadas que incluem quaisquer SPEs
que sejam suas controladas. Além das circunstâncias descritas no item 9.5, as
seguintes circunstâncias podem indicar que a entidade controla uma SPE (essa
não é uma lista exaustiva):
(a)
as atividades da SPE estão sendo conduzidas pela entidade de acordo
suas necessidades de negócios específicas;
(b)
a entidade detém o poder final na tomada de decisão sobre as atividades
da SPE, mesmo que as decisões do dia-dia tenham sido delegadas;
(c)
a entidade detém os direitos de obter a maioria dos benefícios da SPE
e, portanto, pode estar exposta aos riscos decorrentes das atividades da SPE;
(d)
a entidade retém a maioria dos riscos residuais ou de propriedade
relacionados à SPE ou seus ativos.
9.12 Os
itens 9.10 e 9.11 não se aplicam aos planos de benefícios pós-emprego ou outros
planos de benefícios a empregados de longo prazo, para os quais se aplicam a
Seção 28 – Benefícios a Empregados.
Procedimentos de
consolidação
9.13 As
demonstrações contábeis consolidadas apresentam informações contábeis sobre o
grupo como uma única entidade econômica. Na elaboração das demonstrações
contábeis consolidadas, a entidade deve:
(a)
combinar as suas demonstrações contábeis com as das controladas linha a
linha, somando itens como ativos, passivos, patrimônio líquido, receita e
despesa;
(b)
eliminar o valor contabilizado de investimento da controladora em cada controlada
e a participação da controladora no patrimônio líquido de cada controlada;
(c)
mensurar e apresentar a participação dos acionistas ou sócios não controladores
no resultado das controladas consolidadas separadamente da participação dos
proprietários da controladora para o período de divulgação; e
(d)
mensurar e apresentar a participação dos acionistas ou sócios não controladores
no patrimônio líquido das controladas consolidadas, separadamente do patrimônio
líquido da controladora relativos a eles. A participação dos não controladores
no patrimônio líquido da entidade consiste de:
(i)
o montante dessa participação na data
original da combinação, calculada de acordo com a Seção 19 – Combinação de
Negócios e Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill); e
(ii) a quota
de participação nas mudanças no patrimônio líquido desde a data da combinação.
9.14 As
proporções do resultado e nas mudanças no patrimônio líquido alocadas para os
proprietários da controladora e para a participação dos não controladores são
determinadas com base na participação da propriedade existente e não refletem o
possível exercício ou conversão de opções ou instrumentos conversíveis.
Transações e saldos dentro
do grupo econômico
9.15 Transações
e saldos dentro do grupo econômico, incluindo receitas, despesas e distribuições
de lucro, são eliminados completamente. Lucros e prejuízos resultantes de
transações dentro do grupo econômico que estão reconhecidos como ativos, tais
como estoques e ativo imobilizado, são eliminados completamente. Prejuízos dentro
do mesmo grupo econômico podem indicar uma desvalorização que exige
reconhecimento nas demonstrações contábeis consolidadas (ver Seção 27 – Redução
ao Valor Recuperável de Ativos). A seção 29 – Tributos sobre o Lucro se aplica
as diferenças temporárias que surgem da eliminação dos lucros e prejuízos
resultantes das transações dentro do grupo econômico. (Para mais detalhes sobre
as técnicas de consolidação consultar a Interpretação Técnica ITG 09 –
Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações
Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial).
Data de divulgação uniforme
9.16 As
demonstrações contábeis da controladora e de suas controladas utilizadas na elaboração
das demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas na mesma data de
divulgação, a não ser que isso seja impraticável. Uma
Nota Explicativa deve ser incluída indicando o motivo pelo qual as
demonstrações são apresentadas em datas distintas, conforme item 9.23 (c). Essa
defasagem não poderá exceder a dois meses.
9.16 As demonstrações contábeis da controladora e
de suas controladas utilizadas na elaboração das demonstrações contábeis
consolidadas devem ser elaboradas na mesma data de divulgação, a não ser que
isso seja impraticável. Se
for impraticável elaborar as demonstrações contábeis de controlada na mesma
data de relatório da controladora, a controladora deve consolidar as
informações financeiras da controlada, utilizando as demonstrações contábeis
mais recentes da controlada, ajustadas para refletir os efeitos de transações
ou eventos significativos ocorridos entre a data dessas demonstrações contábeis
e a data das demonstrações contábeis consolidadas. Uma nota
explicativa deve ser incluída indicando o motivo pelo qual as demonstrações são
apresentadas em datas distintas, conforme item 9.23(c). Essa defasagem não
poderá exceder a dois meses. (Alterado
pela NBC TG 1000 (R1))
Práticas contábeis uniformes
9.17 As
demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas por meio da
utilização de práticas contábeis uniformes para transações e outros eventos e
condições similares em circunstâncias similares. Se um membro do grupo econômico
utilizar práticas contábeis distintas daquelas adotadas nas demonstrações
consolidadas para transações e eventos similares em circunstâncias similares,
ajustes apropriados devem ser realizados nas suas demonstrações contábeis no
processo de elaboração das demonstrações contábeis consolidadas.
Aquisição e alienação de controladas
9.18 As
receitas e despesas da controlada são incluídas nas demonstrações contábeis
consolidadas a partir da data de aquisição. As receitas e despesas da controlada
são incluídas nas demonstrações contábeis consolidadas até a data na qual a
controladora deixe de controlar a controlada. A diferença entre os rendimentos
provenientes da alienação da controlada e seu valor contabilizado na data da
alienação, excluindo o valor cumulativo de quaisquer diferenças relacionadas a
uma controlada no exterior reconhecidas no patrimônio líquido de acordo com a
Seção 30 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de
Demonstrações Contábeis, é reconhecida na demonstração consolidada do resultado
como ganho ou perda na alienação da controlada.
9.18 As
receitas e as despesas da controlada devem ser incluídas nas demonstrações
contábeis consolidadas a partir da data de aquisição até a data na qual a
controladora deixe de controlar a controlada. Quando isso ocorrer, a diferença entre os rendimentos provenientes da alienação da
controlada e seu valor contabilizado na data em que se perde o controle deve ser reconhecida na demonstração consolidada do
resultado como ganho ou perda na alienação da controlada. O valor acumulado de quaisquer diferenças
de variação cambial referente a uma controlada estrangeira reconhecido em
outros resultados abrangentes, de acordo com a Seção 30 – Efeitos das Mudanças nas Taxas
de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, não deve ser reclassificado para o
resultado na alienação da controlada. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
9.19 Se
a entidade deixar de ser controlada, mas o investidor (antigo controlador)
continuar mantendo o investimento na antiga controlada, esse investimento deve
ser contabilizado como ativo financeiro de acordo com a Seção 11 – Instrumentos
Financeiros Básicos ou Seção 12 – Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros
a partir da data em que a entidade deixe de ser uma controlada, desde que ela
não se torne uma coligada (para qual se aplica a Seção 14 – Investimento em Controlada
e em Coligada) ou entidade controlada em conjunto (para qual se aplica a Seção
15 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture)). O valor contabilizado
do investimento na data em que a entidade deixe de ser uma controlada deve ser
considerado como custo para mensuração inicial do ativo financeiro.
Participação dos não controladores
nas controladas
9.20 A
entidade deve apresentar a participação dos não controladores no balanço patrimonial
consolidado dentro do patrimônio líquido, separadamente do patrimônio líquido
dos proprietários da controladora, conforme exigido pelo item 4.2(q).
9.21 A
entidade deve divulgar a participação dos não controladores no resultado do
grupo econômico, na demonstração do resultado e na demonstração do resultado
abrangente, separadamente, conforme exigido pelo item 5.6.
9.22 O
resultado e cada componente de outros resultados abrangentes devem ser
atribuídos aos proprietários da controladora e à participação dos não controladores.
O resultado abrangente total deve ser atribuído aos proprietários da
controladora e à participação dos não controladores, mesmo se isso resultar na
participação dos não controladores com saldo deficitário.
Divulgação nas demonstrações
consolidadas
9.23 As
seguintes divulgações devem ser feitas nas demonstrações contábeis
consolidadas:
(a)
o fato que as demonstrações são consolidadas;
(b)
a base para conclusão de que o controle existe quando a controladora
não possui diretamente ou indiretamente por meio de controladas, mais da metade
do poder de voto;
(c)
qualquer diferença entre a data de divulgação das demonstrações
contábeis da controladora e de suas controladas utilizadas na elaboração das
demonstrações contábeis consolidadas;
(d)
a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por
exemplo, resultantes de contratos de empréstimos ou exigências regulatórias)
quanto à habilidade das controladas transferirem recursos para a entidade
controladora na forma de dividendos ou outras distribuições de lucro em espécie
ou de amortizar dívidas.
9.23A Além dos requisitos de divulgação na Seção 11, a
controladora deve divulgar o valor contábil total de investimentos em
controladas que não são consolidados (ver itens 9.3A a 9.3C) na data de
relatório, no balanço patrimonial ou nas notas explicativas. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
Demonstrações separadas
Apresentação de
demonstrações separadas
9.24 O
item 9.2 exige que a controladora apresente demonstrações contábeis consolidadas.
Esta Norma não exige que a controladora apresente suas demonstrações contábeis
separadas ou as das controladas individuais.
9.24 Esta
norma não exige que a controladora apresente suas demonstrações contábeis
separadas ou as das controladas individuais. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
9.25 As
demonstrações contábeis da entidade que não possui controlada não são
demonstrações contábeis separadas. Portanto, a entidade que não é uma
controladora, mas que é uma investidora em coligada ou possui participação
empreendedora em empreendimento controlado em conjunto apresenta suas
demonstrações contábeis de acordo com a Seção 14 ou Seção 15, conforme
apropriado. Essas entidades também podem escolher apresentar demonstrações
contábeis separadas.
9.25 As demonstrações separadas são um segundo conjunto de
demonstrações contábeis apresentadas pela entidade adicionalmente a quaisquer
das seguintes:
(a)
demonstrações contábeis
consolidadas elaboradas por controladora;
(b)
demonstrações contábeis
elaboradas por controladora isenta da obrigação de elaborar demonstrações
contábeis consolidadas pelo item 9.3C; ou
(c)
demonstrações contábeis
elaboradas por entidade que não seja controladora, mas é investidora em
coligada ou tem participação de investidor em empreendimento controlado em
conjunto. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
Escolha de práticas
contábeis
9.26 Quando a
controladora, a investidora em coligada, ou a empreendedora com participação em
entidade controlada em conjunto elabora demonstrações contábeis separadas e as
descreve como estando em conformidade com esta Norma, essas demonstrações devem
atender a todas as exigências desta Norma.
A entidade deve adotar uma prática contábil para seus investimentos em controladas,
coligadas, e entidades controladas em conjunto a fim de mensurá-los:
(a)
pelo custo menos redução ao valor recuperável;
ou
(b)
pelo valor justo, com as mudanças nesse valor
justo reconhecidas no resultado.
A
entidade deve adotar a mesma prática contábil para todos os investimentos da
mesma classe (controladas, coligadas ou entidades sob controle conjunto), mas
ela pode escolher diferentes práticas para diferentes classes.
9.26 Quando a controladora, a investidora em coligada, ou a
empreendedora com participação em empreendimento controlado em conjunto elabora demonstrações contábeis separadas
e as descreve como estando em conformidade com esta norma, essas demonstrações
devem atender a todas as exigências desta norma, com
a seguinte exceção: a entidade deve adotar uma política
contábil para seus investimentos em controladas, coligadas e entidades
controladas em conjunto em suas demonstrações
contábeis separadas a fim de mensurá-los:
(a) pelo custo
menos a redução ao valor recuperável;
(b) pelo valor
justo, com as mudanças nesse valor justo reconhecidas no resultado; ou
(c) pelo método da equivalência patrimonial após os procedimentos do
item 14.8.
A entidade deve adotar a mesma prática
contábil para todos os investimentos da mesma classe (controladas, coligadas ou
entidades sob controle conjunto), mas ela pode escolher diferentes práticas
para diferentes classes. (Alterado
pela NBC TG 1000 (R1))
Divulgação nas demonstrações
separadas
9.27 Quando a
controladora, a investidora em coligada, ou a empreendedora com participação em
entidade sob controle conjunto elabora demonstrações separadas, essas
demonstrações separadas devem evidenciar:
(a)
que as demonstrações são demonstrações contábeis separadas; e
(b)
a descrição dos métodos utilizados para contabilizar os investimentos
em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas,
e
deve identificar as demonstrações contábeis consolidadas ou outras
demonstrações contábeis primárias para qual elas se referem.
Demonstrações contábeis
combinadas
9.28 Demonstrações
contábeis combinadas são um único conjunto de demonstrações contábeis de duas
ou mais entidades controladas por um único investidor. Esta Norma não exige que sejam elaboradas demonstrações
contábeis combinadas.
9.28 Demonstrações
contábeis combinadas são um único conjunto de demonstrações contábeis de duas
ou mais entidades sob
controle comum (conforme descrito no item 19.2(a)). Esta norma não exige que sejam
elaboradas demonstrações contábeis combinadas. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
9.29 Se
a entidade elaborar demonstrações contábeis combinadas e descrevê-las como em
conformidade com esta Norma, essas demonstrações devem obedecer a todas as
exigências desta Norma. Transações e saldos intercompanhias devem ser
eliminados; lucros ou prejuízos resultantes de transações intercompanhias que
estão reconhecidos nos ativos tais como estoques e ativo imobilizado devem ser
eliminados; as demonstrações contábeis das entidades incluídas nas
demonstrações contábeis combinadas devem ser elaboradas na mesma data de
divulgação a não ser que isto seja impraticável; e práticas contábeis uniformes
devem ser seguidas para transações e outros eventos similares em circunstâncias
similares.
Divulgação nas demonstrações
combinadas
9.30 As demonstrações contábeis combinadas devem
evidenciar as seguintes informações:
(a)
o fato de que as demonstrações contábeis são demonstrações contábeis
combinadas;
(b)
o porquê da elaboração de demonstrações contábeis combinadas;
(c)
a base para determinação de quais entidades são incluídas nas
demonstrações contábeis combinadas;
(d)
a base para elaboração das demonstrações contábeis combinadas;
(e)
as divulgações de partes relacionadas exigidas pela Seção 33 – Divulgação sobre Partes Relacionadas.
Seção 10
Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
Alcance desta seção
10.1 Esta
seção fornece orientação para a seleção e aplicação das políticas (práticas) contábeis
usadas na elaboração de demonstrações contábeis. Cobre, também, mudanças nas estimativas
contábeis e correção de erros de demonstrações contábeis relativos a períodos
anteriores.
Seleção e aplicação das políticas
contábeis
10.2 As
políticas contábeis são princípios específicos, bases, convenções, regras e
práticas, aplicados pela entidade na elaboração e apresentação de demonstrações
contábeis.
10.3 Se
esta Norma trata de transação específica, outro evento ou condição, a entidade
deve aplicar esta Norma. Entretanto, a entidade não precisa seguir a exigência
desta Norma se o efeito de sua aplicação não for material.
10.4 Se esta
Norma não trata especificamente uma transação, outro evento ou condição, a
administração da entidade deve usar seu julgamento no desenvolvimento e
aplicação da prática contábil que resulte em informações que sejam:
(a)
relevantes às necessidades para a tomada de decisão econômica dos usuários;
e
(b)
confiáveis, no sentido de que as demonstrações contábeis:
(i)
representem adequadamente a posição patrimonial
e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade;
(ii) reflitam a substância econômica das
transações, de outros eventos e condições, e não meramente sua forma legal;
(iii) sejam
neutros, isto é, sem distorção ou tendenciosidade;
(iv) sejam
prudentes; e
(v) sejam
completos em todos os aspectos relevantes.
10.5 Ao fazer o
julgamento descrito no item 10.4, a administração deve fazer referência, e considerar
a aplicabilidade, às seguintes fontes, em ordem decrescente:
(a)
as exigências e orientação desta Norma, lidando com questões
semelhantes e relacionadas; e
(b)
as definições, critérios de reconhecimento e conceitos de mensuração
para ativos, passivos, receitas e despesas, e os princípios globais da Seção 2
– Conceitos e Princípios Gerais.
10.6 Ao
fazer o julgamento descrito no item 10.4, a administração pode considerar,
também, as exigências e orientações das normas completas, lidando com questões
semelhantes e relacionadas.
Consistência das políticas contábeis
10.7 A
entidade deve selecionar e aplicar suas práticas contábeis consistentemente
para transações semelhantes, outros eventos e condições, a menos que esta Norma
exija ou permita, especificamente, a categorização de itens, para os quais
práticas diferentes possam ser apropriadas. Se esta Norma exigir ou permitir
tal categorização, uma prática contábil apropriada deve ser selecionada e
aplicada consistentemente para cada categoria.
Mudança nas políticas contábeis
10.8 A entidade
deve mudar uma prática contábil somente se a mudança:
(a)
for exigida por mudanças nesta Norma; ou
(b)
resultar em demonstrações contábeis que forneçam informação mais
relevante e confiável sobre os efeitos de transações, de outros eventos ou
condições, em relação à posição patrimonial e financeira, ao desempenho ou aos
fluxos de caixa da entidade.
10.9 Os itens a
seguir não constituem mudanças nas práticas contábeis:
(a)
aplicação de prática contábil para transações, outros eventos ou condições,
que diferem, em substância, daqueles anteriormente ocorridos;
(b)
aplicação de nova prática contábil para transações, outros eventos ou
condições, que não ocorreram anteriormente ou não eram materiais;
(c)
mudança feita para o método do custo quando a mensuração confiável do
valor justo não está mais disponível (ou vice-versa) para um ativo que deveria
ou poderia ser avaliado, segundo esta Norma, com base no valor justo.
10.10 Se
esta Norma permite a escolha de tratamento contábil (incluindo as bases de mensuração)
para uma transação específica, ou outro evento ou condição, e a entidade muda
sua escolha anterior, trata-se de mudança na prática contábil.
10.10A A aplicação inicial da política
para reavaliar ativos de acordo com a Seção 17 – Ativo Imobilizado, se permitido por lei, é uma mudança na política contábil a ser tratada como
reavaliação de acordo com a Seção 17.
Consequentemente, a mudança do método de custo para o método de
reavaliação para uma classe do imobilizado deve ser contabilizada prospectivamente
e, não, de acordo com os itens 10.11 e 10.12. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
Aplicando mudanças nas políticas
contábeis
10.11 A
entidade deve contabilizar as mudanças de prática contábil da seguinte forma:
(a)
a entidade deve contabilizar uma mudança de prática contábil decorrente
de mudança nas exigências desta Norma, segundo as condições das disposições
transitórias, se houver, especificadas naquela emenda;
(b)
quando a entidade decide seguir a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração, em vez de seguir a Seção 11 – Instrumentos
Financeiros Básicos e a Seção 12 – Outros Tópicos sobre Instrumentos
Financeiros, conforme permitido pelo item 11.2, e as exigências da NBC TG 38 mudam,
a entidade deve explicar essa mudança na prática contábil de acordo com as
condições de transição, especificadas na NBC TG 38; e
(c)
a entidade deve contabilizar todas as outras mudanças na prática
contábil retrospectivamente (ver item 10.12).
Aplicação retrospectiva
10.12 Quando
uma mudança na prática contábil é aplicada retrospectivamente, de acordo com o
item 10.11, a entidade deve aplicar a nova prática contábil às informações
comparativas de exercícios anteriores à data mais antiga para a qual é
praticável, como se a nova prática contábil sempre tivesse sido aplicada. Quando é impraticável determinar os efeitos,
em um período único, de mudança na prática contábil sobre informações
comparativas para um ou mais exercícios anteriores, a entidade deve aplicar a nova
prática contábil aos valores contábeis dos ativos e passivos no início do
exercício mais antigo para o qual a aplicação retrospectiva é praticável, que
pode ser o exercício corrente, e fará o correspondente ajuste no saldo de
abertura de cada componente afetado do patrimônio líquido para aquele
exercício.
Divulgação de mudança na
prática contábil
10.13 Quando
uma alteração a esta Norma tem efeito sobre o exercício corrente ou quaisquer períodos
anteriores, ou possa ter efeito sobre os exercícios futuros, a entidade divulga
o seguinte:
(a)
a natureza da alteração na prática contábil;
(b)
para o exercício corrente e para cada período anterior apresentado, na
medida do possível, o valor do ajuste de cada rubrica das demonstrações
contábeis afetada;
(c)
o valor do ajuste relacionado aos exercícios anteriores aos
apresentados, na medida do possível;
(d)
uma explicação, caso seja impraticável determinar os valores a serem
divulgados em (b) ou (c) acima.
As
demonstrações contábeis de exercícios subsequentes não precisam repetir essas divulgações.
10.14 Quando
uma mudança voluntária na prática contábil tem efeito sobre o exercício
corrente, ou qualquer período anterior, a entidade divulga o seguinte:
(a)
a natureza da alteração na prática contábil;
(b)
os motivos do porque a aplicação da nova prática contábil fornece informações
mais relevantes e confiáveis;
(c)
na medida do possível, o valor do ajuste de cada rubrica afetada nas
demonstrações contábeis deve ser divulgado separadamente:
(i) para o
exercício corrente;
(ii) para
cada período anterior apresentado; e
(iii) de modo
agregado, para exercícios anteriores aos apresentados;
(d)
uma explicação caso seja impraticável determinar os valores a serem
divulgados em (c) acima.
As
demonstrações contábeis de exercícios subsequentes não precisam repetir essas divulgações.
Mudança nas estimativas contábeis
10.15 Uma
mudança na estimativa contábil é um ajuste do valor contábil de ativo ou
passivo, ou do valor do consumo periódico de ativo decorrente da avaliação da
posição corrente e esperada dos benefícios futuros e obrigações associadas com
ativos e passivos. Alterações nas estimativas contábeis resultam de novas
informações ou novos desenvolvimentos e, portanto, não são correção de erros.
Quando é difícil diferenciar uma mudança na prática contábil de mudança em
estimativa contábil, a mudança é tratada como mudança em estimativa contábil.
10.16 A
entidade deve reconhecer o efeito de mudança em estimativa contábil, diferente
de mudança à qual se aplica o item 10.17, prospectivamente incluindo-a no
resultado no:
(a)
exercício da mudança, se a mudança afetar somente esse exercício; ou
(b)
exercício da mudança e exercícios futuros, se a mudança afetar ambos.
10.17 Na
medida em que uma mudança na estimativa contábil gera mudanças nos ativos e
passivos, ou está relacionada a um item do patrimônio líquido, a entidade deve
reconhecê-la ajustando o valor contábil do item relacionado do ativo, passivo
ou do patrimônio líquido, no exercício da mudança.
Divulgação de mudança na
estimativa
10.18 A
entidade deve divulgar a natureza de qualquer mudança em estimativa contábil, e
o efeito dessa mudança sobre os ativos, passivos, receitas e despesas do
exercício corrente. Se a entidade
conseguir estimar o efeito da mudança em um ou mais exercícios futuros, ela
deve divulgar essa estimativa.
Retificação de erros de exercícios
anteriores
10.19 Erros
de exercícios anteriores são omissões e má apresentação nas demonstrações
contábeis de um ou mais exercícios anteriores, decorrentes de falha no uso, ou
de uso errôneo de informações confiáveis que:
(a)
estavam disponíveis quando as demonstrações contábeis daqueles
exercícios foram autorizadas para emissão; e
(b)
poderiam ter sido obtidas e levadas em consideração na elaboração e
apresentação daquelas demonstrações contábeis.
10.20 Tais
erros incluem os efeitos de erros matemáticos, erros na aplicação das práticas
contábeis, omissões ou interpretações erradas dos fatos, e fraude.
10.21 Na
medida do possível, a entidade deve corrigir o erro material de exercício
anterior, retrospectivamente, nas primeiras demonstrações contábeis autorizados
para emissão após sua descoberta, por:
(a)
reapresentação dos valores comparativos para os exercícios anteriores apresentados
em que o erro ocorreu; ou
(b)
se o erro ocorreu antes do período anterior mais antigo apresentado,
recalculando o saldo inicial dos ativos, passivos e patrimônio líquido do
período anterior mais antigo apresentado.
10.22 Quando
é impraticável determinar, em um período específico, os efeitos de erro sobre
as informações comparativas para um ou mais períodos anteriores apresentados, a
entidade deve recalcular o saldo inicial dos ativos, passivos e patrimônio
líquido do exercício mais antigo para o qual a reapresentação retrospectiva for
possível (que pode ser o período corrente).
Divulgação de erros de
exercício anterior
10.23 A
entidade deve divulgar o seguinte sobre erros de exercícios anteriores:
(a)
a natureza do erro do período anterior;
(b)
para cada período anterior apresentado, na medida do possível, o valor
da correção para cada rubrica das demonstrações contábeis afetada;
(c)
na medida do possível, o valor da correção no início do período
anterior mais antigo apresentado;
(d)
uma nota explicativa, caso seja impraticável determinar os valores a
serem divulgados em (b) ou (c) acima.
As
demonstrações contábeis de períodos subsequentes não precisam repetir essas divulgações.
Seção 11
Instrumentos Financeiros Básicos
Alcance das seções 11 e 12
11.1 A
Seção 11 – Instrumentos Financeiros Básicos e a Seção 12 – Outros Tópicos sobre
Instrumentos Financeiros, em conjunto, lidam com o reconhecimento, a reversão, a
mensuração e a divulgação de instrumentos financeiros (ativos financeiros e
passivos financeiros). A Seção 11 é aplicável a instrumentos financeiros
básicos e é relevante a todas as entidades. A Seção 12 é aplicável a outros
instrumentos e transações financeiras mais complexos. Se a entidade opera
apenas com transações de instrumento financeiro básico, então a Seção 12 não é
aplicável. Entretanto, mesmo aquelas entidades que operam apenas com
instrumentos financeiros básicos, devem considerar o alcance da Seção 12 para
se certificar de que são isentas.
Escolha da prática contábil
11.2 A
entidade deve escolher aplicar entre:
(a)
as disposições integrais tanto da Seção 11 e da Seção 12 no total; ou
(b)
as disposições de reconhecimento e mensuração de
instrumentos financeiros da NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração e os requisitos de divulgação das Seções 11 e 12,
para contabilizar todos os seus instrumentos financeiros.
(b) as disposições de reconhecimento
e mensuração de instrumentos financeiros da NBC TG 38 – Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (a versão da NBC TG 38 (R3) deve
continuar a ser aplicada mesmo após a sua revogação em razão de sua
substituição pela NBC TG tem por base a IFRS 9) e os requisitos de divulgação das Seções 11 e 12, para contabilizar
todos os seus instrumentos financeiros. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
A escolha da entidade,
de (a) ou (b), é uma escolha de política contábil. Os itens
Introdução à seção 11
11.3 Um instrumento
financeiro é um contrato que gera um ativo financeiro para a entidade, e um
passivo financeiro ou instrumento patrimonial para outra entidade.
11.4 A seção 11 exige o método
do custo amortizado para todos os instrumentos financeiros básicos, exceto para
os investimentos em ações preferenciais não conversíveis e não resgatáveis, e
ações ordinárias não resgatáveis, negociadas em mercados organizados ou cujo
valor justo possa ser avaliado de forma confiável.
11.4 A
Seção 11 exige o método do custo amortizado para todos os instrumentos financeiros
básicos, exceto para os investimentos em ações preferenciais não conversíveis e
ações ordinárias ou
preferenciais não
resgatáveis, negociadas em mercados organizados ou cujo valor justo possa ser
mensurado de forma confiável sem custo ou esforço excessivo. (Alterado
pela NBC TG 1000 (R1))
11.5 Os instrumentos financeiros básicos, dentro do alcance da Seção 11,
são aqueles que satisfazem as condições do item 11.8. Exemplos de instrumentos financeiros que
normalmente satisfazem essas condições incluem:
(a)
caixa;
(b)
depósitos à vista e a prazo fixo, quando a entidade é o depositante;
por exemplo, contas bancárias;
(c)
títulos e letras negociáveis;
(d)
contas, títulos e empréstimos a receber e a pagar;
(e)
títulos de dívida e instrumentos semelhantes;
(f)
investimentos em ações preferenciais não conversíveis e em ações
ordinárias e ações preferenciais não resgatáveis;
(g)
compromissos de receber empréstimo se o compromisso não puder ser
quitado em caixa.
11.6 Exemplos
de instrumentos financeiros que, normalmente, não satisfazem as condições do
item 11.8, e encaixam-se, portanto, no alcance da Seção 12, incluem:
(a)
títulos mobiliários lastreados em ativos, tais como hipotecas
garantidas, contratos de recompra e pacotes de recebíveis garantidos;
(b)
opções, direitos, garantias, contratos a termo, contratos futuros e swaps
de taxa de juros, que podem ser quitados em caixa ou pela troca com outro
instrumento financeiro;
(c)
instrumentos financeiros que se qualificam e são designados como
instrumentos de hedge, de acordo com as exigências da Seção 12;
(d)
compromissos de conceder empréstimo para outra entidade;
(e)
compromissos de receber empréstimo se o compromisso puder ser quitado
em caixa.
Alcance da seção 11
11.7 A
Seção 11 aplica-se a todos os instrumentos financeiros que atendem às condições
do item 11.8, exceto para os seguintes:
(a)
investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos
controlados em conjunto, que são contabilizados de acordo com a Seção 9 – Demonstrações Consolidadas e Separadas, com a Seção 14 – Investimento em Controlada
e em Coligada ou com a Seção 15 – Investimento em Empreendimento Controlado em
Conjunto (Joint Venture);
(b)
instrumentos financeiros que satisfaçam à definição
de instrumento patrimonial de uma entidade (ver Seções 22 – Passivo e Patrimônio Líquido e 26 – Pagamento Baseado em Ações);
(b)
instrumentos financeiros que satisfaçam à definição de instrumento patrimonial
da entidade, incluindo o
componente de patrimônio líquido de instrumentos financeiros compostos emitidos
pela entidade (ver Seção 22 – Passivo e Patrimônio Líquido); (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))
(c)
arrendamentos, aos quais a Seção 20 – Operações de Arrendamento Mercantil se aplica. Entretanto, as
exigências de reversão nos itens
(c) arrendamentos, aos quais a Seção 20 –
Operações de Arrendamento Mercantil ou o item 12.3(f) se aplica.
Entretanto, as exigências de reversão nos itens
(d)
direitos e obrigações dos empregadores de acordo com os planos de
benefícios aos empregados, na qual a Seção 28 – Benefícios
a Empregados é aplicável;
(e)
instrumentos financeiros,
contratos e obrigações decorrentes de transação de pagamento baseada em ações
aos quais se aplica a Seção 26; (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
(f)
ativos de reembolso que são contabilizados de acordo com a Seção 21 – Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes (ver item 21.9). (Incluída pela NBC
TG 1000 (R1))
Instrumentos financeiros básicos
11.8 A
entidade contabiliza os seguintes instrumentos financeiros como instrumentos
financeiros básicos, de acordo com a Seção 11:
(a)
caixa;
(b)
instrumento de dívida (tal como uma conta, título ou empréstimo a
receber ou a pagar) que atenda às condições do item 11.9;
(c)
compromisso de receber um empréstimo que:
(i) não
pode ser liquidado em dinheiro; e
(ii) quando o
compromisso é executado, espera-se que o empréstimo atenda as condições do item
11.9;
(d)
investimento em ações preferenciais não conversíveis e ações ordinárias
ou preferenciais não resgatáveis por ordem do portador.
11.9 O
instrumento de dívida que satisfaça a todas as condições das alíneas (a) a (d)
abaixo deve ser contabilizado de acordo com a Seção 11:
(a)
retornos ao detentor são:
(a) retornos ao titular (mutuante/credor) avaliados na moeda em que o
instrumento de dívida está denominado são: (Alterado pela Revisão CPC 11)
(i) uma
quantia fixa;
(ii) uma taxa de retorno fixa ao longo da vida do
instrumento;
(iii) um
retorno variável que, por toda a vida do instrumento, é igual a uma taxa de
juros observável ou cotada (tal como a LIBOR); ou
(iv) uma
combinação de tal taxa fixa e da taxa variável (tal como a LIBOR, acrescida de
200 pontos-base), desde que ambas as taxas, fixa e variável, sejam positivas
(por exemplo, swap de taxa de juros
com taxa fixa positiva e taxa variável negativa não atenderia a este critério).
Para retornos de juros de taxa fixa e variável, o juro é calculado
multiplicando-se a taxa aplicável pela quantia principal em aberto durante o
periodo;
(iv)
a combinação de tal taxa fixa e variável, desde que ambas as taxas, fixa e
variável, sejam positivas (por exemplo, swap
de taxa de juros com taxa fixa positiva e taxa variável negativa não atenderia
a esse critério). Para retornos de juros de taxa fixa e variável, o juro é
calculado multiplicando-se a taxa aplicável pela quantia principal em aberto durante
o período; (Alterado pela
Revisão CPC 11)
(b)
não há disposição contratual que possa, por si
só, resultar na perda do titular da quantia principal ou quaisquer juros
atribuíveis ao período corrente ou aos períodos anteriores. O fato de
instrumento de dívida estar subordinado a outros instrumentos de dívida não é
um exemplo de tal disposição contratual;
(b) não há disposição contratual que possa, por si
só, resultar na perda do titular (mutuante/credor) da quantia
principal ou quaisquer juros atribuíveis ao período corrente ou aos períodos
anteriores. O fato de instrumento de dívida estar subordinado a outros
instrumentos de dívida não é exemplo de tal disposição contratual;
(Alterado pela Revisão CPC 11)
(c)
as disposições contratuais que permitem que o
emissor (devedor) pague antecipadamente um instrumento de dívida, ou permitem
que o titular (credor) resgate antecipadamente, não são contingentes em relação
a eventos futuros;
(c) as disposições contratuais que permitem ou exigem que o emissor (mutuário) pague
antecipadamente o instrumento de dívida, ou que permitem ou
exigem que o titular
(mutuante/credor) resgate (ou
seja, exija a restituição) antecipadamente, não são contingentes em relação a
eventos futuros, exceto para proteger:
(Alterado pela Revisão CPC 11)
(i) o titular contra a
mudança no risco de crédito do emitente ou do instrumento (por exemplo,
inadimplências, reduções no nível de crédito ou descumprimento das cláusulas do
empréstimo) ou a mudança de controle do emitente; ou (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
(ii) o titular ou o emitente contra mudanças na
tributação ou leis pertinentes; (Incluído pela NBC
TG 1000 (R1))
(d)
não há retornos condicionais ou disposições de reembolso, exceto para o
retorno da taxa variável descrita em (a) e pelas disposições de pagamento
antecipado descritas em (c).
11.9A Exemplos de instrumentos de dívida que normalmente
cumprem as condições do item 11.9(a)(iv) incluem:
(a)
empréstimo bancário com
taxa de juros fixa para o período inicial que posteriormente se reverte para uma
taxa de juros variável observável ou cotada após esse período; e
(b)
empréstimo bancário com
juros a pagar à taxa de juros variável, observável ou cotada, mais uma taxa
fixa durante toda a vida do ativo, por exemplo, Libor mais 200 pontos-base. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
11.9B Um exemplo de instrumento de dívida que normalmente atende
às condições previstas no item 11.9(c) é o empréstimo bancário, que permite ao
mutuário rescindir o acordo antecipadamente, ainda que ele possa ser obrigado a
pagar uma multa para compensar o banco por seus custos, pelo fato de o mutuário
rescindir o acordo antecipadamente. (Incluído pela NBC TG 1000
(R1))
11.10 Exemplos
de instrumentos financeiros que normalmente satisfariam as condições do item
11.9 são:
(a)
contas e títulos a receber e a pagar, e empréstimos bancários ou de
terceiros;
(b)
contas a pagar em moeda estrangeira. Entretanto, qualquer mudança na
conta a pagar por causa de uma mudança na taxa de câmbio é reconhecida no
resultado, como exigido pelo item 30.10;
(c)
empréstimos para ou de controladas ou coligadas que vençam à vista;
(d)
instrumento de dívida que se tornaria imediatamente recebível se o
emissor não fizer o pagamento de juros ou do principal (tal disposição não
viola as condições do item 11.9).
11.11 Exemplos
de instrumentos financeiros que não satisfazem as condições do item 11.9 (e
encaixam-se, portanto, no alcance da seção 12), incluem:
(a)
investimento em instrumentos patrimoniais de outra entidade, que não
sejam ações preferenciais não conversíveis ou ações ordinárias ou preferenciais
não resgatáveis (ver item 11.8(d));
(b)
swap de taxa de juros que paga fluxo de caixa positivo ou negativo, ou
compromisso futuro de compra de commodity ou instrumento financeiro que
pode ser liquidado em dinheiro e que, na liquidação, possa ter fluxo de caixa
positivo ou negativo, porque tais swaps e compromissos futuros não
satisfazem a condição do item 11.9(a);
(c)
opções e contratos futuros, porque os retornos ao titular não são fixos
e a condição do item 11.9(a) não é atendida;
(d)
investimentos em dívida conversível, porque o retorno ao titular pode
variar com o preço das ações dos emissores, em vez de apenas variar com as
taxas de juros do mercado;
(e) empréstimo
a receber de terceiros, que dá aos mesmos o direito ou a obrigação de pagar
antecipadamente, caso a tributação ou exigências contábeis aplicáveis mudem,
porque tal empréstimo não atende à condição do item 11.9(c). (Eliminada pela NBC TG 1000 (R1))
Reconhecimento inicial de
ativos e passivos financeiros
11.12 A
entidade reconhece um ativo ou um passivo financeiro somente quando tornar-se
parte das disposições contratuais do instrumento.
Mensuração inicial
11.13 Quando
um ativo ou um passivo financeiro é reconhecido, a entidade deve avaliá-lo pelo
custo da operação (incluindo os custos de transação, exceto na mensuração
inicial de ativos e passivos financeiros, que são avaliados pelo valor justo
por meio do resultado), a menos que o acordo constitua, de fato, uma transação
financeira. Uma transação financeira pode acontecer em conexão com a venda de
bens e serviços, por exemplo, se o pagamento é postergado além dos termos
comerciais normais ou é financiada a uma taxa de juros que não é a de mercado. Se
o acordo constitui uma transação financeira, a entidade avalia os ativos e
passivos financeiros com base no valor presente dos pagamentos futuros,
descontados pela taxa de juros de mercado para instrumento de dívida
semelhante.
11.13 Quando o ativo ou o passivo financeiro é
reconhecido, a entidade deve mensurá-lo pelo custo da operação (incluindo os
custos de transação, exceto na mensuração inicial de ativos e passivos
financeiros, que são subsequentemente mensurados pelo valor justo por meio do
resultado), a menos que o acordo constitua, de fato, uma transação de
financiamento para a entidade (para passivo financeiro) ou para a contraparte
(para ativo financeiro) do acordo. O acordo constitui transação de
financiamento se o pagamento é postergado além dos termos comerciais normais, por exemplo,
o fornecimento de crédito isento de juros ao comprador pela venda de produtos, ou é financiado à taxa de juros que não é a de mercado, por exemplo,
empréstimo sem incidência de juros ou a taxa de juros abaixo do mercado
concedido a empregado. Se o acordo constitui transação de
financiamento, a entidade deve mensurar os ativos e os passivos financeiros com
base no valor presente dos pagamentos futuros, descontados pela taxa de juros
de mercado para instrumento de dívida semelhante, conforme determinado no
reconhecimento inicial. (Alterado
pela NBC TG 1000 (R1))
Exemplos – ativos financeiros
1 Para
empréstimo a longo prazo feito a outra entidade, um recebível é reconhecido com
base no valor presente do recebível à vista (incluindo os pagamentos de juros e
amortizações do principal) dessa entidade.
2 Para
produtos vendidos a um cliente a crédito de curto prazo, um recebível é
reconhecido com base no recebível à vista não descontado dessa entidade, que
normalmente é o preço da nota fiscal.
3 Para
um item vendido a um cliente, a crédito, parcelado em 24 meses, sem juros, um
recebível é reconhecido com base no preço de venda corrente à vista.
Se
o preço de venda corrente à vista não é conhecido, pode ser estimado com base
no valor presente do recebível descontado pela taxa de juros predominante no mercado
para recebível semelhante.
4 Para
uma compra à vista de ações ordinárias de outra entidade, o investimento é
reconhecido com base no montante pago para adquirir as ações.
Exemplos – passivos financeiros
1 Para
um empréstimo recebido de banco, uma conta a pagar é reconhecida, inicialmente,
com base no valor presente da conta a ser paga ao banco (por exemplo, incluindo
pagamentos de juros e amortização do principal).
2 Para
bens comprados de fornecedor a crédito de curto prazo, uma conta a pagar é
reconhecida com base no valor não descontado devido ao fornecedor, que é
normalmente o da nota fiscal.
Mensuração subsequente
11.14 Ao
final de cada exercício de divulgação, a entidade deve mensurar os instrumentos
financeiros, conforme abaixo, sem nenhuma dedução dos custos da transação com
os quais a entidade possa arcar na venda ou na alienação:
(a)
os instrumentos de dívida que atendem às
condições do item 11.8(b) são avaliados com base no custo amortizado, usando o
método da taxa efetiva de juros. Os itens
(a) os
instrumentos de dívida que atendem às condições do item 11.8(b) devem ser
mensurados com base no custo amortizado, usando o método da taxa efetiva de
juros. Os itens
(b)
compromissos de receber empréstimo que atenda às condições do item
11.8(c) são avaliados com base no custo (que às vezes é nulo) menos reduções ao
valor recuperável;
(c)
os investimentos em ações preferenciais não
conversíveis e ações ordinárias e preferenciais não resgatáveis, que atendem às
condições do item 11.8(d), são avaliados conforme abaixo (os itens 11.27 a 11.33
fornecem orientação sobre o valor justo):
(c) os investimentos em ações preferenciais não
conversíveis e ações ordinárias e preferenciais não resgatáveis devem ser
mensurados conforme abaixo (os itens
(i) se as
ações são negociadas publicamente, ou se seu valor justo pode ser medido de
forma confiável, o investimento é avaliado com base no valor justo, com as
mudanças no valor justo reconhecidas no resultado;
(i) se as ações são negociadas publicamente, ou
se seu valor justo pode ser mensurado de forma confiável sem custo ou esforço excessivo, o investimento
deve ser mensurado com base no valor justo, com as mudanças no valor justo
reconhecidas no resultado; (Alterado
pela NBC TG 1000 (R1))
(ii) todos os outros investimentos deste tipo são avaliados
com base no custo menos reduções ao valor recuperável.
Reduções
ao valor recuperável ou impossibilidade de recebimento devem ser consideradas
para os instrumentos financeiros em (a), (b) e (c)(ii) acima. Os itens
Custo amortizado e o método
da taxa efetiva de juros
11.15 O
custo amortizado de ativo ou passivo financeiro, na data de cada divulgação, é
o líquido das quantias seguintes:
(a)
a quantia com base na qual o ativo ou passivo financeiro é avaliado no
reconhecimento inicial;
(b)
menos qualquer amortização do principal;
(c)
mais ou menos a amortização cumulativa, usando o método da taxa efetiva
de juros, de qualquer diferença entre o valor no reconhecimento inicial e o
valor no vencimento;
(d)
menos, no caso de ativo financeiro, qualquer redução (diretamente ou por
meio do uso de conta de provisão) para redução ao valor recuperável ou reconhecimento
de perda por provável não recebimento.
Ativos
e passivos financeiros que não possuem taxa de juros declarada, e que são
classificados como ativos e passivos circulantes, são avaliados, inicialmente,
com base no valor não descontado, de acordo com o item 11.14(a). Assim, o item (c) acima não se aplica a eles.
Ativos e passivos financeiros que não possuem taxa de juros
declarada, que não se
referem a acordo que constitui transação de financiamento e que são classificados como ativos e
passivos circulantes, devem ser mensurados, inicialmente, com base no valor não
descontado, de acordo com o item 11.13.
Assim, a alínea (c) acima não se aplica a eles. (Alterado
pela NBC TG 1000 (R1))
11.16 O
método da taxa efetiva de juros é um método para calcular o custo amortizado de
ativo ou passivo financeiro (ou grupo de ativos e passivos financeiros), e de
alocar os rendimentos de juros ou despesas com juros durante o período
correspondente. A taxa efetiva de juros é a taxa que desconta exatamente os
pagamentos ou recebimentos futuros de caixa estimados, durante a vida esperada
do instrumento financeiro ou, quando apropriado, por um período mais curto, ao
valor contábil do ativo ou passivo financeiro. A taxa efetiva de juros é determinada com base
no valor contábil do ativo ou passivo financeiro no reconhecimento inicial. Segundo
o método da taxa efetiva de juros:
(a)
o custo amortizado do ativo (passivo) financeiro é o valor presente dos
recebimentos (pagamentos) futuros de caixa, descontados pela taxa efetiva de
juros;
(b)
a despesa (receita) com juros no período é igual ao valor contábil do
passivo (ativo) financeiro no início do exercício, multiplicado pela taxa efetiva
de juros para o período.
11.17 Ao
calcular a taxa efetiva de juros, a entidade estima os fluxos de caixa
considerando os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo,
pagamento antecipado, exercício de opção e opções semelhantes) e as perdas de
crédito conhecidas nas quais tem incorrido, mas não são consideradas possíveis
perdas futuras de crédito ainda não incorridas.
11.18 Ao
calcular a taxa efetiva de juros, a entidade deve amortizar quaisquer taxas
relacionadas, encargos financeiros pagos ou recebidos (tais como “pontos”),
custos de transações e outros prêmios ou descontos durante a vida esperada do
instrumento, exceto o seguinte. A
entidade usa um período mais curto se esse for o período a que estão
relacionadas as taxas, encargos financeiros pagos ou recebidos, custos de
transação, prêmios ou descontos. É esse
o caso quando a variável à qual tais taxas, encargos financeiros pagos ou
recebidos, custos de transação, prêmios ou descontos estão relacionados são
atualizados às taxas de mercado, antes do vencimento esperado do instrumento.
Em tal caso, o período de amortização apropriado é o da próxima data de
atualização.
11.19 Para
os ativos e passivos financeiros de taxa variável, a nova estimativa periódica
dos fluxos de caixa, a fim de refletir as mudanças nas taxas de juros de
mercado, altera a taxa efetiva de juros. Se um ativo ou passivo financeiro de
taxa variável é reconhecido, inicialmente, com base no valor igual ao principal
recebível ou a pagar no vencimento, nova estimativa dos pagamentos de juros
futuros normalmente não tem efeito significativo sobre o valor contábil do
ativo ou passivo.
11.20 Se
a entidade revisa suas estimativas de pagamentos ou recebimentos, ela ajusta o
valor contábil do ativo ou passivo financeiro (ou grupo de instrumentos
financeiros) para refletir os fluxos de caixa estimados, atuais e revisados. A
entidade recalcula o valor contábil computando o valor presente dos fluxos de
caixa futuros estimados com base na taxa efetiva de juros original dos
instrumentos financeiros. A entidade reconhece o ajuste como rendimento ou
despesa no resultado na data da revisão.
Exemplo de determinação do custo amortizado para empréstimo
de cinco anos, usando o método da taxa efetiva de juros
No
dia 1º de janeiro de 20X0, a entidade adquire um título por $ 900, incorrendo
em $ 50 de custos da transação. Os juros no valor de $ 40 são recebidos
anualmente, no final do período, nos próximos cinco anos (de 31 de dezembro de
20X0 a 31 de dezembro de 20X4). O título possui resgate obrigatório de $ 1.100
em 31 de dezembro de 20X4.
Ano |
Valor
contábil no início do exercício |
Rendimento
de juros a 6,9583%* |
Fluxo
de entrada de caixa |
Valor contábil
no fim do exercício |
|
|
$ |
|
$ |
$ |
$ |
20X0 |
950,00 |
|
66,10 |
(40,00) |
976,11 |
20X1 |
976,11 |
|
67,92 |
(40,00) |
1.004,03 |
20X2 |
1.004,03 |
|
69,86 |
(40,00) |
1.033,89 |
20X3 |
1.033,89 |
|
71,94 |
(40,00) |
1.065,83 |
20X4 |
1.065,83 |
|
74,16 |
(40,00) (1.100,00) |
1.100,00 0 |
*
A taxa efetiva de juros de 6,9583% é a taxa que desconta os fluxos de caixa
esperados, em relação ao título, sobre o valor contábil inicial:
$
40/(1.069583)1 + $ 40/(1.069583)2 + $ 40/(1.069583)3
+ $ 40/(1.069583)4 + 1,140/(1.069583)5 = $ 950
Valor recuperável de instrumentos financeiros, mensurado com base no
custo ou custo amortizado
Reconhecimento
11.21 No
final de cada período de divulgação, a entidade avalia a existência de
evidências objetivas quanto ao valor recuperável dos ativos financeiros
avaliados com base no custo ou custo amortizado. Se houver, a entidade
reconhece, imediatamente, uma redução no valor recuperável no resultado.
11.22 As
evidências objetivas de que um ativo financeiro, ou grupo de ativos, sofreu
redução no valor recuperável inclui dados observáveis que chamam a atenção do
titular do ativo em relação aos seguintes eventos de perda:
(a)
dificuldade financeira significativa do emissor ou devedor;
(b)
quebra de contrato, como não pagamento ou inadimplência em relação ao
pagamento dos juros ou do principal;
(c)
o credor, por razões econômicas ou legais relacionadas à dificuldade
financeira do devedor, concede a este algo que, em outro caso, nem consideraria;
(d)
tornou-se provável que o devedor declare falência ou outra forma de
reorganização financeira;
(e)
dados observáveis indicando que houve redução mensurável nos fluxos de
caixa futuros estimados de grupo de ativos financeiros desde seu reconhecimento
inicial, mesmo que essa redução ainda não possa ser identificada em relação aos
ativos financeiros do grupo, individualmente, tais como condições econômicas
negativas, locais ou nacionais, ou mudanças negativas nas condições do setor.
11.23 Outros
fatores também podem ser evidências de redução no valor recuperável, incluindo
mudanças significativas, com efeitos negativos que tiveram lugar no ambiente
tecnológico, mercadológico, econômico ou legal em que o emissor opere.
11.24 A
entidade avalia os seguintes ativos financeiros individualmente quanto ao seu
valor recuperável:
(a)
todos os instrumentos patrimoniais, independentemente de sua
importância; e
(b)
outros ativos financeiros que são, individualmente, significativos.
A
entidade avalia outros ativos financeiros quanto ao seu valor recuperável,
individualmente ou em grupo, com base em características de risco de crédito
semelhantes.
Mensuração
11.25 A
entidade mede uma perda no valor recuperável com base nos seguintes
instrumentos avaliados ao custo ou custo amortizado, como segue:
(a)
para instrumento avaliado pelo custo amortizado que satisfaça as
condições do item 11.14(a), a perda no valor recuperável é a diferença entre o
valor contábil do ativo e o valor presente dos fluxos de caixa estimados,
descontados pela taxa efetiva de juros original do ativo. Se tal instrumento
financeiro tem taxa de juros variável, a taxa de desconto para avaliar qualquer
perda no valor recuperável é a taxa de juros corrente efetiva determinada no
contrato;
(b)
para instrumento avaliado com base no custo menos redução no valor
recuperável, segundo o item 11.14(b) e (c)(ii), a perda no valor recuperável é
a diferença entre o valor contábil do ativo e a melhor estimativa (que
necessariamente será uma aproximação) do valor (que pode ser nulo) que a
entidade receberia pelo ativo se o vendesse na data de divulgação.
Reversão
11.26 Se,
no exercício subsequente, a perda no valor recuperável diminui, e essa
diminuição puder ser relacionada objetivamente a um evento que ocorreu após o
reconhecimento dessa perda (como melhora na classificação de crédito do
devedor), a entidade reverte a perda reconhecida anteriormente, seja
diretamente ou pelo ajuste de conta de provisão. A reversão não resulta em valor contábil do
ativo financeiro (líquido de qualquer conta de provisão) que exceda o valor
contábil que seria contabilizado caso a perda no valor recuperável não tivesse
sido reconhecida. A entidade reconhece,
imediatamente, o valor da reversão no resultado.
Valor justo
11.27 O
item 11.14(c)(i) exige que o investimento em ações ordinárias ou ações
preferenciais seja avaliado com base no valor justo se esse valor puder ser
avaliado de modo confiável. A entidade usa a seguinte hierarquia para estimar o
valor justo das ações:
(a)
A melhor evidência do valor justo é o preço
cotado para ativo idêntico em mercado ativo. Este normalmente é o preço de
compra corrente.
(b)
Quando os preços cotados estão indisponíveis,
o preço de transação recente para ativo idêntico fornece evidência de valor
justo, enquanto não houver mudanças significativas nas circunstâncias
econômicas ou significativo decurso de tempo desde a ocorrência da transação.
Se a entidade pode demonstrar que o preço da última transação não é uma boa
estimativa do valor justo (por exemplo, porque reflete o valor que a entidade
pode receber ou pagar em transação forçada, liquidação involuntária ou venda por
dificuldade), esse preço é ajustado.
(c)
Se o mercado para o ativo não está ativo, e as
transações recentes envolvendo ativo idêntico por si só não são uma boa
estimativa de valor justo, a entidade estima o valor justo utilizando uma
técnica de avaliação. O objetivo de usar uma técnica de avaliação é estimar
qual seria o preço da transação na data da avaliação em uma troca entre partes
não relacionadas, motivadas por considerações normais de negócios.
Outras
seções desta Norma fazem referência à orientação sobre valor justo dos itens
11.27 A entidade deve usar a seguinte hierarquia
para estimar o valor justo de ativo:
(a)
a melhor evidência do valor justo é o preço cotado
para ativo idêntico (ou ativo similar) em mercado
ativo. Este normalmente é o preço corrente de compra;
(b)
quando os preços cotados estão indisponíveis, o
preço de contrato de venda fechado ou transação recente para
ativo idêntico (ou ativo similar) em transação em bases usuais de mercado entre
partes conhecedoras e interessadas fornece evidência de valor justo. Contudo, esse preço pode não ser uma boa estimativa do valor
justo se tiver ocorrido mudanças significativas nas circunstâncias econômicas ou significativo
período de tempo entre a data do contrato de venda fechado, ou da transação, e a
data de mensuração. Se a entidade pode demonstrar que o preço da última transação não é
uma boa estimativa do valor justo (por exemplo, porque reflete o valor que a
entidade pode receber ou pagar em transação forçada, liquidação involuntária ou
venda por dificuldade), então esse preço é
ajustado;
(c)
se o mercado para o ativo não está ativo e quaisquer contratos de venda fechados ou as transações recentes
envolvendo ativo idêntico (ou ativo similar) por si só não
são uma boa estimativa de valor justo, a entidade deve estimar o valor justo
utilizando outra técnica de mensuração. O objetivo de usar uma técnica de
avaliação é estimar qual seria o preço da transação na data da avaliação na
troca entre partes não relacionadas, motivadas por considerações normais de
negócios.
Outras seções desta norma fazem
referência à orientação sobre valor justo dos itens
Técnica de avaliação
11.28 As
técnicas de avaliação incluem o uso de transações de mercado recentes entre
partes não relacionadas para ativo idêntico entre partes capazes, dispostas e,
se disponível, faz referência ao valor justo corrente de outro ativo que é,
essencialmente, o mesmo que o ativo sendo avaliado, análise de fluxo de caixa
descontado e modelos de opções de preços. Se existe uma técnica de avaliação
comumente usada por participantes do mercado para precificar o ativo, e esta
técnica demonstrou que fornece estimativas confiáveis de preços obtidos em
transações reais de mercado, a entidade usa essa técnica.
11.29 O
objetivo do uso de técnica de avaliação é estabelecer qual seria o preço da
transação na data de mensuração na troca entre partes não relacionadas,
motivada por considerações normais dos negócios. O valor justo é estimado com
base nos resultados da técnica de avaliação, que faz uso máximo das informações
do mercado, e baseia-se o mínimo possível das informações determinadas pela entidade.
Espera-se que a técnica de avaliação chegue a uma estimativa confiável do valor
justo se:
(a)
ela reflete, razoavelmente, a forma como se espera que o mercado avalie
o ativo; e
(b)
as informações utilizadas na técnica de avaliação representam razoavelmente
as expectativas do mercado e as medidas dos fatores de risco inerentes ao
retorno ao ativo.
Mercado não ativo
11.30 O
valor justo dos investimentos em ativos que não possuem preço de mercado cotado
em mercado ativo é medido de forma confiável se:
(a)
a variabilidade no intervalo de estimativas razoáveis do valor justo
não é significativa para aquele ativo; ou
(b)
as probabilidades das várias estimativas, dentro do intervalo, podem
ser razoavelmente avaliadas e utilizadas ao estimar o valor justo.
11.31 Existem
muitas situações em que a variabilidade no intervalo de estimativas dos valores
justos razoáveis dos ativos que não possuem preço de mercado cotado,
provavelmente não é significativa.
Normalmente, é possível estimar o valor justo de ativo adquirido por entidade
de parte não relacionada. No entanto, se
a amplitude das estimativas razoáveis do valor justo for significante e as
probabilidades das várias estimativas não puderem ser razoavelmente avaliadas, a
entidade é impedida de avaliar o ativo com base no valor justo.
11.32 Se
uma mensuração confiável do valor justo não for mais possível para o ativo
avaliado com base no valor justo (por exemplo, instrumento patrimonial avaliado
com base no valor justo com ajuste ao resultado), seu valor contábil, na última
data em que o ativo foi avaliado de modo confiável, torna-se seu novo custo. A
entidade avalia o ativo com base nesse valor de custo menos a redução no valor
recuperável, até que uma mensuração confiável do valor justo se torne
disponível.
11.32 Se
a mensuração confiável do valor justo não for mais possível para o ativo
mensurado com base no valor justo (ou não estiver disponível sem custo ou esforço excessivo quando
essa isenção for aplicável (ver itens 11.14(c) e 12.8(b))), seu valor contábil, na última data em
que o ativo foi mensurado de modo confiável, torna-se seu novo custo. A
entidade deve mensurar o ativo com base nesse valor de custo menos a redução no
valor recuperável, até que uma mensuração confiável do valor justo se torne disponível (ou se torne disponível sem custo ou esforço
excessivo quando essa isenção for fornecida). (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
Desreconhecimento (baixa) de
ativo financeiro
11.33 A
entidade desreconhece (baixa) um ativo financeiro apenas quando:
(a)
os direitos contratuais para os fluxos de caixa do ativo financeiro
vençam ou sejam liquidados; ou
(b)
a entidade transfira para outra parte praticamente todos os riscos e
benefícios da propriedade do ativo financeiro; ou
(c)
a entidade, apesar de ter retido alguns riscos e benefícios relevantes
da propriedade, transferiu o controle do ativo para outra parte e a outra parte
tem a capacidade prática de vender o ativo na íntegra para terceiros não
relacionados, e é capaz de exercer essa capacidade unilateralmente, sem
precisar impor restrições adicionais à transferência. Nesse caso, a entidade
deve:
(i) desreconhecer
o ativo; e
(ii) reconhecer
separadamente quaisquer direitos e obrigações retidos ou criados na
transferência.
O
valor contábil do ativo transferido é alocado entre os direitos ou as obrigações
retidos e aqueles transferidos, com base em seu valor justo relativo na data da
transferência. Direitos e obrigações recém criados são avaliados com base em
seus valores justos naquela data. Qualquer diferença entre a contraprestação
recebida e o valor reconhecido e desreconhecido segundo este item é reconhecida
como resultado no período da transferência.
11.34 Se
a transferência não resultar em desreconhecimento porque a entidade reteve os
riscos e os benefícios significativos da propriedade do ativo transferido, a
entidade continua a reconhecer o ativo transferido na íntegra e reconhece um
passivo financeiro para a contraprestação recebida. O ativo e o passivo não são
compensados. Nos períodos subsequentes, a entidade reconhece qualquer rendimento
no ativo transferido e qualquer despesa incorrida no passivo financeiro.
11.35 Se
o cedente fornecer garantias que não caixa (como instrumentos de dívida ou
instrumentos patrimoniais) para o cessionário, a contabilização da garantia
pelo cedente e pelo cessionário depende do cessionário ter o direito de vender
ou recaucionar a garantia, e haver descumprimento do contrato pelo cedente. O
cedente e o cessionário contabilizam a garantia da seguinte forma:
(a)
se o cessionário tem o direito, por contrato ou costume, de vender ou
recaucionar a garantia, o cedente reclassifica aquele ativo em seu balanço
patrimonial (por exemplo, como ativo alugado, instrumentos patrimoniais
caucionados ou recompra de recebível) separadamente dos outros ativos;
(b)
se o cessionário vende a garantia caucionada, este reconhece os
rendimentos da venda e um passivo avaliado com base no valor justo da sua
obrigação de devolver a garantia;
(c)
se o cedente descumpre qualquer termo do contrato e não possui mais
direito de resgatar a garantia, ele desreconhece a garantia e o cessionário
reconhece a garantia como seu ativo inicialmente avaliado com base no valor
justo ou, se a garantia já foi vendida, desreconhece sua obrigação de devolver
a garantia;
(d)
exceto pelo estabelecido em (c), o cedente continua a manter a garantia
como seu ativo e o cessionário não reconhece a garantia como ativo.
Exemplo
- transferência que se qualifica para desreconhecimento
A
entidade vende um conjunto de suas contas a receber para um banco por menos que
seu valor nominal. A entidade continua a movimentar as cobranças dos devedores
em nome do banco, incluindo o envio de extratos mensais, e o banco paga à
entidade honorários de mercado pela cobrança dos recebíveis. A entidade é
obrigada a remeter prontamente para o banco toda e qualquer quantia recebida,
porém não possui nenhuma obrigação para com o banco em relação à demora ou
inadimplência dos devedores. Nesse caso, a entidade terá transferido ao banco
praticamente todos os riscos e benefícios da propriedade dos recebíveis. Dessa forma,
a entidade remove os recebíveis de seu balanço patrimonial (isto é, desreconhece-os),
e não demonstra responsabilidade em relação aos recursos recebidos do banco. A
entidade identifica o prejuízo calculado como a diferença entre o valor
contábil dos recebíveis no momento da venda e os recursos recebidos do banco. A
entidade reconhece um passivo na medida em que recebeu recursos dos devedores,
porém ainda não os remeteu ao banco.
Exemplo
- transferência que não se qualifica para desreconhecimento
Os fatos são os mesmos que os do
exemplo anterior, exceto que a entidade concordou em recomprar do banco
qualquer recebível em relação ao qual o devedor está atrasado quanto ao
principal ou aos juros por mais de 120 dias. Neste caso, a entidade reteve o
risco de atraso no pagamento ou inadimplência dos devedores – um risco
relevante referente aos recebíveis. Dessa forma, a entidade não trata os
recebíveis como já vendidos ao banco, e não os desreconhece. Em vez disso, a
entidade trata os recursos do banco como empréstimos garantidos pelos
recebíveis. A entidade continua a reconhecer os recebíveis como um ativo, até
que sejam recebidos ou baixados como incobráveis.
Desreconhecimento de passivo
financeiro
11.36 A
entidade desreconhece um passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro)
apenas quando ele é extinto – ou seja, quando a obrigação especificada no
contrato é cumprida, cancelada ou expira.
11.37 Se
o tomador e o credor de empréstimo existente trocam instrumentos financeiros em
termos substancialmente diferentes, as entidades contabilizam a transação como
extinção do passivo financeiro original e o reconhecimento de novo passivo
financeiro. De maneira semelhante, a
entidade contabiliza uma modificação substancial dos termos de passivo
financeiro existente ou parte deste (seja ou não atribuível a dificuldade
financeira do devedor) como extinção do passivo financeiro original e o
reconhecimento de novo passivo financeiro.
11.38 A
entidade reconhece, no resultado, qualquer diferença entre o valor contábil do
passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto ou transferido para
outra parte, e a contraprestação paga, incluindo ativos financeiros que não
caixa transferidos ou passivos assumidos.
Divulgação
11.39 As
divulgações abaixo fazem referência às divulgações de passivos financeiros
avaliados com base no valor justo, ajustados ao resultado. Entidades que
possuem apenas instrumentos financeiros básicos (e, assim, não aplicam a Seção
12), não têm quaisquer passivos financeiros avaliados com base no valor justo
ajustados ao resultado, e, portanto, não precisam fornecer tais divulgações.
Divulgação das práticas
contábeis para instrumentos financeiros
11.40 De
acordo com o item 8.5, a entidade divulga, no “resumo das práticas contábeis
significativas”, a base (ou bases) de mensuração usada para os instrumentos
financeiros, e as outras práticas contábeis usadas para os instrumentos
financeiros que são relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis.
Balanço patrimonial –
categorias de ativos financeiros e passivos financeiros
11.41 A
entidade deve divulgar os valores contabilizados de cada uma das seguintes
categorias de ativos financeiros e passivos financeiros, na data de referência,
pelo total, tanto no balanço patrimonial quanto nas notas explicativas:
(a)
ativos financeiros avaliados pelo valor justo com ajustes ao resultado
(item 11.14 (c)(i) e itens 12.8 e 12.9);
(b)
ativos financeiros avaliados pelo custo amortizado (item 11.14 (a));
(c)
ativos financeiros que são instrumentos patrimoniais avaliados pelo
custo menos redução ao valor recuperável (item 11.14(c)(ii) e itens 12.8 e
12.9);
(d)
passivos financeiros avaliados pelo valor justo com ajustes ao
resultado (itens 12.8 e 12.9);
(e)
passivos financeiros avaliados pelo custo amortizado (item 11.14(a));
(f)
empréstimos recebíveis avaliados pelo custo menos redução ao valor recuperável
(item 11.14(b)).
11.42 A
entidade deve divulgar informação que permita que os usuários de suas
demonstrações contábeis avaliem o significado de instrumentos financeiros para
sua posição financeira e desempenho. Por exemplo, para débito a longo prazo tal
informação inclui, normalmente, os termos e condições do instrumento de dívida
(tal como taxa de juros, vencimento, programação de reembolso e restrições que
o instrumento de dívida impõe à entidade).
11.43 Para
todos os ativos financeiros e passivos financeiros avaliados pelo valor justo,
a entidade deve divulgar a base de determinação do valor justo, por exemplo,
preço de mercado cotado em mercado ativo ou a técnica de avaliação. Quando uma
técnica de avaliação é usada, a entidade deve divulgar as premissas aplicadas
na determinação do valor justo para cada classe de ativos financeiros ou
passivos financeiros. Por exemplo, se aplicável, a entidade divulga informação
sobre as premissas relativas a índices para pagamento antecipado, índices de
perdas de crédito estimadas e taxas de juros ou taxas de desconto.
11.44 Se
uma mensuração confiável de valor justo não estiver mais disponível para um
instrumento patrimonial avaliado pelo valor justo com ajuste no resultado, a
entidade deve divulgar esse fato.
11.44 Se
a mensuração confiável do valor justo não estiver mais disponível, ou não estiver disponível sem custo ou
esforço excessivo quando essa isenção for aplicável, para instrumento financeiro que de outro modo teria que
ser mensurado pelo valor
justo por meio do resultado, de acordo com esta norma, a entidade deve divulgar o valor contábil desses instrumentos financeiros e, se a
isenção de custo ou esforço excessivo tiver sido utilizada, os motivos pelos
quais a mensuração confiável do valor justo implicaria custo ou esforço
excessivo. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
Desreconhecimento
11.45 Se
a entidade transfere ativos financeiros para outra parte em transação que não
se qualifica para desreconhecimento (ver itens
(a)
a natureza dos ativos;
(b)
a natureza dos riscos e benefícios de propriedade aos quais a entidade
permanece exposta;
(c)
os valores contábeis dos ativos e de quaisquer passivos associados que
a entidade continue a reconhecer.
Garantia
11.46 Quando
a entidade penhora ativos financeiros como garantia para passivos ou passivos
contingentes, deve divulgar o seguinte:
(a)
o valor contábil dos ativos financeiros penhorados como garantia;
(b)
os termos e condições relativos a esse penhor.
Inadimplência e quebra de
contrato de empréstimo a pagar
11.47 Para
empréstimo a pagar reconhecido na data do balanço, para o qual existe quebra de
contrato ou inadimplência do principal, juros, fundo de amortização ou termos
de resgate, que não foram sanados até aquela data, a entidade deve divulgar:
(a)
detalhes sobre aquela quebra ou inadimplência;
(b)
o valor contábil dos empréstimos a pagar correspondentes na data do
balanço;
(c)
se a quebra de cláusulas ou inadimplência foi sanada, ou as cláusulas
dos empréstimos a pagar foram renegociadas, antes das demonstrações contábeis
terem sido autorizadas para emissão.
Itens de receita, despesa,
ganhos ou perdas
11.48 A
entidade deve divulgar os seguintes itens de receita, despesa, ganhos ou
perdas:
(a)
receita, despesa, ganhos ou perdas, incluindo mudanças no valor justo,
reconhecidos em:
(i) ativos
financeiros avaliados pelo valor justo por meio do resultado;
(ii) passivos
financeiros avaliados pelo valor justo por meio do resultado;
(iii) ativos
financeiros avaliados pelo custo amortizado;
(iv) passivos
financeiros avaliados pelo custo amortizado;
(b)
receita total de juros e despesa total de juros (calculadas usando o
método de juros efetivos) para ativos financeiros ou passivos financeiros que
não são avaliados pelo valor justo;
(c)
o valor de qualquer perda por redução no valor recuperável para cada
classe de ativo financeiro.
Seção 12
Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros
Alcance das seções 11 e 12
12.1 A
Seção 11 – Instrumentos Financeiros Básicos e a Seção 12 – Outros Tópicos sobre
Instrumentos Financeiros juntas tratam do reconhecimento, desreconhecimento,
mensuração e divulgação de instrumentos financeiros (ativos financeiros e
passivos financeiros). A Seção 11 é aplicável a instrumentos financeiros
básicos e é relevante a todas as entidades. A Seção 12 é aplicável a outros
mais complexos instrumentos e transações financeiras. Se a entidade entra apenas
em transações de instrumento financeiro básico, então a Seção 12 não é
aplicável. Entretanto, mesmo entidades apenas com instrumentos financeiros
básicos devem considerar o alcance da Seção 12 para se certificar que são
isentas.
Escolha de prática contábil
12.2 A
entidade deve escolher aplicar entre:
(a)
o conteúdo integral tanto da Seção 11 quanto da Seção 12; ou
(b)
os requerimentos de reconhecimento e mensuração dos instrumentos financeiros
da NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e os
requisitos de divulgação das Seções 11 e 12 para contabilizar todos os seus
instrumentos financeiros. A escolha pela entidade de (a) ou (b) é uma escolha
de prática contábil. Os itens
Alcance da seção 12
12.3 A
Seção 12 é aplicável a todos os instrumentos financeiros, exceto os seguintes:
(a)
aqueles cobertos pela Seção 11;
(b)
participações em controladas (ver Seção 9 – Demonstrações Consolidadas e Separadas), coligadas (ver Seção 14 –
Investimento
em Controlada e em Coligada) e empreendimentos controlados em conjunto (ver
Seção 15 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture));
(b) investimentos em
controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) que são contabilizados
de acordo com a Seção 9 – Demonstrações Consolidadas e Separadas, Seção 14 – Investimento
em Controlada e em Coligada
ou Seção 15 – Investimento em Empreendimento Controlado em
Conjunto (Joint Venture); (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))
(c)
direitos e obrigações dos empregadores no âmbito dos planos de
benefícios a empregados (ver Seção 28 – Benefícios a
Empregados);
(d)
direitos no âmbito dos contratos de seguro, a não ser que o contrato de
seguro possa resultar na perda para ambas as partes como resultado de termos
contratuais que não estão relacionados a:
(i) mudanças
no risco segurado;
(ii) mudanças
nas taxas de câmbio de moeda estrangeira; ou
(iii) inadimplência
de uma das contrapartes;
(e)
instrumentos financeiros que satisfaçam a
definição de patrimônio líquido da própria entidade (ver Seções 22 – Passivo e Patrimônio Líquido e 26 – Pagamento Baseado em Ações);
(e)
instrumentos financeiros que satisfaçam a definição de patrimônio líquido da
própria entidade, incluindo
o componente do patrimônio líquido de instrumentos financeiros compostos
emitidos pela entidade (ver Seção 22 – Passivo e
Patrimônio Líquido); (Alterada
pela NBC TG 1000 (R1))
(f)
arrendamentos (ver Seção 20 – Operações de Arrendamento Mercantil) a menos que o arrendamento possa
resultar na perda para o arrendador ou para o arrendatário como resultado de
termos contratuais que não estão relacionados a:
(f) arrendamentos
dentro do alcance da Seção 20 – Operações de
Arrendamento Mercantil. Consequentemente, a Seção
12 se aplica a arrendamentos que possam resultar na perda para o arrendador ou para
o arrendatário como resultado de termos contratuais que não estão relacionados
a: (Alterada pela NBC
TG 1000 (R1))
(i)
mudanças no preço do ativo arrendado;
(ii) mudanças
nas taxas de câmbio de moeda estrangeira; ou
(ii) mudanças
nas taxas de câmbio de moeda estrangeira; (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))
(iii) inadimplência
de uma das contrapartes;
(iii)
mudanças em pagamentos de
arrendamentos com base em taxas de juros de mercado variáveis; ou (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))
(iv) inadimplência
de uma das contrapartes; (Incluída pela NBC TG 1000
(R1))
(g)
contratos para contraprestação contingente em combinação de negócios
(ver Seção 19 – Combinação de Negócios e Ágio por Expectativa de
Rentabilidade Futura (Goodwill)). Essa exceção é aplicável apenas para o
adquirente.
(h) instrumentos
financeiros, contratos e obrigações previstos em transações de pagamento
baseadas em ações, aos quais se aplica a Seção 26 – Pagamento Baseado em Ações;
(Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
(i)
ativos de reembolso que são
contabilizados de acordo com a Seção 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos
Contingentes (ver item 21.9). (Incluído pela NBC
TG 1000 (R1))
12.4 A
maioria dos contratos para comprar ou vender item não financeiro, tal como
mercadoria, estoque ou ativos imobilizados são excluídos desta seção porque não
são instrumentos financeiros. No entanto, esta seção é aplicável a todos os
contratos que impõem riscos ao comprador ou vendedor que não são típicos dos
contratos de compra ou venda de ativos tangíveis. Por exemplo, esta seção é
aplicável a contratos que podem resultar em perda para o comprador ou vendedor
como resultado de termos contratuais que não estão relacionados a mudanças no
preço do item não financeiro, mudanças em taxas de câmbio de moeda estrangeira
ou a inadimplência de uma das contrapartes.
12.5 Em
adição aos contratos descritos no item 12.4, esta seção é aplicável a contratos
para compra ou venda de itens não financeiros se o contrato pode ser liquidado
à vista pelo valor líquido, em espécie ou outro instrumento financeiro, ou pela
troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos
financeiros, com a seguinte exceção: contratos celebrados que continuam a ser
realizados com o propósito de recebimento ou entrega de item não financeiro de
acordo com as exigências esperadas pela entidade, pela aquisição, venda ou uso,
não são instrumentos financeiros para o propósito desta seção.
Reconhecimento inicial de
ativos e passivos financeiros
12.6 A
entidade reconhece um ativo financeiro ou um passivo financeiro apenas quando a
entidade torna-se parte das disposições contratuais do instrumento.
Mensuração inicial
12.7 Quando
um ativo financeiro ou um passivo financeiro é inicialmente reconhecido, a
entidade o avalia pelo seu valor justo, o qual é, normalmente, o preço da
transação.
Mensuração subsequente
12.8 Ao
final de cada período de referência, a entidade avalia todos os instrumentos
financeiros dentro do alcance da Seção 12 pelo valor justo e reconhece as mudanças
no valor justo no resultado, exceto como a seguir: instrumentos patrimoniais
que não são comercializados publicamente e cujos valores justos não podem, de
outra maneira, ser medidos de forma confiável, e contratos ligados a tais
instrumentos que, se exercidos, resultarão em entrega de tais instrumentos, são
avaliados pelo custo menos redução ao seu valor recuperável.
12.8 Ao
final de cada período de referência, a entidade deve mensurar todos os
instrumentos financeiros dentro do alcance da Seção 12 pelo valor justo e deve
reconhecer as mudanças no valor justo no resultado, exceto como a seguir:
(a)
algumas mudanças no valor
justo de instrumentos de hedge, em
relação designada como hedge, devem
ser reconhecidas em outros resultados abrangentes pelo item 12.23;
(b) instrumentos patrimoniais que não são comercializados
publicamente e cujos valores justos não podem, de outra maneira, ser mensurados
de forma confiável sem
custo ou esforço excessivo, e contratos
ligados a tais instrumentos que, se exercidos, resultarão em entrega de tais
instrumentos, devem ser mensurados pelo custo menos redução ao seu valor
recuperável. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
12.9 Se
uma mensuração confiável de valor justo não mais estiver disponível para um
instrumento patrimonial que não é comercializado publicamente mas é avaliado
pelo valor justo, seu valor justo na última data em que o instrumento foi
avaliado de forma confiável é tratado como custo do instrumento. A entidade
avalia o instrumento com base nesse valor de custo menos reduções no valor
recuperável, até que uma mensuração confiável do valor justo esteja disponível.
12.9 Se a mensuração confiável do valor justo
não mais estiver disponível sem custo ou esforço excessivo para o
instrumento patrimonial, ou contrato associado a esse instrumento que, se
exercido, resultará na entrega desses instrumentos, que não é negociado publicamente,
mas é mensurado pelo valor justo por meio do resultado, seu valor
justo na última data em que o instrumento foi mensurado de forma confiável sem custo ou
esforço excessivo é tratado como custo do instrumento. A entidade deve mensurar o
instrumento com base nesse valor de custo menos reduções no valor recuperável,
até que seja capaz de determinar a mensuração confiável do valor justo sem custo ou
esforço excessivo. (Alterado
pela NBC TG 1000 (R1))
Valor justo
12.10 A
entidade aplica a orientação sobre valor justo dos itens
12.11 O
valor justo de passivo financeiro com vencimento à vista não é menor que o
valor a ser pago à vista, descontado a partir da primeira data em que o passivo
financeiro teria a obrigatoriedade de ser pago.
12.12 A
entidade não inclui custos de transação na mensuração inicial dos ativos e
passivos financeiros que são subsequentemente avaliados ao valor justo. Se o
pagamento por ativo é diferido, ou é financiado a uma taxa de juros que não é a
taxa de mercado, a entidade avalia o ativo, inicialmente, pelo valor presente
dos pagamentos futuros descontado a uma taxa de juros de mercado.
Redução ao valor recuperável
de instrumentos financeiros avaliados com base no custo ou custo amortizado
12.13 A
entidade aplica a orientação sobre redução ao valor recuperável de instrumento
financeiro avaliado pelo custo nos itens
Desreconhecimento de ativo
financeiro ou passivo financeiro
12.14 A
entidade aplica os requisitos de desreconhecimento nos itens
Contabilidade de hedge – “hedge accounting”
12.15 Se
critérios específicos são atingidos, a entidade pode designar um relacionamento
de cobertura entre um instrumento de hedge
e um objeto de hedge de tal forma a
se qualificar para aplicar a contabilidade de hedge que permite que o ganho ou a perda no instrumento de cobertura
e no item coberto sejam reconhecidos em resultado ao mesmo tempo.
12.16 Para
se qualificar para a aplicação da contabilidade de hedge, a entidade deve estar em conformidade com todas as seguintes
condições:
(a)
a entidade designa e documenta o relacionamento de hedge de
forma que o risco sendo coberto, o item objeto de hedge e o instrumento de
hedge são claramente identificados e o risco no item coberto é o risco
sendo coberto com o instrumento de cobertura;
(b)
o risco coberto é um dos riscos especificados no item 12.17;
(c)
o instrumento de hedge é como especificado no item 12.18;
(d)
a entidade espera que o instrumento de hedge seja altamente
efetivo na compensação do risco coberto designado. A eficácia de um hedge
é o grau em que alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do item objeto
de hedge que são atribuíveis a um risco coberto são compensadas por
alterações no valor justo ou fluxos de caixa do instrumento de hedge.
12.17 Esta
Norma permite a utilização de contabilidade de hedge apenas para:
(a)
risco de taxa de juros de instrumento de dívida avaliado pelo custo
amortizado;
(b)
risco com taxa de câmbio ou risco de taxa de juros em compromisso firme
ou transação de previsão altamente provável;
(c)
risco de preço de mercadoria da qual é titular ou em compromisso firme
ou transação de previsão altamente provável para comprar ou vender mercadoria;
(d)
risco de taxa de câmbio em investimento líquido em operação no
exterior.
O
risco de taxa de câmbio de instrumento de dívida, avaliado pelo custo
amortizado, não está na lista acima porque a aplicação da contabilidade de
hedge não teria efeito significativo nas demonstrações contábeis. Contas,
títulos e empréstimos a receber e a pagar são normalmente avaliados pelo custo
amortizado (ver item 11.5(d)). Isso inclui contas a pagar denominadas em moeda
estrangeira. O item 30.10 exige que qualquer mudança no valor contabilizado da
conta a pagar, por causa da mudança na taxa de câmbio, seja reconhecida no
resultado. Portanto, ambas as mudanças, no valor justo do instrumento de hedge (swap cambial com cupons), e a mudança no valor contabilizado da
conta a pagar, relativa à mudança na taxa de câmbio, seriam reconhecidas no
resultado e devem compensar um ao outro exceto no que tange à diferença entre a
taxa spot (pela qual o passivo é
avaliado) e a taxa de juro futura (pela qual o swap é avaliado).
12.18 Esta
Norma permite a aplicação da contabilidade de hedge apenas se o instrumento de hedge tem todos os seguintes termos e condições:
(a)
ser swap de taxa de juros, swap de moeda estrangeira,
contrato de câmbio a termo ou contrato de commodity a termo, que se
espera seja altamente efetivo em termos de compensação de risco identificado no
item 12.17, o qual é apontado como sendo risco coberto;
(b)
envolve uma parte externa à entidade que está reportando (i.e., externa
ao grupo econômico, segmento ou entidade individual que está apresentando suas
demonstrações contábeis);
(c)
seu valor nocional é igual ao valor designado do principal ou valor nocional
do item coberto;
(d)
tem data de vencimento específica não posterior:
(i) ao
vencimento do instrumento financeiro sendo coberto;
(ii) à
liquidação esperada do compromisso de compra ou venda da commodity; ou
(iii) à
ocorrência da transação de câmbio ou com mercadoria sendo coberta e cuja
previsão de ocorrência era altamente provável;
(e)
não ter nenhum pagamento antecipado, término antecipado ou
características de prorrogação.
Hedge de risco de taxa fixa de instrumento financeiro
reconhecido ou risco de preço de mercado de mercadoria possuída
12.19 Se
as condições no item 12.16 são atingidas e o risco coberto é a exposição a
risco de taxa fixa de juros de instrumento de dívida avaliado pelo custo
amortizado ou o risco de preço da mercadoria da qual é titular, a entidade
deve:
(a)
reconhecer o instrumento de hedge como ativo ou passivo e a
mudança no valor justo do instrumento de hedge no resultado; e
(b)
reconhecer a mudança no valor justo do item objeto de hedge em
relação ao risco coberto no resultado e como um ajuste ao valor contábil do
item objeto de hedge.
12.20 Se
o risco protegido é o risco de taxa fixa de juros de instrumento de dívida
avaliado pelo custo amortizado, a entidade deve reconhecer as liquidações periódicas
líquidas à vista no swap de taxa de juros, que é o instrumento de hedge, no
resultado dos períodos em que são devidos os pagamentos líquidos.
12.21 A
entidade deve descontinuar a aplicação da contabilidade de hedge especificada
no item 12.19 se:
(a)
o instrumento de hedge expirar ou for vendido ou rescindido;
(b)
o hedge já não satisfaz as condições para a aplicação da
contabilidade de hedge especificadas no item
12.16; ou
(c)
a entidade revoga a designação.
12.22 Se
a aplicação da contabilidade de hedge
for descontinuada e o item objeto de hedge
é um ativo ou passivo escriturado pelo custo amortizado que não foi desreconhecido,
quaisquer ganhos ou perdas reconhecidas como ajustes ao valor contabilizado do
item objeto de hedge são amortizados
no resultado usando o método de juros efetivos sobre a vida útil remanescente
do item objeto de hedge.
Hedge de risco de taxa de juro variável de instrumento
financeiro reconhecido, o risco cambial ou risco de preço da mercadoria em
compromisso firme ou transação prevista altamente provável ou investimento
líquido em operação no exterior
12.23 Se
as condições no item 12.16 forem atingidas e o risco coberto é:
(a)
o risco de taxa de juros variável em instrumento de dívida avaliado
pelo custo amortizado;
(b)
o risco de taxa de câmbio em compromisso firme ou transação de previsão
altamente provável;
(c)
o risco de preço da mercadoria em compromisso firme ou transação de
previsão altamente provável; ou
(d)
o risco de taxa de câmbio em investimento líquido em operação no
exterior,
a entidade reconhece, em outros
resultados abrangentes, a parte da variação do valor justo do instrumento de hedge
que foi efetivo (eficaz) na compensação da mudança no valor justo ou fluxos de
caixa esperados do item objeto de hedge.
A entidade deve reconhecer no resultado qualquer excesso do valor justo
do instrumento de hedge sobre a mudança no valor justo dos fluxos de
caixa esperados (também chamado de ineficácia do hedge). O ganho ou a perda
do instrumento de hedge
reconhecido em outros resultados abrangentes
é reclassificado para o resultado quando o item objeto de hedge é
reconhecido no resultado, ou quando o relacionamento de hedge termina.
a entidade
que deve reconhecer, em outros resultados abrangentes, a parte da variação do
valor justo do instrumento de hedge que foi efetivo (eficaz) na compensação da mudança no valor justo ou
fluxos de caixa esperados do item objeto de hedge. A entidade deve
reconhecer no resultado em
cada período qualquer excesso (em valor absoluto) da mudança acumulada
no valor justo do instrumento de hedge sobre a
mudança acumulada no valor justo dos fluxos de caixa esperados desde o início da cobertura (hedge) (também
chamado de ineficácia do hedge). O ganho ou a perda do instrumento de hedge reconhecido em outros resultados abrangentes deve ser
reclassificado para o resultado quando o item objeto de hedge é
reconhecido no resultado, de acordo com os
requisitos do item 12.25. Contudo, o valor acumulado de quaisquer diferenças de
variação cambial que se referem à cobertura de investimento líquido em operação
no exterior reconhecida em outros resultados abrangentes não deve ser
reclassificado para o resultado na alienação parcial da operação no exterior. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
12.24 Se
o risco protegido é o risco da taxa de juros variável em instrumento de dívida
avaliado pelo custo amortizado, a entidade deve reconhecer no resultado,
subsequentemente, as liquidações periódicas, líquidas, em numerário, do swap de
taxa de juros que é o instrumento de hedge, nos períodos em que os pagamentos
líquidos são devidos.
12.25 A
entidade descontinua a aplicação da contabilidade de hedge especificada no item 12.23 se:
12.25 A
entidade descontinua prospectivamente a aplicação da contabilidade
de hedge especificada no item 12.23
se: (Alterado pela
NBC TG 1000 (R1))
(a)
o instrumento de hedge expirar ou for vendido ou rescindido;
(b)
o hedge não mais atende as condições para a aplicação da
contabilidade de hedge especificadas no item 12.16; ou
(c)
em um hedge de uma transação prevista, a transação prevista não
é mais altamente provável; ou
(d)
a entidade revoga a designação.
Se
não é mais esperado que a transação prevista aconteça ou se o instrumento de
dívida coberto avaliado pelo custo amortizado é desreconhecido, qualquer
resultado (ganho ou perda) no instrumento de hedge que foi reconhecido em outros resultados abrangentes, é reclassificado
para o resultado.
Se não é mais esperado que a transação
prevista aconteça ou se o instrumento de dívida coberto mensurado pelo custo
amortizado é desreconhecido, qualquer resultado (ganho ou perda), no
instrumento de hedge que foi
reconhecido em outros resultados abrangentes, deve ser reclassificado para o
resultado. (Alterado pela
NBC TG 1000 (R1))
Divulgação
12.26 A
entidade que aplica esta seção faz todas as divulgações exigidas na Seção 11,
incorporando naquelas divulgações, instrumentos financeiros que estão dentro do
alcance desta seção, assim como aqueles dentro do alcance da Seção 11. Além
disso, se a entidade utilizar a aplicação da contabilidade de hedge ela faz divulgações
adicionais requeridas nos itens
12.27 A
entidade divulga separadamente para os hedges
de cada um dos quatro tipos de riscos descritos no item 12.16:
(a)
descrição do hedge;
(b)
descrição dos instrumentos financeiros designados como instrumentos de hedge
e seus valores justos na data de referência;
(c)
natureza dos riscos sendo cobertos, incluindo descrição do item objeto
de hedge.
12.28 Se
a entidade aplica a contabilidade de hedge
para a cobertura de risco de taxa fixa de juros ou risco de preço de uma commodity por ela mantida (itens
(a)
o valor da alteração no valor justo do instrumento de hedge
reconhecido no resultado;
(b)
o valor da alteração no valor justo do item objeto de hedge reconhecido
no resultado.
12.29 Se
a entidade aplica a contabilidade de hedge
para a cobertura de risco de taxa de juros variável, risco cambial, risco de
preço de commodity em compromisso
firme ou transação de previsão altamente provável, ou investimento líquido em
operação no exterior (itens
(a)
os períodos em que se espera que os fluxos de caixa ocorram e quando é
esperado que afetem o resultado;
(b)
descrição de qualquer transação prevista para a qual foi aplicada a
contabilidade de hedge anteriormente, mas que não é mais esperado que
ocorra;
(c)
o valor da mudança no valor justo do instrumento de hedge que
foi reconhecido em outros resultados abrangentes durante o período (item 12.23);
(d)
o valor que foi reclassificado de outros
resultados abrangentes para o resultado do período (itens 12.23 e 12.25);
(d) o valor
que foi reclassificado para o resultado do período (itens 12.23 e 12.25); (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))
(e)
o valor de qualquer excesso do valor justo do
instrumento de hedge sobre a mudança no valor justo dos fluxos de caixa
esperados que foi reconhecido no resultado (item 12.24).
(e) o valor de qualquer excesso da mudança acumulada no valor justo
do instrumento de hedge sobre a mudança acumulada no valor
justo dos fluxos de caixa esperados que foi reconhecido no resultado para o período (item 12.23). (Alterada
pela NBC TG 1000 (R1))
Seção 13
Estoques
Alcance desta seção
13.1 Esta
seção determina as práticas para o reconhecimento e mensuração de estoques. Estoques
são ativos:
(a)
mantidos para venda no curso normal dos negócios;
(b)
no processo de produção para venda; ou
(c)
na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos no processo de
produção ou na prestação de serviços.
13.2 Esta
seção é aplicável a todos os estoques, exceto:
(a)
trabalho em execução decorrente de contratos de construção, incluindo
contratos de serviço diretamente relacionados (ver Seção 23 – Receitas);
(b)
instrumentos financeiros (ver Seção 11 – Instrumentos
Financeiros Básicos e Seção 12 – Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros);
(c)
ativos biológicos relativos à atividade agrícola e produção agrícola à
época da colheita (ver Seção 34 – Atividades
Especializadas).
13.3 Esta
seção não é aplicável à mensuração de estoques mantidos por:
(a)
produtores de produtos agrícolas e florestais, produto agrícola após a
colheita, e minerais e produtos minerais, na medida em que eles são avaliados
pelo valor justo menos despesas para vender por meio do
resultado; ou
(b)
corretores de produtos e revendedores que avaliam seus estoques pelo
valor justo menos despesas para vender por meio do resultado.
Mensuração de estoques
13.4 A
entidade avalia estoques pelo menor valor entre o custo e o preço de venda
estimado diminuído dos custos para completar a produção e despesas de venda.
Custo de estoques
13.5 A
entidade inclui no custo de estoques todos os custos de compra, custos de transformação
e outros custos incorridos para trazer os estoques para sua localização e
condição atuais.
Custos de aquisição
13.6 Os
custos de aquisição de estoques abrangem o preço de compra, tributos de
importação e outros tributos (com exceção daqueles posteriormente recuperáveis
pela entidade), transporte, manuseio e outros custos diretamente atribuíveis à
aquisição de bens acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais,
abatimentos e outros itens similares são deduzidos na determinação dos custos
de compra.
13.7 A
entidade pode adquirir estoques em condições de pagamento em data futura. Em
alguns casos o acordo contém, efetivamente, elemento financeiro não declarado,
por exemplo, uma diferença entre o preço de compra para termos normais de
crédito e o valor para pagamento em data futura. Nesses casos, a diferença é
reconhecida como despesa com juros durante o período do financiamento e não
somada ao custo dos estoques.
Custos de transformação
13.8 Os
custos de transformação de estoques incluem custos diretamente relacionados às
unidades de produção, tal como mão-de-obra direta. Eles também incluem a
alocação sistemática de custos indiretos de produção, fixos e variáveis, que
são incorridos na conversão de materiais em bens acabados. Custos indiretos
fixos de produção são aqueles custos indiretos de produção que permanecem
relativamente constantes apesar do volume de produção, tal como depreciação e
manutenção de instalações e equipamentos de fábrica, e o custo de gerenciamento
e administração de fábrica. Custos indiretos variáveis de produção são aqueles
custos indiretos de produção que variam diretamente, ou quase diretamente, com
o volume de produção, tais como materiais indiretos, algumas vezes energia, etc.
Alocação dos custos
indiretos de produção
13.9 A
entidade deve alocar os custos indiretos fixos de produção para os custos de transformação
com base na capacidade normal das instalações de produção. A capacidade normal
é a produção que se pretende atingir durante uma quantidade de períodos ou épocas,
sob circunstâncias normais, levando em consideração a perda de capacidade
resultante de manutenção planejada. O nível real de produção pode ser usado se
ele se aproxima da capacidade normal. A quantidade de custos indiretos fixos
alocados a cada unidade de produção não é aumentada como consequência de baixa
produção ou fábrica ociosa. Custos indiretos não alocados são reconhecidos como
despesa no período em que são incorridas. Em períodos de produção anormalmente
alta, a quantidade de custos indiretos fixos alocados a cada unidade de
produção é diminuída de tal forma que os estoques não sejam avaliados acima do
custo. Custos indiretos de produção variável são alocados a cada unidade de
produção com base no uso real das instalações de produção.
Produtos conjuntos e
subprodutos
13.10 Um
processo de produção pode resultar em mais do que um produto sendo produzido
simultaneamente. Esse é o caso, por exemplo, quando produtos conjuntos são
produzidos ou quando existe um produto principal e um subproduto. Quando os
custos das matérias-primas ou transformação de cada produto não são
identificáveis separadamente, a entidade deve alocá-los entre os produtos em
base racional e consistente. A alocação pode ser baseada, por exemplo, no valor
relativo de venda de cada produto, tanto no estágio no processo de produção,
quando os produtos se tornam identificáveis separadamente, ou ao final da produção.
A maior parte dos subprodutos, por sua natureza, é imaterial, não relevante.
Quando esse é o caso, a entidade os deve avaliar pelo preço de venda menos
custos para completar a produção e despesas de vender, e deduzir esse valor do
custo do produto principal. Como resultado, o valor contábil do produto
principal não é materialmente diferente de seu custo.
Outros custos incluídos em
estoques
13.11 A
entidade deve incluir outros custos no custo de estoques apenas até o ponto em
que eles são incorridos para colocar os estoques no seu local e condição atuais.
13.12 O
item 12.19(b) prevê que, em algumas circunstâncias, a mudança no valor justo do
instrumento objeto de hedge no hedge de risco de taxa de juros fixa ou
risco de preço de uma commodity mantida,
ajusta o valor contábil da commodity.
Custos excluídos dos
estoques
13.13 Exemplos
de custos excluídos do custo de estoques e reconhecidos como despesas no
período em que são incorridos são:
(a)
quantidade anormal de material, mão-de-obra ou outros custos de
produção desperdiçados;
(b)
custos de estocagem, a menos que aqueles custos sejam necessários
durante o processo de produção, antes de estágio de produção mais avançado;
(c)
despesas indiretas administrativas que não contribuem para colocar os
estoques até sua localização e condição atuais;
(d)
despesas de venda.
Custos de estoques de
prestador de serviços
13.14 Na
medida em que os prestadores de serviço tenham estoques de serviços sendo
executados, eles os avaliam pelos custos de sua produção. Esses custos consistem,
primariamente, de mão-de-obra e outros custos de pessoal diretamente envolvidos
na prestação do serviço, incluindo pessoal de supervisão e custos indiretos
atribuíveis. Mão de obra e outras despesas relativas a vendas, e pessoal
administrativo geral não são incluídos, sendo reconhecidos como despesas no
período no qual ocorrem. O custo de estoques de prestador de serviço não inclui
margens de lucro ou gastos indiretos não atribuíveis, que muitas vezes são consignados
nos preços cobrados pelos prestadores de serviço.
Custo de produção agrícola
colhida proveniente de ativos biológicos
13.15 A
Seção 34 requer que os estoques abrangendo produção agrícola que a entidade
colhe de seus ativos biológicos devem ser avaliados no reconhecimento inicial
pelo valor justo menos despesas estimadas para vender no ponto de colheita. Isso
se torna o custo dos estoques naquela data para aplicação desta seção.
Técnicas para avaliar custo,
tal como custo-padrão, método de varejo e preço de compra mais recente
13.16 A
entidade pode usar técnicas tais como método de custo-padrão, método de varejo
ou preço de compra mais recente para a mensuração do custo de estoques se o
resultado se aproxima do custo. Custos-padrão levam em consideração níveis
normais de consumo de materiais e suprimentos, mão de obra, eficiência e
capacidade de utilização. Eles são revisados regularmente e, se necessário,
corrigidos à luz das condições atuais. O método de varejo mensura custo por
meio da redução do valor de venda do estoque pela percentagem apropriada da
margem bruta.
Métodos de avaliação do custo
13.17 A
entidade deve avaliar o custo de estoques de itens que não são comumente
intercambiáveis, e bens ou serviços produzidos e segregados por projetos
específicos pelo uso de identificação específica de seus custos individuais.
13.18 A
entidade deve avaliar o custo de estoques, outros além daqueles já tratados no
item 13.17, usando o primeiro a entrar, o primeiro a sair (PEPS ou FIFO), ou o
método do custo médio ponderado. A entidade utiliza o mesmo método de avaliação
do custo para todos os estoques que tenham natureza e uso similar para a
entidade. Para estoques com natureza ou uso diferente, métodos de custo
diferentes podem ser justificados. O método último a entrar, primeiro a sair (UEPS
ou LIFO) não é permitido por esta Norma.
Redução ao valor recuperável
de estoques
13.19 Os
itens
Reconhecimento como despesa
13.20 Quando
estoques são vendidos, a entidade reconhece o valor contábil desses estoques
como despesa no período no qual a receita relacionada é reconhecida.
13.21 Alguns
estoques podem ser alocados a outras contas de ativos, por exemplo, estoque usado
como componente de ativo imobilizado de construção própria. Estoques alocados a
outro ativo dessa forma são contabilizados, subsequentemente, de acordo com a
seção apropriada desta Norma para aquele tipo de ativo.
Divulgação
13.22 A
entidade deve divulgar o seguinte:
(a)
as práticas contábeis adotadas ao avaliar estoques, incluindo o método
de custo utilizado;
(b)
o valor contábil total de estoques e o detalhe das categorias de estoques
apropriadas à entidade;
(c)
o valor de estoques reconhecidos como despesa durante o período;
(d)
perdas por redução ao valor recuperável reconhecidas ou revertida para
o resultado, de acordo com a Seção 27;
(e)
o valor contábil total de estoques dados como garantia de passivos.
Seção 14
Investimento em Controlada e em Coligada
Alcance desta seção
14.1 Esta
seção é aplicável para a contabilização de investimentos em operações de
entidades coligadas nas demonstrações contábeis consolidadas e nas
demonstrações contábeis de investidor que não é o principal investidor, mas que
tem investimento em uma ou mais coligadas. O item 9.26 estabelece as exigências
para contabilização de operações em entidades coligadas nas demonstrações
contábeis separadas. Aplica-se também à situação de balanço individual com
investimentos em controladas, enquanto a legislação brasileira obrigar à
avaliação desses investimentos pelo método da equivalência patrimonial e à
divulgação de tais demonstrações individuais. Dessa forma, aplica-se a essas
controladas, no balanço individual, tudo o que nesta seção se refere a
investimento em coligada, a não ser quando disposto em contrário. Ver também a Interpretação
Técnica ITG 09 – Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas,
Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
emitida pelo CFC. Essa Interpretação complementa diversos aspectos não
abordados nesta Norma, principalmente os relativos a investimento em
controlada.
Definição de entidade
coligada
14.2 Coligada
é a entidade, incluindo a entidade não constituída na forma de uma sociedade,
sobre a qual o investidor tem influência significativa e que não é nem
controlada nem investimento em empreendimento controlado em conjunto.
14.3 Influência
significativa é o poder de participar nas decisões da política financeira e
operacional da entidade coligada, mas não é controle ou controle conjunto sobre
aquelas políticas.
(a)
se o investidor detém, direta ou indiretamente (por exemplo, por meio
de controladas), 20% ou mais do poder de voto da entidade coligada, presume-se
que o investidor tem influência significativa, a menos que possa ser claramente
demonstrado não ser esse o caso;
(b)
inversamente, se o investidor detém, direta ou indiretamente, (por
exemplo, por meio de controladas), menos de 20% do poder de voto de uma
entidade coligada, é presumido que o investidor não tenha influência
significativa, a menos que tal influência possa ser claramente demonstrada;
(c)
a propriedade de parte substancial ou majoritária por parte de outro
investidor não impede um investidor de ter influência significativa.
Mensuração - escolha da prática
contábil
14.4 O
investidor deve contabilizar todos os seus investimentos em entidades coligadas
usando uma das seguintes opções, quando a legislação societária brasileira vier
a permitir alternativas que não a (b) a seguir:
(a)
o método do custo descrito no item 14.5;
(b)
o método da equivalência patrimonial descrito no item 14.8;
(c)
o método do valor justo descrito no item 14.9.
Método do custo
14.5 O
investidor avalia seus investimentos em entidades coligadas, com exceção daqueles
para os quais existe cotação de preço publicada (ver item 14.7), pelo custo
menos quaisquer perdas acumuladas por redução ao valor recuperável,
reconhecidas de acordo com a Seção 27.
14.6 O
investidor deve reconhecer dividendos ou distribuições de lucro, e outras
distribuições recebidas do investimento, como receita, sem considerar se as
distribuições são de lucros acumulados da entidade coligada, ocorridas antes ou
depois da data de aquisição.
14.7 O
investidor deve avaliar seus investimentos em entidades coligadas, para os
quais existe cotação de preço publicada, usando o método do valor justo (ver
item 14.9).
Método da equivalência
patrimonial
14.8 Sob
o método da equivalência patrimonial, o investimento em patrimônio é
reconhecido, inicialmente, pelo preço da transação (incluindo os custos da
transação), e é ajustado subsequentemente para refletir a participação do
investidor no resultado e em outros resultados abrangentes da entidade
coligada.
(a)
Distribuição e outros ajustes ao valor contábil.
Distribuições recebidas da entidade coligada reduzem o valor contábil do
investimento. Ajustes no valor contábil também podem ser necessários como
consequência de mudanças no patrimônio líquido da entidade coligada decorrentes
de itens de outros resultados abrangentes.
(b)
Direitos potenciais de votação. Embora os direitos
potenciais de votação sejam considerados ao decidir se existe influência
significativa, o investidor avalia sua participação no resultado da entidade
coligada e sua participação nas mudanças no patrimônio líquido da entidade
coligada com base na participação atual. As avaliações não devem refletir o
possível exercício ou conversão de direitos de voto potenciais.
(c)
Ágio por expectativa de rentabilidade futura implícito e ajustes do valor
justo. Na aquisição de investimento em entidade coligada, o investidor deve
contabilizar qualquer diferença (tanto positiva como negativa) entre o custo de
aquisição e a sua participação nos valores justos dos ativos líquidos
identificáveis da entidade coligada, de acordo com os itens 19.22 a 19.24. O investidor
deve ajustar sua participação no resultado da entidade coligada após a
aquisição, para contabilizar a depreciação ou amortização adicional dos ativos
depreciáveis ou amortizáveis (incluindo ágio), com base no excesso de seus
valores justos sobre seus valores contábeis à época em que o investimento foi
adquirido.
(d)
Redução ao valor recuperável. Se existe indicação de
que um investimento em uma coligada pode ser reduzido ao seu valor recuperável,
o investidor testa todo o valor contábil do investimento para redução ao valor
recuperável de acordo com a Seção 27 como um ativo único. Qualquer ágio por
expectativa de rentabilidade futura (goodwill) incluído como parte do
valor contábil do investimento na coligada não é testado separadamente para
redução ao valor recuperável, mas sim como parte do teste de redução ao valor
recuperável do investimento como um todo.
(e)
Transação do investidor com coligadas. Se o investimento
na coligada é contabilizado usando o método da equivalência patrimonial, o
investidor elimina lucros e prejuízos não realizados, resultantes de transações
da coligada para o investidor e deste para a coligada, na medida da
participação do investidor na coligada. Prejuízos não realizados em tais transações
podem fornecer evidência da necessidade de redução ao valor recuperável do
ativo transferido.
(f) Data das demonstrações
contábeis da entidade coligada. Ao aplicar o método da
equivalência patrimonial, o investidor deve utilizar as demonstrações contábeis
da coligada a partir da mesma data que as demonstrações contábeis do
investidor, a menos que seja impraticável fazê-lo. Se isso for inviável, o investidor deve utilizar as mais recentes
demonstrações contábeis disponíveis da entidade associada, com os ajustes
efetuados para os efeitos de quaisquer transações ou acontecimentos
significativos ocorridos entre os finais dos períodos contábeis, obedecido o
limite máximo de 60 dias.
(g)
Práticas contábeis da coligada. Se a coligada usa práticas
contábeis que diferem daquelas do investidor, o investidor deve ajustar as
demonstrações contábeis da coligada para refletir as práticas contábeis do
investidor para efeitos da aplicação do método da equivalência patrimonial, a
menos que seja impraticável fazê-lo.
(h)
Perdas que excedam o valor contábil do investimento.
Se a participação de um investidor nas perdas de coligada for igual ou exceder
o valor contábil de seu investimento na coligada, o investidor deve
descontinuar o reconhecimento de sua participação em perdas adicionais. Após a
participação do investidor ser reduzida a zero, o investidor deve reconhecer as
perdas adicionais como provisão (ver Seção 21 – Provisões,
Passivos Contingentes e Ativos Contingentes), apenas na medida em que o
investidor tenha incorrido em obrigações legais ou não formalizadas (construtivas)
ou tenha efetuado pagamentos em nome da coligada. Se a coligada
subsequentemente reporta lucros, o investidor deve retomar o reconhecimento de
sua participação daqueles lucros apenas depois que sua participação dos lucros
for igual à participação das perdas não reconhecidas.
(i)
Descontinuidade do método de equivalência patrimonial.
O investidor deve deixar de utilizar o método de equivalência
patrimonial a partir da data em que deixe de ter a influência significativa:
(i) se a
coligada se tornar uma controlada ou um empreendimento controlado em conjunto, o
investidor deve remensurar sua participação societária ao valor justo
anteriormente detida e reconhecer o ganho ou a perda resultante, se houver, no
resultado;
(ii)
se o investidor deixa de ter influência
significativa sobre uma coligada como resultado de uma baixa total ou parcial,
ele deve desreconhecer aquela entidade coligada e reconhecer, no resultado, a
diferença entre, por um lado, a soma dos proventos recebidos mais o valor justo
de qualquer participação residual e, do outro, o valor contábil do investimento
na coligada na data em que deixa de ter a influência significativa.
Posteriormente, o investidor deve contabilizar qualquer participação residual
usando, como base, as Seções 11 Instrumentos Financeiros Básicos e 12 Outros
Tópicos sobre Instrumentos Financeiros, conforme apropriado;
(iii)
se o investidor deixa de ter influência
significativa por razões outras que não seja a alienação parcial de seu
investimento, o investidor deve considerar o valor contábil do investimento
nessa data como a nova base de custo e deve contabilizar o investimento com
base nas Seções 11 e 12, conforme for apropriado.
(j)
Transação do investidor com controladas ou entre controladas.
Se o investimento em controlada é contabilizado usando o método da equivalência
patrimonial, o investidor elimina todos os resultados não realizados
resultantes de transações da controlada para o investidor e deste para a
controlada, bem como entre controladas. Prejuízos não realizados em tais
transações podem fornecer evidência da necessidade de redução ao valor
recuperável do ativo transferido. O resultado não realizado é integralmente
diminuído do resultado da equivalência patrimonial sobre a controlada quando
esse resultado não realizado estiver no patrimônio líquido da controlada. Na
transação da controladora para controlada, todo o resultado é diferido na
controladora para realização quando da venda do ativo para terceiros.
Método do valor justo
14.9 Quando
o investimento em coligada é inicialmente reconhecido, o investidor deve mensurá-lo
pelo preço da transação. O preço da transação exclui os custos da transação.
14.10 A
cada data das demonstrações contábeis, o investidor deve avaliar seus
investimentos em coligadas pelo valor justo, com alterações no valor justo
reconhecidas no resultado, usando a orientação sobre valor justo nos itens
Apresentação das
demonstrações contábeis
14.11 O
investidor deve classificar investimentos em coligadas como ativo não
circulante.
Divulgação
14.12 O
investidor em coligada deve divulgar o seguinte:
(a)
sua prática contábil para investimentos em coligadas;
(b)
o valor contábil dos investimentos em coligadas (ver item 4.2(j));
(c)
o valor justo dos investimentos em coligadas contabilizados pelo método
da equivalência patrimonial para os quais exista cotação de preço publicada.
14.13 Para
investimentos em coligadas contabilizados pelo método do custo, o investidor
deve divulgar o valor dos dividendos ou outras distribuições reconhecidas como
receita.
14.14 Para
investimentos em coligadas contabilizados pelo método da equivalência
patrimonial, o investidor deve divulgar, separadamente, sua participação no
resultado de tais entidades e sua participação em quaisquer operações
descontinuadas dessas entidades.
14.15 Para
investimentos em coligadas contabilizados pelo método do valor justo, o
investidor deve fazer as divulgações exigidas nos itens
14.15 Para
investimentos em coligadas contabilizados pelo método do valor justo, o
investidor deve fazer as divulgações exigidas nos itens
Seção 15
Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto
(Joint Venture)
Alcance desta seção
15.1 Esta
seção é aplicável à contabilização de empreendimentos controlados em conjunto
nas demonstrações contábeis consolidadas e nas demonstrações contábeis do
investidor que não é o controlador, mas que tem participação em um ou mais
empreendimentos controlados em conjunto (joint
venture). O item 9.26 estabelece as exigências para a contabilização da
participação de empreendedor em empreendimento controlado em conjunto em
demonstrações separadas.
Definição de empreendimento
controlado em conjunto
15.2 Controle
conjunto é o compartilhamento contratualmente acordado para controle de
atividade econômica, e só existe quando as decisões estratégicas, financeiras e
operacionais relacionadas com a atividade exigem a aprovação unânime dos que
partilham o controle (empreendedores).
15.3 O
empreendimento controlado em conjunto é um acordo contratual por meio do qual
duas ou mais partes empreendem uma atividade econômica que está sujeita a
controle conjunto. Empreendimentos controlados em conjunto podem assumir a
forma de operações, ativos ou entidades controlados em conjunto.
Operação controlada em
conjunto
15.4 A
operação de alguns empreendimentos controlados em conjunto envolve a utilização
dos ativos e outros recursos dos empreendedores em vez da criação de
corporação, sociedade ou outra entidade, ou estrutura financeira que é separada
dos próprios empreendedores. Cada empreendedor utiliza os seus próprios ativos
imobilizados e os seus próprios estoques. Também incorre em suas próprias
despesas e passivos e obtém o seu próprio financiamento, que representam as
suas próprias obrigações. As atividades de empreendimento controlado em
conjunto podem ser executadas pelos empregados do empreendedor junto com as
atividades similares do empreendedor. O acordo de empreendimento controlado em
conjunto normalmente fornece a forma pela qual a receita da venda do produto
conjunto, e quaisquer despesas feitas em comum, são partilhadas entre os
empreendedores.
15.5 Com
relação a suas participações em operações controladas em conjunto, o empreendedor
deve reconhecer nas suas demonstrações contábeis:
(a)
os ativos que controla e os passivos em que incorre; e
(b)
as despesas em que incorre e sua participação na receita que ganha pela
venda dos bens ou serviços do empreendimento controlado em conjunto.
Ativo controlado em conjunto
15.6 Alguns
empreendimentos controlados em conjunto envolvem o controle conjunto e, muitas
vezes, a propriedade conjunta, pelos empreendedores, de um ou mais ativos
contribuídos para o empreendimento controlado em conjunto, ou adquiridos com
esse fim, e dedicado aos propósitos do empreendimento controlado em conjunto.
15.7 Com
relação a seus interesses em ativo controlado em conjunto, o empreendedor
reconhece em suas demonstrações contábeis:
(a)
sua participação nos ativos controlados em conjunto, classificados de
acordo com a natureza dos ativos;
(b)
quaisquer passivos em que tenha incorrido;
(c)
sua participação em quaisquer passivos incorridos em conjunto com os
outros empreendedores em relação ao empreendimento controlado em conjunto;
(d)
quaisquer receitas pela venda ou utilização da sua participação na
produção do empreendimento controlado em conjunto, juntamente com sua
participação em quaisquer despesas incorridas pelo empreendimento controlado em
conjunto; e
(e)
quaisquer despesas que tenha incorrido com relação à sua participação
no empreendimento controlado em conjunto.
Entidade controlada em
conjunto
15.8 A
entidade controlada em conjunto é um empreendimento controlado em conjunto que
envolve o estabelecimento de corporação, sociedade ou outra entidade na qual
cada empreendedor tem participação. A entidade opera da mesma forma que outras
entidades, com a exceção de que um acordo contratual entre os empreendedores (venturers) estabelece o controle
conjunto sobre a atividade econômica da entidade.
Mensuração - escolha de
política contábil
15.9 O
empreendedor deve contabilizar todas as suas participações em entidades
controladas em conjunto usando uma das seguintes opções, considerando a
legislação vigente:
(a)
o método do custo do item 15.10;
(b)
o método de equivalência patrimonial do item 15.13;
(c)
o método do valor justo do item 15.14.
Método do custo
15.10 O
empreendedor deve avaliar seus investimentos em entidades controladas em
conjunto, outras além daquelas para as quais existe cotação de preço publicada
(ver item 15.12), pelo custo menos quaisquer perdas acumuladas por redução ao
valor recuperável, reconhecidas de acordo com a Seção 27 – Redução ao Valor
Recuperável de Ativos.
15.11
O investidor reconhece as distribuições recebidas do investimento como receita,
sem considerar se as distribuições são de lucros ou prejuízos acumulados da
entidade controlada em conjunto ocorridas antes ou depois da data de aquisição.
15.12 O
empreendedor deve avaliar seus investimentos em entidades controladas em
conjunto, para os quais existe cotação de preço publicada, usando o método do
valor justo (ver item 15.14).
Método da equivalência patrimonial
15.13 O
empreendedor deve avaliar seus investimentos em entidades controladas em
conjunto pelo método da equivalência patrimonial usando os procedimentos do
item 14.8 (substituindo “controle conjunto” onde aquele item se refere a ”influência
significativa”).
Método do valor justo
15.14 Quando
o investimento em entidade controlada em conjunto é inicialmente reconhecido, o
empreendedor deve mensurá-lo pelo preço da operação. O preço da operação exclui
os custos da transação.
15.15 A
cada data das demonstrações contábeis, o empreendedor deve avaliar seus
investimentos em entidades controladas em conjunto pelo valor justo, com as
alterações do valor justo reconhecidas no resultado, usando a orientação sobre
valor justo nos itens
Transação entre empreendedor
e empreendimento controlado em conjunto
15.16 Quando
o empreendedor contribui ou vende ativos para empreendimento controlado em
conjunto, o reconhecimento de qualquer parte de lucro ou prejuízo advindo da
transação deve refletir a substância da transação. Enquanto os ativos estiverem
retidos pelo empreendimento controlado em conjunto, e desde que o empreendedor
tenha transferido os riscos e benefícios significativos da propriedade, o
empreendedor deve reconhecer apenas aquela parte do lucro ou prejuízo que é
atribuível à participação dos outros empreendedores. O empreendedor deve
reconhecer o valor total de qualquer prejuízo quando a contribuição ou a venda
apresentar evidência de perda por redução ao valor recuperável.
15.17 Quando
o empreendedor compra ativos de empreendimento controlado em conjunto, não deve
reconhecer sua participação nos lucros da transação do empreendimento
controlado em conjunto até que revenda os ativos para uma parte independente. O
empreendedor deve reconhecer sua participação nos prejuízos resultantes dessas
transações, da mesma forma que nos lucros, exceto que os prejuízos devem ser
reconhecidos imediatamente quando representam perda por redução ao valor
recuperável.
Investidor sem controle
conjunto
15.18 O
investidor em empreendimento controlado em conjunto que não tem controle
conjunto contabiliza o investimento de acordo com a Seção 11 ou, se tiver
influência significativa no empreendimento controlado em conjunto, de acordo
com a Seção 14 – Investimento em Controlada e em Coligada.
Divulgação
15.19 O
investidor em empreendimento controlado em conjunto deve divulgar:
(a)
a política contábil que utiliza para reconhecimento de suas
participações nas entidades controladas em conjunto;
(b)
o valor contábil dos investimentos em entidades controladas em conjunto
(ver item 4.2(k));
(c)
o valor justo dos investimentos em entidades controladas em conjunto
contabilizado com a utilização do método da equivalência patrimonial para os
quais existam cotações de preço publicadas;
(d)
o valor total de seus compromissos relacionados a empreendimentos
controlados em conjunto, incluindo sua participação nos compromissos
financeiros em que tenha incorrido em conjunto com outros empreendedores, assim
como sua participação nos compromissos financeiros dos próprios empreendimentos
controlados em conjunto.
15.20 Para
entidades controladas em conjunto, contabilizadas de acordo com o método da
equivalência patrimonial, o empreendedor deve, também, fazer as divulgações
exigidas pelo item 14.14 para investimentos pelo método da equivalência
patrimonial.
15.21 Para
entidades controladas em conjunto, contabilizadas de acordo com o método do
valor justo, o empreendedor deve fazer as divulgações exigidas pelos itens
15.21 Para
entidades controladas em conjunto, contabilizadas de acordo com o método do
valor justo, o empreendedor deve fazer as divulgações exigidas pelos itens
Seção 16
Propriedade para Investimento
Alcance desta seção
16.1 Esta
seção aplica-se à contabilização de investimentos em terrenos ou edificações
que estejam de acordo com a definição de propriedade para investimento no item
16.2 e de algumas participações imobiliárias por parte de arrendatário de arrendamento
mercantil operacional (ver item 16.3) que seja tratado como propriedade para
investimento. Apenas a propriedade para investimento, cujo valor justo possa
ser avaliado de forma confiável, sem custo ou esforço excessivos e de forma
contínua, é contabilizada de acordo com esta seção pelo valor justo por meio do
resultado. Todas as demais propriedades para investimento são contabilizadas
como ativo imobilizado utilizando o método do custo menos depreciação e menos
redução ao valor recuperável (Seção 17 – Ativo Imobilizado) e permanecem dentro
da abrangência da Seção
Definição e reconhecimento
inicial de propriedade para investimento
16.2 Propriedade
para investimento é a propriedade (terra ou edifício, ou parte de edifício, ou
ambos) mantida pelo proprietário ou pelo arrendatário em arrendamento mercantil
financeiro para auferir aluguéis ou para valorização do capital, ou para ambas,
e não para:
(a)
utilização na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou por
propósitos administrativos; ou
(b)
venda no curso normal dos negócios.
16.3 A
propriedade para investimento que é mantida por locatário por força de
arrendamento mercantil operacional pode ser classificada e contabilizada como
propriedade para investimento utilizando esta seção se, e apenas se, a
propriedade satisfizer a definição de propriedade para investimento e o
arrendatário puder avaliar seu valor justo de maneira contínua, sem custo ou
esforço excessivos. Essa alternativa de classificação deve ser analisada individualmente
para cada propriedade.
16.4 Propriedade
de utilização mista deve ser separada entre propriedade para investimento e ativo
imobilizado. Entretanto, se o valor justo do componente de propriedade para
investimento não puder ser avaliado de forma confiável, sem custo ou esforço excessivos,
toda a propriedade é contabilizada como ativo imobilizado de acordo com a Seção
17.
Mensuração no reconhecimento
inicial
16.5 No
reconhecimento inicial, a entidade avalia a propriedade para investimento pelo
seu custo. O custo de propriedade para investimento comprada abrange seu preço
de compra e quaisquer custos diretamente imputáveis, tais como honorários
legais e de corretagem, tributos de transmissão imobiliária e outros custos de
transação. Se o pagamento for diferido além das condições normais de crédito, o
custo é o valor presente de todos os pagamentos futuros. A entidade determina o
custo de propriedade para investimento por ela construída de acordo com os
itens
16.6 O
custo inicial da propriedade para investimento mantida em arrendamento e
classificada como propriedade para investimento é o prescrito para arrendamento
financeiro pelo item 20.9, mesmo que o arrendamento fosse, de outra forma,
classificado como arrendamento operacional se estivesse na abrangência da Seção
20 – Operações de Arrendamento Mercantil. Em outras palavras, o ativo deve ser
reconhecido pelo menor valor entre o valor justo da propriedade e o valor
presente dos pagamentos mínimos do arrendamento. Montante equivalente deve ser
reconhecido como passivo, de acordo com o item 20.9.
Mensuração após o reconhecimento
inicial
16.7 A
propriedade para investimento, cujo valor justo pode ser avaliado de forma
confiável, sem custo ou esforço excessivos, é avaliada pelo valor justo a cada
balanço com as alterações no valor justo reconhecidas no resultado. Se a
participação em propriedade mantida em arrendamento é classificada como
propriedade para investimento, o item contabilizado pelo valor justo é aquele
interesse e não o da propriedade subjacente. Os itens
Transferência
16.8 Se
a mensuração confiável do valor justo não está mais disponível sem custo ou
esforço excessivos para um item de propriedade para investimento avaliada pelo
método do valor justo, a entidade contabiliza aquele item, posteriormente, como
ativo imobilizado, de acordo com a Seção 17 até que a mensuração confiável de
valor justo esteja disponível. O valor contábil da propriedade para
investimento naquela data se torna seu custo, de acordo com a Seção 17. O item
16.10(e)(iii) exige divulgação dessa mudança. É uma mudança de circunstâncias e
não uma mudança na política contábil.
16.9 Além
do que é exigido pelo item 16.8, a entidade transfere a propriedade para, ou
de, propriedade para investimento apenas quando a propriedade afinal
satisfizer, ou deixar de satisfazer, a definição de propriedade para
investimento.
Divulgação
16.10 A
entidade deve divulgar, para todas as propriedades para investimento
contabilizadas pelo valor justo reconhecidos no resultado do período, o que se
segue (item 16.7):
(a)
os métodos e pressupostos significativos aplicados na determinação do
valor justo da propriedade para investimento;
(b)
à medida que o valor justo da propriedade para investimento (como
avaliado ou divulgado nas demonstrações contábeis) é baseado em avaliação por
avaliador independente que possua uma qualificação profissional reconhecida e
relevante e tem experiência recente na localização e classe de propriedade para
investimento a ser avaliada. Se não houver tal avaliação, aquele fato deve ser
divulgado;
(c)
a existência e os montantes de restrições na realização da propriedade
para investimento ou a remessa de rendimentos e valores de alienação;
(d)
obrigações contratuais para comprar, construir ou desenvolver
propriedade para investimento ou para consertos, manutenção ou melhoramento;
(e)
conciliação entre os valores contabilizados da propriedade para
investimento no começo e no fim do período demonstrando separadamente:
(i) adições,
divulgando separadamente aquelas adições resultantes de aquisições por meio de
combinações de negócios;
(ii) ganhos
líquidos de ajustes de valor justo;
(iii) transferências
para ativos imobilizados quando a mensuração confiável de valor justo não está
mais disponível sem custo ou esforço excessivos (ver item 16.8);
(iii) transferências para e
de propriedade para investimento mensuradas ao custo menos depreciação
acumulada e redução ao valor recuperável (ver item 16.8); (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
(iv) transferências
de e para estoques e propriedade ocupada pelo proprietário;
(v) outras
alterações.
Essa conciliação não
precisa ser apresentada para períodos anteriores.
16.11 De acordo
com a Seção 20, o proprietário de propriedade para investimento deve efetuar as
divulgações, como arrendador, dos contratos que tenha de arrendamento mercantil.
A entidade que possui propriedade para investimento sob contrato de
arrendamento financeiro ou arrendamento operacional deve efetuar as
divulgações, como arrendatário, dos contratos que tenha de arrendamento
mercantil financeiro, e como arrendador, dos contratos que tenha de
arrendamento operacional.
Seção 17
Ativo Imobilizado
Alcance desta seção
17.1 Esta seção se
refere à contabilidade para ativo imobilizado e para propriedade para
investimento cujo valor justo não pode ser mensurado de maneira confiável sem
custo ou esforço excessivos. A Seção 16 – Propriedade para Investimento trata da
propriedade para investimento cujo valor justo pode ser mensurado de maneira
confiável sem custo ou esforço excessivos.
17.2 Ativos imobilizados são ativos tangíveis que:
(a)
são mantidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços,
para aluguel a terceiros ou para fins administrativos; e
(b)
que se espera sejam utilizados durante mais do que um período.
17.3
Ativos imobilizados não incluem:
(a)
ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola (ver a Seção 34
– Atividades Especializadas); ou
(b)
direitos e reservas minerais, tais como petróleo, gás natural e
recursos não regenerativos similares.
Reconhecimento
17.4
Ao determinar o reconhecimento ou não
de item de ativo imobilizado, a entidade deve aplicar os critérios de
reconhecimento presentes no item 2.27. Portanto, a entidade deve reconhecer o
custo de item de ativo imobilizado como ativo se, e apenas se:
(a)
for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item
fluirão para a entidade; e
(b)
o custo do item puder ser mensurado de maneira confiável.
17.5 Sobressalentes
e peças para reposição e alguns tipos de equipamentos de uso interno são muitas
vezes contabilizados como estoques e reconhecidos no resultado quando
consumidos. Entretanto, as peças para reposição principais, sobressalentes principais
e os equipamentos de uso interno principais são ativos imobilizados quando a
entidade espera utilizá-los durante mais do que um período. Similarmente, se
puderem ser utilizados apenas conjuntamente com um item do ativo imobilizado,
eles são considerados ativos imobilizados.
17.5 Itens como peças de reposição, equipamentos de reserva e
equipamentos de serviço devem ser reconhecidos de acordo com esta seção quando
atendem à definição de imobilizado.
Caso contrário, tais itens devem ser classificados como estoque. (Alterado
pela NBC TG 1000 (R1))
17.6 Partes
de alguns itens do ativo imobilizado podem requerer substituição em intervalos
regulares (por exemplo, o teto de edifício). Se se espera que a parte substituta
acrescente benefícios futuros à entidade, esta deve adicionar ao valor contábil
do item de ativo imobilizado o custo de substituição da parte de tal item. O
valor contábil das partes que são substituídas são baixados de acordo com os
itens
17.6 Partes de alguns itens do ativo imobilizado podem requerer
substituição em intervalos regulares (por exemplo, o teto de edifício). Se se
espera que a parte substituta acrescente benefícios futuros à entidade, esta
deve adicionar ao valor contábil do item de ativo imobilizado o custo de
substituição da parte de tal item. O valor contábil das partes que são
substituídas é baixado de acordo com os itens
17.7 Uma
condição para continuar operando um item do ativo imobilizado (por exemplo,
ônibus) pode ser a realização de importantes inspeções regulares em busca de
falhas, independentemente de as partes desse item serem ou não substituídas.
Quando cada inspeção importante é efetuada, seu custo é reconhecido no valor
contábil do item do ativo imobilizado como substituição caso os critérios de
reconhecimento sejam atendidos. Qualquer valor contábil do custo remanescente
da inspeção anterior (distinta das peças físicas) é baixado. Isso é feito
independentemente de o custo da inspeção relevante anterior ter sido
identificado na transação em que o item foi adquirido ou construído. Caso
necessário, o custo estimado de futura inspeção semelhante pode ser utilizado
como indicação de qual foi o custo do componente de inspeção existente quando o
item foi adquirido ou construído.
17.8 Os
terrenos e os edifícios são ativos separáveis e a entidade deve contabilizá-los
separadamente, mesmo quando eles são adquiridos em conjunto.
Mensuração na data do
reconhecimento
17.9 A
entidade deve mensurar um item do ativo imobilizado no reconhecimento inicial
pelo seu custo.
Elementos do custo
17.10
O custo de item do ativo imobilizado
compreende todos os seguintes custos:
(a)
seu preço de compra, incluindo taxas legais e de corretagem, tributos
de importação e tributos de compra não recuperáveis, depois de deduzidos os
descontos comerciais e abatimentos;
(b)
quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local
e em condição necessária para que seja capaz de funcionar da maneira pretendida
pela administração. Esses custos podem incluir os custos de elaboração do
local, frete e manuseio inicial, montagem e instalação e teste de
funcionalidade;
(c)
a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de
restauração da área na qual o item está localizado, a obrigação que a entidade
incorre quando o item é adquirido ou como consequência de ter utilizado o item
durante determinado período para finalidades que não a produção de estoques
durante esse período.
17.11
Os custos a seguir não são custos de
item do ativo imobilizado, e a entidade deve reconhecê-los como despesa quando
eles forem incorridos:
(a)
custos de abertura de nova instalação;
(b)
custos de introdução de novo produto ou serviço (incluindo os custos de
propaganda e atividades promocionais);
(c)
custos de administração dos negócios em novo local ou com nova classe
de clientes (incluindo custos de treinamento);
(d)
custos administrativos e outros custos indiretos;
(e)
custos de empréstimos (ver Seção 25 – Custos de Empréstimos).
17.12 As
receitas e as respectivas despesas de operações eventuais ao longo da
construção ou desenvolvimento de item de ativo imobilizado são reconhecidas no
resultado caso essas operações não sejam necessárias para colocar o item no seu
local pretendido e em condições de operação.
Mensuração do custo
17.13 O custo
de item do ativo imobilizado é o equivalente ao preço à vista na data do
reconhecimento. Se o pagamento é postergado para além dos termos normais de
transação a prazo, o custo é o valor presente de todos os pagamentos futuros.
Troca de ativos
17.14 Um item
do ativo imobilizado pode ser adquirido por meio de troca de ativo monetário ou
de ativos não monetários, ou combinação de ativos monetários e não monetários.
A entidade deve mensurar o custo do ativo adquirido pelo valor justo a não ser
que (a) a transação de troca não tenha natureza comercial ou (b) ambos os
valores justos, o valor justo do ativo recebido e o valor justo do ativo
cedido, não possam ser mensurados de forma confiável. Nesse caso, o custo do
ativo é mensurado pelo valor contábil do ativo cedido.
Mensuração após o
reconhecimento inicial
17.15 A
entidade deve mensurar todos os itens do ativo imobilizado, após o
reconhecimento inicial, pelo custo menos depreciação acumulada e quaisquer
perdas por redução ao valor recuperável de ativos acumuladas. A entidade deve
reconhecer os custos de operação dia-a-dia de item de ativo imobilizado como
despesa no resultado no período em que são incorridos.
17.15 A entidade deve escolher, como sua política
contábil, o método de custo descrito no item 17.15A ou o método de reavaliação,
se permitido por lei, descrito no item 17.15B e deve aplicar essa política a
toda classe do imobilizado. A entidade deve aplicar
o método de custo a propriedades para investimento cujo valor justo não pode
ser mensurado de modo confiável sem custo ou esforço excessivo. A
entidade deve reconhecer os custos de serviço de manutenção de item do
imobilizado no resultado do período em que os custos são incorridos. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
Método
de custo
17.15A
A entidade deve mensurar os itens do ativo imobilizado, após o reconhecimento
inicial, pelo custo menos depreciação acumulada e quaisquer perdas por redução
ao valor recuperável de ativos acumuladas. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
Método
de reavaliação
17.15B A
entidade, se permitido por lei, deve mensurar um item do imobilizado cujo valor
justo possa ser mensurado de forma confiável ao valor reavaliado, sendo seu
valor justo na data da reavaliação menos qualquer depreciação acumulada
subsequente e perdas acumuladas subsequentes por redução ao valor recuperável.
As reavaliações devem ser feitas com regularidade suficiente para garantir que
o valor contábil não difira significativamente daquele que seria determinado
utilizando o valor justo no final do período. Os itens 11.27 a 11.32 fornecem
orientação sobre como determinar o valor justo. Se um item do
imobilizado for reavaliado, toda a classe do imobilizado à qual pertence o
ativo deve ser reavaliada. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
17.15C Se o valor contábil do ativo aumentar como resultado da
reavaliação, o aumento deve ser reconhecido em outros resultados abrangentes e
acumulados no patrimônio líquido, sob a rubrica de ganho de reavaliação. Entretanto, o aumento deve ser
reconhecido no resultado até o limite em que corresponder à reversão de perda
decorrente de reavaliação do mesmo ativo anteriormente reconhecida no
resultado. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
17.15D Se o valor contábil do ativo diminuir como resultado da
reavaliação, a redução deve ser reconhecida no resultado. Entretanto, a redução
deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes, de acordo com qualquer
saldo credor existente no ganho de reavaliação desse ativo, até o limite do
saldo. A
redução reconhecida em outros resultados abrangentes reduz o valor acumulado no
patrimônio líquido sob a rubrica ganho de reavaliação. (Incluído pela NBC TG 1000
(R1))
Depreciação
17.16 Caso as
partes principais de item do ativo imobilizado tenham padrões de consumo de
benefícios econômicos significativamente diferentes, a entidade deve alocar o
custo inicial do ativo para suas partes principais e depreciar cada parte
separadamente ao longo de sua vida útil. Outros ativos devem ser depreciados ao
longo de sua vida útil como um único ativo. Com algumas exceções, tais como as
pedreiras e os locais utilizados como aterros, os terrenos têm vida útil
ilimitada e, portanto, não são depreciados.
17.17 A
despesa de depreciação de cada período deve ser reconhecida no resultado, a não
ser que outra seção desta Norma exija que o custo seja reconhecido como parte
do custo de ativo. Por exemplo, a
depreciação dos ativos imobilizados da produção é incluída no custo dos
estoques (ver Seção 13 – Estoques).
Valor depreciável e período
de depreciação
17.18 A
entidade deve alocar o valor depreciável de ativo em base sistemática ao longo
da sua vida útil.
17.19 Fatores
como, por exemplo, mudança na maneira como o ativo é utilizado, desgaste e
quebra relevante inesperada, progresso tecnológico e mudanças nos preços de
mercado podem indicar que o valor residual ou a vida útil do ativo mudou desde
a data de divulgação anual mais recente. Se tais indicações estiverem
presentes, a entidade deve revisar suas estimavas anteriores e, caso as
expectativas atuais divirjam, corrigir o valor residual, o método de
depreciação ou a vida útil. A entidade deve contabilizar a mudança no valor
residual, no método de depreciação ou na vida útil como mudança de estimativa
contábil, em conformidade com os itens
17.20 A
depreciação do ativo se inicia quando o ativo está disponível para uso, isto é,
quando está no local e em condição necessária para funcionar da maneira
pretendida pela administração. A depreciação do ativo termina quando o ativo é
baixado. A depreciação não termina quando o ativo se torna ocioso ou quando é
retirado do uso produtivo, a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado.
Entretanto, sob os métodos de depreciação pelo uso, a despesa de depreciação
pode ser zero quando não existe produção.
17.21
Na determinação da vida útil de ativo, a
entidade deve considerar todos os seguintes fatores:
(a)
uso esperado do ativo. O uso é avaliado
com base na capacidade esperada do ativo ou na produção física;
(b)
desgaste e quebra física esperada, que
depende de fatores operacionais, como, por exemplo, o número de turnos para os
quais o ativo é utilizado, programas de reparo e manutenção e o cuidado e a
manutenção do ativo enquanto estiver ocioso;
(c)
obsolescência técnica ou comercial
proveniente de mudanças ou melhorias na produção, ou de mudança na demanda do
mercado para o produto ou serviço resultante do ativo;
(d)
limites legais ou semelhantes no uso do
ativo, tais como as datas de término dos arrendamentos mercantis relacionados.
Método de depreciação
17.22 A
entidade deve escolher o método de depreciação que reflita o padrão pelo qual
se espera consumir os benefícios econômicos futuros do ativo. Os possíveis
métodos de depreciação incluem o método da linha reta, o método dos saldos
decrescentes e método baseado no uso, tal como o método das unidades
produzidas.
17.23 Se
existir indicação de que tenha ocorrido mudança relevante desde a última data
de divulgação anual nos padrões pelos quais a entidade espera consumir os
benefícios econômicos futuros do ativo, a entidade deve revisar seu método
atual de depreciação e, caso as expectativas atuais divirjam, mudar o método de
depreciação para refletir o novo padrão. A entidade deve contabilizar tal
mudança como mudança de estimativa contábil, em conformidade com os itens
Redução ao valor recuperável
Reconhecimento e mensuração
de redução ao valor recuperável
17.24 Em cada
data de divulgação, a entidade deve aplicar a Seção 27 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos
para determinar se um item ou um grupo de itens do ativo imobilizado está
desvalorizado e, nesse caso, como reconhecer e mensurar a perda pela redução ao
valor recuperável do ativo. Tal seção explica como e quando a entidade revisa
os valores contábeis dos seus ativos, como ela determina o valor recuperável de
ativo, e quando a mesma reconhece ou reverte uma perda por desvalorização.
Indenização para redução ao
valor recuperável
17.25 A
entidade deve incluir no resultado as indenizações de terceiros para os itens
do ativo imobilizado que sofram desvalorização, que sejam perdidos ou
abandonados, apenas quando essas indenizações se tornarem recebíveis.
Ativo imobilizado mantido
para venda
17.26 O item
27.9(f) especifica que um plano para alienar um ativo antes da data previamente esperada é um indicador de desvalorização que requer que se calcule o
valor recuperável do ativo com objetivo de se verificar se o ativo está
desvalorizado.
Baixa
17.27 A entidade deve baixar um item do ativo imobilizado:
(a)
por ocasião de sua alienação; ou
(b)
quando não existir expectativa de
benefícios econômicos futuros pelo seu uso ou alienação.
17.28 A
entidade deve reconhecer no resultado o ganho ou a perda na baixa de item de
ativo imobilizado quando o item é baixado (a não ser que a Seção 20 – Operações de Arrendamento Mercantil
exija de outra forma na ocasião da venda e leaseback pelo vendedor junto ao
comprador). A entidade não deve classificar tal ganho como receita.
17.29 Ao
determinar a data de alienação de item, a entidade deve aplicar os critérios da
Seção 23 – Receitas para reconhecimento da
receita proveniente da venda de bens. A Seção 20 se aplica à alienação por
venda e leaseback pelo vendedor junto ao comprador.
17.30 A
entidade deve determinar o ganho ou a perda proveniente da baixa de item do
ativo imobilizado pela diferença entre o valor de venda líquido, se houver, e o
valor contábil do item.
Divulgação
17.31
A entidade deve divulgar, para cada
classe de ativo imobilizado que foi considerado apropriado, em conformidade com
o item 4.11(a):
17.31 A
entidade deve divulgar, para cada classe de ativo imobilizado que foi
considerado apropriado, em conformidade com o item 4.11(a) e, separadamente,
para propriedades para investimento reconhecidas pelo custo menos depreciação
acumulada e perda por redução ao valor recuperável: (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
(a)
as bases de mensuração utilizadas para
determinação do valor contábil bruto;
(b)
os métodos de depreciação utilizados;
(c)
as vidas úteis ou as taxas de
depreciação utilizadas;
(d)
o valor contábil bruto e a depreciação
acumulada (somadas às perdas acumuladas por redução ao valor recuperável de ativos)
no início e no final do período de divulgação;
(e)
a conciliação do valor contábil no
início e no final do período de divulgação, demonstrando separadamente:
(i) adições;
(ii) baixas;
(iii) aquisições
por meio de combinação de negócios;
(iv) aumentos ou reduções resultantes de reavaliações previstas nos itens 17.15B a 17.15D e de perdas por redução ao valor recuperável, reconhecidas ou revertidas em outros resultados abrangentes, de acordo com a Seção 27. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
(v) transferências
para e de propriedade para investimento, mensuradas
ao valor justo por meio do resultado (ver item 16.8); (Renumerado pela NBC TG
1000 (R1))
(vi) perdas
por redução ao valor recuperável de ativos reconhecidas ou revertidas no
resultado em conformidade com a Seção 27; (Renumerado pela NBC TG 1000 (R1))
(vii) depreciações;
(Renumerado pela NBC TG 1000 (R1))
(viii) outras
alterações. (Renumerado pela NBC TG 1000 (R1))
Essa
conciliação não precisa ser apresentada para os períodos anteriores.
17.32
A entidade também deve divulgar:
(a)
a existência e os valores contábeis dos
ativos imobilizados para os quais a entidade tenha titularidade restrita ou que
foram dados em garantia de passivos;
(b)
os valores dos compromissos contratuais
para aquisição de ativo imobilizado;
(c) se a entidade tiver propriedade para
investimento cujo valor justo não puder ser mensurado de forma confiável sem
custo ou esforço excessivo, ela deve divulgar esse fato e os motivos pelos
quais a mensuração ao valor justo implicaria custo ou esforço excessivo para
esses itens de propriedade para investimento. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
17.33 Se itens do
imobilizado forem reconhecidos pelos valores reavaliados, deve ser divulgado o
seguinte:
(a)
a data efetiva da
reavaliação;
(b)
se foi realizado por
avaliador independente;
(c)
os métodos e as premissas
significativos aplicados na estimativa dos valores justos dos itens;
(d)
para cada classe
reavaliada do imobilizado, o valor contábil que teria sido reconhecido caso os
ativos tivessem sido reconhecidos pelo método de custo; e
(e)
o ganho da reavaliação,
indicando a mudança para o período e quaisquer restrições na distribuição do
saldo aos acionistas.
Seção 18
Ativo Intangível Exceto Ágio por Expectativa de Rentabilidade
Futura (Goodwill)
Alcance desta seção
18.1 Esta
seção se refere à contabilidade para todos os ativos intangíveis, exceto o ágio
por expectativa de rentabilidade futura (ver Seção 19 – Combinação de Negócios e Ágio por
Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill)) e os ativos intangíveis
mantidos por entidade para venda no curso normal dos negócios (ver Seção 13 – Estoques e Seção 23 – Receitas).
18.2
Ativo intangível é um ativo não monetário
identificável sem substância física. Tal ativo é identificável quando:
(a)
for separável, isto é, puder ser
dividido ou separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou
trocado, individualmente ou junto com contrato relacionado, ativo ou passivo;
ou
(b)
for proveniente de direitos contratuais
ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem
transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.
18.3
Ativos intangíveis não incluem:
(a)
ativos financeiros; ou
(b)
direitos de exploração de recursos minerais
e reservas de minerais, tais como petróleo, gás natural e recursos não regenerativos
similares.
Reconhecimento
Princípios gerais para o
reconhecimento de ativos intangíveis
18.4
A entidade deve aplicar os critérios
de reconhecimento do item 2.27 ao decidir se reconhece um ativo intangível ou
não. Portanto, a entidade deve reconhecer um ativo intangível como ativo apenas
se:
(a)
for provável que benefícios econômicos
futuros esperados atribuíveis ao ativo fluirão para a entidade;
(b)
o custo ou o valor do ativo puder ser
mensurado de maneira confiável; e
(c)
o ativo não resultar de gastos
incorridos internamente em item intangível.
18.5 A
entidade deve avaliar a probabilidade de ativo intangível gerar benefícios
econômicos futuros utilizando premissas razoáveis e comprováveis que
representem a melhor estimativa da administração acerca das condições
econômicas que existirão ao longo da vida útil do ativo.
18.6 A
entidade deve utilizar julgamento para avaliar o grau de certeza relacionado ao
fluxo de benefícios econômicos futuros atribuíveis ao uso do ativo com base nas
evidências disponíveis no momento do reconhecimento inicial, atribuindo maior
importância às evidências externas.
18.7 O
critério de reconhecimento acerca da probabilidade, apresentado no item
18.4(a), é sempre considerado cumprido para os ativos intangíveis que são
adquiridos separadamente.
Aquisição como parte de
combinação de negócios
18.8
O ativo intangível adquirido em
combinação de negócios é normalmente reconhecido como ativo porque seu valor
justo pode ser mensurado com suficiente confiabilidade. Entretanto, o ativo
intangível adquirido em combinação de negócios não é reconhecido quando
resultar de direitos legais ou outros direitos contratuais e seu valor justo
não puder ser mensurado de maneira confiável porque o ativo:
(a)
não é separável do ágio por expectativa
de rentabilidade futura (goodwill);
ou
(b)
é separável do ágio por expectativa de
rentabilidade futura, mas não existe histórico ou evidência de transações de
troca para o mesmo ativo ou ativos similares e, por causa disso, a estimativa
do valor justo dependeria de variáveis imensuráveis.
18.8 O ativo
intangível adquirido em combinação de negócios deve ser
reconhecido, salvo se o seu valor justo não puder ser mensurado sem custo ou
esforço excessivo, na data de aquisição. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
Mensuração inicial
18.9 A entidade
deve mensurar um ativo intangível inicialmente pelo custo.
Aquisição separada
18.10
O custo de ativo intangível adquirido
separadamente compreende:
(a)
seu preço de compra, incluindo os tributos
de importação e tributos de compra não recuperáveis, depois de deduzidos os
descontos comerciais e abatimentos; e
(b)
qualquer custo diretamente atribuível à elaboração
do ativo para a finalidade pretendida.
Aquisição como parte de
combinação de negócios
18.11 Se o ativo
intangível é adquirido em combinação de negócios, o custo do ativo é o seu
valor justo na data de aquisição.
Aquisição por meio de
subvenção governamental
18.12 Se o ativo
intangível é adquirido por meio de subvenção governamental, o custo do ativo
intangível é o seu valor justo na data em que a subvenção é recebida ou
recebível em conformidade com a Seção 24 – Subvenção
Governamental.
Troca de ativos
18.13 Um
ativo intangível pode ser adquirido por meio de troca de ativos monetários ou não
monetários, ou combinação de ativos monetários e não monetários. A entidade
deve mensurar o custo de tal ativo intangível pelo valor justo a não ser que
(a) a transação de troca não tenha natureza comercial ou (b) ambos os valores
justos, o valor justo do ativo recebido e o valor justo do ativo cedido, não
sejam mensuráveis de maneira confiável. Nesse caso, o custo do ativo é
mensurado pelo valor contábil do ativo cedido.
Ativo intangível gerado
internamente
18.14 A
entidade deve reconhecer os gastos incorridos internamente em item intangível,
incluindo todos os gastos para ambas as atividades de pesquisa e
desenvolvimento, como despesa quando incorridos, a não ser que esses gastos se
transformem em parte do custo de outro ativo que atenda aos critérios de
reconhecimento desta Norma.
18.15
Como exemplos de aplicação do item
anterior, a entidade deve reconhecer como despesa, e não como ativo intangível,
os seguintes gastos:
(a)
marcas geradas internamente, lista de
publicação, títulos de publicações, listas de clientes e outros itens similares
em substância;
(b)
gastos com atividades iniciais (isto é,
custo inicial das operações), que incluem os custos de estabelecimento, tais
como custos jurídicos e de formalidades incorridos para estabelecer a entidade
jurídica, gastos para abrir nova instalação ou negócio (isto é, custos
pré-abertura) e gastos para iniciar novas unidades operacionais ou para lançar
novos produtos ou processos (isto é, custos pré-operacionais);
(c)
gastos com atividades de treinamento;
(d)
gastos com publicidade e atividades
promocionais;
(e)
gastos com remanejamento ou
reorganização, total ou parcial, da entidade;
(f)
ágio por expectativa de rentabilidade
futura (goodwill) gerado
internamente.
18.16 O item
18.15 não impede o reconhecimento de pagamento antecipado como ativo quando o
pagamento pelos bens ou serviços tenha sido realizado antes do envio dos
produtos ou da prestação dos serviços.
Despesa passada não
reconhecida como ativo
18.17 O gasto
em item intangível que tenha sido inicialmente reconhecido como despesa não
deve ser reconhecido em data futura como parte do custo de ativo.
Mensuração após o
reconhecimento
18.18 A
entidade deve mensurar os ativos intangíveis pelo custo menos qualquer
amortização acumulada e qualquer perda acumulada por redução ao valor
recuperável. Os requisitos para a amortização estão dispostos nesta seção. Os
requisitos para o reconhecimento de redução ao valor recuperável estão
dispostos na Seção 27 – Redução ao Valor Recuperável de
Ativos.
Amortização ao longo da vida
útil
18.19 Para os
propósitos desta Norma, todos os ativos intangíveis devem ser considerados como
tendo vida útil finita. A vida útil de ativo intangível que se origina de
direitos contratuais ou outros direitos legais não deve exceder o período de
vigência dos direitos contratuais ou outros direitos legais, mas pode ser
inferior, dependendo do período ao longo do qual a entidade espera utilizar o
ativo. Caso os direitos contratuais ou outros direitos legais sejam conferidos
por um período limitado que possa ser renovado, a vida útil do ativo intangível
deve incluir os períodos renováveis apenas se existir evidência para suportar a
renovação pela entidade sem custo relevante.
18.20 Caso
a entidade seja incapaz de fazer uma estimativa confiável da vida útil de ativo
intangível, presume-se que a vida seja de dez anos.
18.20 Caso a vida útil do ativo intangível não puder ser estabelecida de forma confiável, a vida útil deve ser determinada com base na melhor
estimativa da administração, mas não deve exceder a dez anos. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
Período de amortização e
método de amortização
18.21 A
entidade deve alocar o valor da amortização de ativo intangível utilizando uma
base sistemática ao longo de sua vida útil. O encargo de amortização para cada
período deve ser reconhecido como despesa, a não ser que outra seção desta
Norma exija que o custo seja reconhecido como parte do custo de ativo, tais
como estoques ou ativo imobilizado.
18.22 A
amortização é iniciada quando o ativo intangível está disponível para
utilização, isto é, quando o ativo está no local e em condições necessárias
para que possa ser utilizado da maneira pretendida pela administração. A
amortização termina quando o ativo é desreconhecido. A entidade deve escolher o
método de amortização que reflita o padrão pelo qual se espera consumir os
benefícios econômicos futuros do ativo. Caso não possa determinar esse padrão
de maneira confiável, a entidade deve utilizar o método da linha reta.
Valor Residual
18.23
A entidade deve assumir que o valor
residual de ativo intangível é zero, a não ser que:
(a)
exista compromisso de terceiro
independente para comprar o ativo ao final da sua vida útil; ou
(b)
exista um mercado ativo para o ativo e:
(i) o valor
residual possa ser determinado com base nesse mercado; e
(ii) seja
provável que tal mercado irá existir ao final da vida útil do ativo.
Revisão do período de
amortização e método de amortização
18.24 Fatores
como, por exemplo, mudança na forma como o ativo intangível é utilizado,
progresso tecnológico e mudanças nos preços de mercado podem indicar que o
valor residual ou a vida útil de ativo intangível mudaram desde a data de
divulgação anual mais recente. Se tais indicações estiverem presentes, a
entidade deve revisar suas estimavas anteriores e, caso as expectativas atuais
divirjam, corrigir o valor residual, o método de amortização ou a vida
útil. A entidade deve contabilizar a
mudança no valor residual, no método de amortização ou na vida útil como
mudança de estimativa contábil em conformidade com os itens
Recuperabilidade do valor
contábil – perda por desvalorização
18.25 Para
determinar se o ativo intangível sofreu desvalorização, a entidade deve aplicar
a Seção 27. Essa seção explica como e quando a entidade revisa os valores
contábeis dos seus ativos, determina o valor recuperável de ativo, e quando ela
reconhece ou reverte uma perda por desvalorização.
Baixas e alienações
18.26
A entidade deve desreconhecer o ativo
intangível, e deve reconhecer o ganho ou a perda no resultado:
(a)
por ocasião de sua alienação; ou
(b)
quando não existir expectativa de
benefícios econômicos futuros pelo seu uso ou alienação.
Divulgação
18.27
A entidade deve divulgar as seguintes
informações para cada classe de ativo intangível:
(a)
as vidas úteis ou as taxas de
amortização utilizadas;
(b)
os métodos de amortização utilizados;
(c)
o valor contábil bruto e qualquer
amortização acumulada (somada às perdas acumuladas por desvalorização) no
início e no final do período de divulgação;
(d)
a linha da demonstração do resultado na
qual qualquer amortização de ativos intangíveis é incluída;
(e)
conciliação do valor contábil no início
e no final do período de divulgação, demonstrando separadamente:
(i) adições;
(ii) baixas;
(iii) aquisições
por meio de combinação de negócios;
(iv) amortização;
(v) perdas
por redução ao valor recuperável de ativos;
(vi) outras
alterações.
Essa
conciliação não precisa ser apresentada para os períodos anteriores.
18.28
A entidade também deve divulgar:
(a)
descrição, valor contábil e período de
amortização remanescente de qualquer ativo intangível individual que seja material
para as demonstrações contábeis da entidade;
(b)
para os ativos intangíveis adquiridos
por meio de subvenção governamental e inicialmente reconhecidos pelo valor
justo (ver item 18.12):
(i) o valor
justo reconhecido inicialmente para esses ativos; e
(ii) seus
valores contábeis;
(c)
existência e valores contábeis dos
ativos intangíveis para os quais a entidade tenha titularidade restrita ou que
tenham sido dados como garantia de passivos;
(d)
os valores de acordos contratuais para
aquisição de ativos intangíveis.
18.29 A entidade
deve divulgar o valor total dos gastos com pesquisa e desenvolvimento
reconhecidos como despesa durante o período (isto é, o valor de gastos
incorridos internamente com pesquisa e desenvolvimento que não foram
capitalizados como parte do custo de outro ativo que atenda os critérios de
reconhecimento desta Norma).
Seção 19
Combinação de Negócios e Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill)
Alcance desta seção
19.1 Esta
seção se refere à contabilidade para combinação de negócios. A seção fornece
orientação acerca da identificação do adquirente, da mensuração do valor da
combinação de negócios e da alocação desse valor aos ativos adquiridos e
passivos e provisões para passivos contingentes assumidos. A seção também
aborda a contabilidade para o ágio por expectativa de rentabilidade futura
(fundo de comércio ou goodwill) no
momento da combinação de negócios e nos momentos subsequentes.
19.2
Esta seção especifica a contabilização
para todas as combinações de negócios, exceto:
(a)
combinações de entidades ou negócios sob
controle comum. Controle comum significa que todas as entidades ou negócios
combinados são fundamentalmente controlados pela mesma parte antes e depois da
combinação de negócios e que o controle não é transitório;
(a)
combinações de entidades ou
negócios sob controle comum. Controle comum significa que todas as entidades ou
negócios combinados são fundamentalmente controlados pela mesma parte, ou partes, antes e depois da combinação de
negócios e que o controle não é transitório; (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))
(b)
a formação de joint venture (entidade controlada em conjunto com outros sócios);
(c)
a aquisição de grupo de ativos que não
constitui um negócio.
Definição de combinação de
negócios
19.3 Combinação
de negócios é a união de entidades ou negócios separados em uma única entidade.
O resultado de quase todas as combinações de negócios é que a entidade, a
adquirente, obtém o controle de uma ou mais entidades ou negócios, a adquirida.
A data de aquisição é a data na qual a adquirente efetivamente obtém o controle
da adquirida.
19.4 A combinação
de negócios pode ser estruturada por meio de uma variedade de maneiras por
razões legais, fiscais ou outras. A combinação de negócios pode envolver a
compra por uma entidade de ações ou quotas de outra entidade, a compra de todos
os ativos líquidos de outra entidade, a responsabilização pelos passivos da
outra entidade, ou a compra de alguns dos ativos líquidos da outra entidade que
juntos formam um ou mais negócios.
19.5 A combinação
de negócios pode ser efetuada pela emissão de títulos patrimoniais,
transferência de caixa ou equivalentes de caixa ou outros ativos, ou uma
composição desses. A transação pode se dar entre acionistas ou sócios das
entidades combinadas ou entre a entidade e os acionistas ou sócios da outra
entidade. Pode envolver o estabelecimento de nova entidade para controlar as
entidades combinadas ou os ativos líquidos transferidos, ou a reestruturação de
uma ou mais das entidades combinadas.
Contabilização
19.6 Todas
as combinações de negócios devem ser contabilizadas por meio da aplicação do
método de aquisição.
19.7
A aplicação do método de aquisição
envolve os seguintes passos:
(a)
identificação do adquirente;
(b)
mensuração do custo da combinação de
negócios;
(c)
alocação, na data de aquisição, do custo
da combinação de negócios para os ativos adquiridos e passivos e provisões para
passivos contingentes assumidos.
Identificação do adquirente
19.8 Um
adquirente deve ser identificado para todas as combinações de negócios. A
adquirente é a entidade combinada que obtém o controle das outras entidades ou
negócios combinados.
19.9 Controle
é o poder de governar as políticas operacionais e financeiras da entidade ou
negócio de forma a obter benefícios de suas atividades. O controle da entidade
sobre outra é descrito na Seção 9 – Demonstrações
Consolidadas e Separadas.
19.10
Embora algumas vezes a identificação da
adquirente possa ser difícil, existem normalmente indicações de sua existência.
Por exemplo:
(a)
se o valor justo de uma das entidades
combinadas é significativamente maior do que o valor justo da outra entidade
combinada, a entidade com o maior valor justo é provavelmente a adquirente;
(b)
se a combinação de negócios é efetivada por
meio de uma troca de títulos patrimoniais ordinários com direito a voto por
caixa ou outros ativos, a entidade entregando caixa ou outros ativos é
provavelmente a adquirente;
(c)
se a combinação de negócios resulta na
administração de uma das entidades combinadas sendo capaz de dominar a seleção
da equipe de administradores da entidade combinada resultante, a entidade cuja
administração é capaz de dominar é provavelmente a adquirente.
Custo de combinação de
negócios
19.11
O adquirente deve mensurar o custo de
combinação de negócios como a soma:
(a)
dos valores justos na data da troca, dos
ativos fornecidos, passivos incorridos ou assumidos, e títulos patrimoniais
emitidos pela adquirente em troca do controle da adquirida, mais
(a) dos valores justos, na data da aquisição, de
ativos concedidos, de passivos incorridos ou assumidos e de instrumentos
patrimoniais emitidos pela adquirente, em troca do controle da adquirida, mais (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))
(b)
quaisquer custos atribuíveis à
combinação de negócios.
Ajustes no custo de
combinação de negócios dependentes de eventos futuros
19.12 Quando
um acordo de combinação de negócios proporcionar ajuste no custo da combinação
que depende de eventos futuros, o adquirente deve incluir o valor estimado do
ajuste no custo da combinação na data de aquisição se o ajuste for provável e
puder ser mensurado de maneira confiável.
19.13 Entretanto,
se o ajuste potencial não for reconhecido na data de aquisição, mas se tornar
provável subsequentemente e puder ser mensurado de maneira confiável, as contraprestações
adicionais devem ser tratadas como ajuste no custo da combinação.
Alocação do custo de combinação de negócios para os ativos adquiridos,
passivos e passivos contingentes assumidos
19.14 A
entidade adquirente deve, na data de aquisição, alocar o custo de combinação de
negócios pelo reconhecimento dos ativos, dos passivos e dos passivos
contingentes identificáveis da adquirida que atenderem aos critérios de
reconhecimento do item 19.20 pelos valores justos nessa data. Qualquer
diferença entre o custo da combinação de negócios e a participação da adquirida
no valor justo líquido dos ativos, dos passivos e das provisões para passivos
contingentes identificáveis reconhecidos nesse momento deve ser contabilizada
em conformidade com os itens
19.14 A entidade adquirente deve, na data de aquisição, alocar o custo de
combinação de negócios pelo reconhecimento dos ativos, dos passivos e dos
passivos contingentes identificáveis da adquirida que atenderem aos critérios
de reconhecimento do item 19.15 pelos valores justos nessa data, exceto conforme abaixo:
(a)
tributo diferido ativo ou
passivo decorrente dos ativos adquiridos e passivos assumidos em combinação de
negócios devem ser reconhecidos e mensurados, de acordo com a Seção 29 – Tributos sobre o Lucro;
(b)
passivo (ou ativo, se
houver) relacionado a acordos de benefícios a empregados da adquirida deve ser
reconhecido e mensurado, de acordo com a Seção 28 – Benefícios a Empregados.
Qualquer diferença entre o custo
da combinação de negócios e a participação da adquirente no valor justo líquido
dos ativos, dos passivos e das provisões para passivos contingentes
identificáveis reconhecidos nesse momento deve ser contabilizada em
conformidade com os itens
19.15
A entidade adquirente deve reconhecer
separadamente os ativos, os passivos e os passivos contingentes identificáveis
da adquirida na data de aquisição apenas se eles atenderem, nessa data, aos
seguintes critérios:
(a) no caso
de ativo que não é ativo intangível, ser provável que benefícios econômicos
futuros associados fluirão para a entidade adquirente e seu valor justo puder
ser mensurado de maneira confiável;
(b) no caso
de passivo que não é passivo contingente, ser provável uma exigência de saída
de recursos para liquidar a obrigação e seu valor justo puder ser mensurado de
maneira confiável;
(c) no caso
de ativo intangível ou de passivo contingente, se seu valor justo puder ser
mensurado de maneira confiável.
(c) no caso
de ativo intangível, se seu valor justo puder ser mensurado de maneira
confiável sem custo ou
esforço excessivo;
e (Alterada pela NBC TG
1000 (R1))
(d)
no
caso de passivo contingente, se seu valor justo puder ser mensurado de forma
confiável. (Incluída pela
NBC TG 1000 (R1))
19.16 A
demonstração do resultado e a demonstração do resultado abrangente da entidade
adquirente devem incorporar o resultado da entidade adquirida depois da data de
aquisição pela inclusão das receitas e despesas da adquirida com base no custo
da combinação de negócios para a adquirente. Por exemplo, a despesa de
depreciação incluída depois da data de aquisição na demonstração do resultado
da entidade adquirente relacionada aos ativos depreciáveis da entidade
adquirida deve ser baseada nos valores justos desses ativos depreciáveis na
data de aquisição, isto é, seu custo para a adquirente. (Ver a Interpretação
Técnica ITG 09 – Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas,
Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial.)
19.17 A
aplicação do método de aquisição inicia-se na data de aquisição, que é a data
na qual a entidade adquirente obtém controle da entidade adquirida. Visto que o
controle é o poder de governar as políticas operacionais e financeiras de
entidade ou negócio de forma a obter benefícios de suas atividades, não é
necessário que a transação esteja terminada ou finalizada perante a lei antes
da adquirente obter o controle. Todos os fatos e circunstâncias pertinentes que
cercam a combinação de negócios devem ser considerados na avaliação do momento
no qual a adquirente obteve controle.
19.18
Em conformidade com o item 19.14, a
entidade adquirente reconhece separadamente apenas os ativos, passivos e
passivos contingentes identificáveis da entidade adquirida que existiam na data
de aquisição e que atendem aos critérios de reconhecimento do item 19.15.
Portanto:
(a)
a entidade adquirente deve reconhecer os
passivos pelo término ou redução das atividades da entidade adquirida como
parte da alocação do custo da combinação apenas quando a adquirida possuir, na
data de aquisição, um passivo existente para reestruturação reconhecido de
acordo com a Seção 21 – Provisões, Passivos Contingentes
e Ativos Contingentes; e
(b)
ao alocar o custo da combinação, a
entidade adquirente não deve reconhecer passivos para perdas futuras ou outros
custos que espera incorrer como resultado da combinação de negócios.
19.19 Se a
contabilidade inicial para uma combinação de negócios estiver incompleta ao
final do período de divulgação no qual a combinação ocorrer, a entidade
adquirente deve reconhecer nas suas demonstrações contábeis valores provisórios
para os itens para os quais a contabilidade estiver incompleta. Dentro do
período de doze meses após a data de aquisição, a entidade adquirente deve
ajustar retrospectivamente os valores provisórios reconhecidos como ativos e passivos
na data de aquisição (isto é, contabilizá-los como se tivessem sido feitos na
data de aquisição). Além do período de doze meses após a data de aquisição,
ajustes na contabilidade inicial para uma combinação de negócios devem ser
reconhecidos apenas para corrigir um erro em conformidade com a Seção 10 – Políticas Contábeis, Mudança de
Estimativa e Retificação de Erro.
Passivo contingente
19.20
O item 19.14 especifica que a entidade
adquirente reconhece separadamente uma provisão para um passivo contingente da
entidade adquirida apenas se seu valor justo puder ser mensurado de maneira
confiável. Caso seu valor justo não possa ser mensurado de maneira confiável:
(a)
há efeito resultante no valor
reconhecido como ágio por expectativa de rentabilidade futura ou contabilizado
em conformidade com o item 19.24; e
(b)
a entidade adquirente deve divulgar as
informações acerca desse passivo contingente conforme requerido pela Seção 21.
19.21
Após o reconhecimento inicial, a
entidade adquirente deve mensurar os passivos contingentes que são reconhecidos
separadamente em conformidade com o item 19.14 pelo maior valor entre:
(a)
o valor que seria reconhecido de acordo
com a Seção 21; e
(b)
o valor inicialmente reconhecido menos
os valores previamente reconhecidos como receita de acordo com a Seção 23 – Receitas.
Ágio por expectativa de rentabilidade
futura
19.22
A entidade adquirente deve, na data de
aquisição:
(a)
reconhecer o ágio adquirido por
expectativa de rentabilidade futura (goodwill)
em combinação de negócios como ativo; e
(b)
mensurar inicialmente esse ágio por
expectativa de rentabilidade futura pelo seu custo, sendo esse o excesso do
custo da combinação de negócios sobre a participação da entidade adquirente no
valor justo líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis
reconhecidos em conformidade com o item 19.14.
19.23 Após
o reconhecimento inicial, a entidade adquirente deve mensurar o ágio por
expectativa de rentabilidade futura adquirido em combinação de negócios pelo
custo menos amortização acumulada e perdas acumuladas por redução ao valor
recuperável:
(a)
a entidade deve seguir os princípios dos
itens
(a) a
entidade deve seguir os princípios dos itens
(b)
a entidade deve seguir a Seção 27 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos para o reconhecimento e a mensuração de
redução ao valor recuperável do ágio por expectativa de rentabilidade futura.
Excesso do valor justo líquido dos ativos, passivos e passivos
contingentes identificáveis da entidade adquirida sobre o custo da participação
(“deságio” ou ganho por compra vantajosa).
19.24
Se a participação da entidade adquirente
no valor justo líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes
identificáveis reconhecidos de acordo com o item 19.14 exceder o custo da
combinação de negócios (algumas vezes referido como “deságio” ou ganho por
compra vantajosa), a entidade adquirente deve:
(a)
revisar a identificação e a mensuração
dos ativos, passivos e provisões para passivos contingentes da entidade
adquirida e a mensuração do custo da combinação de negócios; e
(b)
reconhecer imediatamente no resultado
qualquer excesso remanescente depois dessa reavaliação.
Divulgação
Combinação de negócios
efetivada durante o período de divulgação
19.25
Para cada combinação de negócios que foi
efetivada durante o período de divulgação, a entidade deve divulgar as
seguintes informações:
19.25 Para cada
combinação de negócios durante o período de divulgação, a entidade deve
divulgar as seguintes informações: (Alterado pela NBC
TG 1000 (R1))
(a)
nomes e descrição das entidades ou
negócios combinados;
(b)
data de aquisição;
(c)
porcentagem de títulos patrimoniais
adquiridos com direito a voto;
(d)
custo da combinação e descrição dos
componentes desse custo (tais como caixa, títulos patrimoniais e instrumentos
de dívida);
(e)
valores reconhecidos na data de
aquisição para cada classe de ativos, passivos e passivos contingentes da
entidade adquirida, incluindo o ágio por expectativa de rentabilidade futura;
(f)
valor de quaisquer excessos reconhecidos
no resultado em conformidade com o item 19.24 e a conta da demonstração do
resultado na qual o excesso é reconhecido;
(g) descrição
qualitativa dos fatores que compõem o ágio por
expectativa de rentabilidade futura reconhecido,
tais como as sinergias esperadas da combinação das operações da adquirida e da
adquirente, ou ativos intangíveis ou outros itens não reconhecidos de acordo
com o item 19.15. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
Todas as combinações de
negócios
19.26
A entidade adquirente deve divulgar a
conciliação do valor contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura
no início e no final do período de divulgação, demonstrando separadamente:
19.26 A
entidade adquirente deve divulgar as vidas úteis
utilizadas para o ágio por expectativa de rentabilidade futura e a conciliação do
valor contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura no início e no
final do período de divulgação, demonstrando separadamente: (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
(a)
mudanças provenientes de novas
combinações de negócios;
(b)
perdas por redução ao valor recuperável;
(c)
alienações de negócios anteriormente
adquiridos;
(d)
outras mudanças.
Essa
conciliação não precisa ser apresentada para os períodos anteriores.
Seção 20
Operações de Arrendamento Mercantil
Alcance desta seção
20.1
Esta seção abrange a contabilização de
todos os arrendamentos mercantis, exceto:
(a)
arrendamentos mercantis para exploração
ou utilização de minerais, petróleo, gás natural e recursos similares não
regeneráveis (ver Seção 34 – Atividades
Especializadas);
(b)
contratos de licenciamento para itens
tais como fitas cinematográficas, gravações em vídeo, peças de teatro,
manuscritos, patentes e direitos autorais (ver Seção 18 – Ativo Intangível Exceto Ágio por
Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill));
(c)
mensuração de propriedade mantida por
arrendatário que seja contabilizada como propriedade para investimento e
mensuração de propriedade para investimento alugada pelos arrendadores sob
arrendamentos mercantis operacionais (ver Seção 16 – Propriedade para Investimento);
(d)
mensuração de ativos biológicos mantidos
por arrendatários sob arrendamentos mercantis financeiros e ativos biológicos
alugados pelos arrendadores sob arrendamentos mercantis operacionais (ver Seção
34);
(e)
arrendamentos mercantis que possam
resultar em perda para o arrendador ou para o arrendatário como resultado de
termos contratuais que não estejam relacionados com as mudanças no preço do
ativo arrendado, mudanças nas taxas de câmbio, ou inadimplência por uma das
partes do contrato (ver item 12.3(f)); e
(e) arrendamentos mercantis que possam resultar em perda para o arrendador ou para o arrendatário como resultado de termos contratuais que não estejam relacionados com as mudanças no preço do ativo arrendado, mudanças nas taxas de câmbio, mudanças em pagamentos de arrendamentos com base em taxas de juros variáveis de mercado, ou inadimplência por uma das partes do contrato (ver item 12.3(f)); e (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))
(f)
arrendamentos mercantis operacionais que
se tornaram onerosos.
20.2 Esta
seção se aplica a acordos que transfiram o direito de utilizar ativos mesmo que
existam serviços substanciais relativos ao funcionamento ou à manutenção de
tais ativos prestados pelos arrendadores. Esta seção não se aplica a acordos
que sejam contratos de serviços que não transfiram o direito de utilizar os
ativos de uma parte contratante para outra.
20.3 Alguns
contratos, tais como contratos de terceirização, e contratos de
telecomunicações que fornecem direitos de uso, e contratos do tipo take-or-pay (pegue-ou-pague), não se
constituem arrendamento mercantil sob a forma legal, mas esses contratos
conferem direitos de utilização de ativos em troca de pagamentos. Tais
contratos são em essência arrendamentos mercantis de ativos e devem ser
contabilizados de acordo com esta seção.
20.3 Alguns contratos, tais como determinados contratos de terceirização e contratos de telecomunicações que fornecem direitos de uso, e contratos do tipo take-or-pay (pegue ou pague) (acordos escritos entre comprador e vendedor que obrigam o comprador a pagar, independentemente de haver ou não a entrega do bem ou serviço por parte do vendedor), não se constituem arrendamento mercantil sob a forma legal, mas esses contratos conferem direitos de utilização de ativos em troca de pagamentos. Tais contratos são, em essência, arrendamentos mercantis de ativos e devem ser contabilizados de acordo com esta seção. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
Classificação de
arrendamento mercantil
20.4 O arrendamento
mercantil é classificado como arrendamento mercantil financeiro se transferir
substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade. O arrendamento
mercantil é classificado como arrendamento mercantil operacional se não
transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à
propriedade.
20.5
A classificação de arrendamento
mercantil como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil
operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato.
Exemplos de situações que individualmente ou em conjunto levariam normalmente a
que um arrendamento mercantil fosse classificado como arrendamento mercantil
financeiro são:
(a)
o arrendamento mercantil transfere a
propriedade do ativo para o arrendatário no fim do prazo do arrendamento
mercantil;
(b)
o arrendatário tem a opção de comprar o
ativo por preço que se espera que seja suficientemente mais baixo do que o
valor justo na data em que a opção se torne exercível de forma que, no início
do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que a opção será exercida;
(c)
o prazo do arrendamento mercantil cobre
a maior parte da vida econômica do ativo, mesmo que a propriedade não seja
transferida;
(d)
no início do arrendamento mercantil, o
valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo
menos substancialmente todo o valor justo do ativo arrendado; e
(e)
os ativos arrendados são de natureza
especializada tal que apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes
modificações.
20.6
Indicadores de situações que individualmente
ou em combinação também podem levar a que um arrendamento mercantil seja
classificado como arrendamento mercantil financeiro são:
(a)
se o arrendatário puder cancelar o
arrendamento mercantil, as perdas do arrendador associadas com o cancelamento são
suportadas pelo arrendatário;
(b)
os ganhos ou as perdas da flutuação no
valor residual do ativo arrendado são atribuídos ao arrendatário (por exemplo,
na forma de abatimento do aluguel que equalize a maior parte do valor da venda
no fim do arrendamento mercantil); e
(c)
o arrendatário tem a capacidade de
continuar o arrendamento mercantil por um período adicional com pagamentos que
sejam substancialmente inferiores aos de mercado.
20.7 Os
exemplos e indicadores enunciados nos itens 20.5 e 20.6 nem sempre são
conclusivos. Se for claro, a partir de outras características, que o
arrendamento mercantil não transfere substancialmente todos os riscos e
benefícios inerentes à propriedade, o arrendamento mercantil é classificado
como operacional. Isso pode acontecer, por exemplo, se a propriedade do ativo
se transferir para o arrendatário ao final do arrendamento mercantil mediante
pagamento variável igual ao valor justo do ativo nesse momento, ou se houver
pagamentos de aluguéis contingentes, como resultado dos quais o arrendatário
não tem substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade.
20.8 A
classificação do arrendamento mercantil é feita no início do arrendamento e não
é alterada durante o período do arrendamento mercantil, a não ser que o arrendatário
e o arrendador concordem em alterar as disposições do arrendamento mercantil
(outras que não a simples renovação do arrendamento mercantil), sendo que nesse
caso a classificação do arrendamento mercantil deve ser reavaliada.
Demonstrações contábeis do
arrendatário – arrendamento mercantil financeiro
Reconhecimento inicial
20.9 No
começo do prazo de arrendamento mercantil, os arrendatários devem reconhecer
seus direitos e obrigações do arredamento mercantil financeiro como ativos e
passivos nos seus balanços patrimoniais por valores iguais ao valor justo da
propriedade arrendada ou, se inferior, ao valor presente dos pagamentos mínimos
do arrendamento mercantil, no início do arrendamento mercantil. Quaisquer
custos diretos iniciais do arrendatário (custos incrementais que são
diretamente atribuíveis à negociação e organização do arrendamento mercantil)
são adicionados ao valor reconhecido como ativo.
20.10 O valor
presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil devem ser calculados por
meio da utilização da taxa de juros implícita do arrendamento mercantil. Se
essa taxa de juros não puder ser determinada, a taxa de juros incremental de
financiamento do arrendatário deve ser utilizada.
Mensuração subsequente
20.11 O
arrendatário deve segregar os pagamentos mínimos do arrendamento mercantil
entre encargo financeiro e redução do passivo em aberto utilizando o método da
taxa efetiva de juros (ver itens
20.12 O arrendatário
deve depreciar o ativo arrendado sob arrendamento mercantil financeiro de
acordo com a seção pertinente desta Norma para tal tipo de ativo, por exemplo,
Seção 17 – Ativo Imobilizado, Seção 18 – Ativo Intangível Exceto Ágio por
Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill),
ou Seção 19 – Combinação de Negócios e Ágio por
Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill).
Se não existir razoável certeza de que o arrendatário obterá a propriedade no
final do prazo do arrendamento mercantil, o ativo deve ser totalmente
depreciado durante o prazo do arrendamento mercantil ou da sua vida útil, o que
for menor. O arrendatário também deve avaliar em cada data de divulgação se o
ativo arrendado sob arrendamento mercantil financeiro sofreu desvalorização (ver
Seção 27 – Redução ao Valor Recuperável de
Ativos).
Divulgação
20.13
O arrendatário deve fazer as seguintes
divulgações para os arrendamentos mercantis financeiros:
(a)
para cada classe de ativo, o valor
contábil líquido ao final do período de divulgação;
(b)
o total dos pagamentos futuros mínimos
do arrendamento mercantil ao final do período de divulgação, para cada um dos
seguintes períodos:
(i) até um
ano;
(ii) mais de
um ano e até cinco anos; e
(iii) mais de
cinco anos;
(c)
uma descrição geral dos acordos
relevantes de arrendamento mercantil do arrendatário incluindo, por exemplo,
informações sobre aluguéis contingentes, opções de renovação ou de compra e
cláusulas de reajustamento, subarrendamentos mercantis e restrições impostas
pelos contratos de arrendamento mercantil.
20.14 Em
adição, as exigências de divulgação sobre ativos em conformidade com as Seções
17, 18, 27 e 34 se aplicam aos arrendatários de ativos arrendados sob
arrendamento mercantil financeiro.
Demonstrações contábeis do
arrendatário – arrendamento mercantil operacional
Reconhecimento e mensuração
20.15
O arrendatário deve reconhecer os
pagamentos do arrendamento mercantil sob arrendamento mercantil operacional
(excluindo os custos por serviços, tais como seguro e manutenção) como despesa
em base linear a não ser que:
(a)
outra base sistemática seja mais
representativa do padrão temporal do benefício do usuário, mesmo que os
pagamentos não sejam realizados nessa base; ou
(b)
os pagamentos ao arrendador sejam
estruturados de modo a aumentar em linha com a inflação geral esperada (baseada
em índices ou estatísticas publicadas) para compensar os aumentos de custos
inflacionários esperados do arrendador. Se os pagamentos ao arrendador variarem
em razão de fatores distintos da inflação geral, então a condição (b) não é
atendida.
Exemplo de aplicação do item
20.15(b):
A entidade X opera em local no qual a projeção
consensual dos bancos locais indica que o índice do nível geral de preços,
conforme publicado pelo governo, aumenta, em média, 10% ao ano ao longo dos próximos
dez anos. X arrenda um espaço de escritório de Y durante um período de cinco
anos sob arrendamento mercantil operacional. Os pagamentos do arrendamento
operacional são estruturados para refletir os 10% anuais esperados de inflação
geral nos próximos cinco anos do período do arrendamento mercantil conforme
segue.
Ano
1 $ 100.000
Ano
2 $ 110.000
Ano
3 $ 121.000
Ano
4 $ 133.000
Ano
5 $ 146.000
X reconhece a despesa anual do arrendamento igual aos
valores devidos ao arrendador conforme evidenciado acima. Se os pagamentos
crescentes não são claramente estruturados para compensar o arrendador pelos
aumentos de custos inflacionários esperados baseados em índices ou estatísticas
publicados, X reconhece a despesa anual do arrendamento em base linear: $ 122.000
em cada ano (soma dos valores a pagar sob o arrendamento mercantil dividido por
cinco anos).
Divulgação
20.16
Os arrendatários devem fazer as
seguintes divulgações para os arrendamentos mercantis operacionais:
(a)
o total dos pagamentos futuros mínimos
do arrendamento mercantil sob arrendamentos operacionais não canceláveis para
cada um dos seguintes períodos:
(i) até um
ano;
(ii) mais de
um ano e até cinco anos; e
(iii) mais de
cinco anos;
(b)
pagamentos de arrendamento mercantil
reconhecidos como despesa;
(c)
descrição geral dos acordos relevantes
de arrendamento mercantil do arrendatário incluindo, por exemplo, informações
sobre aluguéis contingentes, opções de renovação ou de compra e cláusulas de
reajustamento, subarrendamentos mercantis e restrições impostas pelos contratos
de arrendamento mercantil.
Demonstrações contábeis do
arrendador – arrendamento mercantil financeiro
Reconhecimento e mensuração
20.17
Os arrendadores devem reconhecer os
ativos mantidos sob arrendamento mercantil financeiro nos seus balanços
patrimoniais e apresentá-los como conta a receber por valor igual ao
investimento líquido no arrendamento mercantil. O investimento líquido em
arrendamento mercantil é o investimento bruto no arrendamento mercantil do
arrendador descontado à taxa de juros implícita no arrendamento mercantil. O
investimento bruto no arrendamento mercantil é a soma:
(a)
dos pagamentos mínimos do arrendamento
mercantil a receber pelo arrendador sob arrendamento mercantil financeiro; e
(b)
de qualquer valor residual não garantido
atribuído ao arrendador.
20.18 Para os
arrendamentos mercantis financeiros que não sejam os que envolvem arrendadores
fabricantes ou comerciantes, os custos diretos iniciais (custos que são incrementais
e diretamente atribuíveis à negociação e à organização de arrendamento
mercantil) são incluídos na mensuração inicial do recebível de arrendamento
mercantil financeiro e reduzem o valor da receita reconhecida durante o prazo
do arrendamento mercantil.
Mensuração subsequente
20.19 O
reconhecimento da receita financeira deve se basear em padrão que reflita a
taxa de retorno periódica constante sobre o investimento líquido do arrendador
no arrendamento mercantil financeiro. Os pagamentos do arrendamento mercantil
relacionados ao período, excluindo os custos de serviços, são aplicados ao
investimento bruto no arrendamento mercantil para reduzir tanto o principal
quanto as receitas financeiras não apropriadas. Se existir indicação de que o
valor residual estimado não garantido utilizado para computar o investimento
bruto do arrendador no arrendamento mercantil mudou significativamente, a
alocação da receita ao longo do prazo do arrendamento mercantil é revisada, e
qualquer redução relacionada a valores apropriados é imediatamente reconhecida
no resultado.
Arrendador fabricante ou
comerciante
20.20
Os fabricantes ou comerciantes oferecem
muitas vezes aos clientes a opção de comprar ou arrendar um ativo. O arrendamento
mercantil financeiro de ativo pelo arrendador fabricante ou comerciante dá
origem a dois tipos de receita:
(a)
lucro ou prejuízo pelos preços de vendas
normais equivalente ao resultado proveniente da venda definitiva do ativo sendo
arrendado, refletindo quaisquer descontos aplicáveis comerciais ou por
quantidade; e
(b)
receita financeira durante o prazo do
arrendamento mercantil.
20.21 A
receita de venda reconhecida no começo do prazo do arrendamento mercantil por
arrendador fabricante ou comerciante é o valor justo do ativo, ou, se inferior,
o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil atribuídos ao
arrendador, computado por meio da taxa de juros do mercado. O custo de venda
reconhecido no começo do prazo do arrendamento mercantil é o custo, ou o valor
contábil se diferente, da propriedade arrendada menos o valor presente do valor
residual não garantido. A diferença entre a receita da venda e o custo de venda
é o lucro da venda, que é reconhecido de acordo com a política da entidade para
as vendas definitivas.
20.22 Caso
taxas de juros artificialmente baixas sejam estipuladas, o lucro de venda deve
ser restrito ao que se aplicaria caso fosse utilizada uma taxa de juros do
mercado. Os custos incorridos pelo arrendador fabricante ou comerciante
relacionados com a negociação e a organização do arrendamento mercantil
financeiro devem ser reconhecidos como despesa no momento em que o lucro da
venda for reconhecido.
Divulgação
20.23
O arrendador deve fazer as seguintes
divulgações para os arrendamentos mercantis financeiros:
(a)
conciliação entre o investimento bruto
no arrendamento mercantil no final do período de divulgação e o valor presente
dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil recebíveis no final do período
de divulgação. Adicionalmente, o arrendador deve divulgar o investimento bruto
no arrendamento mercantil e o valor presente dos pagamentos mínimos do
arrendamento mercantil recebíveis no final do período de divulgação, para cada
um dos seguintes períodos:
(i) até um
ano;
(ii) mais de
um ano e até cinco anos; e
(iii) mais de
cinco anos;
(b)
receita financeira não apropriada;
(c)
valores residuais não garantidos que
resultem em benefício do arrendador.
(d)
provisão acumulada para os recebíveis
incobráveis provenientes de pagamentos mínimos do arrendamento mercantil;
(e)
aluguéis contingentes reconhecidos como
receita durante o período; e
(f)
descrição geral dos acordos relevantes
de arrendamento mercantil do arrendador, incluindo, por exemplo, informações
sobre aluguéis contingentes, opções de renovação ou de compra e cláusulas de
reajustamento, subarrendamentos mercantis e restrições impostas pelos contratos
de arrendamento mercantil.
Demonstrações contábeis do
arrendador – arrendamento mercantil operacional
Reconhecimento e mensuração
20.24 O
arrendador deve apresentar os ativos sujeitos a arrendamentos mercantis
operacionais nos seus balanços patrimoniais de acordo com a natureza do ativo.
20.25
O arrendador deve reconhecer as receitas
do arrendamento mercantil de arrendamento mercantil operacional (excluindo os
valores por serviços tais como seguro e manutenção) no resultado em base linear
ao longo do período do arrendamento mercantil, a não ser que:
(a)
outra base sistemática seja
representativa do padrão temporal do benefício do ativo arrendado pelo
arrendatário, mesmo que o recebimento dos pagamentos não seja realizado nessa
base; ou
(b)
os pagamentos ao arrendador sejam
estruturados de modo a aumentar em linha com a inflação geral esperada (baseada
em índices ou estatísticas publicados) para compensar os aumentos de custos
inflacionários esperados do arrendador. Se os pagamentos ao arrendador variarem
em razão de fatores distintos de inflação geral, então a condição (b) não é
atendida.
20.26 O
arrendador deve reconhecer como despesa os custos, incluindo a depreciação,
incorridos na obtenção da receita de arrendamento mercantil. A política de
depreciação para os ativos arrendados depreciáveis deve ser consistente com a
política de depreciação normal do arrendador para ativos semelhantes.
20.27 O arrendador deve adicionar ao valor contábil
do ativo arrendado quaisquer custos diretos iniciais que incorrer na negociação
e estruturação de arrendamento mercantil operacional e reconhecer tais custos
como despesa durante o prazo do arrendamento mercantil na mesma base da receita
do arrendamento mercantil.
20.28 Para
determinar se o ativo arrendado sofreu desvalorização, o arrendador deve
aplicar a Seção 27.
20.29 O
arrendador fabricante ou comerciante não deve reconhecer qualquer lucro de
venda ao celebrar arrendamento mercantil operacional porque este não equivale a
uma venda.
Divulgação
20.30
O arrendador deve divulgar as seguintes
informações para os arredamentos mercantis operacionais:
(a)
os pagamentos mínimos futuros de
arrendamentos mercantis sob arrendamentos mercantis operacionais não
canceláveis para cada um dos seguintes períodos:
(i) até um
ano;
(ii) mais de
um ano e até cinco anos; e
(iii) mais de
cinco anos;
(b)
o total de aluguéis contingentes
reconhecidos como receita;
(c)
descrição geral dos acordos relevantes
de arrendamento mercantil do arrendador, incluindo, por exemplo, informações
sobre aluguéis contingentes, opções de renovação ou de compra e cláusulas de
reajustamento, subarrendamentos mercantis, e restrições impostas pelos
contratos de arrendamento mercantil.
20.31 Em
adição, as exigências de divulgação sobre ativos em conformidade com as Seções
17, 18, 27 e 34 se aplicam aos arrendadores para os ativos fornecidos sob
arrendamentos mercantis operacionais.
Transação de venda e leaseback
20.32 A transação
de venda e leaseback envolve a venda
do ativo e o concomitante arrendamento mercantil do mesmo ativo. O pagamento do
arrendamento mercantil e o preço de venda são geralmente interdependentes
porque são negociados como um pacote. O tratamento contábil da transação de
venda e leaseback depende do tipo de
arrendamento mercantil.
Transação de venda e leaseback que resulta em arrendamento
mercantil financeiro
20.33 Se a
transação de venda e leaseback
resultar em arrendamento mercantil financeiro, o vendedor-arrendatário não deve
reconhecer imediatamente, como receita, qualquer excesso da receita de venda
obtido acima do valor contábil. Em vez disso, o vendedor-arrendatário deve
diferir tal excesso e amortizá-lo ao longo do prazo do arrendamento mercantil.
Transação de venda e leaseback que resulta em arrendamento
mercantil operacional
20.34 Se a
transação de venda e leaseback
resultar em arrendamento mercantil operacional e se for claro que a transação é
estabelecida pelo valor justo, o vendedor-arrendatário deve reconhecer qualquer
lucro ou prejuízo imediatamente. Se o preço de venda estiver abaixo do valor
justo, o vendedor-arrendatário deve reconhecer qualquer lucro ou prejuízo
imediatamente, a não ser que o prejuízo seja compensado por pagamentos futuros
do arrendamento mercantil a preços inferiores aos de mercado. Nesse caso, o
vendedor-arrendatário deve diferir e amortizar tal prejuízo proporcionalmente
aos pagamentos do arrendamento mercantil ao longo do período pelo qual se
espera que o ativo seja utilizado. Se o preço de venda estiver acima do valor
justo, o vendedor-arrendatário deve diferir o excesso sobre o valor e
amortizá-lo ao longo do período pelo qual se espera que o ativo seja utilizado.
Divulgação
20.35 Os
requisitos de divulgação para arrendatários e arrendadores aplicam-se
igualmente a transações de venda e leaseback.
A descrição exigida dos acordos de arrendamento relevantes inclui descrições
das disposições únicas ou incomuns do acordo ou dos termos das transações de
venda e leaseback.
Seção 21
Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
Alcance desta seção
21.1
Esta seção se aplica a todas as
provisões (isto é, passivos de prazo ou valor incerto), passivos contingentes e
ativos contingentes, exceto aquelas provisões tratadas por outras seções desta
Norma. Estas incluem provisões relacionadas a:
(a)
arrendamentos mercantis (Seção 20 – Operações de Arrendamento Mercantil).
Entretanto, esta seção trata dos arrendamentos mercantis que tenham se tornado
onerosos;
(b)
contratos de construção (Seção 23 – Receitas);
(c)
obrigações de benefícios a empregados
(Seção 28 – Benefícios a Empregados);
(d)
tributos sobre o lucro (Seção 29 – Tributos sobre o Lucro).
21.2 As
exigências desta seção não se aplicam aos contratos a executar (contratos
executórios) a não ser que eles sejam contratos onerosos. Contratos a executar
são contratos nos quais nenhuma das partes cumpriu quaisquer das suas
obrigações ou ambas as partes cumpriram parcialmente as suas obrigações em
igual extensão.
21.3 A
palavra “provisão” algumas vezes é utilizada no contexto de itens tais como
depreciação, redução de ativos ao valor recuperável e créditos incobráveis.
Esses são ajustes dos valores contábeis de ativos, e não reconhecimento de
passivos e, portanto, não são tratados nesta seção.
Reconhecimento inicial
21.4
A entidade deve reconhecer uma
provisão apenas quando:
(a)
a entidade tem uma obrigação na data das
demonstrações contábeis como resultado de evento passado;
(b)
é provável (isto é, mais probabilidade
de que sim do que não) que será exigida da entidade a transferência de
benefícios econômicos para liquidação;
(c)
o valor da obrigação pode ser estimado
de maneira confiável.
21.5 A
entidade deve reconhecer a provisão como passivo no seu balanço patrimonial e
deve reconhecer o valor da provisão como despesa, a não ser que outra seção
desta Norma exija que o custo seja reconhecido como parte do custo de ativo,
como no caso dos estoques ou ativo imobilizado. Para contabilização de proposta
de destinação do resultado devem ser observadas as disposições da Interpretação
Técnica ITG 08 – Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos.
21.6 A
condição no item 21.4(a) (obrigação na data das demonstrações contábeis, como
resultado de evento passado) significa que a entidade não tem qualquer
alternativa realista senão liquidar a obrigação. Isso pode acontecer quando a
entidade tem obrigação legal, que pode ser exigida por lei, ou quando a
entidade tem obrigação não formalizada (ou obrigação construtiva), porque um
evento passado (que pode ser um ato da entidade) criou expectativas válidas em
outras partes de que a entidade cumprirá a obrigação. Obrigações que irão
surgir em razão da atuação futura da entidade (isto é, a conduta futura dos
seus negócios) não satisfazem as condições do item 21.4(a), não importando quão
provável sejam, e mesmo que sejam obrigações contratuais. Por exemplo: devido a
pressões comerciais ou exigências legais, a entidade pode pretender ou precisar
efetuar gastos para operar de forma particular no futuro (por exemplo, montando
filtros de fumaça em certo tipo de fábrica). Dado que a entidade pode evitar os
gastos futuros pelas suas próprias ações, por exemplo, alterando o seu modo de
operar ou vendendo a fábrica, ela não tem nenhuma obrigação presente para com
esse gasto futuro e nenhuma provisão é reconhecida.
Mensuração inicial
21.7
A entidade deve mensurar uma provisão
pela melhor estimativa do valor exigido para liquidar a obrigação na data das
demonstrações contábeis. A melhor estimativa é o valor que a entidade
racionalmente pagaria para liquidar a obrigação ao final da data das
demonstrações contábeis ou para transferi-la, nesse momento, para um terceiro:
(a)
Quando a provisão envolve grande
conjunto de itens, a estimativa do valor reflete a ponderação de todos os
possíveis resultados pelas suas probabilidades associadas. A provisão será,
portanto, diferente dependendo se a probabilidade de perda de certo valor é,
por exemplo, 60% ou 90%. Quando existir um conjunto contínuo de possíveis
resultados, e cada valor nesse conjunto for tão provável quanto qualquer outro,
o ponto médio do intervalo deve ser utilizado.
(b)
Quando a provisão surge de uma única
obrigação, o resultado individual mais provável pode ser a melhor estimativa do
valor exigido para liquidar a obrigação. Entretanto, mesmo em tal caso, a entidade
considera outros resultados possíveis. Quando os outros resultados possíveis
forem principalmente muito mais altos, ou principalmente muito mais baixos do
que o resultado mais provável, a melhor estimativa será um valor mais alto ou
mais baixo.
Quando
o efeito do valor do dinheiro no tempo for material (significativo), o valor da
provisão deve ser o valor presente do desembolso que se espera que seja exigido
para liquidar a obrigação. A taxa de desconto deve ser uma taxa antes dos tributos,
que reflita as avaliações atuais de mercado quanto ao valor do dinheiro no
tempo. Os riscos específicos do passivo devem ser refletidos na taxa de
desconto ou na estimativa dos valores requeridos para liquidar a obrigação, mas
não ambos.
21.8 A
entidade deve excluir da mensuração da provisão os ganhos da alienação esperada
dos ativos.
21.9 Quando
parte ou a totalidade do montante exigido para liquidar uma provisão puder ser
reembolsado por outra parte (por exemplo, por meio da reivindicação de seguro),
a entidade deve reconhecer o reembolso como um ativo separado apenas quando for
praticamente certo que a entidade irá receber o reembolso na liquidação da
obrigação. O valor reconhecido para o reembolso não deve ultrapassar o valor da
provisão. O reembolso recebível deve ser apresentado no balanço patrimonial
como um ativo e não deve ser compensando contra a provisão. Na demonstração do
resultado, a entidade pode compensar qualquer reembolso de outra parte contra a
despesa relacionada à provisão.
Mensuração subsequente
21.10 A
entidade deve debitar contra a provisão apenas aqueles gastos para os quais a
provisão foi originalmente reconhecida.
21.11 A
entidade deve revisar as provisões em cada data das demonstrações contábeis e
ajustá-las para refletir a melhor estimativa corrente do valor que seria
exigido para liquidar a provisão nessa data das demonstrações contábeis.
Quaisquer ajustes nos valores previamente reconhecidos devem ser reconhecidos
no resultado, a não ser que a provisão tenha sido originalmente reconhecida
como parte do custo do ativo (ver item 21.5). Quando a provisão é mensurada
pelo valor presente do desembolso que se espera que seja exigido para
liquidá-la, a apropriação do desconto deve ser reconhecida como despesa
financeira no resultado no período em que surgir.
Passivo contingente
21.12 Passivo
contingente é uma obrigação possível, mas incerta, ou uma obrigação presente
que não é reconhecida porque não atende a uma ou ambas as condições (b) e (c)
no item 21.4. A entidade não deve reconhecer um passivo contingente como
passivo, exceto os passivos contingentes da entidade adquirida em combinação de
negócios (ver item 19.20 e 19.21). A divulgação de passivo contingente é
exigida pelo item 21.15, a não ser que seja remota a possibilidade da saída de
recursos. Quando a entidade é solidariamente responsável por uma obrigação, a
parte da obrigação que deve ser liquidada por outras partes é tratada como
passivo contingente.
Ativo contingente
21.13 A
entidade não deve reconhecer um ativo contingente como ativo. A divulgação de
ativo contingente é exigida pelo item 21.16 quando a entrada de benefícios
econômicos for provável. Entretanto, quando o fluxo de benefícios econômicos
futuros para a entidade for praticamente certo, então o referido ativo não é um
ativo contingente, e seu reconhecimento é apropriado.
Divulgação
Divulgação sobre provisões
21.14
Para cada classe de provisão, a entidade
deve divulgar todas as seguintes informações:
(a)
conciliação demonstrando:
(i) o valor
contábil no início e no fim do período;
(ii) adições
durante o período, incluindo os ajustes provenientes de mudanças na mensuração
do valor descontado;
(iii) valores
debitados contra a provisão durante o período; e
(iv) valores
não utilizados revertidos durante o período;
(b)
breve descrição da natureza da
obrigação, e o valor esperado e as datas de quaisquer pagamentos resultantes;
(c)
indicação das incertezas sobre o valor
ou o momento de ocorrência dessas saídas;
(d)
valor de qualquer reembolso esperado,
indicando o valor de qualquer ativo que tenha sido reconhecido em razão desse
reembolso esperado.
Informações
comparativas de períodos anteriores não são exigidas.
Divulgação sobre passivos
contingentes
21.15
A não ser que a possibilidade de
qualquer saída de recursos na liquidação seja remota, a entidade deve divulgar,
para cada classe de passivo contingente na data das demonstrações contábeis,
breve descrição da natureza do passivo contingente e, quando praticável:
(a)
estimativa do seu efeito financeiro,
mensurada conforme os itens
(b)
indicação das incertezas relacionadas ao
valor ou momento de ocorrência de qualquer saída; e
(c)
possibilidade de qualquer reembolso.
Caso
seja impraticável fazer uma ou mais de uma dessas divulgações, esse fato deve
ser declarado.
Divulgação sobre ativos contingentes
21.16 Se
a entrada de benefícios econômicos for provável (maior probabilidade de que sim
do que não), mas não praticamente certa, a entidade deve divulgar uma descrição
da natureza dos ativos contingentes ao final do período de divulgação e, quando
praticável sem custo ou esforço excessivo, uma estimativa de seus efeitos
financeiros mensurados utilizando-se os princípios dispostos nos itens
21.16 Se a entrada de benefícios econômicos for
provável (maior probabilidade de que sim do que não), mas não praticamente
certa, a entidade deve divulgar uma descrição da natureza dos ativos
contingentes ao final do período de divulgação e, salvo
se envolver custo ou esforço excessivo, uma estimativa de seus efeitos
financeiros mensurados utilizando-se os princípios dispostos nos itens
Divulgação prejudicial
21.17 Em
casos extremamente raros, a divulgação de alguma ou de todas as informações
exigidas pelos itens
Apêndice da Seção 21
Guia sobre reconhecimento e mensuração de provisão
Este Apêndice
acompanha, mas não é parte da Seção 21.
Ele fornece guia para a aplicação das exigências da Seção 21 sobre o
reconhecimento e mensuração de provisões.
Todas
as entidades, nos exemplos deste Apêndice, têm 31 de dezembro como sua data das
demonstrações contábeis. Em todos os casos, assume-se que uma estimativa
confiável pode ser feita para quaisquer saídas esperadas. Em alguns exemplos,
as circunstâncias descritas podem ter resultado na redução ao valor recuperável
de ativos; esse aspecto não é tratado nos exemplos. As referências sobre a
“melhor estimativa” se referem ao valor presente, nos casos em que o efeito do
valor do dinheiro no tempo é material.
Exemplo 1 - Perda operacional
futura
A
entidade determina que é provável que um segmento de suas operações incorra em
perdas operacionais futuras por vários anos.
Obrigação
presente, como resultado de evento passado que gera obrigação — Não existe
evento passado que obrigue a entidade a desembolsar recursos.
Conclusão
— A entidade não reconhece provisão para perdas operacionais futuras. As perdas
futuras esperadas não atendem à definição de um passivo. A expectativa de
perdas operacionais futuras pode ser um indicador de que um ou mais ativos
estão desvalorizados — ver Seção 27 – Redução
ao Valor Recuperável de Ativos.
Exemplo 2 - Contrato oneroso
Contrato
oneroso é um contrato em que os custos inevitáveis para atender às obrigações
previstas no contrato excedem os benefícios econômicos esperados a serem
recebidos previstos no mesmo. Os custos inevitáveis previstos em contrato
refletem o menor custo líquido de saída desse contrato, que é o menor entre os
custos de atendê-lo e quaisquer remunerações ou penalidades provenientes do seu
não cumprimento. Por exemplo, a entidade pode ser exigida contratualmente, sob
arrendamento mercantil operacional, a realizar pagamentos para arrendar um ativo
que não tenha mais qualquer utilização.
Obrigação
presente como resultado de evento passado que gera obrigação – A entidade é
exigida contratualmente a desembolsar recursos para os quais ela não recebe
benefícios proporcionais.
Conclusão
– Se a entidade possui um contrato que seja oneroso, a entidade reconhece e
mensura a obrigação presente prevista no contrato como uma provisão.
Exemplo 3 - Reestruturação
Reestruturação
é um programa que é planejado e controlado pela administração e que altera
materialmente o escopo de um negócio empreendido por entidade ou a maneira pela
qual esse negócio é conduzido.
Obrigação presente, como resultado de
evento passado que gera obrigação – Uma obrigação não formalizada (não
construtiva) para reestruturação surge apenas quando a entidade:
(a)
tem um plano formal detalhado para a
reestruturação, que identifica pelo menos:
(i)
o negócio ou a parte do negócio
envolvido;
(ii) as
principais localidades afetadas;
(iii) o local,
a função e o número aproximado de empregados que serão remunerados pelo término
de seus serviços;
(iv) os
gastos que serão realizados;
(v) quando o
plano será implementado; e
(b)
tenha gerado expectativa válida naqueles
afetados de que conduzirá a reestruturação, por meio do início da implementação
desse plano ou por meio da comunicação das suas características principais para
os afetados pela reestruturação.
Conclusão
– A entidade reconhece uma provisão para os custos de reestruturação apenas
quando, na data das demonstrações contábeis, tiver a obrigação legal ou não formalizada
de conduzir a reestruturação.
Exemplo 4 – Garantias
Um
fabricante fornece garantias no momento da venda para os compradores do seu
produto. De acordo com os termos do contrato de venda, o fabricante se
compromete a consertar, por reparo ou substituição, os defeitos do produto que
se tornarem aparentes dentro de três anos a partir data da venda. De acordo com
a sua experiência passada, é provável (ou seja, mais provável que sim do que
não) que haverá algumas reclamações dentro das garantias.
Obrigação
presente, como resultado de evento passado que gera obrigação – O evento que
gera a obrigação é a venda do produto com a garantia, que dá origem a uma
obrigação legal.
Saída
de recursos envolvendo benefícios futuros na liquidação – Provável para as
garantias como um todo.
Conclusão
– A entidade reconhece uma provisão pela melhor estimativa dos custos para
consertos de produtos com garantia vendidos antes da data das demonstrações
contábeis.
Ilustração
dos cálculos:
Em
20X0, produtos são vendidos por $ 1.000.000. A experiência passada indica que
90% dos produtos vendidos não requerem reparos dentro da garantias; 6% dos
produtos vendidos requerem reparos pequenos, que custam 30% do preço de venda;
e 4% dos produtos vendidos requerem reparos maiores ou substituição, que custam
70% do preço de venda. Portanto os custos estimados de garantia são:
$ 1.000.000 × 90% × 0 = $ 0
$ 1.000.000 × 6% × 30% = $ 18.000
$ 1.000.000 × 4% × 70% = $ 28.000
Total = $ 46.000
Os
gastos com reparos e substituições dentro da garantia, para os produtos
vendidos em 20X0 devem ser realizados 60% em 20X1, 30% em 20X2, e 10% em 20X3,
em todos os casos ao final do período. Em razão dos fluxos de caixa estimados
já refletirem as probabilidades de saídas de caixa, e assumindo que não haja
quaisquer outros riscos ou incertezas que necessitem ser refletidos, para
determinar o valor presente daqueles fluxos de caixa a entidade deve utilizar
uma taxa de desconto “livre de risco” com base em títulos do governo com os
mesmos períodos das saídas de caixa esperadas (6% para o títulos de um ano e 7%
para o títulos de dois e três anos, como exemplo). O cálculo do valor presente,
ao final de 20X0, dos fluxos de caixa estimados referentes às garantias para os
produtos vendidos em 20X0, é o seguinte:
Ano |
|
Pagamentos de caixa esperados ($) |
Taxa de desconto |
Fator de desconto |
Valor presente ($) |
1 |
60% ×$ 46.000 |
27.600 |
6% |
0,9434 (6%
para 1 ano) |
26.038 |
2 |
30% × $ 46.000
|
13.800 |
7% |
0,8734 (7%
para 2 anos) |
12.053 |
3 |
10% × $ 46.000
|
4.600 |
7% |
0,8163 (7%
para 3 anos) |
3.755 |
Total |
|
|
|
|
41.846 |
A
entidade irá reconhecer uma “provisão para garantia” de $ 41.846 ao final de
20X0 pelos produtos vendidos em 20X0.
Exemplo 5 - Política de reembolso
Uma
loja de varejo tem como política reembolsar compras de clientes insatisfeitos,
embora não haja obrigação legal para isso. Sua política de efetuar reembolsos é
amplamente conhecida.
Obrigação
presente como resultado de evento passado que gera obrigação – O evento que
gera a obrigação é a venda do produto, que dá origem à obrigação não
formalizada porque a conduta da loja criou uma expectativa válida nos seus
clientes de que a loja irá reembolsar as compras.
Saída
de recursos envolvendo benefícios futuros na liquidação – Provável que certa
proporção dos bens seja devolvida para reembolso.
Conclusão
– A entidade reconhece uma provisão pela melhor estimativa do valor exigido
para liquidar os reembolsos.
Exemplo 6 - Fechamento de
divisão – nenhuma implementação antes do encerramento do período de divulgação
Em 12
de dezembro de 20X0, o conselho da entidade decidiu encerrar uma divisão. Antes
do encerramento do período de divulgação (31 de dezembro de 20X0), a decisão
não havia sido comunicada a qualquer um dos afetados, e nenhum outro passo
havia sido tomado para implementar a decisão.
Obrigação
presente como resultado de evento passado que gera obrigação – Não existe
evento que gera obrigação e, portanto, não existe obrigação.
Conclusão
– A entidade não reconhece qualquer provisão.
Exemplo 7 - Fechamento de
divisão – comunicação e implementação antes do encerramento do período de
divulgação
Em 12
de dezembro de 20X0, o conselho da entidade decidiu encerrar uma divisão que
produz um produto específico. Em 20 de dezembro de 20X0, o plano detalhado para
o fechamento da divisão foi aprovado pelo conselho. Cartas foram enviadas aos
clientes alertando-os para procurar uma fonte alternativa de fornecimento, e
notícias foram enviadas, repetidamente, para o pessoal da divisão.
Obrigação
presente como resultado de evento passado que gera obrigação – O evento que
gera a obrigação é a comunicação da decisão aos clientes e empregados, que dá
origem à obrigação não formalizada a partir dessa data, porque cria uma
expectativa válida de que a divisão será fechada.
Saída
de recursos envolvendo benefícios futuros na liquidação – Provável.
Conclusão
– A entidade reconhece uma provisão, em 31 de dezembro de 20X0, pela melhor
estimativa dos custos que seriam incorridos para fechar a divisão na data de
divulgação.
Exemplo 8 – Reciclagem para
atualização do pessoal, como resultado de mudança no sistema de tributação
sobre o lucro
O
governo introduz mudanças no sistema de tributação sobre o lucro. Como
resultado dessas mudanças, a entidade do setor financeiro irá necessitar
reciclar, para atualização, uma grande proporção dos seus empregados da área
administrativa e de vendas para garantir a conformidade contínua com a
legislação tributária. Na data de encerramento do período de divulgação, nenhum
treinamento para atualização do pessoal havia ocorrido.
Obrigação
presente como resultado de evento passado que gera obrigação – A mudança na
legislação tributária não impõe à entidade a obrigação de realizar treinamento
para atualização. O evento que gera a obrigação para reconhecimento de provisão
(o próprio treinamento para atualização) não ocorreu.
Conclusão
– A entidade não reconhece uma provisão.
Exemplo 9 – Caso judicial
Um
cliente processou a Entidade X, em razão de prejuízos por danos que o cliente
alega ter sofrido pela utilização de produto vendido pela Entidade X. A
Entidade X questiona a obrigação alegando que o cliente não seguiu as
orientações ao utilizar o produto. Até a data de autorização, pelo conselho, da
divulgação das demonstrações contábeis do exercício findo em 31 de dezembro de
20X1, os advogados da entidade a aconselham que é provável que a mesma não seja
responsabilizada. Entretanto, quando a entidade elabora as suas demonstrações
contábeis para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X2, os seus advogados a
aconselham que, dado o desenvolvimento do caso, nesse momento é provável que a
entidade seja responsabilizada.
(a)
Em 31 de dezembro de 20X1
Obrigação
presente como resultado de evento passado que gera obrigação – Com base nas evidências
disponíveis até o momento em que as demonstrações contábeis foram aprovadas,
não existe obrigação como resultado de eventos passados.
Conclusão
– Nenhuma provisão é reconhecida. A questão é divulgada como passivo
contingente, a menos que a probabilidade de qualquer saída seja considerada
remota.
(b)
Em 31 de dezembro de 20X2
Obrigação
presente como resultado de evento passado que gera obrigação – Com base nas
evidências disponíveis, existe uma obrigação presente. O evento que gera a
obrigação é a venda do produto ao cliente.
Saída
de recursos envolvendo benefícios futuros na liquidação – Provável.
Conclusão
– Uma provisão é reconhecida pela melhor estimativa do valor necessário para
liquidar a obrigação em 31 de dezembro de 20X2, e a despesa é reconhecida no
resultado. Isso não é correção de erro do ano de 20X1 porque, com base nas
evidências disponíveis no momento em que as demonstrações contábeis de 20X1
foram aprovadas, uma provisão não deveria ter sido reconhecida na época.
Seção 22
Passivo e Patrimônio Líquido
Alcance desta seção
22.1 Esta
seção estabelece os princípios para classificação de instrumentos financeiros
como passivo ou patrimônio líquido e aborda a contabilidade para títulos
patrimoniais emitidos para partes individuais ou outras partes atuando nas suas
posições como investidores em títulos patrimoniais (isto é, nas suas posições
como proprietários). A Seção 26 – Pagamento
Baseado em Ações aborda a contabilidade para as transações nas quais a entidade
recebe bens ou serviços (incluindo serviços de empregados) como recursos em
contrapartida por seus títulos patrimoniais (incluindo ações e opções de ações)
de empregados e de outros fornecedores atuando como vendedores de bens e
serviços.
22.2
Esta seção deve ser aplicada na
classificação de todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:
(a)
aquelas participações em controladas,
coligadas e empreendimentos controlados em conjunto que são contabilizados de
acordo com a Seção 9 – Demonstrações Consolidadas e
Separadas, Seção 14 – Investimento em Controlada e em Coligada
ou Seção 15 – Investimento em Empreendimento
Controlado em Conjunto (Joint Venture);
(b)
direitos e obrigações de empregados sob
planos de benefícios a empregados, para qual a Seção 28 – Benefícios a Empregados se aplica;
(c)
contratos para recursos contingentes em
combinação de negócios (ver Seção 19 – Combinação
de Negócios e Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill)). Essa isenção se aplica apenas
para a entidade adquirente;
(d)
instrumentos financeiros, contratos e
obrigações sob pagamento baseado em ações se aplica a Seção 26, exceto que os itens
Classificação de instrumento
financeiro como passivo ou patrimônio líquido
22.3 Patrimônio
líquido é a diferença entre o total dos ativos da entidade e todos os seus
passivos. Um passivo é uma obrigação presente da entidade, originada de eventos
já ocorridos, cuja liquidação deve resultar em saída de recursos capazes de
gerar benefícios econômicos. O patrimônio líquido inclui os investimentos
realizados pelos proprietários da entidade, mais adições a esses investimentos
obtidas por meio de operações rentáveis e retidas para utilização nas operações
da entidade (lucros acumulados), menos as reduções nos investimentos dos
proprietários como resultado de operações não rentáveis (prejuízos acumulados) ou
distribuições para os proprietários.
22.3A A
entidade deve classificar um instrumento financeiro como passivo financeiro ou
como patrimônio líquido de acordo com a essência do acordo contratual, não
simplesmente sua forma legal, e de acordo com as definições de passivo
financeiro e instrumento patrimonial. Salvo se a entidade tiver direito
incondicional de evitar a entrega de caixa ou outro ativo financeiro para
liquidar a obrigação contratual, a obrigação atende à definição de passivo
financeiro, e é classificada dessa forma, exceto para aqueles instrumentos
classificados como instrumento patrimonial de acordo com o item 22.4. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
22.4
Alguns instrumentos financeiros que
atendem à definição de passivo são classificados como patrimônio líquido porque
eles representam a participação residual nos ativos líquidos da entidade:.
(a)
um instrumento resgatável é um
instrumento financeiro que provê ao detentor o direito de vender esse instrumento
de volta para o emissor por caixa ou outro ativo financeiro ao exercer o
direito de venda ou é automaticamente resgatado ou recomprado pelo emissor na
ocorrência de evento futuro incerto ou a morte ou aposentadoria do detentor do
instrumento. Um instrumento resgatável que possui todas as seguintes
características é classificado como título patrimonial:
(i) o
instrumento confere ao detentor uma participação proporcional nos ativos
líquidos da entidade na hipótese da liquidação da entidade. Os ativos líquidos
da entidade são aqueles ativos remanescentes após a dedução de todas as
reivindicações sobre seus ativos;
(ii) o
instrumento está na classe de instrumentos que é subordinada a todas as outras
classes de instrumentos;
(iii) todos os
instrumentos financeiros, que estão nessa classe de instrumentos que é
subordinada a todas as outras classes de instrumentos, possuem características
idênticas;
(iv) além das
obrigações contratuais do emissor de resgatar ou recomprar o instrumento por
caixa ou outro ativo financeiro, o instrumento não inclui qualquer obrigação
contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro para outra entidade, ou
de trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade sob
condições que são potencialmente desfavoráveis para a entidade, e não é um
contrato que será liquidado ou pode ser liquidado pelo próprio título
patrimonial da entidade;
(v) o
total dos fluxos de caixa esperados atribuíveis ao instrumento ao longo da
vigência do instrumento é baseado substancialmente no resultado, na mudança dos
ativos líquidos reconhecidos ou na mudança do valor justo dos ativos líquidos
reconhecidos e não reconhecidos da entidade ao longo da vigência do instrumento
(excluindo quaisquer efeitos do instrumento);
(b)
os instrumentos, ou partes de instrumentos,
que são subordinados a todas as outras classes de instrumentos são
classificados como patrimônio líquido se impuserem à entidade uma obrigação de
entregar a outra parte uma participação proporcional nos ativos líquidos da
entidade apenas na liquidação.
22.5
Os seguintes instrumentos são exemplos
de instrumentos que são classificados como passivos ao invés de patrimônio
líquido:
(a)
um instrumento é classificado como
passivo se as distribuições dos ativos líquidos na liquidação estiverem
sujeitas a um valor máximo (teto). Por exemplo, se na liquidação os detentores
do instrumento receberem uma participação proporcional dos ativos líquidos, mas
esse valor for limitado a um teto e o excesso dos ativos líquidos for
distribuído a uma organização de caridade ou ao governo, o instrumento não é
classificado como patrimônio líquido;
(b)
um instrumento resgatável é classificado
como patrimônio líquido se, no momento de exercício da opção de venda, o
detentor receber uma participação proporcional dos ativos líquidos, mensurada
de acordo com esta Norma. Entretanto, se ao detentor for conferido um valor
mensurado de acordo com alguma outra base, o instrumento é classificado como passivo;
(c)
um instrumento é classificado como
passivo se obrigar a entidade a fazer pagamentos aos detentores antes da
liquidação, tais como dividendo obrigatório;
(d)
um instrumento resgatável que é
classificado como patrimônio líquido nas demonstrações contábeis de controlada
é classificado como passivo nas demonstrações contábeis consolidadas do grupo
econômico;
(e)
uma ação preferencial que provê o resgate
obrigatório pelo emissor por valor fixo ou determinável em data futura fixa ou
determinável, ou fornece ao detentor o direito de exigir que o emissor resgate
o instrumento em ou após data específica por valor fixo ou determinável, é um
passivo financeiro.
22.6
As ações dos membros de entidades
cooperativas e instrumentos similares são patrimônio líquido se:
(a)
a entidade tem direito incondicional de
recusar o resgate das ações dos membros; ou
(b)
o resgate é incondicionalmente proibido
pela lei local, regulação ou estatuto da entidade. (A Resolução CFC nº 1.324/11 alterou a vigência para as
sociedades cooperativas.)
Emissão original de ações ou
outros títulos patrimoniais
22.7 A
entidade deve reconhecer a emissão de ações ou outros títulos patrimoniais como
patrimônio líquido quando emitir esses instrumentos e a outra parte for
obrigada a conceder caixa ou outros recursos a entidade em troca dos
instrumentos:.
(a)
se os títulos patrimoniais forem
emitidos antes da entidade receber o caixa ou os outros ativos, a entidade deve
apresentar o valor recebível como redução do patrimônio líquido no seu balanço
patrimonial, e não como ativo;
(b)
se a entidade receber o caixa ou os
outros ativos antes dos títulos patrimoniais serem emitidos e a entidade não
puder ser exigida a reembolsar o caixa ou outros recursos recebidos, a entidade
deve reconhecer o aumento correspondente no patrimônio líquido na extensão dos
valores recebidos;
(c)
na extensão em que os títulos patrimoniais
tenham sido subscritos, mas não emitidos, e a entidade ainda não tenha recebido
o caixa ou os outros recursos, a entidade não deve reconhecer o aumento no
patrimônio líquido.
22.8 A
entidade deve mensurar os títulos patrimoniais pelo valor justo de caixa ou dos
outros recursos recebidos ou recebíveis, líquido dos custos diretos da emissão
dos instrumentos patrimoniais. Se o pagamento é a prazo e o valor do dinheiro
no tempo for material, a mensuração inicial deve ser na base de valor presente.
22.8 A
entidade deve mensurar os títulos patrimoniais,
exceto aqueles emitidos como parte de combinação de negócios ou aqueles
contabilizados, de acordo com os itens 22.15A e 22.15B, pelo valor justo
de caixa ou de outros recursos recebidos ou a receber, líquido dos custos de transação. Se o pagamento é a prazo e o valor
do dinheiro no tempo for material, a mensuração inicial deve ser na base de
valor presente. (Alterado pela NBC TG 1000
(R1))
22.9 A
entidade deve contabilizar os custos de transação de transação patrimonial como
dedução do patrimônio líquido, pelo valor líquido de qualquer beneficio
tributário correspondente.
22.9 A entidade deve contabilizar os custos de transação relativos à transação de instrumento patrimonial como dedução do patrimônio líquido. Os tributos referentes aos custos de transação devem ser contabilizados de acordo com a Seção 29 – Tributos sobre o Lucro. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
22.10 A forma
na qual o aumento no patrimônio líquido proveniente da emissão de ações ou de
outros títulos patrimoniais é apresentado no balanço patrimonial é determinada
pelas leis aplicáveis. Por exemplo, o valor de face (ou outro valor nominal)
das ações e o valor pago em excesso a valor de face podem ser apresentados
separadamente.
Venda de opção, direito de
subscrição e warrant
22.11 A
entidade deve aplicar os princípios descritos nos itens 22.7 a 22.10 aos
títulos patrimoniais emitidos por meio da venda de opções, direitos de
subscrição, warrants e instrumentos
patrimoniais similares.
Capitalização ou bonificação
em ações e desdobramento de ações
22.12 A capitalização
ou bonificação em ações (algumas vezes referida como dividendo em ações) é uma
emissão de novas ações aos acionistas na proporção das suas ações existentes.
Por exemplo, a entidade pode dar a seus acionistas um dividendo ou ação
bonificada para cada cinco ações mantidas. A ação desdobrada (algumas vezes
referida como ação dividida) é a divisão das ações existentes da entidade em
múltiplas ações. Por exemplo, no desdobramento de ações, cada acionista pode
receber uma ação adicional para cada ação mantida. Em alguns casos, as ações
previamente emitidas em circulação são canceladas e substituídas por novas
ações. A capitalização, a bonificação em ações e o desdobramento de ações não
alteram o total do patrimônio líquido. A entidade deve reclassificar os valores
dentro do patrimônio líquido conforme exigido pelas leis aplicáveis. O mesmo
vale para o caso de quotas ao invés de ações.
Dívida conversível ou
instrumentos financeiros compostos similares
22.13 Ao
emitir dívida conversível ou instrumentos financeiros compostos similares que
contenham componente de passivo e componente de patrimônio líquido, a entidade
deve alocar os valores entre o componente de passivo e o componente de
patrimônio líquido. Para fazer essa alocação, a entidade deve primeiramente
estabelecer o valor do componente de passivo conforme o valor justo de passivo
similar que não tenha a característica de conversão ou componente de patrimônio
líquido associado semelhante. A entidade deve alocar o valor residual para o
componente de patrimônio líquido. Os custos de transação devem ser alocados
entre o componente de passivo e o componente de patrimônio líquido com base nos
seus valores justos relativos.
22.14 A
entidade não deve revisar a alocação em período subsequente.
22.15 Nos
períodos seguintes à emissão dos instrumentos, a entidade deve reconhecer
sistematicamente qualquer diferença entre o componente de passivo e o valor do
principal a ser pago no vencimento como despesa de juros adicionais utilizando
o método da taxa efetiva de juros (ver itens 11.15 a 11.20). O apêndice desta
seção ilustra a contabilização para o emissor de dívida conversível.
22.15 Nos
períodos seguintes à emissão dos instrumentos, a entidade deve contabilizar o componente do passivo conforme abaixo:
(a) de acordo com a Seção
11 – Instrumentos Financeiros Básicos, se
o componente do passivo atender às condições do item 11.9. Nesses casos, a
entidade, sistematicamente, deve reconhecer qualquer diferença entre
o componente de passivo e o valor do principal a ser pago no vencimento como
despesa de juros adicionais utilizando o método da taxa efetiva de juros (ver
itens 11.15 a 11.20). O apêndice desta seção ilustra a contabilização para o
emissor de dívida conversível quando o componente
do passivo atender às condições do item 11.9;
(b) de acordo com a Seção 12 – Outros Tópicos sobre Instrumentos
Financeiros, se o componente do passivo não atender às condições do item 11.9. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
Extinção
de passivo financeiro com instrumento patrimonial
22.15A A entidade pode renegociar os
termos de passivo financeiro com o credor da entidade mediante a emissão, pelo
devedor, de instrumentos patrimoniais ao credor, extinguindo o passivo total ou
parcialmente. A emissão de instrumentos patrimoniais constitui contraprestação
paga de acordo com o item 11.38. A entidade deve mensurar os instrumentos
patrimoniais emitidos ao seu valor justo. Contudo,
se o valor justo dos instrumentos patrimoniais emitidos não puder ser mensurado
de forma confiável sem custo ou esforço excessivo, os instrumentos patrimoniais
devem ser mensurados ao valor justo do passivo financeiro extinto. A entidade deve desreconhecer o passivo financeiro, ou
parte dele, de acordo com os itens 11.36 a 11.38. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
22.15B Se parte da contraprestação paga
estiver relacionada à modificação dos termos da parte remanescente do passivo,
a entidade deve alocar a contraprestação paga entre a parte do passivo extinto
e a parte que permanece pendente. Essa alocação deve ser feita em base
razoável. Se o passivo remanescente tiver
sido substancialmente modificado, a entidade deve contabilizar a modificação
como extinção do passivo original e o reconhecimento de novo passivo, conforme
requerido pelo item 11.37. (Incluído
pela NBC TG 1000 (R1))
22.15C A entidade não deve aplicar os itens 22.15A e 22.15B a
transações em situações em que:
(a)
o credor também é
acionista direto ou indireto e está agindo em sua capacidade de acionista
existente direto ou indireto;
(b)
o credor e a entidade são
controlados pela mesma parte ou partes antes e após a transação, e a essência
da transação inclui a distribuição de patrimônio pela entidade, ou contribuição
de patrimônio para a entidade;
(c)
a extinção do passivo
financeiro por meio da emissão de instrumentos patrimoniais está de acordo com
os termos originais do passivo financeiro (ver itens 22.13 a 22.15). (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
Ações ou quotas em
tesouraria
22.16 As
ações ou quotas em tesouraria são títulos patrimoniais da entidade que tenham
sido emitidos e readquiridos subsequentemente pela entidade. A entidade deve
deduzir do patrimônio líquido o valor justo dos recursos concedidos pelas ações
ou quotas
Distribuição para sócios
22.17 A
entidade deve reduzir o patrimônio líquido pelos valores das distribuições para
os proprietários (detentores de seus títulos patrimoniais), pelo valor líquido
de qualquer beneficio tributário sobre o lucro que seja pertinente. O item
29.26 fornece orientação sobre a contabilização do tributo de renda retido sobre
os dividendos ou outras formas de distribuição de resultado.
22.17
A entidade deve reduzir o patrimônio
líquido pelos valores das distribuições para os sócios (detentores de
seus títulos patrimoniais). Os tributos referentes
a distribuições a sócios devem ser contabilizados de acordo com a Seção 29. (Alterado pela NBC
TG 1000 (R1))
22.18 Às
vezes a entidade distribui outros ativos diferentes de caixa como dividendos ou
distribuição de lucros para seus proprietários. Quando a entidade declara tal
distribuição e possui a obrigação de distribuir ativos não monetários para seus
proprietários, ela deve reconhecer um passivo. A entidade deve mensurar o
passivo pelo valor justo dos ativos que serão distribuídos. Ao final de cada
período de divulgação e na data de liquidação, a entidade deve revisar e
ajustar o valor contábil do dividendo ou outra distribuição de lucro a pagar para
refletir as mudanças no valor justo dos ativos que serão distribuídos, com
quaisquer mudanças reconhecidas no patrimônio líquido como ajustes do valor da distribuição.
22.18 Às vezes
a entidade distribui outros ativos diferentes de caixa a
seus sócios (distribuição não monetária). Quando a entidade declara tal
distribuição e possui a obrigação de distribuir ativos não monetários para seus
proprietários, ela deve reconhecer o passivo. A entidade deve mensurar o
passivo pelo valor justo dos ativos que serão distribuídos, salvo se atender às condições do item 22.18A. Ao
final de cada período de divulgação e na data de liquidação, a entidade deve
revisar e ajustar o valor contábil do dividendo ou outra distribuição de lucro
a pagar para refletir as mudanças no valor justo dos ativos que serão
distribuídos, com quaisquer mudanças reconhecidas no patrimônio líquido como
ajustes do valor da distribuição. Quando a entidade
liquida o dividendo, ela deve reconhecer no resultado qualquer diferença entre
o valor contábil dos ativos distribuídos e o valor contábil do dividendo a
pagar. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
22.18A Se o valor justo dos ativos a
serem distribuídos não puder ser mensurado de forma confiável sem custo ou
esforço excessivo, o passivo deve ser mensurado ao valor contábil dos ativos a
serem distribuídos. Se antes da liquidação o valor justo dos ativos a serem
distribuídos puder ser mensurado de forma confiável sem custo ou esforço
excessivo, o passivo deve ser remensurado ao valor justo com o ajuste
correspondente feito ao valor da distribuição e contabilizado de acordo com o
item 22.18. (Incluído pela
NBC TG 1000 (R1))
22.18B Os itens 22.18 e 22.18A não se
aplicam à distribuição de ativo não monetário que seja controlado pela mesma
parte ou partes antes e depois da distribuição. Essa exclusão se aplica às
demonstrações contábeis separadas, individuais e consolidadas da entidade que
efetua a distribuição. (Incluído
pela NBC TG 1000 (R1))
Participação dos não controladores
e transações com ações de controlada consolidada
22.19 Nas
demonstrações contábeis consolidadas, a participação dos não controladores nos
ativos líquidos da controlada é incluída no patrimônio líquido. A entidade deve
tratar as mudanças na participação de controlador na controlada que não resulte
na perda de controle como transação com detentores de títulos patrimoniais nas
suas posições de detentores de títulos patrimoniais. Consequentemente, o valor
contábil da participação dos não controladores deve ser ajustado para refletir
as mudanças na participação da controladora nos ativos líquidos da controlada.
Qualquer diferença entre o valor pelo qual a participação dos não controladores
é ajustada nesse momento e o valor justo dos recursos pagos ou recebidos, caso
exista, deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido e atribuída aos
detentores dos títulos patrimoniais da controladora. A entidade não deve
reconhecer ganhos ou perdas sobre essas mudanças. Além disso, a entidade não
deve reconhecer qualquer mudança nos valores contábeis dos ativos (incluindo o
ágio por expectativa de rentabilidade futura) ou passivos resultantes de tais
transações.
Divulgação
22.20
Se o valor justo dos ativos a
serem distribuídos, conforme descrito nos itens 22.18 e 22.18A, não puder ser
mensurado de forma confiável sem custo ou esforço excessivo, a entidade deve
divulgar esse fato e os motivos pelos quais a mensuração confiável do valor
justo implicaria custo ou esforço excessivo. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
Apêndice da Seção 22
Exemplos de tratamento contábil para o emissor de instrumento de dívida
conversível
Este Apêndice
acompanha, mas não é parte da Seção 22. Ele fornece direcionamentos para a
aplicação das exigências dos itens
Em
janeiro de 20X5, a entidade emite 500 títulos conversíveis. Os títulos são
emitidos com o valor de face de $ 100 para cada título, com duração de 5 anos,
sem custos de transação. O total de recebimentos pela emissão é de $ 50.000. Os
juros são pagáveis, ao final de cada período, à taxa de juros anual de 4%. Cada
título é conversível, pela opção do detentor, em 25 ações ordinárias em
qualquer época até o vencimento. No momento em que os títulos são emitidos, a
taxa de juros de mercado para uma dívida similar, que não tenha a opção de
conversão, é de 6% ao ano.
No
momento da emissão do instrumento, o componente de passivo necessita ser
avaliado primeiro, e a diferença entre o total de recebimento da emissão (que é
o valor justo do instrumento na sua totalidade) e o valor justo do componente
de passivo, é atribuída ao componente de patrimônio líquido. O valor justo do
componente de passivo é calculado por meio da determinação de seu valor presente,
utilizando a taxa de desconto de 6%. Os cálculos e os lançamentos contábeis são
apresentados a seguir:
|
$ |
Recebimentos pela emissão do títulos (A) |
50.000 |
Valor presente do principal ao final de cinco anos (ver os
cálculos abaixo) |
37.363 |
Valor presente dos juros a pagar anualmente, ao final do
período, ao longo dos cinco anos |
8.425 |
Valor presente do passivo, que é o valor justo do componente
passivo (B) |
45.788 |
Residual, que é o valor justo do componente de patrimônio
líquido (A) – (B) |
4.212 |
O
emissor dos títulos faz os seguintes lançamentos contábeis em 1º de janeiro de
2005:
D – Caixa $
50.000
C
– Passivo Financeiro – Títulos conversíveis $
45.788
C
– Patrimônio Líquido $
4.212
Após
a emissão, o emissor irá amortizar o desconto na emissão dos títulos de acordo
com a seguinte tabela:
|
(a) Pagamento de juros ($) |
(b) Total da despesa de juros ($) = 6% x (e) |
(c) Amortização do desconto da emissão do
títulos ($) = (b) – (a) |
(d) Desconto da emissão dos títulos ($) = (d) – (c) |
(e) Passivo líquido ($) = 50.000 – (d) |
1/1/20X5 |
|
|
|
4.212 |
45.788 |
31/12/20X5 |
2.000 |
2.747 |
747 |
3.465 |
46.535 |
31/12/20X6 |
2.000 |
2.792 |
792 |
2.673 |
47.327 |
31/12/20X7 |
2.000 |
2.840 |
840 |
1.833 |
48.167 |
31/12/20X8 |
2.000 |
2.890 |
890 |
943 |
49.057 |
31/12/20X9 |
2.000 |
2.943 |
943 |
0 |
50.000 |
Totais |
10.000 |
14.212 |
4.212 |
|
|
Ao
final de 20X5, o emissor faria o seguinte lançamento contábil:
D – Despesa de juros $
2.747
C
– Desconto na emissão do títulos $
747
C
– Caixa $
2.000
Cálculos
Valor presente
do principal de $ 50.000 à
taxa de 6%.
50.000/(1,06)^5
= $ 37.363
Valor presente
dos juros anuais de $ 2.000
(=50.000 × 4%) pagáveis ao final de cada um dos cinco anos
Os
pagamentos de juros anuais de $ 2.000 são uma anuidade – uma série de fluxos de
caixa com um número limitado (n) de pagamento periódicos (PMT), recebíveis nas
datas 1 até n. Para calcular o valor presente dessa anuidade, os pagamentos
futuros são descontados pela taxa de juros periódica (i) utilizando a seguinte
fórmula:
PV = (PMT/i) × [1 – [(1/1+ i)^n]
Portanto,
o valor presente dos pagamentos de juros anuais de $ 2.000 é ($ 2.000/0,06) ×
[1 – [(1/1,06)^5] = $ 8.425
Isso
é equivalente a soma dos valores presentes de cinco pagamentos individuas de
2.000, conforme a tabela a seguir:
|
$
|
Valor presente do pagamento de juros - Dezembro de 20X5 =
2,000/1,06 |
1.887 |
Valor presente do pagamento de juros - Dezembro de 20X6 =
2,000/1,06^2 |
1.780 |
Valor presente do pagamento de juros - Dezembro de 20X7 =
2,000/1,06^3 |
1.679 |
Valor presente do pagamento de juros - Dezembro de 20X8 = 2,000/1,06^4
|
1.584 |
Valor presente do pagamento de juros - Dezembro de 20X9 =
2,000/1,06^5 |
1.495 |
Total |
8.425 |
Além
disso, outra maneira de realizar este cálculo é por meio da utilização de
tabela de valor presente de uma anuidade ordinária, paga ao final do período,
por cinco períodos, a uma taxa de 6% ao período. (Tais tabelas podem ser
facilmente encontradas na internet). O fator de valor presente é 4,2124. Ao se
multiplicar este fator pelo pagamento anual de $ 2.000, encontra-se o valor
presente de $ 8.425.
Seção 23
Receitas
Alcance desta seção
23.1 Esta seção deve ser aplicada na
contabilização de receitas originadas das seguintes transações e eventos:
(a)
venda de produtos (sejam produzidos pela
empresa com o propósito de venda ou comprados para revenda);
(b)
prestação de serviços;
(c)
contratos de construção nos quais a
empresa é o empreiteiro;
(d)
uso por outros dos ativos da empresa
rendendo juros, royalties ou
dividendos (ou outra forma de distribuição de resultado).
23.2 Receita ou outro rendimento originado de
algumas transações e eventos é tratado em outras seções desta Norma:
(a)
contratos de arrendamento mercantil (ver
Seção 20 – Operações de Arrendamento
Mercantil);
(b)
dividendos e outros rendimentos
originados de investimentos que são contabilizados pelo método de equivalência
patrimonial (ver Seção 14 – Investimento
em Controlada e em Coligada e Seção 15 – Investimento
em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint
Venture);
(c)
mudanças no valor justo de ativos
financeiros e passivos financeiros ou sua alienação (ver Seção 11 – Instrumentos Financeiros Básicos e Seção
12 – Outros Tópicos sobre Instrumentos
Financeiros);
(d)
mudanças no valor justo de propriedade
para investimento (ver Seção 16 – Propriedade
para Investimento);
(e)
reconhecimento inicial e mudanças no valor
justo de ativos biológicos relacionados a atividades agrícolas (ver Seção 34 – Atividades Especializadas);
(f)
reconhecimento inicial de produção
agrícola (ver Seção 34).
Mensuração da receita
23.3 A
entidade deve mensurar a receita pelo valor justo da contraprestação recebida
ou a receber. O valor justo da contraprestação recebida ou a receber leva em
consideração o valor de qualquer desconto comercial, desconto financeiro por
pagamento antecipado e os descontos e abatimentos por volume concedidos pela
entidade.
23.4 A
entidade deve incluir na receita apenas a entrada bruta dos benefícios
econômicos recebidos e a receber pela entidade por sua própria conta. A
entidade deve excluir do resultado todos os valores coletados em nome de
terceiros tais como tributos sobre vendas, sobre produtos e serviços e sobre o
valor adicionado. No relacionamento como uma agência, a entidade deve incluir
na receita somente o valor de sua comissão. Os valores recebidos em nome do
titular não são considerados como receita da entidade.
Pagamento diferido
23.5 Quando o ingresso de caixa ou equivalente a
caixa é diferido e o acordo se constitui, efetivamente, numa transação
financeira, o valor justo da contraprestação é o valor presente de todos os
recebimentos futuros, determinados usando uma taxa de juros imputada. Uma
transação de financiamento é originada quando, por exemplo, a entidade fornece
crédito sem juros para o comprador ou aceita um título a receber com taxa de
juros abaixo do mercado do comprador como contrapartida pela venda de produtos. A taxa de juros imputada é a mais claramente
determinável entre ambas:
(a)
a taxa prevalecente para um instrumento
similar de emitente com índice de crédito similar; ou
(b)
a taxa de juros que desconta o valor
nominal do instrumento para o preço à vista de venda dos produtos ou serviços.
A
entidade deve reconhecer a diferença entre o valor presente de todos os
recebimentos futuros e o valor nominal da contraprestação como receita de juros
de acordo com os itens 23.28 e 23.29 e Seção 11.
Troca de produtos ou
serviços
23.6 A entidade não deve reconhecer receita:
(a)
quando produtos ou serviços são trocados
por produtos ou serviços que são de natureza e valor similar; ou
(b)
quando produtos e serviços são trocados
por produtos ou serviços não similares mas a transação não tem substância
comercial.
23.7 A entidade deve reconhecer receita quando
os produtos são vendidos ou serviços são trocados por produtos ou serviços não
similares em transação que tem substância comercial. Nesse caso, a empresa deve
mensurar a transação pelo:
(a)
justo tanto dos ativos recebidos quanto
dos ativos fornecidos não pode ser avaliado valor justo dos produtos e serviços
recebidos ajustados pelo valor de qualquer caixa ou equivalente transferido;
(b)
se o valor (a) não pode ser mensurado de
forma confiável, então pelo valor justo dos produtos ou serviços fornecidos,
ajustados por qualquer valor de caixa ou equivalentes transferidos; ou
(c)
se o valor de forma confiável, então a
mensuração é pelo valor contábil do ativo fornecido, ajustado pelo valor de
qualquer caixa ou equivalente de caixa transferido.
Identificação da transação
de receita
23.8 A
entidade normalmente aplica os critérios de reconhecimento de receita nesta
seção separadamente para cada transação. Entretanto, a entidade aplica os
critérios de reconhecimento para os componentes separadamente identificáveis de
uma transação única quando necessário para refletir a essência da transação.
Por exemplo, a entidade aplica os critérios de reconhecimento para os
componentes identificáveis separadamente de uma transação única quando o preço
de venda do produto inclui um valor identificável para subsequente manutenção.
Inversamente, a entidade aplica os critérios de reconhecimento para duas ou
mais operações juntas quando elas estão ligadas de tal forma que o efeito
comercial não possa ser compreendido sem referência às séries de transações
como um todo.
Por
exemplo, a entidade aplica os critérios de reconhecimento a duas ou mais
transações juntas quando ela vende produtos e, ao mesmo tempo, entra em acordo
separado para recomprar os produtos em outra data, dessa forma negando o efeito
essencial da transação.
23.9 Algumas
vezes, como parte da transação de venda, a entidade concede ao seu cliente um
prêmio de fidelidade que o cliente pode resgatar no futuro, gratuitamente, ou
com descontos em produtos ou serviços. Nesse caso, de acordo com o item 23.8, a
entidade deve contabilizar os créditos de prêmio como componente identificável
separadamente da transação inicial de venda. A entidade deve alocar o valor
justo do montante recebido ou a receber no que tange à primeira venda entre os
créditos de prêmio e os outros componentes da venda. A contraprestação alocada
aos créditos de prêmio devem ser avaliados com referência ao seu valor justo,
por exemplo, o valor pelo qual os créditos de prêmio poderiam ser vendidos
separadamente.
Venda de produtos
23.10 A entidade deve reconhecer a receita
originada na venda de produtos quando forem satisfeitas todas as seguintes
condições:
(a)
a entidade tenha transferido para o
comprador os riscos e benefícios mais significativos inerentes a propriedade
dos produtos;
(b)
a entidade não mantenha envolvimento
continuado na gestão dos produtos vendidos em grau normalmente associado à
propriedade, nem efetivo controle de tais produtos;
(c)
o valor da receita pode ser mensurado de
forma confiável;
(d)
é provável que os benefícios econômicos
associados com a transação fluirão para a entidade;
(e)
os custos incorridos ou a incorrer com
relação à transação podem ser mensurados de forma confiável.
23.11 A
avaliação de quando a entidade transferiu os riscos e benefícios significativos
de propriedade ao comprador exige o exame das circunstâncias da transação. Na
maior parte dos casos, a transferência dos riscos e benefícios da propriedade
coincide com a transferência do título legal ou a transferência da posse para o
comprador. Esse é o caso para a maioria das vendas a varejo. Em outros casos, a
transferência de riscos e benefícios de propriedade ocorre em momento diferente
da transferência do título legal ou a passagem da posse.
23.12 A
entidade não reconhece a receita se ainda retém riscos significativos de
propriedade. Exemplos de situações na qual a entidade pode reter os riscos e
benefícios significativos de propriedade são:
(a)
quando a entidade retém uma obrigação
por desempenho insatisfatório não coberto por garantias normais;
(b)
nos casos em que o recebimento da
receita é dependente da venda dos produtos pelo comprador (genuína consignação);
(c)
quando os produtos enviados estão
sujeitos à instalação e a instalação é uma parte significativa do contrato que
ainda não foi completado;
(d)
quando o comprador tem o direito de
rescindir a compra por uma razão especificada no contrato de venda, ou a
critério do comprador sem qualquer razão, e a entidade não tem certeza sobre a
probabilidade do retorno.
23.13 Se a
entidade retiver apenas risco insignificante de propriedade, a transação é uma
venda e a receita pode ser reconhecida. Por exemplo, vendedor reconhece a
receita quando ele retêm o título legal dos produtos somente para proteger a
liquidez do valor devido. Similarmente, a entidade reconhece a receita quando
ela oferece reembolso se o cliente encontra algum problema no produto ou não
está satisfeito por outras razões, e a entidade pode estimar as devoluções de
forma confiável. Em tais casos, a entidade reconhece a provisão para devoluções
de acordo com a Seção 21 – Provisões, Passivos Contingentes
e Ativos Contingentes.
Prestação de serviços
23.14 Quando o resultado de transação envolvendo a
prestação de serviços pode ser estimada de forma confiável, a entidade pode
reconhecer a receita associada com a transação por referência ao estágio de execução
da transação ao final do período de referência (chamado algumas vezes como o
método de percentagem completada). O resultado de transação pode ser avaliado
de forma confiável quando todas as condições a seguir são satisfeitas:
(a)
o valor da receita pode ser mensurado de
forma confiável;
(b)
é provável que os benefícios econômicos
associados com a transação fluirão para a entidade;
(c)
o estágio de execução da transação ao
final do período de referência pode ser mensurado de forma confiável;
(d)
os custos incorridos para a transação e
os custos para completar a transação podem ser mensurados de forma confiável.
Os itens
23.15 Quando
os serviços são executados por um número indeterminado de atos durante um
período especificado de tempo, a entidade reconhece a receita em uma base
linear durante o período especificado a não ser que exista evidência de que
algum outro método represente melhor o estágio de execução. Quando um ato
específico é muito mais relevante do que qualquer outro ato, a entidade adia o
reconhecimento da receita até que o ato relevante seja executado.
23.16 Quando
o resultado da transação envolvendo a prestação de serviços não pode ser estimado
de forma confiável, a entidade deve reconhecer a receita apenas na medida das
despesas reconhecidas que são recuperáveis.
Contrato de construção
23.17 Quando
o resultado de contrato de construção pode ser estimado de forma confiável, a
entidade deve reconhecer a receita e os custos associados com o contrato de
construção como receita e despesas respectivamente, tendo por referência o
estágio de execução da atividade contratual na data do balanço (muitas vezes
referido como método de percentagem completada). Estimativa confiável do
resultado requer estimativas confiáveis do estágio de conclusão, custos futuros
e riscos de cobrança do faturamento. Os itens
23.18 As
exigências desta seção são usualmente aplicadas separadamente para cada
contrato de construção. Entretanto, em algumas circunstâncias é necessário
aplicar esta seção aos componentes separadamente identificáveis de um contrato
único ou a um grupo de contratos de forma a refletir a substância do contrato
ou grupo de contratos.
23.19
Quando um contrato cobre diversos
ativos, a construção de cada ativo deve ser tratada como um contrato de
construção em separado quando:
(a)
propostas separadas foram submetidas
para cada ativo;
(b)
cada ativo foi submetido à negociação
separada, e o empreiteiro e o cliente são capazes de aceitar ou rejeitar aquela
parte do contrato relacionada a cada ativo; e
(c)
os custos e receitas de cada ativo podem
ser identificados.
23.20
Um grupo de contratos, seja com um único
cliente ou com vários clientes, deve ser tratado como um único contrato de
construção quando:
(a)
o grupo de contratos é negociado como um
pacote único;
(b)
os contratos estão tão intimamente
interrelacionados que eles são, de fato, parte de um projeto único com uma
margem de lucro geral; e
(c)
os contratos são executados
simultaneamente ou em sequência contínua.
Método de percentagem completada
23.21 Esse método
é usado para reconhecer receita originada pela prestação de serviços (ver itens
23.22
A entidade deve determinar o estágio de execução
de transação ou contrato usando o método que mensure da maneira mais confiável
o trabalho executado. Métodos possíveis incluem:
(a)
a proporção em que os custos incorridos
dos trabalhos executados até a data em relação aos custos totais estimados.
Custos incorridos dos trabalhos executados até a data não incluem custos
relacionados a atividades futuras, tais como para materiais para futura
utilização ou aplicação ou pagamento antecipado;
(b)
pesquisas para levantamento ou medição
do trabalho executado;
(c)
grau de execução pela proporção física
da transação de serviço ou contrato de trabalho.
Pagamentos
parcelados e adiantamentos recebidos de clientes muitas vezes não refletem o
trabalho executado.
23.23 A
entidade deve reconhecer os custos que tem relação com atividade futura na
transação ou contrato, tal como para materiais para futura utilização ou
aplicação ou pagamento antecipado, como um ativo se for provável que os custos
serão recuperados.
23.24 A
entidade deve reconhecer como despesa imediatamente quaisquer custos cuja
recuperação não é provável.
23.25
Quando o resultado de contrato de
construção não pode ser estimado de forma confiável:
(a)
a entidade deve reconhecer a receita
apenas na medida que os custos do contrato incorridos sejam prováveis de serem
recuperáveis; e
(b)
a entidade deve reconhecer os custos do
contrato como despesa no período em que são incorridos.
23.26 Quando
for provável que os custos totais do contrato serão superiores a receita total
do contrato em contrato de construção, o prejuízo esperado deve ser reconhecido
como despesa imediatamente, mediante provisão para contrato oneroso (ver Seção
21).
23.27 Se a
certeza de cobrança de valor já reconhecido como receita de contrato não for
mais provável, a entidade deve reconhecer o valor incobrável como despesa, ao
invés de ajustar o valor da receita do contrato.
Juros, royalties e dividendos (ou outra forma de distribuição de
resultado)
23.28 A entidade deve reconhecer a receita
originada do uso, por terceiros, dos ativos da entidade que produzam juros, royalties e dividendos (ou outras
distribuições de resultado) de acordo com as bases determinadas no item 23.29
quando:
(a)
for provável que os benefícios
econômicos associados com a transação fluirão para a entidade; e
(b)
o valor da receita puder ser mensurado de
forma confiável.
23.29 A entidade deve reconhecer a receita de
acordo com as seguintes bases:
(a)
os juros são reconhecidos usando o
método da taxa efetiva de juros, como descrito nos itens
(b)
os royalties
são reconhecidos pelo regime de competência de acordo com a substância do
acordo;
(c)
os dividendos ou outras distribuições de
resultado são reconhecidos quando o direito do acionista ou sócio de receber o pagamento
estiver estabelecido.
Divulgação
Divulgação geral sobre
receita
23.30 A entidade deve divulgar:
(a)
as políticas contábeis adotadas para o
reconhecimento de receitas, incluindo os métodos adotados para determinar o
estágio de execução de transações envolvendo a prestação de serviços;
(b)
o valor de cada categoria de receita
reconhecida durante o período, mostrando separadamente, pelo menos, a receita
originada de:
(i) venda
de produtos;
(ii) prestação
de serviços;
(iii) juros;
(iv) royalties;
(v) dividendos
(ou outras distribuições de resultado);
(vi) comissões;
(vii) subvenções
governamentais;
(viii) quaisquer
outros tipos significativos de receita.
Divulgação relacionada à receita
de contrato de construção
23.31
A entidade deve divulgar o seguinte:
(a)
o valor de receita do contrato
reconhecido como receita no período;
(b)
os métodos usados para determinar a
receita do contrato reconhecida no período;
(c)
os métodos usados para determinar o
estágio de execução dos contratos em andamento.
23.32 A entidade deve apresentar:
(a)
o valor bruto devido por clientes dos
contratos por trabalhos executados e não recebidos, como ativo;
(b)
o valor bruto devido aos clientes como
passivo, relativo aos contratos por trabalhos recebidos e não executados.
Apêndice da Seção 23
Exemplos de reconhecimento de receita
Venda de produtos
1. Venda
faturada e não entregue
Refere-se
à modalidade de venda na qual a entrega da mercadoria é retardada a pedido do
comprador, porém este detém a propriedade e aceita a fatura. Nesses casos, a receita é reconhecida quando
o comprador passa a deter a propriedade, desde que:
(a)
seja provável que a entrega seja
efetuada;
(b)
o item esteja no estoque do vendedor,
identificado e pronto para entrega ao comprador no momento em que a venda é
reconhecida;
(c)
o comprador forneça instruções
específicas relacionadas ao adiamento da entrega; e
(d)
as condições de pagamento sejam as
usualmente praticadas.
A
receita não é reconhecida quando existe apenas a intenção de adquirir ou
produzir as mercadorias a tempo para a entrega.
2. Bens
expedidos sujeitos a condições
(a)
Instalação
e inspeção:
a receita é normalmente reconhecida quando o comprador aceita a entrega, e a
instalação e a inspeção foram concluídas. No entanto, a receita pode ser
reconhecida imediatamente após a aceitação da entrega pelo comprador quando:
(i)
o processo de instalação for de natureza
simples, como, por exemplo, a instalação de aparelho de televisão previamente
testado na fábrica e a instalação se limita a desembalar e proceder aos ajustes
de voltagem e imagem; ou
(ii) a
inspeção for feita unicamente para fins de determinação final dos preços dos
contratos, como por exemplo, remessas de minério de ferro, açúcar ou soja.
(b)
Direito de
devolução: quando o comprador tiver negociado o direito, mesmo que limitado, de
devolver a mercadoria adquirida, e há incerteza sobre a efetiva conclusão da
venda, a receita é reconhecida quando houver aceitação formal do comprador ou
os bens tenham sido entregues e o tempo de rejeição tenha expirado.
(c)
Venda, pelo
comprador, por conta e ordem do vendedor: a receita é reconhecida
pelo remetente apenas quando as mercadorias são vendidas pelo comprador a um
terceiro. O mesmo se aplica à consignação em que, na essência, o comprador
somente adquire a mercadoria do vendedor quando ele, comprador, a vende a
terceiros.
(d)
Entrega da
mercadoria condicionada ao recebimento do caixa: a receita é
reconhecida quando a entrega for concluída e o caixa for recebido pelo vendedor
ou seu agente (por exemplo, venda pelo correio).
3. Vendas
nas quais as mercadorias são entregues somente quando o comprador fizer o
pagamento final de uma série de prestações
A
receita de tais vendas é reconhecida quando da entrega da mercadoria
correspondente. No entanto, quando a experiência indicar que a maior parte
dessa modalidade de venda é concretizada, a receita pode ser reconhecida a
partir do momento em que uma parcela significativa do valor total do objeto da
compra tenha sido recebida pelo vendedor, desde que as mercadorias estejam
disponíveis no estoque, devidamente identificadas e prontas para entrega ao
comprador.
4. Adiantamentos
de clientes, totais ou parciais, para a entrega futura de bens que não se
encontram no estoque
Incluem-se
nesses casos os produtos que ainda devem ser fabricados ou que devem ser
entregues diretamente ao cliente por terceiro; a receita é reconhecida quando
as mercadorias são entregues ao comprador.
5. Contratos
de venda e recompra (exceto operações de swap) de bens
São
casos em que o vendedor, no momento da venda, concorda com a recompra dos mesmos
bens em data posterior, ou o vendedor tem a opção de recompra, ou o comprador
tem a opção de exigir a recompra, pelo vendedor, dos bens adquiridos. Em se
tratando de acordo de recompra de ativo que não seja financeiro, os termos do
acordo devem ser analisados para verificar se, de fato, o vendedor transferiu
os riscos e os benefícios de propriedade para o comprador. Se isso ocorrer, a
receita pode ser reconhecida. Se, por outro lado, o vendedor reteve os riscos e
os benefícios inerentes à propriedade do produto comercializado, embora a
propriedade legal possa ter sido transferida, a transação é um acordo de
financiamento e não dá origem a receitas. Sobre a venda e recompra de acordo
sobre instrumentos financeiros, consultar a orientação da Seção 11.
6. Vendas a
intermediários, tais como distribuidores e revendedores, para revenda
A
receita de tais vendas é geralmente reconhecida quando os riscos e benefícios
da propriedade forem transferidos. Quando, na essência, o comprador está
atuando como agente, a venda é tratada como venda consignada.
7. Assinaturas
de publicações e itens similares
Quando
os itens envolvidos possuem valores semelhantes ao longo do tempo, a receita é
reconhecida em bases lineares ao longo do período em que os itens são despachados.
Quando os itens variam de valor, de período a período, a receita é reconhecida
em função do valor de venda do item despachado, proporcionalmente ao valor
total estimado das vendas de todos os itens abrangidos pela assinatura.
8. Vendas
para recebimento parcelado (em prestação)
A
receita atribuível ao preço de venda, líquido de juros, é reconhecida à data da
venda. O preço de venda é o valor presente da contraprestação, descontando-se
das parcelas a receber a taxa de juro imputada. Os juros são reconhecidos como
receita à medida que são gerados, utilizando-se o método da taxa efetiva de juro.
9. Contratos
para a construção de imóveis
A
entidade que constrói imóveis, diretamente ou por meio de subcontratados, e
firma contrato com um ou mais compradores antes que a construção esteja concluída,
deve contabilizar o contrato como venda de serviços, usando o método de percentagem
completada, apenas se:
(a)
o comprador for capaz de especificar os principais
elementos estruturais do projeto do imóvel antes do início da construção e/ou
especificar as principais alterações estruturais enquanto a construção estiver
em andamento (se ele exercer essa capacidade ou não); ou
(b)
o comprador adquire e fornece materiais de
construção e a entidade fornece apenas serviços de construção.
Se
for exigido da entidade que ela forneça serviços juntamente com os materiais de
construção para desempenhar sua obrigação contratual de entregar imóveis ao
comprador, o contrato será contabilizado como venda de produtos. Neste caso, o comprador
não obtém controle dos riscos e benefícios significativos de propriedade das
obras em andamento em seu estado atual à medida que a construção avança. Mais
propriamente, a transferência ocorre apenas na entrega do imóvel completo ao
comprador.
10. Venda com
prêmio por fidelidade do cliente
A entidade vende o produto A por $ 100. Compradores do
produto A recebem um crédito-prêmio que permite comprar o produto B por $ 10. O
preço normal de venda do produto B é $
O valor
justo do crédito-prêmio é 40% x [$ 18 – $ 10] = $ 3.20. A entidade aloca a
receita total de $ 100 entre o produto A e o crédito prêmio por referência aos
seus respectivos valores justos de $ 95 e $ 3.20 respectivamente. Portanto:
(a)
a receita para o produto A é $ 100 × [$ 95 / ($ 95 + $ 3.20)] = $ 96.74;
(b)
a receita para o produto B é $ 100 × [$ 3.20 / ($ 95 + $ 3.20)] = $ 3.26.
Prestação de serviços
11. Taxas de
instalação
Taxas
de instalação são reconhecidas como receita tomando por referência a fase de
execução da instalação, a menos que seja incidental à venda do produto, quando
o reconhecimento se fará no reconhecimento da venda do produto.
12. Taxas de
manutenção incluídas no preço do produto
Quando
o preço de venda do produto inclui o valor identificável de serviços
subsequentes (por exemplo, atendimento pós-venda), esse valor é diferido e
reconhecido como receita durante o período em que o atendimento é prestado. O
montante diferido é aquele que irá cobrir os custos esperados dos serviços no
âmbito do contrato, juntamente com uma margem de lucro razoável sobre esses
serviços.
13. Comissões
de publicidade
Comissões
de publicidade são reconhecidas quando o respectivo anúncio ou comercial são
apresentados ao público. Comissões relacionadas à produção publicitária
(criação, texto, etc.) são reconhecidas tomando por base a fase de execução da
produção.
14.
Comissões de agentes de seguro
Comissões
recebidas ou a receber que não requeiram que o agente preste serviços
adicionais à venda são reconhecidas como receita pelo agente na data do efetivo
início ou renovação das respectivas apólices. No entanto, se for provável que o
agente venha a ser obrigado a prestar serviços adicionais durante o período de
vigência da apólice, a comissão, ou parte dela, é diferida e reconhecida como
receita durante o período em que a apólice estiver em vigor.
15. Venda de
ingressos em eventos
Receitas
provenientes de apresentações artísticas, banquetes e outros eventos especiais
são reconhecidas quando o evento ocorre. Quando os ingressos para uma série de
eventos são vendidos, a comissão é atribuída a cada evento, em base que reflita
individualmente o grau em que os serviços foram prestados.
16. Taxa de
matrícula
A
receita é reconhecida ao longo do período em que as aulas são ministradas.
17. Taxas de
adesão a clubes e entidades sociais
O
reconhecimento das receitas depende da natureza dos serviços prestados. Se a
taxa só permite adesão e todos os outros produtos ou serviços são pagos,
separadamente ou se houver uma assinatura anual, a receita da taxa é
reconhecida quando não houver nenhuma incerteza significativa quanto ao seu
recebimento. Se a taxa de membro dá direito a serviços ou publicações a serem
prestados durante o período de adesão, ou de compra de bens ou serviços a
preços inferiores aos praticados para não membros, a receita é reconhecida em
base que reflita a tempestividade, natureza e valor dos benefícios fornecidos.
Taxas de franquia
Taxas de franquia podem
cobrir o fornecimento inicial e subsequente de serviços, equipamentos e outros
ativos corpóreos, e know-how.
Consequentemente, taxas de franquia são reconhecidas como receita em base que
reflita a finalidade para a qual as taxas foram cobradas. Os métodos de
reconhecimento de taxas de franquia a seguir são adequados.
18. Fornecimento
de equipamentos e outros ativos tangíveis
O
montante, com base no valor justo dos ativos vendidos, é reconhecido como
receita quando os itens são entregues ou quando da transferência da
titularidade.
19.
Prestações
de serviços iniciais e subsequentes
As
taxas para a prestação contínua de serviços – sejam elas parte da taxa inicial
ou taxa à parte – são reconhecidas como receitas à medida que os serviços forem
prestados. Quando a taxa à parte não cobre o custo da prestação contínua de
serviços além de proporcionar um lucro razoável, parte da taxa inicial,
suficiente para cobrir os custos da prestação de serviços e continuar a
proporcionar um lucro razoável sobre esses serviços, deve ser diferida e
reconhecida como receita à medida que os serviços são prestados.
O
acordo de franquia pode prever que o franqueador fornecerá equipamentos,
estoques ou outros ativos corpóreos a um preço inferior ao cobrado para
terceiros ou a um preço que não contempla um lucro razoável sobre as vendas.
Nessas circunstâncias, parte da taxa inicial, suficiente para cobrir o
excedente dos custos estimados e para proporcionar um lucro razoável sobre as
vendas, é diferida e reconhecida durante o período em que os bens provavelmente
venham a ser vendidos ao franqueado. O saldo da taxa inicial é reconhecido como
receita quando o desempenho de todos os serviços iniciais e as outras
obrigações exigidas do franqueador (tais como a assistência com a escolha do
local, o treinamento do pessoal, financiamento e publicidade) tiverem sido
substancialmente cumpridos.
Os
serviços iniciais e outras obrigações dentro do acordo de franquia numa área
podem depender do número de estabelecimentos nessa área. Nesse caso, as taxas
atribuíveis aos serviços iniciais são reconhecidas como receita na proporção do
número de estabelecimentos para os quais os serviços iniciais tenham sido
substancialmente completados.
Se
a taxa inicial é cobrada durante um período prolongado e há incerteza
significativa se será recebida integralmente, a taxa é reconhecida na medida em
que as parcelas são recebidas.
20.
Taxas
de franquia recebidas continuadamente.
Taxas
cobradas pela utilização contínua de direitos concedidos pelo contrato ou por
outros serviços prestados durante a vigência do contrato são reconhecidas como
receita quando os serviços forem prestados ou os direitos, utilizados.
21.
Transações
de agenciamento
Podem
ocorrer situações em que o franqueador atue como agente do franqueado. Por
exemplo, o franqueador pode contratar fornecimento e entrega de produtos ao
franqueado, sem obter qualquer ganho na operação. Portanto, essas operações não
dão origem a receitas.
22. Receitas
decorrentes do desenvolvimento de software personalizado
Receitas
auferidas com o desenvolvimento de softwares
personalizados são reconhecidas tomando como referência o estágio de
desenvolvimento, e devem também contemplar os serviços pós-venda.
23. Taxas de
licenciamento e royalties
Taxas
ou royalties recebidos em decorrência
da cessão dos direitos de uso dos ativos da entidade (tais como marcas,
patentes, software, direitos autorais
de composição, produção cinematográfica, etc.) são normalmente reconhecidos em
conformidade com a substância do contrato. De forma prática, o reconhecimento
pode ocorrer linearmente, durante o prazo contratual, como, por exemplo, de
licença de direito de uso de certa tecnologia por um período específico.
A
cessão de direitos mediante valor fixo ou garantia não reembolsável sob
contrato que não possa ser cancelado que autoriza o licenciado a explorar esses
direitos livremente e que não incumbe qualquer obrigação ao cedente da licença,
é, em substância, uma venda. Um exemplo é um contrato de uso de software quando a cedente da licença não
tem obrigações posteriores à entrega. Outro exemplo é a concessão dos direitos
de exibição de filme em mercados em que aquele que outorga a licença não tem
qualquer controle sobre o distribuidor e não espera receber nenhuma receita
relativa à venda de ingressos. Nesses casos, a receita é reconhecida no momento
da venda.
Em
alguns casos, a receita de licença ou royalty
está condicionada à ocorrência de evento futuro. Nesses casos, a receita é
reconhecida somente quando for provável que a licença ou royalty venham a ser recebidos, o que ocorre normalmente após a
realização do evento.
Seção 24
Subvenção Governamental
Alcance desta seção
24.1 Esta
seção especifica a contabilização para todas as subvenções governamentais. Subvenção
governamental é uma assistência pelo governo na forma de transferência de
recursos para a entidade, em troca do cumprimento passado ou futuro de certas
condições relacionadas às atividades operacionais da entidade.
24.2 As
subvenções governamentais não incluem aquelas formas de assistência
governamental que não podem ser razoavelmente quantificadas em dinheiro e as
transações com o governo que não podem ser distinguidas das transações
comerciais normais da entidade.
24.3 Esta
seção não abrange as assistências governamentais que são concedidas para a
entidade na forma de benefícios que são disponíveis na determinação do
resultado tributável, ou que são determinadas ou limitadas com base nos
tributos a pagar sobre o lucro. Exemplos de tais benefícios são: isenções
temporárias, créditos de tributos sobre investimentos, provisão para
depreciação acelerada e taxas reduzidas de tributos sobre o lucro. A Seção 29 – Tributos sobre o Lucro trata da
contabilização dos tributos sobre o lucro.
Reconhecimento e mensuração
24.4
A entidade deve reconhecer as
subvenções governamentais da seguinte forma:
(a)
a subvenção que não impõe condições de
desempenho futuro sobre a entidade recebedora é reconhecida como receita quando
os valores da subvenção forem líquidas e certas;
(b)
a subvenção que impõe determinadas
condições de desempenho futuro sobre a entidade recebedora é reconhecida como
receita apenas quando as condições de desempenho forem atendidas;
(c)
as subvenções recebidas antes dos
critérios de reconhecimento de receita serem satisfeitos são reconhecidas como
um passivo.
24.5 A
entidade deve mensurar as subvenções pelo valor justo do ativo recebido ou
recebível.
Divulgação
24.6
A entidade deve divulgar as seguintes
informações sobre subvenções governamentais:
(a)
a natureza e os valores de subvenções
governamentais reconhecidas nas demonstrações contábeis;
(b)
condições não atendidas e outras
contingências ligadas às subvenções governamentais que não tenham sido
reconhecidas no resultado;
(c)
indicação de outras formas de
assistência governamental da qual a entidade tenha diretamente se beneficiado.
24.7 Para o
propósito da divulgação exigida pelo item 24.6(c), assistência governamental é
a ação pelo governo destinada a fornecer benefício econômico específico a uma
entidade ou a um conjunto de entidades que atendam a critérios especificados.
Exemplos incluem assistências técnicas e de comercialização gratuitas,
concessão de garantias e empréstimos sem juros ou com juros baixos.
Seção 25
Custos de Empréstimos
Alcance desta seção
25.1
Esta seção especifica a contabilização
para os custos de empréstimos. Custo de empréstimos são juros e outros custos
que a entidade incorre em conexão com o empréstimo de recursos. Os custos de
empréstimos incluem:
(a)
despesa de juros calculada por meio da
utilização do método da taxa efetiva de juros conforme descrito na Seção 11 – Instrumentos Financeiros Básicos;
(b)
encargos financeiros relativos aos
arrendamentos mercantis financeiros reconhecidos em conformidade com a Seção 20
– Operações de Arrendamento
Mercantil;
(c)
variações cambiais provenientes de
empréstimos em moeda estrangeira na extensão em que elas são consideradas como
ajustes nos custos dos juros.
Reconhecimento
25.2 A
entidade deve reconhecer todos os custos de empréstimos como despesa no
resultado no período em que são incorridos.
Divulgação
25.3 O item
5.7(g) exige a divulgação dos custos de financiamento. O item 11.48(b) exige a
divulgação do total da despesa de juros (utilizando o método da taxa efetiva de
juros) para os passivos financeiros que não estão mensurados pelo valor justo por
meio do resultado. Esta seção não exige qualquer divulgação adicional.
Seção 26
Pagamento Baseado em Ações
Alcance desta seção
26.1
Esta seção especifica a maneira de
contabilizar todas as transações de pagamento baseado em ações incluindo:
(a)
transações de pagamento baseado em ações
liquidadas pela entrega de títulos patrimoniais, nas quais a entidade adquire
produtos ou serviços como contrapartida pelos títulos patrimoniais da entidade
(incluindo ações ou opções de ações);
(b)
transações de pagamento baseado em ações
liquidadas em dinheiro, nas quais a entidade adquire produtos ou serviços
incorrendo em obrigações com os fornecedores desses produtos ou serviços por
valores que sejam baseados no preço (ou valor) das ações da entidade ou outros
títulos patrimoniais da entidade; e
(c)
transações nas quais a entidade recebe
ou adquire produtos ou serviços e os termos do acordo conferem à entidade ou ao
fornecedor dos produtos ou serviços a opção da entidade liquidar a transação em
dinheiro (ou outros ativos), ou por meio da emissão de títulos patrimoniais.
26.1 Esta
seção especifica a maneira de contabilizar todas as transações de pagamento
baseado em ações, incluindo aquelas que são
liquidadas com instrumentos patrimoniais ou liquidadas à vista ou aquelas nas
quais os termos do acordo permitem a escolha pela entidade para liquidar a
transação à vista (ou outros ativos) ou pela emissão de instrumentos
patrimoniais. (Alterado pela NBC TG 1000
(R1))
26.1A A transação de
pagamento baseada em ações pode ser liquidada por outra entidade do grupo (ou
acionista de qualquer entidade do grupo) em nome da entidade que recebe os bens
ou serviços. Esta seção também se aplica
à entidade que:
(a)
recebe bens ou serviços
quando outra entidade no mesmo grupo (ou acionista de qualquer entidade do
grupo) tem a obrigação de liquidar a transação de pagamento baseada em ações;
ou
(b)
tem obrigação de liquidar
transação de pagamento baseada em ações quando outra entidade do mesmo grupo
recebe os bens ou serviços;
salvo quando a transação for claramente para uma finalidade que
não seja o pagamento de bens ou serviços fornecidos à entidade que os recebe. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
26.1B Na
ausência de bens ou serviços especificamente identificáveis, outras
circunstâncias podem indicar que bens ou serviços foram (ou serão) recebidos,
nesse caso esta seção se aplica (ver item 26.17). (Incluído pela
NBC TG 1000 (R1))
26.2 As
transações de pagamento baseado em ações liquidadas em dinheiro incluem
direitos sobre a valorização de ações. Por exemplo, a entidade pode conceder
direitos sobre a valorização de suas ações aos empregados como parte dos seus
pacotes de remuneração, segundo o qual os empregados tornam-se detentores do
direito de receber pagamento futuro em dinheiro (em vez de instrumento
patrimonial), baseado no aumento do preço das ações da entidade acima de um
nível especificado, ao longo de um período de tempo especificado. Ou a entidade
pode conceder a seus empregados o direito de receber pagamento futuro em
dinheiro concedendo-lhes o direito sobre ações (incluindo ações a serem
emitidas por exercício de opções de ações), que sejam resgatáveis, ou de forma
obrigatória (como por exemplo, por término do vínculo empregatício), ou por
opção dos empregados.
Reconhecimento
26.3 A
entidade deve reconhecer os produtos ou os serviços recebidos ou adquiridos em
transação de pagamento baseada em ações quando ela obtiver os produtos, ou
conforme os serviços são recebidos. A entidade deve reconhecer um aumento
correspondente no patrimônio líquido se os produtos ou serviços forem recebidos
em transação de pagamento baseada em ações liquidada pela entrega de
instrumentos patrimoniais, ou deve reconhecer um passivo caso os bens ou
serviços sejam adquiridos em transação de pagamento baseada em ações liquidada
em dinheiro.
26.4 Quando
os bens ou serviços recebidos ou adquiridos em transação de pagamento baseada
em ações não se qualificarem para serem reconhecidos como ativos, a entidade
deve reconhecê-los como despesa.
Reconhecimento quando
existem condições de aquisição
26.5 Se os
pagamentos baseados em ações concedidos aos empregados fornecerem os direitos
de aquisição imediatamente, não se exige que o empregado complete determinado
período de serviço antes de se tornar incondicionalmente detentor desses
pagamentos baseados
26.6 Se os
pagamentos baseados em ações concedidos não fornecerem os direitos de aquisição
até que o empregado complete determinado período de serviço, a entidade deve
assumir que os serviços, a serem prestados pela contraparte como importância
pelos pagamentos baseados em ações, serão recebidos no futuro, ao longo do
período de aquisição dos direitos. A entidade deve contabilizar esses serviços
conforme eles sejam prestados pelo empregado ao longo do período aquisitivo dos
direitos, como aumento correspondente no patrimônio líquido (ou no passivo se
pagamento em dinheiro).
Mensuração de transação de
pagamento baseado em ações liquidada pela entrega de títulos patrimoniais
Princípios de mensuração
26.7 Para
as transações de pagamento baseado em ações liquidadas pela entrega de títulos
patrimoniais, a entidade deve mensurar os bens ou serviços recebidos, e o
aumento correspondente no patrimônio líquido, pelo valor justo dos bens ou
serviços recebidos, a não ser que o valor justo não possa ser estimado de
maneira confiável. Se a entidade não puder estimar o valor justo dos bens ou
serviços recebidos de maneira confiável, a entidade deve mensurar seus valores,
e o aumento correspondente, no patrimônio líquido, com base no valor justo dos
títulos patrimoniais concedidos. Para aplicar essa exigência para as transações
com empregados e outras partes fornecedoras de serviços similares, a entidade
deve mensurar o valor justo dos serviços recebidos com base no valor justo dos
títulos patrimoniais concedidos, porque normalmente não é possível estimar de
maneira confiável o valor justo dos serviços recebidos.
26.8 Para
as transações com empregados (incluindo outras partes fornecedoras de serviços
similares), o valor justo dos títulos patrimoniais deve ser mensurado na data
de concessão. Para as transações com partes que não são empregados, a data de
mensuração é a data em que a entidade obtém os bens ou que a contraparte presta
o serviço.
26.9 A
concessão de títulos patrimoniais pode ser condicionada ao cumprimento de
condições de aquisição específicas pelos empregados, relacionados ao serviço ou
ao desempenho. Por exemplo, a concessão de ações ou opções de ações a um
empregado é normalmente condicionada à permanência do empregado na entidade por
determinado período de tempo. Podem existir condições de desempenho que
precisam ser atendidas, tais como o alcance de determinado crescimento nos
lucros (condição de aquisição que não é de mercado) ou determinado aumento no
preço das ações da entidade (condição de aquisição de mercado). Todas as
condições de aquisição relacionadas somente com serviço do empregado ou com
condições de desempenho, que não de mercado, devem ser levadas em consideração
no momento de se estimar o número de títulos patrimoniais que se espera
conceder. Subsequentemente, a entidade deve revisar essa estimativa, se
necessário, caso novas informações indicarem que o número de títulos
patrimoniais que se espera conceder seja diferente das estimativas anteriores.
Na data de aquisição, a entidade deve revisar a estimativa de modo a igualar o
número de títulos patrimoniais com o número que efetivamente foi adquirido.
Todas as condições de aquisição e as condições de não aquisição, de mercado,
devem ser levadas em consideração no momento de se estimar o valor justo das
ações e opções de ações na data de mensuração, sem ajuste subsequente,
independentemente do resultado.
26.9 A
concessão de títulos patrimoniais pode ser condicionada ao cumprimento de
condições de aquisição específicas pelos empregados, relacionados ao serviço ou
ao desempenho. Um exemplo de condição de aquisição
referente ao serviço é quando a concessão de ações ou opções de ações ao
empregado é condicionada à permanência do empregado na entidade por determinado
período de tempo. Exemplos de condições de
aquisição referentes ao desempenho são
quando a concessão de ações ou opção de compra de ações é condicionada a um
período de serviço específico e o alcance de determinado crescimento nos
lucros (condição de aquisição que não é de mercado) ou determinado aumento no
preço das ações da entidade (condição de aquisição de mercado). As condições de aquisição de direito devem ser
contabilizadas da seguinte forma:
(a) todas
as condições de aquisição relacionadas com serviço do empregado ou com
condições de desempenho, que não de mercado, devem ser levadas em consideração
no momento de se estimar o número de títulos patrimoniais que se espera
conceder. Subsequentemente, a entidade deve revisar essa estimativa, caso novas
informações virem a indicar que o número de títulos patrimoniais que se espera
conceder seja diferente das estimativas anteriores. Na data de aquisição, a
entidade deve revisar a estimativa de modo a igualar o número de títulos
patrimoniais com o número que efetivamente foi adquirido. As condições de aquisição de direito referentes a serviço
de empregados ou à condição de desempenho fora do mercado não devem ser levadas
em consideração ao estimar o valor justo das ações, opções de compra de ações
ou outros instrumentos patrimoniais na data de mensuração;
(b) todas as condições de aquisição e as condições
de não aquisição, de mercado, devem ser levadas em consideração no momento de
se estimar o valor justo das ações e opções de ações ou
outros instrumentos patrimoniais na data de mensuração, sem ajuste
subsequente ao valor justo estimado,
independentemente do resultado da condição de
aquisição de direito de mercado ou não aquisição de direito, desde que todas as
demais condições de aquisição de direito sejam cumpridas. (Alterado pela NBC
TG 1000 (R1))
Ações
26.10
A entidade deve mensurar o valor justo
de ações (e os bens ou serviços relacionados que foram recebidos) utilizando a
seguinte hierarquia de mensuração de três níveis:
(a)
se o preço de mercado observável estiver
disponível para os títulos patrimoniais concedidos, use esse preço;
(b)
se o preço de mercado observável não
estiver disponível, mensure o valor justo dos títulos patrimoniais concedidos
utilizando dados de mercados observáveis específicos da entidade tais como:
(i) transação
recente com as ações da entidade; ou
(ii) recente
avaliação independente e justa da entidade ou de seus principais ativos;
(c)
se o preço de mercado observável não
estiver disponível e obter uma mensuração confiável do valor justo de acordo
com (b) for impraticável, uma medida indireta do valor justo de ações ou
direitos sobre a valorização de ações, utilizando um método de avaliação que
use dados de mercado na maior extensão praticável, para estimar qual seria o
preço desses títulos patrimoniais na data de concessão, em transação sem
favorecimento, entre partes conhecedoras do assunto e dispostas a negociar. Os administradores
da entidade devem utilizar seu julgamento para aplicar o método de avaliação
mais apropriado para a determinação do valor justo. Qualquer método de
avaliação utilizado deve ser consistente com as metodologias de avaliação
geralmente aceitas aplicáveis para títulos patrimoniais.
Opções de ações e direitos sobre a valorização de ações liquidados pela
entrega de títulos patrimoniais
26.11
A entidade deve mensurar o valor justo
de opções de ações e de direitos sobre a valorização de ações liquidados pela
entrega de títulos patrimoniais (e os bens ou serviços relacionados que foram
recebidos) utilizando a seguinte hierarquia de três níveis de mensuração:
(a)
se o preço de mercado observável estiver
disponível para os títulos patrimoniais concedidos, use esse preço;
(b)
se o preço de mercado observável não
estiver disponível, mensure o valor justo de opções de ações e de direitos
sobre a valorização de ações utilizando dados de mercados observáveis
específicos da entidade tal como uma recente transação com opções de ações;
(c)
se o preço de mercado observável não
estiver disponível e obter uma mensuração confiável do valor justo de acordo
com (b) for impraticável adote uma medida indireta do valor justo de opções de
ações ou de direitos sobre a valorização de ações, utilizando modelo de
precificação de opções. As entradas do modelo (tais como preço médio ponderado
da ação, preço de exercício, volatilidade esperada, vigência da opção,
dividendos esperados, e taxa de juros livre de risco) deveriam utilizar dados
de mercado na maior extensão possível. O item 26.10 fornece orientação sobre a
determinação do valor justo de ações utilizadas na determinação do preço médio
ponderado da ação. A entidade deveria produzir uma estimativa de volatilidade
esperada consistente com a metodologia de avaliação utilizada para determinar o
valor justo das ações.
Modificação nos termos e condições sob os quais os títulos patrimoniais
foram concedidos
26.12
Se a entidade modificar as condições de
aquisição de maneira que seja benéfica ao empregado, como por exemplo, a
redução do preço de exercício da opção, a redução do período de aquisição, ou a
modificação ou eliminação de condição de desempenho, a entidade deve levar em
consideração as condições modificadas de aquisição na contabilização da
transação de pagamento baseado em ações, da seguinte forma:
26.12 A
entidade pode modificar os termos e as condições em
que os instrumentos patrimoniais são concedidos de maneira que seja
benéfica ao empregado, como, por exemplo, a redução do preço de exercício da
opção; a redução do período de aquisição; ou a modificação ou eliminação de
condição de desempenho. Alternativamente, a
entidade pode modificar os termos e condições de modo que não seja benéfico ao
empregado, por exemplo, por meio do aumento do período de aquisição de direito
ou inclusão de condição de desempenho. A entidade deve levar em
consideração as condições modificadas de aquisição na contabilização da
transação de pagamento baseado em ações, da seguinte forma: (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
(a)
Se a modificação aumentar o valor justo
dos títulos patrimoniais concedidos (ou aumentar o número de títulos
patrimoniais concedidos), mensurados imediatamente antes e depois da
modificação, a entidade deve incluir o valor justo incremental concedido na
mensuração do montante reconhecido pelos serviços recebidos como importância
pelos títulos patrimoniais concedidos. O valor justo incremental concedido é a
diferença entre o valor justo do título patrimonial modificado e o valor justo
do título patrimonial original, ambos estimados na data da modificação. Se a
modificação ocorrer ao longo do período de aquisição, o valor justo incremental
concedido é incluído na mensuração do montante reconhecido pelos serviços
durante o período que vai da data de modificação até a data na qual o titulo
patrimonial modificado é adquirido, em adição aos montantes baseados no valor
justo da data de concessão dos títulos patrimoniais originais, que é
reconhecido ao longo do período de aquisição original remanescente.
(b)
Se a modificação reduzir o valor justo
total do acordo de pagamento baseado em ações, ou aparentemente não for
benéfica ao empregado, a entidade deve, apesar disso, continuar contabilizando
os serviços recebidos como contrapartida pelos títulos patrimoniais concedidos
como se essa modificação não tivesse ocorrido.
Os requisitos deste item são expressos no contexto de transações
de pagamento baseadas em ações com os empregados. Os requisitos também se
aplicam a transações de pagamento baseadas em ações com partes que não sejam
empregados se essas transações forem mensuradas por referência ao valor justo
dos instrumentos patrimoniais concedidos, mas a referência à data de concessão
deve se referir à data em que a entidade obtém os bens ou a contraparte presta
o serviço. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
Cancelamento e liquidação
26.13 A
entidade deve contabilizar o cancelamento ou a liquidação de prêmio de
pagamento baseado em ações liquidadas pela entrega de títulos patrimoniais como
antecipação da aquisição e, portanto, deve reconhecer imediatamente o valor
pelos serviços que, de outra forma, teria sido reconhecido durante o período
remanescente de aquisição.
Transação de pagamento baseado em ações liquidada em dinheiro
26.14 Para as
transações de pagamento baseado em ações liquidadas em dinheiro, a entidade
deve mensurar os produtos ou os serviços adquiridos e o passivo incorrido pelo
valor justo do passivo. Até que o passivo seja liquidado, a entidade deve
remensurar o valor justo do passivo novamente em cada data de divulgação e na
data de liquidação, com quaisquer mudanças no valor justo reconhecidas no
resultado do período.
Transação de pagamento baseado em ações com alternativa de liquidação em
dinheiro
26.15
Algumas transações de pagamento baseado
em ações podem conceder à entidade ou à contraparte a escolha de liquidar a
transação em dinheiro (ou outros ativos) ou pela transferência de títulos
patrimoniais. Em tal caso, a entidade deve contabilizar a transação como
transação de pagamento baseado em ações liquidada em dinheiro a não ser que:
(a)
a entidade tenha a prática de liquidação
pela emissão de títulos patrimoniais; ou
(b)
a opção não tem substância comercial
porque a liquidação em dinheiro não sustenta essa relação, e é provavelmente
menor em valor que o valor justo do título patrimonial.
Nas
circunstâncias (a) e (b), a entidade deve contabilizar a transação como
transação de pagamento baseado em ações, liquidadas pela entrega de títulos
patrimoniais em conformidade com os itens
26.16 Se
o prêmio de pagamento baseado em ações é concedido por entidade controladora
para os empregados de uma ou mais controladas em grupo econômico, e a entidade
controladora apresentar demonstrações contábeis consolidadas utilizando esta
Norma ou o conjunto completo das normas do CFC, tais controladas são
autorizadas a reconhecer e mensurar a despesa de pagamento baseado em ações (e
a respectiva contribuição de capital pela controladora), com base na alocação
razoável da despesa reconhecida pelo grupo econômico.
26.16 Se o
prêmio de pagamento baseado em ações é concedido pela
entidade aos empregados de uma ou mais entidades do grupo, e o grupo apresentar demonstrações contábeis
consolidadas utilizando esta norma ou o conjunto completo das normas do CFC, as entidades do grupo têm permissão, como alternativa ao
tratamento previsto nos itens 26.3 a 26.15, para mensurar a despesa de
pagamento baseado em ações com base na alocação razoável da despesa para o
grupo econômico. (Alterado pela NBC TG 1000
(R1))
26.17 Algumas
jurisdições possuem programas estabelecidos de acordo com a lei, nos quais
investidores em ações (tais como empregados) são capazes de adquirir ações sem
fornecer bens ou serviços que possam ser especificamente identificados (ou pelo
fornecimento de bens ou serviços que são claramente inferiores ao valor justo
dos títulos patrimoniais concedidos). Isso indica que outra importância foi ou
será recebida (tais como serviços de empregados passados ou futuros). Essas são
transações de pagamento baseado em ações liquidadas pela entrega de títulos
patrimoniais dentro do alcance desta seção. A entidade deve mensurar os bens ou
serviços não identificáveis recebidos (ou a serem recebidos) como a diferença
entre o valor justo do pagamento baseado em ações e o valor justo de quaisquer
bens ou serviços identificáveis recebidos (ou a serem recebidos) mensurados na
data de concessão.
Bem
ou serviço não identificável
26.17 Se a contraprestação identificável recebida parece ser
inferior ao valor justo dos instrumentos patrimoniais concedidos ou passivo
incorrido, geralmente essa circunstância indica que outra contraprestação (ou
seja, bens ou serviços não identificáveis) foi (ou será) recebida. Por exemplo, algumas jurisdições possuem programas nos quais proprietários (tais como empregados) são capazes
de adquirir ações sem fornecer bens ou serviços que possam ser especificamente
identificados (ou pelo fornecimento de bens ou serviços que são claramente
inferiores ao valor justo dos títulos patrimoniais concedidos). Isso indica que
outra importância foi ou será recebida (tais como serviços de empregados
passados ou futuros). A entidade deve mensurar os bens ou serviços não
identificáveis recebidos (ou a serem recebidos) como a diferença entre o valor
justo do pagamento baseado em ações e o valor justo de quaisquer bens ou
serviços identificáveis recebidos (ou a serem recebidos) mensurados na data de
concessão. Para
transações liquidadas à vista, o passivo deve ser remensurado no final de cada
período de relatório, até que seja liquidado de acordo com o item 26.14. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
26.18
A entidade deve divulgar as seguintes
informações sobre a natureza e a extensão dos acordos de pagamento baseado em
ações que existiram durante o período:
(a)
descrição de cada tipo de acordo de
pagamento baseado em ações que existiu em algum momento durante o período,
incluindo os termos e condições gerais de cada acordo, tais como as condições
de aquisição, o prazo máximo das opções concedidas e a forma de liquidação (por
exemplo, em dinheiro ou em ações). A entidade que possua, substancialmente,
tipos similares de acordos de pagamento baseado em ações pode agregar essa
informação;
(b)
número e preço médio ponderado de
exercício das opções de ações para cada um dos seguintes grupos de opções:
(i) em
aberto no início do período;
(ii) concedida
durante o período;
(iii) prescrita
durante o período;
(iv) exercida
durante o período;
(v) expirada
durante o período;
(vi) em
aberto no final do período;
(vii) exercível
ao final do período.
26.19 Para os
acordos de pagamento baseado em ações liquidadas pela entrega de títulos
patrimoniais, a entidade deve divulgar informações sobre como mensurou o valor
justo dos bens ou serviços recebidos ou o valor dos títulos patrimoniais
concedidos. Se uma metodologia de avaliação foi utilizada, a entidade deve divulgar
o método e suas razões para escolhê-lo.
26.20 Para os
acordos de pagamento baseado em ações liquidados em dinheiro, a entidade deve
divulgar informações sobre como o passivo foi mensurado.
26.21 Para os
acordos de pagamento baseado em ações que foram modificados durante o período, a
entidade deve divulgar uma explicação sobre essas modificações.
26.22 Se
a entidade é parte de plano de pagamento baseado em ações de grupo econômico, e
reconhece e mensura suas despesas de pagamento baseado em ações com base na
alocação razoável das despesas reconhecidas pelo grupo econômico, ela deve
divulgar o fato e as bases para a alocação (ver item 26.16).
26.22 Se a
entidade é parte de plano de pagamento baseado em ações de grupo econômico e
mensura suas despesas de pagamento baseado em ações com base na alocação
razoável das despesas reconhecidas pelo grupo econômico, ela deve divulgar o
fato e as bases para a alocação (ver item 26.16). (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
26.23
A entidade deve divulgar as seguintes
informações sobre o efeito de transações de pagamento baseado em ações no
resultado da entidade para o período e na sua posição financeira e patrimonial:
(a)
a despesa total reconhecida no resultado
para o período;
(b)
o valor contábil total no final do
período dos passivos provenientes de transações de pagamento baseado em ações.
27.1
A perda por desvalorização ocorre
quando o valor contábil de ativo excede seu valor recuperável. Esta seção deve
ser aplicada ao tratamento contábil de redução ao valor recuperável de todo os
ativos exceto os seguintes, para os quais outras seções desta Norma estabelecem
a exigência de redução ao valor recuperável:
(a)
tributos diferidos ativos (ver Seção 29 – Tributos sobre o Lucro);
(b)
ativos provenientes de benefícios a
empregados (ver Seção 28 – Benefícios a Empregados);
(c)
ativos financeiros dentro do alcance da
Seção 11 – Instrumentos Financeiros Básicos
ou da Seção 12 – Outros Tópicos sobre Instrumentos
Financeiros;
(d)
propriedade para investimento mensurada
pelo valor justo (ver Seção 16 – Propriedade
para Investimento);
(e)
ativos biológicos e produtos agrícolas
relacionados com a atividade agrícola mensurados pelo valor justo menos as
despesas estimadas de venda (ver Seção 34 – Atividades
Especializadas);
(f)
ativos provenientes de contratos de
construção (ver Seção 23 – Receitas). (Incluída pela NBC
TG 1000 (R1))
27.2 A
entidade deve avaliar em cada data de divulgação se quaisquer estoques estão
desvalorizados. A entidade deve fazer a avaliação por meio da comparação do
valor contábil de cada item do estoque (ou grupo de itens similares – ver item
27.3) com seu preço de venda menos os custos para completar e vender. Se um
item de estoque (ou grupo de itens similares) estiver desvalorizado, a entidade
deve reduzir o valor contábil do estoque (ou do grupo) para seu preço de venda
menos os custos para completar e vender. Essa redução é uma perda por
desvalorização e é reconhecida imediatamente no resultado.
27.3 Caso
seja impraticável determinar o preço de venda menos os custos para completar e
vender dos estoques item a item, a entidade pode agrupar itens do estoque
relacionados com a mesma linha de produto que possuem propósitos ou utilizações
finais similares e são produzidos e vendidos na mesma área geográfica para os
propósitos de avaliação da redução ao valor recuperável.
27.4 A
entidade deve fazer nova avaliação do preço de venda menos custos para
completar e vender em cada data de divulgação subsequente. Quando as
circunstâncias que originaram anteriormente a desvalorização dos estoques não
existirem mais ou quando existir evidência clara do aumento do preço de venda
menos custos para completar e vender em razão de mudanças nas circunstâncias
econômicas, a entidade deve reverter o valor da desvalorização (isto é, a
reversão é limitada ao valor da perda por desvalorização original) de forma que
o novo valor contábil seja o menor entre o custo e o valor revisado do preço de
venda menos custos para completar e vender.
27.5 Se, e
apenas se, o valor recuperável do ativo for menor que seu valor contábil, a
entidade deve reduzir o valor contábil do ativo para seu valor recuperável.
Essa redução é uma perda por desvalorização. Os itens
27.6 A
entidade deve reconhecer a perda por desvalorização imediatamente no resultado.
27.6 A entidade deve reconhecer a perda por desvalorização
imediatamente no resultado, salvo se o ativo for reconhecido ao
valor reavaliado de acordo com o método de reavaliação na Seção 17 – Ativo
Imobilizado. Qualquer perda por redução ao valor recuperável de ativo
reavaliado deve ser tratada como redução na reavaliação de acordo com o item
17.15D. (Alterado pela NBC
TG 1000 (R1))
27.7 A
entidade deve avaliar em cada data de divulgação se existe qualquer indicação
de que um ativo possa estar desvalorizado. Se tal indicação existir, a entidade
deve estimar o valor recuperável do ativo. Se não existir indicação de
desvalorização, não é necessário estimar o valor recuperável.
27.8 Caso
não seja possível estimar o valor recuperável do ativo individualmente, a entidade
deve estimar o valor recuperável da unidade geradora de caixa da qual o ativo é
parte. Esse pode ser o caso devido ao fato de a mensuração do valor recuperável
exigir a projeção de fluxos de caixa, e algumas vezes os ativos individuais não
geram fluxos de caixa sozinhos. A unidade geradora de caixa de ativo é o menor
grupo identificável de ativos que inclui o ativo e que gera entradas de caixa,
que são em grande parte independentes das entradas de caixa de outros ativos ou
de outros grupos de ativos.
27.9
Ao avaliar se existe qualquer
indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização, a entidade deve
considerar, no mínimo, as seguintes indicações:
(a)
Durante o período, o valor de mercado do
ativo diminuiu sensivelmente mais do que seria esperado como resultado da
passagem do tempo ou do uso normal.
(b)
Mudanças significativas com efeito
adverso sobre a entidade ocorreram durante o período, ou ocorrerão em futuro
próximo, no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal, no qual a
entidade opera ou no mercado para o qual o ativo é utilizado.
(c)
As taxas de juros de mercado ou as
outras taxas de retorno de mercado sobre investimentos aumentaram durante o
período, e esses aumentos provavelmente afetam materialmente a taxa de desconto
utilizada no cálculo do valor em uso de ativo e diminuem o valor justo menos as
despesas para vender o ativo.
(d)
O valor contábil dos ativos líquidos da
entidade é maior do que o valor justo estimado da entidade como um todo (tal
estimativa pode ter sido feita, por exemplo, em relação ao potencial de venda
de parte ou de toda a entidade).
(e)
Evidência disponível de obsolescência ou
de dano físico de ativo.
(f)
Mudanças significativas com efeito
adverso sobre a entidade ocorreram durante o período, ou espera-se que ocorram
no futuro próximo, na medida ou na maneira em que um ativo é utilizado ou
espera-se que seja utilizado. Essas mudanças incluem: o ativo tornar-se
inativo, planos para descontinuar ou reestruturar a operação na qual o ativo
pertence, planos para alienar o ativo antes da data previamente esperada e
revisão da vida útil do ativo como definida ao invés de indefinida.
(g)
Evidência disponível, proveniente de
relatório interno, que indique que o desempenho econômico de ativo é, ou será
pior, que o esperado. Nesse contexto, o desempenho econômico inclui os
resultados operacionais e os fluxos de caixa.
27.10 Se
existir indicação de que um ativo pode ter sofrido desvalorização, isso pode
indicar que a entidade deveria revisar a vida útil remanescente, o método de
depreciação (amortização) ou o valor residual do ativo e ajustá-lo de acordo
com a seção desta Norma que seja aplicável ao ativo (por exemplo, a Seção 17 – Ativo Imobilizado e a Seção 18 – Ativo Intangível Exceto Ágio por
Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill)),
mesmo que nenhuma perda por desvalorização seja reconhecida para o ativo.
27.11 O valor
recuperável de ativo ou de unidade geradora de caixa é o maior valor entre o
valor justo menos despesa para vender e o seu valor
27.12 Nem
sempre é necessário determinar o valor justo menos despesa para vender de ativo
e seu valor
27.13 Se não
existe razão para acreditar que o valor em uso de ativo exceda
significativamente seu valor justo menos despesa para vender, o valor justo de
venda menos despesa para vender pode ser considerado como seu valor
recuperável. Esse será normalmente o caso para um ativo que é mantido para
alienação.
27.14 O
valor líquido de venda é o valor a ser obtido pela venda de ativo em transações
em bases comutativas, entre partes conhecedoras e interessadas, menos as
despesas de venda. A melhor evidência do valor líquido de venda de ativo é o preço
de contrato de venda firme em transação em bases comutativas ou preço de
mercado em mercado ativo. Se não existir contrato de venda firme ou mercado
ativo para o ativo, o valor líquido de venda deve ser baseado na melhor
informação disponível para refletir o valor que a entidade poderia obter, na
data de divulgação, pela venda do ativo em transação em bases comutativas,
entre partes conhecedoras e interessadas, após a dedução das despesas de venda.
Ao determinar esse valor, a entidade deve considerar o resultado de transações
recentes para ativos semelhantes dentro do mesmo setor.
27.14 O valor
líquido de venda é o valor a ser obtido pela venda de ativo em transação em
bases comutativas, entre partes conhecedoras e interessadas, menos as despesas
de venda (os itens 11.27 a 11.32 fornecem
orientação sobre o valor justo). (Alterado pela NBC
TG 1000 (R1))
27.15
O valor em uso é o valor presente dos
fluxos de caixa futuros que se espera obter de ativo. O cálculo do valor
presente envolve os seguintes passos:
(a)
estimar as futuras entradas e saídas de
caixa a serem obtidas pelo uso contínuo do ativo e pela sua alienação final; e
(b)
aplicar a taxa de desconto adequada a
esses fluxos de caixa futuros.
27.16
Os seguintes elementos devem ser
refletidos no cálculo do valor em uso de ativo:
(a)
estimativa dos fluxos de caixa futuros
que a entidade espera obter com esse ativo;
(b)
expectativas sobre possíveis variações
no montante ou no período de ocorrência desses fluxos de caixa futuros;
(c)
valor do dinheiro no tempo, representado
pela taxa atual de juros livre de risco;
(d)
preço para sustentar a incerteza
inerente ao ativo;
(e)
outros fatores, tais como falta de
liquidez, que participantes do mercado considerariam ao determinar os fluxos de
caixa futuros que a entidade espera obter com o ativo.
27.17
Ao mensurar o valor em uso, as
estimativas de fluxos de caixa devem incluir:
(a)
projeções de entradas de fluxos de caixa
provenientes do uso contínuo do ativo;
(b)
projeções de saídas de fluxo de caixa
que sejam necessariamente incorridas na geração de entradas de fluxos de caixa
provenientes do uso contínuo do ativo (incluindo as saídas de caixa decorrentes
da preparação do ativo para utilização) e que possam ser diretamente
atribuídas, ou alocadas em base razoável e consistente, ao ativo;
(c)
fluxos de caixa líquidos que se espera
receber (ou pagar) pela alienação do ativo ao final de sua vida útil em
transação em bases comutativas, entre partes conhecedoras e interessadas.
A
entidade pode desejar utilizar algum orçamento recente ou previsão para estimar
os fluxos de caixa, caso disponível. Para estimar as projeções de fluxo de
caixa para além do período abrangido pelas previsões ou orçamentos mais
recentes, a entidade pode desejar extrapolar as projeções baseadas em
orçamentos ou previsões por meio da utilização de taxa de crescimento estável
ou decrescente para anos subsequentes, a não ser que uma taxa crescente possa
ser justificada.
27.18
As estimativas de fluxos de caixa não
devem incluir:
(a)
entradas ou saídas de caixa provenientes
de atividades de financiamento; ou
(b)
recebimentos ou pagamentos de tributos
sobre a renda.
27.19
Os fluxos de caixa futuros devem ser
estimados para o ativo em sua condição atual. As estimativas de fluxos de caixa
futuros não devem incluir as entradas ou as saídas de caixa futuras estimadas
que se espera que ocorram de:
(a)
futura reestruturação com a qual a
entidade ainda não está compromissada; ou
(b)
melhoria ou aprimoramento do desempenho
do ativo.
27.20
A taxa de desconto utilizada no cálculo
do valor presente deve ser a taxa antes dos tributos, que reflita as avaliações
atuais de mercado sobre:
(a)
o valor do dinheiro no tempo; e
(b)
os riscos específicos do ativo para os
quais as estimativas futuras de fluxos de caixa não tenham sido ajustadas.
A
taxa de desconto utilizada para mensurar o valor em uso de ativo não deve
refletir os riscos para os quais as estimativas futuras de fluxos de caixa
tenham sido ajustadas, para evitar a dupla contagem.
27.21
A perda por desvalorização deve ser
reconhecida para unidade geradora de caixa se, e apenas se, o valor recuperável
da unidade for menor que o valor contábil da unidade. A perda por
desvalorização deve ser alocada para reduzir os valores contábeis dos ativos da
unidade na seguinte ordem:
(a)
primeiro, para os valores contábeis de
qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) alocado para a unidade geradora de caixa; e
(b)
em seguida, para os outros ativos da
unidade de maneira proporcional, com base no valor contábil de cada ativo da
unidade geradora de caixa.
27.22
Entretanto, a entidade não deve reduzir
o valor contábil de qualquer ativo da unidade geradora de caixa para um valor
inferior ao maior dos seguintes valores:
(a)
seu valor líquido de venda (se
determinável);
(b)
seu valor em uso (se determinável); e
(c)
zero.
27.23 Qualquer
valor excedente da perda por desvalorização que não puder ser alocado para um
ativo em razão da restrição mencionada no item 27.22 deve ser alocado para
outros ativos da unidade de maneira proporcional, com base nos valores
contábeis desses outros ativos.
27.24 O ágio por
expectativa de rentabilidade futura, sozinho, não pode ser vendido. Nem
tampouco consegue gerar fluxos de caixa para a entidade que sejam independentes
dos fluxos de caixa de outros ativos. Como consequência, o valor justo do ágio
não pode ser mensurado diretamente. Portanto, o valor justo do ágio necessita
ser obtido pela mensuração do valor justo da unidade geradora de caixa da qual
o ágio faz parte.
27.25 Para os
propósitos do teste de redução ao valor recuperável, o ágio adquirido em combinação de negócios deve, a
partir da data de aquisição, ser alocado para cada unidade geradora de caixa do
adquirente que supostamente se beneficiará das sinergias da combinação,
independentemente de os outros ativos ou passivos da entidade adquirida serem
atribuídos a essas unidades.
27.26 Parte
do valor recuperável de unidade geradora de caixa é atribuível à participação
dos não controladores no ágio. Para os propósitos do teste de redução ao valor
recuperável em unidade geradora de caixa de propriedade parcial com ágio por
expectativa de rentabilidade futura, o valor contábil dessa unidade é ajustado
de maneira nocional, antes de ser comparado com o seu valor recuperável, por
meio do aumento do valor contábil do ágio alocado à unidade pela inclusão do
ágio atribuível à participação dos não controladores. Esse valor contábil
ajustado de maneira nocional é então comparado com o valor contábil da unidade
para determinar se a unidade geradora de caixa sofreu desvalorização.
27.27
Se o ágio não puder ser alocado para as
unidades geradoras de caixa individuais (ou grupos de unidades geradoras de
caixa) em base não arbitrária, então, para o propósito de testar o ágio, a
entidade deve testar a redução ao valor recuperável do ágio por meio da
determinação do valor recuperável de (a) ou (b):
(a)
da entidade adquirida como um todo, se o
ágio relacionado com a entidade adquirida não tiver sido integrado. Integrado
significa que o negócio adquirido foi reestruturado ou dissolvido pela entidade
que divulga ou outras controladas;
(b)
o grupo inteiro de entidades, excluindo
quaisquer entidades que não tenham sido integradas, caso o ágio seja
relacionado com a entidade que tenha sido integrada.
Ao
aplicar este item, a entidade necessita separar o ágio em ágio relacionado com
as entidades que foram integradas e ágio relacionado com as entidades que não
foram integradas. Além disso, a entidade deve seguir as exigências desta seção
para unidades geradoras de caixa ao calcular o valor recuperável de, e ao
alocar as perdas e reversões de perdas por desvalorização para os ativos
pertencentes a, entidade ou grupo de entidades adquiridas.
27.28 A perda
por desvalorização reconhecida para o ágio derivado de expectativa de
rentabilidade futura não deve ser revertida em período subsequente.
27.29
Para todos os outros ativos exceto o
ágio, a entidade deve avaliar, em cada data de divulgação, se existe qualquer
indicação de que uma perda por desvalorização reconhecida em períodos
anteriores possa não existir mais ou possa ter diminuído. Indicações de que a
perda por desvalorização possa ter diminuído ou possa não existir mais são geralmente
o oposto daquelas dispostas no item 27.9. Se tal indicação existir, a entidade
deve determinar se toda ou parte da perda por desvalorização anterior deve ser
revertida. O procedimento para fazer essa determinação depende se a perda por
desvalorização anterior do ativo foi feita sobre:
(a)
o valor recuperável desse ativo
individual (ver item 27.30); ou
(b)
o valor recuperável da unidade geradora
de caixa da qual o ativo é parte (ver item 27.31).
27.30
Quando a perda por desvalorização
anterior foi baseada no valor recuperável de ativo individual desvalorizado, as
seguintes exigências se aplicam:
27.30 Quando a
perda por desvalorização anterior foi baseada no valor recuperável de ativo
individual com problemas de recuperação, as
seguintes exigências se aplicam: (Alterado pela NBC
TG 1000 (R1))
(a)
a entidade deve estimar o valor
recuperável do ativo na data de divulgação corrente;
(b)
se o valor recuperável estimado do ativo
exceder seu valor contábil, a entidade deve aumentar o valor contábil para o
valor recuperável, sujeita à limitação descrita em (c) abaixo. Esse aumento é a
reversão da perda por desvalorização. A entidade deve reconhecer a reversão
imediatamente no resultado;
(b) se o valor recuperável estimado do ativo exceder seu valor contábil, a entidade deve aumentar o valor contábil para o valor recuperável, sujeita à limitação descrita na alínea (c) abaixo. Esse aumento é a reversão da perda por desvalorização. A entidade deve reconhecer a reversão imediatamente no resultado, salvo se o ativo for reconhecido ao valor reavaliado, de acordo com o método de reavaliação no item 17.15B. Qualquer reversão de perda por redução ao valor recuperável de ativo reavaliado deve ser tratada como aumento na reavaliação de acordo com o item 17.15C; (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))
(c)
a reversão da perda por desvalorização
não deve aumentar o valor contábil do ativo acima do valor contábil que teria
sido determinado (líquido de depreciação ou amortização) caso nenhuma perda por
desvalorização tivesse sido reconhecida em anos anteriores;
(d)
após a reversão da perda por
desvalorização ser reconhecida, a entidade deve ajustar a despesa de
depreciação (amortização) para o ativo em períodos futuros, de modo a alocar o
valor contábil revisado do ativo, menos seu valor residual (se algum), em base
sistemática sobre sua vida útil remanescente.
27.31
Quando a perda por desvalorização
original foi baseada no valor recuperável da unidade geradora de caixa à qual o
ativo pertence, as seguintes exigências se aplicam:
(a)
a entidade deve estimar o valor
recuperável dessa unidade geradora de caixa na data do balanço;
(b)
se o valor recuperável estimado da
unidade geradora de caixa exceder seu valor contábil, esse excesso é uma
reversão de perda por desvalorização. A entidade deve alocar o valor de tal
reversão para os ativos da unidade, exceto para o ágio de maneira proporcional
aos valores contábeis desses ativos, sujeita à limitação descrita em (c)
abaixo. Esses aumentos nos valores contábeis devem ser tratados como reversão
de perdas por desvalorização para os ativos individuais e reconhecidas
imediatamente no resultado;
(b) se o valor recuperável estimado da unidade geradora de caixa exceder seu valor contábil, esse excesso é a reversão de perda por desvalorização. A entidade deve alocar o valor de tal reversão para os ativos da unidade, exceto para o ágio por expectativa de rentabilidade futura de maneira proporcional aos valores contábeis desses ativos, sujeita à limitação descrita em (c) abaixo. Esses aumentos nos valores contábeis devem ser tratados como reversão de perdas por desvalorização para os ativos individuais e devem ser reconhecidas imediatamente no resultado, salvo se o ativo for reconhecido ao valor reavaliado, de acordo com o método de reavaliação no item 17.15B. Qualquer reversão de perda por redução ao valor recuperável de ativo reavaliado deve ser tratada como aumento na reavaliação de acordo com o item 17.15C; (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))
(c)
ao alocar a reversão da perda por
desvalorização para a unidade geradora de caixa, a reversão não deve aumentar o
valor contábil de quaisquer ativos acima do menor valor entre:
(i) seu
valor recuperável; e
(ii) o valor
contábil que teria sido determinado (líquido de depreciação ou amortização) se
não tivesse sido reconhecida a perda por desvalorização em anos anteriores;
(d)
qualquer valor excedente da perda por
desvalorização que não puder ser alocado para um ativo em razão da restrição
mencionada em (c) acima deve ser alocado de maneira proporcional para os outros
ativos da unidade geradora de caixa, exceto para o ágio por expectativa de
rentabilidade futura;
(e)
após a reversão da perda por desvalorização
ser reconhecida, se aplicável, a entidade deve ajustar a despesa de depreciação
(amortização) para quaisquer ativos da unidade geradora de caixa em períodos
futuros, de modo a alocar os valores contábeis revisados dos ativos, menos seus
valores residuais (se houver) em base sistemática sobre suas vidas úteis
remanescentes.
27.32
A entidade deve divulgar as seguintes
informações para cada classe de ativo indicada no item 27.33:
(a)
o valor das perdas por desvalorização
reconhecidas no resultado durante o período, e as contas da demonstração do
resultado nas quais essas perdas por desvalorização foram incluídas;
(b)
o valor das reversões de perdas por
desvalorização reconhecidas no resultado durante o período, e as contas da
demonstração do resultado nas quais essas perdas por desvalorização foram
revertidas.
27.33
A entidade deve divulgar as informações
exigidas pelo item 27.32 para cada uma das seguintes classes de ativo:
(a)
estoques;
(b)
ativo imobilizado (incluindo propriedade
para investimento contabilizada pelo método do custo);
(c)
ágio;
(d)
ativos intangíveis exceto o ágio por
expectativa de rentabilidade futura;
(e)
investimentos em coligadas;
(f)
investimentos em empreendimentos
controlados em conjunto.
28.1
Benefícios a empregados são todas as
formas de remuneração proporcionadas por uma entidade em troca dos serviços
prestados pelos seus empregados, incluindo diretores e administradores. Esta
seção se aplica a todos os benefícios a empregados, exceto as transações de
remuneração baseada em ações, que são tratadas na Seção 26 – Pagamento Baseado
(a)
benefícios a empregados de curto prazo,
que são os benefícios a empregados (outros que não os benefícios de
desligamento) que são totalmente devidos dentro do período de doze meses após o
final do período em que os empregados prestam os serviços respectivos;
(b)
benefícios pós-emprego, que são os
benefícios a empregados (outros que não os benefícios de desligamento) que
devem ser pagos após o término do período de emprego;
(c)
outros benefícios de longo prazo a
empregados, que são os benefícios a empregados (outros que não os benefícios de
desligamento e os benefícios pós-emprego) que não são totalmente devidos dentro
do período de doze meses após o final do período em que os empregados prestam
os serviços relacionados;
(d)
benefícios de desligamento, que são os
benefícios a empregados que devem ser pagos como resultado de:
(i) decisão
da entidade de terminar o vínculo empregatício de empregado antes da data
normal de aposentadoria; ou
(ii) decisão
do empregado de aceitar a demissão voluntária em troca desses benefícios.
28.2 Os
benefícios a empregados também incluem as transações de remuneração baseada em
ações pelas quais os empregados recebem títulos patrimoniais (tais como ações
ou opções de ações) ou dinheiro ou outros ativos da entidade em valores que são
baseados no preço das ações da entidade ou outros títulos patrimoniais da
entidade. A entidade deve aplicar a Seção 26 na contabilização das transações
de remuneração com pagamento baseado em ações.
28.3
A entidade deve reconhecer o custo de
todos os benefícios a empregados cujos direitos tenham sido adquiridos pelos
seus empregados como resultado de serviços prestados para a entidade durante o
período de divulgação (período ao qual o balanço e a demonstração de resultados
se referem):
(a) como
passivo, depois de deduzir os valores que tenham sido pagos diretamente para os
empregados ou como contribuição para fundo de beneficio aos empregados. Se o
valor pago exceder a obrigação proveniente do serviço antes da data do balanço,
a entidade deve reconhecer esse excesso como ativo na medida em que o pagamento
antecipado levará à redução dos pagamentos futuros ou à restituição de dinheiro;
(b) como
despesa, a não ser que outra seção desta Norma exija que o custo seja
reconhecido como parte do custo de ativo como, por exemplo, estoques ou ativo
imobilizado.
28.4
Os benefícios a empregados de curto
prazo a empregados incluem itens tais como:
(a)
ordenados, salários e contribuições para
a previdência social;
(b)
licenças remuneradas de curto prazo
(tais como férias anuais remuneradas e licença por doença remunerada) quando se
espera que as ausências ocorram dentro de doze meses após o final do período em
que os empregados prestam o respectivo serviço;
(c)
participação nos lucros e bônus a ser
paga dentro de doze meses após o final do período em que os empregados prestam
o respectivo serviço; e
(d)
benefícios não monetários (tais como
assistência médica, moradia, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou
subsidiados) para os atuais empregados.
28.5 Quando
um empregado prestou serviço para a entidade durante o período contábil
(abrangido pela demonstração do resultado e balanço respectivo), a entidade
deve mensurar os valores reconhecidos de acordo com o item 28.3 pelo valor
esperado não descontado do benefício a empregado de curto prazo a ser pago em
troca desse serviço.
28.6 A
entidade pode remunerar os empregados por licenças por várias razões incluindo
férias anuais e licenças por doenças. Algumas licenças remuneradas de curto
prazo se acumulam - os direitos a elas podem ser mantidos e utilizados em
períodos futuros caso o empregado não utilize o direito adquirido no período
atual na sua totalidade. Exemplos incluem as férias anuais e as licenças por
doenças. A entidade deve reconhecer o custo esperado das licenças remuneradas
acumuláveis quando os empregados prestarem os serviços que aumentam seus
direitos sobre licenças remuneradas futuras. A entidade deve mensurar o custo
esperado de licenças remuneradas acumuláveis pelo valor adicional não
descontado que a entidade espera pagar como consequência do direito não
utilizado que tenha sido acumulado até a data do balanço. A entidade deve
apresentar esse valor como passivo circulante na data do balanço.
28.7 A
entidade deve reconhecer o custo de outras licenças remuneradas (não
acumuláveis) quando as licenças ocorrerem. A entidade deve mensurar o custo de
licenças remuneradas não acumuláveis pelo valor não descontado de salários e
ordenados pagos ou a pagar para o período da licença.
28.8
A entidade deve reconhecer o custo
esperado de planos de participação nos lucros e bônus apenas quando:
(a)
a entidade tiver obrigação presente
legal ou obrigação não formalizada (obrigação construtiva) de fazer tais
pagamentos como resultado de eventos passados (isso significa que a entidade
não tem alternativa realista a não ser efetuar os pagamentos); e
(b)
uma estimativa confiável da obrigação
puder ser feita.
28.9
Os benefícios pós-emprego incluem, por
exemplo:
(a)
benefícios de aposentadoria, tais como
pensões; e
(b)
outros benefícios pós-emprego, tais como
seguro de vida pós-emprego e assistência médica pós-emprego.
Os
acordos pelos quais a entidade proporciona benefícios pós-emprego são
denominados planos de benefícios pós-emprego. A entidade deve aplicar esta
seção para todos os acordos que envolvam, ou não, o estabelecimento de uma
entidade separada para receber as contribuições e pagar os benefícios. Em
alguns casos, esses acordos são impostos pela lei ao invés de decisão da
entidade. Em alguns casos, esses acordos derivam de ações da entidade mesmo na
ausência de plano formal, documentado.
28.10
Os planos de benefício pós-emprego são
classificados ou como planos de contribuição definida ou planos de benefício
definido, dependendo de seus principais termos e condições.
(a)
Os planos de contribuição definida são
os planos de benefícios pós-emprego sob os quais a entidade paga contribuições
fixas a uma entidade separada (fundo de pensão) e não tem a obrigação legal ou
não formalizada de pagar contribuições adicionais ou de fazer pagamentos
diretos de benefícios para os empregados se o fundo não possuir ativos
suficientes para pagar todos os benefícios dos empregados referentes aos
serviços destes no período atual ou em períodos anteriores. Portanto, o valor
dos benefícios pós-emprego recebido pelo empregado é determinado pelo valor das
contribuições pagas pela entidade (e, em muitos casos, também pelo empregado)
para um plano de benefício pós-emprego ou para uma entidade seguradora,
juntamente com os retornos de investimentos provenientes das contribuições.
(b)
Os planos de benefício definido são os
planos de benefícios pós-emprego que não sejam os planos de contribuição
definida. Sob os planos de benefício definido, a obrigação da entidade é prover
os benefícios estabelecidos em acordo com os empregados atuais e antigos, e o
risco atuarial (que os benefícios custem mais ou menos do que o esperado) e o
risco de investimento (que os retornos sobre os ativos destinados a financiar os
benefícios sejam distintos das expectativas) são retidos, em essência, pela
entidade. Se a experiência atuarial ou de investimento for pior que o esperado,
a obrigação da entidade pode ser aumentada, e vice-versa, caso a experiência
atuarial ou de investimento seja melhor que o esperado.
28.11 Os
planos multiempregadores e os planos de previdência social são classificados
como planos de contribuição definida ou planos de benefício definido com base
nos termos do plano, incluindo qualquer obrigação não formalizada que se
estenda para além dos termos formais. Entretanto, quando informação suficiente
não estiver disponível para se utilizar o tratamento contábil de benefício
definido para plano multiempregador que seja plano de benefício definido, a
entidade deve contabilizar o plano de acordo com o item 28.13 como se o plano
fosse plano de contribuição definida e fazer as divulgações exigidas pelo item
28.40.
28.12
A entidade pode pagar prêmios de seguro
para financiar um plano de benefícios pós-emprego. A entidade deve tratar o
plano como plano de contribuição definida, exceto se a entidade tiver obrigação
legal ou não formalizada de:
(a)
pagar os benefícios dos empregados
diretamente quando vencerem; ou
(b)
pagar contribuições adicionais se o
segurador não pagar todos os benefícios futuros do empregado relativos ao
serviço do empregado no período corrente e em períodos anteriores.
Uma
obrigação não formalizada pode surgir indiretamente por meio do plano, por meio
do mecanismo de fixação de prêmios futuros, ou por meio de relacionamento com
uma parte relacionada com o segurador. Caso a entidade retenha tal obrigação
legal ou não formalizada, a entidade deve tratar o plano como plano de
benefício definido.
28.13
A entidade deve reconhecer a
contribuição a ser paga para um período:
(a)
como passivo, após a dedução de qualquer
valor já pago. Se os pagamentos da contribuição excederem a contribuição devida
pelo serviço antes da data do balanço, a entidade deve reconhecer esse excesso
como ativo;
(b)
como despesa, a não ser que outra seção
desta Norma exija que o custo seja reconhecido como parte do custo de ativo
como, por exemplo, estoques ou ativo imobilizado.
28.14
Ao aplicar os princípios gerais de
reconhecimento do item 28.3 para os planos de beneficio definido, a entidade
deve reconhecer:
(a)
um passivo por suas obrigações sob os
planos de benefício definido, líquido dos ativos do plano – ”passivo com planos
de benefícios definidos” (ver itens
(b)
a variação líquida desse passivo durante
o período como custo de seus planos de benefício definido durante o período (ver
itens
28.15
A entidade deve mensurar o passivo de
benefício definido por suas obrigações sob planos de benefícios definidos pelo
total líquido dos seguintes valores:
(a)
o valor presente de suas obrigações sob
planos de benefício definido (obrigação de benefício definido) na data de
divulgação (data do balanço) (os itens
(b)
o valor justo, na data de divulgação
(data do balanço), dos ativos do plano (se existirem), os quais serão
diretamente utilizados na liquidação das obrigações. Os itens
28.16 O valor
presente das obrigações da entidade sob os planos de benefício definido na data
do balanço deve refletir o valor estimado dos benefícios que os empregados
obtiveram em troca pelos seus serviços no período corrente e em períodos
anteriores, incluindo os benefícios cujo período de aquisição (legal) pelos
empregados ainda não se completou (ver item 28.26) e incluindo os efeitos de fórmulas
de benefícios que fornecem aos empregados maiores benefícios para os últimos
anos de serviço. Isso exige que a entidade determine quanto de beneficio é
atribuível ao período corrente e aos períodos anteriores com base na fórmula de
benefício do plano, e faça estimativas (premissas atuariais) sobre variáveis
demográficas (tais como taxa de rotatividade e mortalidade) e variáveis
financeiras (tais como futuros aumentos de salários e custos médicos) que
influenciam o custo do benefício. As premissas atuariais não devem conter viés
(nem imprudente nem excessivamente conservador) mutuamente compatíveis, e
selecionadas para refletir a melhor estimativa dos fluxos de caixa futuros que
irão ocorrer sob o plano.
28.17 A
entidade deve mensurar sua obrigação de benefício definido na base de valor
presente descontado. A entidade deve determinar a taxa utilizada para descontar
os pagamentos futuros com base nos rendimentos do mercado na data do balanço de
títulos corporativos de alta qualidade. Se não houver mercado ativo para tais títulos,
a entidade deve utilizar os rendimentos do mercado (na data do balanço) dos títulos
do governo. A moeda e o prazo dos títulos corporativos ou dos títulos do
governo devem ser consistentes com a moeda e o prazo estimados dos pagamentos
futuros.
28.18 Se a
entidade for capaz, sem custo ou esforço excessivo, de utilizar o método de
crédito unitário projetado para mensurar sua obrigação de beneficio definido e
as despesas relacionadas, ela deve utilizá-lo. Se os benefícios definidos forem
baseados nos salários futuros, o método de crédito unitário projetado exige que
a entidade mensure suas obrigações de beneficio definido em uma base que
reflita os aumentos de salários futuros estimados. Adicionalmente, o método de
crédito unitário projetado exige que a entidade adote várias premissas
atuariais ao mensurar a obrigação de beneficio definido, incluindo taxas de
desconto, taxas de retorno esperado sobre os ativos do plano, taxas esperadas de
aumentos de salário, rotatividade de empregados, mortalidade e (para os planos
médicos de benefício definido) taxas de tendência de custos médicos.
28.19
Se a entidade não for capaz, sem custo
ou esforço excessivo, de utilizar o método de crédito unitário projetado para
mensurar sua obrigação e seu custo sob planos de beneficio definido, a entidade
está autorizada a fazer as seguintes simplificações na mensuração de sua
obrigação de benefício definido com respeito aos empregados atuais:
(a)
ignorar os aumentos de salários futuros
estimados (isto é, assumir que os salários atuais se manterão até a data em que
se espera que os empregados atuais comecem a receber os benefícios
pós-emprego);
(b)
ignorar os serviços futuros dos
empregados atuais (isto é, assumir o fechamento do plano para os empregados
existentes bem como para quaisquer novos empregados); e
(c)
ignorar possíveis mortalidades durante o
período de serviço de empregados atuais entre a data do balanço e a data em que
se espera que os empregados comecem a receber os benefícios pós-emprego (isto
é, assumir que todos os empregados atuais irão receber os benefícios
pós-emprego). Entretanto, a mortalidade depois do período de serviço (isto é, a
expectativa de vida) ainda precisará ser considerada.
A
entidade que se aproveitar das simplificações de mensuração antecedentes
precisa, apesar de tudo, incluir os benefícios adquiridos e os ainda não
legalmente adquiridos na mensuração de sua obrigação de benefício definido.
28.20 Esta
Norma não exige que a entidade contrate os serviços de atuário independente
para realizar as avaliações atuariais abrangentes necessárias para o cálculo de
sua obrigação de benefício definido. Esta Norma tampouco exige que uma
avaliação atuarial abrangente seja feita anualmente. Nos períodos entre
avaliações atuariais abrangentes, se as principais premissas atuariais não
mudarem significativamente, a obrigação de beneficio definido pode ser
mensurada por meio do ajuste na mensuração do período anterior em razão das
alterações nos dados demográficos dos empregados, tais como número de
empregados e níveis de salário.
28.21 Caso um
plano de benefício definido tenha sido introduzido ou alterado durante o
período corrente, a entidade deve aumentar ou diminuir seu passivo com planos
de benefícios definidos para refletir a alteração, e deve reconhecer o aumento
(diminuição) como despesa (receita) ao mensurar o resultado do período
corrente. De modo oposto, caso um plano tenha sido reduzido (isto é, os
benefícios ou o grupo de empregados coberto foram reduzidos) ou liquidado (a
obrigação do empregador foi completamente liberada), a obrigação com planos de
benefícios definidos deve ser diminuída ou eliminada, e a entidade deve
reconhecer o ganho ou a perda proveniente no resultado do período corrente.
28.22 Se o
valor presente da obrigação com benefícios definidos na data de divulgação
(data do balanço) for menor que o valor justo dos ativos do plano nessa mesma
data, o plano tem excedente positivo. A entidade deve reconhecer o excedente
positivo do plano como ativo de plano de benefício definido apenas na extensão
em que for capaz de recuperar esse excedente positivo por meio de contribuições
reduzidas no futuro ou por meio de reembolso pelo plano.
28.23 A
entidade deve reconhecer a alteração líquida no seu passivo com planos de
benefícios definidos durante o período, exceto a alteração atribuível aos benefícios
pagos aos empregados durante o período ou às contribuições do empregador, como
custo de seu plano de benefício definido durante o período. Esse custo é
reconhecido no resultado como despesa ou como item de outros resultados
abrangentes (ver item 28.24), a não ser que outra seção desta Norma exija que o
custo seja reconhecido com parte do custo de ativo, tais como estoques ou ativo
imobilizado.
28.24
Exige-se que a entidade reconheça todos
os ganhos e as perdas atuariais no período em que eles ocorrem. A entidade
deve:
(a)
reconhecer todos os ganhos e as perdas
atuariais no resultado; ou
(b)
reconhecer todos os ganhos e as perdas
atuariais no resultado abrangente como uma escolha de política contábil. A
entidade deve aplicar sua política contábil escolhida de maneira consistente
para todos os seus planos de benefício definido e todos os seus ganhos e perdas
atuariais. Os ganhos e as perdas atuariais reconhecidos no resultado abrangente
devem ser apresentados na demonstração do resultado abrangente.
28.25
A alteração líquida no passivo com
planos de benefícios definidos que é reconhecida como custo de plano de
beneficio definido inclui:
(a)
alteração no passivo com planos de
benefícios definidos proveniente dos serviços prestados pelo empregado durante
o período contábil;
(b)
juros sobre as obrigações de benefício
definido durante o período contábil (período abrangido pela demonstração do
resultado);
(c)
retornos sobre quaisquer ativos do plano
e a alteração líquida no valor justo dos direitos de reembolso reconhecidos (ver
item 28.28) durante o período contábil;
(d)
ganhos e perdas atuariais obtidos no
período de divulgação;
(e)
aumentos ou diminuições no passivo com
planos de benefícios definidos resultantes da introdução de novo plano ou da
alteração de plano existente no período contábil (ver item 28.21);
(f)
diminuições no passivo com planos de
benefícios definidos resultantes de reduções ou liquidações de plano existente
no período contábil (ver item 28.21).
28.26 O
serviço do empregado dá origem a uma obrigação sob o plano de benefício
definido, mesmo se os benefícios estiverem condicionados ao emprego futuro (em
outras palavras, os direitos a eles ainda não foram legalmente adquiridos). O
serviço do empregado, antes da data de aquisição do direito, dá origem a uma
obrigação não formalizada porque, ao final de cada data de balanço, o total de
serviços futuros que o empregado terá de prestar antes de adquirir o direito é
reduzido. Ao mensurar sua obrigação de benefício definido, a entidade deve
considerar a probabilidade de que alguns empregados possam não satisfazer aos
requisitos de aquisição do direito. De maneira similar, embora alguns
benefícios pós-emprego (como por exemplo, benefícios médicos pós-emprego)
tornem-se exigíveis apenas caso evento específico ocorra no momento em que o empregado
já tenha se desligado (como por exemplo, doença), a obrigação é criada quando o
empregado presta serviços que proporcionem o direito ao benefício caso o evento
específico ocorra. A probabilidade de que o evento específico venha a ocorrer
afeta a mensuração da obrigação, mas não determina se a obrigação existe ou
não.
28.27
Caso os benefícios definidos sejam
reduzidos por valores que serão pagos aos empregados sob planos patrocinados
pelo governo, a entidade deve mensurar suas obrigações de beneficio definido em
base que reflita os benefícios a serem pagos de acordo com planos
governamentais, mas apenas se:
(a)
esses planos forem tornados mandatórios
antes da data do balanço; ou
(b)
o histórico, ou outra evidência
confiável, indicar que esses benefícios do poder público irão se alterar de
algum modo previsível, como, por exemplo, em linha com alterações futuras nos
níveis gerais de preços ou níveis gerais de salário.
28.28 Se a
entidade está praticamente certa de que outra parte reembolsará parte ou a
totalidade dos gastos necessários para liquidar uma obrigação de benefício
definido, a entidade deve reconhecer seu direito ao reembolso como ativo
separado. A entidade deve mensurar o ativo pelo valor justo. Na demonstração do
resultado ou na demonstração do resultado abrangente, a despesa relacionada a
um plano de benefício definido pode ser apresentada líquida do valor
reconhecido por reembolso.
28.29
Outros benefícios de longo prazo a
empregados incluem, por exemplo:
(a)
licenças remuneradas de longo prazo;
(b)
benefícios por longo tempo de serviço
(licenças prêmio);
(c)
benefícios de longo prazo por invalidez;
(d)
participação nos lucros e bônus a serem pagos
depois de doze meses ou mais do final do período no qual os empregados
prestaram o respectivo serviço;
(e)
remunerações diferidas pagas depois de
doze meses ou mais do final do período no qual foram obtidas.
28.30
A entidade deve reconhecer um passivo para
outros benefícios de longo prazo a empregados, mensurado pelo total líquido dos
seguintes valores:
(a)
valor presente da obrigação de benefício
definido na data do balanço; menos
(b)
valor justo dos ativos do plano (se
houver), na data do balanço, utilizados para liquidação direta das obrigações.
A entidade deve reconhecer as
alterações no passivo de acordo com o item 28.23.
A entidade deve reconhecer as alterações líquidas no passivo durante o período, exceto a alteração atribuível a
benefícios pagos a empregados durante o período ou a contribuições do
empregador, como custo de seus outros benefícios de longo prazo aos empregados
durante o período. Esse custo é integralmente reconhecido no resultado como
despesa, salvo se outra seção desta norma exigir que seja reconhecido como
parte do custo de ativo, tal como estoques ou imobilizado. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
28.31 A
entidade pode estar comprometida, pela legislação, por acordos contratuais ou
outros acordos com empregados ou com seus representantes, ou por obrigação não
formalizada baseada na prática de negócios, costumes ou desejo de agir com
equidade, a fazer pagamentos (ou proporcionar outros benefícios) aos empregados
quando do término do vínculo empregatício. Tais pagamentos são benefícios por desligamento.
28.32 Em
razão dos benefícios por desligamento não conferirem benefícios econômicos
futuros à entidade, esta deve reconhecê-los como despesa no resultado
imediatamente.
28.33 Quando
a entidade reconhece os benefícios por desligamento, esta pode também ter que
contabilizar uma redução nos benefícios de aposentadoria ou em outros
benefícios a empregados.
28.34
A entidade deve reconhecer os benefícios
por desligamento como passivo e despesa somente quando a entidade estiver
formalmente comprometida a:
(a)
cessar o vínculo empregatício do
empregado ou de grupo de empregados antes da data normal de aposentadoria; ou
(b)
fornecer benefícios por desligamento
como resultado de uma oferta feita para encorajar a saída voluntária.
28.35 A
entidade está formalmente comprometida com o desligamento apenas quando a
entidade tem um plano formal detalhado de desligamento e não existe a
possibilidade real de cancelamento do plano.
28.36 A
entidade deve mensurar os benefícios por desligamento pela melhor estimativa
dos gastos que seriam requeridos para liquidar a obrigação na data do balanço.
No caso de oferta feita para encorajar a demissão voluntária, a mensuração dos
benefícios por desligamento deve ser baseada no número de empregados que
supostamente aceitarão a oferta.
28.37 Quando
os benefícios por desligamentos vencerem em data superior a doze meses do
encerramento do período de divulgação, eles devem ser mensurados pelo valor
presente descontado.
28.38 Se a
entidade controladora conceder benefícios aos empregados de uma ou mais
controladas em grupo, e a controladora apresentar demonstrações contábeis
consolidadas utilizando a Norma Contabilidade para PMEs ou o conjunto completo
das normas do CFC, tais controladas são autorizadas a reconhecer e mensurar a
despesa de benefícios a empregados com base na alocação razoável da despesa
reconhecida pelo grupo.
28.39 Esta
seção não exige divulgações específicas sobre benefícios a empregados de curto
prazo.
28.40 A
entidade deve divulgar o valor reconhecido no resultado como despesa para os
planos de contribuição definida. Caso a entidade trate um plano de beneficio
definido multiempregador como plano de contribuição definida em razão da
indisponibilidade de informações suficientes para utilizar o tratamento
contábil de benefício definido (ver item 28.11), a entidade deve divulgar o
fato de que esse é um plano de benefício definido e os motivos pelos quais está
sendo contabilizado como plano de contribuição definida, juntamente com
quaisquer informações disponíveis sobre o superávit ou déficit do plano e as
implicações, se houver, para a entidade.
28.41 A
entidade deve divulgar as seguintes informações sobre os planos de benefício
definido (exceto para quaisquer planos de beneficio definido multiempregador
que sejam contabilizados como planos de contribuição definida em conformidade
com o item 28.11, para os quais as divulgações do item 28.40 se aplicam, em vez
das divulgações exigidas neste item). Se a entidade possui mais de um plano de
benefício definido, essas divulgações podem ser feitas em totais, separadamente
para cada plano, ou utilizando certos agrupamentos considerados mais úteis:
(a)
uma descrição geral das características
do plano, incluindo a política de financiamento;
(b)
a política contábil da entidade para
reconhecimento de ganhos e perdas atuariais (no resultado ou como item de
outros resultados abrangentes) e o valor dos ganhos e perdas atuariais
reconhecidos durante o período;
(c)
uma explanação narrativa caso a entidade
utilize quaisquer simplificações mencionadas no item 28.19, ao mensurar sua
obrigação de beneficio definido;
(c) caso a entidade utilize quaisquer simplificações mencionadas no item 28.19, ao mensurar sua obrigação de beneficio definido, ela deve divulgar esse fato e os motivos pelos quais utilizar o método da unidade projetada para mensurar sua obrigação e custo de acordo com os planos de benefício definido implicariam custo ou esforço excessivo; (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))
(d)
a data da avaliação atuarial abrangente
mais recente e, caso não tenha sido na data de divulgação, uma descrição dos
ajustes que foram feitos para mensurar a obrigação de benefício definido na
data de divulgação;
(e)
a conciliação dos saldos de abertura e
de fechamento da obrigação de benefício definido demonstrando, separadamente,
os benefícios pagos e todas as outras alterações;
(f)
a conciliação dos saldos de abertura e
de fechamento dos valores justos dos ativos do plano e dos saldos de abertura e
de fechamento de qualquer direito de reembolso reconhecido como ativo, demonstrando
separadamente, se aplicável:
(i) contribuições;
(ii) benefícios
pagos; e
(iii) outras
alterações nos ativos do plano;
(g)
o custo total relativo aos planos de
benefício definido para o período, divulgando separadamente os valores:
(i) reconhecidos
no resultado como despesa; e
(ii) incluídos
no custo de ativo;
(h)
para cada classe principal de ativos do
plano, que deve incluir, mas não se limita a títulos patrimoniais, instrumentos
de dívida, imóveis e todos os outros ativos, percentagem ou valor que cada
classe principal representa do valor justo do total de ativos do plano na data
de divulgação;
(i)
os valores incluídos no valor justo dos
ativos do plano para:
(i) cada
classe de instrumentos financeiros da própria entidade; e
(ii) qualquer
propriedade ocupada pela entidade ou outros ativos utilizados pela mesma;
(j)
taxa real de retorno dos ativos do plano;
(k)
as principais premissas atuariais
utilizadas, incluindo, quando aplicável:
(i) as
taxas de desconto;
(ii) as taxas
de retorno esperadas sobre quaisquer dos ativos do plano para os períodos
apresentados nas demonstrações contábeis;
(iii) as taxas
esperadas de aumentos de salário;
(iv) taxas de
tendência dos custos médicos; e
(v) quaisquer
outras premissas atuariais significativas utilizadas.
As
conciliações em (e) e (f) acima não precisam ser apresentadas para os períodos
anteriores. A controlada que reconhece e mensura a despesa de benefícios a
empregados com um critério de alocação razoável com base nas despesas
reconhecidas pelo grupo (ver item 28.38) deve, nas suas demonstrações contábeis
separadas, descrever sua política de alocação e deve fazer as divulgações em
(a) a (k) acima, para o plano como um todo.
28.42 Para
cada categoria de outros benefícios de longo prazo que a entidade fornecer aos
seus empregados, a entidade deve divulgar a natureza do benefício, o valor de
sua obrigação e a extensão das contribuições (funding) na data do balanço.
28.43 Para
cada categoria de benefícios por desligamento que a entidade fornecer aos seus
empregados, a entidade deve divulgar a natureza do benefício, sua política
contábil, o valor de sua obrigação e a extensão das contribuições (funding) na
data do balanço.
28.43 Para cada
categoria de benefícios por desligamento que a entidade fornecer aos seus
empregados, a entidade deve divulgar a natureza do benefício, o valor de sua
obrigação e a extensão das contribuições (funding)
na data do balanço. (Alterado pela NBC TG 1000
(R1))
28.44 Quando
existir incerteza sobre o número de empregados que irão aceitar uma oferta de
benefícios de desligamento, existe um passivo contingente. A Seção 21 – Provisões, Passivos Contingentes e
Ativos Contingentes exige que a entidade divulgue informações sobre seus
passivos contingentes, a não ser que a possibilidade de saída de recursos na
liquidação seja remota.
|
29.1 Para
os objetivos desta Norma, os tributos sobre o lucro incluem todos os tributos
nacionais e estrangeiros que são baseados nos lucros tributáveis. Os tributos
sobre o lucro também incluem tributos, tais como os retidos na fonte, que são
devidos por controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto nas
distribuições para a entidade que divulga as demonstrações contábeis.
29.2 Esta
seção abrange a contabilização dos tributos sobre o lucro. É requerido que a
entidade reconheça os efeitos fiscais atuais e futuros de transações e outros
eventos que tenham sido reconhecidos nas demonstrações contábeis. Esses valores
fiscais reconhecidos compreendem o tributo corrente e o tributo diferido.
Tributo corrente é o tributo a ser pago (recuperável) referente ao lucro
tributável (prejuízo fiscal) para o período corrente ou períodos passados.
Tributo diferido é o tributo a ser pago ou recuperável em períodos futuros,
geralmente como resultado de a entidade recuperar ou quitar seus ativos e
passivos pelos seus valores contábeis correntes, e o efeito fiscal da
postergação, para compensação ou débito a resultados em períodos posteriores, de
créditos fiscais e prejuízos fiscais não utilizados no período corrente.
29.3
A entidade deve contabilizar os
tributos sobre o lucro seguindo os passos (a) a (i) abaixo:
(a)
reconhecer o tributo corrente, mensurado
pelo valor que inclua o efeito de possíveis consequências da revisão pelas
autoridades fiscais (itens
(b)
identificar quais ativos e passivos
poderiam vir a afetar os lucros tributáveis se tais ativos fossem recuperados
ou se tais passivos fossem liquidados pelos seus valores contábeis correntes
(itens 29.9 e 29.10);
(c)
determinar as bases fiscais dos
seguintes itens, na data do balanço:
(i)
os ativos e passivos em (b). A base
fiscal de ativos e passivos é determinada pelo resultado da venda dos ativos ou
liquidação dos passivos pelos seus valores contábeis correntes (itens 29.11 e 29.12);
(ii) outros
itens que tenham base fiscal, embora eles não sejam reconhecidos como ativos ou
passivos, isto é, itens reconhecidos como receita ou despesa que se tornarão
tributáveis ou dedutíveis em períodos futuros (item 29.13);
(d)
calcular quaisquer diferenças
temporárias, prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não utilizados
(item 29.14);
(e)
reconhecer ativos fiscais diferidos e
passivos fiscais diferidos provenientes das diferenças temporárias, de
prejuízos fiscais não utilizados e de créditos fiscais não utilizados (itens
(f)
mensurar ativos fiscais diferidos e
passivos fiscais diferidos pelo valor que inclua o efeito de possíveis
consequências da revisão pelas autoridades fiscais utilizando alíquotas que,
baseadas em leis fiscais aprovadas ou substantivamente aprovadas na data do
balanço, se espera aplicar no momento em que os ativos fiscais diferidos forem
realizados e os passivos fiscais diferidos forem liquidados (itens 29.18 a
29.25);
(g)
reconhecer uma conta redutora dos ativos
fiscais diferidos de maneira que o valor líquido iguale o maior valor que seja
mais do provável do que não de ser realizado, com base nos lucros tributáveis
correntes ou futuros (itens 29.21 e 29.22);
(h)
alocar o tributo corrente e diferido
para os respectivos componentes do resultado, dos outros resultados abrangentes
e do patrimônio líquido (item 29.27);
(i)
apresentar e divulgar as informações
exigidas (itens
29.4 A
entidade deve reconhecer um passivo fiscal corrente pelo tributo devido sobre
os lucros tributáveis para o período corrente e períodos anteriores. Se o valor
pago para o período corrente e períodos anteriores exceder o valor devido para
esses períodos, a entidade deve reconhecer o excesso como ativo fiscal
corrente.
29.5 A
entidade deve reconhecer um ativo fiscal decorrente para o beneficio de
prejuízo fiscal que possa ser compensado para recuperar o tributo pago em
período anterior.
29.6 A
entidade deve mensurar um passivo (ativo) fiscal corrente pelo valor que espera
pagar (recuperar) utilizando alíquotas e leis que tenham sido aprovadas ou
substantivamente aprovadas na data do balanço. A entidade deve considerar as
alíquotas como substancialmente aprovadas quando os eventos futuros exigidos
pelo processo de tal aprovação, historicamente, não afetaram o resultado e é
improvável que o afetem. Os itens
29.7 A
entidade deve reconhecer as alterações no passivo ou no ativo fiscal corrente
como despesa tributária no resultado, exceto por alguma alteração atribuível a
um item de receita ou despesa reconhecida, de acordo com esta Norma, como outro
resultado abrangente, quando também deve ser reconhecida como outro resultado
abrangente.
29.8 A
entidade deve incluir nos valores reconhecidos, de acordo com os itens 29.4 e
29.5, os efeitos de possíveis consequências da revisão pelas autoridades
fiscais, mensuradas de acordo com o item 29.25.
29.9 A
entidade deve reconhecer um ativo ou um passivo diferido pelo tributo
recuperável ou devido em períodos futuros como efeito de transações ou eventos
passados. Tais tributos surgem das diferenças entre os valores reconhecidos
para ativos e passivos da entidade no balanço patrimonial e o reconhecimento
desses ativos e passivos pelas autoridades fiscais, e a compensação para datas
futuras de créditos fiscais e prejuízos fiscais correntes não utilizados.
29.10 Se
a entidade espera recuperar o valor contábil de ativo ou liquidar o valor
contábil de passivo sem afetar os lucros tributáveis, nenhum tributo diferido
surge com relação a esse ativo ou passivo. Portanto, os itens
29.11 A
entidade deve determinar a base fiscal de ativo, passivo ou outro item em
conformidade com lei aprovada ou substancialmente aprovada. Se a entidade
preencher uma declaração de tributos consolidada, a base fiscal é determinada
pela lei fiscal aplicável a declaração de tributos consolidada. Se a entidade
preencher declarações de tributos separadas para suas diferentes operações, a
base fiscal é determinada pelas leis fiscais aplicáveis a cada declaração.
29.12
A base fiscal determina os valores que
serão incluídos nos lucros tributáveis referentes à recuperação ou liquidação
do valor contábil de ativo ou passivo. Especificamente:
(a)
a base fiscal de um ativo é igual ao
valor que seria dedutível no cômputo de lucros tributáveis caso o valor
contábil do ativo tivesse sido recuperado pela venda ao final do período de
divulgação. Se a recuperação do ativo pela venda não originar lucros
tributáveis, a base fiscal deve ser considerada igual ao valor contábil;
(b)
a base fiscal de um passivo é igual ao
seu valor contábil, menos quaisquer valores dedutíveis na determinação do lucro
tributável (ou mais quaisquer valores incluídos no lucro tributável) que teriam
surgido caso um passivo tivesse sido liquidado pelo seu valor contábil ao final
do período de divulgação (data do balanço). No caso da receita diferida, a base
fiscal do passivo resultante é o seu valor contábil, menos qualquer valor da
receita que não será tributável em períodos futuros.
29.13 Alguns
itens têm base fiscal, mas não são reconhecidos como ativos e passivos. Por
exemplo, os gastos com pesquisa são reconhecidos como despesa quando eles são
incorridos, mas podem não ter a dedutibilidade permitida na determinação do
lucro tributável até um período futuro. Portanto, o valor contábil dos gastos
com pesquisa no balanço é zero e a base fiscal é o valor que será dedutível em
períodos futuros. Um título patrimonial emitido pela entidade também pode
originar deduções em período futuro. Não existe ativo ou passivo no balanço
patrimonial, mas a base fiscal é o valor das deduções futuras.
29.14
As diferenças temporárias surgem:
(a)
quando existe uma diferença entre os
valores contábeis e as bases fiscais no reconhecimento inicial de ativos e
passivos, ou no momento em que uma base fiscal é criada para aqueles itens que
tem base fiscal, mas não são reconhecidos como ativos e passivos;
(b)
quando uma diferença entre os valores
contábeis e as bases fiscais surge após o reconhecimento inicial em razão da
receita ou despesa ser reconhecida no resultado abrangente ou patrimônio
líquido em determinado período, mas é reconhecida nos lucros tributáveis em um
período diferente;
(c)
quando a base fiscal de ativo ou passivo
muda, e a mudança não será reconhecida no valor contábil do ativo ou passivo em
qualquer período.
29.15
Exceto conforme exigido pelo item 29.16,
a entidade deve reconhecer:
(a)
um passivo fiscal diferido para todas as
diferenças temporárias para o qual se espera que haja aumento nos lucros
tributáveis no futuro;
(b)
um ativo fiscal diferido para todas as
diferenças temporárias para o qual se espera que haja redução nos lucros
tributáveis no futuro;
(c)
um ativo fiscal diferido para os
créditos fiscais e prejuízos fiscais não utilizados e transportados para uma
data futura.
29.16
Os seguintes casos são exceções para as
exigências do item 29.15:
(a)
a entidade não deve reconhecer ativo ou
passivo fiscal diferido por diferenças temporárias associadas aos lucros não remetidos
de subsidiárias, filiais, coligadas e empreendimentos conjuntos estrangeiros na
extensão em que o investimento seja essencialmente de duração (caráter)
permanente, a não ser que seja aparente que as diferenças temporárias serão
revertidas em futuro previsto;
(b)
a entidade não deve reconhecer um
passivo fiscal diferido pela diferença temporária associada com o
reconhecimento inicial de ágio.
29.17 A
entidade deve reconhecer as alterações no passivo fiscal diferido ou ativo
fiscal diferido como despesa tributária no resultado, exceto se uma alteração
atribuível a um item de receita ou despesa reconhecida, de acordo com esta
Norma, como outro resultado abrangente, que também deve ser reconhecida como
outro resultado abrangente.
29.18 A
entidade deve mensurar o passivo (ativo) fiscal diferido utilizando alíquotas e
leis que tenham sido aprovadas ou substancialmente aprovadas na data do
balanço. A entidade deve considerar as alíquotas como substancialmente
aprovadas quando os eventos futuros exigidos pelo processo de aprovação,
historicamente, não afetaram o resultado e é improvável que o afetem.
29.19 Quando
alíquotas diferentes se aplicarem a diferentes níveis de lucros tributáveis, a
entidade deve mensurar a despesa (receita) tributária diferida e o respectivo
passivo (ativo) fiscal diferido utilizando as alíquotas médias aprovadas ou
substancialmente aprovadas que se espera serem aplicáveis aos lucros
tributáveis (prejuízos fiscais) dos períodos nos quais a entidade espera que o
ativo fiscal diferido seja realizado ou o passivo fiscal diferido seja
liquidado.
29.20 A
mensuração dos passivos fiscais diferidos e dos ativos fiscais diferidos deve
refletir os efeitos fiscais que adviriam da forma pela qual a entidade espera,
na data do balanço, recuperar ou liquidar o valor contábil dos ativos e
passivos relacionados. Por exemplo, se a diferença temporária surge de item de
receita que se supõe que seja tributado como ganho de capital em um período
futuro, a despesa tributária diferida é mensurada utilizando a alíquota
aplicável a ganhos de capital.
29.21 A
entidade deve reconhecer uma provisão de redução dos ativos fiscais diferidos
de maneira que o valor contábil líquido iguale o maior valor que seja mais
provável do que não de ser recuperado, com base no lucro tributável corrente ou
futuro.
29.22 A
entidade deve revisar o valor contábil líquido de ativo fiscal diferido em cada
balanço e deve ajustar a provisão para realização para refletir a expectativa atual
dos lucros tributáveis futuros. Tal ajuste deve ser reconhecido no resultado,
exceto um ajuste atribuível a um item de receita ou despesa reconhecido, de
acordo com esta Norma, como outro resultado abrangente, que também deve ser
reconhecido como outro resultado abrangente.
29.23 A
entidade não deve descontar a valor presente os ativos fiscais correntes ou
diferidos e os passivos fiscais correntes ou diferidos.
29.24 A
incerteza decorrente de as autoridades fiscais aceitarem ou não os valores que
foram reportados pela entidade afeta o valor do tributo corrente e do tributo
diferido. A entidade deve mensurar os ativos fiscais correntes e diferidos e os
passivos fiscais correntes e diferidos utilizando o valor médio da
probabilidade ponderada de todos os possíveis resultados, assumindo que as
autoridades fiscais irão revisar os valores reportados e possuem total
conhecimento de todas as informações relevantes. As alterações no valor médio
da probabilidade ponderada de todos os possíveis resultados devem ser baseadas
em novas informações, e não em nova interpretação pela entidade das informações
previamente disponíveis.
29.25 Em
algumas situações, o tributo sobre o lucro pode vir a ser devido a uma alíquota
maior ou menor se parte ou todo o lucro líquido ou os lucros retidos forem
pagos como dividendos ou outras formas de distribuição aos acionistas ou sócios
da entidade. Em outras situações, o tributo sobre o lucro pode ser restituível
ou devido se parte ou todo o lucro líquido ou os lucros retidos forem pagos
como dividendos ou de outra forma distribuídos aos acionistas ou sócios da
entidade. Em ambas as circunstâncias, a entidade deve mensurar os tributos
correntes e diferidos pela alíquota de tributo aplicável a lucros não
distribuídos até a entidade reconhecer um passivo para distribuir os lucros.
Quando a entidade reconhecer o passivo para pagar os dividendos ou outras
distribuições do lucro, ela deve reconhecer o passivo (ativo) fiscal corrente
ou diferido, e a despesa (receita) de tributo relacionada.
29.26 Quando
a entidade paga dividendos ou distribui lucros aos seus acionistas ou sócios, o
pagamento de parcela dos lucros distribuídos às autoridades fiscais em nome dos
acionistas ou sócios como retenção pode ser exigido. Esse valor pago ou a ser
pago às autoridades fiscais é debitado no patrimônio líquido como parte dos
dividendos ou lucros distribuídos.
29.27 A
entidade deve reconhecer a despesa tributária no mesmo componente em que a
transação ou outro evento que resultou na despesa tributária foi reconhecida (por
exemplo: dentro das operações continuadas ou das operações descontinuadas no
resultado ou nos outros resultados abrangentes ou diretamente no patrimônio
líquido por outro motivo).
29.28 Quando
a entidade apresenta os ativos circulantes e não circulantes, e os passivos
circulantes e não circulantes, como grupos separados no seu balanço
patrimonial, ela não deve classificar quaisquer ativos (passivos) fiscais
diferidos como ativos (passivos) circulantes.
29.29 A
entidade deve compensar os ativos e os passivos fiscais correntes, ou compensar
os ativos e os passivos fiscais diferidos, apenas quando tiver o direito
legalmente exigível para compensar tais valores e pretende liquidar ambos pelo
valor líquido ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente.
29.30 A
entidade deve divulgar informações que permitam que os usuários de suas
demonstrações contábeis avaliem a natureza e o efeito financeiro das
consequências correntes e diferidas da tributação referentes à transações
reconhecidas e outros eventos.
29.31
A entidade deve divulgar separadamente
os componentes principais da despesa (receita) tributária. Tais componentes de
despesa (receita) tributária podem incluir:
(a)
despesa (receita) tributária corrente;
(b)
quaisquer ajustes reconhecidos no
período para o tributo corrente de períodos anteriores;
(c)
o valor da despesa (receita) de tributo
diferido relacionado com a origem e a reversão de diferenças temporárias;
(d)
o valor da despesa (receita) de tributo
diferido relacionado com as mudanças de alíquotas de tributos ou com o
surgimento de novos tributos;
(e)
o efeito sobre a despesa diferida de
tributos proveniente de alteração no efeito das possíveis consequências de
revisão pelas autoridades fiscais (ver item 29.24);
(f)
ajustes na despesa diferida de tributos
proveniente de mudança no regime de tributação da entidade ou de seus proprietários;
(g)
quaisquer mudanças na provisão para realização
de tributos diferidos (ver itens 29.21 e 29.22);
(h)
o valor da despesa (receita) tributária
relacionado às mudanças nas políticas e nos erros contábeis (ver Seção 10 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa
e Retificação de Erro).
29.32
A entidade deve divulgar as seguintes
informações separadamente:
(a)
o tributo corrente e diferido agregados
relacionados com os itens que são reconhecidos como itens do resultado
abrangente;
(b)
explicação das diferenças significativas
entre os valores apresentados nas demonstrações do resultado e do resultado
abrangente e os valores reportados às autoridades fiscais;
(c)
explicação sobre as alterações na
alíquota aplicável comparadas com os períodos de divulgação anteriores;
(d)
para cada tipo de diferença temporária e
para cada tipo de prejuízos fiscais e créditos fiscais não utilizados:
(i) o valor
dos passivos fiscais diferidos, ativos fiscais diferidos e provisões (de
redução de ativos diferidos) ao final do período de divulgação (data do
balanço); e
(ii) uma
análise da alteração nos passivos fiscais diferidos, ativos fiscais diferidos e
provisões durante o período;
(e)
a data de expiração, caso exista, de
diferenças temporárias, prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não
utilizados;
(f)
nas circunstâncias descritas no item
29.25, uma explicação da natureza dos potenciais efeitos do tributo sobre os
lucros que resultariam do pagamento de dividendos ou distribuição de lucros aos
seus acionistas ou sócios.
Seção 29
Tributos sobre o
Lucro
(Seção revisada
pela NBC TG 1000 (R1))
Alcance
29.1
Para as finalidades desta
norma, tributo sobre o lucro inclui todos os tributos nacionais e estrangeiros que são
baseados no lucro tributável. O
tributo sobre o lucro também inclui tributos, tais como tributos retidos na
fonte, que são devidos por controlada, coligada ou empreendimento controlado em
conjunto sobre as distribuições à entidade que reporta.
29.2
Esta seção abrange a
contabilização de tributo sobre o lucro. Ela exige que a entidade reconheça os
efeitos fiscais atuais e futuros de transações e outros eventos que tenham sido
reconhecidos nas demonstrações contábeis. Esses valores fiscais reconhecidos
compreendem tributo corrente e tributo diferido. Tributo corrente é o tributo
sobre o lucro a pagar (a recuperar) em relação ao lucro tributável (prejuízo
fiscal) para o período corrente ou períodos passados. Tributo diferido é o
tributo sobre o lucro a pagar ou a recuperar em períodos futuros, geralmente
resultante do fato de a entidade recuperar ou liquidar seus ativos e passivos
por seu valor contábil atual, e o efeito fiscal do diferimento de créditos
fiscais e prejuízos fiscais não utilizados atualmente.
29.3
Esta seção não trata dos
métodos de contabilização de subvenções governamentais (ver Seção 24 – Subvenção Governamental). Entretanto, esta seção
trata da contabilização de diferenças temporárias que podem surgir dessas
subvenções.
Reconhecimento
e mensuração de tributo corrente
29.4
A entidade deve reconhecer
o tributo corrente passivo para tributos a pagar sobre o lucro tributável para
os períodos corrente e passado. Se o
valor pago para os períodos corrente e passado exceder o valor a pagar para
esses períodos, a entidade deve reconhecer o valor excedente como tributo
corrente ativo.
29.5
A entidade deve reconhecer
o tributo corrente ativo para o benefício de prejuízo fiscal que possa ser
utilizado para recuperar o tributo pago em período anterior.
29.6
A entidade deve mensurar o
tributo corrente passivo (ativo) pelo valor que espera pagar (recuperar) utilizando
as alíquotas fiscais e leis que tenham sido promulgadas ou substantivamente
promulgadas até a data do relatório. A entidade deve considerar alíquotas
fiscais e leis fiscais como substantivamente promulgadas quando as etapas
restantes no processo de promulgação não tiverem afetado o resultado no passado
e for improvável que o façam. Os itens 29.32 e 29.33 fornecem orientação da
mensuração adicional.
Reconhecimento
de tributo diferido
Princípio geral de
reconhecimento
29.7
É inerente no
reconhecimento de ativo ou passivo que a entidade que reporta espera recuperar
ou liquidar o valor contábil desse ativo ou passivo. Se for provável que a
recuperação ou a liquidação desse valor contábil tornará futuros pagamentos de
tributos maiores (menores) do que seriam se essa recuperação ou liquidação não
tivesse efeitos fiscais, esta seção exige que a entidade reconheça o tributo diferido passivo (diferido ativo), com determinadas exceções. Se a
entidade espera recuperar o valor contábil de ativo ou liquidar o valor
contábil de passivo sem afetar o lucro tributável, não gera nenhum tributo
diferido em relação ao ativo ou passivo.
29.8
A entidade deve reconhecer o tributo diferido
ativo ou passivo para tributo a recuperar ou a pagar em períodos futuros como
resultado de transações ou eventos passados. Esse tributo surge das diferenças
entre os valores contábeis dos ativos e passivos da entidade no balanço
patrimonial e os valores atribuídos a esses ativos e passivos pelas autoridades
fiscais (essas diferenças são denominadas “diferenças temporárias”), e a
compensação de prejuízos fiscais e créditos não utilizados atualmente.
Base
fiscal e diferença temporária
29.9
A base fiscal de ativo é o valor que será dedutível para
propósitos fiscais em relação a quaisquer benefícios econômicos tributáveis que
devam fluir para a entidade quando ela recuperar o valor contábil do ativo. Se
esses benefícios econômicos não forem tributáveis, a base fiscal do ativo é
igual ao seu valor contábil.
29.10
A base fiscal de passivo é
o seu valor contábil, menos qualquer valor que será dedutível para propósitos
fiscais em relação a esse passivo em períodos futuros. No caso de receita que seja recebida
antecipadamente, a base fiscal do passivo resultante é o seu valor contábil,
menos qualquer valor da receita que não será tributável em períodos futuros.
29.11
Alguns itens têm uma base
fiscal, mas não devem ser reconhecidos como ativos e passivos no balanço
patrimonial. Por exemplo, os custos de pesquisa e desenvolvimento devem ser
reconhecidos como despesa ao determinar o
lucro contábil no período em que são incorridos, mas sua dedução pode não
ser permitida para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) até um
período posterior. A diferença entre a
base fiscal dos custos de pesquisa e desenvolvimento, que é o valor que as
autoridades fiscais permitirão como dedução em períodos futuros, e o valor
contábil zero é a diferença temporária dedutível
que resulta em tributo diferido ativo.
29.12
Diferenças temporárias são
diferenças entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço patrimonial e
sua base fiscal. Em demonstrações contábeis consolidadas, as diferenças
temporárias são determinadas por meio da comparação dos valores contábeis de
ativos e passivos nas demonstrações contábeis consolidadas com a base fiscal
apropriada. A base fiscal é determinada com base na demonstração de tributo
consolidada nas jurisdições em que essa demonstração é entregue. Em outras
jurisdições, a base fiscal é determinada com base em demonstrações de tributo
de cada entidade do grupo.
29.13
Exemplos de situações nas
quais surgem diferenças temporárias incluem:
(a)
os ativos identificáveis
adquiridos e passivos identificáveis assumidos na combinação de negócios devem
ser reconhecidos aos seus valores justos de acordo com a Seção 19 – Combinação de Negócios e
Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill), mas nenhum ajuste equivalente é
feito para propósitos fiscais (por exemplo, a base fiscal do ativo pode
permanecer ao custo para o proprietário anterior). O tributo diferido ativo ou passivo
resultante afeta o valor do ágio que a entidade reconhece;
(b)
os ativos devem ser
remensurados, mas nenhum ajuste equivalente é feito para propósitos fiscais.
Por exemplo, esta norma permite, ou exige, que determinados ativos sejam
remensurados ao valor justo ou sejam reavaliados (por exemplo, conforme
descrito na Seção 16 – Propriedade para Investimento e na Seção 17 – Ativo
Imobilizado);
(c)
o ágio por expectativa de
rentabilidade futura na combinação de negócios, por
exemplo, em que a base fiscal desse ágio deve ser zero se as autoridades
fiscais não permitirem a amortização ou a redução ao valor recuperável desse
ágio como despesa dedutível quando o lucro tributável for determinado e não
permitirem que o custo desse ágio seja tratado como despesa dedutível na
alienação da controlada;
(d)
a base fiscal de ativo ou
passivo no reconhecimento inicial difere de seu valor contábil inicial;
(e)
o valor contábil de
investimentos em controladas, filiais e coligadas ou participações em
empreendimentos controlados em conjunto se tornar diferente da base fiscal do
investimento ou participação.
Nem todas as diferenças temporárias acima resultarão em tributos
diferidos ativos e passivos (ver itens 29.14 e 29.16).
Diferença
temporária tributável
29.14
O tributo diferido passivo
deve ser reconhecido para todas as diferenças
temporárias tributáveis, exceto na medida em que o tributo diferido passivo for
proveniente de:
(a)
reconhecimento inicial do
ágio por expectativa de
rentabilidade futura; ou
(b)
reconhecimento inicial de
ativo ou passivo em transação que:
(i) não for combinação de negócios; e
(ii) na época da transação, não afetar o lucro contábil nem o lucro
tributável (prejuízo fiscal).
Entretanto, para diferenças temporárias tributáveis associadas a
investimentos em controladas, filiais e coligadas e participações em
empreendimentos controlados em conjunto, o tributo diferido passivo deve ser
reconhecido, de acordo com o item 29.25.
29.15
Algumas diferenças
temporárias surgem quando a receita ou a despesa é incluída no lucro contábil
em um período, mas é incluída no lucro tributável em período diferente. Essas
diferenças temporárias são frequentemente descritas como diferenças temporais.
Seguem abaixo exemplos dessas diferenças temporárias, que são diferenças
temporárias tributáveis e que, portanto, resultam em tributos diferidos
passivos:
(a)
a receita de juros é
incluída no lucro contábil de forma proporcional ao tempo, mas em algumas
circunstâncias pode ser incluída no lucro tributável quando o dinheiro for
recebido. A base fiscal de qualquer conta a receber em relação a essas receitas
é zero, pois as receitas não afetam o lucro tributável até que o dinheiro seja
recebido; e
(b)
a depreciação utilizada
para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) pode ser diferente daquela
utilizada para determinar o lucro contábil. A diferença temporária é a
diferença entre o valor contábil do ativo e sua base fiscal, que é o custo
original do ativo menos todas as deduções em relação a esse ativo permitidas
pelas autoridades fiscais para determinar o lucro tributável dos períodos
corrente e anteriores. A diferença temporária tributável ocorre, e resulta em
tributo diferido passivo, quando a depreciação fiscal é acelerada. Se a
depreciação fiscal for menos rápida que a depreciação contábil, surge a
diferença temporária dedutível resultante de tributo diferido ativo (ver item
29.16).
Diferença
temporária dedutível
29.16
O tributo diferido ativo
deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis na medida
em que for provável que haverá lucro tributável para compensar a diferença
temporária dedutível, exceto se o tributo diferido ativo surgir do
reconhecimento inicial de ativo ou passivo em transação que:
(a)
não for combinação de
negócios; e
(b)
na época da transação, não
afetar o lucro contábil nem o lucro tributável (prejuízo fiscal).
Entretanto, para diferenças temporárias dedutíveis associadas a
investimentos em controladas, filiais e coligadas e participações em
empreendimentos controlados em conjunto, o tributo diferido ativo deve ser
reconhecido, de acordo com o item 29.26.
29.17
Seguem abaixo exemplos de
diferenças temporárias dedutíveis que resultam em tributos diferidos ativos:
(a)
custos de benefícios de
aposentadoria podem ser deduzidos para determinar o lucro contábil no momento
em que o serviço é prestado pelo empregado, mas deduzidos para determinar o
lucro tributável quando as contribuições são pagas ao fundo pela entidade ou
quando os benefícios de aposentadoria são pagos pela entidade. Existe a
diferença temporária entre o valor contábil do passivo e sua base fiscal – a
base fiscal do passivo é geralmente zero. Essa diferença temporária dedutível
resulta em tributo diferido ativo porque os benefícios econômicos devem fluir
para a entidade na forma da dedução de lucros tributáveis, quando as
contribuições ou os benefícios de aposentadoria forem pagos;
(b)
determinados ativos podem
ser reconhecidos ao valor justo, sem que o ajuste equivalente seja feito para
propósitos fiscais. A diferença
temporária dedutível surge se a base fiscal do ativo exceder o seu valor contábil.
29.18
A reversão das diferenças
temporárias dedutíveis resulta em deduções quando são determinados lucros
tributáveis de períodos futuros. É provável que haja lucro tributável para
compensar a diferença temporária dedutível quando houver diferenças temporárias
tributáveis suficientes em relação às mesmas autoridades fiscais e à mesma
entidade tributável cuja reversão é esperada:
(a)
no mesmo período em que a
reversão esperada da diferença temporária dedutível; ou
(b)
em períodos nos quais o
prejuízo fiscal resultante do tributo diferido ativo possa ser compensado com
períodos anteriores ou posteriores.
Nessas circunstâncias, o tributo diferido ativo é reconhecido no
período em que surgem as diferenças temporárias dedutíveis.
29.19
Quando houver diferenças
temporárias tributáveis insuficientes em relação à mesma autoridade fiscal e à
mesma entidade tributável, o tributo diferido ativo é reconhecido na medida em
que:
(a)
seja provável que a
entidade irá obter lucro tributável suficiente em relação à mesma autoridade
fiscal e à mesma entidade tributável, no mesmo período que a reversão da
diferença temporária dedutível (ou nos períodos em que o prejuízo fiscal que
resulta do tributo diferido ativo possa ser compensado com períodos anteriores
ou posteriores). Ao avaliar se ela irá obter lucro tributável suficiente em
períodos futuros, a entidade ignora os valores tributáveis resultantes de
diferenças temporárias dedutíveis que se espera que se originem em períodos
futuros, pois o tributo diferido ativo resultante dessas diferenças temporárias
dedutíveis irá exigir lucro tributável futuro para que possa ser utilizado; ou
(b)
estiverem disponíveis
oportunidades de planejamento tributário para a entidade que criem lucro
tributável em períodos apropriados.
29.20
Quando a entidade tem
histórico de prejuízos recentes, a entidade deve considerar a orientação nos
itens 29.21 e 29.22.
Prejuízo
fiscal não utilizado e crédito fiscal não utilizado
29.21
O tributo diferido ativo
deve ser reconhecido para a compensação futura de prejuízos fiscais não
utilizados e créditos fiscais não utilizados na medida em que seja provável que
o lucro tributável futuro estará disponível para compensar os prejuízos fiscais
não utilizados e os créditos fiscais não utilizados. Ao avaliar a probabilidade
de que irá obter lucro tributável para compensar os prejuízos fiscais não
utilizados ou créditos fiscais não utilizados, a entidade deve considerar os
seguintes critérios:
(a)
se a entidade tiver
diferenças temporárias tributáveis suficientes em relação à mesma autoridade
fiscal e à mesma entidade tributável, que resultarão em valores tributáveis que
possam ser utilizados para compensar prejuízos fiscais não utilizados ou
créditos fiscais não utilizados antes que expirem;
(b)
se for provável que a
entidade irá obter lucros tributáveis antes que os prejuízos fiscais não
utilizados ou créditos fiscais não utilizados expirem;
(c)
se os prejuízos fiscais
não utilizados resultarem de causas identificáveis que sejam improváveis de se
repetir; e
(d)
se oportunidades de
planejamento tributário que criem lucro tributável no período em que os
prejuízos fiscais não utilizados ou créditos fiscais não utilizados possam ser
compensados estiverem disponíveis à entidade.
Quando não for provável que a entidade irá obter lucro
tributável para compensar os prejuízos fiscais não utilizados ou créditos
fiscais não utilizados, o tributo diferido ativo não deve ser reconhecido.
29.22
A existência de prejuízos
fiscais não utilizados é uma forte evidência de que a entidade pode não obter
lucro tributável futuro. Consequentemente, quando a entidade tiver histórico de
prejuízos recentes, ela deve reconhecer o tributo diferido ativo proveniente de
prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados somente na medida em que
tenha diferenças temporárias tributáveis suficientes ou na medida em que exista
outra evidência convincente de que irá obter lucro tributável suficiente para
compensar os prejuízos fiscais não utilizados ou créditos fiscais não
utilizados.
Avaliação
de tributo diferido ativo não reconhecido
29.23
No final de cada período
de relatório, a entidade deve avaliar novamente quaisquer tributos diferidos
ativos não reconhecidos. A entidade deve reconhecer o tributo diferido ativo
não reconhecido anteriormente na medida em que se torne provável que ela irá
obter lucro tributável futuro para que o tributo diferido ativo seja
recuperado.
Investimento
em controlada, filial e coligada e participação em empreendimento controlado em
conjunto
29.24
As diferenças temporárias
surgem quando o valor contábil de investimentos em controladas, filiais e
coligadas ou participações em empreendimentos controlados em conjunto (por
exemplo, nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora o valor
contábil de controlada são os ativos líquidos consolidados dessa controlada,
incluindo o valor contábil de qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura relacionado) se tornar diferente da base fiscal (que
frequentemente é o custo) do investimento ou participação. Essas diferenças
podem surgir em diversas circunstâncias diferentes, por exemplo:
(a)
a existência de lucros não
distribuídos de controladas, filiais, coligadas e empreendimentos controlados
em conjunto;
(b)
mudanças nas taxas de
câmbio quando a controladora e sua controlada estiverem localizadas em países
diferentes; e
(c)
a redução no valor contábil
de investimento em coligada ao seu valor recuperável.
Investimentos podem ser contabilizados de forma diferente nas
demonstrações contábeis separadas da controladora em comparação com as
demonstrações contábeis consolidadas, sendo que, nesse caso, a diferença
temporária referente a esse investimento também pode diferir. Por exemplo, na
demonstração contábil separada da controladora, o valor contábil da controlada
vai depender da política contábil escolhida no item 9.26.
29.25
A entidade deve reconhecer
o tributo diferido passivo para todas as diferenças temporárias tributáveis
associadas a investimentos em controladas, filiais e coligadas e participações
em empreendimentos controlados em conjunto, exceto quando ambas as seguintes
condições forem atendidas:
(a)
a controladora, o
investidor ou o empreendedor em conjunto for capaz de controlar a época da
reversão da diferença temporária; e
(b)
for provável que a
diferença temporária não será revertida em futuro previsível.
29.26
A entidade deve reconhecer
o tributo diferido ativo para todas as diferenças temporárias dedutíveis
provenientes de investimentos em controladas, filiais e coligadas e
participações em empreendimentos controlados em conjunto somente na medida em
que for provável que:
(a)
a diferença temporária
será revertida em futuro previsível; e
(b)
a entidade irá obter lucro
tributável para compensar a diferença temporária.
Mensuração
de tributo diferido
29.27
A entidade deve mensurar o
tributo diferido passivo (ativo) utilizando as alíquotas fiscais e leis que
tenham sido promulgadas ou substantivamente promulgadas até a data do
relatório. A entidade deve considerar alíquotas fiscais e leis fiscais como
substantivamente promulgadas quando as etapas restantes no processo de
promulgação não tiverem afetado o resultado no passado e for improvável que o
façam.
29.28
Quando diferentes
alíquotas fiscais se aplicam a diferentes níveis de lucro tributável, a
entidade deve mensurar tributos diferidos passivos (ativos), utilizando as
alíquotas médias promulgadas ou substantivamente promulgadas que ela espera que
sejam aplicáveis ao lucro tributável (prejuízo fiscal) dos períodos em que
espera que o tributo diferido passivo seja liquidado (tributo diferido ativo
seja realizado).
29.29
A mensuração de tributos
diferidos passivos e tributos diferidos ativos deve refletir os efeitos fiscais
que resultariam da forma como a entidade espera, na data do relatório,
recuperar ou liquidar o valor contábil dos respectivos ativos e passivos.
Consequentemente, a entidade deve mensurar os tributos diferidos passivos e os
tributos diferidos ativos utilizando a alíquota fiscal e a base fiscal que
sejam consistentes com a forma esperada de recuperação ou liquidação. Por
exemplo, se a diferença temporária resulta de item de receita que se espera que
seja tributável como ganho de capital em período futuro, a despesa de tributo
diferido deve ser mensurada utilizando a alíquota fiscal de ganho de capital e
a base fiscal que é consistente com a recuperação do valor contábil por meio da
venda.
29.30
Se o tributo diferido
passivo ou tributo diferido ativo decorre de ativo não depreciável mensurado,
utilizando o método de reavaliação na Seção 17, a mensuração do tributo
diferido passivo ou do tributo diferido ativo deve refletir os efeitos fiscais
da recuperação do valor contábil do ativo não depreciável por meio da
venda. Se o tributo diferido passivo ou
ativo decorre de propriedade para investimento que é mensurada ao valor justo,
existe a suposição refutável de que o valor contábil da propriedade para
investimento será recuperado por meio da venda. Consequentemente, salvo se a
suposição for refutada, a mensuração do tributo diferido passivo ou tributo
diferido ativo deve refletir os efeitos fiscais de recuperar o valor contábil
da propriedade para investimento inteiramente por meio da venda. Essa presunção
é refutada se a propriedade para investimento for depreciável e mantida dentro
de modelo de negócios cujo objetivo seja consumir, substancialmente, todos os
benefícios econômicos incorporados à propriedade para investimento ao longo do
tempo, e, não, por meio da venda. Se a suposição for refutada, os requisitos do
item 29.29 devem ser seguidos.
29.31
O valor contábil de
tributo diferido ativo deve ser revisado no final de cada período de relatório.
A entidade deve reduzir o valor contábil de tributo diferido ativo na medida em
que não seja mais provável que irá obter lucro tributável suficiente para
permitir que o benefício de parte ou totalidade desse tributo diferido ativo
reconhecido seja utilizado. Qualquer redução deve ser revertida na medida em
que se tornar provável que a entidade irá obter lucro tributável suficiente.
Mensuração
de tributo corrente e diferido
29.32
A entidade não deve ajustar
a valor presente tributos correntes ou diferidos
ativos e passivos.
29.33
Em algumas jurisdições, o tributo
sobre o lucro é pago a uma taxa maior ou menor se a totalidade ou parte do
lucro ou dos lucros acumulados for paga como dividendos aos acionistas da
entidade. Em outras jurisdições, o tributo sobre o lucro pode ser restituível
ou pago se a totalidade ou parte do lucro ou dos lucros acumulados for paga
como dividendo aos acionistas da entidade. Em ambas as circunstâncias, a
entidade deve mensurar o tributo corrente e diferido à alíquota fiscal
aplicável a lucros não distribuídos até a entidade reconhecer o passivo a ser
pago como dividendo. Quando a entidade reconhecer o passivo a ser pago como
dividendo, ela deve reconhecer o tributo resultante corrente ou diferido
passivo (ativo) e a despesa (receita) com os tributos correspondentes.
Tributo
sobre o lucro retido na fonte sobre dividendos
29.34
Quando a entidade pagar
dividendos a seus acionistas, ela pode ser obrigada a pagar parte dos
dividendos às autoridades fiscais em nome dos acionistas. Esse valor pago ou a
pagar às autoridades fiscais deve ser debitado no patrimônio líquido como parte
dos dividendos.
Apresentação
Alocação no resultado
abrangente e no patrimônio líquido
29.35
A entidade deve reconhecer
a despesa de tributo no mesmo componente do total do resultado abrangente (ou
seja, operações em continuidade, operações descontinuadas ou outros resultados
abrangentes) ou patrimônio líquido como a transação ou outro evento que
resultou na despesa de tributo.
Segregação
entre circulante e não circulante
29.36
Quando a entidade
apresentar ativos circulantes e não circulantes e passivos circulantes e não
circulantes como classificações separadas em seu balanço patrimonial, ela não
deve classificar quaisquer tributos diferidos ativos (passivos) como ativos
(passivos) circulantes.
Compensação
29.37
A entidade deve compensar
tributos correntes ativos e tributos correntes passivos, ou deve compensar
tributos diferidos ativos e tributos diferidos passivos se, e somente se, tiver
direito por força de lei para compensar os valores e a entidade puder
demonstrar, sem custo ou esforço excessivo, que planeja liquidar em base
líquida ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente.
Divulgação
29.38
A entidade deve divulgar
informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem
a natureza e o efeito financeiro dos efeitos de tributos correntes e diferidos
de transações reconhecidas e outros eventos.
29.39
A entidade deve divulgar
separadamente os principais componentes de despesa (receita) de tributo. Esses
componentes da despesa (receita) de tributo podem incluir:
(a)
despesa (receita) de
tributo corrente;
(b)
quaisquer ajustes
reconhecidos no período para tributo corrente de períodos anteriores;
(c)
o valor de despesa
(receita) de tributo diferido relacionado à origem e à reversão de diferenças
temporárias;
(d)
o valor de despesa
(receita) de tributo diferido relacionado a mudanças nas alíquotas fiscais ou
imposição de novos tributos;
(e)
o valor do benefício
resultante de prejuízo fiscal, crédito fiscal ou diferença temporária
anteriormente não reconhecido de período anterior que seja utilizado para
reduzir a despesa de tributo;
(f)
ajustes a despesa
(receita) de tributo diferido resultante de mudança na situação fiscal da
entidade ou de seus acionistas;
(g)
despesa (receita) de
tributo diferido resultante da baixa contábil ou reversão de baixa contábil
anterior, de tributo diferido ativo, de acordo com o item 29.31; e
(h)
o valor da despesa
(receita) de tributo relacionado a essas mudanças nas políticas contábeis e
erros que são incluídos no resultado, de acordo com a Seção 10 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e
Retificação de Erro, uma vez que não podem ser
contabilizados retrospectivamente.
29.40
A entidade deve divulgar
separadamente o seguinte:
(a)
o valor total de tributo
corrente e diferido relacionado a itens que são reconhecidos como itens de
outros resultados abrangentes;
(b)
o valor total de tributo
corrente e diferido ativo relacionado a itens que são debitados ou creditados
diretamente no patrimônio líquido;
(c)
uma explicação sobre
quaisquer diferenças significativas entre a despesa (receita) de tributo e o
lucro contábil multiplicado pela alíquota fiscal aplicável. Por exemplo, essas
diferenças podem surgir de transações, tais como receita, que são isentas de
tributação ou despesas que não são dedutíveis para determinar o lucro tributável
(prejuízo fiscal);
(d)
uma explicação das
mudanças nas alíquotas fiscais aplicáveis comparadas ao período de relatório
anterior;
(e)
para cada tipo de
diferença temporária e para cada tipo de prejuízos fiscais não utilizados e
créditos fiscais não utilizados:
(i) o valor dos tributos
diferidos ativos e passivos no final do período de relatório; e
(ii) uma análise da mudança nos tributos diferidos passivos e
tributos diferidos ativos durante o período;
(f)
o valor (e a data de
prescrição, se houver) das diferenças temporárias dedutíveis, prejuízos fiscais
não utilizados e créditos fiscais não utilizados para os quais nenhum tributo
diferido ativo foi reconhecido no balanço patrimonial; e
(g)
nas circunstâncias
descritas no item 29.33, uma explicação da natureza dos efeitos potenciais do
tributo sobre o lucro que resultariam do pagamento de dividendos a seus
acionistas.
29.41
Se a entidade não
compensar tributos ativos e passivos de acordo com o item 29.37, devido à
impossibilidade de demonstrar sem custo ou esforço excessivo que planeja
liquidá-los em base líquida ou realizá-los simultaneamente, a entidade deve
divulgar os valores que não foram compensados e os motivos pelos quais a
aplicação do requisito implicaria custo ou esforço excessivo.
30.1 A
entidade pode operar atividades no exterior de duas maneiras. Ela pode ter
transações em moeda estrangeira ou pode ter operações no exterior.
Adicionalmente, a entidade pode apresentar suas demonstrações contábeis em
moeda estrangeira. Esta seção determina como incluir as transações em moeda
estrangeira e as operações no exterior nas demonstrações contábeis da entidade
e como converter as demonstrações contábeis para moeda de apresentação. O
tratamento contábil para os instrumentos financeiros denominados em moeda
estrangeira e a contabilidade de operações de hedge de itens em moeda estrangeira constam da Seção 11 – Instrumentos Financeiros Básicos e na
Seção 12 – Outros Tópicos
sobre Instrumentos Financeiros.
30.1 A entidade pode operar atividades no
exterior de duas maneiras. Ela pode ter transações em moeda estrangeira ou pode
ter operações no exterior. Adicionalmente, a entidade pode apresentar suas
demonstrações contábeis em moeda estrangeira. Esta seção determina como incluir
as transações em moeda estrangeira e as operações no exterior nas demonstrações
contábeis da entidade e como converter as demonstrações contábeis para moeda de
apresentação. O tratamento contábil para
os instrumentos financeiros cujos valores resultam
da alteração em taxa de câmbio específica (por exemplo, contrato de câmbio
futuro em moeda estrangeira) e a contabilidade de operações de hedge de itens em moeda estrangeira
constam na Seção 12 – Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
30.2 Cada
entidade deve identificar sua moeda funcional. A moeda funcional da entidade é
a moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera.
30.3
O ambiente econômico principal no qual
a entidade opera é normalmente aquele em que ela fundamentalmente gera e
desembolsa caixa. Portanto, os seguintes fatores são os principais fatores que
a entidade considera na determinação de sua moeda funcional:
(a)
a moeda:
(i) que
mais influencia os preços de bens e serviços (esta é frequentemente a moeda na
qual o preço de venda de seus produtos e serviços está expresso e é liquidado);
e
(ii) do país
cujas forças competitivas e regulamentos mais influenciam na determinação do
preço de venda de seus produtos e serviços;
(b)
a moeda que mais influencia a
mão-de-obra, o material e outros custos para o fornecimento de produtos ou
serviços (esta é frequentemente a moeda na qual tais custos estão expressos e
são liquidados).
30.4
Os seguintes fatores também podem
fornecer evidências da moeda funcional da entidade:
(a)
a moeda na qual os recursos de
atividades financeiras (emissão de instrumentos de dívida e títulos
patrimoniais) são obtidos;
(b)
a moeda na qual os recebimentos de
atividades operacionais são normalmente acumulados.
30.5
Os seguintes fatores adicionais são
considerados na determinação da moeda funcional de operação no exterior, e se a
moeda funcional dessa operação é a mesma que a da entidade que divulga as
demonstrações contábeis (a entidade que divulga as demonstrações contábeis,
nesse contexto, é a entidade que possui a operação no exterior como suas
controladas, filiais, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto):
(a)
se as atividades da operação no exterior
são desenvolvidas como extensão da entidade que divulga as demonstrações
contábeis, ao invés de serem desenvolvidas com grau significativo de autonomia.
Um exemplo disso é quando uma operação no exterior vende somente produtos
importados da entidade que divulga as demonstrações contábeis e remete os
valores para esta. Um exemplo de autonomia é quando a operação no exterior
acumula caixa e outros itens monetários, incorre em despesas, gera receitas e
obtém empréstimos, todos substancialmente na sua moeda local;
(b)
se as transações com a entidade que
divulga as demonstrações contábeis são em proporção alta ou baixa em relação às
atividades da operação no exterior;
(c)
se os fluxos de caixa das atividades da
operação no exterior afetam diretamente os fluxos de caixa da entidade que
divulga as demonstrações contábeis e se estão prontamente disponíveis para
remessa para esta;
(d)
se os fluxos de caixa das atividades da
operação no exterior são suficientes para cobrir os serviços existentes e as
obrigações de dívida esperadas normalmente sem a necessidade de aporte de
recursos pela entidade que divulga as demonstrações contábeis.
30.6
Transação em moeda estrangeira é uma
transação que é feita ou que exige liquidação em moeda estrangeira, incluindo
transações que surgem quando a entidade:
(a)
compra ou vende produtos ou serviços,
cujo preço é estabelecido em moeda estrangeira;
(b)
empresta ou concede recursos, quando os
valores a pagar ou a receber são estabelecidos em moeda estrangeira;
(c)
de alguma outra forma adquire ou aliena
ativos, ou incorre ou liquida passivos estabelecidos em moeda estrangeira.
30.7 A
entidade deve contabilizar uma transação em moeda estrangeira, no seu
reconhecimento inicial na moeda funcional, por meio da aplicação, na
importância em moeda estrangeira, da taxa de câmbio à vista entre a moeda
funcional e a moeda estrangeira na data da transação.
30.8 A data
da transação é a data na qual a transação inicialmente se qualifica para o
reconhecimento de acordo com esta Norma. Por motivos práticos, a taxa que se
aproxima da taxa real na data da transação é normalmente utilizada como, por
exemplo, a taxa média de uma semana ou de um mês que pode ser utilizada para
todas as transações, em cada moeda estrangeira, ocorridas durante esse período.
Entretanto, caso as taxas de câmbio flutuem significativamente, o uso da taxa
média para um período é inapropriado.
30.9
Ao final de cada período de
divulgação, a entidade deve:
(a)
converter os itens monetários em moeda
estrangeira utilizando a taxa de fechamento;
(b)
converter os itens não monetários que
são mensurados pelo custo histórico em moeda estrangeira utilizando a taxa de
câmbio da data da transação; e
(c)
converter os itens não monetários que
são mensurados pelo valor justo em moeda estrangeira utilizando as taxas de
câmbio da data em que o valor justo foi determinado.
30.10 A
entidade deve reconhecer, no resultado, no período em que ocorrerem, as
variações cambiais provenientes da liquidação de itens monetários ou
provenientes da conversão de itens monetários por taxas diferentes daquelas
pelas quais foram inicialmente convertidas durante o período, ou em períodos
anteriores, exceto conforme descrito no item 30.13.
30.11 Quando
outra seção desta Norma exigir que o ganho ou a perda proveniente de item não monetário
seja reconhecido como outro resultado abrangente, diretamente no patrimônio
líquido, a entidade deve reconhecer qualquer componente cambial desse ganho ou
perda também como outro resultado abrangente. De modo oposto, quando o ganho ou
a perda proveniente de item não monetário é reconhecido no resultado, a
entidade deve reconhecer qualquer componente cambial desse ganho ou perda no
resultado.
30.12 A
entidade pode ter item monetário recebível ou a ser pago junto a uma entidade
ou operação no exterior. Um item para o qual a liquidação não é planejada e nem
é provável que ocorra em futuro previsível é, substancialmente, parte do
investimento líquido da entidade naquela operação ou entidade no exterior, e deve
ser contabilizado em conformidade com o item 30.13. Tais itens monetários podem
incluir recebíveis ou empréstimos de longo prazo, mas não incluem os recebíveis
ou as contas a pagar de transações comerciais.
30.13 As
variações cambiais resultantes de itens monetários que fazem parte de
investimento líquido da entidade que divulga as demonstrações contábeis em
operação ou entidade no exterior devem ser reconhecidas no resultado no caso
das demonstrações contábeis separadas da entidade que divulga as demonstrações
contábeis ou nas demonstrações contábeis individuais da operação ou entidade no
exterior que não avaliem os investimentos nessa operação ou entidade no
exterior pela equivalência patrimonial (se permitido legalmente), conforme
apropriado. Nas demonstrações contábeis individuais da entidade que divulga as
demonstrações contábeis com investimento na operação ou entidade no exterior
avaliado pela equivalência patrimonial e nas demonstrações contábeis
consolidadas, quando a entidade no exterior é uma controlada, tais variações
cambiais devem ser reconhecidas inicialmente como outro resultado abrangente e
apresentadas como componente do patrimônio líquido. Essas variações cambiais
não devem ser reconhecidas novamente no resultado na ocasião da alienação do
investimento líquido se já tiverem sido reconhecidas anteriormente no resultado.
Caso contrário, devem ser reconhecidas no resultado quando da alienação do
investimento.
30.14 Quando
houver mudança na moeda funcional da entidade, a entidade deve aplicar os
procedimentos de conversão aplicáveis à nova moeda funcional prospectivamente a
partir da data da mudança.
30.15 Conforme
visto nos itens
30.16 O
efeito da mudança na moeda funcional é contabilizado prospectivamente. Em
outras palavras, a entidade converte todos os itens para a nova moeda funcional
utilizando a taxa de câmbio da data da mudança. Os valores convertidos
resultantes para os itens não monetários são tratados como se fossem seus
custos históricos.
30.17 A
entidade pode apresentar suas demonstrações contábeis em qualquer moeda (ou
moedas). Se a moeda de apresentação divergir da moeda funcional da entidade,
esta deve converter seus itens de receita, despesa e do balanço patrimonial
para a moeda de apresentação. Por exemplo, quando um grupo econômico possui
entidades individuais com diferentes moedas funcionais, os itens de receita,
despesa e do balanço patrimonial de cada entidade serão expressos em uma moeda
comum para que as demonstrações contábeis consolidadas possam ser apresentadas.
30.18.
A entidade cuja moeda funcional não é
moeda de economia hiperinflacionária deve converter seus resultados e sua
posição financeira e patrimonial para moeda de apresentação diferente
utilizando os seguintes procedimentos:
(a)
ativos e passivos para cada balanço
patrimonial apresentado (isto é, incluindo os comparativos) devem ser
convertidos pela taxa de fechamento da data do respectivo balanço;
(b)
receitas e despesas para cada
demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangente (isto é,
incluindo as comparativas) devem ser convertidas pela taxas de câmbio das datas
das transações; e
(c)
todas as variações cambiais resultantes
devem ser reconhecidas como outro resultado abrangente, diretamente no
patrimônio líquido.
(c) todas as variações cambiais resultantes devem ser reconhecidas como outro resultado abrangente e devem ser informadas como componentes do patrimônio líquido. Elas não devem ser subsequentemente reclassificadas para o resultado. (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))
30.19 Por
razões práticas, a entidade pode utilizar uma taxa que se aproxime das taxas de
câmbio das datas das transações, como por exemplo, a taxa média para o período,
para converter os itens de receita e despesa. Entretanto, se as taxas de câmbio
flutuarem significativamente, o uso da taxa média para período é inapropriado.
30.20
As variações cambiais referidas no item
30.18(c) resultam de:
(a)
conversão de receitas e despesas pelas
taxas de câmbio das datas das transações e a conversão de ativos e passivos
pela taxa de fechamento; e
(b)
conversão dos ativos líquidos iniciais pela
taxa atual de fechamento que diverge da taxa de fechamento anterior.
Quando
as variações cambiais são relacionadas a uma operação no exterior que é
consolidada, mas que não é subsidiária integral, as variações cambiais
acumuladas resultantes da conversão e atribuíveis a participações de não
controladores são alocadas para a, e reconhecidas como parte de, participação
de não controladores no balanço patrimonial consolidado.
30.21 A
entidade cuja moeda funcional é a moeda de economia hiperinflacionária deve
converter seus resultados e sua posição financeira e patrimonial para uma moeda
de apresentação diferente, utilizando a metodologia da correção integral de
balanços.
30.22 Ao
incorporar ativos, passivos, receitas e despesas de operação no exterior com
aqueles da entidade que divulga as demonstrações contábeis, a entidade deve
seguir os procedimentos normais de consolidação, tais como a eliminação de
saldos dentro do grupo e transações dentro do grupo da controlada (ver Seção 9 – Demonstrações Consolidadas e Separadas).
Entretanto, um ativo (ou passivo) monetário dentro do grupo, seja ele de curto
ou longo prazo, não pode ser eliminado contra o passivo (ou ativo) dentro do
grupo correspondente sem a apresentação do resultado das flutuações da moeda
nas demonstrações contábeis consolidadas. Isso ocorre porque o item monetário
representa um compromisso de converter uma moeda em outra e expõe a entidade
que divulga as demonstrações contábeis a um ganho ou perda pelas flutuações da
moeda. Portanto, nas demonstrações consolidadas, a entidade que divulga as
demonstrações contábeis continua a reconhecer tal variação cambial no resultado
ou, se proveniente das circunstâncias descritas no item 30.13, a entidade deve
classificá-la como patrimônio líquido.
30.23 Qualquer
ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) proveniente de
aquisição de operação no exterior e quaisquer ajustes de valor justo nos
valores contábeis de ativos e passivos decorrentes da aquisição de operação no
exterior devem ser tratados como ativo e passivo da operação no exterior.
Portanto, eles devem ser expressos na moeda funcional da operação no exterior e
devem ser convertidos pela taxa de fechamento, de acordo com o item 30.18.
30.24 Nos
itens 30.26 e 30.27, as referências à “moeda funcional” se aplicam, no caso de
grupo econômico, à moeda funcional da controladora.
30.25
A entidade deve divulgar:
(a)
os valores das variações cambiais reconhecidas
no resultado durante o período, exceto aquelas provenientes de instrumentos
financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado em conformidade
com as Seções 11 e 12;
(b)
os valores das variações cambiais
ocorridas no período e classificadas em grupo separado do patrimônio líquido ao
final do período.
30.26 A
entidade deve divulgar a moeda na qual as demonstrações contábeis são
apresentadas. Quando a moeda de apresentação for diferente da moeda funcional,
a entidade deve declarar tal fato e deve divulgar a moeda funcional e a razão
de utilizar uma moeda de apresentação diferente.
30.27 Quando
houver mudança da moeda funcional da entidade que divulga as demonstrações
contábeis ou de operação no exterior significante, a entidade deve divulgar tal
fato e a razão para a mudança da moeda funcional.
32.1 Esta
seção define os eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as
demonstrações contábeis e dispõe sobre os princípios para reconhecimento,
mensuração e divulgação desses eventos.
32.2
Eventos subsequentes ao período
contábil a que se referem as demonstrações contábeis são aqueles eventos,
favoráveis ou desfavoráveis, que ocorrem entre a data do balanço e a data na
qual é autorizada a emissão dessas demonstrações. Existem dois tipos de
eventos:
(a)
aqueles que evidenciam condições que já
existiam na data de encerramento do período (eventos que geram ajustes após o
encerramento desse período); e
(b)
aqueles que são indicadores de condições
que surgiram após o encerramento do período (eventos que não geram ajustes após
o encerramento desse período).
32.3 Os
eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis
incluem todos os eventos até a data em que as demonstrações contábeis são
autorizadas para emissão, mesmo que esses eventos ocorram após o anúncio
público de lucros ou de outra informação financeira.
32.4 A
entidade deve ajustar os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis,
incluindo as respectivas divulgações, para refletir os eventos que geram ajuste
após o encerramento do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis.
32.5
Os eventos a seguir são exemplos de
eventos que geram ajustes após o encerramento do período contábil a que se
referem as demonstrações contábeis e que exigem que a entidade ajuste os
valores reconhecidos nas suas demonstrações contábeis ou reconheça itens que
não tenham sido previamente reconhecidos:
(a)
decisão ou pagamento de processo
judicial, após o encerramento do período, confirmando que a entidade já tinha
uma obrigação presente ao final daquele período. A entidade deve ajustar
qualquer provisão previamente reconhecida relacionada ao processo, de acordo
com a Seção 21 – Provisões, Passivos Contingentes
e Ativos Contingentes, ou reconhecer uma nova provisão. A entidade não divulga
um passivo meramente contingente, mas uma decisão judicial fornece evidências
adicionais a serem consideradas na determinação da provisão que seria
reconhecida ao final do período de acordo com a Seção 21;
(b)
obtenção de informação, após o
encerramento do período, indicando que um ativo estava desvalorizado ao final
daquele período ou que o montante da perda por desvalorização previamente
reconhecida para aquele ativo precisa ser ajustada. Por exemplo:
(i) a
falência de cliente que ocorre após o encerramento do período normalmente
confirma que a perda em conta a receber já existia ao final daquele período, e
que a entidade precisa ajustar o valor contábil da conta a receber; e
(ii) a venda
de estoques após o encerramento do período pode proporcionar evidências sobre
seus preços de venda ao final daquele período para propósitos de avaliação de
desvalorização na data do balanço;
(c)
a determinação, após o encerramento do
período, do custo de ativos comprados ou de valores de ativos recebidos pelos
ativos vendidos antes do final daquele período;
(d)
a determinação, após o encerramento do
período, do valor referente ao pagamento de participação nos lucros ou
referente a títulos, se a entidade tiver, ao final daquele período, obrigação
presente ou obrigação não formalizada (obrigação construtiva) de fazer tais
pagamentos em decorrência de eventos ocorridos antes daquela data (ver Seção 38
– Benefícios a Empregados);
(e)
a descoberta de fraude ou erros que
demonstrem que as demonstrações contábeis estavam incorretas.
32.6 A
entidade não deve ajustar os valores reconhecidos nas suas demonstrações
contábeis para refletir os eventos que não geram ajustes após o encerramento do
período contábil a que se referem as demonstrações contábeis.
32.7
Exemplos de eventos que não geram
ajuste após o encerramento do período contábil a que se referem as demonstrações
contábeis incluem:
(a)
declínio no valor de mercado de investimentos
ocorridos no período compreendido entre o final do período e a data de
autorização de emissão das demonstrações contábeis. O declínio no valor de
mercado normalmente não se relaciona à condição dos investimentos no final do
período, mas reflete as circunstâncias que surgiram subsequentemente. Portanto,
a entidade não ajusta os valores reconhecidos para os investimentos nas suas
demonstrações contábeis. Igualmente, a entidade não atualiza os valores
divulgados para os investimentos no encerramento do período, embora a entidade
possa fornecer divulgação adicional conforme o item 32.10;
(b)
valor que se torna recebível como
resultado de julgamento favorável ou de decisão de processo judicial após a
data do balanço, mas antes das demonstrações contábeis serem emitidas. Esse
seria um ativo contingente na data do balanço (ver item 21.13), e a divulgação
pode ser exigida pelo item 21.16. Entretanto, o acordo sobre o valor de
indenização para um julgamento que tenha sido determinado antes da data do
balanço, mas que não foi previamente reconhecido em razão do valor não poder
ser mensurado de forma confiável, pode se constituir em evento que gera ajuste.
32.8 Se a
entidade declarar dividendos ou outra forma de distribuição de lucros aos
detentores dos seus títulos patrimoniais após o encerramento do período
contábil a que se referem as demonstrações contábeis, a entidade não deve
reconhecer esses dividendos ou distribuições de lucro como passivo ao final
daquele período. Os valores dos dividendos ou distribuições do lucro podem ser
apresentados como componente separado dos lucros ou prejuízos acumulados ao
final desse período.
32.9 A
entidade deve divulgar a data em que foi concedida a autorização para emissão
das demonstrações contábeis e quem forneceu tal autorização. Se os
proprietários da entidade ou outras partes tiverem o poder de alterar as
demonstrações contábeis após a emissão, a entidade deve divulgar esse fato.
32.10
A entidade deve divulgar as seguintes
informações para cada categoria de evento que não gera ajuste após o
encerramento do período:
(a)
a natureza do evento; e
(b)
estimativa de seu efeito financeiro ou
declaração de que tal estimativa não pode ser feita.
32.11
Os seguintes eventos são exemplos de
eventos que não geram ajustes após o encerramento do período contábil a que se
referem as demonstrações contábeis e que normalmente resultariam em divulgação;
as divulgações irão refletir as informações que se tornaram conhecidas após o
encerramento desse período, mas antes das demonstrações contábeis serem
autorizadas para emissão:
(a)
combinação de negócios importante ou
alienação de controlada importante;
(b)
anúncio de plano para descontinuar uma
operação;
(c)
aquisições importantes de ativos,
alienações ou planos para alienar ativos, ou desapropriações de ativos
importantes pelo governo;
(d)
destruição por incêndio de instalação de
produção importante;
(e)
anúncio ou início da implementação de
reestruturação importante;
(f)
emissões ou recompras de instrumentos de
dívida ou títulos patrimoniais da entidade;
(g)
alterações extraordinariamente grandes
nos preços dos ativos ou nas taxas de câmbio;
(h)
alterações nas alíquotas de tributos ou
na legislação fiscal, promulgadas ou anunciadas que tenham efeito significativo
sobre os ativos fiscais correntes e diferidos e sobre os passivos fiscais
correntes e diferidos;
(i)
assunção de compromissos relevantes ou
de contingências passivas, como por exemplo, por meio da concessão de garantias
significativas;
(j)
início de litígio importante proveniente
exclusivamente de eventos que ocorreram após o encerramento do período.
33.1 Esta seção
exige que a entidade inclua nas suas demonstrações contábeis as divulgações
necessárias para evidenciar a possibilidade de que sua posição financeira e
patrimonial (seu balanço patrimonial) e seu resultado tenham sido afetados pela
existência de partes relacionadas e de transações e saldos existentes com tais
partes.
33.2
Parte relacionada é a pessoa ou a
entidade que é relacionada com a entidade que está elaborando suas
demonstrações contábeis (entidade que divulga as demonstrações contábeis):
(a)
pessoa ou membro próximo da família
dessa pessoa é parte relacionada à entidade que divulga as demonstrações
contábeis se essa pessoa:
(i) for
membro-chave da administração da entidade que divulga as demonstrações
contábeis ou da controladora da entidade que divulga as demonstrações
contábeis;
(ii) possuir
controle sobre a entidade que divulga as demonstrações contábeis; ou
(ii) possuir controle ou controle conjunto sobre a entidade que divulga as demonstrações contábeis; ou (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
(iii) possuir
controle conjunto ou influência significativa sobre a entidade que divulga as
demonstrações contábeis ou poder de voto significativo nessa entidade;
(iii) possuir influência significativa
sobre a entidade que divulga as demonstrações contábeis; (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
(b)
a entidade é parte relacionada à
entidade que divulga as demonstrações contábeis se quaisquer das seguintes
condições se aplicarem:
(i) a
entidade e a entidade que divulga as demonstrações contábeis pertencem ao mesmo
grupo econômico (o que significa que cada controladora, controlada e entidade
sob controle comum é parte relacionada uma das outras);
(ii) qualquer
uma das entidades é uma coligada ou um empreendimento controlado em conjunto da
outra entidade (ou de membro de grupo econômico em que a outra entidade é
membro);
(ii) uma das
entidades é coligada ou empreendimento controlado em conjunto da outra entidade
(ou coligada ou empreendimento controlado em
conjunto de membro de grupo econômico em que a outra entidade é membro); (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
(iii) ambas as
entidades são empreendimentos controlados em conjunto de uma terceira entidade;
(iii) ambas as entidades são
empreendimentos controlados em conjunto da mesma terceira
entidade; (Alterado pela NBC
TG 1000 (R1))
(iv) qualquer
uma das entidades é um empreendimento controlado em conjunto de uma terceira
entidade e a outra entidade é uma coligada dessa terceira entidade;
(iv) uma das entidades é empreendimento controlado em conjunto de uma terceira entidade e a outra entidade é coligada dessa terceira entidade; (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
(v) a
entidade é um plano de benefícios pós-emprego para o benefício dos empregados
da entidade que divulga as demonstrações contábeis ou da entidade que é parte relacionada
da entidade que divulga as demonstrações contábeis. Se a entidade que divulga
as demonstrações contábeis for ela mesma o tal plano de benefícios, os
empregadores patrocinadores também são partes relacionadas do plano;
(v) a entidade é um plano de benefícios
pós-emprego para o benefício dos empregados da entidade que divulga as
demonstrações contábeis ou da entidade que é parte relacionada da entidade que
divulga as demonstrações contábeis. Se a entidade que divulga as demonstrações
contábeis for ela mesma, o tal plano de benefícios e os empregadores
patrocinadores também são partes relacionadas à
entidade que reporta; (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
(vi) a
entidade é controlada ou controlada conjuntamente por uma pessoa identificada
em (a);
(vii) uma pessoa
identificada em (a)(i) possui poder de voto significativo na entidade;
(vii) a entidade, ou
qualquer membro de grupo do qual faça parte, presta serviços do pessoal-chave
da administração para a entidade que reporta ou para a controladora da entidade
que reporta; (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
(viii) uma
pessoa identificada em (a)(ii) possui influência significativa sobre a entidade
ou poder de voto significativo nela;
(viii) pessoa identificada em (a)(ii)
possui influência significativa sobre a entidade ou é
membro do pessoal-chave da administração da entidade (ou de controladora da
entidade); (Alterado pela NBC
TG 1000 (R1))
(ix) pessoa
ou membro próximo da família dessa pessoa possui tanto influência significativa
sobre a entidade ou poder de voto significativo nela como também o controle
conjunto sobre a entidade que divulga as demonstrações contábeis; (Eliminado pela NBC TG 1000 (R1))
(x) membro-chave
da administração da entidade ou de a controladora da entidade, ou membro
próximo da família dessa pessoa, possui o controle ou o controle conjunto sobre
a entidade que divulga as demonstrações contábeis ou possui poder de voto
significativo nela. (Eliminado pela NBC TG
1000 (R1))
33.3 Ao
considerar cada possível relação de parte relacionada, a entidade deve avaliar
a essência da relação e não meramente a forma legal.
33.4
No contexto desta Norma, as seguintes
partes não são necessariamente partes relacionadas:
(a)
duas entidades que simplesmente possuem
um administrador ou outro membro-chave da administração em comum;
(b)
dois empreendedores que simplesmente
partilham o controle conjunto de empreendimento controlado em conjunto;
(c)
qualquer uma das seguintes entidades,
simplesmente em virtude dos seus negócios normais com a entidade (embora elas
possam afetar a liberdade de ação da entidade ou participar do seu processo de
tomada de decisão):
(i) entidades
que proporcionam financiamentos;
(ii) sindicatos;
(iii) entidades
de serviços públicos;
(iv) departamentos
e agências governamentais;
(d)
cliente, fornecedor, franqueador,
distribuidor ou agente geral com quem a entidade mantém volume significativo de
negócios, meramente em virtude da dependência econômica resultante.
33.5 Os
relacionamentos entre controladora e suas controladas devem ser divulgados
independentemente de ter havido ou não transações entre essas partes
relacionadas. A entidade deve divulgar o nome de sua controladora direta e, se
for diferente, da parte controladora final. Se a entidade controladora direta e
a parte controladora final não elaborarem demonstrações contábeis disponíveis
para uso público, o nome da controladora do nível seguinte que o faz (se
houver) também deve ser divulgado.
33.6 Os
administradores-chave são aquelas pessoas que têm autoridade e responsabilidade
pelo planejamento, direção e controle das atividades da entidade, direta ou
indiretamente, incluindo qualquer administrador (executivo ou outro) dessa
entidade. A remuneração inclui todos os benefícios a empregados (conforme
definido na Seção 28 – Benefícios a Empregados)
incluindo aquelas formas de pagamento baseado em ações (ver Seção 26 – Pagamento Baseado em Ações). Os
benefícios a empregados incluem todas as formas de importâncias pagas, devidas ou
fornecidas pela entidade, ou em nome da entidade (por exemplo, pela sua
controladora ou por um sócio), em troca dos serviços prestados à entidade.
Esses benefícios também incluem as importâncias pagas em nome da controladora
da entidade relativas aos bens ou serviços fornecidos para a entidade.
33.7 A
entidade deve divulgar o total de remuneração dos administradores-chave.
33.8 Transação
com partes relacionadas é a transferência de recursos, serviços ou obrigações
entre a entidade que divulga as demonstrações contábeis e a parte relacionada,
independentemente de haver ou não valor alocado à transação. Exemplos de
transações com parte relacionadas que são comuns às entidades de médio e
pequeno porte incluem, mas não se limitam a:
(a)
transações entre a entidade e seu
principal proprietário (ou seus principais proprietários);
(b)
transações entre duas entidades quando
ambas as entidades estão sob o controle comum de uma única entidade ou pessoa;
(c)
transações nas quais a entidade ou
pessoa que controla a entidade que divulga as demonstrações contábeis incorre
diretamente em despesas que, de outra maneira, teriam sido incorridas pela
entidade que divulga as demonstrações contábeis.
33.9
Se a entidade tiver realizado
transações com partes relacionadas, ela deve divulgar a natureza do
relacionamento com as partes relacionadas, assim como as informações sobre as
transações, saldos existentes e compromissos que sejam necessários para a compreensão
do efeito potencial desse relacionamento nas demonstrações contábeis. Esses
requisitos de divulgação são adicionais aos requisitos referidos no item 33.7
de divulgar a remuneração de administradores-chave. No mínimo, as divulgações
devem incluir:
(a)
os valores das transações;
(b)
os valores dos saldos existentes e:
(i) seus
termos e condições, incluindo se eles estão ou não assegurados, a natureza da
importância a ser fornecida em troca da liquidação; e
(ii) detalhes
de quaisquer garantias dadas ou recebidas;
(c)
provisões para créditos de liquidação
duvidosa relacionadas com os valores dos saldos existentes;
(d)
a despesa reconhecida durante o período
a respeito de dívidas incobráveis ou de liquidação duvidosa de partes
relacionadas.
Tais
transações podem incluir compras, vendas ou transferência de bens ou serviços;
arrendamentos mercantis; garantias; e liquidações pela entidade em nome da
parte relacionada ou vice-versa.
33.10
A entidade deve fazer as divulgações
exigidas pelo item 33.9 separadamente para cada uma das seguintes categorias:
(a)
entidades com controle, controle
conjunto ou influência significativa sobre a entidade;
(b)
entidades sobre as quais a entidade
tenha controle, controle conjunto ou influência significativa;
(c)
administradores-chave da entidade ou de
sua controladora (de forma agregada);
(d)
outras partes relacionadas.
33.11
A entidade está isenta das exigências de
divulgação do item 33.9 com relação a:
(a)
entidade governamental (governo local,
regional ou nacional) que tenha controle, controle conjunto ou influência
significativa sobre a entidade que divulga as demonstrações contábeis; e
(b)
outra entidade que seja parte
relacionada porque a mesma entidade governamental tem controle, controle
conjunto ou influência significativa sobre a entidade que divulga as demonstrações
contábeis e também sobre a outra entidade.
Entretanto, a entidade ainda precisa
divulgar o relacionamento de controladora–controlada conforme requerido pelo
item 33.5.
33.12
As seguintes transações são exemplos de
transações que devem ser divulgadas, caso elas sejam realizadas com parte
relacionada:
(a)
compras ou vendas de produtos (acabados
ou inacabados);
(b)
compras ou vendas de imóveis e outros
ativos;
(c)
prestação ou recebimento de serviços;
(d)
arrendamentos mercantis;
(e)
transferências de pesquisa e desenvolvimento;
(f)
transferências sob acordos de
licenciamento;
(g)
transferências sob acordos financeiros
(incluindo empréstimos e contribuições patrimoniais em dinheiro ou na forma de
bens ou serviços);
(h)
provisões de garantias ou caução;
(i)
liquidação de passivos em nome da
entidade ou pela entidade no nome de outra entidade;
(j)
participação por controladora ou
controlada em plano de beneficio definido que divide o risco entre um grupo de
entidades.
33.13 A
entidade não deve declarar que as transações com partes relacionadas foram
realizadas em termos equivalentes aos que prevalecem nas transações comutativas
com partes independentes, a não ser que tais termos possam ser comprovados.
33.14 A
entidade pode divulgar os itens de natureza semelhante de forma agregada,
exceto quando a divulgação separada for necessária para a compreensão dos
efeitos das transações com partes relacionadas nas demonstrações contábeis da
entidade.
34.1 Esta
seção fornece direcionamento sobre a divulgação contábil pelas entidades de
pequeno e médio porte no tocante a três tipos de atividades especializadas –
agricultura, atividades de extração e concessão de serviços.
34.2
A entidade que utiliza esta Norma e
estiver envolvida em atividades agrícolas deve determinar sua prática contábil
para cada classe de seus ativos biológicos da seguinte maneira:
(a)
a entidade deve utilizar o método do
valor justo dos itens 34.4 a 34.7 para aqueles ativos biológicos para os quais
o valor justo é prontamente determinável sem custo ou esforço excessivo;
(b)
a entidade deve utilizar o método do
custo dos itens
34.3
A entidade deve reconhecer um ativo
biológico ou um produto agrícola quando, e apenas quando:
(a)
a entidade controlar o ativo como
resultado de eventos passados;
(b)
for provável que benefícios econômicos
futuros associados com o ativo fluirão para a entidade; e
(c)
o valor justo ou custo do ativo puder
ser mensurado de maneira confiável sem custo ou esforço excessivo.
34.4 A
entidade deve mensurar o ativo biológico, no reconhecimento inicial e em cada
balanço, pelo valor justo menos as despesas de venda. As alterações no valor
justo menos as despesas de venda devem ser reconhecidos no resultado.
34.5 A
produção agrícola colhida proveniente dos ativos biológicos da entidade deve
ser mensurada pelo seu valor justo menos as despesas de venda no momento da
colheita. Tal mensuração é o custo na data, ao se aplicar a Seção 13 – Estoques ou outra seção aplicável desta
Norma.
34.6
Na determinação do valor justo, a
entidade deve considerar o seguinte:
(a)
se existir mercado ativo para o ativo
biológico ou produto agrícola na sua condição e localização atuais, o preço
cotado naquele mercado é a base apropriada para determinação do seu valor
justo. Se a entidade tiver acesso a diferentes mercados ativos, ela deve usar o
preço existente do mercado que espera utilizar;
(b)
se não existir mercado ativo, a entidade
deve utilizar, quando disponível, uma ou mais das seguintes alternativas para
determinação do valor justo:
(i) o preço
da transação de mercado mais recente, considerando que não tenha havido mudança
significativa nas circunstâncias econômicas entre a data da transação e a data
de encerramento do balanço;
(ii) preços
de mercado de ativos similares com ajustes para refletir diferenças; e
(iii) padrões
do setor, tais como o valor de um pomar expresso pelo valor de contêiner de
exportação, alqueires ou hectares, e o valor do gado expresso por quilograma ou
arroba de carne;
(c)
em alguns casos, as fontes de
informações mencionadas em (a) ou (b) podem sugerir diferentes conclusões sobre
o valor justo de ativo biológico ou produto agrícola. A entidade deve considerar
as razões dessas diferenças para obter a estimativa mais confiável do valor
justo dentro de um conjunto restrito de estimativas razoáveis;
(d)
em algumas circunstâncias, o valor justo
pode ser mais prontamente determinável sem custo ou esforço excessivo, embora
os preços ou valores determinados pelo mercado não estejam disponíveis para um
ativo biológico nas suas condições atuais. A entidade deve considerar se o
valor presente dos fluxos de caixa líquidos esperados do ativo, descontados a
uma taxa corrente de mercado determinada, geram uma medida confiável do valor
justo.
34.7
A entidade deve divulgar as seguintes
informações referentes aos seus ativos biológicos mensurados pelo valor justo:
(a)
descrição dos ativos biológicos;
(b)
métodos e premissas relevantes aplicadas
na determinação do valor justo de cada categoria de produção agrícola no ponto
de colheita e cada categoria de ativos biológicos;
(c)
conciliação das alterações nos valores
contábeis dos ativos biológicos entre o início e o final do período corrente. A
conciliação deve incluir:
(i) ganhos
ou perdas provenientes das alterações no valor justo menos despesas de venda;
(ii) aumentos
resultantes de aquisições;
(iii) diminuições
resultantes de colheitas;
(iv) aumentos
resultantes de combinação de negócios;
(v) variações
cambiais provenientes da conversão de demonstrações contábeis para moeda de
apresentação diferente e da conversão de operação no exterior para a moeda de
apresentação da entidade que divulga as demonstrações contábeis;
(vi) outras
alterações.
Essa conciliação não precisa ser apresentada para períodos
anteriores. (Incluído
pela NBC TG 1000 (R1))
34.8 A
entidade deve mensurar, pelo custo menos depreciação e quaisquer perdas
acumuladas por redução ao valor recuperável, aqueles ativos biológicos cujo
valor justo não é prontamente determinável sem custo ou esforço excessivo.
34.9 A
entidade deve mensurar a produção agrícola colhida de seus ativos biológicos
pelo valor justo menos custos estimados para venda no momento da colheita. Tal
mensuração é o custo na data, ao se aplicar a Seção 13 ou outras seções desta
Norma.
34.10
A entidade deve divulgar as seguintes
informações referentes aos seus ativos biológicos mensurados pelo método do
custo:
(a)
descrição dos ativos biológicos;
(b)
explicação das razões do valor justo não
poder ser mensurado de maneira confiável;
(b) explicação
das razões de o valor justo não poder ser mensurado de maneira confiável sem custo ou esforço excessivo; (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))
(c)
o método de depreciação utilizado;
(d)
vidas úteis ou taxas de depreciação
utilizadas;
(e)
valor contábil bruto e a depreciação
acumulada (juntamente com as perdas acumuladas por redução ao valor recuperável)
no início e no final do período.
34.11 A
entidade que utiliza esta Norma e que esteja envolvida em exploração, avaliação
ou extração de recursos minerais (atividades de extração) deve contabilizar os
gastos na aquisição ou no desenvolvimento de ativos tangíveis e intangíveis
para uso em atividades de extração por meio da aplicação da Seção 17 – Ativo Imobilizado e da Seção 18 – Ativo Intangível Exceto Ágio por
Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill),
respectivamente. Quando a entidade tiver obrigação de desmontar ou remover um
item, ou recuperar o local utilizado, deve contabilizar tais obrigações e
custos de acordo com a Seção 17 e com a Seção 21 – Provisões, Passivos Contingentes e
Ativos Contingentes.
Exploração
e avaliação de recursos minerais
34.11A Seguem
exemplos de gastos que podem ser incluídos na mensuração inicial dos ativos de
exploração e avaliação (a lista não é exaustiva):
(a)
aquisição de direitos para
explorar;
(b)
estudos topográficos,
geológicos, geoquímicos e geofísicos;
(c)
perfuração exploratória;
(d)
criação de valas;
(e)
amostragem; e
(f)
atividades em relação à
avaliação da viabilidade técnica e comercial da extração do recurso mineral.
34.11E Um ou
mais dos seguintes fatos e circunstâncias indicam que a entidade deve testar os
ativos de exploração e avaliação quanto à redução ao valor recuperável (a lista
não é exaustiva):
(a)
o período em relação ao
qual a entidade tem o direito à exploração na área específica tiver expirado
durante o período ou expirará em futuro próximo e não se espera que ele seja
renovado;
(b)
não estão orçados nem
planejados gastos substanciais adicionais na exploração e avaliação de recursos
minerais na área específica;
(c)
a exploração e a avaliação
de recursos minerais na área específica não levaram à descoberta de quantidades
comercialmente viáveis de recursos minerais, e a entidade decidiu descontinuar
essas atividades na área específica;
(d)
a existência de dados
suficientes para indicar que, embora o desenvolvimento na área específica tenha
probabilidade de prosseguir, o valor contábil do ativo de exploração e
avaliação provavelmente não será recuperado totalmente pelo desenvolvimento
bem-sucedido ou pela venda.
34.12 Acordo
de concessão de serviços é um contrato onde o governo ou outro órgão do setor
público (concedente) contrata uma entidade operadora privada para desenvolver
(ou aperfeiçoar), operar ou manter ativos de infraestrutura do concedente, tais
como rodovias, pontes, túneis, aeroportos, redes de distribuição de energia,
hidroelétricas, penitenciárias ou hospitais. Nesses acordos, o concedente
controla ou regula os serviços os quais a entidade operadora necessita fornecer
por meio da utilização dos ativos, para quem, e por qual preço, e também
controla alguma participação residual significante dos ativos ao final do
período do acordo de concessão.
34.13
Existem duas categorias principais de
acordos de concessão de serviços:
(a)
Na primeira, a entidade operadora recebe
um ativo financeiro – um direito contratual incondicional de receber um valor
em dinheiro ou outro ativo financeiro especificado ou determinável do governo,
em troca da construção ou aperfeiçoamento do ativo do setor público, e
posterior operação e manutenção do ativo por um período especificado de tempo.
Essa categoria inclui garantias do governo de pagar por quaisquer
insuficiências entre os valores recebidos dos usuários do serviço público e os
valores especificados ou determináveis.
(b)
Na outra, a entidade operadora recebe um
ativo intangível – um direito de cobrar pelo uso do ativo do setor público que
construir ou aperfeiçoar e em seguida operar e manter por um período específico
de tempo. Um direito de cobrar os usuários não é um direito incondicional de
receber dinheiro porque os valores estão condicionados à extensão na qual a
população utilizar o serviço.
Algumas
vezes, um único contrato pode conter os dois tipos: na extensão em que o
governo concede uma garantia incondicional de pagamento pela construção do
ativo do setor público, a entidade operadora possui um ativo financeiro; na
extensão em que a entidade operadora conta com a população utilizando o serviço
para obter o pagamento, a entidade operadora possui um ativo intangível.
34.14 A
entidade operadora deve reconhecer um ativo financeiro na extensão em que tiver
um direito contratual incondicional de receber dinheiro ou outro ativo
financeiro do concedente ou receber em nome do concedente pelos serviços de
construção. A entidade deve mensurar o ativo financeiro pelo valor justo.
Assim, ela deve seguir a Seção 11 – Instrumentos
Financeiros Básicos e a Seção 12 – Outros
Tópicos sobre Instrumentos Financeiros para a contabilização do ativo
financeiro.
34.15 A
entidade operadora deve reconhecer um ativo intangível na extensão em que
receber um direito (licença) de cobrar dos usuários pelo serviço público. A
entidade operadora deve inicialmente mensurar o ativo intangível pelo seu valor
justo. Assim, ela deve seguir a Seção 18 na contabilização do ativo intangível.
34.16 A
entidade operadora de acordo de concessão de serviços deve reconhecer, mensurar
e divulgar a receita de acordo com a Seção 23 – Receitas
para os serviços que realizar.
35.1 Esta
seção se aplica às entidades que adotarem pela primeira vez esta NBC TG 1000 – Contabilidade
para Pequenas e Médias Empresas, independentemente das políticas e práticas
contábeis anteriormente adotadas.
35.2 A
entidade pode fazer a adoção pela primeira vez desta Norma apenas uma única vez.
Caso a entidade utilize esta Norma e deixe de utilizá-la durante um ou mais exercícios
sociais e em seguida seja exigida ou opte em utilizá-la novamente em período
contábil posterior, as isenções especiais, simplificações e outras exigências
desta seção não se aplicam para a readoção.
35.3 A
entidade que adotar pela primeira vez esta Norma deve aplicar esta seção na
elaboração de suas primeiras demonstrações contábeis que se adequarem pela
primeira vez a esta Norma.
35.4
As primeiras demonstrações contábeis
da entidade elaboradas em conformidade com esta Norma devem conter uma
declaração, explícita e não reservada, de conformidade com esta NBC TG 1000 – Contabilidade
para Pequenas e Médias Empresas. As demonstrações contábeis elaboradas em
conformidade com esta Norma são as primeiras demonstrações da entidade se, por
exemplo, a entidade:
(a)
não apresentou demonstrações contábeis
para os períodos anteriores;
(b)
apresentou suas demonstrações contábeis
anteriores mais recentes de acordo com outras exigências que não são
consistentes com esta Norma em todos os aspectos; ou
(c)
apresentou suas demonstrações contábeis
anteriores mais recentes em conformidade com o conjunto completo das normas do CFC.
35.5 O item
3.17 desta Norma define o conjunto completo de demonstrações contábeis.
35.6 O item
3.14 desta Norma exige que a entidade divulgue, no conjunto completo de
demonstrações contábeis, informações comparativas com relação aos períodos
comparáveis anteriores para todos os valores monetários apresentados nas
demonstrações contábeis e também para as informações descritivas e narrativas
especificadas. A entidade pode apresentar informações comparativas para mais de
um período anterior comparável. Portanto, a data de transição para esta Norma
da entidade é o início do período mais antigo para o qual a entidade apresentar
todas as informações comparativas em conformidade com esta Norma nas suas
primeiras demonstrações contábeis que se adequarem a esta Norma.
35.7
Exceto pelo evidenciado nos itens
(a)
reconhecer todos os ativos e passivos
cujos reconhecimentos são exigidos por esta Norma;
(b)
não reconhecer itens como ativos ou
passivos se esta Norma não permitir tais reconhecimentos;
(c)
reclassificar itens que reconheceu, de
acordo com seu arcabouço contábil anterior, como certo tipo de ativo, passivo
ou componente de patrimônio líquido, mas que seja um tipo distinto de ativo,
passivo ou componente de patrimônio líquido de acordo com esta Norma; e
(d)
aplicar esta Norma na mensuração de
todos os ativos e passivos reconhecidos.
35.8 As
políticas contábeis que a entidade utiliza em seu balanço patrimonial de
abertura sob esta Norma podem divergir daquelas que a entidade utilizou na
mesma data usando as práticas contábeis anteriores. Os ajustes resultantes
derivam de transações, outros eventos ou condições antes da data de transição
para esta Norma. Portanto, a entidade deve reconhecer esses ajustes diretamente
em lucros ou prejuízos acumulados (ou, caso apropriado e determinado por esta
Norma, em outro grupo do patrimônio líquido) na data de transição para esta
Norma.
35.9
Na adoção inicial desta norma, a
entidade não deve alterar retrospectivamente o tratamento contábil que seguiu
sob a prática contábil anterior, para quaisquer das seguintes transações:
(a)
desreconhecimento (baixa) de ativos e
passivos financeiros. Os ativos financeiros e passivos financeiros
desreconhecidos (baixados) de acordo com a prática contábil anterior da entidade
antes da data de transição não devem ser reconhecidos no momento da adoção desta
Norma. Por outro lado, os ativos e passivos financeiros que teriam sido
desreconhecidos sob esta Norma em transação que tenha ocorrido antes da data de
transição, mas que não foram desreconhecidos de acordo com a prática anterior
da entidade, a entidade pode optar por (a) desreconhecê-los no momento da
adoção desta Norma ou (b) continuar reconhecendo-os até a alienação ou
liquidação;
(b)
contabilidade para operações de hedge. A
entidade não deve alterar sua contabilidade para operações de hedge antes da
data de transição para esta Norma para as operações de hedge que não existem
mais na data de transição. Para as operações de hedge que existirem na data de
transição, a entidade deve seguir as exigências da contabilidade para operações
de hedge da Seção 12 – Outros Tópicos sobre Instrumentos
Financeiros, incluindo as exigências de descontinuidade da contabilidade para
operações de hedge para as operações de hedge que não atenderem as condições da
Seção 12;
(c)
estimativas contábeis;
(d)
operações descontinuadas;
(e)
mensuração da participação dos não
controladores. As exigências do item 5.6 para se alocar o resultado e os outros
resultados abrangentes entre a participação dos não controladores e os
proprietários da entidade controladora devem ser aplicadas prospectivamente a
partir da data de transição desta Norma (ou a partir de data anterior conforme
esta Norma seja aplicada para correção de combinação de negócios – ver item
35.10);
(f)
empréstimos do
governo. A adotante pela primeira vez
deve aplicar os requisitos da Seção 11 – Instrumentos Financeiros Básicos,
Seção 12 e Seção 24 – Subvenção Governamental prospectivamente a empréstimos do governo existentes na data de
transição para esta norma. Consequentemente, se a adotante pela
primeira vez não reconheceu nem mensurou, de acordo com seus princípios
contábeis anteriores, um empréstimo do governo de forma consistente com esta
norma, ela deve utilizar o valor contábil do empréstimo de acordo com seus
princípios contábeis anteriores na data de transição para esta norma como o
valor contábil do empréstimo naquela data e não deve reconhecer o benefício de
qualquer empréstimo do governo a uma taxa de juros abaixo do mercado como
subvenção governamental. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
35.10
A entidade pode usar uma ou mais das
seguintes isenções na elaboração de suas primeiras demonstrações contábeis que
se adequarem a esta norma:
(a)
Combinação
de negócios.
A entidade, que adotar pela primeira vez a esta Norma, não deve aplicar a Seção
19 – Combinação de Negócios e Ágio por
Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill) para as
combinações de negócios que foram efetivadas antes da data de transição para
esta Norma.
(b)
Transações
de pagamento baseado
(c)
Custo
atribuído. A
entidade que adotar esta Norma pela primeira vez pode optar por mensurar o ativo
imobilizado ou a propriedade para investimento, na data de transição para esta
Norma, pelo seu valor justo e utilizar esse valor justo como seu custo
atribuído nessa data. Para isso a entidade deve observar a Interpretação
Técnica ITG 10 – Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e
à Propriedade para Investimento.
(d)
Reavaliação
como custo atribuído. A
entidade pode usar reavaliação efetuada quando permitida legalmente para fins
de custo atribuído.
(da) Mensuração ao valor
justo direcionada por evento como custo atribuído. A adotante pela primeira vez
pode ter estabelecido o custo atribuído de acordo com seus princípios contábeis
anteriores para a totalidade ou parte de seus ativos e passivos mensurando-os
pelo seu valor justo em data específica devido a evento, como, por exemplo,
avaliação do negócio, ou de partes do negócio, para as finalidades de venda
planejada. Se a data de mensuração:
(i) for até a data de transição para esta norma, a
entidade pode utilizar essas mensurações ao valor justo direcionadas por evento
como custo atribuído na data dessa mensuração;
(ii) for após a data de
transição para esta norma, mas durante os períodos cobertos pelas primeiras
demonstrações contábeis que estejam em conformidade com esta norma, as
mensurações ao valor justo direcionadas por evento podem ser utilizadas como
custo atribuído no momento em que o evento ocorrer. A entidade deve reconhecer
os ajustes resultantes diretamente em lucros acumulados (ou, se apropriado, em
outra categoria do patrimônio líquido) na data da mensuração. Na data de transição
para esta norma, a entidade deve estabelecer o custo atribuído aplicando os
critérios dos itens 35.10(c) e (d) ou deve mensurar esses ativos e passivos de
acordo com os outros requisitos nesta seção. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
(e)
Variações
de conversão cumulativas. A Seção
30 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de
Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis exige que a entidade classifique
as variações de conversão como componente separado do patrimônio líquido. A entidade
que adotar pela primeira vez pode optar em considerar todas as variações de
conversão cumulativas de todas as operações no exterior como sendo zero na data
de transição para a esta Norma.
(f)
Demonstrações
contábeis separadas. Quando a entidade elabora demonstrações contábeis
separadas, o item 9.26 exige que ela contabilize todos os seus investimentos em
controladas, coligadas e entidades controladas em conjunto:
(i) pelo
custo menos desvalorização;
(ii) pelo
valor justo, com as alterações no valor justo reconhecidas no resultado; ou
(iii) pelo método da equivalência patrimonial após os procedimentos do
item 14.8. (Incluído pela NBC TG 1000
(R1))
Se
a entidade que adotar pela primeira vez mensurar um investimento pelo custo,
ela deve mensurar esse investimento por um dos seguintes valores nas suas demonstrações
contábeis separadas de abertura, elaboradas em conformidade com esta norma:
Se a
entidade que adotar pela primeira vez mensurar o investimento pelo custo, ela
deve mensurar esse investimento por um dos seguintes valores na data de transição: (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))
(i)
custo, determinado de acordo com a Seção
9 – Demonstrações Consolidadas e
Separadas; ou
(ii) custo
atribuído, que deve ser o valor remensurado na data de transição para a esta
Norma ou o valor contábil nessa data de acordo com a prática contábil anterior.
(g)
Instrumentos
financeiros compostos. O item
22.13 exige que a entidade separe um instrumento financeiro composto
em seus componentes de passivo e de patrimônio líquido na data de emissão. A
entidade não precisa, na adoção inicial, separar esses dois componentes se o
componente de passivo não estiver em aberto na data de transição para esta
Norma.
(h)
Tributos
diferidos sobre o lucro. A entidade não necessita reconhecer,
na data de transição para esta Norma, ativos fiscais diferidos ou passivos
fiscais diferidos relacionados com as diferenças entre as bases fiscais e os
valores contábeis de quaisquer ativos ou passivos para os quais o
reconhecimento desses ativos ou passivos fiscais diferidos envolveria custo ou
esforço excessivo.
(h)
Tributos
diferidos sobre o lucro. A entidade pode
aplicar a Seção 29 prospectivamente a partir da data de transição para
esta norma. (Alterada pela NBC
TG 1000 (R1))
(i)
Acordos
de concessão de serviços. A entidade que adotar pela primeira
vez não necessita aplicar os itens
(j)
Atividades
de extração.
A entidade que adotar pela primeira vez esta Norma e que utiliza o tratamento
contábil do custo total, de acordo com as práticas contábeis anteriores, pode
optar por mensurar os ativos de petróleo e gás (aqueles utilizados na
exploração, avaliação, desenvolvimento ou produção de petróleo e gás), na data
de transição para esta Norma pelo valor determinado de acordo com as práticas
contábeis anteriores da entidade. A entidade deve testar esses ativos para
desvalorização por redução ao valor recuperável, na data de transição para esta
Norma, em conformidade com a Seção 27 – Redução
ao Valor Recuperável de Ativos.
(k)
Contratos
que contêm arrendamento mercantil.
A entidade pode optar em analisar se um contrato existente na data de
transição para esta Norma contém arrendamento mercantil (ver item 20.3) com
base nos fatos e circunstâncias existentes nessa data, ao invés da data em que
o acordo se iniciou.
(l)
Passivos
por desativação incluídos no custo do ativo imobilizado. O item
17.10(c) menciona que o custo de item do ativo imobilizado inclui a estimativa
inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração da área na
qual o item está localizado, bem como a obrigação em que a entidade incorre
quando o item é adquirido ou como consequência de ter utilizado o bem durante
determinado período para finalidades que não a produção de estoques durante
esse período. A entidade que adota pela primeira vez esta Norma pode optar em
mensurar este componente do custo do ativo imobilizado na data de transição
para esta Norma, ao invés da data em que a obrigação inicialmente se originou.
(m)
Operações sujeitas à regulamentação de tarifas. Se a adotante pela primeira vez detém itens do imobilizado ou
ativos intangíveis que são utilizados, ou foram anteriormente utilizados, em
operações sujeitas à regulamentação de tarifas (ou seja, fornece mercadorias ou
presta serviços a clientes por preços/tarifas estabelecidos por órgão
autorizado), ela pode escolher utilizar o valor contábil desses itens de acordo
com os princípios contábeis anteriores na data de transição para esta norma
como seu custo atribuído. Se a entidade aplicar essa isenção ao item, ela não
precisa aplicá-la a todos os itens. A entidade deve testar esses ativos quanto
à redução ao valor recuperável na data de transição para esta norma de acordo
com a Seção 27. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
(n)
Hiperinflação severa. Se a adotante pela
primeira vez tem moeda funcional que estava sujeita à hiperinflação severa:
(i) se sua data de transição para esta norma for a partir da data de
normalização da moeda funcional, a entidade pode escolher mensurar todos os
ativos e passivos mantidos antes da data de normalização da moeda funcional ao
valor justo na data de transição para esta norma e utilizar esse valor justo
como custo atribuído desses ativos e passivos naquela data; e
(ii)
se a data de normalização
da moeda funcional se encontra dentro do período comparativo de 12 meses, a
entidade pode utilizar um período comparativo inferior a 12 meses, desde que o
conjunto completo de demonstrações contábeis (conforme requerido pelo item
3.17) seja fornecido para esse período mais curto. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
35.11 Caso
seja impraticável para a entidade realizar, no seu balanço patrimonial de
abertura na data de transição, um ou mais ajustes exigidos pelo item 35.7, a
entidade deve aplicar os itens
35.11 Caso seja
impraticável para a entidade realizar um ou mais ajustes exigidos pelo item
35.7 na data de transição, a entidade deve
aplicar os itens
35.12 A
entidade deve explicar como a transição de suas políticas e práticas contábeis
anteriores para esta Norma afetou seu balanço patrimonial, suas demonstrações
do resultado, do resultado abrangente e dos fluxos de caixa divulgados.
35.12A A entidade que tiver aplicado esta norma em período
anterior, conforme descrito no item 35.2, deve divulgar:
(a)
a razão pela qual deixou
de aplicar esta norma;
(b)
a razão para estar
retomando a aplicação desta norma; e
(c)
se aplicou esta seção ou
se aplicou esta norma retrospectivamente de acordo com a Seção 10. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))
35.13
Para se adequar ao item 35.12, as
primeiras demonstrações contábeis da entidade que utilizar esta Norma devem
incluir:
(a)
descrição da natureza de cada mudança de
prática contábil;
(b)
conciliações do seu patrimônio líquido
determinado de acordo com a prática contábil anterior para o seu patrimônio
líquido determinado de acordo com esta Norma para ambas as seguintes datas:
(i) data de
transição para esta Norma; e
(ii) data de
encerramento do período mais recente apresentado nas demonstrações contábeis
anuais mais recentes da entidade, determinadas de acordo com a prática contábil
anterior;
(c)
conciliação do resultado apurado de
acordo com a prática contábil anterior para o período mais recente nas
demonstrações contábeis anuais mais recentes da entidade com o resultado
determinado de acordo com esta Norma.
35.14 Se a
entidade tornar-se consciente de erros cometidos de acordo com a prática
contábil anterior, as conciliações exigidas pelos itens 35.13(a) e (b) devem
distinguir a correção desses erros das mudanças de práticas contábeis.
35.15 Se a
entidade não apresentou demonstrações contábeis para períodos anteriores, ela
deve divulgar esse fato nas suas primeiras demonstrações contábeis que
estiverem em conformidade com esta Norma.
APÊNDICE
– GLOSSÁRIO DE TERMOS DA NBC TG 1000 – CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS
EMPRESAS
(Este Apêndice é parte integrante da NBC TG 1000)
(Incluído pela Resolução CFC nº
1.285/10)
Ações (ou quotas) em tesouraria: Instrumentos
patrimoniais (de capital), como ações ou quotas, da própria entidade, possuídos
pela entidade ou outros membros do grupo consolidado.
Acordo de pagamento
baseado em ações – O contrato entre a entidade (ou outra
entidade do grupo ou qualquer acionista de qualquer entidade do grupo) e outra
parte (incluindo empregado) que dá a essa outra parte o direito de receber:
(a)
caixa ou outros ativos da
entidade por valores que são baseados no preço (ou valor) de instrumentos
patrimoniais (incluindo ações ou opções de ações) da entidade ou de outra
entidade do grupo; ou
(b)
instrumentos patrimoniais
(incluindo ações ou opções de ações) da entidade ou de outra entidade do grupo;
desde que as condições de
aquisição de direito especificadas, se houver, sejam cumpridas. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
Adoção inicial da Contabilidade
para PMEs: Situação em que a entidade apresenta, pela primeira
vez, suas demonstrações contábeis anuais de acordo com a NBC TG 1000 –
Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, independentemente de ter sido o
seu arcabouço contábil anterior o IFRS completo ou outra prática contábil.
Ágio por expectativa de rentabilidade
futura (fundo de comércio ou goodwill):
Benefícios
econômicos futuros decorrentes de ativos que não são passíveis de serem
individualmente identificados nem separadamente reconhecidos.
Altamente
provável: Significativamente
mais do que provável.
Amortização: Alocação
sistemática do valor amortizável de ativo ao longo de sua vida útil.
Aplicação
prospectiva (aplicação de mudança em política contábil): Aplicação
de nova política contábil para transações, outros eventos e condições que
ocorram após a data em que a política foi alterada.
Aplicação retrospectiva (aplicação de
mudança em política contábil): Aplicação de nova política contábil para
transações, outros eventos e condições como se essa política tivesse sempre
sido aplicada.
Apresentação
adequada: Representação
confiável dos efeitos das transações, de outros eventos e condições de acordo
com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas
e despesas.
Arrendamento mercantil: Acordo
por meio do qual o arrendador transfere ao arrendatário, em troca de pagamento,
ou série de pagamentos, o direito de uso de ativo por um período de tempo
acordado entre as partes. Também conhecido como leasing.
Arrendamento
mercantil financeiro: Arrendamento que transfere
substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo.
O título de propriedade pode ou não ser futuramente transferido. O arrendamento
que não é arrendamento financeiro é arrendamento operacional.
Arrendamento mercantil operacional: Arrendamento
que não transfere substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade
do ativo. Arrendamento que não é arrendamento operacional é arrendamento
financeiro.
Atividade agrícola: Gerenciamento da transformação biológica e da
colheita de ativos biológicos para venda, ou para conversão em produtos
agrícolas ou em ativos biológicos adicionais da entidade.
Atividade de financiamento: Atividade
que resulta em alterações no tamanho e na composição do patrimônio integralizado
e dos empréstimos da entidade.
Atividade de investimento: Aquisição
e alienação de ativos de longo prazo e de outros investimentos não incluídos em
equivalentes de caixa.
Atividade operacional: As
principais atividades geradoras de receita da entidade e de outras atividades
que não sejam atividades de investimento ou de financiamento.
Ativo: Recurso
controlado pela entidade como resultado de eventos passados do qual se esperam
benefícios econômicos futuros para a entidade.
Ativo biológico: Animal
ou planta vivos.
Ativo contingente: Ativo
possível, que resulta de acontecimentos passados e cuja realização será
confirmada apenas pela ocorrência, ou não, de um ou mais acontecimentos futuros
incertos, não totalmente sob controle da entidade.
Ativo de plano (de benefício a
empregado):
(a)
ativos possuídos por fundo de benefício
a empregado de longo prazo; e
(b)
apólices de seguro qualificadas.
Ativo
financeiro: Qualquer
ativo que seja:
(a) dinheiro;
(b) instrumento
patrimonial de outra entidade;
(c) direito
contratual:
(i) de
receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou
(ii) de
trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições que são potencialmente favoráveis à entidade; ou
(d) contrato
que será ou que poderá vir a ser liquidado pelos instrumentos patrimoniais
(como ações) da própria entidade e que:
(i) pelo
qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável de
instrumentos patrimoniais da própria entidade; ou
(ii) será ou poderá vir a ser liquidado exceto pela
troca de uma quantia fixa de dinheiro ou outro ativo financeiro por um número
fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Para esse fim, os
instrumentos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que
sejam eles mesmos contratos para recebimento futuro ou transmissão futura dos
instrumentos patrimoniais da própria entidade.
Ativo fiscal diferido: Tributo
recuperável em períodos futuros, referente a:
(a)
diferenças temporárias;
(b)
compensação de prejuízos fiscais não
utilizados; e
(c) compensação
de créditos fiscais não utilizados.
Ativo imobilizado: Ativos
tangíveis que:
(a)
são disponibilizados para uso na
produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para
investimento, ou para fins administrativos; e
(b)
espera-se que sejam usados por mais de
um período contábil.
Ativo intangível: Ativo
identificável não monetário sem substância física. Tal ativo é identificável
quando:
(a)
é separável, isto é, capaz de ser
separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou
trocado, tanto individualmente ou junto com contrato, ativo ou passivo
relacionados; ou
(b) origina
direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de esses
direitos serem transferidos ou separáveis da entidade ou de outros direitos e
obrigações.
Balanço patrimonial: Demonstração
que apresenta a relação de ativos, passivos e patrimônio líquido de uma
entidade em data específica.
Base fiscal: A
mensuração, conforme lei fiscal aplicável, de ativo, passivo ou instrumento
patrimonial.
Base fiscal – A base fiscal de ativo ou
passivo é o valor atribuído a esse ativo ou passivo para propósitos fiscais. (Incluída pela NBC
TG 1000 (R1))
Benefício a empregado: Todas as
formas de retribuição dada pela entidade em troca dos serviços prestados pelo
empregado.
Benefício adquirido (direito a benefício
adquirido): Benefício
cujo direito, sob as condições de plano de benefício de aposentadoria, não é
condicional à relação de emprego continuada.
Benefício por
desligamento: Benefício a título de indenização por
encerramento do contrato com empregados em virtude de:
(a)
decisão de a entidade terminar o vínculo
empregatício do empregado antes da data normal de aposentadoria; ou
(b)
decisão do empregado de aderir a demissão
voluntária em troca desse benefício.
Benefício pós-emprego: Benefício a empregado
(exceto benefício por desligamento) que será pago após o período de emprego.
Caixa: Dinheiro em
caixa e depósitos à vista.
Classe de ativos: Grupo de
ativos de natureza e uso similares nas operações da entidade.
Coligada: Entidade,
incluindo aquela não constituída na forma de sociedade, sobre a qual o
investidor tem influência significativa e que não é nem controlada nem
participação em empreendimento controlado em conjunto (joint venture).
Combinação de negócios: União de
entidades ou negócios separados produzindo demonstrações contábeis de uma única
entidade que reporta. Operação ou outro evento por meio do qual um adquirente
obtém o controle de um ou mais negócios, independentemente da forma jurídica da
operação.
Componente de
entidade: Operações
e fluxos de caixa que podem ser claramente distinguidos, operacionalmente e
para fins de demonstrações contábeis, das demais operações da entidade.
Compreensibilidade: A
qualidade da informação de modo a torná-la compreensível por usuários que têm
conhecimento razoável de negócios e atividades econômicas, bem como de
contabilidade, e a disposição de estudar a informação com razoável diligência.
Compromisso firme: Contrato
fechado de compra ou venda para a troca de uma quantidade determinada de
recursos a um preço determinado em uma ou mais datas futuras determinadas.
Confiabilidade: Qualidade
da informação que a torna livre de erro material e viés e representa
adequadamente aquilo que tem a pretensão de representar ou seria razoável que
representasse.
Continuidade: A entidade está
em continuidade operacional a menos que a administração pretenda liquidá-la ou
interromper suas atividades, ou não tenha alternativa realista a não ser
encerrá-las.
Contrato de concessão de serviço: Contrato
por meio do qual o governo ou outro órgão do setor público contrata com
operadora privada para desenvolver (ou aprimorar), operar e manter os ativos de
infraestrutura do concedente, tais como ruas, pontes, túneis, aeroportos,
empresas de geração, transmissão ou distribuição de energia, prisões,
hospitais, etc.
Contrato de construção: Contrato
especificamente negociado para a construção de ativo ou de combinação de ativos
que estejam intimamente interrelacionados ou interdependentes em termos da sua
concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou utilização.
Contrato de seguro: Contrato
pelo qual uma parte (segurador) aceita um risco de seguro significativo de
outra parte (segurado), aceitando indenizar o segurado no caso de evento
específico, futuro e incerto (evento segurado) afetar adversamente o segurado.
Contrato oneroso: Contrato
em que os custos inevitáveis de atender às obrigações do contrato excedem os
benefícios econômicos que se espera receber com ele.
Controlada: Entidade,
incluindo aquela sem personalidade jurídica, tal como uma associação,
controlada por outra entidade (conhecida como controladora).
Controladora: Entidade que
possui uma ou mais controladas.
Controle
conjunto (joint venture): Controle
compartilhado ajustado em contrato sobre uma atividade econômica. Ele existe
apenas quando as decisões financeiras e operacionais estratégicas relacionadas
à atividade exigem o consentimento unânime das partes que partilham do controle
(empreendedores).
Controle (de
entidade): Poder de governar as políticas operacionais e financeiras da
entidade de modo a obter benefícios de suas atividades.
Custo amortizado de ativo financeiro ou
passivo financeiro: Montante pelo
qual o ativo financeiro ou o passivo financeiro é mensurado pelo valor de seu
reconhecimento inicial, mais os juros acumulados com base no método da taxa
efetiva de juros, menos as amortizações de principal, menos qualquer redução
(direta ou por meio de conta de retificação) por ajuste ao valor recuperável ou
impossibilidade de recebimento.
Custo
atribuído (deemed cost): O valor
justo remensurado de ativo na data da transição para a NBC TG 1000 –
Contabilidade para Pequenas ou Médias Empresas.
Condição de aquisição de direito – As
condições que determinam se a entidade recebe os serviços que dão à contraparte
o direito de receber caixa, outros ativos ou instrumentos patrimoniais da
entidade, em virtude de acordo de pagamento baseado em ações. As condições de
aquisição de direito são condições de serviço ou condições de desempenho. Condições
de serviço exigem que a contraparte complete um período de serviço
especificado. Condições de desempenho exigem que a
contraparte complete um período de serviço especificado e alcance metas de
desempenho especificadas (como, por exemplo, aumento especificado no lucro da
entidade ao longo do prazo especificado). A condição de desempenho pode incluir
a condição de aquisição de direito de mercado. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
Custo de empréstimo: Juros e
outros custos incorridos pela entidade com empréstimo de recursos.
Custo de transação (instrumento financeiro) – Custos incrementais que são diretamente atribuíveis à aquisição,
emissão ou alienação de instrumento financeiro. Custo incremental é aquele que
não teria sido incorrido se a entidade não tivesse adquirido, emitido ou
alienado o instrumento financeiro. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
Data de concessão: A data
em que a entidade e outra parte (incluindo um empregado) entram em acordo
quanto a um acerto de pagamento baseado em ações, sendo a data em que as partes
chegam a uma compreensão mútua dos termos e condições do contrato. À data de
concessão, a entidade confere à contraparte o direito ao dinheiro, a outros
ativos ou a instrumentos patrimoniais, desde que as condições de concessão
especificadas (se houver) sejam atendidas. Se o acordo estiver sujeito a um
processo de aprovação (por exemplo, dos acionistas) a data de concessão é
aquela em que a aprovação é obtida.
Data de transição para esta Norma: Começo
do primeiro período contábil para o qual a entidade apresenta informações
comparativas completas de acordo com esta Norma para PMEs em suas primeiras demonstrações contábeis que
observem esta Norma.
Demonstrações
contábeis: Representação
estruturada da posição patrimonial e financeira, do desempenho financeiro e dos
fluxos de caixa da entidade.
Demonstrações contábeis
combinadas: Demonstrações contábeis de duas ou mais entidades
controladas por um único investidor. (Eliminada pela NBC
TG 1000 (R1))
Demonstrações contábeis consolidadas: Demonstrações
contábeis da controladora e suas controladas apresentadas como se fossem uma
única entidade.
Demonstrações contábeis intermediárias: Demonstração
contábil que contém um conjunto completo de demonstrações contábeis ou um
conjunto de demonstrações contábeis condensadas para um período intermediário.
Demonstrações contábeis para fins
gerais: Demonstrações
contábeis direcionadas às necessidades gerais de informação financeira de vasta
gama de usuários que não estão em posição de exigir demonstrações feitas sob
medida para atender suas necessidades particulares de informação.
Demonstrações contábeis separadas – Aquelas
apresentadas, na qual a entidade poderia escolher, de acordo com os itens 9.25
e 9.26, contabilizar seus investimentos em controladas, entidades controladas
em conjunto e coligadas ao custo menos redução ao valor recuperável, ao valor
justo com as mudanças no valor justo reconhecidas no resultado, ou utilizando o
método da equivalência patrimonial após os procedimentos do item 14.8. (Incluída pela NBC
TG 1000 (R1))
Demonstração das mutações do patrimônio líquido: Demonstrações que
apresentam lucro ou prejuízo do período, itens de receita e despesa
reconhecidos diretamente no patrimônio líquido do período, os efeitos das
alterações na política contábil e correção de erros reconhecidos no período, e
as quantias das transações com sócios em sua condição de sócios durante o
período.
Demonstração de lucros ou prejuízos
acumulados: Demonstração
contábil que apresenta as alterações em lucros ou prejuízos acumulados para um
período.
Demonstração do
resultado: Demonstração
contábil que apresenta todos os itens de receita e despesa reconhecidos no
período, excluindo os itens de outros resultados abrangentes.
Demonstração do resultado abrangente: Demonstração
que começa com lucro ou prejuízo do período e a seguir mostra os itens de
outros resultados abrangentes do período.
Demonstração dos fluxos de caixa: Demonstração
que oferece informações sobre as alterações em caixa e equivalentes de caixa da
entidade por um período, mostrando alterações separadamente durante o período
em atividades operacionais, de investimento e de financiamento.
Demonstrações separadas: Aquelas
apresentadas por uma controladora, um investidor em um sócio com investimento
em entidade controlada em conjunto, nas quais os investimentos são
contabilizados com base na participação societária direta ao invés de se basear
nos resultados declarados e nos ativos líquidos contábeis das entidades
investidas.
Depreciação: Alocação
sistemática do valor depreciável de ativo durante a sua vida útil.
Desempenho: Relação das
receitas e das despesas da entidade na forma em que estão divulgadas na
demonstração do resultado e do resultado abrangente.
Desenvolvimento: Aplicação
de resultados de pesquisa ou de outro conhecimento ao planejamento ou ao projeto
para a produção de materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou
serviços, novos ou substancialmente melhorados, antes do início de sua produção
comercial ou uso.
Despesa: Redução
de benefícios econômicos durante o período contábil, na forma de saídas ou
redução de ativos ou inclusão de passivos que resultam em reduções no
patrimônio líquido, com exceção daqueles relativos a distribuições de capital
ou lucros a proprietários.
Despesa tributária: Valor
total incluído na demonstração do resultado para o período contábil referente
aos tributos sobre o lucro corrente e diferido.
Desreconhecimento: Retirada
(baixa na maior parte das vezes) de ativo ou passivo reconhecido anteriormente
do balanço patrimonial da entidade.
Diferenças temporárias: Diferenças
entre o valor contábil de ativo, passivo ou outro item nas demonstrações
contábeis e sua base de cálculo fiscal que a entidade espera que vá afetar o
lucro tributável quando o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou
liquidado (ou, no caso de itens que não sejam ativos ou passivos, que afetarão
o lucro tributável no futuro).
Diferença temporária – Diferenças
entre o valor contábil de ativo, ou passivo no balanço patrimonial e sua base
fiscal. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
Diferença temporária dedutível –
Diferenças temporárias que resultarão em valores que são dedutíveis na
determinação do lucro tributável (prejuízo fiscal) de períodos futuros, quando
o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado. (Incluída pela NBC TG 1000
(R1))
Direito de aquisição: Na
transação de pagamento baseado em ações, o direito da contraparte de receber
dinheiro, outros ativos ou instrumentos patrimoniais da entidade quando o
direito da contraparte não for mais condicionado à satisfação de quaisquer
condições de aquisição.
Eficácia de um hedge: Grau em que alterações no valor justo ou nos fluxos
de caixa do item protegido que são atribuíveis a um risco coberto são
compensadas por alterações no valor justo, ou fluxos de caixa, do instrumento
de hedge.
Empreendedor: Investidor em
uma joint venture que tem controle
conjunto sobre essa joint venture.
Empreendimento controlado em conjunto (joint venture): Acordo
contratual por meio do qual duas ou mais partes empreendem uma atividade econômica
que está sujeita ao controle conjunto. Empreendimentos conjuntos podem assumir
a forma de operações controladas conjuntamente, ativos controlados
conjuntamente ou entidades controladas conjuntamente.
Empréstimo a pagar: Passivos
financeiros que não obrigações comerciais de curto prazo a pagar em condições
de crédito normais.
Entidade controlada em conjunto: Empreendimento
conjunto que envolve o estabelecimento de corporação, sociedade ou outra
entidade na qual cada empreendedor tem interesse. A entidade opera da mesma
forma que outros tipos de entidade, com a exceção de que um acordo contratual
entre os empreendedores (venturers)
estabelece o controle conjunto sobre a atividade econômica da entidade.
Entidade governamental: Entidade
do governo federal, estadual ou municipal, agências governamentais e órgãos
semelhantes, sejam locais, nacionais ou internacionais.
Equivalente de caixa: Investimentos
de curto prazo, altamente líquidos, que são prontamente conversíveis em
dinheiro, e que estão sujeitos a risco insignificante de alterações no seu
valor até sua efetiva conversão em caixa.
Erros: Omissões e
inexatidões nas demonstrações contábeis da entidade para um ou mais períodos
passados, decorrentes de falha em usar ou de mau uso de informações confiáveis
que:
(a)
estavam disponíveis quando as
demonstrações contábeis daqueles exercícios foram autorizadas para emissão; e
(b) poderiam
razoavelmente ter sido obtidas e levadas em consideração na elaboração e
apresentação dessas demonstrações contábeis.
Estoques: Ativos mantidos:
(a)
para a venda no curso normal dos
negócios;
(b)
no processo de produção para venda; ou
(c)
na forma de materiais ou suprimentos a
serem consumidos no processo de produção ou na prestação de serviços.
Financiamento (funding) (de benefícios de aposentadoria): Contribuições
feitas por entidade, e algumas vezes por seus empregados, a outra entidade, ou
fundo, que é legalmente separada da entidade que apresenta as demonstrações
contábeis com a finalidade de cobrir o pagamento dos benefícios dos empregados.
Fluxos de caixa: Entradas
e saídas de caixa e equivalentes de caixa.
Ganhos: Aumentos em
benefícios econômicos e, como tais, não são diferentes em sua natureza das
receitas.
Grupo econômico: Controladora
e todas as suas controladas.
Hiperinflação
severa – A moeda de economia hiperinflacionária está sujeita à
hiperinflação severa se tiver as seguintes características:
(a)
o índice geral de preços
confiável não está disponível para todas as entidades com transações e saldos
na moeda; e
(b) não existe permutabilidade entre a moeda e uma moeda estrangeira
relativamente estável. (Incluída pela NBC TG
1000 (R1))
Impraticável: É
impraticável aplicar uma exigência quando a entidade não pode aplicá-la após
empregar todos os esforços razoáveis para realizá-la.
Instrumento de hedge: Para
o propósito da Seção 12, para fins de contabilização de hedge para PMEs, um instrumento de cobertura (hedging) é um instrumento financeiro que atende a todos os termos e
condições abaixo:
(a)
ser swap
de taxa de juros, swap de moeda estrangeira,
contrato de câmbio a termo ou contrato de mercadoria a termo, no qual se espera
que seja altamente efetivo em termos de compensação de risco identificado no
item 12.17, o qual é considerado como sendo risco coberto;
(b)
envolve uma parte externa à entidade
apresentando as demonstrações contábeis (por exemplo, externa ao grupo,
segmento ou entidade individual que está apresentando as demonstrações
contábeis);
(c)
seu valor de referência é igual ao valor
designado do principal ou valor referencial do item coberto;
(d)
tem prazo de resgate específico não
posterior:
(i)
ao vencimento do instrumento financeiro sendo
coberto;
(ii) à
liquidez esperada do compromisso de compra ou venda da mercadoria; ou
(iii)
à ocorrência de previsão cambial
altamente improvável ou da transação de mercadoria sendo coberta;
(e)
não tem características de pagamento
antecipado, rescisão antecipada ou de prorrogação.
A entidade que escolher aplicar a NBC TG
38 na contabilização de instrumentos financeiros deve aplicar a definição de
instrumento de hedging daquela norma
ao invés de usar esta definição.
Instrumento
financeiro: Contrato
que origina um ativo financeiro de uma entidade e um passivo financeiro ou
instrumento patrimonial de outra entidade.
Instrumento
financeiro composto: Instrumento financeiro que, do ponto de
vista do emissor, inclui um componente de dívida e um componente patrimonial.
Instrumento
financeiro negociado em mercado organizado: Instrumentos
negociados, ou em processo de emissão para negociação em mercado de ações (em
bolsa de valores nacional ou estrangeira ou em mercado de balcão, incluindo
mercados locais ou regionais).
Investimento bruto no
arrendamento mercantil: Total da soma:
(a)
das contraprestações mínimas recebíveis
pelo arrendador sob arrendamento financeiro; e
(b) de
qualquer valor residual não garantido pertencente ao arrendador.
Investimento líquido no arrendamento
mercantil: Investimento
bruto em arrendamento descontado à taxa de juros implícita no arrendamento.
Itens monetários: Unidades
monetárias disponíveis e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em valor
fixo ou determinável de unidades monetárias.
Licença remunerada acumulável: Ausências
remuneradas que serão compensadas em períodos futuros, quando não totalmente
compensadas no período corrente (como férias).
Lucro contábil – Lucro ou perda do período
antes da dedução da despesa dos tributos sobre o lucro. (Incluída pela NBC TG 1000
(R1))
Lucro tributável (prejuízo fiscal): O lucro
(prejuízo) para um período contábil sobre o qual tributos sobre o lucro são pagáveis
ou recuperáveis, determinados de acordo com as regras estabelecidas pelas
autoridades tributárias. Lucro tributável é igual à receita tributável menos
quantias dedutíveis da receita tributável.
Material, materialidade: Omissões
ou declarações inexatas de itens são materiais se elas puderem, individual ou
coletivamente, influenciar as decisões econômicas de usuários tomadas com base
nas demonstrações contábeis. A materialidade depende do tamanho e da natureza
da omissão ou imprecisão julgada nas circunstâncias que a envolvem. O tamanho e
natureza do item, ou a combinação de ambos, poderia ser o fator determinante.
Membro próximo da família
de uma pessoa – Aqueles membros da família que se pode
esperar que influenciem, ou que sejam influenciados, por essa pessoa nos seus
negócios com a entidade, inclusive:
(a)
os filhos e cônjuge ou
companheiro(a) dessa pessoa;
(b)
os filhos do cônjuge ou
companheiro(a) dessa pessoa; e
(c)
os dependentes dessa
pessoa ou do cônjuge ou companheiro(a) dessa pessoa. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
Mensuração: Processo de
determinação de quantias monetárias com que os elementos das demonstrações
contábeis devem ser reconhecidos e apresentados no balanço patrimonial, na
demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente.
Mercado ativo – Mercado no qual as
transações para o ativo ou passivo ocorrem com frequência e volume suficientes
para fornecer informações de precificação de forma contínua. (Incluída pela NBC
TG 1000 (R1))
Método da taxa efetiva de juros: Método
de cálculo do custo amortizado de ativo ou passivo financeiro (ou grupo de
ativos ou passivos financeiros) e de alocação da receita ou da despesa de juros
sobre o período pertinente (método do juro composto).
Método de
crédito unitário projetado: Método de avaliação atuarial que percebe
cada período como originando uma unidade adicional de direito ao benefício e
mede cada unidade separadamente para constituir a obrigação final (o que
algumas vezes é chamado de método de benefício acumulado proporcional ao tempo
de serviço ou como método de anos/benefício de serviço).
Moeda de
apresentação: Moeda em que as demonstrações contábeis são
apresentadas.
Moeda funcional:
Moeda
do ambiente econômico principal em que a entidade opera.
Mudança em estimativa contábil: Ajuste
do valor contábil de ativo ou passivo, ou a quantia da baixa periódica de
ativo, que resulte da estimativa da situação de ativos e passivos, bem como de
benefícios futuros esperados e obrigações a eles relacionadas. Mudanças nas
estimativas contábeis resultam de novas informações ou novos desdobramentos e,
por isso, não são correção de erros.
Negócio: Conjunto
integrado de atividades e ativos conduzidos e administrados com o propósito de
oferecer:
(a) retorno
aos investidores; ou
(b) custos
mais baixos ou outros benefícios econômicos direta e proporcionalmente aos
sócios ou participantes.
Um negócio geralmente consiste de
entradas, processos aplicados a essas entradas e saídas resultantes que são, ou
serão, utilizadas para gerar receitas. Se no conjunto transferido de atividades
e ativos existir fundo de comércio (goodwill),
o conjunto transferido será considerado como um negócio.
Normas Internacionais de
Contabilidade: Normas e Interpretações adotadas pela Junta
Internacional de Normas Contábeis (IASB). Elas englobam:
(a)
Normas Internacionais de Relatórios
Financeiros (IFRS);
(b)
Normas Internacionais de Contabilidade
(IAS); e
(c)
Interpretações desenvolvidas pelo Comitê
de Interpretações das Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRIC)
ou pelo antigo Comitê Permanente de Interpretações (SIC).
Notas explicativas (para demonstrações
contábeis): Notas
explicativas contêm informações além daquelas apresentadas no balanço
patrimonial, na demonstração do resultado abrangente, na demonstração do
resultado, nas demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados e do valor
adicionado (se apresentadas), na demonstração das mutações do patrimônio
líquido e na demonstração dos fluxos de caixa. As notas explicativas oferecem
descrições narrativas ou composição de valores apresentados nessas
demonstrações e informações sobre itens que não se qualificam para o
reconhecimento nessas demonstrações.
Objetivo das demonstrações contábeis: Oferecer
informação sobre a posição patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos
de caixa da entidade, que seja útil para a tomada de decisão por vasta gama de
usuários que não está em posição de exigir relatórios feitos sob medida para
atender suas necessidades particulares de informação.
Objeto de hedge: Para o propósito da Seção 12 desta Norma, para fins
específicos de contabilização de hedge
de pequenas e médias empresas, um item protegido é:
(a)
o risco de taxa de juros de instrumento
de débito avaliado pelo custo amortizado;
(b)
o risco cambial ou taxa de juros em
compromisso firme ou com transação prevista altamente provável;
(c)
o risco de preço de commodity da qual é titular ou em compromisso firme ou transação
prevista altamente provável para comprar ou vender uma commodity; ou
(d) o risco
cambial em investimento líquido em operação no exterior.
Obrigação construtiva (obrigação não formalizada): Obrigação
que decorre das ações da entidade em que:
(a)
a entidade tenha indicado a outras
partes que aceitará certas responsabilidades, com base em práticas passadas, em
políticas contábeis publicadas ou em declaração recente suficientemente
específica; e
(b) em
consequência disso, a entidade tenha criado expectativa válida nas outras
partes de que cumprirá com essas responsabilidades.
Obrigação de benefício definido (valor
presente da): Valor presente, sem
dedução de quaisquer ativos do plano, de pagamentos futuros esperados,
necessários para liquidar a obrigação resultante do serviço do empregado nos
períodos corrente e anteriores.
Obrigação
pública de prestação de contas (accountability):
Obrigação
de prestação de contas aos fornecedores de recursos presentes e potenciais e
outros externos à entidade que tomam decisões econômicas, mas não estão em
posição de exigir relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades
particulares de informação. A entidade tem responsabilidade pública se:
(a)
seus instrumentos de dívida ou
patrimoniais são trocados em mercado de ações ou estiver no processo de emissão
de tais instrumentas para troca em mercado de ações (em bolsa de valores
nacional ou estrangeira ou em mercado de balcão, incluindo mercados locais ou
regionais); ou
(b) possuir
ativos em condição fiduciária perante grupo amplo de terceiros como um de seus
principais negócios. Esse é o caso típico de bancos, cooperativas de crédito,
companhias de seguro, corretoras de seguro, fundos mútuos, bancos de
investimento, etc. (Eliminada pela NBC
TG 1000 (R1)
Operação descontinuada: Componente
da entidade que foi alienado ou detido para venda, e
(a)
representa um ramo separado de negócios
importante, ou área geográfica de operações;
(b)
é parte de um plano coordenado único
para liquidar um ramo separado de negócios importante, ou área geográfica de
operações; ou
(c) é uma
controlada adquirida exclusivamente com vistas à revenda.
Operação no exterior – A
entidade que é controlada, coligada, empreendimento controlado em conjunto ou
filial da entidade que reporta, cujas atividades estão baseadas ou são
conduzidas em país ou moeda diferente do país ou moeda da entidade que reporta. Operação no exterior – A entidade que
é controlada, coligada, empreendimento controlado em conjunto ou filial da
entidade que reporta, cujas atividades estão baseadas ou são conduzidas em país
ou moeda diferente do país ou moeda da entidade que reporta. (Incluída pela NBC
TG 1000 (R1)
Outros resultados abrangentes: Itens de
receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação de receita) que não são
reconhecidos como resultado, conforme exigido ou permitido por esta Norma.
Pagamento mínimo do arrendamento – Os
pagamentos, em longo do prazo do arrendamento, em que o arrendatário é ou pode
ser obrigado a efetuar, excluindo-se aluguel contingente, custos dos serviços e
tributos a serem pagos pelo arrendador e a ele reembolsados, juntamente com:
(a)
para o arrendatário,
quaisquer valores garantidos por ele ou por parte a ele relacionada; ou
(b)
para o arrendador,
qualquer valor residual garantido ao arrendador:
(i) pelo arrendatário;
(ii) por parte relacionada ao arrendatário; ou
(iii) por terceiro não relacionado ao arrendador que seja
financeiramente capaz de liquidar as obrigações decorrentes da garantia.
Entretanto, se o
arrendatário tiver a opção de comprar o ativo, ao preço que se espera que seja
suficientemente mais baixo do que o valor justo na data em que a opção se
tornar exercível, para que seja razoavelmente certo, no início do arrendamento,
que a opção será exercida, os pagamentos mínimos do arrendamento compreendem as
prestações mínimas a serem pagas ao longo do prazo do arrendamento, até a data
prevista do exercício dessa opção de compra e o pagamento exigido para
exercê-la. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))
Parte relacionada: Pessoa
ou entidade que está relacionada com a entidade que está elaborando suas
demonstrações contábeis (entidade divulgadora), sendo que:
(a) pessoa ou membro próximo da família dessa pessoa
é relacionado com a entidade divulgadora se essa pessoa:
(i) é membro do pessoal chave de gestão da entidade ou entidade
divulgadora ou de controladora da entidade divulgadora;
(ii) tem controle sobre a entidade divulgadora; ou
(iii) tem controle conjunto ou influência significativa sobre a entidade
divulgadora ou que tenha poder de voto significativo na mesma;
(b) a entidade está relacionada com a entidade
divulgadora se alguma das seguintes condições se aplicar:
(i) a entidade e a entidade
divulgadora são membros do mesmo grupo econômico (o que significa que cada controladora,
controlada e entidade sob controle comum é parte relacionada com as outras);
(ii) qualquer uma das entidades é uma coligada ou empreendimento
controlado em conjunto de outra entidade (ou de membro de grupo econômico do
qual a outra entidade é membro);
(iii) ambas as entidades são
empreendimentos controlados em conjunto de uma terceira entidade;
(iv) qualquer das entidades é um
empreendimento controlado em conjunto de uma terceira entidade e a outra
entidade é uma coligada da terceira entidade;
(v) a entidade tem plano de
benefício pós-emprego para benefício dos empregados de qualquer entidade, seja
a entidade divulgadora ou a entidade relacionada com a entidade divulgadora. Se
a entidade é em si um plano desses, os empregadores patrocinadores também são
relacionados com o plano;
(vi) a entidade é controlada ou controlada conjuntamente por pessoa
identificada em (a);
(vii) uma pessoa identificada em
(a)(i) tem poder de voto significativo na entidade;
(viii) uma pessoa identificada em
(a)(ii) tem influência significativa sobre a entidade
ou poder de voto significativo na mesma;
(ix) uma pessoa, ou um membro próximo da família da pessoa, tem
influência significativa sobre a entidade ou poder de voto significativo nela e
controle conjunto sobre a entidade divulgadora; e
(xi) um membro do pessoal chave de gestão da
entidade ou da controladora da entidade, ou membro próximo da família desse
membro, tem o controle ou controle conjunto sobre a entidade divulgadora ou tem
poder de voto significativo na mesma.
Parte
relacionada – Parte relacionada é pessoa ou entidade
que seja relacionada à entidade que elabora suas demonstrações contábeis
(entidade que reporta):
(b) pessoa ou membro próximo da família dessa pessoa é relacionado à
entidade que reporta se essa pessoa:
(i) fizer parte do pessoal-chave da administração da entidade que
reporta ou de controladora da entidade que reporta;
(ii) tiver controle ou controle conjunto sobre a entidade que reporta;
ou
(iii) tiver influência significativa sobre a entidade que reporta;
(c)
a entidade é relacionada à
entidade que reporta se qualquer das condições a seguir for aplicável:
(i) a entidade e a entidade que reporta forem membros do mesmo grupo
(o que significa que cada controladora, controlada e controlada-irmã é
relacionada às demais);
(ii) a entidade é coligada ou empreendimento controlado em conjunto
de outra entidade (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto de
membro de grupo do qual a outra entidade seja membro);
(iii) ambas as entidades são empreendimentos em conjunto do mesmo
terceiro;
(iv) a entidade é empreendimento controlado em conjunto de uma
terceira entidade, e a outra entidade é coligada dessa terceira entidade;
(v) a entidade é plano de benefícios pós-emprego para o benefício
dos empregados da entidade que reporta ou de qualquer entidade relacionada à
entidade que reporta. Se a entidade que reporta for ela própria esse plano, os
empregadores patrocinadores também serão relacionados à entidade que reporta;
(vi) a entidade é controlada ou controlada em conjunto por pessoa
identificada na alínea (a);
(vii) a entidade, ou qualquer membro de grupo do qual faça parte,
presta serviços do pessoal-chave da administração para a entidade que reporta
ou para a controladora da entidade que reporta;
(viii)
a pessoa identificada na
alínea (a)(ii) tem influência significativa sobre a entidade ou é membro do
pessoal-chave da administração da entidade (ou de controladora da entidade). (Alterada pela NBC
TG 1000 (R1))
Participação de não controladores: Parte do
patrimônio líquido da controlada não atribuível, direta ou
indiretamente, à controladora (comumente conhecida como participação de
minoritários).
Passivo: Obrigação
presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos,, cuja liquidação se espera
resulte em saída de recursos capazes de gerar benefícios econômicos.
Passivo contingente:
(a)
obrigação possível
que resulta de acontecimentos passados e cuja existência será confirmada apenas
pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não
totalmente sob controle da entidade; ou
(b)
obrigação presente
que resulta de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida porque:
(i) não
é provável que desembolso de recurso que incorpora benefícios econômicos seja
exigido para liquidar a obrigação; ou
(ii) o valor da obrigação não pode ser mensurado de maneira
suficientemente confiável.
Passivo de
benefício definido (valor presente): Valor presente da obrigação de
benefício definido no final do período contábil, deduzido do valor justo nesse
mesmo período de quaisquer ativos do plano (se houver), dos quais as obrigações
devem ser liquidadas diretamente.
Passivo
financeiro: Qualquer
passivo que seja:
(a) obrigação contratual:
(i) de
entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou
(ii) de
trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições que são
potencialmente desfavoráveis à entidade; ou
(b) contrato que será ou poderá vir a ser
liquidado por meio de instrumentos patrimoniais da própria entidade e:
(i) pelo qual a entidade é ou pode ser obrigada a
receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria entidade; ou
(ii) será
ou poderá vir a ser liquidado exceto pela troca de quantia fixa de dinheiro ou
outro ativo financeiro por um número fixo de instrumentos patrimoniais da
própria entidade. Para esse fim, os instrumentos patrimoniais da própria
entidade não incluem instrumentos que sejam eles mesmos contratos para
recebimento futuro ou transmissão futura dos instrumentos patrimoniais da
própria entidade.
Passivo fiscal
diferido: Tributo
a pagar ou a compensar em períodos contábeis futuros, referente a diferenças
temporárias.
Patrimônio líquido é o valor residual dos ativos da entidade após a
dedução de todos os seus passivos.
Pequenas e médias empresas:
Entidades que:
(a)
não têm
responsabilidade de prestação pública de contas; mas
(b)
elaboram demonstrações contábeis para fins gerais
para usuários externos (credores, processos licitatórios, agências de avaliação
de rating, etc.).
A entidade tem
responsabilidade pública se:
(a)
submeter, ou estiver no processo de
submeter, suas demonstrações contábeis para comissão de valores mobiliários ou
outro órgão regulador com o propósito de emitir qualquer classe de instrumento
em mercado de ações; ou
(b) possuir
ativos em condição fiduciária perante um grupo amplo de terceiros como um de
seus principais negócios. Esse é o caso típico de bancos, cooperativas de
crédito, companhias de seguro, corretoras de seguro, fundos mútuos, bancos de
investimento, etc.
Perdas por
desvalorização (impairment): Valor
contábil do ativo que excede (a) no caso de estoques, seu preço de venda menos
o custo para completá-lo e despesa de vendê-lo ou (b) no caso de outros ativos,
seu valor justo menos a despesa para a venda.
Período de aquisição de direito – O
período durante o qual todas as condições de aquisição de direito especificadas
de acordo de pagamento baseado em ações devem ser satisfeitas. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1)
Período de divulgação: Período
coberto pelas demonstrações contábeis ou por demonstração contábil
intermediária.
Período intermediário: Período
de prestação de contas menor que um exercício social completo.
Pesquisa: Investigação
original e planejada empreendida com o objetivo de ganhar novo conhecimento e
compreensão científica ou técnica.
Plano (de benefício de empregado) de
previdência social: Planos de benefício de empregado
estabelecidos por legislação para cobrir todas as entidades (ou todas as
entidades em determinada categoria, por exemplo, determinado setor) e operados
pelo governo nacional ou local ou por outro órgão (por exemplo, agência
autônoma criada especificamente para esse fim) que não está sujeita ao controle
ou influência da entidade que divulga.
Plano de benefício pós-emprego: Acordo formal ou informal pelo qual a entidade
compromete-se a proporcionar benefícios pós-emprego para um ou mais empregados.
Plano de
contribuição definida: Planos de benefício pós-emprego pelos
quais a entidade paga contribuições fixas para uma entidade separada (fundo),
não tendo a obrigação legal ou construtiva de pagar contribuições adicionais,
ou de realizar pagamentos de benefício direto a empregados, se o fundo não
possuir ativos suficientes para pagar todos os benefícios do empregado
referentes ao serviço do empregado nos períodos corrente e passados.
Plano
multiempregadores: Plano de contribuição definida ou de
benefício definido (exceto plano da previdência social) que:
(a)
possui ativos formados por contribuições de várias
entidades patrocinadoras que não estão sob o mesmo controle acionário; e
(b)
utiliza aqueles ativos para fornecer benefícios a
empregados a mais de uma entidade patrocinadora, de modo que os níveis de
contribuição e benefício sejam determinados sem identificar a entidade
patrocinadora que emprega os empregados em questão.
Política contábil: Princípios,
bases, convenções, regras e práticas específicos aplicados pela entidade na
elaboração e apresentação das demonstrações contábeis.
Posição
financeira: Relação
de ativos, passivos e patrimônio da entidade na forma em que estão divulgados
no balanço patrimonial.
Prestação pública de
contas (accountability) – A entidade tem obrigatoriedade de prestação pública de contas
se:
(a)
seus instrumentos de
dívida ou patrimoniais são negociados em mercado público ou está em processo de
emissão desses instrumentos para negociação em mercado público (bolsa de
valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais
e regionais), ou
(b)
possuir ativos com
capacidade fiduciária para amplo grupo de stakeholders
como um de seus principais negócios.
(Incluída pela NBC TG 1000 (R1)
Produção agrícola: Produto
colhido dos ativos biológicos da entidade.
Propriedade para investimento: Imóvel
(terreno ou construção, ou parte de construção, ou ambos) mantido pelo
proprietário ou arrendatário sob arrendamento para receber pagamento de aluguel
ou para valorização de capital, ou ambos, que não seja para:
(a) uso
na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para fins administrativos;
ou
(b) venda no curso normal dos negócios.
Proprietários: Possuidores de
instrumentos classificados como patrimoniais.
Provável: Possibilidade
de ocorrer um evento é maior do que a de não ocorrer.
Provisão: Acréscimo de exigibilidade cujo valor e/ou prazo de
pagamento ainda não está totalmente definido.
Prudência: A
inclusão de grau de cuidado no exercício de julgamentos necessários para
realizar estimativas exigidas de acordo com as condições de incerteza, de modo
que ativos ou receitas não sejam superavaliados e passivos ou despesas não
sejam subavaliados.
Receita: Aumento de
benefícios econômicos durante o período contábil na forma de entradas ou
aumentos de ativos ou reduções de passivos que resultam em aumento no
patrimônio líquido, com exceção daqueles relativos a contribuições de capital
feitas por proprietários.
Reconhecimento: O
processo de incorporação ao balanço patrimonial ou à demonstração do resultado
e do resultado abrangente de item que atende à definição de elemento e satisfaz
aos seguintes critérios:
(a)
é provável que benefício econômico
futuro associado com o item flua para ou da entidade; e
(b) o item tem custo ou valor que pode ser
mensurado com confiança.
Regime de competência: Efeitos
das operações e de outros eventos são reconhecidos quando ocorrem (e não quando
são recebidos ou pagos como caixa ou equivalente de caixa) e são registrados na
contabilidade e divulgados nas demonstrações contábeis dos períodos aos quais
se referem.
Relevância: Importância da
informação que permite influenciar as decisões econômicas de usuários,
ajudando-os a avaliar acontecimentos passados, presentes e futuros ou
confirmando, ou corrigindo, suas avaliações passadas.
Resultado abrangente: Mutação
no patrimônio líquido durante um período resultante de transações e outros
eventos, exceto mutações resultantes de transações de capital com proprietários
e em sua condição de proprietários (igual à soma do lucro ou prejuízo líquido
do período com os outros resultados abrangentes).
Resultado do
período: Total
das receitas menos as despesas, excluindo os itens de outros resultados
abrangentes.
Substancialmente aprovada: Alíquotas
devem ser consideradas como substancialmente aprovadas quando eventos futuros
necessários ao processo de entrada em vigor da lei fiscal não alterarem o
resultado.
Subvenção governamental: Assistência
dada pelo governo na forma de transferências de recursos a uma entidade em
troca do cumprimento de certas condições relacionadas às suas atividades
operacionais.
Taxa de juros
implícita no arrendamento mercantil: Taxa de desconto que, no início
do arrendamento, faz com que a soma do valor atual (a) dos pagamentos mínimos
do arrendamento e (b) do valor residual não garantido seja igual à soma (i) do
valor justo do ativo arrendado e (ii) de quaisquer custos iniciais diretos do
arrendador.
Taxa de juros
imputada: É
a mais claramente determinável entre:
(a)
a taxa prevalecente para um instrumento
similar de emissor com classificação de crédito similar; ou
(b) a taxa
de juros que desconta o valor nominal do instrumento para o preço atual de
venda dos produtos ou serviços.
Taxa de juros incremental de
financiamento do arrendatário: Taxa de juros que o arrendatário teria
de pagar em arrendamento similar ou, se isso não for determinável, a taxa a
que, no início do arrendamento, o arrendatário ficaria sujeito a tomar
emprestado, por prazo similar e com segurança similar, os recursos necessários
para a compra do ativo.
Taxa efetiva de juros: Taxa que
desconta os pagamentos ou recebimentos futuros de caixa estimados, durante a
vida esperada do instrumento financeiro ou, quando apropriado, por um período
mais curto, ao valor contábil líquido do ativo ou passivo financeiro.
Tempestividade: Oferecer
a informação nas demonstrações contábeis dentro do período adequado para a
decisão.
Transação com partes relacionadas: Transferência
de recursos, serviços ou obrigações entre partes relacionadas,
independentemente do preço cobrado.
Transação
de pagamento baseada em ações: Uma transação na
qual a entidade recebe bens ou serviços (incluindo serviços de empregado) como
compensação por instrumentos patrimoniais da entidade (incluindo ações ou
opções de ação), ou adquire bens ou serviços contraindo passivos com o
fornecedor desses bens ou serviços por valores que são baseados no preço das
ações da entidade ou outros instrumentos patrimoniais da entidade.
Transação de pagamento
baseada em ações – Transação
na qual a entidade:
(a)
recebe bens ou serviços do fornecedor desses bens ou
serviços (incluindo empregado) em acordo de pagamento baseado em ações; ou
(b)
incorre em obrigação de
liquidar a transação com o fornecedor em acordo de pagamento baseado em ações
quando outra entidade do grupo recebe esses bens ou serviços. (Alterada pela NBC TG 1000 (R1)
Transação de pagamento baseada em
ações liquidada em dinheiro: Transação cujo pagamento é
baseado em ações pela qual a entidade adquire bens ou serviços contraindo um
passivo para transferir dinheiro ou outros ativos ao fornecedor desses bens ou
serviços por valores que são baseados no preço (ou valor) das ações ou outro
instrumento patrimonial da entidade.
Transação de pagamento baseada em ações liquidada à vista – Transação de pagamento baseada em ações em que a entidade
adquire bens ou serviços incorrendo em passivo para transferir caixa ou outros
ativos ao fornecedor desses bens ou serviços, por valores baseados no preço (ou
valor) de instrumentos patrimoniais (incluindo ações ou opções de ações) da
entidade ou de outra entidade do grupo.
(Alterada pela NBC TG 1000 (R1))
Transação de pagamento baseada em
ações liquidada pela entrega de instrumentos patrimoniais: Transação
de pagamento baseada em ações na qual a entidade recebe bens ou serviços como
contraprestação de instrumentos patrimoniais da entidade (incluindo ações ou
opções de ação).
Transação de pagamento baseada em ações liquidada em
instrumentos patrimoniais – Transação de pagamento baseada em ações
na qual a entidade:
(a)
recebe bens ou serviços
como contraprestação por seus próprios instrumentos patrimoniais (incluindo
ações ou opções de ações); ou
(b) recebe bens ou serviços, mas não tem nenhuma obrigação de
liquidar a transação com o fornecedor.
(Alterada pela NBC TG 1000 (R1))
Transação prevista: Transação
futura não comprometida, mas prevista.
Tributo corrente: Tributo
a pagar (recuperável) referente ao lucro tributável (prejuízo fiscal) para o
período corrente e períodos passados.
Tributo diferido: Tributo
a pagar (recuperável), referente ao lucro tributável (prejuízo fiscal) para
períodos de declaração futuros, em decorrência de transações ou eventos
passados.
Tributo
diferido ativo – Os valores de tributo sobre o lucro recuperáveis em períodos
futuros em relação:
(a)
às diferenças temporárias
dedutíveis;
(b) à compensação de prejuízos fiscais não utilizados; e
(c)
à compensação de créditos
fiscais não utilizados. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1)
Tributo diferido passivo – Os valores de tributo sobre o lucro a pagar em períodos futuros
em relação a diferenças temporárias tributáveis. (Incluída pela NBC TG 1000 (R1)
Tributos sobre o lucro: Todos os
impostos nacionais e estrangeiros que têm como base lucros tributáveis. Imposto
de renda também inclui impostos tais como impostos retidos na fonte, que são
pagos por controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto em
distribuições de resultado para a entidade.
Unidade geradora de caixa: Menor
grupo de ativos identificáveis que gera entradas de caixa que são, em grande
parte, independentes de entradas de caixa de outros ativos ou grupos de ativos.
Valor contábil: Valor em
que um ativo ou passivo é reconhecido no balanço patrimonial.
Valor depreciável: custo do
ativo, ou outra quantia substituta do custo (nas demonstrações contábeis),
menos o seu valor residual.
Valor em uso: Valor presente
de fluxos de caixa futuros que se espera venha a ser gerado com um ativo ou uma
unidade geradora de caixa.
Valor
intrínseco:
A diferença entre o valor justo das ações pelo qual a contraparte tem direito
(condicional ou incondicional) de subscrever, ou o direito de receber, e o
preço (se existir) que a contraparte tem que pagar por essas ações. Por
exemplo, uma opção de ação tem um preço de exercício de $ 15, e a ação tem um
valor justo de $ 20; o valor intrínseco, então, é de $ 5.
Valor justo: Valor
pela qual um ativo pode ser trocado, um passivo liquidado, ou um instrumento
patrimonial concedido, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, em uma
transação em que não haja relação de privilégio entre elas.
Valor justo
menos despesa para vender: Valor que pode ser obtido com a venda de
ativo ou unidade geradora de caixa, em uma transação entre as partes, isentas
de interesse, que devem ser conhecedoras e dispostas a isso, menos as despesas
da venda.
Valor nocional: Valor de
unidades de moeda, ações, bushels,
libras ou outras unidades especificadas em contrato de instrumento financeiro.
Valor presente: Estimativa
do valor presente descontado de fluxos de caixa líquidos no curso normal dos
negócios.
Valor
recuperável: O
maior valor entre o valor justo diminuído das despesas de venda de um ativo e
seu valor em uso.
Valor residual de ativo: Valor
estimado que a entidade obteria no presente com a alienação do ativo, após
deduzir as despesas estimadas da alienação, se o ativo já estivesse com a idade
e com a condição esperada no fim de sua vida útil.
Vida útil: Período ao longo
do qual se espera que um ativo esteja disponível para uso pela entidade, ou o
número de unidades de produção ou de unidades similares que se espera obter do
ativo pela entidade.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC
TG 1000 (R1), DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
Altera a NBC TG 1000 que dispõe sobre a
contabilidade de pequenas e médias empresas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea
“f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º
12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Altera o título Introdução, as seções 1,
2, 4 a 6, 9 a 12, 14 a 22, 26 a 30, 33 a 35 e o Apêndice – Glossário de termos
da NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, conforme segue:
Introdução
Altera
os
itens P2 e P14, inclui o item P16 e elimina o item P13, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
P2 As normas,
interpretações e comunicados técnicos definem as exigências de reconhecimento,
mensuração, apresentação e divulgação relacionados a transações e outros
eventos e condições que são importantes em demonstrações contábeis para fins
gerais. As normas também podem definir
as exigências para transações, eventos e condições que surgem principalmente em segmentos
específicos. São baseadas na NBC TG
ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de
Relatório Contábil-Financeiro, que aborda os conceitos subjacentes à informação
apresentada em demonstrações contábeis para fins gerais.
P13 Eliminado.
P14 O CFC
espera propor alterações pela publicação de minuta para discussão periodicamente, mas não mais frequentemente do que aproximadamente uma vez a cada três anos. No
desenvolvimento dessas minutas para discussão, ele espera considerar as novas
normas e as alterações aos existentes, assim como problemas específicos que
tenham sido trazidos à sua atenção a respeito da aplicação desta norma. De acordo com a ocasião, ele pode identificar
um problema urgente para o qual uma alteração possa precisar ser considerada fora do processo de revisão periódica. Entretanto,
espera-se que essas ocasiões sejam raras.
Até que esta norma seja alterada, quaisquer mudanças que o CFC possa fazer ou
propor com respeito as suas normas, interpretações e comunicados técnicos não
se aplicam à Contabilidade para PMEs.
P16 Alterações feitas
nas normas completas (full IFRS) não se aplicam a esta norma, enquanto ela não
for alterada. Esta norma é um
documento individual. Alterações feitas nas normas completas (full IFRS) não se
aplicam a esta norma antes que essas alterações sejam incorporadas a esta
norma, salvo se, na falta de orientação específica nesta norma, a entidade
decidir aplicar a orientação das normas completas (full IFRS) e esses
princípios não entrarem em conflito com os requisitos na hierarquia dos itens
10.4 e 10.5.
Seção 1 – Pequenas e
Médias Empresas
Altera o item 1.3 e
inclui o item 1.7, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
1.3 A
entidade tem obrigação pública de prestação de contas se:
(a) (...)
(b)
possuir ativos em condição fiduciária perante um grupo amplo de
terceiros como um de seus principais negócios. A maioria dos bancos,
cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras/distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, fundos mútuos e bancos de investimento se enquadrariam nesse segundo critério.
(...)
1.7 A
controladora (incluindo a controladora final ou qualquer controladora
intermediária) avalia sua elegibilidade para utilizar esta norma em suas
demonstrações contábeis separadas com base em sua própria situação, sem
considerar se outras entidades do grupo têm, ou se o grupo como um todo tem,
obrigatoriedade de prestação pública de contas. Se a controladora não tem
obrigatoriedade de prestação pública de contas, ela pode apresentar suas
demonstrações contábeis separadas de acordo com esta norma (ver Seção 9 –
Demonstrações Consolidadas e Separadas), mesmo se apresentar suas demonstrações
contábeis consolidadas de acordo com as normas completas ou outro conjunto de
princípios contábeis, tais como suas normas contábeis nacionais. Quaisquer demonstrações contábeis
elaboradas de acordo com esta norma devem ser claramente diferenciadas das
demonstrações contábeis elaboradas de acordo com outros requisitos.
Seção 2 – Conceitos e
Princípios Gerais
Altera os itens 2.22, 2.47, 2.49 e 2.50 e
inclui os itens 2.14A a 2.14D e seu título, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
Custo
ou esforço excessivo
2.14A A isenção de custo
ou esforço excessivo é aplicada somente para alguns requisitos nesta norma.
Essa isenção não deve ser utilizada para outros requisitos nesta norma.
2.14B Considerar
se a obtenção ou determinação das informações necessárias para cumprir um
requisito envolve custo ou esforço excessivo depende das circunstâncias
específicas da entidade e do julgamento da administração sobre os custos e
benefícios de aplicar esse requisito. Esse julgamento requer consideração sobre
como as decisões econômicas dos usuários das demonstrações contábeis poderiam
ser afetadas pela falta dessas informações. Aplicar um requisito envolve custo
ou esforço excessivo da entidade se o custo incremental (por exemplo, honorários
de avaliadores) ou esforço adicional (por exemplo, esforços de empregados)
excede substancialmente os benefícios recebidos por aqueles que se espera que
utilizem as demonstrações contábeis por terem as informações. A avaliação de
custo ou esforço excessivo da entidade, de acordo com esta norma, normalmente
constitui exigência menor do que a avaliação de custo ou esforço excessivo da
entidade que presta contas publicamente, pois a entidade que adota esta norma
não presta contas a partes interessadas (stakeholders)
públicas.
2.14C A
avaliação sobre se o requisito envolve custo ou esforço excessivo no
reconhecimento inicial nas demonstrações contábeis, por exemplo, na data da
transação, deve basear-se em informações sobre os custos e benefícios do requisito
no momento do reconhecimento inicial. Se
a isenção de custo ou esforço excessivo também se aplica subsequentemente ao
reconhecimento inicial, por exemplo, à mensuração subsequente de item, a nova
avaliação de custo ou esforço excessivo deveria ser feita em data subsequente,
com base nas informações disponíveis nessa data.
2.14D Exceto para a isenção de custo ou
esforço excessivo no item 19.15, que está coberta pelos requisitos de
divulgação do item 19.25, sempre que a isenção de custo ou esforço excessivo é
utilizada pela entidade, ela deve divulgar esse fato e o motivo pelo qual
aplicar o requisito envolveria custo ou esforço excessivo.
2.22 Patrimônio líquido é o valor residual dos
ativos reconhecidos menos os passivos reconhecidos. Ele pode ter
subclassificações no balanço patrimonial.
Por exemplo, as subclassificações podem incluir capital integralizado
por acionistas ou sócios, lucros retidos e itens
de outros resultados abrangentes como componente separado do patrimônio líquido. Esta norma não determina como, quando ou se podem ser transferidos
valores entre os componentes do patrimônio líquido.
2.47
A entidade mensura ativos financeiros
básicos e passivos financeiros básicos, como definido na Seção 11 –
Instrumentos Financeiros Básicos, ao custo amortizado deduzido de perda por
redução ao valor recuperável, exceto investimentos em ações preferenciais não
conversíveis e ações preferenciais ou ordinárias não resgatáveis que são
negociadas em mercados organizados (em bolsa de valores, por exemplo,) ou cujo
valor justo possa ser mensurado de modo confiável sem custo ou esforço excessivo, que são mensuradas ao valor justo com as variações
do valor justo reconhecidas no resultado.
2.49 A
maioria dos ativos não financeiros que a entidade inicialmente reconhece ao
custo histórico são, subsequentemente, mensurados sobre outras bases de
mensuração. Por exemplo:
(a)
a entidade mensura o ativo
imobilizado ao menor valor entre o valor contábil (custo menos qualquer valor
acumulado de depreciação e de perda por redução ao valor recuperável) e o valor
recuperável, quando o método de custo for aplicado, ou ao menor valor entre o
valor reavaliado e o valor recuperável, quando o método de reavaliação for
aplicado, se permitido por lei;
(b)
(...)
2.50 Para os
seguintes tipos de ativos não financeiros, esta norma permite ou exige
mensuração ao valor justo:
(a) (...)
(d) imobilizado que a
entidade mensura de acordo com o método de reavaliação, se permitido por lei
(ver item 17.15B).
Seção 4 – Balanço Patrimonial
Altera os itens 4.2 e 4.12, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
4.2 O balanço
patrimonial deve incluir, no mínimo, as seguintes contas que apresentam
valores:
(a) (...)
(ea) propriedade para
investimento mensurada ao custo
menos depreciação acumulada e perda acumulada por redução ao valor recuperável;
(f) (...)
4.12 A entidade
que tenha seu capital representado por ações deve divulgar, no balanço
patrimonial ou nas notas explicativas, as seguintes informações:
(a) para cada
classe de capital representado por ações:
(i) (...)
(iv) conciliação da quantidade de ações
em circulação no início e no fim do período. Essa
conciliação não precisa ser apresentada para períodos anteriores.
(v) (...)
Seção 5 – Demonstração do
Resultado e Demonstração do Resultado Abrangente
Altera os itens 5.4, 5.7 e 5.7A, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
5.4 A
demonstração do resultado abrangente deve iniciar com a última linha da
demonstração do resultado; em sequência, devem constar todos os itens de outros
resultados abrangentes, a não ser que esta norma exija de outra forma. Esta
norma fornece tratamento distinto para as seguintes circunstâncias:
(a)
(...)
(b)
quatro tipos de outros resultados abrangentes são
reconhecidos como parte do resultado abrangente, fora da demonstração do
resultado, quando ocorrem:
(i) (...)
(iv) mudanças dos ganhos de reavaliação para
imobilizado mensuradas de acordo com o método de reavaliação, se permitida por
lei (ver Seção 17 – Ativo
Imobilizado).
5.7 No
mínimo, a entidade deve incluir, na demonstração do resultado abrangente,
rubricas que apresentem os seguintes valores para o período:
(a) (...)
(k) valor líquido dos seguintes itens:
(iii) (...)
(iv) resultado
após os tributos atribuíveis à redução ao valor recuperável, ou reversão de redução
ao valor recuperável, dos ativos na operação descontinuada (ver Seção 27 –
Redução ao Valor Recuperável de Ativos), tanto na época em que forem
classificados como operação descontinuada quanto depois, e à alienação dos
ativos líquidos que consistem na operação descontinuada.
5.7A A demonstração do resultado abrangente deve
começar com o resultado do período como primeira linha, transposto da
demonstração do resultado, e evidenciar, no mínimo, as contas que apresentem
valores nos itens a seguir:
(a) cada item de outros resultados abrangentes
(ver item 5.4(b)) classificado por natureza (excluindo os valores da alínea
(k)). Esses itens devem ser agrupados
naqueles que, de acordo com esta norma:
(iv)
não serão reclassificados
subsequentemente para o resultado, ou seja, aqueles no item 5.4(b)(i) e (ii) e
(iv); e
(v)
serão reclassificados
subsequentemente para o resultado quando condições específicas forem atendidas,
ou seja, aquelas no item 5.4(b)(iii).
(b) (...)
Seção 6 – Demonstração das
Mutações do Patrimônio Líquido e Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
Altera os itens 6.2 e 6.3, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
6.2 A demonstração das mutações do patrimônio líquido apresenta o
resultado da entidade para um período contábil; outros resultados abrangentes para o período; os efeitos das mudanças
de práticas contábeis e correção de erros reconhecidos no período; os valores
investidos pelos sócios; e os dividendos e outras distribuições para os sócios na sua capacidade de
sócios durante o período.
6.3 A
demonstração das mutações do patrimônio líquido inclui as seguintes informações:
(a) (...)
(c) para cada componente do patrimônio líquido, a
conciliação entre o saldo no início e no final do período, evidenciando
separadamente as alterações decorrentes:
(i) (...)
(ii) de
outros resultados abrangentes;
(iii) dos
valores de investimentos realizados pelos sócios e dividendos e outras
distribuições para eles na sua capacidade de sócios,
demonstrando separadamente ações ou quotas emitidas de transações com ações ou
quotas em tesouraria; de dividendos e outras distribuições aos sócios; e de
alterações nas participações em controladas que não resultem em perda de
controle.
Seção 9 – Demonstrações
Consolidadas e Separadas
Altera os itens 9.1 a 9.3, 9.16, 9.18, 9.24 a 9.26 e 9.28 e inclui os itens 9.3A
a 9.3C e 9.23A, que passam a vigorar com as seguintes redações:
9.1 Esta seção define as circunstâncias para as quais a entidade que
aplica esta norma deve apresentar demonstrações contábeis consolidadas e os
procedimentos para elaborar essas demonstrações de acordo com esta norma. Esta
seção também inclui instruções para elaboração de demonstrações contábeis
separadas e demonstrações contábeis combinadas se forem elaboradas de acordo com
esta norma. Se a
controladora não tem obrigatoriedade de prestação pública de contas, ela pode
apresentar suas demonstrações contábeis separadas de acordo com esta norma,
mesmo se apresentar suas demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as
normas completas ou outro conjunto de princípios contábeis.
9.2 Exceto quando permitido ou exigido pelos itens 9.3 e 9.3C, a entidade controladora deve
apresentar demonstrações contábeis consolidadas nas quais ela consolida seus
investimentos em controladas. As demonstrações contábeis consolidadas devem
incluir todas as controladas da controladora.
9.3 A
entidade controladora não necessita apresentar demonstrações contábeis
consolidadas se ambas as condições abaixo forem atendidas:
(a) se a entidade controladora é ela própria uma
controlada; e
(b) se sua controladora final (ou qualquer
controladora intermediária) produzir demonstrações contábeis para fins gerais
consolidadas, em conformidade com o conjunto completo de normas ou com esta
norma.
9.3A De acordo com o
item 9.3B, uma controlada não é consolidada se for adquirida e mantida com a
intenção de venda ou alienação dentro de um ano, a contar da data de sua
aquisição (ou seja, a data em que a adquirente obtém o controle da adquirida).
Essa controlada é contabilizada, de acordo com os requisitos da Seção 11, item
11.8(d), como investimento e, não, de acordo com esta seção. A controladora também deve fornecer a
divulgação do item 9.23A.
9.3B Se a controlada anteriormente excluída da consolidação,
de acordo com o item 9.3A, não for alienada dentro de um ano a contar de sua
data de aquisição (ou seja, a controladora ainda tem o controle dessa
controlada):
(a) a controladora deve consolidar a controlada a partir da data de
aquisição, a menos que cumpra a condição do item 9.3B(b). Consequentemente, se a data de aquisição foi
em período anterior, os períodos anteriores pertinentes devem ser
reapresentados;
(b)
se o atraso for causado
por eventos ou circunstâncias fora do controle da controladora e houver
evidência suficiente na data de relatório de que a controladora continua
comprometida com o seu plano de vender ou alienar a controlada, a controladora
deve continuar a contabilizar a controlada, de acordo com o item 9.3A.
9.3C Se a controladora
não possui outras controladas além daquelas que não necessitem ser
consolidadas, de acordo com os itens 9.3A e 9.3B, ela não deve apresentar
demonstrações contábeis consolidadas. Entretanto, a controladora deve
fornecer a divulgação do item 9.23A.
9.16 As
demonstrações contábeis da controladora e de suas controladas utilizadas na
elaboração das demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas na
mesma data de divulgação, a não ser que isso seja impraticável. Se for impraticável elaborar as
demonstrações contábeis de controlada na mesma data de relatório da
controladora, a controladora deve consolidar as informações financeiras da
controlada, utilizando as demonstrações contábeis mais recentes da controlada,
ajustadas para refletir os efeitos de transações ou eventos significativos
ocorridos entre a data dessas demonstrações contábeis e a data das
demonstrações contábeis consolidadas. Uma nota explicativa deve ser incluída indicando o motivo pelo
qual as demonstrações são apresentadas em datas distintas, conforme item
9.23(c). Essa defasagem não poderá exceder a dois meses.
9.18 As receitas e as despesas da controlada devem ser incluídas nas
demonstrações contábeis consolidadas a partir da data de aquisição até a data
na qual a controladora deixe de controlar a controlada. Quando isso ocorrer, a diferença entre os rendimentos
provenientes da alienação da controlada e seu valor contabilizado na data em que se perde o controle deve ser reconhecida na
demonstração consolidada do resultado como ganho ou perda na alienação da
controlada. O valor acumulado
de quaisquer diferenças de variação cambial referente a uma controlada
estrangeira reconhecido em outros resultados abrangentes, de acordo com a Seção
30 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de
Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, não deve ser reclassificado para
o resultado na alienação da controlada.
9.23A Além dos requisitos de divulgação na Seção 11, a
controladora deve divulgar o valor contábil total de investimentos em
controladas que não são consolidados (ver itens 9.3A a 9.3C) na data de
relatório, no balanço patrimonial ou nas notas explicativas.
9.24
Esta norma não exige que a controladora
apresente suas demonstrações contábeis separadas ou as das controladas
individuais.
9.25 As demonstrações separadas são um segundo conjunto de
demonstrações contábeis apresentadas pela entidade adicionalmente a quaisquer
das seguintes:
(a)
demonstrações contábeis
consolidadas elaboradas por controladora;
(b)
demonstrações contábeis
elaboradas por controladora isenta da obrigação de elaborar demonstrações
contábeis consolidadas pelo item 9.3C; ou
(c)
demonstrações contábeis
elaboradas por entidade que não seja controladora, mas é investidora em
coligada ou tem participação de investidor em empreendimento controlado em
conjunto.
9.26 Quando a controladora, a investidora em coligada, ou a
empreendedora com participação em empreendimento controlado em conjunto elabora demonstrações contábeis separadas
e as descreve como estando em conformidade com esta norma, essas demonstrações
devem atender a todas as exigências desta norma, com
a seguinte exceção: a entidade deve adotar uma política
contábil para seus investimentos em controladas, coligadas e entidades
controladas em conjunto em suas demonstrações
contábeis separadas a fim de mensurá-los:
(a) pelo custo
menos a redução ao valor recuperável;
(b) pelo valor
justo, com as mudanças nesse valor justo reconhecidas no resultado; ou
(c)
pelo método da
equivalência patrimonial após os procedimentos do item 14.8.
(...)
9.28 Demonstrações contábeis combinadas são um único conjunto de
demonstrações contábeis de duas ou mais entidades sob
controle comum (conforme descrito no item 19.2(a)).
Esta norma não exige que sejam elaboradas demonstrações contábeis combinadas.
Seção 10 – Políticas
Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
Inclui o item 10.10A, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
10.10A A aplicação inicial da política
para reavaliar ativos de acordo com a Seção 17 – Ativo Imobilizado, se
permitido por lei, é uma
mudança na política contábil a ser tratada como reavaliação de acordo com a
Seção 17. Consequentemente, a mudança do
método de custo para o método de reavaliação para uma classe do imobilizado
deve ser contabilizada prospectivamente e, não, de acordo com os itens 10.11 e
10.12.
Seção 11 – Instrumentos
Financeiros Básicos
Altera os itens 11.2, 11.4, 11.7, 11.9,
11.11, 11.13 a 11.15, 11.27, 11.32 e 11.44 e inclui os itens 11.9A e 11.9B, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
11.2 A entidade
deve escolher aplicar entre:
(a)
as disposições integrais tanto da Seção 11 e da
Seção 12 no total; ou
(b)
as disposições de reconhecimento e mensuração de
instrumentos financeiros da NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração (a versão da NBC TG 38 (R3) deve continuar a ser
aplicada mesmo após a sua revogação em razão de sua substituição pela NBC TG
tem por base a IFRS 9) e os
requisitos de divulgação das Seções 11 e 12, para contabilizar todos os seus
instrumentos financeiros.
(...)
11.4 A
Seção 11 exige o método do custo amortizado para todos os instrumentos
financeiros básicos, exceto para os investimentos em ações preferenciais não
conversíveis e ações ordinárias ou preferenciais não resgatáveis, negociadas em mercados organizados ou cujo valor
justo possa ser mensurado de forma confiável sem custo ou
esforço excessivo.
11.7 A
Seção 11 aplica-se a todos os instrumentos financeiros que atendem às condições
do item 11.8, exceto para os seguintes:
(a) (...)
(b) instrumentos
financeiros que satisfaçam à definição de instrumento patrimonial da entidade, incluindo o componente de patrimônio líquido de instrumentos
financeiros compostos emitidos pela entidade (ver Seção 22 – Passivo e
Patrimônio Líquido);
(c) arrendamentos,
aos quais a Seção 20 – Operações de Arrendamento Mercantil ou o item 12.3(f) se aplica. Entretanto, as exigências de reversão
nos itens
(d) (...)
(e) instrumentos financeiros, contratos e obrigações decorrentes de
transação de pagamento baseada em ações aos quais se aplica a Seção 26.
(f)
ativos de reembolso que
são contabilizados de acordo com a Seção 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos
Contingentes (ver item 21.9).
11.9 O
instrumento de dívida que satisfaça a todas as condições das alíneas (a) a (d)
abaixo deve ser contabilizado de acordo com a Seção 11:
(a) retornos ao titular (mutuante/credor) avaliados na moeda em que o
instrumento de dívida está denominado são:
(i)
(...)
(iv) a
combinação de tal taxa fixa e variável, desde que ambas as taxas, fixa e
variável, sejam positivas (por exemplo, swap
de taxa de juros com taxa fixa positiva e taxa variável negativa não atenderia
a esse critério). Para retornos de juros de taxa fixa e variável, o juro é
calculado multiplicando-se a taxa aplicável pela quantia principal em aberto
durante o período;
(b) não há
disposição contratual que possa, por si só, resultar na perda do titular (mutuante/credor) da quantia principal ou quaisquer juros atribuíveis
ao período corrente ou aos períodos anteriores. O fato de instrumento de dívida
estar subordinado a outros instrumentos de dívida não é exemplo de tal
disposição contratual;
(c)
as disposições contratuais que permitem ou exigem que o emissor (mutuário) pague
antecipadamente o instrumento de dívida, ou que permitem ou
exigem que o titular
(mutuante/credor) resgate (ou
seja, exija a restituição) antecipadamente, não são contingentes em relação a
eventos futuros, exceto para proteger:
(i) o titular contra a
mudança no risco de crédito do emitente ou do instrumento (por exemplo,
inadimplências, reduções no nível de crédito ou descumprimento das cláusulas do
empréstimo) ou a mudança de controle do emitente; ou
(ii) o titular ou o emitente contra mudanças na
tributação ou leis pertinentes;
(d)
(...)
11.9A Exemplos de instrumentos de dívida que normalmente
cumprem as condições do item 11.9(a)(iv) incluem:
(a)
empréstimo bancário com
taxa de juros fixa para o período inicial que posteriormente se reverte para
uma taxa de juros variável observável ou cotada após esse período; e
(b)
empréstimo bancário com
juros a pagar à taxa de juros variável, observável ou cotada, mais uma taxa
fixa durante toda a vida do ativo, por exemplo, Libor mais 200 pontos-base.
11.9B Um exemplo de instrumento de
dívida que normalmente atende às condições previstas no item 11.9(c) é o empréstimo
bancário, que permite ao mutuário rescindir o acordo antecipadamente, ainda que
ele possa ser obrigado a pagar uma multa para compensar o banco por seus
custos, pelo fato de o mutuário rescindir o acordo antecipadamente.
11.11 Exemplos
de instrumentos financeiros que não satisfazem às condições do item 11.9 (e
encaixam-se, portanto, no alcance da Seção 12), incluem:
(a) (...)
(e) eliminada.
11.13 Quando
o ativo ou o passivo financeiro é reconhecido, a entidade deve mensurá-lo pelo
custo da operação (incluindo os custos de transação, exceto na mensuração
inicial de ativos e passivos financeiros, que são subsequentemente mensurados
pelo valor justo por meio do resultado), a menos que o acordo constitua, de
fato, uma transação de financiamento para a entidade (para
passivo financeiro) ou para a contraparte (para ativo financeiro) do acordo. O acordo
constitui transação de financiamento se o pagamento é postergado além dos
termos comerciais normais, por exemplo, o fornecimento de crédito
isento de juros ao comprador pela venda de produtos, ou é financiado à taxa de juros que não é a de mercado, por exemplo, empréstimo sem incidência de juros ou a
taxa de juros abaixo do mercado concedido a empregado. Se o acordo constitui transação de financiamento, a entidade
deve mensurar os ativos e os passivos financeiros com base no valor presente
dos pagamentos futuros, descontados pela taxa de juros de mercado para
instrumento de dívida semelhante,
conforme determinado no reconhecimento inicial.
(...)
11.14 Ao
final de cada exercício de divulgação, a entidade deve mensurar os instrumentos
financeiros, conforme abaixo, sem nenhuma dedução dos custos da transação com
os quais a entidade possa arcar na venda ou na alienação:
(a)
os instrumentos de dívida que atendem às condições
do item 11.8(b) devem ser mensurados com base no custo amortizado, usando o
método da taxa efetiva de juros. Os
itens
(b)
(...)
(c)
os investimentos em ações preferenciais não
conversíveis e ações ordinárias e preferenciais não resgatáveis devem ser
mensurados conforme abaixo (os itens
(i)
se as ações são negociadas
publicamente, ou se seu valor justo pode ser mensurado de forma confiável sem custo ou esforço excessivo, o investimento
deve ser mensurado com base no valor justo, com as mudanças no valor justo
reconhecidas no resultado;
(ii)
(...)
11.15 O
custo amortizado de ativo ou passivo financeiro, na data de cada divulgação, é
o líquido das quantias seguintes:
(a) (...)
Ativos e passivos
financeiros que não possuem taxa de juros declarada, que
não se referem a acordo que constitui transação de financiamento e que são classificados como ativos e passivos circulantes, devem
ser mensurados, inicialmente, com base no valor não descontado, de acordo com o
item 11.13. Assim, a alínea (c) acima
não se aplica a eles.
11.27 A entidade deve usar a seguinte hierarquia
para estimar o valor justo de ativo:
(a)
a melhor evidência do valor justo é o preço cotado
para ativo idêntico (ou ativo similar) em mercado
ativo. Este normalmente é o preço corrente de compra;
(b)
quando os preços cotados estão indisponíveis, o
preço de contrato de venda fechado ou transação recente para
ativo idêntico (ou ativo similar) em transação em bases usuais de mercado entre
partes conhecedoras e interessadas fornece evidência de valor justo. Contudo, esse preço pode não ser uma boa estimativa do valor
justo se tiver ocorrido mudanças significativas nas circunstâncias econômicas ou significativo
período de tempo entre a data do contrato de venda fechado, ou da transação, e a
data de mensuração. Se a entidade pode demonstrar que o preço da última transação não é
uma boa estimativa do valor justo (por exemplo, porque reflete o valor que a
entidade pode receber ou pagar em transação forçada, liquidação involuntária ou
venda por dificuldade), então esse preço é
ajustado;
(c)
se o mercado para o ativo não está ativo e quaisquer contratos de venda fechados ou as transações recentes
envolvendo ativo idêntico (ou ativo similar) por si só não
são uma boa estimativa de valor justo, a entidade deve estimar o valor justo
utilizando outra técnica de mensuração. O objetivo de usar uma técnica de
avaliação é estimar qual seria o preço da transação na data da avaliação na
troca entre partes não relacionadas, motivadas por considerações normais de
negócios.
Outras seções desta norma fazem
referência à orientação sobre valor justo dos itens
11.32 Se a mensuração confiável do valor justo não
for mais possível para o ativo mensurado com base no valor justo (ou não estiver disponível sem custo ou esforço excessivo quando
essa isenção for aplicável (ver itens 11.14(c) e 12.8(b))),
seu valor contábil, na última data em que o ativo foi mensurado de modo
confiável, torna-se seu novo custo. A entidade deve mensurar o ativo com base
nesse valor de custo menos a redução no valor recuperável, até que uma
mensuração confiável do valor justo se torne disponível (ou
se torne disponível sem custo ou esforço excessivo quando essa isenção for
fornecida).
11.44 Se a mensuração confiável do valor justo não
estiver mais disponível, ou não estiver disponível sem custo
ou esforço excessivo quando essa isenção for aplicável, para
instrumento financeiro que de outro modo teria que ser mensurado
pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com esta norma, a entidade deve
divulgar o valor contábil desses instrumentos financeiros e, se a isenção
de custo ou esforço excessivo tiver sido utilizada, os motivos pelos quais a
mensuração confiável do valor justo implicaria custo ou esforço excessivo.
Seção 12 – Outros Tópicos
sobre Instrumentos Financeiros
Altera os itens 12.3, 12.8, 12.9, 12.23,
12.25 e 12.29, que passam a vigorar com as seguintes redações:
12.3 A
Seção 12 é aplicável a todos os instrumentos financeiros, exceto os seguintes:
(a) (...)
(b) investimentos em
controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) que são contabilizados
de acordo com a Seção 9 – Demonstrações Consolidadas e Separadas, Seção 14 – Investimento em Controlada e
em Coligada ou Seção 15 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture);
(c) (...)
(e) instrumentos financeiros que satisfaçam a
definição de patrimônio líquido da própria entidade, incluindo
o componente do patrimônio líquido de instrumentos financeiros compostos
emitidos pela entidade (ver Seção 22 – Passivo e Patrimônio
Líquido);
(f) arrendamentos
dentro do alcance da Seção 20 – Operações de
Arrendamento Mercantil. Consequentemente, a Seção
12 se aplica a arrendamentos que possam resultar na perda para o arrendador ou para
o arrendatário como resultado de termos contratuais que não estão relacionados
a:
(i) (...)
(ii) mudanças
nas taxas de câmbio de moeda estrangeira;
(iii) mudanças em pagamentos de arrendamentos com base em taxas de
juros de mercado variáveis; ou
(iv) inadimplência de uma das contrapartes;
(g) (...)
(h) instrumentos financeiros, contratos e obrigações previstos
em transações de pagamento baseadas em ações, aos quais se aplica a Seção 26 –
Pagamento Baseado em Ações;
(i) ativos de reembolso que são contabilizados de
acordo com a Seção 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes (ver
item 21.9).
12.8 Ao
final de cada período de referência, a entidade deve mensurar todos os
instrumentos financeiros dentro do alcance da Seção 12 pelo valor justo e deve
reconhecer as mudanças no valor justo no resultado, exceto como a seguir:
(a)
algumas mudanças no valor
justo de instrumentos de hedge, em
relação designada como hedge, devem
ser reconhecidas em outros resultados abrangentes pelo item 12.23;
(b)
instrumentos patrimoniais que não são
comercializados publicamente e cujos valores justos não podem, de outra
maneira, ser mensurados de forma confiável
sem custo ou esforço excessivo, e contratos
ligados a tais instrumentos que, se exercidos, resultarão em entrega de tais
instrumentos, devem ser mensurados pelo custo menos redução ao seu valor recuperável.
12.9 Se
a mensuração confiável do valor justo não mais estiver disponível sem custo ou esforço excessivo para o instrumento patrimonial, ou contrato associado a esse instrumento que, se
exercido, resultará na entrega desses instrumentos, que não é negociado publicamente, mas é mensurado pelo valor justo por meio do resultado, seu valor justo na última data em que o instrumento foi mensurado de
forma confiável sem custo ou esforço excessivo é tratado como custo do instrumento. A entidade deve
mensurar o instrumento com base nesse valor de custo menos reduções no valor
recuperável, até que seja capaz de determinar a mensuração confiável do valor justo sem custo ou esforço excessivo.
12.23 Se as condições no item 12.16 forem atingidas
e o risco coberto é:
(a) (...)
a entidade que deve reconhecer, em outros
resultados abrangentes, a parte da variação do valor justo do instrumento de hedge
que foi efetivo (eficaz) na compensação
da mudança no valor justo ou fluxos de caixa esperados do item objeto de hedge. A entidade deve reconhecer no resultado em cada período qualquer excesso (em
valor absoluto) da mudança acumulada no valor justo do instrumento de hedge
sobre a mudança acumulada no valor justo dos fluxos de caixa esperados desde o início da cobertura (hedge)
(também
chamado de ineficácia do hedge). O ganho ou a perda do instrumento de hedge reconhecido em
outros resultados abrangentes deve ser reclassificado para o resultado quando o
item objeto de hedge é reconhecido no resultado, de acordo com os requisitos do item 12.25. Contudo, o
valor acumulado de quaisquer diferenças de variação cambial que se referem à
cobertura de investimento líquido em operação no exterior reconhecida em outros
resultados abrangentes não deve ser reclassificado para o resultado na
alienação parcial da operação no exterior.
12.25 A
entidade descontinua prospectivamente a aplicação
da contabilidade de hedge
especificada no item 12.23 se:
(a) (...)
Se
não é mais esperado que a transação prevista aconteça ou se o instrumento de
dívida coberto mensurado pelo custo amortizado é desreconhecido, qualquer
resultado (ganho ou perda), no instrumento de hedge que foi reconhecido em outros resultados abrangentes, deve
ser reclassificado para o resultado.
12.29 Se
a entidade aplica a contabilidade de hedge
para a cobertura de risco de taxa de juros variável, risco cambial, risco de
preço de commodity em compromisso
firme ou transação de previsão altamente provável, ou investimento líquido em
operação no exterior (itens
(a) (...)
(d) o valor
que foi reclassificado para o resultado do período (itens 12.23 e 12.25);
(e) o valor
de qualquer excesso da mudança acumulada no valor justo
do instrumento de hedge sobre a mudança acumulada
no valor
justo dos fluxos de caixa esperados que foi reconhecido no resultado para o período (item 12.23).
Seção 14 – Investimento em
Controlada e em Coligada
Altera o item 14.15, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
14.15 Para
investimentos em coligadas contabilizados pelo método do valor justo, o
investidor deve fazer as divulgações exigidas nos itens
Seção 15 – Investimento em
Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint
Venture)
Altera o item 15.21, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
15.21 Para entidades controladas em conjunto,
contabilizadas de acordo com o método do valor justo, o empreendedor deve fazer
as divulgações exigidas pelos itens
Seção 16 – Propriedade para
Investimento
Altera o item 16.10, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
16.10 A
entidade deve divulgar, para todas as propriedades para investimento
contabilizadas pelo valor justo reconhecidos no resultado do período, o que se
segue (item 16.7):
(a) (...)
(e) conciliação entre os valores contabilizados da
propriedade para investimento no começo e no fim do período demonstrando
separadamente:
(i)
(...)
(iii) transferências
para e de propriedade para investimento mensuradas
ao custo menos depreciação acumulada e redução ao valor recuperável (ver
item 16.8);
(iv) (...)
Seção 17 – Ativo
Imobilizado
Altera os itens 17.5, 17.6, 17.15, 17.31
e 17.32, inclui os itens 17.15A a 17.15D e seus títulos e 17.33. Na alínea (e)
do item 31, é incluído o inciso (iv) e os incisos (iv) a (vii) existentes são
renumerados para incisos (v) a (viii), respectivamente, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
17.5 Itens como peças de reposição, equipamentos de reserva e
equipamentos de serviço devem ser reconhecidos de acordo com esta seção quando
atendem à definição de imobilizado.
Caso contrário, tais itens devem ser classificados como estoque.
17.6 Partes
de alguns itens do ativo imobilizado podem requerer substituição em intervalos
regulares (por exemplo, o teto de edifício). Se se espera que a parte
substituta acrescente benefícios futuros à entidade, esta deve adicionar ao
valor contábil do item de ativo imobilizado o custo de substituição da parte de
tal item. O valor contábil das partes que são substituídas é baixado de acordo
com os itens
17.15 A entidade deve escolher, como sua política
contábil, o método de custo descrito no item 17.15A ou o método de reavaliação,
se permitido por lei, descrito no item 17.15B e deve aplicar essa política a
toda classe do imobilizado. A entidade deve aplicar
o método de custo a propriedades para investimento cujo valor justo não pode
ser mensurado de modo confiável sem custo ou esforço excessivo. A
entidade deve reconhecer os custos de serviço de manutenção de item do
imobilizado no resultado do período em que os custos são incorridos.
Método
de custo
17.15A A entidade deve mensurar os itens
do ativo imobilizado, após o reconhecimento inicial, pelo custo menos
depreciação acumulada e quaisquer perdas por redução ao valor recuperável de
ativos acumuladas.
Método
de reavaliação
17.15B
A entidade, se permitido por lei, deve mensurar um item do imobilizado cujo
valor justo possa ser mensurado de forma confiável ao valor reavaliado, sendo
seu valor justo na data da reavaliação menos qualquer depreciação acumulada
subsequente e perdas acumuladas subsequentes por redução ao valor recuperável.
As reavaliações devem ser feitas com regularidade suficiente para garantir que
o valor contábil não difira significativamente daquele que seria determinado
utilizando o valor justo no final do período. Os itens 11.27 a 11.32 fornecem
orientação sobre como determinar o valor justo. Se um item do imobilizado for reavaliado, toda a classe do imobilizado
à qual pertence o ativo deve ser reavaliada.
17.15C Se o valor contábil do ativo
aumentar como resultado da reavaliação, o aumento deve ser reconhecido em
outros resultados abrangentes e acumulados no patrimônio líquido, sob a rubrica
de ganho de reavaliação. Entretanto, o aumento deve ser reconhecido no
resultado até o limite em que corresponder à reversão de perda decorrente de
reavaliação do mesmo ativo anteriormente reconhecida no resultado.
17.15D Se o valor contábil do ativo
diminuir como resultado da reavaliação, a redução deve ser reconhecida no
resultado. Entretanto, a redução deve ser reconhecida em outros resultados
abrangentes, de acordo com qualquer saldo credor existente no ganho de
reavaliação desse ativo, até o limite do saldo. A redução reconhecida em outros resultados abrangentes reduz o valor
acumulado no patrimônio líquido sob a rubrica ganho de reavaliação.
17.31 A
entidade deve divulgar, para cada classe de ativo imobilizado que foi
considerado apropriado, em conformidade com o item 4.11(a) e, separadamente,
para propriedades para investimento reconhecidas pelo custo menos depreciação
acumulada e perda por redução ao valor recuperável:
(a) (...)
(e) a conciliação do valor contábil no início e no
final do período de divulgação, demonstrando separadamente:
(i) (...)
(iv)
aumentos ou reduções resultantes de reavaliações previstas nos itens 17.15B a
17.15D e de perdas por redução ao valor recuperável, reconhecidas ou revertidas
em outros resultados abrangentes, de acordo com a Seção 27.
(v) transferências para e de propriedade para
investimento, mensuradas ao valor justo por meio do
resultado (ver item 16.8);
(vi) (...)
17.32 A entidade também deve
divulgar:
(a) ...
(c) se
a entidade tiver propriedade para investimento cujo valor justo não puder ser
mensurado de forma confiável sem custo ou esforço excessivo, ela deve divulgar
esse fato e os motivos pelos quais a mensuração ao valor justo implicaria custo
ou esforço excessivo para esses itens de propriedade para investimento.
17.33 Se itens do
imobilizado forem reconhecidos pelos valores reavaliados, deve ser divulgado o
seguinte:
(a)
a data efetiva da
reavaliação;
(b)
se foi realizado por
avaliador independente;
(c)
os métodos e as premissas
significativos aplicados na estimativa dos valores justos dos itens;
(d)
para cada classe
reavaliada do imobilizado, o valor contábil que teria sido reconhecido caso os
ativos tivessem sido reconhecidos pelo método de custo; e
(e)
o ganho da reavaliação,
indicando a mudança para o período e quaisquer restrições na distribuição do
saldo aos acionistas.
Seção 18 – Ativo Intangível
Exceto Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill)
Altera os itens 18.8 e 18.20, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
18.8 O ativo
intangível adquirido em combinação de negócios deve ser
reconhecido, salvo se o seu valor justo não puder ser mensurado sem custo ou
esforço excessivo, na data de aquisição.
18.20 Caso
a vida útil do ativo intangível não puder ser
estabelecida de forma confiável, a vida útil
deve ser determinada com base na melhor estimativa da administração, mas não
deve exceder a dez anos.
Seção 19 – Combinação de
Negócios e Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill)
Altera os itens 19.2, 19.11, 19.14, 19.15, 19.23, 19.25 e 19.26, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
19.2 Esta
seção especifica a contabilização para todas as combinações de negócios,
exceto:
(a)
combinações de entidades ou negócios sob
controle comum. Controle comum significa que todas as entidades ou negócios
combinados são fundamentalmente controlados pela mesma parte, ou partes, antes e depois da combinação de
negócios e que o controle não é transitório;
(b) (...)
19.11 A
entidade adquirente deve mensurar o custo de combinação de negócios como a
soma:
(a)
dos valores justos, na data
da aquisição, de ativos concedidos, de passivos incorridos ou assumidos e de
instrumentos patrimoniais emitidos pela adquirente, em troca do controle da
adquirida, mais
(b) (...)
19.14 A
entidade adquirente deve, na data de aquisição, alocar o custo de combinação de
negócios pelo reconhecimento dos ativos, dos passivos e dos passivos
contingentes identificáveis da adquirida que atenderem aos critérios de
reconhecimento do item 19.15 pelos valores justos nessa data, exceto conforme abaixo:
(a)
tributo diferido ativo ou
passivo decorrente dos ativos adquiridos e passivos assumidos em combinação de
negócios devem ser reconhecidos e mensurados, de acordo com a Seção 29 – Tributos sobre o Lucro;
(b)
passivo (ou ativo, se
houver) relacionado a acordos de benefícios a empregados da adquirida deve ser
reconhecido e mensurado, de acordo com a Seção 28 – Benefícios a Empregados.
Qualquer diferença entre o custo da combinação de
negócios e a participação da adquirente no valor justo líquido dos ativos, dos
passivos e das provisões para passivos contingentes identificáveis reconhecidos
nesse momento deve ser contabilizada em conformidade com os itens
19.15 A
entidade adquirente deve reconhecer separadamente os ativos, os passivos e os
passivos contingentes identificáveis da adquirida na data de aquisição apenas
se eles atenderem, nessa data, aos seguintes critérios:
(a) (...)
(c) no caso de ativo intangível, se seu valor
justo puder ser mensurado de maneira confiável sem
custo ou esforço excessivo; e
(d) no caso de passivo contingente, se seu valor
justo puder ser mensurado de forma confiável.
19.23 Após o
reconhecimento inicial, a entidade adquirente deve mensurar o ágio por
expectativa de rentabilidade futura adquirido em combinação de negócios pelo
custo menos amortização acumulada e perdas acumuladas por redução ao valor
recuperável:
(a)
a entidade deve seguir os princípios dos
itens
(b)
(...)
19.25 Para cada
combinação de negócios durante o período de divulgação, a entidade deve
divulgar as seguintes informações:
(a) (...)
(g) descrição
qualitativa dos fatores que compõem o ágio por
expectativa de rentabilidade futura reconhecido,
tais como as sinergias esperadas da combinação das operações da adquirida e da
adquirente, ou ativos intangíveis ou outros itens não reconhecidos de acordo
com o item 19.15.
19.26 A
entidade adquirente deve divulgar as vidas úteis
utilizadas para o ágio por expectativa de rentabilidade futura e a conciliação do valor contábil do ágio por
expectativa de rentabilidade futura no início e no final do período de
divulgação, demonstrando separadamente:
(a) (...)
Seção
20 – Operações de Arrendamento
Mercantil
Altera
os itens
20.1 e 20.3, que passam a vigorar com as seguintes redações:
20.1 Esta
seção abrange a contabilização de todos os arrendamentos mercantis, exceto:
(a) (...)
(e) arrendamentos
mercantis que possam resultar em perda para o arrendador ou para o arrendatário
como resultado de termos contratuais que não estejam relacionados com as
mudanças no preço do ativo arrendado, mudanças nas taxas de câmbio, mudanças em pagamentos de arrendamentos com base em taxas
de juros variáveis de mercado, ou inadimplência por uma das partes do
contrato (ver item 12.3(f)); e
(f) (...)
20.3 Alguns
contratos, tais como determinados contratos
de terceirização e contratos de telecomunicações que fornecem direitos de uso,
e contratos do tipo take-or-pay
(pegue ou pague) (acordos escritos entre comprador
e vendedor que obrigam o comprador a pagar, independentemente de haver ou não a
entrega do bem ou serviço por parte do vendedor), não se constituem
arrendamento mercantil sob a forma legal, mas esses contratos conferem direitos
de utilização de ativos em troca de pagamentos. Tais contratos são, em
essência, arrendamentos mercantis de ativos e devem ser contabilizados de
acordo com esta seção.
Seção 21 – Provisões,
Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
Altera o item 21.16, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
21.16 Se a entrada de benefícios econômicos for provável (maior
probabilidade de que sim do que não), mas não praticamente certa, a entidade
deve divulgar uma descrição da natureza dos ativos contingentes ao final do
período de divulgação e, salvo se envolver custo
ou esforço excessivo, uma estimativa de seus efeitos financeiros mensurados
utilizando-se os princípios dispostos nos itens
Seção 22 – Passivo e
Patrimônio Líquido
Altera os itens 22.8, 22.9, 22.15, 22.17
e 22.18 e inclui os itens 22.3A, 22.15A e seu título,
22.15B, 22.15C, 22.18A, 22.18B e 22.20 e seu título, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
22.3A A
entidade deve classificar um instrumento financeiro como passivo financeiro ou
como patrimônio líquido de acordo com a essência do acordo contratual, não
simplesmente sua forma legal, e de acordo com as definições de passivo
financeiro e instrumento patrimonial. Salvo se a entidade tiver direito
incondicional de evitar a entrega de caixa ou outro ativo financeiro para
liquidar a obrigação contratual, a obrigação atende à definição de passivo
financeiro, e é classificada dessa forma, exceto para aqueles instrumentos
classificados como instrumento patrimonial de acordo com o item 22.4.
22.8 A
entidade deve mensurar os títulos patrimoniais, exceto
aqueles emitidos como parte de combinação de negócios ou aqueles
contabilizados, de acordo com os itens 22.15A e 22.15B, pelo valor justo
de caixa ou de outros recursos recebidos ou a receber, líquido dos custos de transação. Se o pagamento é a prazo e o valor
do dinheiro no tempo for material, a mensuração inicial deve ser na base de
valor presente.
22.9
A entidade deve contabilizar os custos
de transação relativos à transação de instrumento patrimonial como dedução do
patrimônio líquido. Os tributos referentes aos
custos de transação devem ser contabilizados de acordo com a Seção 29 – Tributos sobre o
Lucro.
22.15 Nos
períodos seguintes à emissão dos instrumentos, a entidade deve contabilizar o componente do passivo conforme abaixo:
(a) de acordo com a Seção 11 – Instrumentos
Financeiros Básicos, se o componente
do passivo atender às condições do item 11.9. Nesses casos, a entidade,
sistematicamente, deve reconhecer qualquer diferença entre o
componente de passivo e o valor do principal a ser pago no vencimento como
despesa de juros adicionais utilizando o método da taxa efetiva de juros (ver
itens 11.15 a 11.20). O apêndice desta seção ilustra a contabilização para o
emissor de dívida conversível quando o componente
do passivo atender às condições do item 11.9;
(b) de acordo com a Seção 12 – Outros Tópicos sobre Instrumentos
Financeiros, se o componente do passivo não atender às condições do item 11.9.
Extinção
de passivo financeiro com instrumento patrimonial
22.15A A entidade pode renegociar os
termos de passivo financeiro com o credor da entidade mediante a emissão, pelo
devedor, de instrumentos patrimoniais ao credor, extinguindo o passivo total ou
parcialmente. A emissão de instrumentos patrimoniais constitui contraprestação
paga de acordo com o item 11.38. A entidade deve mensurar os instrumentos
patrimoniais emitidos ao seu valor justo. Contudo,
se o valor justo dos instrumentos patrimoniais emitidos não puder ser mensurado
de forma confiável sem custo ou esforço excessivo, os instrumentos patrimoniais
devem ser mensurados ao valor justo do passivo financeiro extinto. A entidade deve desreconhecer o passivo financeiro, ou
parte dele, de acordo com os itens 11.36 a 11.38.
22.15B Se parte da contraprestação paga
estiver relacionada à modificação dos termos da parte remanescente do passivo,
a entidade deve alocar a contraprestação paga entre a parte do passivo extinto
e a parte que permanece pendente. Essa alocação deve ser feita em base
razoável. Se o passivo remanescente tiver
sido substancialmente modificado, a entidade deve contabilizar a modificação
como extinção do passivo original e o reconhecimento de novo passivo, conforme
requerido pelo item 11.37.
22.15C A entidade não deve aplicar os itens 22.15A e 22.15B a
transações em situações em que:
(a)
o credor também é
acionista direto ou indireto e está agindo em sua capacidade de acionista
existente direto ou indireto;
(b)
o credor e a entidade são
controlados pela mesma parte ou partes antes e após a transação, e a essência
da transação inclui a distribuição de patrimônio pela entidade, ou contribuição
de patrimônio para a entidade;
(c)
a extinção do passivo
financeiro por meio da emissão de instrumentos patrimoniais está de acordo com
os termos originais do passivo financeiro (ver itens 22.13 a 22.15).
22.17 A
entidade deve reduzir o patrimônio líquido pelos valores das distribuições para
os sócios (detentores de seus títulos patrimoniais). Os tributos referentes a distribuições a sócios devem ser
contabilizados de acordo com a Seção 29.
22.18 Às
vezes a entidade distribui outros ativos diferentes de caixa a seus sócios (distribuição não monetária). Quando
a entidade declara tal distribuição e possui a obrigação de distribuir ativos
não monetários para seus proprietários, ela deve reconhecer o passivo. A
entidade deve mensurar o passivo pelo valor justo dos ativos que serão
distribuídos, salvo se atender às condições do item
22.18A. Ao final de cada período de divulgação e na data de liquidação,
a entidade deve revisar e ajustar o valor contábil do dividendo ou outra
distribuição de lucro a pagar para refletir as mudanças no valor justo dos
ativos que serão distribuídos, com quaisquer mudanças reconhecidas no
patrimônio líquido como ajustes do valor da distribuição. Quando a entidade liquida o dividendo, ela deve
reconhecer no resultado qualquer diferença entre o valor contábil dos ativos
distribuídos e o valor contábil do dividendo a pagar.
22.18A Se o valor justo dos ativos a
serem distribuídos não puder ser mensurado de forma confiável sem custo ou esforço
excessivo, o passivo deve ser mensurado ao valor contábil dos ativos a serem
distribuídos. Se antes da liquidação o valor justo dos ativos a serem
distribuídos puder ser mensurado de forma confiável sem custo ou esforço
excessivo, o passivo deve ser remensurado ao valor justo com o ajuste
correspondente feito ao valor da distribuição e contabilizado de acordo com o
item 22.18.
22.18B Os itens 22.18 e 22.18A não se
aplicam à distribuição de ativo não monetário que seja controlado pela mesma
parte ou partes antes e depois da distribuição. Essa exclusão se aplica às
demonstrações contábeis separadas, individuais e consolidadas da entidade que
efetua a distribuição.
Divulgação
22.20
Se o valor justo dos ativos a
serem distribuídos, conforme descrito nos itens 22.18 e 22.18A, não puder ser
mensurado de forma confiável sem custo ou esforço excessivo, a entidade deve
divulgar esse fato e os motivos pelos quais a mensuração confiável do valor
justo implicaria custo ou esforço excessivo.
Seção 26 – Pagamento Baseado em Ações
Altera os itens 26.1, 26.9, 26.12, 26.16,
26.17 e seu título e 26.22 e inclui os itens 26.1A e 26.1B, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
26.1 Esta
seção especifica a maneira de contabilizar todas as transações de pagamento
baseado em ações, incluindo aquelas que são
liquidadas com instrumentos patrimoniais ou liquidadas à vista ou aquelas nas
quais os termos do acordo permitem a escolha pela entidade para liquidar a
transação à vista (ou outros ativos) ou pela emissão de instrumentos
patrimoniais.
26.1A A transação de
pagamento baseada em ações pode ser liquidada por outra entidade do grupo (ou
acionista de qualquer entidade do grupo) em nome da entidade que recebe os bens
ou serviços. Esta seção também se aplica
à entidade que:
(a)
recebe bens ou serviços
quando outra entidade no mesmo grupo (ou acionista de qualquer entidade do
grupo) tem a obrigação de liquidar a transação de pagamento baseada em ações;
ou
(b)
tem obrigação de liquidar
transação de pagamento baseada em ações quando outra entidade do mesmo grupo
recebe os bens ou serviços;
salvo quando a transação for claramente para uma finalidade que
não seja o pagamento de bens ou serviços fornecidos à entidade que os recebe.
26.1B Na
ausência de bens ou serviços especificamente identificáveis, outras
circunstâncias podem indicar que bens ou serviços foram (ou serão) recebidos,
nesse caso esta seção se aplica (ver item 26.17).
26.9 A
concessão de títulos patrimoniais pode ser condicionada ao cumprimento de
condições de aquisição específicas pelos empregados, relacionados ao serviço ou
ao desempenho. Um exemplo de condição de aquisição
referente ao serviço é quando a concessão de ações ou opções de ações ao
empregado é condicionada à permanência do empregado na entidade por determinado
período de tempo. Exemplos de condições de
aquisição referentes ao desempenho são
quando a concessão de ações ou opção de compra de ações é condicionada a um
período de serviço específico e o alcance de determinado crescimento nos
lucros (condição de aquisição que não é de mercado) ou determinado aumento no
preço das ações da entidade (condição de aquisição de mercado). As condições de aquisição de direito devem ser
contabilizadas da seguinte forma:
(a) todas
as condições de aquisição relacionadas com serviço do empregado ou com
condições de desempenho, que não de mercado, devem ser levadas em consideração
no momento de se estimar o número de títulos patrimoniais que se espera
conceder. Subsequentemente, a entidade deve revisar essa estimativa, caso novas
informações virem a indicar que o número de títulos patrimoniais que se espera
conceder seja diferente das estimativas anteriores. Na data de aquisição, a
entidade deve revisar a estimativa de modo a igualar o número de títulos
patrimoniais com o número que efetivamente foi adquirido. As condições de aquisição de direito referentes a serviço
de empregados ou à condição de desempenho fora do mercado não devem ser levadas
em consideração ao estimar o valor justo das ações, opções de compra de ações
ou outros instrumentos patrimoniais na data de mensuração;
(b) todas
as condições de aquisição e as condições de não aquisição, de mercado, devem
ser levadas em consideração no momento de se estimar o valor justo das ações e
opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais
na data de mensuração, sem ajuste subsequente
ao valor justo estimado, independentemente do resultado da condição de aquisição de direito de mercado ou não
aquisição de direito, desde que todas as demais condições de aquisição de
direito sejam cumpridas.
26.12 A
entidade pode modificar os termos e as condições em
que os instrumentos patrimoniais são concedidos de maneira que seja
benéfica ao empregado, como, por exemplo, a redução do preço de exercício da
opção; a redução do período de aquisição; ou a modificação ou eliminação de
condição de desempenho. Alternativamente, a
entidade pode modificar os termos e condições de modo que não seja benéfico ao
empregado, por exemplo, por meio do aumento do período de aquisição de direito
ou inclusão de condição de desempenho. A entidade deve levar em
consideração as condições modificadas de aquisição na contabilização da
transação de pagamento baseado em ações, da seguinte forma:
(a)
(...)
Os requisitos deste item são expressos no contexto de transações
de pagamento baseadas em ações com os empregados. Os requisitos também se
aplicam a transações de pagamento baseadas em ações com partes que não sejam
empregados se essas transações forem mensuradas por referência ao valor justo
dos instrumentos patrimoniais concedidos, mas a referência à data de concessão
deve se referir à data em que a entidade obtém os bens ou a contraparte presta
o serviço.
26.16 Se o
prêmio de pagamento baseado em ações é concedido pela
entidade aos empregados de uma ou mais entidades do grupo, e o grupo apresentar demonstrações contábeis
consolidadas utilizando esta norma ou o conjunto completo das normas do CFC, as entidades do grupo têm permissão, como alternativa ao
tratamento previsto nos itens 26.3 a 26.15, para mensurar a despesa de
pagamento baseado em ações com base na alocação razoável da despesa para o
grupo econômico.
Bem
ou serviço não identificável
26.17 Se a contraprestação identificável recebida parece ser
inferior ao valor justo dos instrumentos patrimoniais concedidos ou passivo
incorrido, geralmente essa circunstância indica que outra contraprestação (ou
seja, bens ou serviços não identificáveis) foi (ou será) recebida. Por exemplo,
algumas jurisdições possuem programas nos quais proprietários
(tais como empregados) são capazes de adquirir ações sem fornecer bens ou
serviços que possam ser especificamente identificados (ou pelo fornecimento de
bens ou serviços que são claramente inferiores ao valor justo dos títulos
patrimoniais concedidos). Isso indica que outra importância foi ou será
recebida (tais como serviços de empregados passados ou futuros). A entidade
deve mensurar os bens ou serviços não identificáveis recebidos (ou a serem
recebidos) como a diferença entre o valor justo do pagamento baseado em ações e
o valor justo de quaisquer bens ou serviços identificáveis recebidos (ou a
serem recebidos) mensurados na data de concessão.
Para transações liquidadas à vista, o passivo deve ser remensurado no final de
cada período de relatório, até que seja liquidado de acordo com o item 26.14.
26.22 Se a
entidade é parte de plano de pagamento baseado em ações de grupo econômico e
mensura suas despesas de pagamento baseado em ações com base na alocação
razoável das despesas reconhecidas pelo grupo econômico, ela deve divulgar o
fato e as bases para a alocação (ver item 26.16).
Seção 27 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos
Altera os itens 27.1, 27.6, 27.14, 27.30
e 27.31,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
27.1 A perda
por desvalorização ocorre quando o valor contábil de ativo excede seu valor
recuperável. Esta seção deve ser aplicada ao tratamento contábil de redução ao
valor recuperável de todos os ativos, exceto os seguintes, para os quais outras
seções desta norma estabelecem a exigência de redução ao valor recuperável:
(a) (...)
(f) ativos provenientes
de contratos de construção (ver Seção 23 – Receitas).
27.6 A
entidade deve reconhecer a perda por desvalorização imediatamente no resultado, salvo se o
ativo for reconhecido ao valor reavaliado de acordo com o método de reavaliação
na Seção 17 – Ativo Imobilizado. Qualquer perda por redução ao valor
recuperável de ativo reavaliado deve ser tratada como redução na reavaliação de
acordo com o item 17.15D.
27.14 O valor
líquido de venda é o valor a ser obtido pela venda de ativo em transação em
bases comutativas, entre partes conhecedoras e interessadas, menos as despesas
de venda (os itens 11.27 a 11.32 fornecem
orientação sobre o valor justo).
27.30 Quando a
perda por desvalorização anterior foi baseada no valor recuperável de ativo
individual com problemas de recuperação, as
seguintes exigências se aplicam:
(a) (...)
(b) se o
valor recuperável estimado do ativo exceder seu valor contábil, a entidade deve
aumentar o valor contábil para o valor recuperável, sujeita à limitação
descrita na alínea (c) abaixo. Esse aumento é a reversão da perda por
desvalorização. A entidade deve reconhecer a reversão imediatamente no
resultado, salvo se o ativo for reconhecido ao
valor reavaliado, de acordo com o método de reavaliação no item 17.15B.
Qualquer reversão de perda por redução ao valor recuperável de ativo reavaliado
deve ser tratada como aumento na reavaliação de acordo com o item 17.15C;
(c) (...)
27.31 Quando a
perda por desvalorização original foi baseada no valor recuperável da unidade
geradora de caixa à qual o ativo pertence, as seguintes exigências se aplicam:
(a) (...)
(b) se o valor recuperável estimado da unidade
geradora de caixa exceder seu valor contábil, esse excesso é a reversão de
perda por desvalorização. A entidade deve alocar o valor de tal reversão para
os ativos da unidade, exceto para o ágio por expectativa de rentabilidade
futura de maneira proporcional aos valores contábeis desses ativos, sujeita à
limitação descrita em (c) abaixo. Esses aumentos nos valores contábeis devem
ser tratados como reversão de perdas por desvalorização para os ativos
individuais e devem ser reconhecidas imediatamente no resultado, salvo se o ativo for reconhecido ao valor reavaliado, de
acordo com o método de reavaliação no item 17.15B. Qualquer reversão de perda
por redução ao valor recuperável de ativo reavaliado deve ser tratada como
aumento na reavaliação de acordo com o item 17.15C;
(c) (...)
Seção 28 – Benefícios a Empregados
Altera os itens 28.30, 28.41 e 28.43, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
28.30 A
entidade deve reconhecer um passivo para outros benefícios de longo prazo a
empregados, mensurado pelo total, líquido dos seguintes valores:
(a) (...)
A
entidade deve reconhecer as alterações líquidas no
passivo durante o
período, exceto a alteração atribuível a benefícios pagos a empregados durante
o período ou a contribuições do empregador, como custo de seus outros
benefícios de longo prazo aos empregados durante o período. Esse custo é
integralmente reconhecido no resultado como despesa, salvo se outra seção desta
norma exigir que seja reconhecido como parte do custo de ativo, tal como
estoques ou imobilizado.
28.41 A entidade
deve divulgar as seguintes informações sobre os planos de benefício definido
(exceto para quaisquer planos de beneficio definido multiempregador que sejam
contabilizados como planos de contribuição definida em conformidade com o item
28.11, para os quais as divulgações do item 28.40 se aplicam, em vez das
divulgações exigidas neste item). Se a entidade possui mais de um plano de
benefício definido, essas divulgações podem ser feitas em totais, separadamente
para cada plano, ou utilizando certos agrupamentos considerados mais úteis:
(a) (...)
(c) caso a entidade utilize quaisquer
simplificações mencionadas no item 28.19, ao mensurar sua obrigação de
beneficio definido, ela deve divulgar esse fato e
os motivos pelos quais utilizar o método da unidade projetada para mensurar sua
obrigação e custo de acordo com os planos de benefício definido implicariam
custo ou esforço excessivo;
(d) (...)
28.43 Para cada
categoria de benefícios por desligamento que a entidade fornecer aos seus
empregados, a entidade deve divulgar a natureza do benefício, o valor de sua
obrigação e a extensão das contribuições (funding)
na data do balanço.
Seção 29 – Tributos sobre o Lucro
Dá nova redação à Seção 29, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Alcance
29.42
Para as finalidades desta
norma, tributo sobre o lucro inclui todos os tributos nacionais e estrangeiros que são
baseados no lucro tributável. O
tributo sobre o lucro também inclui tributos, tais como tributos retidos na
fonte, que são devidos por controlada, coligada ou empreendimento controlado em
conjunto sobre as distribuições à entidade que reporta.
29.43
Esta seção abrange a contabilização
de tributo sobre o lucro. Ela exige que a entidade reconheça os efeitos fiscais
atuais e futuros de transações e outros eventos que tenham sido reconhecidos
nas demonstrações contábeis. Esses valores fiscais reconhecidos compreendem
tributo corrente e tributo diferido. Tributo corrente é o tributo sobre o lucro
a pagar (a recuperar) em relação ao lucro tributável (prejuízo fiscal) para o
período corrente ou períodos passados. Tributo diferido é o tributo sobre o
lucro a pagar ou a recuperar em períodos futuros, geralmente resultante do fato
de a entidade recuperar ou liquidar seus ativos e passivos por seu valor
contábil atual, e o efeito fiscal do diferimento de créditos fiscais e
prejuízos fiscais não utilizados atualmente.
29.44
Esta seção não trata dos
métodos de contabilização de subvenções governamentais (ver Seção 24 – Subvenção Governamental). Entretanto, esta seção
trata da contabilização de diferenças temporárias que podem surgir dessas
subvenções.
Reconhecimento
e mensuração de tributo corrente
29.45
A entidade deve reconhecer
o tributo corrente passivo para tributos a pagar sobre o lucro tributável para
os períodos corrente e passado. Se o
valor pago para os períodos corrente e passado exceder o valor a pagar para
esses períodos, a entidade deve reconhecer o valor excedente como tributo
corrente ativo.
29.46
A entidade deve reconhecer
o tributo corrente ativo para o benefício de prejuízo fiscal que possa ser utilizado
para recuperar o tributo pago em período anterior.
29.47
A entidade deve mensurar o
tributo corrente passivo (ativo) pelo valor que espera pagar (recuperar)
utilizando as alíquotas fiscais e leis que tenham sido promulgadas ou
substantivamente promulgadas até a data do relatório. A entidade deve
considerar alíquotas fiscais e leis fiscais como substantivamente promulgadas
quando as etapas restantes no processo de promulgação não tiverem afetado o
resultado no passado e for improvável que o façam. Os itens 29.32 e 29.33
fornecem orientação da mensuração adicional.
Reconhecimento
de tributo diferido
Princípio geral de reconhecimento
29.48
É inerente no
reconhecimento de ativo ou passivo que a entidade que reporta espera recuperar
ou liquidar o valor contábil desse ativo ou passivo. Se for provável que a
recuperação ou a liquidação desse valor contábil tornará futuros pagamentos de
tributos maiores (menores) do que seriam se essa recuperação ou liquidação não
tivesse efeitos fiscais, esta seção exige que a entidade reconheça o tributo diferido passivo (diferido ativo), com determinadas exceções. Se a
entidade espera recuperar o valor contábil de ativo ou liquidar o valor
contábil de passivo sem afetar o lucro tributável, não gera nenhum tributo
diferido em relação ao ativo ou passivo.
29.49
A entidade deve reconhecer o tributo diferido
ativo ou passivo para tributo a recuperar ou a pagar em períodos futuros como
resultado de transações ou eventos passados. Esse tributo surge das diferenças
entre os valores contábeis dos ativos e passivos da entidade no balanço
patrimonial e os valores atribuídos a esses ativos e passivos pelas autoridades
fiscais (essas diferenças são denominadas “diferenças temporárias”), e a
compensação de prejuízos fiscais e créditos não utilizados atualmente.
Base
fiscal e diferença temporária
29.50
A base fiscal de ativo é o valor que será dedutível para
propósitos fiscais em relação a quaisquer benefícios econômicos tributáveis que
devam fluir para a entidade quando ela recuperar o valor contábil do ativo. Se
esses benefícios econômicos não forem tributáveis, a base fiscal do ativo é
igual ao seu valor contábil.
29.51
A base fiscal de passivo é
o seu valor contábil, menos qualquer valor que será dedutível para propósitos
fiscais em relação a esse passivo em períodos futuros. No caso de receita que seja recebida
antecipadamente, a base fiscal do passivo resultante é o seu valor contábil,
menos qualquer valor da receita que não será tributável em períodos futuros.
29.52
Alguns itens têm uma base
fiscal, mas não devem ser reconhecidos como ativos e passivos no balanço
patrimonial. Por exemplo, os custos de pesquisa e desenvolvimento devem ser
reconhecidos como despesa ao determinar o
lucro contábil no período em que são incorridos, mas sua dedução pode não
ser permitida para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) até um
período posterior. A diferença entre a
base fiscal dos custos de pesquisa e desenvolvimento, que é o valor que as
autoridades fiscais permitirão como dedução em períodos futuros, e o valor contábil
zero é a diferença temporária dedutível
que resulta em tributo diferido ativo.
29.53
Diferenças temporárias são
diferenças entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço patrimonial e
sua base fiscal. Em demonstrações contábeis consolidadas, as diferenças
temporárias são determinadas por meio da comparação dos valores contábeis de
ativos e passivos nas demonstrações contábeis consolidadas com a base fiscal
apropriada. A base fiscal é determinada com base na demonstração de tributo
consolidada nas jurisdições em que essa demonstração é entregue. Em outras
jurisdições, a base fiscal é determinada com base em demonstrações de tributo
de cada entidade do grupo.
29.54
Exemplos de situações nas
quais surgem diferenças temporárias incluem:
(a)
os ativos identificáveis
adquiridos e passivos identificáveis assumidos na combinação de negócios devem
ser reconhecidos aos seus valores justos de acordo com a Seção 19 – Combinação de Negócios e
Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill), mas nenhum ajuste equivalente é
feito para propósitos fiscais (por exemplo, a base fiscal do ativo pode
permanecer ao custo para o proprietário anterior). O tributo diferido ativo ou
passivo resultante afeta o valor do ágio que a entidade reconhece;
(b)
os ativos devem ser
remensurados, mas nenhum ajuste equivalente é feito para propósitos fiscais.
Por exemplo, esta norma permite, ou exige, que determinados ativos sejam
remensurados ao valor justo ou sejam reavaliados (por exemplo, conforme
descrito na Seção 16 – Propriedade para Investimento e na Seção 17 – Ativo Imobilizado);
(c)
o ágio por expectativa de
rentabilidade futura na combinação de negócios, por
exemplo, em que a base fiscal desse ágio deve ser zero se as autoridades
fiscais não permitirem a amortização ou a redução ao valor recuperável desse
ágio como despesa dedutível quando o lucro tributável for determinado e não
permitirem que o custo desse ágio seja tratado como despesa dedutível na
alienação da controlada;
(d)
a base fiscal de ativo ou
passivo no reconhecimento inicial difere de seu valor contábil inicial;
(e)
o valor contábil de
investimentos em controladas, filiais e coligadas ou participações em
empreendimentos controlados em conjunto se tornar diferente da base fiscal do
investimento ou participação.
Nem todas as diferenças temporárias acima resultarão em tributos
diferidos ativos e passivos (ver itens 29.14 e 29.16).
Diferença
temporária tributável
29.55
O tributo diferido passivo
deve ser reconhecido para todas as diferenças
temporárias tributáveis, exceto na medida em que o tributo diferido passivo for
proveniente de:
(a)
reconhecimento inicial do
ágio por expectativa de
rentabilidade futura; ou
(b)
reconhecimento inicial de
ativo ou passivo em transação que:
(i) não for combinação de negócios; e
(ii) na época da transação, não afetar o lucro contábil nem o lucro
tributável (prejuízo fiscal).
Entretanto, para diferenças temporárias tributáveis associadas a
investimentos em controladas, filiais e coligadas e participações em
empreendimentos controlados em conjunto, o tributo diferido passivo deve ser
reconhecido, de acordo com o item 29.25.
29.56
Algumas diferenças
temporárias surgem quando a receita ou a despesa é incluída no lucro contábil
em um período, mas é incluída no lucro tributável em período diferente. Essas
diferenças temporárias são frequentemente descritas como diferenças temporais.
Seguem abaixo exemplos dessas diferenças temporárias, que são diferenças
temporárias tributáveis e que, portanto, resultam em tributos diferidos
passivos:
(a)
a receita de juros é
incluída no lucro contábil de forma proporcional ao tempo, mas em algumas
circunstâncias pode ser incluída no lucro tributável quando o dinheiro for
recebido. A base fiscal de qualquer conta a receber em relação a essas receitas
é zero, pois as receitas não afetam o lucro tributável até que o dinheiro seja
recebido; e
(b)
a depreciação utilizada
para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) pode ser diferente daquela
utilizada para determinar o lucro contábil. A diferença temporária é a
diferença entre o valor contábil do ativo e sua base fiscal, que é o custo
original do ativo menos todas as deduções em relação a esse ativo permitidas
pelas autoridades fiscais para determinar o lucro tributável dos períodos
corrente e anteriores. A diferença temporária tributável ocorre, e resulta em
tributo diferido passivo, quando a depreciação fiscal é acelerada. Se a
depreciação fiscal for menos rápida que a depreciação contábil, surge a
diferença temporária dedutível resultante de tributo diferido ativo (ver item
29.16).
Diferença
temporária dedutível
29.57
O tributo diferido ativo
deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis na medida
em que for provável que haverá lucro tributável para compensar a diferença
temporária dedutível, exceto se o tributo diferido ativo surgir do reconhecimento
inicial de ativo ou passivo em transação que:
(a)
não for combinação de
negócios; e
(b)
na época da transação, não
afetar o lucro contábil nem o lucro tributável (prejuízo fiscal).
Entretanto, para diferenças temporárias dedutíveis associadas a
investimentos em controladas, filiais e coligadas e participações em
empreendimentos controlados em conjunto, o tributo diferido ativo deve ser
reconhecido, de acordo com o item 29.26.
29.58
Seguem abaixo exemplos de
diferenças temporárias dedutíveis que resultam em tributos diferidos ativos:
(a)
custos de benefícios de
aposentadoria podem ser deduzidos para determinar o lucro contábil no momento
em que o serviço é prestado pelo empregado, mas deduzidos para determinar o
lucro tributável quando as contribuições são pagas ao fundo pela entidade ou
quando os benefícios de aposentadoria são pagos pela entidade. Existe a
diferença temporária entre o valor contábil do passivo e sua base fiscal – a
base fiscal do passivo é geralmente zero. Essa diferença temporária dedutível
resulta em tributo diferido ativo porque os benefícios econômicos devem fluir
para a entidade na forma da dedução de lucros tributáveis, quando as
contribuições ou os benefícios de aposentadoria forem pagos;
(b)
determinados ativos podem
ser reconhecidos ao valor justo, sem que o ajuste equivalente seja feito para
propósitos fiscais. A diferença
temporária dedutível surge se a base fiscal do ativo exceder o seu valor
contábil.
29.59
A reversão das diferenças
temporárias dedutíveis resulta em deduções quando são determinados lucros
tributáveis de períodos futuros. É provável que haja lucro tributável para
compensar a diferença temporária dedutível quando houver diferenças temporárias
tributáveis suficientes em relação às mesmas autoridades fiscais e à mesma
entidade tributável cuja reversão é esperada:
(a)
no mesmo período em que a
reversão esperada da diferença temporária dedutível; ou
(b)
em períodos nos quais o
prejuízo fiscal resultante do tributo diferido ativo possa ser compensado com
períodos anteriores ou posteriores.
Nessas circunstâncias, o tributo diferido ativo é reconhecido no
período em que surgem as diferenças temporárias dedutíveis.
29.60
Quando houver diferenças
temporárias tributáveis insuficientes em relação à mesma autoridade fiscal e à
mesma entidade tributável, o tributo diferido ativo é reconhecido na medida em
que:
(a)
seja provável que a
entidade irá obter lucro tributável suficiente em relação à mesma autoridade
fiscal e à mesma entidade tributável, no mesmo período que a reversão da
diferença temporária dedutível (ou nos períodos em que o prejuízo fiscal que
resulta do tributo diferido ativo possa ser compensado com períodos anteriores
ou posteriores). Ao avaliar se ela irá obter lucro tributável suficiente em
períodos futuros, a entidade ignora os valores tributáveis resultantes de
diferenças temporárias dedutíveis que se espera que se originem em períodos
futuros, pois o tributo diferido ativo resultante dessas diferenças temporárias
dedutíveis irá exigir lucro tributável futuro para que possa ser utilizado; ou
(b)
estiverem disponíveis
oportunidades de planejamento tributário para a entidade que criem lucro
tributável em períodos apropriados.
29.61
Quando a entidade tem
histórico de prejuízos recentes, a entidade deve considerar a orientação nos
itens 29.21 e 29.22.
Prejuízo
fiscal não utilizado e crédito fiscal não utilizado
29.62
O tributo diferido ativo
deve ser reconhecido para a compensação futura de prejuízos fiscais não
utilizados e créditos fiscais não utilizados na medida em que seja provável que
o lucro tributável futuro estará disponível para compensar os prejuízos fiscais
não utilizados e os créditos fiscais não utilizados. Ao avaliar a probabilidade
de que irá obter lucro tributável para compensar os prejuízos fiscais não
utilizados ou créditos fiscais não utilizados, a entidade deve considerar os
seguintes critérios:
(a)
se a entidade tiver
diferenças temporárias tributáveis suficientes em relação à mesma autoridade
fiscal e à mesma entidade tributável, que resultarão em valores tributáveis que
possam ser utilizados para compensar prejuízos fiscais não utilizados ou
créditos fiscais não utilizados antes que expirem;
(b)
se for provável que a
entidade irá obter lucros tributáveis antes que os prejuízos fiscais não
utilizados ou créditos fiscais não utilizados expirem;
(c)
se os prejuízos fiscais
não utilizados resultarem de causas identificáveis que sejam improváveis de se
repetir; e
(d)
se oportunidades de
planejamento tributário que criem lucro tributável no período em que os
prejuízos fiscais não utilizados ou créditos fiscais não utilizados possam ser
compensados estiverem disponíveis à entidade.
Quando não for provável que a entidade irá obter lucro
tributável para compensar os prejuízos fiscais não utilizados ou créditos
fiscais não utilizados, o tributo diferido ativo não deve ser reconhecido.
29.63
A existência de prejuízos
fiscais não utilizados é uma forte evidência de que a entidade pode não obter
lucro tributável futuro. Consequentemente, quando a entidade tiver histórico de
prejuízos recentes, ela deve reconhecer o tributo diferido ativo proveniente de
prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados somente na medida em que
tenha diferenças temporárias tributáveis suficientes ou na medida em que exista
outra evidência convincente de que irá obter lucro tributável suficiente para compensar
os prejuízos fiscais não utilizados ou créditos fiscais não utilizados.
Avaliação
de tributo diferido ativo não reconhecido
29.64
No final de cada período
de relatório, a entidade deve avaliar novamente quaisquer tributos diferidos
ativos não reconhecidos. A entidade deve reconhecer o tributo diferido ativo
não reconhecido anteriormente na medida em que se torne provável que ela irá
obter lucro tributável futuro para que o tributo diferido ativo seja
recuperado.
Investimento
em controlada, filial e coligada e participação em empreendimento controlado em
conjunto
29.65
As diferenças temporárias
surgem quando o valor contábil de investimentos em controladas, filiais e
coligadas ou participações em empreendimentos controlados em conjunto (por
exemplo, nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora o valor
contábil de controlada são os ativos líquidos consolidados dessa controlada,
incluindo o valor contábil de qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura relacionado) se tornar diferente da base fiscal (que
frequentemente é o custo) do investimento ou participação. Essas diferenças
podem surgir em diversas circunstâncias diferentes, por exemplo:
(a)
a existência de lucros não
distribuídos de controladas, filiais, coligadas e empreendimentos controlados
em conjunto;
(b)
mudanças nas taxas de
câmbio quando a controladora e sua controlada estiverem localizadas em países
diferentes; e
(c)
a redução no valor
contábil de investimento em coligada ao seu valor recuperável.
Investimentos podem ser contabilizados de forma diferente nas
demonstrações contábeis separadas da controladora em comparação com as
demonstrações contábeis consolidadas, sendo que, nesse caso, a diferença
temporária referente a esse investimento também pode diferir. Por exemplo, na
demonstração contábil separada da controladora, o valor contábil da controlada
vai depender da política contábil escolhida no item 9.26.
29.66
A entidade deve reconhecer
o tributo diferido passivo para todas as diferenças temporárias tributáveis
associadas a investimentos em controladas, filiais e coligadas e participações
em empreendimentos controlados em conjunto, exceto quando ambas as seguintes
condições forem atendidas:
(a)
a controladora, o
investidor ou o empreendedor em conjunto for capaz de controlar a época da
reversão da diferença temporária; e
(b)
for provável que a
diferença temporária não será revertida em futuro previsível.
29.67
A entidade deve reconhecer
o tributo diferido ativo para todas as diferenças temporárias dedutíveis
provenientes de investimentos em controladas, filiais e coligadas e
participações em empreendimentos controlados em conjunto somente na medida em
que for provável que:
(a)
a diferença temporária
será revertida em futuro previsível; e
(b)
a entidade irá obter lucro
tributável para compensar a diferença temporária.
Mensuração
de tributo diferido
29.68
A entidade deve mensurar o
tributo diferido passivo (ativo) utilizando as alíquotas fiscais e leis que
tenham sido promulgadas ou substantivamente promulgadas até a data do
relatório. A entidade deve considerar alíquotas fiscais e leis fiscais como
substantivamente promulgadas quando as etapas restantes no processo de
promulgação não tiverem afetado o resultado no passado e for improvável que o
façam.
29.69
Quando diferentes
alíquotas fiscais se aplicam a diferentes níveis de lucro tributável, a
entidade deve mensurar tributos diferidos passivos (ativos), utilizando as
alíquotas médias promulgadas ou substantivamente promulgadas que ela espera que
sejam aplicáveis ao lucro tributável (prejuízo fiscal) dos períodos em que espera
que o tributo diferido passivo seja liquidado (tributo diferido ativo seja
realizado).
29.70
A mensuração de tributos
diferidos passivos e tributos diferidos ativos deve refletir os efeitos fiscais
que resultariam da forma como a entidade espera, na data do relatório,
recuperar ou liquidar o valor contábil dos respectivos ativos e passivos.
Consequentemente, a entidade deve mensurar os tributos diferidos passivos e os
tributos diferidos ativos utilizando a alíquota fiscal e a base fiscal que
sejam consistentes com a forma esperada de recuperação ou liquidação. Por
exemplo, se a diferença temporária resulta de item de receita que se espera que
seja tributável como ganho de capital em período futuro, a despesa de tributo
diferido deve ser mensurada utilizando a alíquota fiscal de ganho de capital e
a base fiscal que é consistente com a recuperação do valor contábil por meio da
venda.
29.71
Se o tributo diferido
passivo ou tributo diferido ativo decorre de ativo não depreciável mensurado,
utilizando o método de reavaliação na Seção 17, a mensuração do tributo
diferido passivo ou do tributo diferido ativo deve refletir os efeitos fiscais
da recuperação do valor contábil do ativo não depreciável por meio da
venda. Se o tributo diferido passivo ou
ativo decorre de propriedade para investimento que é mensurada ao valor justo,
existe a suposição refutável de que o valor contábil da propriedade para
investimento será recuperado por meio da venda. Consequentemente, salvo se a
suposição for refutada, a mensuração do tributo diferido passivo ou tributo
diferido ativo deve refletir os efeitos fiscais de recuperar o valor contábil
da propriedade para investimento inteiramente por meio da venda. Essa presunção
é refutada se a propriedade para investimento for depreciável e mantida dentro
de modelo de negócios cujo objetivo seja consumir, substancialmente, todos os
benefícios econômicos incorporados à propriedade para investimento ao longo do
tempo, e, não, por meio da venda. Se a suposição for refutada, os requisitos do
item 29.29 devem ser seguidos.
29.72
O valor contábil de
tributo diferido ativo deve ser revisado no final de cada período de relatório.
A entidade deve reduzir o valor contábil de tributo diferido ativo na medida em
que não seja mais provável que irá obter lucro tributável suficiente para
permitir que o benefício de parte ou totalidade desse tributo diferido ativo
reconhecido seja utilizado. Qualquer redução deve ser revertida na medida em
que se tornar provável que a entidade irá obter lucro tributável suficiente.
Mensuração
de tributo corrente e diferido
29.73
A entidade não deve ajustar
a valor presente tributos correntes ou diferidos
ativos e passivos.
29.74
Em algumas jurisdições, o
tributo sobre o lucro é pago a uma taxa maior ou menor se a totalidade ou parte
do lucro ou dos lucros acumulados for paga como dividendos aos acionistas da
entidade. Em outras jurisdições, o tributo sobre o lucro pode ser restituível
ou pago se a totalidade ou parte do lucro ou dos lucros acumulados for paga
como dividendo aos acionistas da entidade. Em ambas as circunstâncias, a
entidade deve mensurar o tributo corrente e diferido à alíquota fiscal
aplicável a lucros não distribuídos até a entidade reconhecer o passivo a ser
pago como dividendo. Quando a entidade reconhecer o passivo a ser pago como dividendo,
ela deve reconhecer o tributo resultante corrente ou diferido passivo (ativo) e
a despesa (receita) com os tributos correspondentes.
Tributo
sobre o lucro retido na fonte sobre dividendos
29.75
Quando a entidade pagar
dividendos a seus acionistas, ela pode ser obrigada a pagar parte dos
dividendos às autoridades fiscais em nome dos acionistas. Esse valor pago ou a
pagar às autoridades fiscais deve ser debitado no patrimônio líquido como parte
dos dividendos.
Apresentação
Alocação no resultado
abrangente e no patrimônio líquido
29.76
A entidade deve reconhecer
a despesa de tributo no mesmo componente do total do resultado abrangente (ou
seja, operações em continuidade, operações descontinuadas ou outros resultados
abrangentes) ou patrimônio líquido como a transação ou outro evento que
resultou na despesa de tributo.
Segregação
entre circulante e não circulante
29.77
Quando a entidade
apresentar ativos circulantes e não circulantes e passivos circulantes e não
circulantes como classificações separadas em seu balanço patrimonial, ela não
deve classificar quaisquer tributos diferidos ativos (passivos) como ativos
(passivos) circulantes.
Compensação
29.78
A entidade deve compensar
tributos correntes ativos e tributos correntes passivos, ou deve compensar
tributos diferidos ativos e tributos diferidos passivos se, e somente se, tiver
direito por força de lei para compensar os valores e a entidade puder
demonstrar, sem custo ou esforço excessivo, que planeja liquidar em base
líquida ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente.
Divulgação
29.79
A entidade deve divulgar
informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem
a natureza e o efeito financeiro dos efeitos de tributos correntes e diferidos
de transações reconhecidas e outros eventos.
29.80
A entidade deve divulgar
separadamente os principais componentes de despesa (receita) de tributo. Esses
componentes da despesa (receita) de tributo podem incluir:
(a)
despesa (receita) de
tributo corrente;
(b)
quaisquer ajustes
reconhecidos no período para tributo corrente de períodos anteriores;
(c)
o valor de despesa
(receita) de tributo diferido relacionado à origem e à reversão de diferenças
temporárias;
(d)
o valor de despesa
(receita) de tributo diferido relacionado a mudanças nas alíquotas fiscais ou
imposição de novos tributos;
(e)
o valor do benefício
resultante de prejuízo fiscal, crédito fiscal ou diferença temporária
anteriormente não reconhecido de período anterior que seja utilizado para
reduzir a despesa de tributo;
(f)
ajustes a despesa
(receita) de tributo diferido resultante de mudança na situação fiscal da
entidade ou de seus acionistas;
(g)
despesa (receita) de
tributo diferido resultante da baixa contábil ou reversão de baixa contábil
anterior, de tributo diferido ativo, de acordo com o item 29.31; e
(h)
o valor da despesa
(receita) de tributo relacionado a essas mudanças nas políticas contábeis e
erros que são incluídos no resultado, de acordo com a Seção 10 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e
Retificação de Erro, uma vez que não podem ser
contabilizados retrospectivamente.
29.81
A entidade deve divulgar
separadamente o seguinte:
(a)
o valor total de tributo
corrente e diferido relacionado a itens que são reconhecidos como itens de
outros resultados abrangentes;
(b)
o valor total de tributo
corrente e diferido ativo relacionado a itens que são debitados ou creditados
diretamente no patrimônio líquido;
(c)
uma explicação sobre
quaisquer diferenças significativas entre a despesa (receita) de tributo e o
lucro contábil multiplicado pela alíquota fiscal aplicável. Por exemplo, essas
diferenças podem surgir de transações, tais como receita, que são isentas de
tributação ou despesas que não são dedutíveis para determinar o lucro
tributável (prejuízo fiscal);
(d)
uma explicação das
mudanças nas alíquotas fiscais aplicáveis comparadas ao período de relatório
anterior;
(e)
para cada tipo de
diferença temporária e para cada tipo de prejuízos fiscais não utilizados e
créditos fiscais não utilizados:
(i) o valor dos tributos diferidos ativos e passivos no final do
período de relatório; e
(ii) uma análise da mudança nos tributos diferidos passivos e
tributos diferidos ativos durante o período;
(f)
o valor (e a data de
prescrição, se houver) das diferenças temporárias dedutíveis, prejuízos fiscais
não utilizados e créditos fiscais não utilizados para os quais nenhum tributo
diferido ativo foi reconhecido no balanço patrimonial; e
(g)
nas circunstâncias
descritas no item 29.33, uma explicação da natureza dos efeitos potenciais do
tributo sobre o lucro que resultariam do pagamento de dividendos a seus
acionistas.
29.82
Se a entidade não
compensar tributos ativos e passivos de acordo com o item 29.37, devido à
impossibilidade de demonstrar sem custo ou esforço excessivo que planeja
liquidá-los em base líquida ou realizá-los simultaneamente, a entidade deve
divulgar os valores que não foram compensados e os motivos pelos quais a
aplicação do requisito implicaria custo ou esforço excessivo.
Seção 30 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão
de Demonstrações Contábeis
Altera os itens 30.1 e
30.18, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
30.1 A entidade pode operar atividades no
exterior de duas maneiras. Ela pode ter transações em moeda estrangeira ou pode
ter operações no exterior. Adicionalmente, a entidade pode apresentar suas
demonstrações contábeis em moeda estrangeira. Esta seção determina como incluir
as transações em moeda estrangeira e as operações no exterior nas demonstrações
contábeis da entidade e como converter as demonstrações contábeis para moeda de
apresentação. O tratamento contábil para
os instrumentos financeiros cujos valores resultam
da alteração em taxa de câmbio específica (por exemplo, contrato de câmbio
futuro em moeda estrangeira) e a contabilidade de operações de hedge de itens em moeda estrangeira
constam na Seção 12 – Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros.
30.18 A
entidade cuja moeda funcional não é moeda de economia hiperinflacionária deve
converter seus resultados e sua posição financeira e patrimonial para moeda de
apresentação diferente utilizando os seguintes procedimentos:
(a) (...)
(c) todas
as variações cambiais resultantes devem ser reconhecidas como outro resultado
abrangente e devem ser informadas como componentes
do patrimônio líquido. Elas não devem ser subsequentemente reclassificadas para
o resultado.
Seção 33 – Divulgação sobre Partes Relacionadas
Alterado o item 33.2, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
33.2 Parte
relacionada é a pessoa ou a entidade que é relacionada com a entidade que está
elaborando suas demonstrações contábeis (entidade que divulga as demonstrações
contábeis):
(a) pessoa
ou membro próximo da família dessa pessoa é parte relacionada à entidade que
divulga as demonstrações contábeis se essa pessoa:
(i)
(...)
(ii) possuir
controle ou controle conjunto sobre a entidade
que divulga as demonstrações contábeis; ou
(iii) possuir influência significativa
sobre a entidade que divulga as demonstrações contábeis;
(b) a entidade é parte relacionada à entidade que
divulga as demonstrações contábeis se quaisquer das seguintes condições se
aplicarem:
(i)
(...)
(ii)
uma das entidades é coligada ou
empreendimento controlado em conjunto da outra entidade (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto de
membro de grupo econômico em que a outra entidade é membro);
(iii) ambas as entidades são
empreendimentos controlados em conjunto da mesma terceira
entidade;
(iv) uma das entidades é empreendimento
controlado em conjunto de uma terceira entidade e a outra entidade é coligada
dessa terceira entidade;
(v) a
entidade é um plano de benefícios pós-emprego para o benefício dos empregados
da entidade que divulga as demonstrações contábeis ou da entidade que é parte
relacionada da entidade que divulga as demonstrações contábeis. Se a entidade
que divulga as demonstrações contábeis for ela mesma, o tal plano de benefícios
e os empregadores patrocinadores também são partes relacionadas à entidade que reporta;
(vi) (...)
(vii) a entidade, ou qualquer membro de grupo do qual faça
parte, presta serviços do pessoal-chave da administração para a entidade que
reporta ou para a controladora da entidade que reporta;
(viii) pessoa identificada em (a)(ii)
possui influência significativa sobre a entidade ou é
membro do pessoal-chave da administração da entidade (ou de controladora da
entidade);
(ix) eliminado;
(x)
eliminado.
Seção 34 – Atividades
Especializadas
Altera os itens 34.7, 34.10 e 34.11 e seu
título e inclui os itens 34.11A a 34.11F, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
34.7 A
entidade deve divulgar as seguintes informações referentes aos seus ativos
biológicos mensurados pelo valor justo:
(a) (...)
(c)
conciliação das alterações nos
valores contábeis dos ativos biológicos entre o início e o final do período
corrente. A conciliação deve incluir:
(i) (...)
Essa conciliação não precisa ser apresentada para períodos
anteriores.
34.10 A
entidade deve divulgar as seguintes informações referentes aos seus ativos
biológicos mensurados pelo método do custo:
(a) (...)
(b) explicação
das razões de o valor justo não poder ser mensurado de maneira confiável sem custo ou esforço excessivo;
(c) (...)
Exploração
e avaliação de recursos minerais
34.11 A
entidade que utiliza esta norma e que esteja envolvida na exploração ou
avaliação de recursos minerais deve determinar uma
política contábil que especifique quais gastos são reconhecidos como ativos de
exploração e avaliação de acordo com o item 10.4 e deve aplicar a política de
forma consistente. A entidade está isenta de aplicar o item 10.5 a suas
políticas contábeis para o reconhecimento e mensuração de ativos de exploração
e avaliação.
34.11A Seguem
exemplos de gastos que podem ser incluídos na mensuração inicial dos ativos de
exploração e avaliação (a lista não é exaustiva):
(a)
aquisição de direitos para
explorar;
(b)
estudos topográficos,
geológicos, geoquímicos e geofísicos;
(c)
perfuração exploratória;
(d)
criação de valas;
(e)
amostragem; e
(f)
atividades em relação à
avaliação da viabilidade técnica e comercial da extração do recurso mineral.
Os gastos relacionados ao desenvolvimento de recursos minerais
não devem ser reconhecidos como ativos de exploração e avaliação.
34.11B Os ativos de exploração e
avaliação devem ser mensurados no reconhecimento inicial ao custo. Após o
reconhecimento inicial, a entidade deve aplicar a Seção 17 – Ativo Imobilizado
e a Seção 18 – Ativo Intangível Exceto Ágio
por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill) aos ativos de exploração e avaliação de
acordo com a natureza dos ativos adquiridos em conformidade com os itens 34.11D
a 34.11F. Se a entidade tem obrigação de desmontar ou remover um item, ou de
restaurar o local, essas obrigações e custos devem ser contabilizados de acordo
com a Seção 17 e a Seção 21 – Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes.
34.11C Os ativos de exploração e
avaliação devem ser avaliados quanto à redução ao valor recuperável quando
fatos e circunstâncias sugerirem que o valor contábil de ativo de exploração e
avaliação possa exceder seu valor recuperável. A entidade deve mensurar,
apresentar e divulgar qualquer perda por redução ao valor recuperável
resultante de acordo com a Seção 27, exceto conforme previsto pelo item 34.11F.
34.11D Somente para as finalidades de
ativos de exploração e avaliação, o item 34.11E deve ser aplicado, em vez dos
itens 27.7 a 27.10, ao identificar um ativo de exploração e avaliação que possa
apresentar perda ao valor recuperável. O
item 34.11E usa o termo “ativos”, mas aplica-se igualmente a ativos separados
de exploração e avaliação ou à unidade geradora de caixa.
34.11E Um ou
mais dos seguintes fatos e circunstâncias indicam que a entidade deve testar os
ativos de exploração e avaliação quanto à redução ao valor recuperável (a lista
não é exaustiva):
(a)
o período em relação ao
qual a entidade tem o direito à exploração na área específica tiver expirado
durante o período ou expirará em futuro próximo e não se espera que ele seja
renovado;
(b)
não estão orçados nem
planejados gastos substanciais adicionais na exploração e avaliação de recursos
minerais na área específica;
(c)
a exploração e a avaliação
de recursos minerais na área específica não levaram à descoberta de quantidades
comercialmente viáveis de recursos minerais, e a entidade decidiu descontinuar
essas atividades na área específica;
(d)
a existência de dados
suficientes para indicar que, embora o desenvolvimento na área específica tenha
probabilidade de prosseguir, o valor contábil do ativo de exploração e
avaliação provavelmente não será recuperado totalmente pelo desenvolvimento
bem-sucedido ou pela venda.
A entidade deve realizar teste de redução ao valor recuperável e
reconhecer qualquer perda por redução ao valor recuperável, de acordo com a
Seção 27.
34.11F A entidade deve determinar uma
política contábil para alocar os ativos de exploração e avaliação às unidades
geradoras de caixa ou grupos de unidades geradoras de caixa, para a finalidade
de avaliar esses ativos quanto à redução ao valor recuperável.
Seção 35 – Adoção Inicial desta Norma
Altera os itens 35.2 e 35.9 a 35.11 e
inclui o item 35.12A, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
35.2 A entidade que
tenha aplicado esta norma em período de
relatório anterior, cujas demonstrações contábeis anuais anteriores mais
recentes não continham declaração explícita e sem reservas de cumprimento desta
norma, deve aplicar esta seção ou aplicar esta
norma retrospectivamente de acordo com a Seção 10 –
Políticas
Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro como se a entidade não tivesse deixado de aplicá-la.
Quando essa entidade decide não aplicar esta seção, ela ainda está obrigada a
aplicar os requisitos de divulgação do item 35.12A, além dos requisitos de
divulgação da Seção 10.
35.9 Na
adoção inicial desta norma, a entidade não deve alterar retrospectivamente o
tratamento contábil que seguiu sob a prática contábil anterior, para quaisquer
das seguintes transações:
(a) (...)
(f) empréstimos do
governo. A adotante pela primeira vez
deve aplicar os requisitos da Seção 11 – Instrumentos Financeiros Básicos,
Seção 12 e Seção 24 – Subvenção Governamental prospectivamente a empréstimos do governo existentes na data de
transição para esta norma. Consequentemente, se a adotante pela
primeira vez não reconheceu nem mensurou, de acordo com seus princípios
contábeis anteriores, um empréstimo do governo de forma consistente com esta
norma, ela deve utilizar o valor contábil do empréstimo de acordo com seus
princípios contábeis anteriores na data de transição para esta norma como o
valor contábil do empréstimo naquela data e não deve reconhecer o benefício de
qualquer empréstimo do governo a uma taxa de juros abaixo do mercado como
subvenção governamental.
35.10 A entidade
pode usar uma ou mais das seguintes isenções na elaboração de suas primeiras
demonstrações contábeis que se adequarem a esta norma:
(a) (...)
(da) Mensuração ao valor
justo direcionada por evento como custo atribuído. A adotante pela primeira vez
pode ter estabelecido o custo atribuído de acordo com seus princípios contábeis
anteriores para a totalidade ou parte de seus ativos e passivos mensurando-os pelo
seu valor justo em data específica devido a evento, como, por exemplo,
avaliação do negócio, ou de partes do negócio, para as finalidades de venda
planejada. Se a data de mensuração:
(i) for até a data de transição para esta norma, a
entidade pode utilizar essas mensurações ao valor justo direcionadas por evento
como custo atribuído na data dessa mensuração;
(ii) for após a data de transição para esta norma, mas durante
os períodos cobertos pelas primeiras demonstrações contábeis que estejam em
conformidade com esta norma, as mensurações ao valor justo direcionadas por
evento podem ser utilizadas como custo atribuído no momento em que o evento
ocorrer. A entidade deve reconhecer os ajustes resultantes diretamente em
lucros acumulados (ou, se apropriado, em outra categoria do patrimônio líquido)
na data da mensuração. Na data de transição para esta norma, a entidade deve
estabelecer o custo atribuído aplicando os critérios dos itens 35.10(c) e (d)
ou deve mensurar esses ativos e passivos de acordo com os outros requisitos
nesta seção.
(e) (...)
(f) Demonstrações contábeis separadas. Quando
a entidade elabora demonstrações contábeis separadas, o item 9.26 exige que ela
contabilize todos os seus investimentos em controladas, coligadas e entidades
controladas em conjunto:
(i)
pelo custo menos desvalorização;
(ii)
pelo valor justo, com as
alterações no valor justo reconhecidas no resultado; ou
(iii) pelo método da equivalência patrimonial após os
procedimentos do item 14.8.
Se a entidade
que adotar pela primeira vez mensurar o investimento pelo custo, ela deve
mensurar esse investimento por um dos seguintes valores na data de transição:
(i) (...)
(g) (...)
(h) Tributos
diferidos sobre o lucro. A entidade pode
aplicar a Seção 29 prospectivamente a partir da data de transição para
esta norma.
(i) (...)
(m) Operações sujeitas à
regulamentação de tarifas. Se a adotante pela primeira vez detém itens do
imobilizado ou ativos intangíveis que são utilizados, ou foram anteriormente
utilizados, em operações sujeitas à regulamentação de tarifas (ou seja, fornece
mercadorias ou presta serviços a clientes por preços/tarifas estabelecidos por
órgão autorizado), ela pode escolher utilizar o valor contábil desses itens de
acordo com os princípios contábeis anteriores na data de transição para esta
norma como seu custo atribuído. Se a entidade aplicar essa isenção ao item, ela
não precisa aplicá-la a todos os itens. A entidade deve testar esses ativos
quanto à redução ao valor recuperável na data de transição para esta norma de
acordo com a Seção 27.
(n) Hiperinflação severa. Se a adotante pela
primeira vez tem moeda funcional que estava sujeita à hiperinflação severa:
(i) se sua data de transição
para esta norma for a partir da data de normalização da moeda funcional, a
entidade pode escolher mensurar todos os ativos e passivos mantidos antes da
data de normalização da moeda funcional ao valor justo na data de transição
para esta norma e utilizar esse valor justo como custo atribuído desses ativos
e passivos naquela data; e
(ii)
se a data de normalização
da moeda funcional se encontra dentro do período comparativo de 12 meses, a
entidade pode utilizar um período comparativo inferior a 12 meses, desde que o
conjunto completo de demonstrações contábeis (conforme requerido pelo item
3.17) seja fornecido para esse período mais curto.
35.11 Caso seja
impraticável para a entidade realizar um ou mais ajustes exigidos pelo item
35.7 na data de transição, a entidade deve
aplicar os itens
35.12A A entidade que tiver aplicado esta norma em período
anterior, conforme descrito no item 35.2, deve divulgar:
(a)
a razão pela qual deixou
de aplicar esta norma;
(b)
a razão para estar
retomando a aplicação desta norma; e
(c)
se aplicou esta seção ou
se aplicou esta norma retrospectivamente de acordo com a Seção 10.
Vigência
Esta
norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2017.
Brasília, 21 de
outubro de 2016.
Contador
José Martonio Alves Coelho
Presidente
Ata CFC n.º
1.023.
Glossário de Termos
Altera e inclui definições de termos e exclui a
definição de Demonstrações contábeis combinadas, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
Lucro contábil – Lucro ou perda do período antes da dedução da despesa dos
tributos sobre o lucro.
Mercado ativo – Mercado no qual as transações para o ativo ou passivo ocorrem
com frequência e volume suficientes para fornecer informações de precificação
de forma contínua.
Transação de pagamento
baseada em ações liquidada à vista – Transação de
pagamento baseada em ações em que a entidade adquire bens ou serviços
incorrendo em passivo para transferir caixa ou outros ativos ao fornecedor
desses bens ou serviços, por valores baseados no preço (ou valor) de
instrumentos patrimoniais (incluindo ações ou opções de ações) da entidade ou
de outra entidade do grupo.
Membro próximo da família
de uma pessoa – Aqueles membros da família que se pode
esperar que influenciem, ou que sejam influenciados, por essa pessoa nos seus
negócios com a entidade, inclusive:
(a)
os filhos e cônjuge ou
companheiro(a) dessa pessoa;
(b)
os filhos do cônjuge ou
companheiro(a) dessa pessoa; e
(c)
os dependentes dessa
pessoa ou do cônjuge ou companheiro(a) dessa pessoa.
Diferença temporária dedutível – Diferenças
temporárias que resultarão em valores que são dedutíveis na determinação do
lucro tributável (prejuízo fiscal) de períodos futuros, quando o valor contábil
do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado.
Tributo
diferido ativo – Os valores de tributo sobre o lucro recuperáveis em períodos
futuros em relação:
(a)
às diferenças temporárias
dedutíveis;
(b) à compensação de prejuízos fiscais não utilizados; e
(c)
à compensação de créditos
fiscais não utilizados.
Tributo diferido passivo – Os valores de tributo sobre o lucro a pagar em períodos futuros
em relação a diferenças temporárias tributáveis.
Transação de pagamento baseada em ações liquidada em
instrumentos patrimoniais – Transação de pagamento baseada em ações
na qual a entidade:
(a)
recebe bens ou serviços
como contraprestação por seus próprios instrumentos patrimoniais (incluindo
ações ou opções de ações); ou
(b) recebe bens ou serviços, mas não tem nenhuma obrigação de
liquidar a transação com o fornecedor.
Operação no exterior – A
entidade que é controlada, coligada, empreendimento controlado em conjunto ou
filial da entidade que reporta, cujas atividades estão baseadas ou são
conduzidas em país ou moeda diferente do país ou moeda da entidade que reporta.
Data de normalização da moeda funcional – A data em que a moeda funcional da entidade não tiver mais uma
das duas características, ou ambas, de hiperinflação severa, ou quando houver
mudança na moeda funcional da entidade para moeda que não esteja sujeita a hiperinflação
severa.
Condição de aquisição de direito de mercado – A condição da qual depende o preço de exercício, a aquisição de
direito ou possibilidade de exercício de instrumento patrimonial relacionada ao
preço de mercado dos instrumentos patrimoniais da entidade, como, por exemplo,
atingir o preço de ação especificado ou valor intrínseco especificado de opção
de ações, ou atingir a meta especificada baseada no preço de mercado dos
instrumentos patrimoniais da entidade, correspondente ao índice de preços de
mercado de instrumentos patrimoniais de outras entidades.
Pagamento mínimo do arrendamento – Os
pagamentos, em longo do prazo do arrendamento, em que o arrendatário é ou pode
ser obrigado a efetuar, excluindo-se aluguel contingente, custos dos serviços e
tributos a serem pagos pelo arrendador e a ele reembolsados, juntamente com:
(a)
para o arrendatário,
quaisquer valores garantidos por ele ou por parte a ele relacionada; ou
(b)
para o arrendador,
qualquer valor residual garantido ao arrendador:
(i) pelo arrendatário;
(ii) por parte relacionada ao arrendatário; ou
(iii) por terceiro não relacionado ao arrendador que seja
financeiramente capaz de liquidar as obrigações decorrentes da garantia.
Entretanto,
se o arrendatário tiver a opção de comprar o ativo, ao preço que se espera que
seja suficientemente mais baixo do que o valor justo na data em que a opção se
tornar exercível, para que seja razoavelmente certo, no início do arrendamento,
que a opção será exercida, os pagamentos mínimos do arrendamento compreendem as
prestações mínimas a serem pagas ao longo do prazo do arrendamento, até a data
prevista do exercício dessa opção de compra e o pagamento exigido para
exercê-la.
Prestação pública de
contas (accountability) – A entidade tem obrigatoriedade de
prestação pública de contas se:
(a)
seus instrumentos de
dívida ou patrimoniais são negociados em mercado público ou está em processo de
emissão desses instrumentos para negociação em mercado público (bolsa de
valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais
e regionais), ou
(b)
possuir ativos com
capacidade fiduciária para amplo grupo de stakeholders
como um de seus principais negócios.
Parte
relacionada – Parte
relacionada é pessoa ou entidade que seja relacionada à entidade que elabora
suas demonstrações contábeis (entidade que reporta):
(a)
pessoa ou membro próximo
da família dessa pessoa é relacionado à entidade que reporta se essa pessoa:
(i)
fizer parte do pessoal-chave da administração
da entidade que reporta ou de controladora da entidade que reporta;
(ii)
tiver controle ou controle
conjunto sobre a entidade que reporta; ou
(iii) tiver influência significativa sobre a entidade que reporta;
(b) a entidade é relacionada à entidade que reporta se qualquer das
condições a seguir for aplicável:
(i)
a
entidade e a entidade que reporta forem membros do mesmo grupo (o que significa
que cada controladora, controlada e controlada-irmã é relacionada às demais);
(ii)
a entidade é coligada ou
empreendimento controlado em conjunto de outra entidade (ou coligada ou
empreendimento controlado em conjunto de membro de grupo do qual a outra
entidade seja membro);
(iii) ambas as entidades são empreendimentos em conjunto do mesmo
terceiro;
(iv) a entidade é empreendimento controlado em conjunto de uma
terceira entidade, e a outra entidade é coligada dessa terceira entidade;
(v)
a
entidade é plano de benefícios pós-emprego para o benefício dos empregados da
entidade que reporta ou de qualquer entidade relacionada à entidade que
reporta. Se a entidade que reporta for ela própria esse plano, os empregadores
patrocinadores também serão relacionados à entidade que reporta;
(vi) a entidade é controlada ou controlada em conjunto por pessoa
identificada na alínea (a);
(vii)
a entidade, ou qualquer
membro de grupo do qual faça parte, presta serviços do pessoal-chave da
administração para a entidade que reporta ou para a controladora da entidade
que reporta;
(viii)
a pessoa identificada na
alínea (a)(ii) tem influência significativa sobre a entidade ou é membro do
pessoal-chave da administração da entidade (ou de controladora da entidade).
Demonstrações contábeis separadas – Aquelas
apresentadas, na qual a entidade poderia escolher, de acordo com os itens 9.25
e 9.26, contabilizar seus investimentos em controladas, entidades controladas
em conjunto e coligadas ao custo menos redução ao valor recuperável, ao valor
justo com as mudanças no valor justo reconhecidas no resultado, ou utilizando o
método da equivalência patrimonial após os procedimentos do item 14.8.
Hiperinflação
severa – A moeda de
economia hiperinflacionária está sujeita à hiperinflação severa se tiver as
seguintes características:
(a)
o índice geral de preços
confiável não está disponível para todas as entidades com transações e saldos
na moeda; e
(b) não existe permutabilidade entre a moeda e uma moeda estrangeira
relativamente estável.
Acordo de pagamento
baseado em ações – O
contrato entre a entidade (ou outra entidade do grupo ou qualquer acionista de
qualquer entidade do grupo) e outra parte (incluindo empregado) que dá a essa
outra parte o direito de receber:
(a)
caixa ou outros ativos da
entidade por valores que são baseados no preço (ou valor) de instrumentos
patrimoniais (incluindo ações ou opções de ações) da entidade ou de outra
entidade do grupo; ou
(b)
instrumentos patrimoniais
(incluindo ações ou opções de ações) da entidade ou de outra entidade do grupo;
desde que as condições de aquisição de direito especificadas, se
houver, sejam cumpridas.
Transação de pagamento
baseada em ações – Transação
na qual a entidade:
(a) recebe bens ou serviços do fornecedor desses bens ou serviços (incluindo
empregado) em acordo de pagamento baseado em ações; ou
(b)
incorre em obrigação de
liquidar a transação com o fornecedor em acordo de pagamento baseado em ações
quando outra entidade do grupo recebe esses bens ou serviços.
Base fiscal – A base fiscal de ativo ou passivo é o valor atribuído a esse
ativo ou passivo para propósitos fiscais.
Diferença temporária tributável – Diferenças temporárias que resultarão em
valores tributáveis na determinação do lucro tributável (prejuízo fiscal) de
períodos futuros, quando o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou
liquidado.
Diferença temporária – Diferenças entre o valor contábil de
ativo, ou passivo no balanço patrimonial e sua base fiscal.
Custo de transação (instrumento
financeiro) – Custos incrementais
que são diretamente atribuíveis à aquisição, emissão ou alienação de
instrumento financeiro. Custo incremental é aquele que não teria sido incorrido
se a entidade não tivesse adquirido, emitido ou alienado o instrumento
financeiro.
Condição de aquisição de direito – As condições que determinam se a
entidade recebe os serviços que dão à contraparte o direito de receber caixa,
outros ativos ou instrumentos patrimoniais da entidade, em virtude de acordo de
pagamento baseado em ações. As condições de aquisição de direito são condições
de serviço ou condições de desempenho. Condições
de serviço exigem que a contraparte complete um período de serviço
especificado. Condições de desempenho exigem que a
contraparte complete um período de serviço especificado e alcance metas de
desempenho especificadas (como, por exemplo, aumento especificado no lucro da
entidade ao longo do prazo especificado). A condição de desempenho pode incluir
a condição de aquisição de direito de mercado.
Período de aquisição de direito – O período durante o qual todas as
condições de aquisição de direito especificadas de acordo de pagamento baseado
em ações devem ser satisfeitas.