NBC TG 04 (R3) – ATIVO INTANGÍVEL
A letra R
mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados
à sigla da norma para identificarem o número da consolidação e facilitarem a
pesquisa no site do CFC. A citação desta norma em outras normas é identificada
pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre
da norma em vigor, para que, em cada alteração da norma, não haja necessidade
de se ajustarem as citações em outras normas.
Sumário |
Item |
OBJETIVO |
1 |
ALCANCE |
2 – 7 |
DEFINIÇÕES |
8 – 17 |
Ativo
intangível |
9 – 17 |
Identificação |
11 – 12 |
Controle |
13 – 16 |
Benefício econômico futuro |
17 |
RECONHECIMENTO
E MENSURAÇÃO |
18 – 67 |
Aquisição
separada |
25 – 32 |
Aquisição
como parte de combinação de negócios |
33 – 43 |
Ativo intangível adquirido em combinação de negócios |
35 – 41 |
Gastos subsequentes em projeto de pesquisa e desenvolvimento em
andamento adquirido |
42 – 43 |
Aquisição por
meio de subvenção ou assistência governamentais |
44 |
Permuta de
ativos |
45 – 47 |
Ágio derivado
da expectativa de rentabilidade futura (goodwill)
gerado internamente |
48 – 50 |
Ativo
intangível gerado internamente |
51 – 67 |
Fase de pesquisa |
54 – 56 |
Fase de
desenvolvimento |
57 – 64 |
Custo de ativo
intangível gerado internamente |
65 – 67 |
RECONHECIMENTO
DE DESPESA |
68 – 71 |
Despesa
anterior não reconhecida como ativo |
71 |
MENSURAÇÃO
APÓS RECONHECIMENTO |
72 – 87 |
Método de
custo |
74 |
Método de
reavaliação |
75 – 87 |
VIDA ÚTIL |
88 – 96 |
ATIVO
INTANGÍVEL COM VIDA ÚTIL DEFINIDA |
97 – 106 |
Período e
método de amortização |
97 – 99 |
Valor
residual |
100 – 103 |
Revisão do
período e do método de amortização |
104 – 106 |
ATIVO
INTANGÍVEL COM VIDA ÚTIL INDEFINIDA |
107 – 110 |
Revisão da
vida útil |
109 – 110 |
RECUPERAÇÃO
DO VALOR CONTÁBIL – PERDA POR REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS |
111 |
BAIXA E
ALIENAÇÃO |
112 – 117 |
DIVULGAÇÃO |
118 – 128 |
Geral |
118 – 123 |
Ativo
intangível mensurado após o reconhecimento utilizando o método de reavaliação |
124 – 125 |
Gasto com
pesquisa e desenvolvimento |
126 – 127 |
Outras
informações |
128 |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
129 – 131 |
Permuta de
ativos similares |
131 |
EXEMPLOS
ILUSTRATIVOS |
|
INTERPRETAÇÃO
TÉCNICA |
|
Ativo
Intangível – Custo com Sítio para Internet (Website Costs) |
|
Objetivo
1. O
objetivo da presente Norma é definir o tratamento contábil dos ativos
intangíveis que não são abrangidos especificamente em outra norma. Esta Norma
estabelece que uma entidade deve reconhecer um ativo intangível apenas se
determinados critérios especificados nesta Norma forem atendidos. A Norma
também especifica como mensurar o valor contábil dos ativos intangíveis,
exigindo divulgações específicas sobre esses ativos.
Alcance
2. A
presente Norma aplica-se à contabilização de ativos intangíveis, exceto:
(a)
ativos intangíveis dentro do alcance de outra
norma;
(b) ativos
financeiros, conforme definidos na NBC TG 39 – Instrumentos Financeiros:
Apresentação;
(c)
no reconhecimento e mensuração de ativos
advindos da exploração e avaliação de recursos minerais (ver norma sobre
Exploração e Avaliação de Recursos Minerais, quando emitida);
(d)
gastos com desenvolvimento e extração de
minerais, óleo, gás natural e recursos naturais não renováveis similares.
3. Se outra
norma estabelecer o tratamento contábil para um tipo específico de ativo
intangível, a entidade deve aplicar referida norma específica ao invés desta.
Por exemplo, esta Norma não deve ser aplicada nos seguintes casos:
(a)
ativos intangíveis mantidos por uma entidade
para venda no curso ordinário dos negócios (ver NBC TG 16 – Estoques e NBC TG
17 – Contratos de Construção);
(b) ativos
fiscais diferidos (ver NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro);
(c)
arrendamentos mercantis, dentro do alcance da NBC
TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil;
(d) ativos
advindos de planos de benefícios a empregados (ver NBC TG 33 – Benefícios a
Empregados);
(e)
ativos financeiros, conforme definido na NBC
TG 39. O reconhecimento e a mensuração de alguns ativos financeiros são
tratados pela NBC TG 35 – Demonstrações Separadas, NBC TG 36 – Demonstrações
Consolidadas, NBC TG 18 – Investimento em Coligada e em Controlada e NBC TG 19
– Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture);
(e) ativos financeiros, conforme definido na NBC
TG 39. O reconhecimento e a mensuração de alguns ativos financeiros são
tratados pela NBC TG 35 – Demonstrações Separadas, NBC TG 36 – Demonstrações
Consolidadas e NBC TG 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em
Empreendimento Controlado em Conjunto; (Alterada
pela NBC TG 04 (R1))
(f)
ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)
adquirido em combinação de negócios (ver NBC TG 15 – Combinação de Negócios);
(g) custos
de aquisição diferidos e ativos intangíveis advindos de direitos contratuais de
seguradora, dentro do alcance da NBC TG 11 – Contratos de Seguro. A NBC TG 11
contém exigências de divulgação específicas para referidos custos de aquisição
diferidos, porém não trata dos aludidos ativos intangíveis. Assim sendo, as
exigências de divulgação desta Norma devem ser aplicadas para tais ativos
intangíveis;
(h)
ativos intangíveis não circulantes
classificados como mantidos para venda (ou incluídos em um grupo de ativos a
ser alienado, que é classificado como mantido para venda), conforme NBC TG 31 –
Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.
4. Alguns
ativos intangíveis podem estar contidos em elementos que possuem substância
física, como um disco (como no caso de software),
documentação jurídica (no caso de licença ou patente) ou em um filme. Para
saber se um ativo que contém elementos intangíveis e tangíveis deve ser tratado
como ativo imobilizado de acordo com a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado ou como ativo
intangível, nos termos da presente Norma, a entidade avalia qual elemento é
mais significativo. Por exemplo, um software
de uma máquina-ferramenta controlada por computador que não funciona sem esse software específico é parte integrante
do referido equipamento, devendo ser tratado como ativo imobilizado. O mesmo se
aplica ao sistema operacional de um computador. Quando o software não é parte integrante do respectivo hardware, ele deve ser tratado como ativo intangível.
5. Entre
outros, a presente Norma aplica-se a gastos com propaganda, marcas, patentes,
treinamento, início das operações (também denominados pré-operacionais) e
atividades de pesquisa e desenvolvimento. As atividades de pesquisa e
desenvolvimento destinam-se ao desenvolvimento de conhecimento. Por
conseguinte, apesar de poderem gerar um ativo com substância física (por
exemplo, um protótipo), o elemento físico do ativo é secundário em relação ao
seu componente intangível, isto é, o conhecimento incorporado ao mesmo.
6. No
caso de arrendamento financeiro, o ativo correspondente pode ser tangível ou
intangível. Após o reconhecimento inicial, o arrendatário deve aplicar a
presente Norma para a contabilização de um ativo intangível. Direitos cedidos
por meio de contratos de licenciamento para itens como filmes cinematográficos,
gravações em vídeo, peças, manuscritos, patentes e direitos autorais estão fora
do alcance da NBC TG 06, estando, por consequência, dentro do alcance desta
Norma.
7. As
exclusões do alcance desta Norma podem ocorrer no caso de determinadas
atividades ou transações que são tão especializadas que dão origem a questões
que requerem tratamento diferenciado. Essas questões ocorrem na contabilização
de gastos com a exploração ou o desenvolvimento e a extração de petróleo, gás e
depósitos minerais de indústrias extrativas ou no caso de contratos de seguro.
Portanto, a presente Norma não é aplicável a tais atividades e contratos.
Entretanto, esta Norma aplica-se a outros ativos intangíveis utilizados (caso
do software) e a outros gastos
incorridos (como os gastos pré-operacionais) por indústrias extrativas ou
seguradoras.
Definições
8. Os termos abaixo são utilizados na
presente Norma com os seguintes significados:
Mercado ativo é um mercado no qual se verificam todas as seguintes condições:
(a)
os itens transacionados no mercado são
homogêneos;
(b) compradores
e vendedores dispostos a negociar podem ser encontrados a qualquer momento; e
(c)
os preços estão disponíveis para o público. (Eliminada pela NBC TG 04 (R1))
Combinação de negócios é uma operação ou outro evento por meio do qual a
adquirente obtém o controle de um ou mais negócios, independentemente da forma
jurídica da operação. (Eliminada pela NBC TG 04 (R1))
Data de aquisição de uma combinação de negócios é a data em que a
adquirente obtém efetivamente o controle sobre a adquirida. (Eliminada
pela NBC TG 04 (R1))
Amortização é a
alocação sistemática do valor amortizável de ativo intangível ao longo da sua
vida útil.
Ativo é um recurso:
(a)
controlado pela entidade como resultado de
eventos passados; e
(b)
do qual se espera que resultem benefícios
econômicos futuros para a entidade.
Valor contábil é o
valor pelo qual um ativo é reconhecido no balanço patrimonial após a dedução da
amortização acumulada e da perda por desvalorização.
Custo é o
montante de caixa ou equivalente de caixa pago ou o valor justo de qualquer
outra contraprestação dada para adquirir um ativo na data da sua aquisição ou
construção, ou ainda, se for o caso, o valor atribuído ao ativo quando
inicialmente reconhecido de acordo com as disposições específicas de outra
norma como, por exemplo, a NBC TG 10 – Pagamento Baseado em Ações.
Valor amortizável é o custo de um ativo ou outro valor que substitua o custo, menos o seu
valor residual.
Desenvolvimento é a
aplicação dos resultados da pesquisa ou de outros conhecimentos em um plano ou
projeto visando à produção de materiais, dispositivos, produtos, processos,
sistemas ou serviços novos ou substancialmente aprimorados, antes do início da
sua produção comercial ou do seu uso.
Valor específico para a entidade é o valor presente dos fluxos de caixa que uma
entidade espera (i) obter com o uso contínuo de um ativo e com a alienação ao
final da sua vida útil ou (ii) incorrer para a liquidação de um passivo.
Valor justo de um ativo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre
partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com
ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que
caracterizem uma transação compulsória.
Valor justo é o
preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela
transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do
mercado na data de mensuração. (Ver NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo.) (Alterada pela NBC TG 04 (R1))
Perda por desvalorização é o valor pelo qual o valor contábil de um ativo ou
de uma unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável (NBC TG 01 –
Redução ao Valor Recuperável de Ativos).
Ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física.
Ativo monetário é
aquele representado por dinheiro ou por direitos a serem recebidos em uma
quantia fixa ou determinável de dinheiro.
Pesquisa é a investigação
original e planejada realizada com a expectativa de adquirir novo conhecimento
e entendimento científico ou técnico.
Valor residual de
um ativo intangível é o valor estimado que uma entidade obteria com a venda do
ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a
idade e a condição esperadas para o fim de sua vida útil.
Vida útil é:
(a)
o período de tempo no qual a entidade espera
utilizar um ativo; ou
(b)
o número de unidades de produção ou de
unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.
Ativo intangível
9. As
entidades frequentemente despendem recursos ou contraem obrigações com a
aquisição, o desenvolvimento, a manutenção ou o aprimoramento de recursos
intangíveis como conhecimento científico ou técnico, projeto e implantação de
novos processos ou sistemas, licenças, propriedade intelectual, conhecimento
mercadológico, nome, reputação, imagem e marcas registradas (incluindo nomes
comerciais e títulos de publicações). Exemplos de itens que se enquadram nessas
categorias amplas são: softwares,
patentes, direitos autorais, direitos sobre filmes cinematográficos, listas de
clientes, direitos sobre hipotecas, licenças de pesca, quotas de importação,
franquias, relacionamentos com clientes ou fornecedores, fidelidade de
clientes, participação no mercado e direitos de comercialização.
10. Nem
todos os itens descritos no item anterior se enquadram na definição de ativo
intangível, ou seja, são identificáveis, controlados e geradores de benefícios
econômicos futuros. Caso um item abrangido pela presente Norma não atenda à
definição de ativo intangível, o gasto incorrido na sua aquisição ou geração
interna deve ser reconhecido como despesa quando incorrido. No entanto, se o
item for adquirido em uma combinação de negócios, passa a fazer parte do ágio
derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) reconhecido na data da aquisição (ver item 68).
Identificação
11. A
definição de ativo intangível requer que ele seja identificável, para
diferenciá-lo do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill). O ágio derivado da
expectativa de rentabilidade futura (goodwill)
reconhecido em uma combinação de negócios é um ativo que representa benefícios
econômicos futuros gerados por outros ativos adquiridos em uma combinação de
negócios, que não são identificados individualmente e reconhecidos
separadamente. Tais benefícios econômicos futuros podem advir da sinergia entre
os ativos identificáveis adquiridos ou de ativos que, individualmente, não se
qualificam para reconhecimento em separado nas demonstrações contábeis.
12. Um ativo
satisfaz o critério de identificação, em termos de definição de um ativo
intangível, quando:
(a)
for separável, ou seja, puder ser separado da
entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado,
individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado,
independente da intenção de uso pela entidade; ou
(b)
resultar de direitos contratuais ou outros
direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou
separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.
Controle
13. A
entidade controla um ativo quando detém o poder de obter benefícios econômicos
futuros gerados pelo recurso subjacente e de restringir o acesso de terceiros a
esses benefícios. Normalmente, a capacidade da entidade de controlar os
benefícios econômicos futuros de ativo intangível advém de direitos legais que
possam ser exercidos num tribunal. A ausência de direitos legais dificulta a
comprovação do controle. No entanto, a imposição legal de um direito não é uma
condição imprescindível para o controle, visto que a entidade pode controlar
benefícios econômicos futuros de outra forma.
14. O
conhecimento de mercado e o técnico podem gerar benefícios econômicos futuros.
A entidade controla esses benefícios se, por exemplo, o conhecimento for
protegido por direitos legais, tais como direitos autorais, uma limitação de um
acordo comercial (se permitida) ou o dever legal dos empregados de manterem a confidencialidade.
15. A
entidade pode dispor de equipe de pessoal especializado e ser capaz de
identificar habilidades adicionais que gerarão benefícios econômicos futuros a
partir do treinamento. A entidade pode também esperar que esse pessoal continue
a disponibilizar as suas habilidades. Entretanto, o controle da entidade sobre
os eventuais benefícios econômicos futuros gerados pelo pessoal especializado e
pelo treinamento é insuficiente para que esses itens se enquadrem na definição
de ativo intangível. Por razão semelhante, raramente um talento gerencial ou
técnico específico atende à definição de ativo intangível, a não ser que esteja
protegido por direitos legais sobre a sua utilização e obtenção dos benefícios
econômicos futuros, além de se enquadrar nos outros aspectos da definição.
16. A
entidade pode ter uma carteira de clientes ou participação de mercado e esperar
que, em virtude dos seus esforços para criar relacionamentos e fidelizar
clientes, estes continuarão a negociar com a entidade. No entanto, a ausência
de direitos legais de proteção ou de outro tipo de controle sobre as relações
com os clientes ou a sua fidelidade faz com que a entidade normalmente não
tenha controle suficiente sobre os benefícios econômicos previstos, gerados do
relacionamento com os clientes e de sua fidelidade, para considerar que tais
itens (por exemplo, carteira de clientes, participação de mercado,
relacionamento e fidelidade dos clientes) se enquadrem na definição de ativo
intangível. Entretanto, na ausência de direitos legais de proteção do
relacionamento com clientes, a capacidade de realizar operações com esses
clientes ou similares por meio de relações não contratuais (que não sejam as
advindas de uma combinação de negócios) fornece evidências de que a entidade é,
mesmo assim, capaz de controlar os eventuais benefícios econômicos futuros
gerados pelas relações com clientes. Uma vez que tais operações também fornecem
evidências que esse relacionamento com clientes é separável, ele pode ser
definido como ativo intangível.
Benefício econômico futuro
Reconhecimento e mensuração
18. O
reconhecimento de um item como ativo intangível exige que a entidade demonstre
que ele atende:
(a)
a definição de ativo intangível (ver itens 8 a
17); e
(b) os
critérios de reconhecimento (ver itens 21 a 23).
Este
requerimento é aplicável a custos incorridos inicialmente para adquirir ou
gerar internamente um ativo intangível e aos custos incorridos posteriormente
para acrescentar algo, substituir parte ou recolocá-lo em condições de uso.
19. Os
itens 25 a 32 tratam da aplicação dos critérios de reconhecimento de ativos
intangíveis adquiridos separadamente, enquanto os itens 33 a 43 tratam da sua
aplicação a ativos intangíveis adquiridos em uma combinação de negócios. O item
44 trata da avaliação inicial dos ativos intangíveis adquiridos por meio de
subvenção ou assistência governamentais; os itens 45 a 47, das permutas de
ativos intangíveis; os itens 48 a 50, do ágio derivado da expectativa de
rentabilidade futura (goodwill)
gerado internamente. Os itens 51 a 67 tratam do reconhecimento e mensuração
iniciais dos ativos intangíveis gerados internamente.
20. A
natureza dos ativos intangíveis implica, em muitos casos, não haver o que ser
adicionado ao ativo nem se poder substituir parte dele. Por conseguinte, a
maioria dos gastos subsequentes provavelmente são efetuados para manter a
expectativa de benefícios econômicos futuros incorporados ao ativo intangível
existente, e não atendem à definição de ativo intangível, tampouco aos
critérios de reconhecimento da presente Norma. Além disso, dificilmente gastos
subsequentes são atribuídos diretamente a determinado ativo intangível em vez da
entidade como um todo. Portanto, somente em raras ocasiões os gastos
subsequentes (incorridos após o reconhecimento inicial de ativo intangível
adquirido ou a conclusão de item gerado internamente) devem ser reconhecidos no
valor contábil de um ativo. Em conformidade com o item 63, gastos subsequentes
com marcas, títulos de publicações, logomarcas, listas de clientes e itens de
natureza similar (quer sejam eles adquiridos externamente ou gerados
internamente) sempre devem ser reconhecidos no resultado, quando incorridos,
uma vez que não se consegue separá-los de outros gastos incorridos no
desenvolvimento do negócio como um todo.
21. Um
ativo intangível deve ser reconhecido apenas se:
(b)
o custo do ativo possa ser mensurado com
confiabilidade.
22. A
entidade deve avaliar a probabilidade de geração de benefícios econômicos
futuros utilizando premissas razoáveis e comprováveis que representem a melhor
estimativa da administração em relação ao conjunto de condições econômicas que
existirão durante a vida útil do ativo.
23. A
entidade deve utilizar seu julgamento para avaliar o grau de certeza
relacionado ao fluxo de benefícios econômicos futuros atribuíveis ao uso do
ativo, com base nas evidências disponíveis no momento do reconhecimento
inicial, dando maior peso às evidências externas.
24. Um ativo intangível deve ser reconhecido
inicialmente ao custo.
Aquisição separada
25. Normalmente,
o preço que a entidade paga para adquirir separadamente um ativo intangível
reflete sua expectativa sobre a probabilidade de os benefícios econômicos
futuros esperados, incorporados no ativo, serem gerados a seu favor. Em outras
palavras, a entidade espera que haverá benefícios econômicos a seu favor, mesmo
que haja incerteza em relação à época e ao valor desses benefícios econômicos.
Portanto, a condição de probabilidade a que se refere o item 21(a) é sempre
considerada atendida para ativos intangíveis adquiridos separadamente.
26. Além
disso, o custo de ativo intangível adquirido em separado pode normalmente ser
mensurado com confiabilidade, sobretudo quando o valor é pago em dinheiro ou
com outros ativos monetários.
27. O custo
de ativo intangível adquirido separadamente inclui:
(a)
seu preço de compra, acrescido de impostos de
importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os
descontos comerciais e abatimentos; e
(b)
qualquer custo diretamente atribuível à
preparação do ativo para a finalidade proposta.
28. Exemplos
de custos diretamente atribuíveis são:
(a)
custos de benefícios aos empregados (conforme
definido na NBC TG 33) incorridos diretamente para que o ativo fique em
condições operacionais (de uso ou funcionamento);
(b) honorários
profissionais diretamente relacionados para que o ativo fique em condições
operacionais; e
(c)
custos com testes para verificar se o ativo
está funcionando adequadamente.
29. Exemplos
de gastos que não fazem parte do custo de ativo intangível:
(a)
custos incorridos na introdução de novo
produto ou serviço (incluindo propaganda e atividades promocionais);
(b) custos
da transferência das atividades para novo local ou para nova categoria de
clientes (incluindo custos de treinamento); e
(c)
custos administrativos e outros custos
indiretos.
30. O
reconhecimento dos custos no valor contábil de ativo intangível cessa quando
esse ativo está nas condições operacionais pretendidas pela administração.
Portanto, os custos incorridos no uso ou na transferência ou reinstalação de
ativo intangível não devem ser incluídos no seu valor contábil, como, por
exemplo, os seguintes custos:
(a)
custos incorridos durante o período em que um
ativo capaz de operar nas condições operacionais pretendidas pela administração
não é utilizado; e
(b)
prejuízos operacionais iniciais, tais como os
incorridos enquanto a demanda pelos produtos do ativo é estabelecida.
31. Algumas
operações realizadas em conexão com o desenvolvimento de ativo intangível não
são necessárias para deixá-lo em condições operacionais pretendidas pela
administração. Essas atividades eventuais podem ocorrer antes ou durante as
atividades de desenvolvimento. Como essas atividades não são necessárias para
que um ativo fique em condições de funcionar da maneira pretendida pela
administração, as receitas e as despesas relacionadas devem ser reconhecidas
imediatamente no resultado e incluídas nas suas respectivas classificações de
receita e despesa.
32. Se
o prazo de pagamento de ativo intangível excede os prazos normais de crédito,
seu custo deve ser o equivalente ao preço à vista. A diferença entre esse valor
e o total dos pagamentos deve ser reconhecida como despesa com juros, durante o
período, a menos que seja passível de capitalização, como custo financeiro
diretamente identificável de ativo, durante o período em que esteja sendo
preparado para o uso pretendido pela administração (quando se tratar de ativo
que leva necessariamente um período substancial de tempo para ficar pronto para
o seu uso). Nesse último caso, o custo financeiro deve ser capitalizado no
valor do ativo de acordo com a NBC TG 20 – Custos de Empréstimos.
Aquisição como parte de combinação de
negócios
33. De acordo com a NBC TG 15, se um ativo intangível for adquirido em uma
combinação de negócios, o seu custo deve ser o valor justo na data de
aquisição, o qual reflete as expectativas dos participantes do mercado na data
de aquisição sobre a probabilidade de que os benefícios econômicos futuros
incorporados no ativo serão gerados em favor da entidade. Em outras palavras, a
entidade espera que haja benefícios econômicos em seu favor, mesmo se houver
incerteza em relação à época e ao valor desses benefícios econômicos. Portanto,
a condição de probabilidade a que se refere o item 21(a) é sempre considerada
atendida para ativos intangíveis adquiridos em uma combinação de negócios. Se
um ativo adquirido em uma combinação de negócios for separável ou resultar de
direitos contratuais ou outros direitos legais, considera-se que exista
informação suficiente para mensurar com confiabilidade o seu valor justo.
Portanto, o critério de mensuração previsto no item 21(b) é sempre considerado
atendido para ativos intangíveis adquiridos em uma combinação de negócios. (Alterado
pela NBC TG 04 (R1))
34. De acordo com a NBC TG 15, o adquirente deve
reconhecer na data da aquisição, separadamente do ágio derivado da expectativa
de rentabilidade futura (goodwill)
apurado em uma combinação de negócios, um ativo intangível da adquirida,
independentemente de o ativo ter sido reconhecido pela adquirida antes da
aquisição da empresa. Isso significa que a adquirente reconhece como ativo,
separadamente do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill), um projeto de pesquisa e
desenvolvimento em andamento da adquirida se o projeto atender à definição de
ativo intangível. Um projeto de pesquisa e desenvolvimento em andamento da
adquirida atende à definição de ativo intangível quando:
(a)
corresponder à definição de ativo; e
(b)
for identificável, ou seja, é separável ou
resulta de direitos contratuais ou outros direitos legais.
Ativo intangível adquirido em
combinação de negócios
35. Se
um ativo intangível adquirido em uma combinação de negócios for separável ou
resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais, considera-se que o
seu valor justo pode ser mensurado com confiabilidade. Quando, para as
estimativas utilizadas na avaliação do valor justo de ativo intangível, existir
uma gama de resultados possíveis, com diferentes probabilidades, a incerteza
passa a fazer parte da determinação do valor justo. Se um ativo intangível
adquirido em uma combinação de negócios tiver vida útil definida, haverá a
presunção de que o valor justo possa ser estimado com segurança.
36. Um
ativo intangível adquirido em combinação de negócios pode ser separável, mas
apenas em conjunto com um contrato a ele relacionado, ativo ou passivo
identificável. Nesses casos, a adquirente deve reconhecer o ativo intangível
separadamente do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill), mas em conjunto com o item
relacionado.
37. O
adquirente pode reconhecer um grupo de ativos intangíveis complementares como
um único ativo desde que os ativos individuais no grupo tenham vida útil
semelhante. Por exemplo, as expressões “marca” e “nome comercial” são muitas
vezes utilizadas como sinônimos de marcas registradas e outros. No entanto, as
primeiras são nomes comerciais genéricos que são usados para se referir a um
grupo de ativos complementares, como marca comercial (ou marca de serviço) e os
seus relacionados nome comercial, fórmulas, receitas e especialização técnica.
38. (Eliminado).
39. Os
preços de mercado cotados em mercado ativo oferecem uma estimativa confiável do
valor justo de ativo intangível (ver também item 78). O preço de mercado
adequado costuma ser o preço corrente de oferta de compra. Se não estiver
disponível, o preço da operação similar mais recente pode oferecer uma base de
estimativa do valor justo, desde que não tenha ocorrido nenhuma mudança
econômica significativa entre a data da operação e a data em que o valor justo
do ativo é estimado. (Eliminado pela NBC TG 04 (R1))
40. Se
não existir mercado ativo para um ativo intangível, o seu valor justo será o
valor que a entidade teria pago por ele, na data de aquisição, em operação sem
favorecimento entre partes conhecedoras do assunto e dispostas a negociar com
base na melhor informação disponível. Na apuração desse valor, a entidade deve
considerar o resultado de operações recentes com ativos similares. Por exemplo,
a entidade pode aplicar múltiplos que reflitam transações correntes de mercado
para indicadores que ajudam a determinar a rentabilidade do ativo (como
receita, lucro operacional ou lucro antes de participações, impostos,
depreciação e amortização). (Eliminado pela NBC TG 04 (R1))
41. As
entidades envolvidas na compra e venda de ativos intangíveis podem desenvolver
técnicas para mensurar indiretamente os seus valores justos. Essas técnicas
podem ser utilizadas para a mensuração inicial de ativo intangível adquirido em
combinação de negócios se o seu objetivo for estimar o valor justo e se
refletirem operações e práticas correntes no setor a que esses ativos
pertencem. Estas técnicas incluem, conforme o caso:
(a)
desconto de fluxos de caixa futuros líquidos
do ativo;
(b) estimativa
dos custos que a entidade evita por possuir o ativo intangível e por não
necessitar de:
(i)
licença de outra parte em transação em base
usual de mercado sem favorecimento (como na abordagem de dispensa de royalty,
no uso de fluxo de caixa líquido descontado); ou
(ii)
recriá-las ou substituí-las (como na abordagem
de custo). (Item eliminado pela NBC TG 04 (R1))
Gastos subsequentes em projeto de pesquisa e desenvolvimento
em andamento adquirido
42. Gastos de
pesquisa ou desenvolvimento:
(a)
relativos a projeto de pesquisa e
desenvolvimento em andamento, adquirido em separado ou em combinação de
negócios e reconhecido como ativo intangível; e
(b) incorridos
após a aquisição desse projeto,
devem ser
contabilizados de acordo com os itens 54 a 62.
(a)
gastos de pesquisa – como despesa quando
incorridos;
(b) gastos
de desenvolvimento que não atendem aos critérios de reconhecimento como ativo
intangível, previstos no item 57 – como despesa quando incorridos; e
(c)
gastos de desenvolvimento em conformidade com
referidos critérios de reconhecimento do item 57 – adicionados ao valor
contábil do projeto de pesquisa ou desenvolvimento em andamento adquirido.
Aquisição por meio de subvenção ou
assistência governamentais
Permuta de ativos
46. A
entidade deve determinar se a operação de permuta tem natureza comercial
considerando até que ponto os seus fluxos de caixa futuros serão modificados em
virtude da operação. A operação de permuta tem natureza comercial se:
(a)
a configuração (ou seja, risco, oportunidade e
valor) dos fluxos de caixa do ativo recebido for diferente da configuração dos
fluxos de caixa do ativo cedido; ou
(b) o
valor específico para a entidade de parcela das suas atividades for afetado
pelas mudanças resultantes da permuta; e
(c)
a diferença em (a) ou (b) for significativa em
relação ao valor justo dos ativos permutados.
Para
determinar se uma operação de permuta tem natureza comercial, o valor
específico para a entidade da parcela das suas atividades afetado pela operação
deve estar refletido nos fluxos de caixa após os efeitos da sua tributação. O
resultado dessas análises pode ficar claro sem que a entidade realize cálculos
detalhados.
47. O item
21(b) especifica que uma das condições de reconhecimento de ativo intangível é
a mensuração do seu custo com confiabilidade. O valor justo de ativo intangível
é mensurado com confiabilidade: (a) se a variabilidade da faixa de mensuração
de valor justo razoável não for significativa ou (b) se as probabilidades de
várias estimativas, dentro dessa faixa, possam ser razoavelmente avaliadas e
utilizadas na mensuração do valor justo. Caso a entidade seja capaz de mensurar
com confiabilidade tanto o valor justo do ativo recebido como do ativo cedido,
então o valor justo do segundo deve ser usado para mensurar o custo, a não ser
que o valor justo do primeiro seja mais evidente. (Alterado
pela NBC TG 04 (R1))
Ágio derivado da expectativa de rentabilidade
futura (goodwill) gerado internamente
49. Em
alguns casos incorre-se em gastos para gerar benefícios econômicos futuros, mas
que não resultam na criação de ativo intangível que se enquadre nos critérios
de reconhecimento estabelecidos na presente Norma. Esses gastos costumam ser
descritos como contribuições para o ágio derivado da expectativa de
rentabilidade futura (goodwill)
gerado internamente, o qual não é reconhecido como ativo porque não é um
recurso identificável (ou seja, não é separável nem advém de direitos
contratuais ou outros direitos legais) controlado pela entidade que pode ser
mensurado com confiabilidade ao custo.
50. As
diferenças entre valor justo da entidade e o valor contábil de seu patrimônio
líquido, a qualquer momento, podem incluir uma série de fatores que afetam o
valor justo da entidade. No entanto, essas diferenças não representam o custo
dos ativos intangíveis controlados pela entidade. (Alterado
pela NBC TG 04 (R1))
Ativo intangível gerado internamente
(a)
identificar se, e quando, existe um ativo
identificável que gerará benefícios econômicos futuros esperados; e
(b) determinar
com confiabilidade o custo do ativo. Em alguns casos não é possível separar o
custo incorrido com a geração interna de ativo intangível do custo da
manutenção ou melhoria do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura
(goodwill) gerado internamente ou com as operações regulares (do
dia-a-dia) da entidade.
Portanto,
além de atender às exigências gerais de reconhecimento e mensuração inicial de
ativo intangível, a entidade deve aplicar os requerimentos e orientações
contidos nos itens 52 a 67, a seguir, a todos os ativos intangíveis gerados.
(a)
na fase de pesquisa; e/ou
(b) na
fase de desenvolvimento.
Embora
os termos "pesquisa" e "desenvolvimento" estejam definidos,
as expressões "fase de pesquisa" e "fase de
desenvolvimento" têm um significado mais amplo para efeitos desta Norma.
53. Caso
a entidade não consiga diferenciar a fase de pesquisa da fase de
desenvolvimento de projeto interno de criação de ativo intangível, o gasto com
o projeto deve ser tratado como incorrido apenas na fase de pesquisa.
Fase de pesquisa
55. Durante
a fase de pesquisa de projeto interno, a entidade não está apta a demonstrar a
existência de ativo intangível que gerará prováveis benefícios econômicos
futuros. Portanto, tais gastos devem ser reconhecidos como despesa quando
incorridos.
56. São
exemplos de atividades de pesquisa:
(a)
atividades destinadas à obtenção de novo
conhecimento;
(b) busca,
avaliação e seleção final das aplicações dos resultados de pesquisa ou outros
conhecimentos;
(c)
busca de alternativas para materiais,
dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços; e
(d)
formulação, projeto, avaliação e seleção final
de alternativas possíveis para materiais, dispositivos, produtos, processos,
sistemas ou serviços novos ou aperfeiçoados.
Fase de desenvolvimento
(a)
viabilidade técnica para concluir o ativo
intangível de forma que ele seja disponibilizado para uso ou venda;
(b) intenção
de concluir o ativo intangível e de usá-lo ou vendê-lo;
(c)
capacidade para usar ou vender o ativo
intangível;
(d) forma
como o ativo intangível deve gerar benefícios econômicos futuros. Entre outros
aspectos, a entidade deve demonstrar a existência de mercado para os produtos
do ativo intangível ou para o próprio ativo intangível ou, caso este se destine
ao uso interno, a sua utilidade;
(e)
disponibilidade de recursos técnicos,
financeiros e outros recursos adequados para concluir seu desenvolvimento e
usar ou vender o ativo intangível; e
(f)
capacidade de mensurar com confiabilidade os
gastos atribuíveis ao ativo intangível durante seu desenvolvimento.
58. Na
fase de desenvolvimento de projeto interno, a entidade pode, em alguns casos,
identificar um ativo intangível e demonstrar que este gerará prováveis
benefícios econômicos futuros, uma vez que a fase de desenvolvimento de um
projeto é mais avançada do que a fase de pesquisa.
59. São
exemplos de atividades de desenvolvimento:
(a)
projeto, construção e teste de protótipos e
modelos pré-produção ou pré-utilização;
(b) projeto
de ferramentas, gabaritos, moldes e matrizes que envolvam nova tecnologia;
(c)
projeto, construção e operação de
fábrica-piloto, desde que já não esteja em escala economicamente viável para
produção comercial; e
(d)
projeto, construção e teste da alternativa
escolhida de materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas e serviços
novos ou aperfeiçoados.
60. Para
demonstrar como um ativo intangível gerará prováveis benefícios econômicos
futuros, a entidade deve avaliar os benefícios econômicos a serem obtidos por
meio desse ativo com base nos princípios da NBC TG 01. Se o ativo gerar
benefícios econômicos somente em conjunto com outros ativos, deve ser
considerado o conceito de unidades geradoras de caixa previsto na NBC TG 01.
61. A
disponibilidade de recursos para concluir, usar e obter os benefícios gerados
por um ativo intangível pode ser evidenciada, por exemplo, por um plano de
negócios que demonstre os recursos técnicos, financeiros e outros recursos
necessários, e a capacidade da entidade de garantir esses recursos. Em alguns
casos, a entidade demonstra a disponibilidade de recursos externos ao conseguir,
junto a um financiador, indicação de que ele está disposto a financiar o plano.
64. Os
gastos incorridos com marcas, títulos de publicações, listas de clientes e
outros itens similares não podem ser separados dos custos relacionados ao
desenvolvimento do negócio como um todo. Dessa forma, esses itens não devem ser
reconhecidos como ativos intangíveis.
Custo de ativo intangível gerado internamente
66. O custo
de ativo intangível gerado internamente inclui todos os gastos diretamente
atribuíveis, necessários à criação, produção e preparação do ativo para ser
capaz de funcionar da forma pretendida pela administração. Exemplos de custos
diretamente atribuíveis:
(a)
gastos com materiais e serviços consumidos ou
utilizados na geração do ativo intangível;
(b) custos
de benefícios a empregados (conforme definido na NBC TG 33) relacionados à
geração do ativo intangível;
(c)
taxas de registro de direito legal; e
(d) amortização
de patentes e licenças utilizadas na geração do ativo intangível.
A
NBC TG 20 especifica critérios para o reconhecimento dos juros como um elemento
do custo de um ativo intangível gerado internamente.
67. Os
seguintes itens não são componentes do custo de ativo intangível gerado
internamente:
(a)
gastos com vendas, administrativos e outros
gastos indiretos, exceto se tais gastos puderem ser atribuídos diretamente à
preparação do ativo para uso;
(b) ineficiências
identificadas e prejuízos operacionais iniciais incorridos antes do ativo
atingir o desempenho planejado; e
(c)
gastos com o treinamento de pessoal para
operar o ativo.
Exemplo
do item 65
Uma
entidade está desenvolvendo novo processo de produção. No exercício de 20X5, os
gastos incorridos foram de $ 1.000, dos quais $ 900 foram incorridos antes de
1º de dezembro de 20X5 e $ 100 entre essa data e 31 de dezembro de 20X5. A
entidade está apta a demonstrar que em 1º de dezembro de 20X5 o processo de
produção atendia aos critérios para reconhecimento como ativo intangível. O
valor recuperável do know-how
incorporado no processo (inclusive futuras saídas de caixa para concluí-lo e
deixá-lo pronto para uso) está estimado em $ 500.
Ao
final de 20X5, o processo de produção está reconhecido como ativo intangível ao
custo de $ 100 (gasto incorrido desde a data em que os critérios de
reconhecimento foram atendidos, ou seja, 1º de dezembro de 20X5). Os gastos de
$ 900 incorridos antes de 1º de dezembro de 20X5 devem ser reconhecidos como
despesa porque os critérios de reconhecimento só foram atendidos nessa data,
não podendo ser incluídos no custo do processo de produção reconhecido na data
do balanço.
No
exercício de 20X6, os gastos incorridos são de $ 2.000. Ao final de 20X6, o
valor recuperável do know-how
incorporado no processo (inclusive futuras saídas de caixa para concluí-lo e
deixá-lo pronto para uso) está estimado em $1.900.
Ao
final de 20X6, o custo do processo de produção é de $ 2.100 (gastos de $ 100
reconhecidos no final de 20X5 mais $ 2.000 reconhecidos em 20X6). A entidade
deve reconhecer uma perda de valor de $ 200 para ajustar o valor contábil do
processo antes dessa perda de valor ($ 2.100) ao seu valor recuperável ($
1.900). Essa perda por redução no valor recuperável será revertida em um
período posterior se os requerimentos de reversão de perda de valor, previstos
na NBC TG 01, forem atendidos.
Reconhecimento de despesa
68. Os
gastos com um item intangível devem ser reconhecidos como despesa quando
incorridos, exceto:
(a)
se fizerem parte do custo de ativo intangível
que atenda aos critérios de reconhecimento (ver itens 18 a 67); ou
(b)
se o item é adquirido em uma combinação de
negócios e não possa ser reconhecido como ativo intangível. Nesse caso, esse
gasto (incluído no custo da combinação de negócios) deve fazer parte do valor
atribuível ao ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill)
na data de aquisição (ver NBC TG 15).
69. Em alguns
casos são incorridos gastos para gerar benefícios econômicos futuros à
entidade, sem a aquisição ou criação de ativo intangível ou outros ativos
passíveis de serem reconhecidos. No caso do fornecimento de produtos, a
entidade deve reconhecer esse gasto como despesa quando tiver o direito de
acessar aqueles produtos. No caso do fornecimento de serviços, a entidade deve
reconhecer o gasto como despesa quando receber os serviços. Por exemplo, gastos
com pesquisa devem ser reconhecidos como despesa quando incorridos (ver item
54), exceto quando forem adquiridos como parte de uma combinação de negócios. Exemplos
de outros gastos a serem reconhecidos como despesa quando incorridos:
(a)
gastos com atividades pré-operacionais
destinadas a constituir a empresa (ou seja, custo do início das operações),
exceto se estiverem incluídas no custo de um item do ativo imobilizado,
conforme NBC TG 27. O custo do início das operações pode incluir custos de
estabelecimento, tais como custos jurídicos e de secretaria, incorridos para
constituir a pessoa jurídica, gastos para abrir novas instalações ou negócio
(ou seja, custos pré-abertura) ou gastos com o início de novas unidades
operacionais ou o lançamento de novos produtos ou processos;
(b) gastos
com treinamento;
(c)
gastos com publicidade e atividades promocionais
(incluindo envio de catálogos); e
(d)
gastos com remanejamento ou reorganização,
total ou parcial, da entidade.
69A. A
entidade tem o direito de acessar os produtos quando estes passam a ser de sua
propriedade. Da mesma forma, ela tem o direito de acessar produtos que tenham
sido desenvolvidos por um fornecedor, de acordo com os termos de contrato de
fornecimento e cuja entrega possa ser exigida pela entidade em troca do
pagamento efetuado. Serviços são recebidos quando são prestados por um
fornecedor de acordo com contrato de prestação de serviços e não quando a
entidade usa os mesmos para prestar outros serviços, como, por exemplo, para
enviar material de publicidade aos clientes.
70. O
item 68 não impede que a entidade reconheça o pagamento antecipado como ativo,
quando bens tenham sido pagos antes de a entidade obter o direito de acessar
aqueles bens. De forma similar, o item 68 não impede que a entidade reconheça o
pagamento antecipado como ativo, quando serviços tiverem sido pagos antes de a
entidade receber esses serviços.
Despesa anterior não reconhecida como ativo
Mensuração após reconhecimento
72. A NBC TG
ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de
Relatório Contábil-Financeiro prevê que a entidade pode, em determinadas
circunstâncias, optar pelo método de custo ou pelo método de reavaliação para a
sua política contábil. Quando a opção pelo método de reavaliação não estiver
restringida por lei ou norma legal regularmente estabelecida, (*) a
entidade deve optar em reconhecer um ativo intangível pelo método de custo
(item 74) ou pelo método de reavaliação (item 75). Caso um ativo intangível
seja contabilizado com base no método de reavaliação, todos os ativos restantes
da sua classe devem ser registrados utilizando o mesmo método, exceto quando
não existir mercado ativo para tais itens.
(*) Na data da aprovação desta Norma, a reavaliação de bens tangíveis ou intangíveis não é permitida devido às disposições contidas na Lei nº. 11.638/07, que alterou a Lei nº. 6.404/76, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008.
73. Uma
classe de ativos intangíveis é um grupo de ativos com natureza e uso
semelhante, dentro das operações da entidade. Os itens de uma classe de ativos
intangíveis devem ser reavaliados simultaneamente para evitar a reavaliação de
apenas alguns ativos e a apresentação de valores de outros ativos nas
demonstrações contábeis, representando uma mistura de custos e valores em datas
diferentes.
Método de custo
Método de reavaliação
75. Após
o seu reconhecimento inicial, se permitido legalmente, um ativo intangível pode
ser apresentado pelo seu valor reavaliado, correspondente ao seu valor justo à
data da reavaliação. Para efeitos de reavaliação nos termos da presente Norma,
o valor justo deve ser apurado em relação a um mercado ativo. A reavaliação
deve ser realizada regularmente para que, na data do balanço, o valor contábil
do ativo não apresente divergências relevantes em relação ao seu valor justo.
75. Após o
seu reconhecimento inicial, se permitido legalmente1, um
ativo intangível pode ser apresentado pelo seu valor reavaliado, correspondente
ao seu valor justo à data da reavaliação. Para efeitos de reavaliação nos
termos da presente Norma, o valor justo deve ser mensurado em relação a um
mercado ativo. A reavaliação deve ser realizada regularmente para que, na data
do balanço, o valor contábil do ativo não apresente divergências relevantes em
relação ao seu valor justo. (Alterado pela NBC TG 04 (R1))
76. O método
de reavaliação não permite:
(a)
a reavaliação de ativos intangíveis que não
tenham sido previamente reconhecidos como ativos; nem
(b)
o reconhecimento inicial de ativos intangíveis
a valores diferentes do custo.
77. O
método de reavaliação deve ser aplicado após um ativo ter sido inicialmente
reconhecido pelo custo. No entanto, se apenas parte do custo de um ativo
intangível é reconhecido como ativo porque ele não atendia aos critérios de
reconhecimento até determinado ponto do processo (ver item 65), o método de
reavaliação pode ser aplicado a todo o ativo. Além disso, o método de
reavaliação pode ser aplicado a ativo intangível recebido por subvenção ou
assistência governamental e reconhecido pelo valor nominal (ver item 44).
78. É raro
existir mercado ativo para um ativo intangível, mas pode acontecer. Por
exemplo, em alguns locais, pode haver mercado ativo para licenças de táxi,
licenças de pesca ou cotas de produção transferíveis livremente. No entanto,
pode não haver mercado ativo para marcas, títulos de publicações, direitos de
edição de músicas e filmes, patentes ou marcas registradas porque esse tipo de
ativo é único. Além do mais, apesar de ativos intangíveis serem comprados e
vendidos, contratos são negociados entre compradores e vendedores individuais e
transações são relativamente raras. Por essa razão, o preço pago por um ativo
pode não constituir evidência suficiente do valor justo de outro. Ademais, os
preços muitas vezes não estão disponíveis para o público. (Alterado
pela NBC TG 04 (R1))
79. A
frequência das reavaliações depende da volatilidade do valor justo de ativos
intangíveis que estão sendo reavaliados. Se o valor justo do ativo reavaliado
diferir significativamente do seu valor contábil, será necessário realizar
outra reavaliação. O valor justo de alguns ativos intangíveis pode variar
significativamente, exigindo, por isso, reavaliação anual. Reavaliações
frequentes são desnecessárias no caso de ativos intangíveis sem variações
significativas do seu valor justo.
80. Se um
ativo intangível for reavaliado, a amortização acumulada na data da reavaliação
deve ser:
(a)
atualizada proporcionalmente à variação no
valor contábil bruto do ativo, para que esse valor, após a reavaliação, seja
igual ao valor reavaliado do ativo; ou
(b)
eliminada contra o valor contábil bruto do
ativo, atualizando-se o valor líquido pelo valor reavaliado do ativo.
80. Quando
um ativo intangível for reavaliado, o
valor contábil do ativo deve
ser ajustado para o valor da reavaliação. Na data da reavaliação, o
ativo deve ser tratado de uma das
seguintes formas:
(a)
o valor contábil bruto deve ser ajustado de forma
que seja consistente com a reavaliação
do valor contábil do ativo. Por exemplo, o valor contábil bruto pode ser
ajustado em função dos dados de
mercado observáveis, ou pode ser ajustado
proporcionalmente à variação no valor contábil. A amortização
acumulada à data da reavaliação deve ser ajustada para igualar a
diferença entre o valor contábil bruto e o valor contábil do ativo após considerar as perdas por desvalorização acumuladas; ou
(b)
a amortização acumulada deve ser eliminada
contra o valor contábil bruto do ativo.
O valor do ajuste da amortização acumulada
faz parte do aumento ou da diminuição no valor contábil registrado de acordo
com os itens 85 e 86. (Alterado pela NBC TG 04 (R2))
81. Caso
um ativo intangível em uma classe de ativos intangíveis reavaliados não possa
ser reavaliado porque não existe mercado ativo para ele, deve ser reconhecido
pelo custo menos a amortização acumulada e a perda por desvalorização.
82. Se
o valor justo de ativo intangível reavaliado deixar de poder ser apurado em
relação a um mercado ativo, o seu valor contábil deve ser o valor reavaliado na
data da última reavaliação em relação ao mercado ativo, menos a eventual
amortização acumulada e a perda por desvalorização.
82. Se o
valor justo de ativo intangível reavaliado deixar de poder ser mensurado em
relação a um mercado ativo, o seu valor contábil deve ser o valor reavaliado na
data da última reavaliação em relação ao mercado ativo, menos a eventual
amortização acumulada e a perda por desvalorização. (Alterado
pela NBC TG 04 (R1))
83. O
fato de já não existir mercado ativo para o ativo intangível reavaliado pode
indicar que ele pode ter perdido valor, devendo ser testado de acordo com a NBC
TG 01.
84. Se
o valor justo do ativo puder ser determinado em relação a um mercado ativo na
data de avaliação posterior, o método de reavaliação deve ser aplicado a partir
dessa data.
84. Se o
valor justo do ativo puder ser mensurado em relação a um mercado ativo na data
de avaliação posterior, o método de reavaliação deve ser aplicado a partir
dessa data. (Alterado pela NBC TG 04 (R1))
85. Se
o valor contábil de ativo intangível aumentar em virtude de reavaliação, esse
aumento deve ser creditado diretamente à conta própria de outros resultados
abrangentes no patrimônio líquido. No entanto, o aumento deve ser reconhecido
no resultado quando se tratar da reversão de decréscimo de reavaliação do mesmo
ativo anteriormente reconhecido no resultado.
86. Se
o valor contábil de ativo intangível diminuir em virtude de reavaliação, essa
diminuição deve ser reconhecida no resultado. No entanto, a diminuição do ativo
intangível deve ser debitada diretamente ao patrimônio líquido, contra a conta
de reserva de reavaliação, até o seu limite.
87. O
saldo acumulado relativo à reavaliação acumulada do ativo intangível incluída
no patrimônio líquido somente pode ser transferida para lucros acumulados
quando for realizada. O valor total pode ser realizado com a baixa ou a
alienação do ativo. Entretanto, uma parte da reavaliação pode ser realizada
enquanto o ativo é usado pela entidade; nesse caso, o valor realizado será a
diferença entre a amortização baseada no valor contábil do ativo e a
amortização que teria sido reconhecida com base no custo histórico do ativo. A
transferência para lucros acumulados não deve transitar pelo resultado.
Vida útil
88. A
entidade deve avaliar se a vida útil de ativo intangível é definida ou
indefinida e, no primeiro caso, a duração ou o volume de produção ou unidades
semelhantes que formam essa vida útil. A entidade deve atribuir vida útil
indefinida a um ativo intangível quando, com base na análise de todos os
fatores relevantes, não existe um limite previsível para o período durante o
qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a entidade.
89. A
contabilização de ativo intangível baseia-se na sua vida útil. Um ativo intangível
com vida útil definida deve ser amortizado (ver itens 97 a 106), enquanto a de
um ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado (ver itens
107 a 110). Os exemplos incluídos nesta Norma ilustram a determinação da vida
útil de diferentes ativos intangíveis e a sua posterior contabilização com base
na determinação da vida útil.
90. Muitos
fatores devem ser considerados na determinação da vida útil de ativo
intangível, inclusive:
(a)
a utilização prevista de um ativo pela
entidade e se o ativo pode ser gerenciado eficientemente por outra equipe de
administração;
(b) os
ciclos de vida típicos dos produtos do ativo e as informações públicas sobre
estimativas de vida útil de ativos semelhantes, utilizados de maneira
semelhante;
(c)
obsolescência técnica, tecnológica, comercial
ou de outro tipo;
(d) a
estabilidade do setor em que o ativo opera e as mudanças na demanda de mercado
para produtos ou serviços gerados pelo ativo;
(e)
medidas esperadas da concorrência ou de
potenciais concorrentes;
(f)
o nível dos gastos de manutenção requerido
para obter os benefícios econômicos futuros do ativo e a capacidade e a intenção
da entidade para atingir tal nível;
(g) o
período de controle sobre o ativo e os limites legais ou similares para a sua
utilização, tais como datas de vencimento dos arrendamentos/locações
relacionados; e
(h)
se a vida útil do ativo depende da vida útil
de outros ativos da entidade.
91. O
termo “indefinida” não significa “infinita”. A vida útil de ativo intangível
deve levar em consideração apenas a manutenção futura exigida para mantê-lo no
nível de desempenho avaliado no momento da estimativa da sua vida útil e
capacidade e intenção da entidade para atingir tal nível. A conclusão de que a
vida útil de ativo intangível é indefinida não deve estar fundamentada em uma
previsão de gastos futuros superiores ao necessário para mantê-lo nesse nível
de desempenho.
92. Considerando
o histórico de rápidas alterações na tecnologia, os softwares e muitos outros ativos intangíveis estão suscetíveis à
obsolescência tecnológica. Portanto, é provável que sua vida útil seja curta.
92. Considerando
o histórico de rápidas alterações na tecnologia, os softwares e muitos outros ativos intangíveis estão suscetíveis à
obsolescência tecnológica. Portanto, muitas vezes será o caso de que sua vida
útil seja curta. Reduções futuras esperadas no preço de venda de item que foi
produzido usando um ativo intangível podem indicar a expectativa de
obsolescência tecnológica ou comercial do bem, que, por sua vez, pode refletir
uma redução dos benefícios econômicos futuros incorporados no ativo. (Alterado pela NBC TG 04 (R3))
93. A
vida útil de ativo intangível pode ser muito longa ou até indefinida. A
incerteza justifica a prudência na estimativa da sua vida útil, mas isso não
justifica escolher um prazo tão curto que seja irreal.
94. A
vida útil de ativo intangível resultante de direitos contratuais ou outros
direitos legais não deve exceder a vigência desses direitos, podendo ser menor
dependendo do período durante o qual a entidade espera utilizar o ativo. Caso
os direitos contratuais ou outros direitos legais sejam outorgados por um prazo
limitado renovável, a vida útil do ativo intangível só deve incluir o prazo de
renovação, se existirem evidências que suportem a renovação pela entidade sem
custo significativo. A vida útil de um direito readquirido reconhecido como
ativo intangível em uma combinação de negócios é o período contratual
remanescente do contrato em que o direito foi concedido e não incluirá períodos
de renovação.
95. Podem
existir tanto fatores econômicos como legais influenciando a vida útil de ativo
intangível. Os fatores econômicos determinam o período durante o qual a
entidade receberá benefícios econômicos futuros, enquanto os fatores legais
podem restringir o período durante o qual a entidade controla o acesso a esses
benefícios. A vida útil a ser considerada deve ser o menor dos períodos
determinados por esses fatores.
96. A
existência dos fatores a seguir, entre outros, indica que a entidade está apta
a renovar os direitos contratuais ou outros direitos legais sem custo
significativo:
(a)
existem evidências, possivelmente com base na
experiência, de que os direitos contratuais ou outros direitos legais serão
renovados. Se a renovação depender de autorização de terceiros, devem ser
incluídas evidências de que essa autorização será concedida;
(b) existem
evidências de que quaisquer condições necessárias para obter a renovação serão
cumpridas; e
(c)
o custo de renovação para a entidade não é
significativo se comparado aos benefícios econômicos futuros que se espera
fluam para a entidade a partir dessa renovação.
Caso
esse custo seja significativo, quando comparado aos benefícios econômicos
futuros esperados, o custo de “renovação” deve representar, em essência, o
custo de aquisição de um novo ativo intangível na data da renovação.
Ativo intangível com vida útil definida
Período e método de amortização
97. O
valor amortizável de ativo intangível com vida útil definida deve ser
apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada. A
amortização deve ser iniciada a partir do momento em que o ativo estiver
disponível para uso, ou seja, quando se encontrar no local e nas condições
necessários para que possa funcionar da maneira pretendida pela administração.
A amortização deve cessar na data em que o ativo é classificado como mantido
para venda ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para
venda, de acordo com a NBC TG 31, ou, ainda, na data em que ele é baixado, o
que ocorrer primeiro. O método de amortização utilizado reflete o padrão de
consumo pela entidade dos benefícios econômicos futuros. Se não for possível
determinar esse padrão com confiabilidade, deve ser utilizado o método linear.
A despesa de amortização para cada período deve ser reconhecida no resultado, a
não ser que outra norma contábil permita ou exija a sua inclusão no valor
contábil de outro ativo.
98. Podem
ser utilizados vários métodos de amortização para apropriar de forma
sistemática o valor amortizável de um ativo ao longo da sua vida útil. Tais
métodos incluem o método linear, também conhecido como método de linha reta, o
método dos saldos decrescentes e o método de unidades produzidas. A seleção do
método deve obedecer ao padrão de consumo dos benefícios econômicos futuros
esperados, incorporados ao ativo, e aplicado consistentemente entre períodos, a
não ser que exista alteração nesse padrão.
98A. Há uma presunção refutável de que o método de amortização baseado na receita gerada por atividade que inclui o uso de ativo intangível não é apropriado. A receita gerada por atividade que inclui o uso de ativo intangível reflete fatores típicos que não estão diretamente ligados ao consumo dos benefícios econômicos incorporados no ativo intangível. Por exemplo, a receita é afetada por outros insumos e processos, atividades de venda e mudanças nos volumes e preços de venda. O componente de preço da receita pode ser afetado pela inflação, o que não tem qualquer influência sobre a maneira como o ativo é consumido. Essa presunção só pode ser superada em circunstâncias limitadas:
(a) em que o ativo intangível é expresso como mensuração de receitas, conforme descrito no item 98C; ou
(b) quando possa ser demonstrado que as receitas e o consumo dos benefícios econômicos do ativo intangível são altamente correlacionados. (Incluído pela NBC TG 04 (R3))
98B. Na escolha do método de amortização adequado, de acordo com o item 98, a entidade pode determinar o fator limitante predominante que é inerente ao ativo intangível. Por exemplo, o contrato que estabelece os direitos da entidade sobre o uso do ativo intangível pode especificar o uso do ativo intangível pela entidade como número predeterminado de anos (ou seja, tempo), como número de unidades produzidas ou como montante total fixo da receita a ser gerada. A identificação do fator limitante predominante pode servir de ponto de partida para a identificação da base adequada da amortização, mas outra base pode ser aplicada se refletir de forma mais próxima o padrão esperado de consumo de benefícios econômicos. (Incluído pela NBC TG 04 (R3))
98C. Na circunstância em
que o fator limitante predominante,
que é inerente ao ativo intangível, é a obtenção de um limite de receita, a
receita a ser gerada pode ser a base adequada para a amortização. Por exemplo,
a entidade pode adquirir uma concessão para explorar e extrair ouro de uma mina
de ouro. O fim do contrato pode estar baseado no valor fixo da receita total a
ser gerada a partir da extração (por exemplo, o contrato pode permitir a extração
de ouro da mina até que a receita total acumulada com a venda de ouro atinja $
2 bilhões) e não ser baseado no tempo ou na quantidade de ouro extraído. Em
outro exemplo, o direito de operar a estrada com pedágio pode estar baseado no
montante total fixo de receita a ser gerado a partir de pedágios cobrados
cumulativos (por exemplo, o contrato pode permitir a operação da estrada com
pedágio até que o montante acumulado de pedágios gerados a partir da operação
da estrada atinja $ 100 milhões). No caso em que a receita foi estabelecida
como o fator limitante predominante no contrato para a utilização do ativo intangível, a receita que será
gerada pode ser a base adequada para a amortização do ativo intangível, desde
que o contrato especifique o valor fixo total da receita a ser gerado sobre o
qual a amortização deve ser determinada. (Incluído pela NBC TG 04 (R3))
99.
A amortização deve normalmente ser
reconhecida no resultado. No entanto, por vezes os benefícios econômicos
futuros incorporados no ativo são absorvidos para a produção de outros ativos.
Nesses casos, a amortização faz parte do custo de outro ativo, devendo ser
incluída no seu valor contábil. Por exemplo, a amortização de ativos
intangíveis utilizados em processo de produção faz parte do valor contábil dos
estoques (ver NBC TG 16).
Valor residual
100. Deve-se
presumir que o valor residual de ativo intangível com vida útil definida é
zero, a não ser que:
(a)
haja compromisso de terceiros para comprar o
ativo ao final da sua vida útil; ou
(b) exista
mercado ativo para ele e:
(b) exista mercado ativo (como definido na NBC TG 46) para ele e: (Alterada
pela NBC TG 04 (R1))
(i)
o valor residual possa ser determinado em
relação a esse mercado; e
(ii)
seja provável que esse mercado continuará a
existir ao final da vida útil do ativo.
101. O
valor amortizável de ativo com vida útil definida deve ser determinado após a
dedução de seu valor residual. O valor residual diferente de zero implica que a
entidade espera a alienação do ativo intangível antes do final de sua vida
econômica.
102. A
estimativa do valor residual baseia-se no valor recuperável pela alienação,
utilizando os preços em vigor na data da estimativa para a venda de ativo
similar que tenha atingido o final de sua vida útil e que tenha sido operado em
condições semelhantes àquelas em que o ativo será utilizado. O valor residual deve
ser revisado pelo menos ao final de cada exercício. Uma alteração no valor
residual deve ser contabilizada como mudança na estimativa contábil, de acordo
com a NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de
Erro.
103. O
valor residual de ativo intangível pode ser aumentado. A despesa de amortização
de ativo intangível será zero enquanto o valor residual subsequente for igual
ou superior ao seu valor contábil.
Revisão do período e do método de amortização
104. O
período e o método de amortização de ativo intangível com vida útil definida
devem ser revisados pelo menos ao final de cada exercício. Caso a vida útil
prevista do ativo seja diferente de estimativas anteriores, o prazo de
amortização deve ser devidamente alterado. Se houver alteração no padrão de
consumo previsto, o método de amortização deve ser alterado para refletir essa
mudança. Tais mudanças devem ser registradas como mudanças nas estimativas
contábeis, de acordo com a NBC TG 23.
105. Ao
longo da vida de ativo intangível, pode ficar evidente que a estimativa de sua
vida útil é inadequada. Por exemplo, o reconhecimento de prejuízo por perda de
valor pode indicar que o prazo de amortização deve ser alterado.
106. Com
o decorrer do tempo, o padrão dos benefícios econômicos futuros gerados pelo
ativo intangível que se espera ingressem na entidade pode mudar. Por exemplo,
pode ficar evidente que o método dos saldos decrescentes é mais adequado que o
método linear. Outro exemplo é o caso da utilização de direitos de licença que
depende de medidas pendentes em relação a outros componentes do plano de
negócios. Nesse caso, os benefícios econômicos gerados pelo ativo talvez só
sejam auferidos em períodos posteriores.
Ativo intangível com vida útil indefinida
107. Ativo
intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado.
108. De acordo
com a NBC TG 01, a entidade deve testar a perda de valor dos ativos intangíveis
com vida útil indefinida, comparando o seu valor recuperável com o seu valor
contábil:
(a)
anualmente; e
(b)
sempre que existam indícios de que o ativo
intangível pode ter perdido valor.
Revisão da vida útil
109. A
vida útil de ativo intangível que não é amortizado deve ser revisada
periodicamente para determinar se eventos e circunstâncias continuam a
consubstanciar a avaliação de vida útil indefinida. Caso contrário, a mudança
na avaliação de vida útil de indefinida para definida deve ser contabilizada
como mudança de estimativa contábil, conforme NBC TG 23.
110. De
acordo com a NBC TG 01, a revisão da vida útil de ativo intangível de
indefinida para definida é um indicador de que o ativo pode já não ter valor.
Assim, a entidade deve testar a perda de valor do ativo em relação ao seu valor
recuperável, de acordo com a referida Norma, reconhecendo a eventual
desvalorização como perda.
Recuperação do valor contábil – perda por redução ao valor recuperável de ativos
111. Para
determinar se um ativo intangível já não tem valor, a entidade deve aplicar a NBC
TG 01. Essa Norma determina quando e como a entidade deve revisar o valor
contábil de seus ativos, como determinar o seu valor recuperável e quando
reconhecer ou reverter perda por desvalorização.
Baixa e alienação
112. O ativo
intangível deve ser baixado:
(a)
por ocasião de sua alienação; ou
(b)
quando não são esperados benefícios econômicos
futuros com a sua utilização ou alienação.
113. Os
ganhos ou perdas decorrentes da baixa de ativo intangível devem ser
determinados pela diferença entre o valor líquido da alienação, se houver, e o
valor contábil do ativo. Esses ganhos ou perdas devem ser reconhecidos no
resultado quando o ativo é baixado (a menos que a NBC TG 06 venha a requerer
outro tratamento em uma venda e lease back),
mas os ganhos não devem ser classificados como receitas de venda.
114. Existem
várias formas de alienação de ativo intangível (por exemplo, venda,
arrendamento financeiro ou doação). Para determinar a data da alienação de
ativo, a entidade deve aplicar o critério, previsto na NBC TG 30 – Receitas,
de reconhecimento da receita de venda de produtos. A NBC TG 06 deve ser aplicada
à baixa por meio de uma venda e lease back.
115. Se,
de acordo com o princípio de reconhecimento de ativo intangível previsto no
item 21, a entidade reconhecer no valor contábil de ativo o custo de
substituição de parte de ativo intangível, deve baixar o valor contábil da
parcela substituída. Se a apuração desse valor contábil não for praticável para
a entidade, esta pode utilizar o custo de substituição como indicador do custo
da parcela substituída na época em que foi adquirida ou gerada internamente.
115A. No caso de reaquisição de direitos por meio de
uma combinação de negócios, se esses direitos forem subsequentemente revendidos
a um terceiro, o correspondente valor contábil, se existir, deve ser utilizado
para determinar o ganho ou a perda na revenda.
116. A
importância a receber pela alienação de ativo intangível deve ser reconhecida
inicialmente pelo seu valor justo. Se esse pagamento for a prazo, o valor
recebido deve ser reconhecido inicialmente pelo valor presente. A diferença
entre o valor nominal da remuneração e seu valor presente deve ser reconhecida
como receita de juros pela fluência do prazo, de acordo com a NBC TG 30,
refletindo o rendimento do valor a receber.
117. A
amortização de ativo intangível com vida útil definida não termina quando ele
deixa de ser utilizado, a não ser que esteja completamente amortizado ou
classificado como mantido para venda, de acordo com a NBC TG 31.
Divulgação
Geral
(a)
com vida útil indefinida ou definida e, se
definida, os prazos de vida útil ou as taxas de amortização utilizados;
(b) os
métodos de amortização utilizados para ativos intangíveis com vida útil
definida;
(c)
o valor contábil bruto e eventual amortização
acumulada (mais as perdas acumuladas no valor recuperável) no início e no final
do período;
(d) a
rubrica da demonstração do resultado em que qualquer amortização de ativo
intangível for incluída;
(e)
a conciliação do valor contábil no início e no
final do período, demonstrando:
(i)
adições, indicando separadamente as que foram
geradas por desenvolvimento interno e as adquiridas, bem como as adquiridas por
meio de uma combinação de negócios;
(ii)
ativos classificados como mantidos para venda
ou incluídos em grupo de ativos classificados como mantidos para venda, nos
moldes da NBC TG 31 e outras baixas;
(iii) aumentos
ou reduções durante o período, decorrentes de reavaliações nos termos dos itens
75, 85 e 86 e perda por desvalorização de ativos reconhecida ou revertida
diretamente no patrimônio líquido, de acordo com a NBC TG 01 (se houver);
(iv) provisões
para perdas de ativos, reconhecidas no resultado do período, de acordo com a NBC
TG 01 (se houver);
(v) reversão
de perda por desvalorização de ativos, apropriada ao resultado do período, de
acordo com a NBC TG 01 (se houver);
(vi) qualquer
amortização reconhecida no período;
(vii) variações
cambiais líquidas geradas pela conversão das demonstrações contábeis para a
moeda de apresentação e de operações no exterior para a moeda de apresentação
da entidade; e
(viii) outras
alterações no valor contábil durante o período.
119. Uma classe
de ativos intangíveis é um grupo de ativos de natureza e com utilização similar
nas atividades da entidade. Entre os exemplos de classes distintas, temos:
(a)
marcas;
(b) títulos
de periódicos;
(c)
softwares;
(d) licenças
e franquias;
(e)
direitos autorais, patentes e outros direitos
de propriedade industrial, de serviços e operacionais;
(f)
receitas, fórmulas, modelos, projetos e
protótipos; e
(g) ativos
intangíveis em desenvolvimento.
As
classes acima mencionadas devem ser separadas (agregadas) em classes menores
(maiores) se isso resultar em informação mais relevante para os usuários das
demonstrações contábeis.
120. A
entidade deve divulgar informações sobre ativos intangíveis que perderam o seu
valor de acordo com a NBC TG 01, além das informações exigidas no item
118(e)(iii) a (v).
121. A NBC TG
23 requer que uma entidade divulgue a natureza e o valor das variações nas
estimativas contábeis com impacto relevante no período corrente ou em períodos
subsequentes. Essa divulgação pode resultar de alterações:
(a)
na avaliação da vida útil de ativo intangível:
(b) no
método de amortização; ou
(c)
nos valores residuais.
122. A entidade
também deve divulgar:
(a)
em relação a ativos intangíveis avaliados como
tendo vida útil indefinida, o seu valor contábil e os motivos que fundamentam
essa avaliação. Ao apresentar essas razões, a entidade deve descrever os
fatores mais importantes que levaram à definição de vida útil indefinida do
ativo;
(b) uma
descrição, o valor contábil e o prazo de amortização remanescente de qualquer
ativo intangível individual relevante para as demonstrações contábeis da
entidade;
(c)
em relação a ativos intangíveis adquiridos por
meio de subvenção ou assistência governamentais e inicialmente reconhecidos ao
valor justo (ver item 44):
(i)
o valor justo inicialmente reconhecido dos
ativos;
(ii)
o seu valor contábil; e
(iii) se são
mensurados, após o reconhecimento, pelo método de custo ou de reavaliação; (*)
(*) Na data da aprovação desta Norma, a reavaliação de bens tangíveis ou intangíveis não é permitida devido às disposições contidas na Lei nº. 11.638/07, que alterou a Lei nº. 6.404/76, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008.
(d) a
existência e os valores contábeis de ativos intangíveis cuja titularidade é
restrita e os valores contábeis de ativos intangíveis oferecidos como garantia
de obrigações; e
(e)
o valor dos compromissos contratuais advindos
da aquisição de ativos intangíveis.
123. Quando
a entidade descrever os fatores mais importantes que levaram à definição de que
a vida útil do ativo é indefinida, deve levar em consideração os fatores
relacionados no item 90.
Ativo intangível mensurado após o reconhecimento
utilizando o método de reavaliação
124. Caso os
ativos intangíveis sejam contabilizados a valores reavaliados, a entidade deve
divulgar o seguinte:
(a)
por classe de ativos intangíveis:
(i)
a data efetiva da reavaliação;
(ii)
o valor contábil dos ativos intangíveis
reavaliados; e
(iii) o
diferencial entre o valor contábil dos ativos intangíveis reavaliados e o valor
desses mesmos ativos se utilizado o método de custo especificado no item 74; e
(b)
o saldo da reavaliação, relacionada aos ativos
intangíveis, no início e no final do período, indicando as variações ocorridas
no período e eventuais restrições à distribuição do saldo aos acionistas.
(c)
os métodos e premissas significativos
aplicados à estimativa do valor justo dos ativos. (Eliminada pela NBC TG 04 (R1))
125. Pode
ser necessário agrupar as classes de ativo reavaliadas em classes maiores para
efeitos de divulgação. No entanto, elas não serão agrupadas se isso provocar a
apresentação de uma classe de ativos intangíveis que inclua valores mensurados
pelos métodos de custo e de reavaliação.
Gasto com pesquisa e desenvolvimento
126. A
entidade deve divulgar o total de gastos com pesquisa e desenvolvimento
reconhecidos como despesas no período.
127. Os
gastos com pesquisa e desenvolvimento devem incluir todos os gastos diretamente
atribuíveis às atividades de pesquisa ou de desenvolvimento (ver itens 66 e 67
para obter orientação sobre o tipo de gasto a incluir para efeito da exigência
de divulgação prevista no item 126).
Outras informações
128. É
recomendável, mas não obrigatório, que a entidade divulgue as seguintes
informações:
(a)
descrição de qualquer ativo intangível
totalmente amortizado que ainda esteja em operação; e
(b)
breve descrição de ativos intangíveis
significativos, controlados pela entidade, mas que não são reconhecidos como
ativos porque não atendem aos critérios de reconhecimento da presente Norma, ou
porque foram adquiridos ou gerados antes de sua entrada em vigor.
Disposições transitórias
129. (Eliminado).
130. A entidade
deve adotar esta Norma:
(a)
para contabilizar um ativo intangível
adquirido em uma combinação de negócios de acordo com o alcance da NBC TG 15; e
(b)
para contabilizar todos os outros ativos
intangíveis prospectivamente a partir do início do primeiro período anual de
aplicação desta Norma. Desse modo, quando um ativo intangível existe na data da
entrada em vigor desta Norma, tendo sido esse custo anteriormente reconhecido
como ativo, a entidade não deve ajustar o valor contábil dos ativos intangíveis
reconhecidos nessa data. Entretanto, nessa data, a entidade deve aplicar esta
Norma para reavaliar as vidas úteis desses ativos intangíveis. Se, como
resultado dessa reavaliação, a entidade mudar sua avaliação da vida útil de um
ativo, essa mudança deve ser contabilizada como mudança em uma estimativa
contábil de acordo com a NBC TG 23.
130A a 130G. (Eliminados).
Permutas de ativos similares
131. A
exigência prevista no item 130 para aplicação desta Norma prospectivamente deve
ser entendida de forma tal que se uma permuta de ativos tiver sido mensurada
antes da vigência desta Norma com base no valor contábil do ativo dado em
troca, a entidade não deve reapresentar o valor contábil do ativo adquirido
para refletir seu valor justo na data da aquisição.
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 04 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 1º/12/14, passa a ser NBC TG 04 (R3).
As alterações desta norma entram
em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a
partir de 1º de janeiro de 2016.
Brasília, 23 de outubro de 2015.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente
Exemplos
ilustrativos
Estes exemplos acompanham, mas não fazem parte desta
Norma.
Avaliação da vida útil de ativo intangível
A seguinte
orientação proporciona exemplos sobre a determinação da vida útil de ativo
intangível de acordo com a NBC TG 04.
Cada um dos
exemplos seguintes descreve um ativo intangível adquirido, os fatos e as
circunstâncias que envolvem a determinação da sua vida útil e o reconhecimento
subsequente baseado nessa determinação.
Exemplo 1 - lista de clientes adquirida
Uma entidade de marketing adquire uma lista de clientes
e espera ser capaz de obter benefícios da informação contida na lista por pelo
menos durante um ano, mas não mais do que três anos.
A lista de
clientes deveria ser amortizada durante a melhor estimativa da administração em
relação à sua vida útil econômica, por exemplo: 18 meses. Embora a entidade
possa ter intenção de adicionar nomes de clientes e/ou outra informação à lista
no futuro, os benefícios esperados da lista de clientes adquirida relacionam-se
apenas com os clientes nessa lista na data em que foi adquirida. A lista de
clientes também seria analisada quanto à necessidade de reconhecimento de perda
por desvalorização de acordo com a NBC TG 01, ao avaliar se há qualquer
indicação de que a lista de clientes possa estar sujeita a uma perda.
Exemplo 2 - patente adquirida que expira após
15 anos
Espera-se que um
produto protegido pela tecnologia patenteada seja fonte de geração de fluxos de
caixa líquidos em benefício da entidade durante, pelo menos, 15 anos. A
entidade tem o compromisso de um terceiro para comprar essa patente em cinco
anos por 60% do valor justo da patente na data em que foi adquirida, e a
entidade pretende vender a patente em cinco anos.
A patente seria
amortizada durante os cinco anos de vida útil para a entidade, com um valor
residual igual ao valor presente de 60% do valor justo da patente na data em
que foi adquirida. A patente também seria analisada quanto à necessidade de
reconhecimento de perda por desvalorização de acordo com a NBC TG 01.
Exemplo 3 - copyright adquirido que tem vida legal remanescente de 50 anos
A análise dos
hábitos dos consumidores e das tendências do mercado proporciona evidência de
que o material com copyright irá
gerar fluxos de caixa líquidos em benefício da entidade durante apenas mais 30
anos.
O copyright deve ser amortizado durante a
sua vida útil estimada de 30 anos. O copyright
também seria analisado quanto à necessidade de reconhecimento de perda por
desvalorização de acordo com a NBC TG 01.
Exemplo 4 - licença de transmissão (broadcasting) adquirida que expira após
cinco anos
A licença de
transmissão (broadcasting) é
renovável a cada 10 anos se a entidade proporcionar pelo menos um nível médio
de serviço aos seus clientes e cumprir os requisitos legislativos relevantes. A
licença pode ser renovada indefinidamente a baixo custo e foi renovada duas
vezes antes da aquisição mais recente. A entidade adquirente pretende renovar a
licença indefinidamente e as evidências existentes suportam a sua capacidade
para fazê-lo. Historicamente, não tem havido qualquer contestação quanto à
renovação da licença. Não se espera que a tecnologia usada na transmissão seja
substituída por outra tecnologia em futuro previsível. Portanto, espera-se que
a licença contribua para os fluxos de caixa líquidos em benefício da entidade
indefinidamente.
A licença de
transmissão seria tratada como tendo vida útil indefinida porque se espera que
contribua para os fluxos de caixa líquidos em benefício da entidade
indefinidamente. Portanto, a licença não seria amortizada enquanto a sua vida
útil não fosse determinada como definida. A licença deve ser testada quanto à
necessidade de reconhecimento de perda por desvalorização de acordo com a NBC
TG 01.
Exemplo 5 - licença de transmissão do exemplo
4
A autoridade licenciadora
subsequentemente decide que vai deixar de renovar as licenças de transmissão e,
em vez disso, vai leiloar essas licenças. No momento em que a autoridade
licenciadora toma essa decisão, a licença de transmissão da entidade tem três
anos até expirar. A entidade espera que a licença continue a contribuir para os
fluxos de caixa líquidos em favor da entidade até expirar.
Dado que a
licença de transmissão já não pode ser renovada, a sua vida útil deixou de ser
indefinida. Assim, a licença adquirida seria amortizada durante os três anos de
vida útil que faltam e imediatamente testada quanto à necessidade de
reconhecimento de perda por desvalorização de acordo com a NBC TG 01.
Exemplo 6 - autorização de rota de linhas
aéreas adquiridas entre duas cidades que expira após três anos
A autorização de
rota pode ser renovada a cada cinco anos, e a entidade adquirente pretende
cumprir as regras e regulamentos aplicáveis que envolvem a renovação. As
renovações de autorizações de rota são rotineiramente concedidas a um custo
mínimo e historicamente têm sido renovadas quando a linha aérea cumpre as
regras e regulamentos aplicáveis. A entidade adquirente espera utilizar a rota
entre as duas cidades indefinidamente a partir dos seus aeroportos centrais e
espera que a infraestrutura de suporte relacionada (utilização de portões de
aeroporto, slots e locações de
instalações de terminais) continue a funcionar nesses aeroportos enquanto tiver
a autorização de rota. Análises da procura e dos fluxos de caixa suportam esses
pressupostos.
Dado que os
fatos e as circunstâncias suportam a capacidade da entidade adquirente para
continuar a fornecer serviços aéreos indefinidamente entre as duas cidades, o
ativo intangível relacionado com a autorização de rota é tratado como tendo
vida útil indefinida. Portanto, a autorização de rota não seria amortizada
enquanto a sua vida útil não fosse determinada como definida. Seria testada
quanto à necessidade de reconhecimento de perda por desvalorização de acordo
com a NBC TG 01.
Exemplo 7 - marca comercial adquirida usada
para identificar e distinguir um produto de consumo que tem sido líder de
mercado nos últimos oito anos
A marca
comercial tem vida legal restante de cinco anos, mas é renovável a cada
10 anos a baixo custo. A entidade adquirente pretende renovar a marca
comercial continuamente e a evidência suporta a sua capacidade para fazê-lo.
Uma análise de (1) estudos sobre o ciclo de vida do produto, (2)
tendências de mercado, competitivas e ambientais, e (3) oportunidades de extensão
da marca proporcionam evidência de que o produto com marca comercial irá gerar
fluxos de caixa líquidos para a entidade adquirente durante um período
indefinido.
A marca
comercial seria tratada com tendo vida útil indefinida porque se espera que
contribua para fluxos de caixa líquidos para a entidade indefinidamente.
Portanto, a marca comercial não seria amortizada enquanto a sua vida útil não
fosse determinada como definida. Seria testada quanto à necessidade de
reconhecimento de perda por desvalorização de acordo com a NBC TG 01.
Exemplo 8 - marca comercial adquirida há 10
anos que distingue um produto de consumo líder
A marca
comercial era considerada como tendo vida útil indefinida quando foi adquirida
porque se esperava que o produto com a marca comercial gerasse fluxos de caixa
líquidos para a entidade indefinidamente. Contudo, uma marca concorrente
inesperada entrou recentemente no mercado e vai reduzir as futuras vendas do
produto. A administração estima que os fluxos de caixa líquidos gerados pelo
produto serão 20% inferiores no futuro previsível. Contudo, a administração
espera que o produto continue a gerar fluxos de caixa líquidos para a entidade
indefinidamente mesmo que por valores reduzidos.
Como resultado
do decréscimo projetado nos futuros fluxos de caixa líquidos, a entidade
determina que o valor recuperável estimado da marca comercial é inferior ao
valor contábil, sendo reconhecida a perda por desvalorização. Dado que ainda é
considerada como tendo vida útil indefinida, a marca comercial não seria
amortizada, mas continuaria sujeita ao teste quanto à necessidade de
reconhecimento de perda por desvalorização, de acordo com a NBC TG 01.
Exemplo 9 - marca comercial para uma linha de
produtos que foi adquirida há vários anos em combinação de negócios
No momento da
combinação de negócios, a adquirida produzia a linha de produtos há 35 anos com
muitos novos modelos desenvolvidos segundo a marca comercial. Na data de
aquisição, a adquirente esperava continuar a produção da linha, e uma análise
de vários fatores econômicos indicou que não havia limite para o período
durante o qual a marca comercial iria contribuir para os fluxos de caixa
líquidos da adquirente. Consequentemente, a marca comercial não foi amortizada
pela adquirente. Contudo, a administração decidiu recentemente que a produção
da linha de produtos será descontinuada em um prazo previsto de quatro anos.
Dado que a vida
útil da marca comercial adquirida já não é mais considerada como indefinida, o
valor contábil da marca comercial deve ser testado quanto à necessidade de
reconhecimento de perda por desvalorização, de acordo com a NBC TG 01, e
amortizado durante os quatro anos de vida útil remanescentes.
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA
Ativo Intangível – Custo com Sítio
para Internet (Website Costs)
Referências
·
NBC TG 26 –
Apresentação das Demonstrações Contábeis
·
NBC TG 16 –
Estoques
·
NBC TG 17 –
Contratos de Construção
·
NBC TG 27 –
Ativo Imobilizado
·
NBC TG 06 –
Operações de Arrendamento Mercantil
·
NBC TG 01 –
Redução ao Valor Recuperável de Ativos
·
NBC TG 04 –
Ativo Intangível
·
NBC TG 15 –
Combinação de Negócios
Questão
1. Uma
entidade pode incorrer em gastos internos com o desenvolvimento e funcionamento
do seu próprio sítio para internet (website)
para acesso interno ou externo. Um website
concebido para acesso externo pode ser utilizado para várias finalidades, tais
como para promover e anunciar produtos e serviços de uma entidade, proporcionar
serviços eletrônicos e vender produtos e serviços. Um website concebido para acesso interno pode ser utilizado para
armazenar políticas da entidade e dados dos clientes, bem como para pesquisar
informações relevantes.
2. As fases
de desenvolvimento de um website
podem ser descritas como segue:
(a)
Planejamento – inclui a realização de estudos
de viabilidade, definindo objetivos e especificações, avaliando alternativas e
escolhendo preferências.
(b) Desenvolvimento
de aplicativos e da infraestrutura – inclui a obtenção de um nome de domínio, a
compra e desenvolvimento de hardware e software operativo, a instalação
de aplicativos desenvolvidos e testes.
(c)
Desenvolvimento da concepção gráfica – inclui
o desenho do aspecto gráfico das páginas web.
(d)
Desenvolvimento de conteúdos – inclui a
criação, compra, preparação e transferência de informação, seja de natureza
textual ou gráfica, no website, antes da conclusão do desenvolvimento do
website. Essa informação pode ser armazenada em bases de dados
individuais integradas no (ou acessadas a partir do) website ou
diretamente codificada nas páginas web.
3. Uma
vez concluído o desenvolvimento de um website,
começa a fase de funcionamento. Durante essa fase, a entidade mantém e
aperfeiçoa os aplicativos, infraestrutura, concepção gráfica e conteúdo do website.
4. Ao
contabilizar os gastos internos com o desenvolvimento e funcionamento do website da entidade para acesso interno
ou externo, as questões a serem levadas em consideração são as seguintes:
(a)
se o website se constitui em um ativo
intangível gerado internamente e que está sujeito aos requerimentos da NBC TG
04; e
(b)
o tratamento contábil apropriado para tais
gastos.
5. Esta
Interpretação não se aplica aos gastos com a aquisição, desenvolvimento e
operação de hardware (por exemplo,
servidores de sítio na internet, servidores de teste, servidores de produção e
conexões à internet) de um sítio na internet. Gastos dessa natureza devem ser
contabilizados, de acordo com a NBC TG 27. Além disso, quando uma entidade
incorre em gastos com um fornecedor de serviços da internet, o qual realiza a
hospedagem do sítio da entidade, o gasto deve ser reconhecido como uma despesa,
de acordo com a NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, item 88,
e com a NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação
de Relatório Contábil-Financeiro, quando os serviços são recebidos.
6. A
NBC TG 04 não se aplica a ativos intangíveis mantidos por uma entidade para
venda no curso normal dos negócios (ver NBC TG 16 e NBC TG 17), nem a
arrendamentos dentro do alcance da NBC TG 06. Consequentemente, esta Interpretação
não deve ser aplicada aos gastos com o desenvolvimento ou a operação de um
sítio na internet (ou software de
sítio na internet) para venda a outra entidade. Quando um sítio na internet é
arrendado por meio de arrendamento (leasing)
operacional, o arrendador deve aplicar esta Interpretação. Quando um sítio na
internet é arrendado nos termos de arrendamento (leasing) financeiro, o arrendatário deve aplicar esta Interpretação
após o reconhecimento inicial do ativo arrendado.
Consenso
7. O
website de uma entidade que decorra
da fase de desenvolvimento e se destine ao acesso interno ou externo constitui
um ativo intangível gerado internamente e que está sujeito aos requerimentos da
NBC TG 04.
8. Um
website resultante de desenvolvimento
deve ser reconhecido como ativo intangível se, e apenas se, além de atender os
requerimentos gerais descritos no item 21 da NBC TG 04 para reconhecimento e
mensuração inicial, a entidade satisfizer os requerimentos especificados no
item 57 da NBC TG 04. Em particular, a entidade pode ter capacidade para
satisfazer o requisito de demonstrar de que forma o seu website irá gerar prováveis benefícios econômicos futuros de acordo
com o item 57(d) quando, por exemplo, o website
tem capacidade para gerar receitas, incluindo receitas diretas decorrentes da
disponibilização de um serviço de encomendas. A entidade não pode demonstrar de
que forma um website, desenvolvido
exclusiva e basicamente para promoção e publicidade dos seus produtos e
serviços, irá gerar prováveis benefícios econômicos futuros e, assim, todos os
gastos com o desenvolvimento de tal website
devem ser reconhecidos como despesa no momento em que forem incorridos.
9. Qualquer
gasto interno com o desenvolvimento e funcionamento do website de uma entidade deve ser contabilizado em conformidade com a
NBC TG 04. A natureza de cada atividade que tenha gerado gasto (por exemplo,
formação de empregados e manutenção do website)
e a fase de desenvolvimento ou pós-desenvolvimento do website devem ser avaliadas para determinar o tratamento contábil
apropriado.
Por
exemplo:
(a)
a fase do planejamento é semelhante em
natureza à fase da pesquisa descrita nos itens 54 a 56 da NBC TG 04. O gasto
incorrido nessa fase deve ser reconhecido como despesa no momento em que for
incorrido;
(b) a fase
do desenvolvimento de aplicações e da infraestrutura, a fase do desenho gráfico
e a fase do desenvolvimento de conteúdos, na medida em que o conteúdo seja
desenvolvido para efeitos que não sejam a publicidade e a promoção dos produtos
e serviços de uma entidade, são semelhantes em natureza à fase de
desenvolvimento descrita nos itens 57 a 64 da NBC TG 04. O gasto incorrido
nessas fases deve ser incluído no custo de um website reconhecido como
ativo intangível, em conformidade com o item 8 desta Interpretação, quando o
gasto puder ser diretamente atribuído e for necessário para a criação, produção
ou preparação do website para que este seja capaz de funcionar da forma
prevista pela administração. Por exemplo, o dispêndio com a aquisição ou
criação de conteúdos (que não anunciem nem promovam os produtos e serviços de
uma entidade) especificamente destinados a um website, ou o dispêndio
incorrido para permitir a utilização dos conteúdos (por exemplo, uma taxa para
adquirir uma licença de reprodução) no website, devem ser incluídos no
custo de desenvolvimento quando essa condição for satisfeita. Porém, em
conformidade com o item 71 da NBC TG 04, o gasto com um item do intangível que
inicialmente tenha sido reconhecido como despesa nas demonstrações contábeis
anteriores não deve ser reconhecido como parte do custo de ativo intangível em
data posterior (por exemplo, se os custos de direitos autorais (copyright)
estiverem totalmente amortizados e o conteúdo for posteriormente
disponibilizado num website);
(c)
o gasto incorrido na fase de desenvolvimento
de conteúdos, na medida em que o conteúdo seja desenvolvido para anunciar e
promover os produtos e serviços de uma entidade (por exemplo, fotografias
digitais dos produtos), deve ser reconhecido como despesa quando incorrido em
conformidade com o item 69(c) da NBC TG 04. Por exemplo, ao contabilizar o
gasto com serviços profissionais prestados para tirar fotografias digitais dos
produtos de uma entidade e aperfeiçoar a respectiva apresentação, o gasto deve
ser reconhecido como despesa na medida em que os serviços profissionais vão
sendo prestados durante o processo e não quando as fotografias digitais forem
apresentadas no website;
(d)
a fase de funcionamento começa quando o
desenvolvimento de um website estiver concluído. O gasto incorrido nessa
fase deve ser reconhecido como despesa quando incorrido, a menos que cumpra os
critérios de reconhecimento enunciados no item 18 da NBC TG 04.
10. Um
website que seja reconhecido como
ativo intangível nos termos do item 8 desta Interpretação deve ser mensurado
após o reconhecimento inicial aplicando-se os requerimentos estipulados nos
itens 72 a 87 da NBC TG 04. A melhor estimativa da vida útil de um website deve ser curta.
Apêndice da Interpretação Técnica
Este Apêndice é
apenas ilustrativo e não faz parte da Interpretação. A finalidade do Apêndice é
ilustrar exemplos de gastos que ocorrem durante cada uma das fases descritas
nos itens 2 e 3 da Interpretação e ilustrar a aplicação da Interpretação para
ajudar no esclarecimento do seu sentido. Não se destina a ser uma lista de
verificações exaustiva dos gastos que possam ser incorridos.
EXEMPLOS DE APLICAÇÃO
Fase/Natureza do gasto |
Tratamento
contábil |
Planejamento |
|
· realização
de estudos de viabilidade. · definição de
especificações de hardware e de software. · avaliação de
produtos e fornecedores alternativos. · seleção de
preferências. |
Reconhecer
como despesa quando incorrido de acordo com o item 54 da NBC TG 04. |
|
|
Desenvolvimento de aplicações e
da infraestrutura |
|
|
|
· compra ou
desenvolvimento de hardware. |
Aplicar
os requerimentos da NBC TG 27 |
|
|
· obtenção de
um nome de domínio. · desenvolvimento
de software operativo (por exemplo,
sistema operativo e software de
servidor). · desenvolvimento
de código para a aplicação. · instalação
das aplicações desenvolvidas no servidor. · stress teste. |
Reconhecer
como despesa quando incorrido, a menos que o dispêndio possa ser diretamente
atribuído à preparação do website
para funcionar da forma pretendida pela administração, e que o website satisfaça os critérios de
reconhecimento dos itens 21 e 57 da NBC TG 04*. |
|
|
Desenvolvimento
do desenho gráfico |
|
|
|
· desenho da
aparência (por exemplo, layout e
cor) das páginas web. |
Reconhecer
como despesa quando incorrido, a menos que o gasto possa ser diretamente
atribuído à preparação do website
para funcionar da forma pretendida pela administração, e que o website satisfaça os critérios de
reconhecimento dos itens 21 e 57 da NBC TG 04*. |
|
|
Desenvolvimento
do conteúdo |
|
|
|
· criação,
aquisição, preparação (por exemplo, criação de ligações e identificação de
códigos) e transferência de informação, seja de natureza textual ou gráfica,
no website, antes da conclusão do
desenvolvimento do website.
Exemplos de conteúdo incluem informação sobre a entidade, produtos ou
serviços disponibilizados para venda, e tópicos para acesso dos assinantes. |
Reconhecer
como despesa quando incorrido de acordo com o item 69(c) da NBC TG 04 até o
ponto em que o conteúdo seja desenvolvido para divulgar e promover os
próprios produtos e serviços da entidade (por exemplo, fotografias digitais
dos produtos). De outro modo, reconhecer como despesa quando incorrido, a
menos que o dispêndio possa ser diretamente atribuído à preparação do website para funcionar da forma
pretendida pela administração, e que o website
satisfaça os critérios de reconhecimento dos itens 21 e 57 da NBC TG 04*. |
|
|
Funcionamento |
|
|
|
· atualização
de gráficos e revisão do conteúdo. · adição de
novas funções, características e conteúdo. · registro do website em sistemas de pesquisa. · cópia de
segurança dos dados. · revisão da
segurança do acesso. · análise da
utilização do website. |
Avaliar se
satisfaz a definição de ativo intangível e os critérios de reconhecimento
definidos no item 18 da NBC TG 04, caso em que o gasto deve ser reconhecido
como valor do ativo do website. |
|
|
Outros |
|
|
|
· Custos
administrativos, com vendas, e outros gerais, a menos que possam ser
diretamente atribuídos à preparação do website
para funcionar da forma pretendida pela administração. · ineficiências
claramente identificadas e perdas operacionais iniciais incorridas antes de o
website atingir o desempenho
planejado (por exemplo, testes de início de operação). · treinamento
de empregados para operar o website. |
Reconhecer
como despesa quando incorrido, de acordo com os itens 65 a 70 da NBC TG 04. |
* Todo
o custo com o desenvolvimento de um website
exclusivo ou principalmente para promover e anunciar os próprios produtos e
serviços da entidade deve ser reconhecido como despesa quando incorrido, de
acordo com o item 68 da NBC TG 04.
Altera a NBC TG 04 que dispõe sobre ativo
intangível.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no
disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela
Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da
seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.
Altera os
itens 33, 47, 50, 75, 78, 82, 84, a alínea (e) do item 3, a alínea (b) do item
100, altera a definição “valor justo” e exclui as definições “mercado ativo”,
“combinação de negócios” e “data de aquisição” do item 8, e exclui os itens 39,
40, 41, e a alínea (c) do item 124, na NBC TG 04 – ATIVO INTANGÍVEL, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
“3.
(...)
(e)
ativos
financeiros, conforme definido na NBC TG 39. O reconhecimento e a mensuração de
alguns ativos financeiros são tratados pela NBC TG 35 – Demonstrações
Separadas, NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas e NBC TG 18 – Investimento em
Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto;
8. (...)
Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração (ver NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo).
33. De acordo
com a NBC TG 15 – Combinação de Negócios, se um ativo intangível for adquirido
em uma combinação de negócios, o seu custo deve ser o valor justo na data de
aquisição, o qual reflete as expectativas dos participantes do mercado na data
de aquisição sobre a probabilidade de que os benefícios econômicos futuros
incorporados no ativo serão gerados em favor da entidade. Em outras palavras, a
entidade espera que haja benefícios econômicos em seu favor, mesmo se houver
incerteza em relação à época e ao valor desses benefícios econômicos. Portanto,
a condição de probabilidade a que se refere o item 21(a) é sempre considerada atendida
para ativos intangíveis adquiridos em uma combinação de negócios. Se um ativo
adquirido em uma combinação de negócios for separável ou resultar de direitos
contratuais ou outros direitos legais, considera-se que exista informação
suficiente para mensurar com confiabilidade o seu valor justo. Portanto, o
critério de mensuração previsto no item 21(b) é sempre considerado atendido
para ativos intangíveis adquiridos em uma combinação de negócios.
39 a 41.
Eliminados.
47. O item 21(b) especifica que uma das condições
de reconhecimento de ativo intangível é a mensuração do seu custo com
confiabilidade. O valor justo de ativo intangível é mensurado com
confiabilidade: (a) se a variabilidade da faixa de mensuração de valor justo
razoável não for significativa ou (b) se as probabilidades de várias
estimativas, dentro dessa faixa, possam ser razoavelmente avaliadas e
utilizadas na mensuração do valor justo. Caso a entidade seja capaz de mensurar
com confiabilidade tanto o valor justo do ativo recebido como do ativo cedido,
então o valor justo do segundo deve ser usado para mensurar o custo, a não ser
que o valor justo do primeiro seja mais evidente.
50. As diferenças entre valor justo da entidade e
o valor contábil de seu patrimônio líquido, a qualquer momento, podem incluir
uma série de fatores que afetam o valor justo da entidade. No entanto, essas
diferenças não representam o custo dos ativos intangíveis controlados pela
entidade.
75. Após o seu
reconhecimento inicial, se permitido legalmente1, um ativo intangível pode ser apresentado pelo seu valor
reavaliado, correspondente ao seu valor justo à data da reavaliação. Para
efeitos de reavaliação nos termos da presente Norma, o valor justo deve ser
mensurado em relação a um mercado ativo. A reavaliação deve ser realizada
regularmente para que, na data do balanço, o valor contábil do ativo não
apresente divergências relevantes em relação ao seu valor justo.
78. É raro
existir mercado ativo para um ativo intangível, mas pode acontecer. Por
exemplo, em alguns locais, pode haver mercado ativo para licenças de táxi,
licenças de pesca ou cotas de produção transferíveis livremente. No entanto,
pode não haver mercado ativo para marcas, títulos de publicações, direitos de
edição de músicas e filmes, patentes ou marcas registradas porque esse tipo de
ativo é único. Além do mais, apesar de ativos intangíveis serem comprados e
vendidos, contratos são negociados entre compradores e vendedores individuais e
transações são relativamente raras. Por essa razão, o preço pago por um ativo
pode não constituir evidência suficiente do valor justo de outro. Ademais, os
preços muitas vezes não estão disponíveis para o público.
82. Se o valor
justo de ativo intangível reavaliado deixar de poder ser mensurado em relação a
um mercado ativo, o seu valor contábil deve ser o valor reavaliado na data da
última reavaliação em relação ao mercado ativo, menos a eventual amortização
acumulada e a perda por desvalorização.
84. Se o valor
justo do ativo puder ser mensurado em relação a um mercado ativo na data de
avaliação posterior, o método de reavaliação deve ser aplicado a partir dessa
data.
100. (...)
(b)
exista mercado ativo
(como definido na NBC TG 46) para ele e:
124. (...)
(c) eliminada.”
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 04, publicada no DOU, Seção I, de 2/12/10, passa a ser NBC TG 04 (R1).
3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 11 de dezembro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente
Altera a NBC TG 04 (R1) que dispõe sobre ativo
intangível.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no
disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela
Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da
seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.
Altera o item 80 da NBC TG 04 (R1)
– Ativo Intangível<0}, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
80. Quando um ativo intangível for
reavaliado, o valor contábil do ativo deve ser ajustado para
o valor da reavaliação. Na data da
reavaliação, o ativo deve ser tratado de uma das
seguintes formas:
(a)
o valor contábil bruto deve ser ajustado de forma
que seja consistente com a reavaliação
do valor contábil do ativo. Por exemplo, o valor contábil bruto pode ser
ajustado em função dos dados de
mercado observáveis, ou pode ser ajustado
proporcionalmente à variação no valor contábil. A amortização
acumulada à data da reavaliação deve ser ajustada para igualar a
diferença entre o valor contábil bruto e o valor contábil do ativo após considerar as perdas por desvalorização acumuladas; ou
(b)
a amortização acumulada deve ser eliminada
contra o valor contábil bruto do ativo.
O valor do ajuste da amortização acumulada
faz parte do aumento ou da diminuição no valor contábil registrado de acordo
com os itens 85 e 86.
2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 04 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 04 (R2).
3.
A
alteração desta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2015.
Brasília, 21 de novembro de 2014.
Contador Zulmir Ivânio Breda
Presidente
em exercício
Altera a NBC TG 04 (R2) que dispõe sobre ativo
intangível.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais
e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º
9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em
seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.
Altera o item 92 e inclui os itens
98A a 98C na NBC TG 04 (R2) – Ativo Intangível, que passam a vigorar com as seguintes redações:
92. Considerando
o histórico de rápidas alterações na tecnologia, os softwares e muitos outros ativos intangíveis estão suscetíveis à
obsolescência tecnológica. Portanto, muitas vezes será o caso de que sua vida
útil seja curta. Reduções futuras esperadas no preço de venda de item que foi produzido
usando um ativo intangível podem indicar a expectativa de obsolescência
tecnológica ou comercial do bem, que, por sua vez, pode refletir uma redução
dos benefícios econômicos futuros incorporados no ativo.
98A. Há uma presunção refutável de que o método de amortização baseado na receita gerada por atividade que inclui o uso de ativo intangível não é apropriado. A receita gerada por atividade que inclui o uso de ativo intangível reflete fatores típicos que não estão diretamente ligados ao consumo dos benefícios econômicos incorporados no ativo intangível. Por exemplo, a receita é afetada por outros insumos e processos, atividades de venda e mudanças nos volumes e preços de venda. O componente de preço da receita pode ser afetado pela inflação, o que não tem qualquer influência sobre a maneira como o ativo é consumido. Essa presunção só pode ser superada em circunstâncias limitadas:
(a) em que o ativo intangível é expresso como mensuração de receitas, conforme descrito no item 98C; ou
(b) quando possa ser demonstrado que as receitas e o consumo dos benefícios econômicos do ativo intangível são altamente correlacionados.
98B. Na escolha do método de amortização adequado, de acordo com o item 98, a entidade pode determinar o fator limitante predominante que é inerente ao ativo intangível. Por exemplo, o contrato que estabelece os direitos da entidade sobre o uso do ativo intangível pode especificar o uso do ativo intangível pela entidade como número predeterminado de anos (ou seja, tempo), como número de unidades produzidas ou como montante total fixo da receita a ser gerada. A identificação do fator limitante predominante pode servir de ponto de partida para a identificação da base adequada da amortização, mas outra base pode ser aplicada se refletir de forma mais próxima o padrão esperado de consumo de benefícios econômicos.
98C. Na circunstância em que o fator
limitante predominante, que é
inerente ao ativo intangível, é a obtenção de um limite de receita, a receita a
ser gerada pode ser a base adequada para a amortização. Por exemplo, a entidade
pode adquirir uma concessão para explorar e extrair ouro de uma mina de ouro. O
fim do contrato pode estar baseado no valor fixo da receita total a ser gerada
a partir da extração (por exemplo, o contrato pode permitir a extração de ouro
da mina até que a receita total acumulada com a venda de ouro atinja $ 2
bilhões) e não ser baseado no tempo ou na quantidade de ouro extraído. Em outro
exemplo, o direito de operar a estrada com pedágio pode estar baseado no
montante total fixo de receita a ser gerado a partir de pedágios cobrados
cumulativos (por exemplo, o contrato pode permitir a operação da estrada com
pedágio até que o montante acumulado de pedágios gerados a partir da operação
da estrada atinja $ 100 milhões). No caso em que a receita foi estabelecida
como o fator limitante predominante no contrato para a utilização do ativo intangível, a receita que será
gerada pode ser a base adequada para a amortização do ativo intangível, desde
que o contrato especifique o valor fixo total da receita a ser gerado sobre o
qual a amortização deve ser determinada.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 04 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 1º/12/14, passa a ser NBC TG 04 (R3).
3.
As alterações desta norma entram em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir
de 1º de janeiro de 2016.
Brasília, 23 de outubro de 2015.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente