NBC TA 600 (R1) – CONSIDERAÇÕES
ESPECIAIS – AUDITORIAS DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE GRUPOS, INCLUINDO O
TRABALHO DOS AUDITORES DOS COMPONENTES
A letra R mais o
número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados à sigla
da norma para identificarem o número da consolidação e facilitarem a pesquisa
no site do CFC. A citação desta norma em outras normas é identificada pela sua
sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma
em vigor, para que, em cada alteração da norma, não haja necessidade de se
ajustarem as citações em outras normas.
Sumário |
Item |
INTRODUÇÃO |
|
Alcance |
1 – 6 |
Data de vigência |
7 |
OBJETIVO |
8 |
DEFINIÇÕES |
9 – 10 |
REQUISITOS |
|
Responsabilidade |
11 |
Aceitação e continuidade |
12 – 14 |
Estratégia global de auditoria e plano de
auditoria |
15 – 16 |
Entendimento do grupo, seus
componentes e seus ambientes |
17 – 18 |
Entendimento sobre os
auditores de componente |
19 – 20 |
Materialidade |
21 – 23 |
Respostas aos riscos avaliados |
24 – 31 |
Processo de consolidação |
32 – 37 |
Eventos subsequentes |
38 – 39 |
Comunicação com o auditor do
componente |
40 – 41 |
Avaliação da suficiência e da
adequação da evidência de auditoria obtida |
42 – 45 |
Comunicação com a
administração do grupo e os responsáveis pela governança do grupo |
46 – 49 |
Documentação |
50 |
APLICAÇÃO E OUTROS
MATERIAIS EXPLICATIVOS |
|
Componente sujeito à auditoria
por lei, regulamentação ou outra razão |
A1 |
Definições |
A2 – A7 |
Responsabilidade |
A8 – A9 |
Aceitação e continuidade |
A10 – A21 |
Estratégia global de auditoria
e plano de auditoria |
A22 |
Entendimento do grupo, seus
componentes e seus ambientes |
A23 – A31 |
Entendimento sobre os
auditores de componente |
A32 – A41 |
Materialidade |
A42 – A46 |
Resposta aos riscos avaliado |
A47 – A55 |
Processo de consolidação |
A56 |
Comunicação com o auditor do
componente |
A57 – A60 |
Avaliação da suficiência e
adequação da evidência de auditoria obtida |
A61 – A63 |
Comunicação com a
administração do grupo e os responsáveis pela governança do grupo |
A64 – A66 |
Apêndice 1: Exemplo
de relatório com ressalva onde a equipe encarregada do trabalho do grupo não
é capaz de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para
fundamentar a opinião de auditoria do grupo, item A19. |
|
Apêndice 2: Exemplos
de assuntos a respeito dos quais a equipe encarregada do trabalho do grupo
obtém entendimento, item A23. |
|
Apêndice 3: Exemplos
de condições ou eventos que podem indicar riscos de distorção relevante nas
demonstrações contábeis do grupo, item A30. |
|
Apêndice 4: Exemplos
de confirmações do auditor do componente, item A35. |
|
Apêndice 5: Assuntos
adicionais exigidos e incluídos na carta de instrução da equipe encarregada
do trabalho do grupo, item A58. |
|
Esta Norma deve ser lida no
contexto da NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da
Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
Introdução
Alcance
1. As normas de auditoria aplicam-se a
auditorias de grupos. Esta Norma trata das considerações especiais aplicáveis
às auditorias de grupos, em particular aquelas que envolvem auditores de
componente.
2. Esta Norma, adaptada às circunstâncias,
pode ser útil ao auditor independente quando ele envolver outros auditores na
auditoria de demonstrações contábeis que não são demonstrações contábeis de
grupos. Por exemplo, o auditor pode envolver outro auditor para observar a
contagem de estoques ou fazer a inspeção física de ativos fixos em local
remoto.
3. O auditor do componente pode ser exigido
por lei, regulamento ou por outra razão, a expressar uma opinião de auditoria
sobre as demonstrações contábeis de um componente. A equipe encarregada do
trabalho do grupo pode decidir usar a evidência de auditoria que serviu para
fundamentar a opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do
componente para fornecer a evidência para a auditoria do grupo, mas as
exigências desta Norma, não obstante, são aplicáveis (ver item A1).
4. Em conformidade com a NBC TA 220 – Controle
de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, itens 14 e 15, exige-se
que o sócio encarregado do trabalho do grupo esteja satisfeito de que os que
executam o trabalho de auditoria do grupo, inclusive os auditores de
componente, possuem coletivamente habilidade e competência apropriadas. O sócio
encarregado do trabalho do grupo também é responsável pela direção, supervisão
e desempenho do trabalho de auditoria de grupo.
5. O sócio encarregado do trabalho do grupo
aplica as exigências da NBC TA 220, independentemente de ser a equipe
encarregada do trabalho do grupo ou o auditor do componente quem executa o
trabalho sobre as informações contábeis do componente. Esta Norma auxilia o
sócio encarregado do trabalho do grupo no cumprimento das exigências da NBC TA
220 quando os auditores de componente executam trabalhos sobre as informações
contábeis dos componentes.
6. O risco de auditoria é uma função do risco
de distorção relevante das demonstrações contábeis e do risco de que o auditor
não detecte tais distorções (ver item A34 da NBC TA 200. Na auditoria de grupo,
isso inclui o risco de que o auditor do componente possa não detectar uma distorção
nas informações contábeis do componente que possa causar distorção relevante
nas demonstrações contábeis do grupo, e o risco de que a equipe encarregada do
trabalho do grupo não detecte esta distorção. Esta Norma explica os assuntos
que a equipe encarregada do trabalho do grupo considera ao determinar a
natureza, a época e a extensão de seu envolvimento nos procedimentos de
avaliação de riscos e procedimentos adicionais de auditoria executados pelos
auditores de componente nas informações contábeis dos componentes. O propósito
deste envolvimento é obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para
fundamentar a opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do grupo.
Data de
vigência
7. Esta Norma é aplicável para auditorias de
demonstrações contábeis de grupos para períodos iniciados a partir de 1º. de
janeiro de 2010.
Objetivo
8. Os objetivos do auditor são:
(a) determinar se atua ou não como auditor das demonstrações contábeis
do grupo e;
(b) se atuar como auditor das demonstrações contábeis do grupo:
(i) comunicar-se claramente com os auditores de componente a respeito
do alcance e da época de seu trabalho sobre as informações contábeis relativas
aos componentes e suas constatações; e
(ii) obter evidência de
auditoria apropriada e suficiente a respeito das informações contábeis dos
componentes e do processo de consolidação para expressar uma opinião sobre se
as demonstrações contábeis do grupo foram elaboradas, em todos os aspectos
relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
Definições
9. Para os fins das normas de auditoria, os seguintes termos têm
os significados a seguir atribuídos:
(a)
Componente é uma entidade ou atividade de
negócios para a qual a administração do grupo ou dos componentes elabora
informações contábeis que devem ser incluídas nas demonstrações contábeis do
grupo (ver itens A2 a A4).
(b)
Auditor do componente refere-se ao auditor que, por
solicitação da equipe de auditoria encarregada do trabalho do grupo, executa
trabalho sobre informações contábeis relacionadas a um componente para a
auditoria do grupo (ver item A7).
(c)
Administração de componente é a administração
responsável por elaborar as informações contábeis de um componente.
(d)
Materialidade do componente é a
materialidade para o componente, determinada pela equipe encarregada do
trabalho do grupo.
(e)
Grupo são todos os componentes cujas
informações contábeis são incluídas nas demonstrações contábeis do grupo. Um
grupo sempre tem mais de um componente (ver item A4).
(f)
Auditoria de grupo é a auditoria das
demonstrações contábeis de um grupo.
(g)
Relatório de auditoria do grupo é a
opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do grupo.
(h)
Sócio encarregado do trabalho do grupo é o sócio ou outra pessoa na firma que é responsável pelo
trabalho de auditoria de grupo, pela sua execução e pelo relatório de auditoria
sobre as demonstrações contábeis emitido em nome da firma. Quando auditores
conduzem em conjunto a auditoria de grupo (joint
auditors), os sócios responsáveis pelo trabalho e suas equipes de trabalho
elegem coletivamente o sócio e a equipe encarregada do trabalho do grupo.
Entretanto, esta Norma não trata da relação entre auditores que atuam em
conjunto ou do trabalho que um desses auditores executa em relação ao trabalho
de outro auditor.
(i)
Equipe encarregada do trabalho do grupo compreende os sócios, incluindo o sócio encarregado do trabalho
do grupo, e profissionais que estabelecem a estratégia global da auditoria de
grupo, comunicam-se com os auditores de componente, executam trabalho no
processo de consolidação e avaliam as conclusões extraídas das evidências de
auditoria como base para formação da opinião no relatório sobre as
demonstrações contábeis do grupo.
(j)
Demonstrações contábeis do grupo são as
demonstrações contábeis que incluem as informações contábeis de mais de um
componente. O termo “demonstrações contábeis do grupo” também se refere a
demonstrações contábeis combinadas que agregam informações contábeis elaboradas
por componentes que não têm uma empresa controladora, mas que estão sob
controle comum.
(k)
Administração do grupo é administração responsável
por elaborar e apresentar as demonstrações contábeis do grupo.
(l)
Controles abrangentes no nível do grupo são os controles sobre as informações contábeis do grupo, planejados,
implementados e mantidos pela administração do grupo.
(m) Componente significativo é um componente identificado pela equipe encarregada do trabalho
do grupo (i) que possui relevância financeira individual para o grupo ou (ii)
que, em decorrência de sua natureza ou circunstâncias específicas, é provável que
inclua riscos significativos de distorção relevante nas demonstrações contábeis
do grupo (ver itens A5 e A6).
10. A referência à “estrutura de relatório financeiro aplicável”
significa a estrutura de relatório financeiro que se aplica às demonstrações
contábeis do grupo. A referência ao “processo de consolidação” inclui:
(a) o reconhecimento, a mensuração, a apresentação e a divulgação das
informações contábeis e financeiras dos componentes nas demonstrações contábeis
do grupo, por meio de consolidação, consolidação proporcional ou pelos métodos
de equivalência patrimonial ou de custo; e
(b) a agregação, em demonstrações contábeis
combinadas, das informações contábeis de componentes que não tem uma empresa
controladora, mas que estão sob controle comum.
Requisitos
Responsabilidade
11. O sócio encarregado do trabalho do grupo é
responsável pela direção, supervisão, execução e desempenho do trabalho de
auditoria do grupo, em conformidade com as normas técnicas e profissionais,
assim como exigências legais e regulamentares aplicáveis, e se o relatório de
auditoria emitido é ou não apropriado nas circunstâncias (NBC TA 220, item 15).
Como resultado, o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do
grupo não deve se referir ao auditor do componente. Se tal referência for
requerida por lei ou regulamento, o relatório do auditor deve indicar que a
referência não diminui a responsabilidade do sócio encarregado ou da firma
encarregada do trabalho do grupo e pela opinião de auditoria do grupo (ver
itens A8 e A9).
Aceitação
e continuidade
12. Ao aplicar a NBC TA 220, o sócio encarregado
do trabalho do grupo deve determinar se é razoável esperar a obtenção de
evidência de auditoria apropriada e suficiente em relação ao processo de
consolidação e às informações contábeis dos componentes para fundamentar a
opinião de auditoria do grupo. Para esse fim, a equipe encarregada do trabalho
do grupo deve obter entendimento do grupo, seus componentes e seus ambientes,
que seja suficiente para identificar componentes que provavelmente sejam
componentes significativos. Quando auditores de componentes forem realizar
trabalhos sobre as informações contábeis de tais componentes, o sócio
encarregado do trabalho do grupo deve avaliar se a equipe encarregada do
trabalho do grupo é capaz de se envolver no trabalho desses auditores de
componente, na extensão necessária para a obtenção de evidência de auditoria
apropriada e suficiente (ver itens A10 a A12).
13. Se o sócio encarregado do trabalho do grupo concluir que:
(a) não será possível para a equipe encarregada do trabalho do grupo
obter evidência apropriada e suficiente em decorrência das restrições impostas
pela administração do grupo; e
(b) o possível efeito dessa inabilidade resultará na abstenção de
opinião no relatório sobre as demonstrações contábeis do grupo (NBC TA 705 – Modificações
na Opinião do Auditor Independente).
Nessa situação, o sócio encarregado do trabalho do
grupo deve:
(a) no caso de novo trabalho, não aceitá-lo, ou, no caso de
continuação de trabalho, renunciar ao trabalho, onde a renúncia for possível
sob a lei e a regulamentação aplicáveis; ou
(b) quando lei ou regulamentação proibir o auditor de declinar do
trabalho ou a renúncia não for possível, tendo executado a auditoria das
demonstrações contábeis do grupo na extensão possível, abster-se de opinar no
relatório sobre as demonstrações contábeis do grupo (ver itens A13 a A19).
Termos
do trabalho
14. O sócio encarregado do trabalho do grupo deve
chegar a um acordo sobre os termos do trabalho de auditoria do grupo, em
conformidade com a NBC TA 210 – Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria
(ver itens A20 e A21).
Estratégia
global de auditoria e plano de auditoria
15. A equipe encarregada do trabalho do grupo
deve estabelecer uma estratégia global de auditoria do grupo e deve desenvolver
um plano de auditoria para o grupo em conformidade com a NBC TA 300 – Planejamento
da Auditoria de Demonstrações Contábeis, itens 7 a 12.
16. O sócio encarregado do trabalho do grupo
deve revisar a estratégia global e o plano de auditoria de grupo (ver item A22).
Entendimento
do grupo, seus componentes e seus ambientes
17. É requerido que o auditor identifique e avalie os riscos de
distorção relevante por meio da obtenção de entendimento da entidade e do seu
ambiente (NBC TA 315). A equipe encarregada do trabalho do grupo deve:
(a) aprimorar seu entendimento do grupo, seus componentes e seus
ambientes, inclusive os controles abrangentes no nível do grupo, obtido durante
a etapa de decisão sobre a aceitação ou continuidade; e
(b) obter entendimento do processo de
consolidação, inclusive das instruções emitidas pela administração do grupo
para os componentes (ver itens A23 a A29).
18. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve obter entendimento
que seja suficiente para:
(a) confirmar ou rever sua análise inicial dos componentes que
provavelmente serão significativos; e
(b) avaliar os riscos de distorção relevante nas
demonstrações contábeis do grupo, independentemente se causada por fraude ou
erro (ver NBC TA 315) (itens A30 e A31).
Entendimento
sobre os auditores de componente
19. Se a equipe encarregada do trabalho do grupo solicitar que o auditor
do componente execute trabalhos sobre as informações contábeis do componente,
ela deve obter entendimento do seguinte (ver itens A32 a A35):
(a) se o auditor do componente entende e cumprirá as exigências éticas
que são relevantes para a auditoria de grupo e, em particular, se é
independente (ver item A37);
(b) a competência profissional do auditor do componente (ver item A38);
(c) se a equipe encarregada do trabalho do grupo será capaz de estar
envolvida no trabalho do auditor do componente na extensão necessária para a
obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente; e
(d) se o auditor do componente opera em um ambiente
regulatório que supervisiona ativamente os auditores (ver item A36).
20. Se o auditor do componente não cumprir as
exigências de independência que são relevantes para a auditoria do grupo ou
quando a equipe encarregada do trabalho do grupo tiver sérias preocupações a
respeito de outros assuntos relacionados no item 19(a) a (c), a equipe
encarregada do trabalho do grupo deve obter evidência de auditoria apropriada e
suficiente relativa às informações contábeis, sem solicitar que o auditor do
componente execute trabalhos sobre essas informações desse componente (ver itens
A39 a A41).
Materialidade
21. A equipe encarregada do trabalho do grupo
deve determinar o seguinte (ver item A42):
(a) materialidade para as demonstrações contábeis
do grupo como um todo, durante o estabelecimento da estratégia global de
auditoria do grupo;
(b) se, nas circunstâncias específicas do grupo,
existirem classes específicas de transações, saldos contábeis ou divulgações
nas demonstrações contábeis do grupo, para as quais seja razoável esperar que distorções
de valores abaixo da materialidade para as demonstrações contábeis do grupo
como um todo, possam influenciar as decisões econômicas dos usuários, tomadas
com base nas demonstrações contábeis do grupo, qual o nível ou níveis de
materialidade a serem aplicados a essas classes específicas de operações,
saldos contábeis ou divulgações;
(c) a materialidade dos componentes em que os
auditores de componente realizarão a auditoria ou a revisão para fins de
auditoria do grupo. Para reduzir a um nível apropriadamente baixo a
probabilidade de que a soma das distorções, não corrigidas e não detectadas,
nas demonstrações contábeis do grupo, exceda a materialidade para as
demonstrações contábeis do grupo como um todo, a materialidade do componente
deve ser inferior a materialidade para as demonstrações contábeis do grupo como
um todo (ver itens A43 e A44);
(d) o limite acima do qual as distorções não podem
ser consideradas como claramente triviais para as demonstrações contábeis do
grupo (ver item A45).
22. Quando os auditores de componente forem
realizar um trabalho para fins de atender a auditoria do grupo, a equipe
encarregada do trabalho do grupo deve avaliar a adequação da materialidade para
execução da auditoria no nível do componente (ver item A46).
23. Se um componente estiver sujeito à auditoria por lei, regulamento
ou outra razão, e a equipe encarregada do trabalho do grupo decidir usar essa
auditoria para fornecer evidência para a auditoria do grupo, essa equipe deve
determinar:
(a) a materialidade para as demonstrações contábeis do componente como
um todo; e
(b) se a materialidade para execução da auditoria
do componente cumpre as exigências desta Norma.
Resposta aos riscos avaliados
24. É requerido que o auditor planeje e
implemente ações apropriadas para tratar os riscos avaliados de distorção
relevante nas demonstrações contábeis (NBC TA 330 – Resposta do Auditor aos Riscos
Avaliados). A equipe encarregada do trabalho do grupo deve determinar o tipo de
trabalho a ser executado por ela, ou pelos auditores de componente, sob sua
responsabilidade, sobre as informações contábeis dos componentes (ver itens 26
a 29). A equipe encarregada do trabalho do grupo deve determinar a natureza, a época
e a extensão de seu envolvimento no trabalho dos auditores de componente (ver itens
30, 31 e A47).
25. Se a natureza, a época e a extensão do
trabalho a ser executado sobre o processo de consolidação ou sobre as
informações contábeis do componente baseiam-se na expectativa de que os
controles abrangentes no nível do grupo estão operando eficazmente ou se
processos substantivos sozinhos não conseguem fornecer evidência de auditoria
apropriada e suficiente no nível da afirmação, a equipe encarregada do trabalho
do grupo deve testar, ou solicitar que o auditor do componente teste, a
eficácia operacional desses controles.
Determinação do tipo de
trabalho a ser executado sobre as informações contábeis dos componentes
Componente
significativo
26. Para um componente que é significativo
devido à sua relevância individual para o grupo, a equipe encarregada do
trabalho do grupo, ou o auditor do componente sob sua responsabilidade, deve
realizar a auditoria nas informações contábeis do componente usando a
materialidade do componente.
27. Para um componente que é significativo por ser provável que
inclua riscos significativos de distorção relevante das demonstrações contábeis
do grupo, devido a sua natureza ou circunstâncias específicas, a equipe
encarregada do trabalho do grupo, ou o auditor do componente sob sua
responsabilidade, realizará um ou mais dos seguintes aspectos:
(a) auditoria das informações contábeis do componente usando a
materialidade do componente;
(b) auditoria de um ou mais saldos contábeis, classes de transações ou divulgações,
relativamente aos prováveis riscos significativos de distorção relevante nas
demonstrações contábeis do grupo (ver item A48);
(c) procedimentos de auditoria específicos,
relativamente aos prováveis riscos significativos de distorção relevante nas
demonstrações contábeis do grupo (ver item A49).
Componente
não significativo
28. Para componentes não significativos, a
equipe encarregada do trabalho do grupo deve executar procedimentos analíticos
em nível de grupo (ver item A50).
29. Se a equipe encarregada do trabalho do grupo não considera que
evidência de auditoria apropriada e suficiente deve ser obtida para fundamentar
a opinião de auditoria do grupo, a evidência é obtida a partir:
(a) do trabalho executado sobre as informações contábeis dos
componentes significativos;
(b) do trabalho executado nos controles abrangentes no nível do grupo e
no processo de consolidação; e
(c) dos procedimentos analíticos executados em nível de grupo;
a equipe encarregada do trabalho do grupo deve
selecionar componentes que não sejam significativos e deve realizar ou
solicitar que o auditor do componente execute sobre as informações contábeis
dos componentes individuais selecionados, um ou mais do que segue (ver itens
A51 a A53):
·
exame
das informações contábeis do componente usando a materialidade do componente;
·
exame
de um ou mais saldos contábeis, classes de transações ou divulgações;
·
revisão
das informações contábeis dos componentes usando a materialidade do componente;
·
procedimentos
específicos.
A equipe encarregada do
trabalho do grupo deve alternar a seleção dos componentes ao longo de período
de tempo.
Envolvimento
no trabalho executado pelos auditores de componente (ver itens A54 e A55)
Avaliação
de riscos de componente significativo
30. Se o auditor do componente realizar a auditoria nas informações
contábeis do componente significativo, a equipe encarregada do trabalho do
grupo deve estar envolvida na avaliação de riscos do auditor do componente para
identificar riscos significativos de distorção relevante nas demonstrações
contábeis do grupo. A natureza, a época e a extensão desse envolvimento são
afetadas pelo entendimento que a equipe encarregada do trabalho do grupo tem
sobre o auditor do componente, mas no mínimo deve incluir:
(a) discutir com o auditor do componente ou com a administração do
componente as atividades de negócios do componente que são significativas para
o grupo;
(b) discutir com o auditor do componente a suscetibilidade do
componente à distorção relevante das informações contábeis, independentemente se
causada por fraude ou erro; e
(c) rever a documentação do auditor do componente
para os riscos significativos de distorções relevantes identificados nas
demonstrações contábeis do grupo. Tal documentação pode assumir a forma de
memorando que reflita a conclusão do auditor do componente no que se refere aos
riscos significativos identificados.
Riscos significativos de
distorção relevante identificados nas demonstrações contábeis do grupo –
Procedimentos adicionais de auditoria
31. Se riscos significativos de distorção
relevante nas demonstrações contábeis do grupo tenham sido identificados no
componente no qual o auditor do componente executa o trabalho, a equipe
encarregada do trabalho do grupo deve avaliar a adequação dos procedimentos
adicionais de auditoria a serem executados para responder aos riscos
significativos de distorção relevante identificados nas demonstrações contábeis
do grupo. Com base no seu entendimento sobre o auditor do componente, a equipe
encarregada do trabalho do grupo deve determinar se é necessário o seu
envolvimento nos procedimentos adicionais de auditoria.
Processo
de consolidação
32. Em conformidade com o item
33. A equipe encarregada do trabalho do grupo
deve planejar e executar procedimentos adicionais de auditoria sobre o processo
de consolidação para responder aos riscos avaliados de distorção relevante nas
demonstrações contábeis do grupo, decorrentes desse processo. Isso abrange
avaliar se todos os componentes foram incluídos nas demonstrações contábeis do
grupo.
34. A equipe encarregada do trabalho do grupo
deve avaliar a adequação, a integridade e a precisão dos ajustes de
consolidação e reclassificações e avaliar se existem quaisquer fatores de risco
de fraude ou indicadores de possível tendenciosidade da administração (ver item
A56).
35. Se as informações contábeis do componente
não foram elaboradas em conformidade com as práticas contábeis aplicadas às
demonstrações contábeis do grupo, a equipe encarregada do trabalho do grupo
deve avaliar se as informações contábeis desse componente foram apropriadamente
ajustadas para fins de elaboração e apresentação das demonstrações contábeis do
grupo.
36. A equipe encarregada do trabalho do grupo
deve determinar se as informações contábeis identificadas na comunicação do
auditor do componente (ver item 41(c)) são as informações contábeis
incorporadas às demonstrações contábeis do grupo.
37. Se as demonstrações contábeis do grupo
incluírem as demonstrações contábeis do componente na data-base de apresentação
de relatórios que seja diferente daquela do grupo, a equipe encarregada do
trabalho do grupo deve avaliar se ajustes apropriados foram feitos a essas
demonstrações contábeis em conformidade com a estrutura de relatório financeiro
aplicável.
Eventos subsequentes
38. Quando a equipe encarregada do trabalho do
grupo ou os auditores de componente executam auditoria nas informações
contábeis dos componentes, ambos devem executar procedimentos planejados para a
identificação de eventos ocorridos entre as datas das informações contábeis dos
componentes e a data do relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis
do grupo que possam exigir ajuste ou divulgação nas demonstrações contábeis do
grupo.
39. Quando os auditores realizarem outros
trabalhos que não auditoria das informações contábeis dos componentes, a equipe
encarregada do trabalho do grupo deve solicitar que os auditores de componente
notifiquem-na se ficarem a par de eventos subsequentes que possam exigir ajuste
ou divulgação nas demonstrações contábeis do grupo.
Comunicação
com o auditor do componente
40. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve comunicar suas
exigências ao auditor do componente tempestivamente. Essa comunicação deve
definir o trabalho a ser executado, o uso a ser feito desse trabalho e a forma
e o conteúdo da comunicação do auditor do componente com a equipe encarregada do
trabalho do grupo (ver itens A57, A58 e A60). Também deve incluir o seguinte:
(a) solicitação de que o auditor do componente, conhecendo o contexto
em que a equipe encarregada do trabalho do grupo utilizará o seu trabalho,
confirme que ele cooperará com a equipe encarregada do trabalho do grupo (ver
item A59);
(b) exigências éticas que são relevantes para a auditoria do grupo e,
em particular, as exigências de independência;
(c) no caso de auditoria ou revisão das informações contábeis dos
componentes, a materialidade do componente (e, se aplicável, o nível ou níveis
de materialidade para classes específicas de operações, saldos contábeis ou divulgações)
e o limite acima do qual as distorções não podem ser consideradas como
claramente triviais para as demonstrações contábeis do grupo;
(d) riscos significativos de distorção relevante identificados nas
demonstrações contábeis do grupo, decorrentes de fraude ou erro, que sejam
relevantes para o trabalho do auditor do componente. A equipe encarregada do
trabalho do grupo deve solicitar ao auditor do componente que comunique
tempestivamente quaisquer outros riscos significativos de distorções relevantes
identificados nas demonstrações contábeis do grupo, decorrentes de fraude ou
erro, no componente, e as respostas do auditor do componente para tais riscos;
(e) lista de partes relacionadas elaborada pela
administração do grupo e quaisquer outras partes relacionadas de que a equipe
encarregada do trabalho do grupo tenha conhecimento. A equipe encarregada do
trabalho do grupo deve solicitar ao auditor do componente que comunique
tempestivamente às partes relacionadas não identificadas anteriormente pela
administração do grupo ou pela equipe encarregada do trabalho do grupo. A
equipe encarregada do trabalho do grupo deve determinar se deve ou não
identificar tais partes relacionadas adicionais aos outros auditores de
componente.
41. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve solicitar que o
auditor do componente comunique assuntos relevantes para a sua conclusão no que
se refere à auditoria do grupo. Tal comunicação deve incluir (ver item A60):
(a) se o auditor do componente concordou com as exigências éticas que
são relevantes para a auditoria do grupo, inclusive independência e competência
profissional;
(b) se o auditor do componente concordou com as exigências da equipe
encarregada do trabalho do grupo;
(c) identificação das informações contábeis do componente sobre as
quais o auditor esteja fazendo o relatório;
(d) informações sobre casos de não conformidade (non-compliance) com leis e regulamentos que poderiam dar origem a
uma distorção relevante das demonstrações contábeis do grupo;
(e) lista de distorções não corrigidas nas informações contábeis do componente
(essa lista não precisa incluir distorções que estejam abaixo do limite para
distorções claramente triviais comunicadas pela equipe encarregada do trabalho
do grupo (ver item 40(c));
(f) indicadores de possível tendenciosidade da administração;
(g) descrição de quaisquer deficiências significativas identificadas
nos controles internos no nível de componente;
(h) outros assuntos significativos que o auditor do componente
comunicou ou espera comunicar aos responsáveis pela governança do componente,
incluindo fraude ou suspeita de fraude envolvendo a administração do
componente, empregados com funções relevantes nos controles internos em nível
de componente ou outros, quando a fraude resultou em distorção relevante das
informações contábeis do componente;
(i) quaisquer outros assuntos que possam ser relevantes para a
auditoria do grupo ou que o auditor do componente deseje chamar a atenção da
equipe encarregada do trabalho do grupo, incluindo exceções mencionadas nas
representações formais que o auditor do componente solicitou à administração do
componente; e
(j) constatações em termos gerais, conclusões ou
relatório do auditor do componente.
Avaliação
da suficiência e da adequação da evidência de auditoria obtida
Avaliação
da comunicação do auditor do componente e a adequação de seu trabalho
42. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve avaliar a
comunicação do auditor do componente (ver item 41) e também:
(a) discutir assuntos significativos resultantes dessa avaliação junto
ao auditor do componente, à administração do componente ou do grupo, quando
apropriado; e
(b) determinar se é
necessário rever outras partes importantes da documentação de auditoria do
auditor do componente (ver item A61).
43. Se a equipe encarregada do trabalho do grupo
concluir que o trabalho do auditor do componente é insuficiente, ela deve
determinar quais procedimentos adicionais devem ser executados e se estes devem
ser executados pelo auditor do componente ou por ela mesma.
Suficiência
e adequação da evidência de auditoria
44. Exige-se que o auditor obtenha evidência de
auditoria apropriada e suficiente para reduzir o risco de auditoria a um nível
aceitavelmente baixo, possibilitando que o auditor obtenha conclusões razoáveis
para fundamentar sua opinião (como definido no item 17 da NBC TA 200). A equipe
encarregada do trabalho do grupo deve avaliar se evidência de auditoria
apropriada e suficiente foi obtida com os processos de auditoria executados no
processo de consolidação e no trabalho executado pela equipe encarregada do
trabalho do grupo e pelos auditores do componente sobre as informações
contábeis dos componentes, nos quais se baseia a opinião de auditoria do grupo (ver
item A62).
45. O sócio encarregado do trabalho do grupo
deve avaliar o efeito sobre a opinião de auditoria do grupo de quaisquer
distorções não corrigidas (identificadas pela equipe encarregada do trabalho do
grupo ou comunicadas pelos auditores de componentes) e quaisquer casos em que
tenha havido inabilidade de obter evidência de auditoria apropriada e
suficiente (ver item A63).
Comunicação com a
administração do grupo e os responsáveis pela governança do grupo
Comunicação
com a administração do grupo
46. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve determinar quais
as deficiências identificadas nos controles internos a serem comunicadas aos
responsáveis pela governança do grupo e à administração do grupo, de acordo com
a NBC TA 265. Para atender a essa determinação, a equipe encarregada do
trabalho do grupo deve considerar:
(a) deficiências nos controles internos abrangentes no nível do grupo
que a equipe encarregada do trabalho do grupo tenha identificado;
(b) deficiências nos controles internos que a equipe encarregada do
trabalho do grupo tenha identificado nos controles internos dos componentes; e
(c) deficiências nos controles internos que os
auditores de componentes tenham levado ao conhecimento da equipe encarregada do
trabalho do grupo.
47. Se for identificada fraude pela equipe
encarregada do trabalho do grupo ou se for levada ao seu conhecimento pelo
auditor do componente (ver item 41(h)), ou ainda se as informações indicarem
que pode existir fraude, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve
comunicar, tempestivamente, ao nível apropriado da administração do grupo, a
fim de informar aos que têm responsabilidade primária de prevenir e detectar
fraude de assuntos relevantes, como parte de suas responsabilidades (ver item
A64).
48. Pode ser requerido por lei, regulamento ou
outra razão, que o auditor do componente expresse uma opinião de auditoria
sobre as demonstrações contábeis desse componente. Nesse caso, a equipe
encarregada do trabalho do grupo deve solicitar à administração do grupo que
informe a administração do componente qualquer assunto que a equipe encarregada
do trabalho do grupo venha a ter conhecimento e que possa ser significativo
para as demonstrações contábeis do componente, mas que a administração do
componente possa não ter conhecimento. Se a administração do grupo recusar-se a
comunicar o assunto à administração do componente, a equipe encarregada do
trabalho do grupo deve discuti-lo com os responsáveis pela governança do grupo.
Se o assunto continuar sem solução, a equipe encarregada do trabalho do grupo,
sujeita às considerações de confidencialidade legal e profissional, deve
considerar se deve aconselhar o auditor do componente a não emitir o relatório
de auditoria sobre as demonstrações contábeis do componente até o assunto ser
solucionado (ver item A65).
Comunicação
com os responsáveis pela governança do grupo
49. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve comunicar os
seguintes assuntos aos responsáveis pela governança do grupo, além daqueles
exigidos pela NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança e
outras normas de auditoria (ver item A66):
(a) uma visão geral do tipo de trabalho a ser executado sobre as
informações contábeis dos componentes;
(b) uma visão geral da natureza do seu planejado envolvimento no
trabalho a ser executado pelos auditores de componente sobre as informações
contábeis dos componentes significativos;
(c) os casos em que, na sua avaliação do trabalho do auditor do
componente, deu origem a uma preocupação sobre a qualidade do trabalho desse
auditor;
(d) quaisquer limitações à auditoria do grupo, por exemplo, quando o
acesso da equipe encarregada do trabalho do grupo pode ter sido restringido;
(e) fraude ou suspeita de fraude que envolva a
administração do grupo, a administração do componente, empregados que tenham
funções relevantes nos controles abrangentes no nível do grupo ou outros em que
a fraude tenha resultado em distorção relevante das demonstrações contábeis do
grupo.
Documentação
50. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve incluir na
documentação de auditoria os seguintes assuntos, como mencionado nos itens de
(a) análise dos componentes, indicando aqueles que são significativos e
o tipo de trabalho executado sobre as informações contábeis deles;
(b) natureza, época e extensão do envolvimento da equipe encarregada do
trabalho do grupo no trabalho executado pelos auditores de componentes nos
componentes significativos, incluindo, quando aplicável, a revisão pela equipe
encarregada do trabalho do grupo das partes relevantes da documentação de
auditoria e das conclusões nelas baseadas;
(c) comunicações escritas entre a equipe
encarregada do trabalho do grupo e os auditores de componente a respeito das
exigências feitas por ela.
Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 600, publicada no DOU, Seção 1, de 4/12/2009, passa a ser NBC TA 600 (R1).
A alteração desta norma entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se
findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente
Aplicação e outros materiais explicativos
Componente
sujeito à auditoria por lei, regulamentação ou outra razão (ver item 3)
A1. Fatores que podem afetar a decisão da equipe encarregada do
trabalho do grupo quanto a usar ou não um trabalho de auditoria exigido por
lei, regulamento ou outra razão, para fornecer evidência de auditoria para a
auditoria do grupo, podem incluir os seguintes:
·
diferenças
entre a estrutura de relatório financeiro aplicável na elaboração das
demonstrações contábeis do componente e a aplicada na elaboração das
demonstrações contábeis do grupo;
·
diferenças
entre as normas de auditoria e outras normas aplicadas pelo auditor do
componente com aquelas aplicadas na auditoria das demonstrações contábeis do
grupo;
·
se a
auditoria das demonstrações contábeis do componente será finalizada a tempo de
cumprir o cronograma de informação contábil e financeira do grupo.
Definições
Componente
(ver item 9(a))
A2. A estrutura do grupo afeta a maneira como os
componentes são identificados. Por exemplo, o sistema de relatórios contábeis
do grupo pode estar baseado em estrutura organizacional que forneça informações
contábeis elaboradas pela controladora e uma ou mais subsidiárias,
empreendimentos conjuntos ou investidas, contabilizados pelo método de
equivalência patrimonial ou de custo; por escritório central e uma ou mais
divisões ou filiais; ou por uma combinação de ambos. Alguns grupos, porém,
podem organizar seu sistema de relatórios contábeis por função, processo,
produto ou serviço (por grupos de produtos ou serviços) ou, ainda, localidades
geográficas. Nesses casos, a entidade ou atividade de negócios para a qual a
administração do grupo ou componente elabora informações contábeis que são
incluídas nas demonstrações contábeis do grupo podem ser uma função, processo,
produto ou serviço (grupo de produtos ou serviços) ou localidade geográfica.
A3. Podem existir vários níveis de componentes
dentro do sistema de relatórios contábeis do grupo, caso em que pode ser mais apropriado
identificar componentes em certos níveis de combinação ao invés de
individualmente.
A4. Componentes agregados em certo nível podem
constituir um componente (por exemplo, subgrupo) para os fins da auditoria do
grupo; contudo, tal componente também pode elaborar demonstrações contábeis
desse subgrupo que incorporem as informações contábeis dos componentes que compõem
o subgrupo. Esta Norma, portanto, pode ser aplicada por diferentes sócios e
equipes de trabalho para diferentes subgrupos dentro de grupo maior.
Componente significativo (ver item 9(m))
A5. À medida que financeiramente aumenta a
importância do componente, os riscos de distorção relevante nas demonstrações
contábeis do grupo geralmente aumentam. A equipe encarregada do trabalho do
grupo pode aplicar uma porcentagem a um referencial escolhido (benchmark) para
auxiliar na identificação de componentes que sejam individualmente importantes.
Identificar um referencial e determinar uma porcentagem a ser aplicada a ele
envolve o exercício de julgamento profissional. Dependendo da natureza e das
circunstâncias do grupo, referenciais apropriados podem incluir os ativos,
passivos, fluxos de caixa, lucro ou faturamento do grupo. Por exemplo, a equipe
encarregada do trabalho do grupo pode considerar que os componentes que excedam
o referencial escolhido em 15% são componentes significativos. Uma porcentagem
maior ou menor, porém, pode ser considerada apropriada nas circunstâncias.
A6. A equipe encarregada do trabalho do grupo
também pode identificar um componente como tendo probabilidade de incluir
riscos significativos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do
grupo por causa de sua natureza ou circunstâncias específicas (isto é, riscos
que exijam considerações especiais de auditoria, como mencionado nos itens 28 e
29 da NBC TA 315). Por exemplo, um componente poderia ser responsável por
operações de câmbio do grupo e, assim, expor o grupo a risco significativo de
distorção relevante, embora esse componente não tenha importância financeira
individual para o grupo.
Auditor
do componente (ver item 9(b))
A7. O membro da equipe encarregada do trabalho do
grupo pode realizar trabalhos sobre as informações contábeis de um componente
para a auditoria do grupo por solicitação da equipe encarregada do trabalho do
grupo. Quando for este o caso, esse membro da equipe de trabalho também é considerado
auditor do componente.
Responsabilidade (ver item 11)
A8. Embora os auditores de componentes possam
realizar trabalhos sobre as informações contábeis dos componentes para a
auditoria do grupo e, como tais, serem responsáveis pelas suas constatações,
conclusões ou opiniões globais, o sócio encarregado do trabalho do grupo ou a
firma do sócio encarregado do trabalho do grupo é responsável pela opinião de
auditoria do grupo.
A9. Quando o relatório de auditoria do grupo é
ressalvado, porque a equipe encarregada do trabalho do grupo não conseguiu obter
evidência de auditoria apropriada e suficiente em relação às informações
contábeis para um ou mais componentes, o parágrafo base para opinião com
ressalva, no relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis do grupo,
descreve as razões para essa inabilidade sem se referir ao auditor do
componente, a menos que tal referência seja necessária para uma explicação
apropriada das circunstâncias, como mencionado no item 20 da NBC TA 705.
Aceitação
e continuidade
Obtenção
de entendimento na etapa de aceitação ou continuidade (ver item 12)
A10. No caso de novo trabalho, o entendimento do grupo, de seus
componentes e dos ambientes, pela equipe encarregada do trabalho do grupo, pode
ser obtido a partir de:
·
informações
fornecidas pela administração do grupo;
·
comunicação
com a administração do grupo; e
·
quando
aplicável, comunicação com a equipe anterior encarregada do trabalho do grupo,
a administração dos componentes ou os auditores dos componentes.
A11. O entendimento da equipe encarregada do trabalho do grupo pode
incluir assuntos, tais como:
·
estrutura
do grupo, incluindo a estrutura legal e organizacional (isto é, como o sistema
de relatórios contábeis e financeiros do grupo é organizado);
·
atividades
de negócios dos componentes que são significativas para o grupo, incluindo os
ambientes regulatório, econômico e político do setor em que essas atividades
ocorrem;
·
uso de
organizações de serviços, inclusive centros de serviços compartilhados (shared services);
·
descrição
dos controles abrangentes no nível do grupo;
·
complexidade
do processo de consolidação;
·
se os
auditores de componente que não são da firma ou da rede de firmas do sócio
encarregado do trabalho do grupo realizarão trabalhos sobre as informações
contábeis de qualquer um dos componentes e a justificativa para indicar mais de
um auditor;
·
se a
equipe encarregada do trabalho do grupo:
o
terá acesso irrestrito aos
responsáveis pela governança, à administração do grupo e do componente, informações
do componente e dos auditores de componente (incluindo a documentação relevante
de auditoria pretendida pela equipe encarregada do trabalho do grupo); e
o será capaz de realizar os trabalhos necessários sobre as
informações contábeis dos componentes.
A12. No caso de continuidade de trabalho, a habilidade da equipe
encarregada do trabalho do grupo de obter evidência de auditoria apropriada e
suficiente pode ser afetada por mudanças significativas, como por exemplo:
·
mudanças
na estrutura do grupo (isto é, aquisições, alienações, reorganizações ou
mudanças na maneira como o sistema de relatórios contábeis e financeiros do
grupo é organizado);
·
mudanças
nos negócios de algum dos componentes que são significativos para o grupo;
·
mudanças
na composição dos responsáveis pela governança do grupo, de sua administração
ou de membros-chave na administração dos componentes significativos;
·
preocupações
que a equipe encarregada do trabalho do grupo tenha no que se refere à
integridade e competência da administração do grupo ou de componentes;
·
mudanças
nos controles abrangentes no nível do grupo;
·
mudanças
na estrutura de relatório financeiro aplicável.
Expectativa
de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente (ver item 13)
A13. Um grupo pode ser composto apenas de componentes não considerados
significativos. Nessas circunstâncias, o sócio encarregado do trabalho do grupo
pode esperar ser razoável obter evidência de auditoria apropriada e suficiente,
para fundamentar a opinião da auditoria de grupo, se a equipe encarregada do
trabalho do grupo puder:
(a) realizar trabalhos sobre as informações contábeis de alguns desses
componentes; e
(b) envolver-se no trabalho executado pelos
auditores de componente sobre as informações contábeis desses outros
componentes, na extensão necessária, para a obtenção de evidência de auditoria
apropriada e suficiente.
Acesso
a informações (ver item 13)
A14. O acesso da equipe encarregada do trabalho do
grupo às informações pode ser restringido por circunstâncias que podem não ser
superadas pela administração do grupo, por exemplo, leis relativas à
confidencialidade e privacidade de dados, ou recusa, pelo auditor do componente
de acesso à documentação relevante de auditoria pretendida pela equipe
encarregada do trabalho do grupo. O acesso também pode ser restringido pela
administração do grupo.
A15. Quando o acesso a informações é restringido
pelas circunstâncias, a equipe encarregada do trabalho do grupo ainda pode ser
capaz de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente; contudo, isto é
menos provável à medida que aumenta a importância do componente. Por exemplo, a
equipe encarregada do trabalho do grupo pode não ter acesso aos responsáveis
pela governança, administração ou ao auditor (incluindo a documentação
relevante de auditoria pretendida pela equipe encarregada do trabalho do grupo)
do componente que é contabilizado pelo método de equivalência patrimonial. Se o
componente não for significativo e se a equipe encarregada do trabalho do grupo
tiver o conjunto completo de demonstrações contábeis do componente, inclusive o
relatório do auditor a respeito delas, e tiver acesso a informações mantidas
pela administração do grupo em relação a esse componente, a equipe encarregada do
trabalho do grupo pode concluir que essa informação constitui evidência de
auditoria apropriada e suficiente em relação a esse componente. Se o componente
for significativo, porém, a equipe encarregada do trabalho do grupo não é capaz
de cumprir as exigências desta Norma que são relevantes para as circunstâncias
da auditoria do grupo. Por exemplo, a equipe encarregada do trabalho do grupo
não é capaz de cumprir as exigências dos itens 30 e 31 de estar envolvida no
trabalho do auditor do componente. A equipe encarregada do trabalho do grupo
não é capaz, portanto, de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente
para aquele componente. O efeito da inabilidade da equipe encarregada do
trabalho do grupo de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente é
considerado nos termos da NBC TA 705.
A16. A
equipe encarregada do trabalho do grupo não é capaz de obter evidência de
auditoria apropriada e suficiente se a administração do grupo restringir o seu
acesso ou do auditor do componente às informações de um componente significativo.
A17. Embora a equipe encarregada do trabalho do
grupo possa ser capaz de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente,
se as restrições mencionadas no A16 estiverem relacionadas com componente
considerado não significativo, a razão para a restrição pode afetar a opinião
de auditoria do grupo. Por exemplo, pode afetar a confiabilidade das respostas
da administração do grupo às indagações e as representações da administração do
grupo à equipe encarregada do trabalho do grupo.
A18. Leis ou regulamentos podem proibir o sócio
encarregado do trabalho do grupo de declinar ou renunciar ao trabalho. Além disso, no setor público, a opção de
declinar ou renunciar ao trabalho pode não ser válida para o auditor por causa
da natureza do contrato de auditoria ou considerações de interesse público.
Nestas circunstâncias, esta Norma ainda se aplica à auditoria do grupo e o
efeito da inabilidade da equipe encarregada do trabalho do grupo em obter
evidência de auditoria apropriada e suficiente é considerado nos termos da NBC
TA 705.
A19. O Apêndice 1 contém um exemplo de relatório de
auditoria com ressalva, baseado na inabilidade da equipe encarregada do
trabalho do grupo de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, em
relação a um componente significativo contabilizado pelo método de equivalência
patrimonial, o qual, no julgamento da equipe encarregada do trabalho do grupo,
o efeito é relevante, mas não disseminado.
Termos
de trabalho (ver item 14)
A20. Os termos do trabalho identificam a estrutura de relatório contábil
aplicável, como mencionado no item 8 da NBC TA 210. Assuntos adicionais podem
ser incluídos nas instruções do trabalho de auditoria de grupo, tais como o
fato de que:
·
a
comunicação entre a equipe encarregada do trabalho do grupo e os auditores de
componentes deve ser irrestrita na medida do possível, de acordo com lei ou
regulamento;
·
comunicações
importantes entre os auditores de componente e os responsáveis pela governança
do componente, inclusive comunicações sobre deficiências significativas nos
controles internos, devem ser comunicadas também à equipe encarregada do
trabalho do grupo;
·
comunicações
importantes entre as autoridades reguladoras e os componentes, relativas a
assuntos sobre relatórios contábeis devem ser comunicados à equipe encarregada do
trabalho do grupo;
·
na
medida em que a equipe encarregada do trabalho do grupo considerar necessário,
deveria ser permitido:
o
acesso às informações dos
componentes, aos responsáveis pela sua governança, à administração e aos
auditores de componente (incluindo documentação relevante de auditoria
pretendida pela equipe encarregada do trabalho do grupo); e
o realizar trabalhos ou solicitar que o auditor do componente
execute trabalho sobre as informações contábeis dos componentes.
A21. Restrições impostas:
·
ao
acesso da equipe encarregada do trabalho do grupo a informações de componentes,
aos responsáveis pela sua governança, administração, ou aos auditores de
componente (incluindo documentação relevante de auditoria pretendida pela
equipe encarregada do trabalho do grupo); ou
·
ao
trabalho a ser executado sobre as informações contábeis dos componentes, após a
aceitação do trabalho de auditoria de grupo pelo sócio encarregado do trabalho
do grupo, constituem uma inabilidade de obter evidência de auditoria apropriada
e suficiente que podem afetar a opinião de auditoria do grupo. Em
circunstâncias excepcionais, pode até mesmo, levar à renúncia do trabalho, onde
a renúncia for possível sob a lei e a regulamentação aplicáveis.
Estratégia
global de auditoria e plano de auditoria (ver
item 16)
A22. A revisão da estratégia global de auditoria e
do plano de auditoria do grupo pelo sócio encarregado do trabalho do grupo é
parte importante do cumprimento da responsabilidade do sócio encarregado do
trabalho do grupo pela direção do trabalho de auditoria de grupo.
Entendimento
do grupo, seus componentes e seus ambientes
Assuntos a respeito dos quais a
equipe encarregada do trabalho do grupo obtém entendimento (ver item 17)
A23. A NBC TA 315 contém orientação sobre assuntos
que o auditor pode considerar ao obter entendimento de fatores da indústria,
regulamentares e outros fatores externos que afetam a entidade, incluindo a
estrutura de relatório financeiro aplicável, a natureza da entidade, objetivos,
estratégias e riscos de negócio relacionados, bem como a medição e a revisão do
desempenho das operações da entidade, como mencionado nos itens de A25 a A49 da
NBC TA 315. O Apêndice 2 desta NBC TA contém orientação sobre assuntos
específicos de um grupo, inclusive o processo de consolidação.
Instruções
emitidas pela administração do grupo aos componentes (ver item 17)
A24. Para conseguir uniformidade e comparabilidade
das informações contábeis, a administração do grupo normalmente emite
instruções para os componentes. Tais instruções especificam as exigências para
as informações contábeis dos componentes a serem incluídas nas demonstrações
contábeis do grupo e muitas vezes incluem manuais de procedimentos para gerar
informação contábil e um pacote de relatórios (reporting package). Um pacote de relatórios geralmente é composto
de formulários-padrão para a obtenção de informações contábeis para inclusão nas
demonstrações contábeis do grupo. Os pacotes de relatórios geralmente não
assumem a forma de demonstrações contábeis completas elaboradas e apresentadas
em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
A25. As instruções geralmente abrangem:
·
políticas
contábeis a serem aplicadas;
·
exigências
estatutárias (ou legais) e outras exigências de divulgação aplicáveis às
demonstrações contábeis do grupo, incluindo:
o
identificação dos segmentos e
relatórios por segmentos;
o
relacionamentos e transações
com partes relacionadas;
o
transações intragrupo e lucros não
realizados;
o
saldos contábeis intragrupo; e
·
cronograma
de apresentação e divulgação das demonstrações contábeis do grupo.
A26. O entendimento das instruções pela equipe encarregada do trabalho do
grupo pode incluir o seguinte:
·
clareza
e praticidade das instruções para elaborar o pacote de relatórios.
·
se as
instruções:
o
descrevem apropriadamente as
características da estrutura de relatório financeiro aplicável;
o
proporcionam informações para divulgações
que são suficientes para cumprir as exigências da estrutura de relatório
contábil aplicável, por exemplo, divulgação de relacionamentos e transações com
partes relacionadas e informações por segmentos;
o
possibilitam a identificação de
ajustes de consolidação, por exemplo, transações intragrupo, lucros não
realizados e saldos contábeis intragrupo; e
o permitem a aprovação das informações contábeis pela administração
do componente.
Fraude
(ver item 17)
A27. Exige-se que o auditor identifique e avalie os riscos de distorção
relevante nas demonstrações contábeis decorrentes de fraude e que planeje e
implemente respostas apropriadas para os riscos avaliados, de acordo com a NBC
TA 240 – Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria
de Demonstrações Contábeis. As informações usadas para identificar os riscos de
distorção relevante das demonstrações contábeis do grupo devido à fraude podem
incluir o seguinte:
·
avaliação,
pela administração do grupo, dos riscos de que suas demonstrações contábeis
possam ser distorcidas de maneira relevante como resultado de fraude;
·
processo
da administração do grupo para identificar e responder aos riscos de fraude no
grupo, inclusive quaisquer riscos específicos de fraude identificados pela
administração do grupo, ou saldos contábeis, classes de transações ou divulgações
para as quais, o risco de fraude seja provável;
·
se há
componentes específicos para os quais, o risco de fraude é provável;
·
como os
responsáveis pela governança do grupo monitoram o processo da administração
para identificar e responder aos riscos de fraude no grupo e os controles que o
grupo estabeleceu para mitigar esses riscos;
·
respostas
dos responsáveis pela governança, administração e auditoria interna do grupo
(e, se considerado apropriado, pela administração dos componentes, auditores de
componentes e outros) às indagações da equipe encarregada do trabalho do grupo
para determinar se têm conhecimento de quaisquer casos reais, suspeitas ou
indícios de fraude que afetem o componente ou o grupo.
Discussão entre os membros da
equipe encarregada do trabalho do grupo e os auditores de componente, quanto
aos riscos de distorção relevante das demonstrações contábeis do grupo,
inclusive riscos de fraude (ver item 17)
A28. Exige-se que os membros-chave da equipe
encarregada do trabalho discutam a suscetibilidade da entidade à distorção
relevante nas demonstrações contábeis devido à fraude ou erro, enfatizando
especificamente os riscos decorrentes de fraude. Na auditoria de grupo, essas
discussões também podem incluir os auditores dos componentes (ver item 15 da
NBC TA 240 e item 10 da NBC TA 315). A determinação, pelo sócio encarregado do
trabalho do grupo, de quem deve participar das discussões, de como e quando
elas devem ocorrer e de sua extensão é afetada por fatores como experiência
anterior com o grupo.
A29. As discussões oferecem a oportunidade de:
·
compartilhar
o conhecimento dos componentes e seus ambientes, inclusive controles
abrangentes no nível do grupo;
·
trocar
informações sobre os riscos de negócio dos componentes ou do grupo;
·
trocar
idéias a respeito de como e onde as demonstrações contábeis podem ser
suscetíveis de distorção relevante decorrente de fraude ou erro, como a
administração do grupo e a administração dos componentes poderiam perpetrar e
ocultar informações contábeis fraudulentas e como os ativos dos componentes
poderiam ser apropriados indevidamente;
·
identificar
práticas seguidas pela administração do grupo ou componentes que possam ser
tendenciosas ou projetadas para ”maquiar” resultados que possam levar a uma
informação contábil fraudulenta, por exemplo, práticas de reconhecimento de
receita que não cumpram com a estrutura de relatório financeiro aplicável;
·
considerar
fatores externos e internos que afetem o grupo e que possam criar incentivo ou
pressão para que a administração do grupo, a administração do componente ou
outros cometam fraude, que forneçam a oportunidade de perpetração de fraude ou
que indiquem cultura ou ambiente que permitam à administração do grupo, à
administração do componente, ou outros, racionalizar e envolver-se com fraude;
·
considerar
o risco de que a administração do grupo ou de componente possa burlar os
controles;
·
considerar
se são usadas políticas contábeis uniformes para a elaboração das informações
contábeis dos componentes para as demonstrações contábeis do grupo e, onde não
forem usadas, como as diferenças nas políticas contábeis são identificadas e
ajustadas (quando exigido pela estrutura de relatório financeiro aplicável);
·
discutir
fraude que tenha sido identificada nos componentes ou informações que indiquem
existência de fraude em componente;
·
compartilhar
informações que possam indicar não cumprimento a leis ou regulamentos
nacionais, por exemplo, pagamentos de suborno e práticas inapropriadas de preço
de transferência.
Fatores
de risco (ver item 18)
A30. O Apêndice 3 apresenta exemplos de condições
que, individual ou conjuntamente, podem indicar riscos de distorção relevante
nas demonstrações contábeis do grupo, inclusive riscos de fraude.
Avaliação
de riscos (ver item 18)
A31. A avaliação pela equipe encarregada do trabalho do grupo dos riscos
de distorções relevantes nas demonstrações contábeis, no nível do grupo,
baseia-se em informações, como as seguintes:
·
informações
obtidas a partir do entendimento do grupo, seus componentes e do processo de
consolidação, incluindo evidência de auditoria obtida ao avaliar o planejamento
e a implementação de controles abrangentes no nível do grupo e controles que
são relevantes para a consolidação;
·
informações
obtidas dos auditores de componentes.
Entendimento
sobre os
auditores de componente (ver itens 19 e 20)
A32. A equipe encarregada do trabalho do grupo obtém
entendimento sobre o auditor do componente apenas quando ela planeja solicitar
ao auditor do componente que execute trabalho sobre as informações contábeis do
componente para a auditoria do grupo. Por exemplo, não é necessário obter
entendimento sobre os auditores desses componentes para os quais a equipe
encarregada do trabalho do grupo planeja executar procedimentos analíticos
apenas no nível do grupo.
Procedimentos da equipe
encarregada do trabalho do grupo para obter entendimento sobre o auditor do
componente e das fontes para a evidência de auditoria (ver item 19)
A33. A natureza, a época e a extensão dos procedimentos da equipe
encarregada do trabalho do grupo para obter entendimento sobre o auditor do
componente são afetados por fatores como a experiência prévia com o auditor do
componente ou o conhecimento deste e o grau em que a equipe encarregada do
trabalho do grupo e o auditor do componente estão sujeitos a políticas e
procedimentos comuns, por exemplo:
·
se a
equipe encarregada do trabalho do grupo e o auditor do componente compartilham:
o
políticas e procedimentos
comuns para realizar o trabalho (por exemplo, metodologias de auditoria);
o
políticas e procedimentos
comuns de controle de qualidade; ou
o
políticas e procedimentos
comuns de monitoramento;
·
a
consistência ou similaridade de:
o
leis e regulamentos ou sistema
legal;
o
supervisão profissional,
disciplina e asseguração de qualidade externa;
o
educação e treinamento;
o
organizações e padrões
profissionais;
o linguagem e cultura.
A34. Esses fatores interagem e não são mutuamente
excludentes. Por exemplo, a extensão dos procedimentos da equipe encarregada do
trabalho do grupo para obter entendimento do auditor do componente A, que
aplica políticas consistentes, procedimentos de controle e monitoramento
comuns, uma metodologia de auditoria comum e que opera na mesma jurisdição que
o sócio encarregado do trabalho do grupo, pode ser menor que a extensão dos
procedimentos da equipe encarregada do trabalho do grupo para obter
entendimento do auditor do componente B, que não está aplicando políticas
consistentes, procedimentos de controle de qualidade e monitoramento comuns,
uma metodologia de auditoria comum e opera em jurisdição estrangeira. A
natureza dos procedimentos executados em relação aos auditores dos Componentes
A e B também podem ser diferentes.
A35. A equipe encarregada do trabalho do grupo pode obter entendimento
sobre o auditor do componente de várias maneiras. No primeiro ano de
envolvimento do auditor do componente, a equipe encarregada do trabalho do
grupo pode, por exemplo:
·
avaliar
os resultados do sistema de monitoramento do controle de qualidade quando a
equipe encarregada do trabalho do grupo e o auditor do componente são de firma
ou rede que operam sob políticas e procedimentos de monitoramento comuns (item
54 da NBC PA 01, que trata do controle de qualidade da firma de auditoria independente);
·
visitar
o auditor do componente para discutir os assuntos no item 19(a) a (c);
·
solicitar
ao auditor do componente que confirme os assuntos mencionados no item 19(a) a (c)
por escrito. O Apêndice 4 contém um exemplo de confirmações do auditor do
componente;
·
solicitar
ao auditor do componente que preencha questionários sobre os assuntos do item
19(a) a (c);
·
questionar
a respeito do auditor do componente com colegas na firma do sócio encarregado do
trabalho do grupo ou com terceiro de boa reputação, que tenha conhecimento do
auditor do componente; ou
·
obter
confirmação do órgão ou dos órgãos profissionais aos quais o auditor pertence,
das autoridades pelas quais o auditor do componente é registrado ou outros
terceiros. Em anos subsequentes, o entendimento do auditor do componente pode
basear-se na experiência anterior da equipe encarregada do trabalho do grupo
com o auditor do componente. A equipe encarregada do trabalho do grupo pode
solicitar ao auditor do componente que confirme se algum assunto em relação aos
assuntos listados no item 19(a) a (c) mudou em relação ao ano anterior.
A36. Quando forem estabelecidos órgãos independentes
de supervisão para supervisionar a profissão de auditoria e monitorar a
qualidade dos trabalhos, o conhecimento do ambiente regulatório pode ajudar a
equipe encarregada do trabalho do grupo na avaliação da independência e
competência do auditor do componente. Informações a respeito do ambiente
regulatório podem ser obtidas do auditor do componente ou fornecidas pelos
órgãos independentes de supervisão.
Exigências
éticas relevantes para a auditoria de grupo (ver item 19(a))
A37. Ao realizar trabalho sobre as informações
contábeis para a auditoria de grupo, o auditor do componente está sujeito a
exigências éticas que são relevantes para a auditoria do grupo. Tais exigências
podem ser diferentes ou adicionais às que se aplicam ao auditor do componente
quando da execução de auditoria para atender ao requerido pela jurisdição do
auditor do componente. A equipe encarregada do trabalho do grupo, portanto,
obtém entendimento se o auditor do componente entende e cumprirá às exigências
éticas que são relevantes para a auditoria de grupo, em grau suficiente para
cumprir a responsabilidade do auditor na auditoria do grupo.
Competência
profissional do auditor do componente (ver item 19(b))
A38. O entendimento da competência profissional do auditor do componente
pela equipe encarregada do trabalho do grupo pode incluir se o auditor do
componente:
·
possui
entendimento de normas de auditoria e outras normas aplicáveis à auditoria do
grupo que seja suficiente para cumprir a responsabilidade do auditor do
componente na auditoria do grupo;
·
possui
habilidades especiais (por exemplo, conhecimento específico da indústria)
necessárias para a execução do trabalho sobre as informações contábeis do
componente específico; e
·
quando
relevante, possui entendimento da estrutura de relatório financeiro aplicável
que seja suficiente para cumprir a responsabilidade do auditor do componente na
auditoria do grupo (instruções emitidas pela administração do grupo para os
componentes muitas vezes descrevem as características da estrutura de relatório
financeiro aplicável).
Aplicação do entendimento sobre
o auditor do componente pela equipe encarregada do trabalho do grupo (ver itens
19 e 20)
A39. A equipe encarregada do trabalho do grupo não
pode ignorar o fato de que o auditor do componente não seja independente, mesmo
que ela esteja envolvida no trabalho do auditor do componente ou realize
avaliação adicional de riscos ou procedimentos adicionais de auditoria sobre as
informações contábeis do componente.
A40. Contudo, a equipe encarregada do trabalho do
grupo pode ser capaz de ignorar preocupações não tão sérias a respeito da
competência profissional do auditor do componente (por exemplo, falta de
conhecimento específico da indústria) ou o fato de que o auditor do componente
não atue em um ambiente que supervisione ativamente os auditores, envolvendo-se
no trabalho do auditor do componente, executando avaliações de riscos ou
procedimentos adicionais de auditoria sobre as informações contábeis do
componente.
A41. Quando lei ou regulamento proíbe o acesso a
partes relevantes da documentação de auditoria do auditor do componente, a
equipe encarregada do trabalho do grupo pode solicitar ao auditor do componente
que supere isto elaborando memorando que abranja as informações relevantes.
Materialidade (ver itens 21 a 23)
A42. Como descrito no item 10 da NBC TA 320 – Materialidade no Planejamento
e na Execução da Auditoria, exige-se que o auditor:
(a) ao estabelecer a estratégia global de auditoria, determine:
(i) materialidade para as demonstrações contábeis como um todo; e
(ii) se, nas circunstâncias específicas da entidade, pode-se esperar que
haja classes particulares de transações, saldos contábeis e divulgações para as
quais distorções de valores abaixo da materialidade para as demonstrações
contábeis como um todo influenciem as decisões econômicas de usuários tomadas
com base nas demonstrações contábeis, o nível ou níveis de materialidade a
serem aplicados a essas classes específicas de transações, saldos contábeis ou
divulgações;
(b) determine a materialidade para execução da auditoria.
No contexto da auditoria de
grupo, a materialidade é estabelecida para as demonstrações contábeis como um
todo e para as informações contábeis dos componentes. A materialidade para as
demonstrações contábeis do grupo como um todo é usada quando se define a
estratégia global de auditoria para o grupo.
A43.
Para reduzir a um nível apropriadamente baixo a probabilidade de que o conjunto
de distorções não corrigidas e não detectadas nas demonstrações contábeis do
grupo exceda a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo, a
materialidade dos componentes é estabelecida abaixo da materialidade para as
demonstrações contábeis do grupo com um todo. Podem ser estabelecidas
materialidades diferentes, para diferentes componentes. A materialidade do
componente não precisa ser uma parcela aritmética da materialidade das
demonstrações contábeis do grupo como um todo e, consequentemente, o somatório
das materialidades dos diferentes componentes pode exceder a materialidade das
demonstrações contábeis do grupo como um todo. A materialidade do componente é
usada quando se define a estratégia global de auditoria para um componente.
A44. A materialidade do componente é determinada
para os componentes cujas informações contábeis serão auditadas ou revisadas
como parte da auditoria do grupo, em conformidade com os itens 26, 27(a) e 29. A
materialidade do componente é usada pelo auditor dos componentes para avaliar
se as distorções detectadas e não corrigidas são relevantes, individualmente ou
em conjunto.
A45. O limite para distorções é determinado, em
adição a materialidade dos componentes. Distorções identificadas nas
informações contábeis do componente que estejam acima do limite para distorções
são comunicadas à equipe encarregada do trabalho do grupo.
A46. No caso de auditoria das informações contábeis
de um componente, o auditor do componente (ou a equipe encarregada do trabalho
do grupo) determina a materialidade para execução da auditoria do componente. Isso
é necessário para reduzir a um nível apropriadamente baixo a probabilidade de que
o conjunto das distorções não corrigidas e não detectadas nas informações
contábeis do componente não exceda a materialidade do componente. Na prática, a
equipe encarregada do trabalho do grupo pode estabelecer a materialidade do
componente nesse nível inferior. Quando esse é o caso, o auditor do componente
usa a materialidade do componente com o propósito de avaliar os riscos de
distorção relevante das informações contábeis do componente e de planejar
procedimentos adicionais de auditoria em resposta aos riscos avaliados, bem
como para avaliar se as distorções detectadas são relevantes individualmente ou
em conjunto.
Resposta
aos
riscos avaliados (ver itens 24 e 25)
Determinação do tipo de
trabalho a ser executado nas informações contábeis dos componentes (ver itens
26 e 27)
A47. A determinação pela equipe encarregada do trabalho do grupo do tipo
de trabalho a ser executado sobre as informações contábeis do componente e seu
envolvimento no trabalho do auditor do componente é afetada:
(a) pela importância do componente;
(b) pelos riscos significativos de distorção relevante identificados
nas demonstrações contábeis do grupo;
(c) pela avaliação da equipe encarregada do trabalho do grupo, do planejamento
dos controles abrangentes no nível do grupo e se eles foram implementados ou
não; e
(d) pelo entendimento que a equipe encarregada do
trabalho do grupo tem sobre o auditor do componente. O diagrama mostra como a
importância do componente afeta a determinação do tipo de trabalho a ser executado
sobre as informações contábeis do componente pela equipe encarregada do
trabalho do grupo.
VER A SEGUIR FLUXOGRAMA DECISÓRIO SOBRE O COMPONENTE
Componente
significativo (ver item 27(b) e (c))
A48. A equipe encarregada do trabalho do grupo pode
identificar um componente como significativo porque é provável que esse
componente inclua riscos significativos de distorção relevante nas
demonstrações contábeis do grupo em decorrência de sua natureza ou circunstâncias
específicas. Nesse caso, a equipe encarregada do trabalho do grupo pode ser
capaz de identificar os saldos contábeis, classes de transações ou divulgações
afetadas pelos prováveis riscos significativos. Quando for este o caso, a
equipe encarregada do trabalho do grupo pode decidir executar ou solicitar ao
auditor do componente que execute a auditoria apenas desses saldos contábeis,
classes de transações ou divulgações. Por exemplo, na situação descrita no item A6,
o trabalho sobre as informações contábeis do componente pode se limitar a uma
auditoria dos saldos contábeis, classes de transações e divulgações afetadas
pelas negociações de câmbio desse componente. Quando a equipe encarregada do
trabalho do grupo solicita ao auditor do componente que execute a auditoria de
um ou mais saldos contábeis, classes de transações ou divulgações específicas,
a comunicação da equipe encarregada do trabalho do grupo (ver item 40) leva em
conta o fato de que muitos itens das demonstrações contábeis são inter-relacionados.
A49. A equipe encarregada do trabalho do grupo pode planejar
procedimentos de auditoria que respondam a um provável risco significativo de
distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo. Por exemplo, no caso
de provável risco significativo de obsolescência de estoque, a equipe
encarregada do trabalho do grupo pode executar ou solicitar que o auditor do
componente execute, procedimentos de auditoria específicos sobre a avaliação do
estoque em um componente que detém grande volume de estoque potencialmente
obsoleto, mas que, por outro lado, não é significativo.
Componente
não significativo (ver itens 28 e 29)
A50. Dependendo das circunstâncias do trabalho, as
informações contábeis dos componentes podem ser agregadas em vários níveis para
fins dos procedimentos analíticos. Os resultados dos procedimentos analíticos
corroboram as conclusões da equipe encarregada do trabalho do grupo de que não
há riscos relevantes nas informações contábeis agregadas dos componentes que
não são significativos.
A51. A decisão da equipe encarregada do trabalho do grupo a respeito de
quantos componentes selecionar em conformidade com o item 29, quais componentes
selecionar e o tipo de trabalho a ser executado sobre as informações contábeis
dos componentes individuais selecionados pode ser afetada por fatores, como os
seguintes:
·
a
extensão da evidência de auditoria que se espera obter sobre as informações
contábeis dos componentes significativos;
·
se o
componente foi recém constituído ou adquirido;
·
se ocorreram
mudanças significativas no componente;
·
se a
auditoria interna executou trabalho no componente e qualquer efeito desse
trabalho sobre a auditoria do grupo;
·
se os
componentes aplicam sistemas e processos em comum;
·
a
eficácia operacional dos controles abrangentes no nível do grupo;
·
flutuações
anormais identificadas pelos procedimentos analíticos executados no nível de
grupo;
·
a
importância financeira individual ou o risco atribuído ao componente em
comparação com outros componentes nesta categoria;
·
se o
componente está sujeito a auditoria exigida por lei, regulamento ou outra
razão. Incluir um elemento de imprevisibilidade na seleção dos componentes
dessa categoria pode aumentar a probabilidade de identificação de distorção
relevante das informações contábeis dos componentes. A seleção dos componentes
muitas vezes é modificada em bases cíclicas.
A52. A revisão das informações contábeis do componente
pode ser executada em conformidade com as Normas de Revisão NBC TR 2400 ou NBC
TR 2410, adaptadas conforme necessário, às circunstâncias. A equipe encarregada
do trabalho do grupo também pode especificar procedimentos adicionais para
complementar esse trabalho.
A53. Como explicado no item A13, um grupo pode ser
composto apenas de componentes não significativos. Nessas circunstâncias, a
equipe encarregada do trabalho do grupo pode obter evidência de auditoria
apropriada e suficiente, para fundamentar a opinião de auditoria, determinando
o tipo de trabalho a ser executado sobre as informações contábeis dos
componentes em conformidade com o item 29. É improvável que a equipe
encarregada do trabalho do grupo obtenha evidência de auditoria apropriada e
suficiente, para fundamentar a opinião de auditoria do grupo, se a equipe
encarregada do trabalho do grupo ou o auditor do componente, apenas testar
controles abrangentes no nível do grupo e executar procedimentos analíticos
sobre as informações contábeis dos componentes.
Envolvimento
no trabalho executado pelos auditores de componentes (ver itens 30 e 31)
A54. Fatores que podem afetar o envolvimento da equipe encarregada do
trabalho do grupo no trabalho dos auditores dos componentes incluem:
(a) a importância do componente;
(b) os riscos significativos identificados de distorção relevante nas demonstrações
contábeis do grupo; e
(c) o entendimento da equipe encarregada do
trabalho do grupo sobre os auditores dos componentes. No caso de componente
significativo ou de riscos significativos identificados, a equipe encarregada do
trabalho do grupo executa os procedimentos descritos nos itens 30 e 31. No caso
de componente que não é significativo, a natureza, a época e a extensão do
envolvimento da equipe encarregada do trabalho do grupo no trabalho do auditor do
componente irão variar com base no entendimento sobre esse auditor do
componente. O fato do componente não ser significativo torna-se secundário. Por
exemplo, embora um componente não seja considerado significativo, a equipe
encarregada do trabalho do grupo pode, apesar disso, decidir estar envolvida na
avaliação de riscos do auditor do componente porque não tem preocupações tão
sérias a respeito da competência profissional do auditor do componente (por
exemplo, falta de conhecimento específico da indústria), ou porque o auditor do
componente não opera em ambiente que supervisione ativamente os auditores.
A55. Formas de envolvimento no trabalho do auditor do componente que não
as descritas nos itens 30, 31 e 42 podem, com base no entendimento sobre esse
auditor do componente pela equipe encarregada do trabalho do grupo, incluir uma
ou mais das seguintes:
(a) reunir-se com a administração do componente ou com os auditores do
componente para obter entendimento do componente e do seu ambiente;
(b) rever a estratégia global de auditoria e o plano de auditoria do
auditor do componente;
(c) executar procedimentos de avaliação de riscos para identificar e
avaliar os riscos de distorção relevante em nível de componente. Esses
procedimentos podem ser executados com os auditores de componente ou pela
equipe encarregada do trabalho do grupo;
(d) planejar e realizar procedimentos adicionais de auditoria. Esses
procedimentos podem ser planejados e executados em conjunto com os auditores de
componente ou pela equipe encarregada do trabalho do grupo;
(e) participar da reunião de encerramento e de outras reuniões-chave
entre os auditores do componente e a administração do componente;
(f) revisar outras informações relevantes da
documentação de auditoria do auditor do componente.
Processo
de consolidação
Ajustes
e reclassificações de consolidação (ver item 34)
A56. O processo de consolidação pode exigir ajustes nos valores
reportados nas demonstrações contábeis do grupo que não passam pelos sistemas
usuais de processamento de transações e que podem não estar sujeitas aos mesmos
controles internos a que estão outras informações contábeis. A avaliação da
adequação, integridade e precisão dos ajustes, pela equipe encarregada do
trabalho do grupo pode incluir:
·
avaliar
se os ajustes significativos refletem apropriadamente os eventos e as transações
a eles subjacentes;
·
determinar
se os ajustes significativos foram corretamente calculados, processados e
autorizados pela administração do grupo e, quando aplicável, pela administração
do componente;
·
determinar
se os ajustes significativos estão apropriadamente suportados e suficientemente
documentados; e
· verificar a conciliação, a eliminação de transações intragrupo, os lucros
não realizados e os saldos contábeis intragrupo.
Comunicação
com o auditor do componente (ver itens 40 e 41)
A57. Se não existe comunicação eficiente entre a
equipe encarregada do trabalho do grupo e os auditores dos componentes, existe
o risco de que a equipe encarregada do trabalho do grupo possa não obter
evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar a opinião de
auditoria do grupo. A comunicação clara e tempestiva das exigências da equipe
encarregada do trabalho do grupo forma a base da comunicação eficaz entre a
equipe encarregada do trabalho do grupo e o auditor do componente.
A58. As exigências da equipe encarregada do trabalho
do grupo muitas vezes são comunicadas por meio de uma carta de instrução. O
Apêndice 5 contém orientação sobre assuntos exigidos e adicionais que podem ser
incluídos nessa carta de instrução. A comunicação do auditor do componente com
a equipe encarregada do trabalho do grupo muitas vezes assume a forma de
memorando ou relatório do trabalho executado. A comunicação entre a equipe
encarregada do trabalho do grupo e o auditor do componente, porém, não tem
necessariamente que ser por escrito. Por exemplo, a equipe encarregada do
trabalho do grupo pode reunir-se com o auditor do componente para discutir
riscos significativos identificados ou revisar informações relevantes da
documentação de auditoria do auditor do componente. Contudo, aplicam-se as
exigências de documentação desta e de outras normas de auditoria.
A59. Ao cooperar com a equipe encarregada do
trabalho do grupo, o auditor do componente, por exemplo, lhes forneceria acesso
à documentação relevante de auditoria, quando não proibido por lei ou
regulamento.
A60. Quando um membro da equipe encarregada do trabalho do grupo é também
auditor do componente, o objetivo de comunicação clara da equipe encarregada do
trabalho do grupo com o auditor do componente muitas vezes pode ser alcançado
por outros meios que não comunicação escrita específica. Por exemplo:
·
acesso
pelo auditor do componente à estratégia global de auditoria e ao plano de
auditoria pode ser suficiente para comunicar as exigências da equipe
encarregada do trabalho do grupo expostas no item 40; e
· a revisão da documentação de auditoria do auditor do componente
pela equipe encarregada do trabalho do grupo pode ser suficiente para comunicar
assuntos relevantes para a conclusão da equipe encarregada do trabalho do grupo
expostos no item 41.
Avaliação
da suficiência e adequação da evidência de auditoria obtida
Revisão
da documentação de auditoria do auditor do componente (ver item 42(b))
A61. Que partes da documentação de auditoria do
auditor do componente são relevantes para a auditoria do grupo pode variar,
dependendo das circunstâncias. Muitas vezes o foco está na documentação de
auditoria que é relevante para os riscos significativos de distorção relevante
das demonstrações contábeis do grupo. A extensão da revisão pode ser afetada
pelo fato do trabalho do auditor do componente ter sido submetido aos
procedimentos de revisão da firma do auditor do componente.
Suficiência
e adequação da evidência de auditoria (ver itens 44 e 45)
A62. Se a equipe encarregada do trabalho do grupo
decidir que não foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente para
fundamentar a opinião de auditoria do grupo, ela pode solicitar que o auditor do
componente execute procedimentos adicionais. Se isso não for viável, a equipe
encarregada do trabalho do grupo pode realizar seus próprios procedimentos
sobre as informações contábeis do componente.
A63. A avaliação pelo sócio encarregado do trabalho
do grupo do efeito agregado de quaisquer distorções (identificadas pela equipe
encarregada do trabalho do grupo ou comunicadas pelos auditores de componente)
permite que ele determine se as demonstrações contábeis do grupo, como um todo,
estão distorcidas de maneira relevante.
Comunicação
com a administração e os responsáveis pela governança do grupo
Comunicação
com a administração do grupo (ver itens 46 a 48)
A64. A NBC TA 240, itens 40 a 42, contém exigências
e orientação sobre a comunicação de fraude à administração e, quando a
administração possa estar envolvida na fraude, aos responsáveis pela
governança.
A65. A administração do grupo pode precisar manter
confidenciais certas informações sensíveis e relevantes. Exemplos de assuntos
que podem ser significativos para as demonstrações contábeis do componente e
dos quais a administração do componente pode não estar ciente incluem os
seguintes:
· potencial litígio;
· planos para baixa de ativos operacionais relevantes;
· eventos subsequentes;
· acordos legais significativos.
Comunicação
com os responsáveis pela governança do grupo (ver item 49)
A66. Os assuntos que a equipe encarregada do
trabalho do grupo comunica aos responsáveis pela governança do grupo podem
incluir aqueles levados à atenção da equipe encarregada do trabalho do grupo
pelos auditores de componentes e que ela julgue serem significativos para a
responsabilidade dos encarregados da governança do grupo. A comunicação com os
encarregados da governança do grupo ocorre em vários momentos durante a
auditoria do grupo. Por exemplo, os assuntos mencionados no item 49(a) e (b)
podem ser comunicados depois que a equipe encarregada do trabalho do grupo
determinou o trabalho a ser executado sobre as informações contábeis dos
componentes. Por outro lado, o assunto mencionado no item 49(c) pode ser
comunicado no fim da auditoria, e os mencionados no item 49(d) e (e) podem ser
comunicados quando ocorrerem.
Apêndice 1 (ver item A19)
Exemplo de relatório
com ressalva onde a equipe encarregada do trabalho do grupo não é capaz de
obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar a opinião
de auditoria do grupo
Nesse exemplo, a equipe
encarregada do trabalho do grupo é incapaz de obter evidência de auditoria
apropriada e suficiente relativa a um componente significativo contabilizado
pelo método de equivalência patrimonial. O investimento foi contabilizado por
R$ 15 milhões no balanço patrimonial, que apresenta ativos totais de R$ 60 milhões,
porque a equipe encarregada do trabalho do grupo não teve acesso aos registros
contábeis, administração ou auditor do componente.
A equipe encarregada do
trabalho do grupo leu as demonstrações contábeis auditadas do componente de 31
de dezembro de 20X1, incluindo o relatório do auditor sobre as mesmas, e
considerou as informações contábeis relacionadas mantidas pela administração do
grupo em relação ao componente.
No julgamento do sócio
encarregado do trabalho do grupo, o efeito sobre as demonstrações contábeis
dessa impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente é
relevante, mas não disseminado de forma generalizada.
RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES(1) SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
[Destinatário apropriado]
(2)
Examinamos as demonstrações
contábeis consolidadas da Companhia ABC, que compreendem o balanço patrimonial
em 31 de dezembro de 20X1(3) e as respectivas demonstrações
do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa(4) para o exercício findo naquela
data, assim como o resumo das principais práticas contábeis e demais notas
explicativas.
Responsabilidade da
administração da Companhia sobre as demonstrações contábeis consolidadas(5)
A Administração da Companhia é
responsável pela elaboração e adequada apresentação dessas demonstrações contábeis
de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos controles
internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de
demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se
causada por fraude ou erro.
Responsabilidade
dos auditores independentes(6)
Nossa responsabilidade é a de
expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis consolidadas com base
em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e
internacionais de auditoria. Essas normas requerem o cumprimento das obrigações
éticas, pelos auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o
objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis
consolidadas estão livres de distorção relevante.
Uma auditoria envolve a
execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito
dos valores e divulgações apresentados nas demonstrações contábeis
consolidadas. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor,
incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações
contábeis consolidadas, independentemente se causada por fraude ou erro. Nessa
avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para
a elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis consolidadas da
Companhia para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas
circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia desses
controles internos da Companhia.(7) Uma auditoria inclui, também,
a avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade
das estimativas contábeis feitas pela administração, bem como a avaliação da
apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.
Acreditamos que a evidência de
auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião de
auditoria com ressalva.
Base
para a opinião com ressalva
O investimento efetuado durante
o exercício pela Companhia ABC na Companhia XYZ, coligada localizada no País
tal, contabilizada pelo método de equivalência patrimonial, está registrado por
R$ 15.000 mil no balanço patrimonial consolidado de 31 de dezembro de 20X1 e o
lucro líquido de R$ 1.000 mil da Companhia XYZ foi incluída na demonstração
consolidada do resultado da Companhia ABC no exercício findo naquela data. Não
nos foi possível obter evidência de auditoria apropriada e suficiente a
respeito desses valores porque não tivemos acesso às informações contábeis, à
administração e aos auditores da Companhia XYZ. Consequentemente, não nos foi
possível determinar se são necessários quaisquer ajustes nesses valores.
Opinião
com ressalva
Em nossa opinião, exceto pelos
possíveis efeitos do assunto descrito no parágrafo Base para a opinião com ressalva,
as demonstrações contábeis consolidadas apresentam adequadamente, em todos os
aspectos relevantes a posição patrimonial e financeira da Companhia ABC e suas
controladas em 31 de dezembro de 20X1, o desempenho de suas operações e os seus
fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil.
[Local (localidade do
escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor
independente]
[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]
[Nome do profissional (sócio ou
responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]
[Números de registro no
[Assinatura do auditor independente]
Se, no julgamento do sócio
encarregado do trabalho do grupo, o efeito sobre as demonstrações contábeis da
impossibilidade de obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente é
relevante e disseminado de forma generalizada, o sócio encarregado do trabalho
do grupo emite o relatório com abstenção de opinião, em conformidade com a NBC
TA 705.
(1) Título no plural em decorrência do uso mais
frequente pelas firmas (pessoa jurídica), todavia deve ser adaptado às
circunstâncias de auditor pessoa física.
(2) No caso do relatório cobrir outros aspectos
legais e regulatórios, seria necessário um subtítulo para especificar que essa
primeira parte do relatório refere-se às demonstrações contábeis e após a
opinião sobre elas e eventuais parágrafos de ênfase e de outros assuntos, seria
incluso outro subtítulo.
(3) Embora a Estrutura Conceitual para
Elaboração e Apresentação de Demonstrações Contábeis utilizada no Brasil
determine a apresentação de demonstrações contábeis de forma comparativa e a
Lei das Sociedades Anônimas fale em apresentação dos valores correspondentes do
exercício anterior, não existe nenhuma determinação legal que estabeleça que o
relatório do auditor independente deva incluir também opinião sobre o ano
anterior, portanto, esta e as demais normas de auditoria que tratam da emissão
de relatório adotam integralmente o modelo internacional em que o relatório
cobre somente o ano corrente.
(4) No caso de também incluir outras demonstrações
(exemplo Demonstração do Valor Adicionado) este parágrafo e o da opinião também
devem ser adaptados.
(5) Ou outro termo que seja apropriado no
contexto da estrutura legal específica. Para relatórios emitidos no Brasil
sobre entidades brasileiras deve ser utilizada essa expressão.
(6) Adaptar
no caso de auditor pessoa física ou firma individual.
(7) Nas circunstâncias em que o auditor também
tem a responsabilidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles
internos em conjunto com a auditoria das demonstrações contábeis, a redação
dessa sentença seria como segue: “Nessas avaliações de risco, o auditor
considera os controles internos relevantes para a elaboração e adequada
apresentação das demonstrações contábeis da entidade para planejar
procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias.”
Apêndice 1 (ver item A19) (Alterado
pela NBC TA 600 (R1))
Exemplo de relatório do auditor independente quando a equipe de trabalho do grupo não é capaz de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente que fundamente a opinião de auditoria do grupo.
Nota: Nesse exemplo de relatório do auditor independente, de acordo com NBC TA 700, a “Opinião” está posicionada na primeira seção e “Base para opinião” está incluída na seção logo após a seção “Opinião”. Além disso, a primeira e a última sentenças que eram incluídas na seção “Responsabilidades do auditor” são agora incorporadas como parte da nova seção “Base para opinião”.
Exemplo de opinião com ressalva onde a equipe encarregada do trabalho do grupo não é capaz de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar a opinião de auditoria do grupo.
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes
circunstâncias:
·
Auditoria do conjunto
completo de demonstrações contábeis consolidadas de entidade listada usando a
estrutura de apresentação adequada. É auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600
se aplica).
·
As demonstrações
contábeis consolidadas são elaboradas pela administração da entidade de acordo
com as práticas contábeis adotadas no Brasil (estrutura para fins gerais).
·
Os termos do trabalho
de auditoria refletem a descrição da responsabilidade da administração pelas
demonstrações contábeis consolidadas na NBC TA 210.
·
A equipe encarregada
do trabalho do grupo é incapaz de obter evidência de auditoria apropriada e
suficiente relativa a componente significativo contabilizado pelo método da
equivalência patrimonial. O investimento foi contabilizado por $ 15 milhões no
balanço patrimonial, que apresenta ativos totais de $ 60 milhões, porque a
equipe encarregada do trabalho do grupo não teve acesso aos registros contábeis,
à administração ou ao auditor do componente.
·
A equipe encarregada
do trabalho do grupo leu as demonstrações contábeis auditadas do componente de
31 de dezembro de 20X1, incluindo o relatório do auditor sobre elas, e
considerou as informações contábeis relacionadas mantidas pela administração do
grupo em relação ao componente.
·
No julgamento do sócio
encarregado do trabalho do grupo, o efeito sobre as demonstrações contábeis
dessa impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente é
relevante, mas não disseminado de forma generalizada. (se, no julgamento do
sócio encarregado do trabalho do grupo, o efeito sobre as demonstrações
contábeis do grupo decorrente da impossibilidade de obter evidência de
auditoria apropriada e suficiente é relevante e generalizado, de acordo com a
NBC TA 705, o sócio encarregado do trabalho do grupo se abstém de expressar uma
opinião.)
·
As exigências éticas relevantes
que se aplicam à auditoria compõem o Código de Ética Profissional do Contador e
as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
·
Com base na evidência de
auditoria obtida, o auditor concluiu que não existe incerteza relevante em
relação a eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à
capacidade de continuidade operacional da entidade, de acordo com a NBC TA 570.
·
O auditor não precisa, e de
outra forma não decidiu, comunicar os principais assuntos de auditoria de
acordo com a NBC TA 701.
·
O auditor obteve todas as
outras informações antes da data do seu relatório, e o assunto que deu origem à
opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis consolidadas também afeta
as outras informações.
· As pessoas responsáveis pela supervisão das demonstrações
contábeis consolidadas não são aquelas responsáveis pela elaboração das
demonstrações contábeis.
RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS(1)
Aos acionistas da Companhia ABC [ou outro
destinatário apropriado]
Opinião com ressalva
Examinamos as demonstrações contábeis consolidadas da Companhia ABC (Companhia) e suas controladas, que compreendem o balanço patrimonial consolidado, em 31 de dezembro de 20X1, e as respectivas demonstrações consolidadas do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis.
Em nossa opinião, exceto pelos possíveis efeitos do assunto descrito na seção a seguir, intitulada “Base para a opinião com ressalva”, as demonstrações contábeis consolidadas acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira consolidada da companhia e suas controladas, em 31 de dezembro de 20X1, o desempenho consolidado de suas operações e os seus fluxos de caixa consolidados para o exercício findo nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
Base para opinião com ressalva
O investimento da companhia na empresa XYZ, uma coligada estrangeira adquirida durante o exercício e contabilizada pelo método da equivalência patrimonial, está registrado por $ 15.000 mil no balanço patrimonial consolidado de 31 de dezembro de 20X1, e a participação da companhia no lucro líquido da empresa XYZ de $ 1.000 mil está incluída no resultado do exercício findo nessa data da companhia. Não foi possível obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre o valor contábil do investimento da companhia na empresa XYZ, em 31 de dezembro de 20X1, e da participação dela no lucro líquido da investida XYZ, em razão de não termos tido acesso às informações financeiras, à administração e aos auditores da empresa XYZ. Consequentemente, não foi possível determinar se havia necessidade de ajustar esses valores.
Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas
brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em
conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada
“Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis”.
Somos independentes em relação à companhia e suas controladas, de acordo com os
princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do
Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de
Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com
essas normas. Acreditamos que a
evidência de auditoria obtida é apropriada e suficiente para fundamentar nossa
opinião com ressalva.
Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis
consolidadas e o relatório do auditor
[Apresentação de acordo com o Exemplo 6 do
Apêndice 2 da NBC TA 720. O último parágrafo da seção “Outras informações” do
Exemplo 6 é customizado para descrever o assunto específico que deu origem à
“Opinião com ressalva” que também afeta as outras informações].
Responsabilidades da administração e da
governança pelas demonstrações contábeis consolidadas(2)
[Apresentação de acordo com o Exemplo 2 da NBC TA 700].
Responsabilidades do auditor pela auditoria
das demonstrações contábeis consolidadas
[Apresentação de acordo com o Exemplo 2 da NBC TA 700].
[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]
[Número do registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]
[Assinatura do auditor independente]
(1) No caso de o
relatório cobrir outros aspectos legais e regulatórios, é necessário incluir um
subtítulo para especificar a primeira parte do relatório, “Relatório do auditor
sobre as demonstrações contábeis consolidadas”, e, no final do relatório, outro subtítulo para
a segunda parte, “Relatório sobre outros requisitos legais e regulatórios”.
(2) Em todos esses exemplos de
relatório do auditor, os termos “administração” e “responsáveis pela
governança” podem precisar ser substituídos por outros termos mais apropriados
no contexto da estrutura legal de determinada jurisdição.
Apêndice 2 (ver item A23)
Exemplos de assuntos a
respeito dos quais a equipe encarregada do trabalho do grupo obtém entendimento
Os exemplos fornecidos abrangem
amplo leque de assuntos; contudo, nem todos os assuntos são relevantes para
todo trabalho de auditoria de grupo e a lista de exemplos não é necessariamente
completa.
Controles
abrangentes no nível do grupo
1. Controles abrangentes no nível do grupo podem incluir uma
combinação do seguinte:
·
reuniões
regulares entre a administração do grupo e do componente para discutir
desenvolvimentos do negócio e rever o desempenho;
·
monitoramento
das operações dos componentes e seus resultados, incluindo rotinas regulares de
informação contábil e financeira, o que possibilita o grupo monitorar o
desempenho das operações dos componentes em comparação com os orçamentos e
tomar ação apropriada;
·
processo
de avaliação de riscos da administração do grupo, isto é, o processo para identificação,
análise e gestão de riscos do negócio, incluindo o risco de fraude que possa
resultar em distorção relevante das demonstrações contábeis do grupo;
·
monitoramento,
controle, conciliação e eliminação de transações intragrupo e lucros não realizados,
assim como de saldos contábeis intragrupo em nível de grupo;
·
processo
para monitorar a tempestividade e avaliar a precisão e a integridade das
informações contábeis recebidas dos componentes;
·
sistema
central de TI controlado pelos mesmos controles gerais de TI para todo o grupo
ou parte dele;
·
atividades
de controle dentro do sistema de TI que sejam comuns para todos ou para alguns
dos componentes;
·
monitoramento
dos controles, incluindo atividades de auditoria interna e programas de auto-avaliação;
·
políticas
e procedimentos consistentes, incluindo manual de procedimentos para a elaboração
de informações contábeis;
·
programas
abrangentes no nível do grupo, tais como códigos de conduta e programas de
prevenção à fraude;
· documentos válidos para atribuir autoridade e responsabilidade à
administração de componente.
2. Auditoria interna pode ser considerada
como parte dos controles abrangentes no nível do grupo, por exemplo, quando a
função de auditoria interna é centralizada. A NBC TA 610 – Utilização do Trabalho
de Auditoria Interna, item 9, trata da avaliação pela equipe encarregada do
trabalho do grupo da competência e objetividade dos auditores internos quando
ela planeja usar seu trabalho.
Processo
de consolidação
3.
O entendimento do processo de
consolidação, pela equipe encarregada do trabalho do grupo, pode incluir:
Assuntos
relativos à estrutura de relatório contábil aplicável:
·
a
extensão em que a administração do componente tem entendimento da estrutura de
relatório financeiro aplicável;
·
o
processo para identificar e contabilizar os componentes em conformidade com a
estrutura de relatório financeiro aplicável;
·
o
processo para identificar segmentos reportáveis em conformidade com a estrutura
de relatório financeiro aplicável;
·
o
processo para identificar relacionamentos e transações com partes relacionadas
em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável;
·
as
políticas contábeis aplicadas às demonstrações contábeis do grupo, modificações
em relação ao exercício contábil anterior e mudanças resultantes de normas
novas ou revisadas sob a estrutura de relatório financeiro aplicável;
· os procedimentos para tratar componentes com encerramento de
exercícios contábeis diferentes do exercício do grupo.
Assuntos relativos ao processo de consolidação:
·
processo
da administração do grupo para obter entendimento das políticas contábeis
utilizadas pelos componentes, e, quando aplicável, assegurar que políticas
contábeis sejam utilizadas uniformemente na elaboração das informações
contábeis dos componentes para as demonstrações contábeis do grupo, e que
diferenças nas políticas contábeis sejam identificadas e alteradas onde for
exigido, nos termos da estrutura de relatório financeiro aplicável. Políticas
contábeis uniformes são os princípios, bases, convenções, regras e práticas
específicas adotadas pelo grupo, com base na estrutura aplicável de relatório
contábil e financeiro, que os componentes utilizam para reportar transações
similares consistentemente. Essas políticas geralmente são descritas no manual
de procedimentos de elaboração de informações contábeis e no pacote de
relatórios emitidos pela administração do grupo;
·
processo
da administração do grupo para assegurar informações contábeis completas,
precisas e tempestivas pelos componentes para a consolidação;
·
processo
de conversão das informações contábeis dos componentes estrangeiros para a
moeda das demonstrações contábeis do grupo;
·
como a
área de TI é organizada para a consolidação, incluindo as etapas manuais e
automáticas do processo, e os controles manuais e programados instalados nas
várias etapas do processo de consolidação;
· processo do grupo para obter informações sobre eventos subsequentes.
Assuntos referentes aos ajustes de consolidação:
·
o
processo para registrar ajustes de consolidação, inclusive a elaboração,
autorização e processamento dos lançamentos relacionados, bem como a
experiência do pessoal responsável pela consolidação;
·
os
ajustes de consolidação exigidos pela estrutura de relatório financeiro
aplicável;
·
a
justificativa de negócios para os eventos e transações que deram origem aos
ajustes de consolidação, isto é, o racional desses eventos e transações;
·
frequência,
natureza e tamanho das transações entre componentes;
·
procedimentos
para monitorar, controlar, conciliar e eliminar transações intragrupo, lucros
não realizados e saldos contábeis intragrupo;
·
medidas
tomadas para determinar o valor justo dos ativos e passivos adquiridos,
procedimentos para amortização de ágio (quando aplicável) e testes de redução
ao valor recuperável (impairment) de
ágio, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável;
· acordos com acionista majoritário ou minoritários referentes a
perdas incorridas por um componente (por exemplo, obrigação dos acionistas
minoritários de compensar tais perdas).
Apêndice 3 (ver item A30)
Exemplos de condições
ou eventos que podem indicar riscos de distorção relevante nas demonstrações
contábeis do grupo
Os exemplos fornecidos abrangem
amplo leque de condições ou eventos; contudo, nem todas as condições ou eventos
são relevantes para todo trabalho de auditoria de grupo e essa lista de
exemplos não é necessariamente completa:
·
estrutura de grupo complexa,
especialmente quando há aquisições frequentes, alienações ou reorganizações;
·
estruturas de governança
corporativa insatisfatórias, incluindo processos de tomada de decisão, que não
são transparentes;
·
controles abrangentes no nível
do grupo inexistentes ou ineficazes, incluindo informações inapropriadas da
administração do grupo a respeito do monitoramento das operações dos
componentes e seus resultados;
·
componentes operando em
jurisdições estrangeiras podem estar expostos a fatores como intervenção
governamental não usual em áreas como políticas comercial e fiscal, além de
restrições a movimentações de moeda e dividendos; e flutuação nas taxas de
câmbio;
·
atividades empresariais dos
componentes que envolvam risco elevado, tais como contratos de longo prazo ou
transações com instrumentos financeiros inovadores ou complexos;
·
incertezas sobre quais
informações contábeis dos componentes exigem inclusão às demonstrações
contábeis do grupo em conformidade com a estrutura de relatório financeiro
aplicável, por exemplo, se quaisquer entidades para fins especiais ou não
comerciais existem e requerem inclusão;
·
relações e transações não
usuais com partes relacionadas;
·
ocorrências anteriores de
saldos contábeis intragrupo que não têm correspondência ou não foram
conciliados na consolidação;
·
existência de transações
complexas que são contabilizadas em mais de um componente;
·
aplicação, pelos componentes,
de políticas contábeis que diferem das aplicadas às demonstrações contábeis do
grupo;
·
componentes com encerramentos
de exercícios contábeis diferentes, que podem ser utilizados para manipular o
momento das transações;
·
ocorrências anteriores de
ajustes de consolidação não autorizados ou incompletos;
·
planejamento tributário
agressivo no grupo ou grandes transações em dinheiro com entidades em paraísos
fiscais;
· mudanças frequentes dos auditores contratados para auditar as
demonstrações contábeis dos componentes.
Apêndice
4 (ver item A35)
Exemplos de confirmações do auditor do componente
O que se segue não pretende ser
uma carta-padrão. As confirmações podem variar de um auditor de componente para
outro e de um período para o período seguinte. As confirmações muitas vezes são
obtidas antes que tenha início o trabalho sobre as informações contábeis do
componente.
[Papel
timbrado do auditor do componente]
[Data]
[Ao
sócio encarregado do trabalho do grupo]
Esta carta é fornecida em
conexão com sua auditoria das demonstrações contábeis do grupo [nome da
controladora] para o exercício findo em [data de encerramento do exercício] com
o propósito de expressar uma opinião sobre se as demonstrações contábeis do
grupo apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes a posição
patrimonial e financeira do grupo, em [data], do desempenho de suas operações e
seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com [indicar
estrutura de relatório financeiro aplicável].
Acusamos o recebimento de suas
instruções datadas de [data], solicitando que executássemos o trabalho
especificado sobre as informações contábeis de [nome do componente] para o
exercício findo em [data].
Confirmamos
que:
1. Seremos capazes de cumprir as instruções.
/ Informamos que não seremos capazes de atender às seguintes instruções [especificar
instruções] pelas seguintes razões [especificar razões].
2. As instruções são claras e nós as
entendemos. / Apreciaríamos se pudessem esclarecer as seguintes instruções [especificar
instruções].
3. Cooperaremos com os senhores e lhes
forneceremos acesso à documentação de auditoria relevante.
Reconhecemos
que:
1. As informações contábeis de [nome do
componente] serão incluídas nas demonstrações contábeis do grupo [nome da
controladora].
2. Os senhores podem considerar necessário se
envolverem no trabalho que nos solicitaram executar sobre as informações
contábeis de [nome do componente] para o exercício findo em [data].
3. Os senhores pretendem avaliar e, se
considerarem apropriado, usar nosso trabalho para a auditoria das demonstrações
contábeis do grupo de [nome da controladora].
Em conexão com o trabalho que
realizaremos sobre as informações contábeis de [nome do componente], uma [descrever
o componente, por exemplo, subsidiária integral, subsidiária, empreendimento
conjunto, investida contabilizada pelo método de equivalência patrimonial ou
custo] de [nome da controladora], confirmamos o seguinte:
1. Temos entendimento de [indicar exigências
éticas relevantes] que é suficiente para cumprir nossas responsabilidades na
auditoria das demonstrações contábeis do grupo, e concordamos com elas. Em
particular, e no que diz respeito a [nome da controladora] e aos outros
componentes no grupo, somos independentes, na acepção de [indicar exigências
éticas relevantes] e cumprimos as exigências aplicáveis de [referir-se às
regras] promulgadas por [nome da agência reguladora].
2. Possuímos entendimento das normas de auditoria,
necessários para cumprir nossas responsabilidades na auditoria das
demonstrações contábeis do grupo e conduziremos nosso trabalho sobre as
informações contábeis de [nome do componente] para o exercício findo em [data]
em conformidade com essas normas.
3. Possuímos as habilidades especiais (por
exemplo, conhecimento específico da indústria) necessárias para realizar o
trabalho sobre as informações contábeis do componente específico.
4. Possuímos o entendimento de [indicar
estrutura de relatório financeiro aplicável ou manual de procedimentos de
informação contábil e financeira de grupo] que é apropriado e suficiente para
cumprir nossas responsabilidades na auditoria das demonstrações contábeis do
grupo.
Nós os informaremos de
quaisquer mudanças nessas representações e afirmações durante o curso de nosso
trabalho sobre as informações contábeis de [nome do componente].
[Assinatura
do auditor]
[Data]
[Incluir
quaisquer informações requeridas sobre registro legal em órgãos tipo CRC)
Apêndice 5 – (ver item A58)
Assuntos adicionais
exigidos e incluídos na carta de instrução da equipe encarregada do trabalho do
grupo
Assuntos que esta Norma exige que sejam comunicadas ao auditor do componente são mostrados em itálico.
Assuntos que são relevantes
para o planejamento do trabalho do auditor do componente:
·
solicitação ao auditor do componente para que, conhecendo o
contexto em que a equipe encarregada do trabalho do grupo usará o seu trabalho,
confirme que ele cooperará com a equipe;
·
cronograma para conclusão da
auditoria;
·
datas de visitas planejadas
pela administração do grupo e a equipe encarregada do trabalho do grupo, bem
como as datas das reuniões planejadas com a administração do componente e o
auditor do componente;
·
lista de contatos-chave;
·
trabalho a ser executado pelo auditor do componente, sua
utilização e tratativas para coordenar
esforços na etapa inicial da auditoria e durante ela, incluindo o envolvimento
planejado da equipe encarregada do trabalho do grupo no trabalho do auditor do
componente;
·
exigências éticas que são relevantes para a auditoria de grupo e, em particular,
as exigências de independência;
·
no caso de auditoria ou revisão das informações contábeis do
componente, a materialidade do componente (e, se aplicável, o nível ou níveis
de materialidade de classes específicas de transações, saldos contábeis ou divulgações),
e o limite acima do qual as distorções não podem ser consideradas como
claramente triviais para as demonstrações contábeis do grupo;
·
lista de partes relacionadas, elaborada pela administração do
grupo, e quaisquer outras partes relacionadas de que a equipe encarregada do
trabalho do grupo tenha conhecimento, assim como uma solicitação para que o
auditor do componente comunique tempestivamente a ela, partes relacionadas não
identificadas anteriormente pela administração do grupo ou pela equipe
encarregada do trabalho do grupo;
·
trabalho a ser executado sobre
as transações intragrupo, lucros não realizados e saldos contábeis intragrupo;
·
orientação sobre outras
responsabilidades estatutárias de relatório, por exemplo, relatório com a
declaração da administração sobre a eficácia dos controles internos;
· quando for provável a existência de lapso de tempo entre a
conclusão do trabalho sobre as informações contábeis dos componentes e a
conclusão da equipe encarregada do trabalho do grupo sobre as demonstrações
contábeis do grupo, são necessárias instruções específicas para revisão dos
eventos subsequentes.
Assuntos que são relevantes para
a condução do trabalho do auditor do componente:
·
constatações decorrentes dos
testes da equipe encarregada do trabalho do grupo nas atividades de controle de
sistema de processamento que seja comum para todos ou alguns dos componentes e
testes de controle a serem executados pelo auditor do componente;
·
riscos significativos de distorção relevante identificados nas
demonstrações contábeis do grupo, independentemente se causados por fraude ou
erro, que sejam relevantes para o trabalho do auditor do componente, e uma
solicitação de que o auditor do componente comunique tempestivamente quaisquer
outros riscos significativos de distorção relevante nas demonstrações contábeis
do grupo, independentemente se causados por fraude ou erro, identificadas no
componente e a resposta do auditor do componente a tais riscos;
·
constatações da auditoria
interna, baseadas no trabalho executado sobre os controles nos componentes ou
relevantes para os componentes;
·
solicitação de comunicação
tempestiva da evidência de auditoria obtida durante a execução de trabalho
sobre as informações contábeis dos componentes que contradigam a evidência de
auditoria em que a equipe encarregada do trabalho do grupo originalmente baseou
a avaliação de riscos executada em nível de grupo;
·
solicitação de representação
formal da administração do componente quanto à conformidade (compliance) em relação à estrutura de
relatório financeiro aplicável, ou declaração de que as diferenças entre as
políticas contábeis aplicadas às informações contábeis do componente e as
aplicadas às demonstrações contábeis do grupo foram divulgadas;
· assuntos a serem documentados pelo auditor do componente.
Outras informações:
·
solicitação de que sejam
relatados, tempestivamente, à equipe encarregada do trabalho do grupo, o
seguinte:
o
assuntos contábeis e de
auditoria que sejam significativos, incluindo estimativas contábeis e
julgamentos relacionados;
o
assuntos relativos à condição
de continuidade dos negócios do componente;
o
assuntos relativos a litígio e
obrigações;
o
deficiências significativas nos
controles internos do componente, que tenham sido identificadas pelo auditor
durante a execução do trabalho sobre as informações contábeis do componente e
informações que indiquem a existência de fraude;
·
solicitação de que a equipe
encarregada do trabalho do grupo seja notificada de quaisquer eventos
significativos ou não usuais o mais rapidamente possível;
· solicitação de que os assuntos
listados no item 41 sejam comunicados à equipe encarregada do trabalho do grupo
quando o trabalho sobre as informações contábeis for concluído.
NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE – NBC TA 600 (R1), DE 19 DE AGOSTO DE 2016
Altera
a NBC TA 600 que dispõe sobre as considerações especiais – auditorias de
demonstrações contábeis de grupos, incluindo o trabalho dos auditores dos
componentes.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 600 da IFAC:
1. Altera o Apêndice 1 na NBC TA 600 – Considerações Especiais – Auditorias de
Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos
Componentes, com a seguinte redação:
Apêndice 1 (ver item A19)
Exemplo de relatório do auditor independente quando a equipe de trabalho do grupo não é capaz de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente que fundamente a opinião de auditoria do grupo.
Nota: Nesse exemplo de relatório do auditor independente, de acordo com NBC TA 700, a “Opinião” está posicionada na primeira seção e “Base para opinião” está incluída na seção logo após a seção “Opinião”. Além disso, a primeira e a última sentenças que eram incluídas na seção “Responsabilidades do auditor” são agora incorporadas como parte da nova seção “Base para opinião”.
Exemplo de opinião com ressalva onde a equipe encarregada do trabalho do grupo não é capaz de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar a opinião de auditoria do grupo.
Para fins
deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
·
Auditoria
do conjunto completo de demonstrações contábeis consolidadas de entidade
listada usando a estrutura de apresentação adequada. É auditoria de grupo (ou
seja, a NBC TA 600 se aplica).
·
As
demonstrações contábeis consolidadas são elaboradas pela administração da
entidade de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil (estrutura para
fins gerais).
·
Os
termos do trabalho de auditoria refletem a descrição da responsabilidade da
administração pelas demonstrações contábeis consolidadas na NBC TA 210.
·
A
equipe encarregada do trabalho do grupo é incapaz de obter evidência de
auditoria apropriada e suficiente relativa a componente significativo
contabilizado pelo método da equivalência patrimonial. O investimento foi
contabilizado por $ 15 milhões no balanço patrimonial, que apresenta ativos
totais de $ 60 milhões, porque a equipe encarregada do trabalho do grupo não
teve acesso aos registros contábeis, à administração ou ao auditor do
componente.
·
A
equipe encarregada do trabalho do grupo leu as demonstrações contábeis
auditadas do componente de 31 de dezembro de 20X1, incluindo o relatório do
auditor sobre elas, e considerou as informações contábeis relacionadas mantidas
pela administração do grupo em relação ao componente.
·
No
julgamento do sócio encarregado do trabalho do grupo, o efeito sobre as
demonstrações contábeis dessa impossibilidade de obter evidência de auditoria
apropriada e suficiente é relevante, mas não disseminado de forma generalizada.
(se, no julgamento do sócio encarregado do trabalho do grupo, o efeito sobre as
demonstrações contábeis do grupo decorrente da impossibilidade de obter
evidência de auditoria apropriada e suficiente é relevante e generalizado, de
acordo com a NBC TA 705, o sócio encarregado do trabalho do grupo se abstém de
expressar uma opinião.)
·
As
exigências éticas relevantes que se aplicam à auditoria compõem o Código de
Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho
Federal de Contabilidade.
·
Com
base na evidência de auditoria obtida, o auditor concluiu que não existe
incerteza relevante em relação a eventos ou condições que podem levantar dúvida
significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade, de
acordo com a NBC TA 570.
·
O
auditor não precisa, e de outra forma não decidiu, comunicar os principais
assuntos de auditoria de acordo com a NBC TA 701.
·
O
auditor obteve todas as outras informações antes da data do seu relatório, e o
assunto que deu origem à opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis
consolidadas também afeta as outras informações.
· As pessoas responsáveis pela supervisão das demonstrações contábeis
consolidadas não são aquelas responsáveis pela elaboração das demonstrações
contábeis.
RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS(1)
Aos acionistas da Companhia ABC [ou outro
destinatário apropriado]
Opinião com ressalva
Examinamos as demonstrações contábeis consolidadas da Companhia ABC (Companhia) e suas controladas, que compreendem o balanço patrimonial consolidado, em 31 de dezembro de 20X1, e as respectivas demonstrações consolidadas do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis.
Em nossa opinião, exceto pelos possíveis efeitos do assunto descrito na seção a seguir, intitulada “Base para a opinião com ressalva”, as demonstrações contábeis consolidadas acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira consolidada da companhia e suas controladas, em 31 de dezembro de 20X1, o desempenho consolidado de suas operações e os seus fluxos de caixa consolidados para o exercício findo nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
Base para opinião com ressalva
O investimento da companhia na empresa XYZ, uma coligada estrangeira adquirida durante o exercício e contabilizada pelo método da equivalência patrimonial, está registrado por $ 15.000 mil no balanço patrimonial consolidado de 31 de dezembro de 20X1, e a participação da companhia no lucro líquido da empresa XYZ de $ 1.000 mil está incluída no resultado do exercício findo nessa data da companhia. Não foi possível obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre o valor contábil do investimento da companhia na empresa XYZ, em 31 de dezembro de 20X1, e da participação dela no lucro líquido da investida XYZ, em razão de não termos tido acesso às informações financeiras, à administração e aos auditores da empresa XYZ. Consequentemente, não foi possível determinar se havia necessidade de ajustar esses valores.
Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas
brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em
conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada
“Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis”.
Somos independentes em relação à companhia e suas controladas, de acordo com os
princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do
Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de
Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com
essas normas. Acreditamos que a
evidência de auditoria obtida é apropriada e suficiente para fundamentar nossa
opinião com ressalva.
Outras informações que acompanham as
demonstrações contábeis consolidadas e o relatório do auditor
[Apresentação de acordo com o Exemplo 6 do
Apêndice 2 da NBC TA 720. O último parágrafo da seção “Outras informações” do
Exemplo 6 é customizado para descrever o assunto específico que deu origem à
“Opinião com ressalva” que também afeta as outras informações].
Responsabilidades da administração e da
governança pelas demonstrações contábeis consolidadas(2)
[Apresentação de acordo com o Exemplo 2 da NBC TA 700].
Responsabilidades do auditor pela auditoria
das demonstrações contábeis consolidadas
[Apresentação de acordo com o Exemplo 2 da NBC TA 700].
[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]
[Número do registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]
[Assinatura do auditor independente]
(1) No caso de o relatório cobrir outros aspectos legais e regulatórios, é necessário
incluir um subtítulo para especificar a primeira parte do relatório, “Relatório
do auditor sobre as demonstrações contábeis consolidadas”, e, no final do relatório, outro subtítulo para a segunda parte, “Relatório sobre outros
requisitos legais e regulatórios”.
(2) Em todos esses exemplos de relatório do
auditor, os termos “administração” e “responsáveis pela governança” podem
precisar ser substituídos por outros termos mais apropriados no contexto da
estrutura legal de determinada jurisdição.
2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 600, publicada no DOU, Seção 1, de 4/12/2009, passa a ser NBC TA 600 (R1).
3. A
alteração desta norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às
auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após,
31 de dezembro de 2016.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente