NBC TA 230 (R1) – DOCUMENTAÇÃO
DE AUDITORIA
A letra R mais o
número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados à sigla
da norma para identificarem o número da consolidação e facilitarem a pesquisa
no site do CFC. A citação desta norma em outras normas é identificada pela sua
sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma
em vigor, para que, em cada alteração da norma, não haja necessidade de se
ajustarem as citações em outras normas.
Sumário |
Item |
INTRODUÇÃO |
|
Alcance |
1 |
Natureza e finalidade da
documentação de auditoria |
2 – 3 |
Data de vigência
|
4 |
OBJETIVO |
5 |
DEFINIÇÕES |
6 |
REQUISITOS |
|
Elaboração tempestiva da
documentação de auditoria |
7 |
Documentação dos procedimentos de auditoria executados e
da evidência de auditoria obtida |
8 – 13 |
Montagem do arquivo final de
auditoria
|
14 – 16 |
APLICAÇÃO E OUTROS
MATERIAIS EXPLICATIVOS |
|
Elaboração tempestiva da
documentação de auditoria
|
A1 |
Documentação dos procedimentos de auditoria executados e
da evidência de auditoria obtida |
A2 – A20 |
Montagem do arquivo final de
auditoria |
A21 –A24 |
Apêndice:
Requerimentos específicos de documentação de auditoria em outras normas |
|
Esta Norma deve ser lida no
contexto da NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução
da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
Introdução
Alcance
1. Esta Norma trata da responsabilidade do
auditor na elaboração da documentação de auditoria para a auditoria das
demonstrações contábeis. O Apêndice relaciona outras normas que contêm
exigências de documentação e orientações específicas. As exigências específicas
de documentação de outras normas não limitam a aplicação desta Norma. Leis ou
regulamentos podem estabelecer exigências adicionais de documentação.
Natureza e finalidade da
documentação de auditoria
2. A
documentação de auditoria, que atende às exigências desta Norma e às exigências
específicas de documentação de outras normas de auditoria relevantes, fornece:
(a) evidência
da base do auditor para uma conclusão quanto ao cumprimento do objetivo global
do auditor (NBC TA 200); e
(b) evidência de que a auditoria
foi planejada e executada em conformidade com as normas de auditoria e
exigências legais e regulamentares aplicáveis.
3. A documentação de auditoria serve para
várias finalidades adicionais, que incluem:
· assistir a equipe de trabalho no planejamento
e execução da auditoria;
· assistir aos membros da equipe de trabalho
responsáveis pela direção e supervisão do trabalho de auditoria e no
cumprimento de suas responsabilidades de revisão em conformidade com a NBC TA
220 – Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis;
· permitir que a equipe de trabalho possa ser
responsabilizada por seu trabalho;
· manter um registro de assuntos de importância
recorrente para auditorias futuras;
· permitir a condução de revisões e inspeções de
controle de qualidade em conformidade com a NBC PA 01 – Controle de Qualidade
para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes que
executam exames de auditoria e revisões de informação financeira histórica, e
outros trabalhos de asseguração e de serviços correlatos (NBC TA 220, item 2);
· permitir a condução de inspeções externas em
conformidade com as exigências legais, regulamentares e outras exigências
aplicáveis.
Data de vigência
4. Esta
Norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados
em ou após 1º de janeiro de 2010.
Objetivo
5. O objetivo do auditor é preparar
documentação que forneça:
(a)
registro suficiente e apropriado
do embasamento do relatório do auditor; e
(b) evidências de que a auditoria foi planejada e executada em
conformidade com as normas e as exigências legais e regulamentares aplicáveis.
Definições
6. Para fins das normas de auditoria, os
seguintes termos possuem os significados atribuídos abaixo:
(a) Documentação de
auditoria é o registro dos procedimentos
de auditoria executados, da evidência de auditoria relevante obtida e
conclusões alcançadas pelo auditor (usualmente também é utilizada a expressão
“papéis de trabalho”).
(b) Arquivo de
auditoria compreende uma ou mais pastas ou
outras formas de armazenamento, em forma física ou eletrônica que contêm os
registros que constituem a documentação de trabalho específico.
(c) Auditor
experiente é um indivíduo (interno ou
externo à firma de auditoria) que possui experiência prática de auditoria e
conhecimento razoável de:
(i) processos de auditoria;
(ii) normas de auditoria e exigências legais e regulamentares
aplicáveis;
(iii) ambiente de negócios em que opera a entidade;
e
(iv) assuntos de auditoria e de relatório financeiro
relevantes ao setor de atividade da entidade.
Requisitos
Elaboração tempestiva da
documentação de auditoria
7. O auditor deve preparar tempestivamente a
documentação de auditoria (ver item A1).
Documentação dos
procedimentos de auditoria executados e da evidência de auditoria obtida
8. O auditor deve preparar documentação de
auditoria que seja suficiente para permitir que um auditor experiente, sem
nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda (ver itens A2 a A5 e A16 e
A17):
(a) a natureza, época e extensão dos
procedimentos de auditoria executados para cumprir com as normas de auditoria e
exigências legais e regulamentares aplicáveis (ver itens A6 e A7);
(b) os resultados dos
procedimentos de auditoria executados e a evidência de auditoria obtida; e
(c) assuntos significativos
identificados durante a auditoria, as conclusões obtidas a respeito deles e os
julgamentos profissionais significativos exercidos para chegar a essas
conclusões (ver itens A8 a A11).
9. Ao documentar a natureza, a época e a
extensão dos procedimentos de auditoria executados, o auditor deve registrar:
(a) as
características que identificam os itens ou assuntos específicos testados (ver
item A12);
(b) quem
executou o trabalho de auditoria e a data em que foi concluído; e
(c) quem revisou o trabalho de
auditoria executado e a data e extensão de tal revisão (ver item A13).
10. O auditor deve documentar discussões de
assuntos significativos com a administração, os responsáveis pela governança e
outros, incluindo a natureza dos assuntos significativos discutidos e quando e
com quem as discussões ocorreram (ver item A14).
11. Se o auditor identificou informações
referentes a um assunto significativo que são inconsistentes com a sua conclusão
final, ele deve documentar como tratou essa inconsistência (ver item A15).
Não atendimento de exigência
relevante
12. Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor
julgar necessário não atender um requisito relevante de uma norma, ele deve
documentar como os procedimentos alternativos de auditoria executados cumprem a
finalidade desse requisito, e as razões para o não atendimento (ver itens A18 e
A19).
Assuntos surgidos após a data
do relatório do auditor
13. Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor
executar procedimentos novos ou adicionais ou chegar a outras conclusões após a
data do relatório, o auditor deve documentar (ver item A20):
(a) as circunstâncias identificadas;
(b) os procedimentos novos ou adicionais executados, a evidência de
auditoria obtida e as novas conclusões alcançadas, e seu efeito sobre o
relatório do auditor; e
(c) quando e por quem as modificações resultantes da documentação de
auditoria foram executadas e revisadas.
Montagem do arquivo final de
auditoria
14. O
auditor deve montar a documentação em arquivo de auditoria e completar o
processo administrativo de montagem do arquivo final de auditoria tempestivamente
após a data do relatório do auditor (ver itens A21 e A22).
15. Após a montagem do arquivo final de
auditoria ter sido completada, o auditor não apaga nem descarta documentação de
auditoria de qualquer natureza antes do fim do seu período de guarda dessa
documentação (ver item A23).
16. Em outras circunstâncias, que não as
contempladas no item 13, nas quais o auditor julgar necessário modificar a
documentação de auditoria existente ou acrescentar nova documentação de
auditoria após a montagem do arquivo final de auditoria, o auditor,
independentemente da natureza das modificações ou acréscimos, deve documentar (ver
item A24):
(a) as razões específicas para fazê-los; e
(b) quando e por quem foram
executados e revisados.
Em
razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas
e a sigla da NBC TA 230, publicada no DOU, Seção 1, de 3/12/2009, passa a ser
NBC TA 230 (R1).
As alterações desta norma entram em vigor na data de
sua publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para
períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente
Aplicação e
outros materiais explicativos
Elaboração tempestiva da
documentação de auditoria (ver item 7)
A1.
A elaboração tempestiva de documentação
de auditoria suficiente e apropriada aprimora a qualidade da auditoria e
facilita a revisão e a avaliação eficazes da evidência de auditoria e das
conclusões obtidas antes da finalização do relatório do auditor. A documentação elaborada após a execução do
trabalho de auditoria tende a ser menos precisa do que aquela elaborada no
momento em que o trabalho é executado.
Documentação dos
procedimentos de auditoria executados e da evidência de auditoria obtida
Forma, conteúdo e extensão da
documentação de auditoria (ver item 8)
A2. A
forma, o conteúdo e a extensão da documentação de auditoria dependem de fatores
como:
(a)
tamanho e complexidade
da entidade;
(b)
natureza dos
procedimentos de auditoria a serem executados;
(c)
riscos identificados
de distorção relevante;
(d)
importância da
evidência de auditoria obtida;
(e)
natureza e extensão
das exceções identificadas;
(f)
necessidade de
documentar a conclusão ou a base da conclusão não prontamente determinável a partir
da documentação do trabalho executado ou da evidência de auditoria obtida;
(g) metodologia e as ferramentas de auditoria usadas.
A3. A
documentação de auditoria pode ser registrada em papel, em formatos eletrônicos
ou outros. Exemplos de documentação de auditoria incluem:
(a)
programas de
auditoria;
(b)
análises;
(c)
memorandos de assuntos
do trabalho;
(d)
resumos de assuntos
significativos;
(e)
cartas de confirmação
e representação;
(f)
listas de verificação;
(g)
correspondências
(inclusive correio eletrônico) referentes a assuntos significativos.
O auditor pode incluir resumos ou
cópias de registros da entidade (por exemplo, contratos e acordos
significativos e específicos) como parte da documentação de auditoria. A
documentação de auditoria, porém, não substitui os registros contábeis da
entidade.
A4. O
auditor não precisa incluir na documentação de auditoria versões superadas de
papéis de trabalho e demonstrações contábeis, notas que reflitam entendimento
incompleto ou preliminar, cópias anteriores de documentos corrigidos em
decorrência de erros tipográficos ou de outro tipo de documentos em duplicata.
A5. Explicações verbais do auditor, por si só,
não representam documentação adequada para o trabalho executado pelo auditor ou
para as conclusões obtidas, mas podem ser usadas para explicar ou esclarecer
informações contidas na documentação de auditoria.
Documentação de conformidade com
as normas de auditoria (ver item 8(a))
A6. Em princípio, a conformidade com as
exigências desta Norma tem como resultado documentação de auditoria suficiente
e apropriada às circunstâncias. Outras normas contêm requisitos específicos de
documentação que se destinam a esclarecer a aplicação desta norma às
circunstâncias específicas de outras normas. As exigências de documentação de outras
normas não limitam a aplicação desta norma. Além disso, a ausência de exigência
de documentação em qualquer norma específica não se destina a sugerir que não
há documentação a ser elaborada como resultado da conformidade com essa norma.
A7. A documentação de auditoria fornece evidências de que a auditoria
está em conformidade com as normas de auditoria. Contudo, não é necessário nem
praticável para o auditor documentar todos os assuntos considerados ou todos os
julgamentos profissionais exercidos na auditoria. Além disso, é desnecessário o
auditor documentar separadamente (como em lista de verificação, por exemplo) a
conformidade em assuntos já demonstrada por documentos incluídos no arquivo de
auditoria. Por exemplo:
·
a
existência de plano de auditoria adequadamente documentado demonstra que o
auditor planejou a auditoria;
·
a
existência de carta de contratação assinada no arquivo de auditoria demonstra
que o auditor e a administração concordaram com os termos do trabalho de
auditoria, ou, quando apropriado, junto aos responsáveis pela governança;
·
o
relatório do auditor que contém opinião com ressalva demonstra que o auditor
cumpriu o requisito de expressar opinião com ressalva sob as circunstâncias
especificadas nas normas;
·
em
relação às exigências que se aplicam geralmente ao longo de toda a auditoria,
podem haver várias maneiras pelas quais a conformidade a elas pode ser
demonstrada no arquivo de auditoria:
o
por exemplo, o
ceticismo profissional do auditor pode não ser passível de documentação,
todavia, a documentação de auditoria, não obstante, pode fornecer evidências do
exercício do ceticismo profissional do auditor em conformidade com as normas de
auditoria. Tais evidências podem incluir procedimentos específicos executados
para corroborar as respostas da administração às indagações do auditor;
o de forma similar, o fato de que o sócio do trabalho assumiu
a responsabilidade pela direção, supervisão e execução da auditoria em
conformidade com as normas de auditoria pode ser evidenciado de várias maneiras
na documentação de auditoria. Isso pode incluir a documentação do envolvimento
tempestivo do sócio do trabalho em aspectos da auditoria, tais como a
participação nas discussões da equipe exigida pela NBC TA 315.
Documentação de assuntos e julgamentos
profissionais significativos (ver item 8(c))
A8. Julgar a importância de assunto exige análise
objetiva dos fatos e circunstâncias. Exemplos de assuntos significativos
incluem:
·
assuntos
que dão origem a riscos significativos (como definidos na NBC TA 315, item 4(e));
·
resultados
de procedimentos de auditoria que indiquem (i) que as demonstrações contábeis
podem conter distorção relevante, ou (ii) a necessidade de revisar a avaliação
anterior dos riscos de distorção relevante feita pelo auditor e as respostas do
auditor aos riscos avaliados;
·
circunstâncias
que causam dificuldade significativa ao auditor para aplicar os procedimentos
de auditoria necessários;
· constatações que possam resultar em
modificação do relatório de auditoria ou na inclusão de parágrafo de ênfase no
relatório do auditor.
A9. Um
fator importante na determinação da forma, conteúdo e extensão da documentação
de auditoria sobre assuntos significativos é a extensão do julgamento
profissional exercido na execução do trabalho e avaliação dos resultados. A
documentação das decisões profissionais tomadas, quando significativas, serve
para explicar as conclusões do auditor e reforçar a qualidade da decisão. Tais
assuntos são de particular interesse para os responsáveis pela revisão da
documentação de auditoria, inclusive os que conduzirem auditorias subseqüentes,
quando forem rever assuntos de importância recorrente (por exemplo, na execução
de revisão retrospectiva de estimativas contábeis).
A10.
Alguns exemplos de circunstâncias em que,
em conformidade com o item 8, é apropriado preparar documentação de auditoria
relativa à aplicação do julgamento profissional incluem, quando assuntos e
julgamentos forem significativos:
· a justificativa para a conclusão do auditor
quando uma exigência determina que o auditor “deve considerar” certas
informações ou fatores, e que a consideração é significativa no contexto do
trabalho específico;
· a base para a conclusão do auditor quanto à
razoabilidade das áreas de julgamento subjetivo (por exemplo, a razoabilidade
de estimativa contábil significativa);
· a base para as conclusões do auditor a
respeito da autenticidade de documento quando investigações adicionais (tais
como utilizar de forma apropriada um perito ou de procedimentos de confirmação)
são conduzidas em resposta a condições identificadas durante a auditoria que
levaram o auditor a acreditar que o documento pode não ser autêntico;
·
quando
a NBC TA 701 – Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do
Auditor Independente se aplica, a determinação pelo auditor dos principais
assuntos de auditoria ou de que não há nenhum principal assunto de auditoria a
ser comunicado. (Incluído
pela NBC TA 230 (R1))
A11.
O auditor pode considerar útil preparar e
reter como parte da documentação de auditoria um resumo (conhecido também como
memorando de conclusão) que descreva os assuntos significativos identificados
durante a auditoria e como eles foram tratados, ou que inclua referências
cruzadas a outros documentos comprobatórios relevantes que forneçam tal
informação. Tal resumo pode facilitar revisões e inspeções eficazes e
eficientes da documentação de auditoria, particularmente em auditoria de grande
porte e complexas. Além disso, a elaboração de tal resumo pode dar suporte ao auditor
na consideração dos assuntos significativos. Também pode ajudar o auditor a
considerar se, à luz dos procedimentos de auditoria executados e das conclusões
obtidas, há qualquer objetivo relevante das normas de auditoria que não possa
ser atendido que impediriam o auditor de atingir o seu objetivo global.
Identificação de itens ou
assuntos específicos submetidos a teste do elaborador e revisor (ver item 9)
A12. Registrar as características que identificam os
itens testados serve a vários propósitos. Por exemplo, permite que a equipe de
trabalho seja responsabilizada por seu trabalho e facilita a investigação de
exceções ou inconsistências. A identificação varia com a natureza do
procedimento de auditoria e o item ou assunto testado. Por exemplo:
· para um teste detalhado de pedidos de compra
gerados pela entidade, o auditor pode identificar os documentos selecionados
por meio das suas datas e números;
· para um procedimento que exija seleção ou
revisão de todos os itens acima de um valor específico em uma dada população, o
auditor pode registrar o alcance do procedimento e identificar a população (por
exemplo, todos os lançamentos em livro diário acima de um valor especificado);
· para um procedimento que exija amostragem
sistemática de uma população de documentos, o auditor pode identificar os
documentos selecionados registrando sua fonte, o ponto de partida e o intervalo
de amostragem (por exemplo, amostra sistemática de relatórios de expedição
selecionados a partir dos controles de expedição para o período de 1° de abril
a 30 de setembro, começando com o relatório 12345 e selecionando todo 125°
relatório);
· para um procedimento que exija indagações
junto a funcionários específicos da entidade, o auditor pode registrar as datas
das indagações e os nomes e as funções dos funcionários da entidade;
·
para um
procedimento de observação, o auditor pode registrar o processo ou o assunto em
observação, os indivíduos relacionados, suas respectivas responsabilidades e
onde e quando a observação foi realizada.
A13.
A NBC TA 220, item 17, requer que o
auditor revise o trabalho executado por meio da revisão da documentação de
auditoria. O requisito de documentar quem revisou o trabalho de auditoria
executado não implica na necessidade de que cada documento de trabalho inclua
evidência de revisão. O requisito, porém, significa documentar que o trabalho
de auditoria foi revisado, quem revisou e quando foi feita a revisão.
Documentação das discussões de
assuntos significativos com a administração, os responsáveis pela governança e
outros (ver item 10)
A14.
A documentação não se limita aos
registros elaborados pelo auditor, mas podem incluir outros registros apropriados,
como minutas de reuniões elaboradas pelo pessoal da entidade e acordadas com o
auditor. O auditor pode discutir assuntos significativos com outros empregados
da entidade e terceiros, como pessoas que prestam serviço de consultoria
Documentação de como as
inconsistências foram tratadas (ver item 11)
A15.
A exigência de documentar como o auditor
tratou inconsistência nas informações não implica que o auditor necessite reter
documentação que esteja incorreta ou superada.
Considerações
específicas para a auditoria de entidades de pequeno porte (ver item 8)
A16.
A documentação para a auditoria de
entidade de pequeno porte geralmente é menos extensa do que a documentação de
uma entidade de maior porte. Além disso, no caso de auditoria em que o sócio do
trabalho executa todo o trabalho de auditoria, a documentação não incluirá
assuntos que possam ter de ser documentados apenas para informar ou instruir
membros da equipe de trabalho ou para fornecer evidência de revisão por outros
membros da equipe (por exemplo, não há assuntos a documentar relativamente a
discussões ou supervisão da equipe). Contudo, o sócio do trabalho cumpre a
exigência predominante do item 8, de elaborar documentação de auditoria que
possa ser entendida por auditor experiente, já que a documentação de auditoria
pode estar sujeita a revisão de partes externas para fins regulamentares ou
outros fins.
A17.
Ao elaborar a documentação de auditoria,
o auditor de entidade de pequeno porte também pode entender ser adequado e
eficiente registrar em um único documento vários aspectos da auditoria, com
referências cruzadas para dar suporte aos papéis de trabalho. Exemplos de
assuntos que podem ser documentados em conjunto na auditoria de entidade de
pequeno porte incluem o entendimento da entidade e do seu controle interno, a
estratégia global de auditoria e o plano de auditoria, a materialidade
determinada de acordo com a NBC TA 320, riscos avaliados, assuntos
significativos observados durante a auditoria e as conclusões obtidas.
Desvio de exigência relevante
(ver item 12)
A18.
Os requisitos das normas de auditoria destinam-se
a permitir ao auditor cumprir os objetivos especificados nas normas de auditoria
e, portanto, dos objetivos globais do auditor. Desta forma, a não ser em
circunstâncias excepcionais, as normas pedem conformidade com cada requisito
que seja relevante nas circunstâncias da auditoria.
A19. A exigência de documentação aplica-se apenas
àquelas que sejam relevantes nas circunstâncias. Uma exigência não é relevante
(NBC TA 200, item 22) apenas nos casos em que:
(a) a NBC TA por inteiro não é relevante (por exemplo, se uma entidade
carece de uma função de auditoria interna, nada na NBC TA 610 é relevante); ou
(b) a exigência é condicional e a
condição não existe (por exemplo, o requisito de modificar a opinião do auditor
quando há impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada suficiente
e não existe tal impossibilidade).
Assuntos surgidos após a data
do relatório do auditor (ver item 13)
A20. Exemplos de circunstâncias excepcionais
incluem fatos que chegaram ao conhecimento do auditor após a data do seu relatório,
mas que existiam naquela data e que, se conhecidos na data, poderiam ter
causado correções nas demonstrações contábeis ou levado o auditor a modificar o
seu relatório (NBC TA 560, item 14). As modificações resultantes na
documentação de auditoria são revisadas de acordo com as responsabilidades de
revisão expostas na NBC TA 220, item 16, e a responsabilidade final pelas
mudanças cabe ao sócio do trabalho.
Montagem do arquivo final de
auditoria (ver itens 14 a 16)
A21.
A NBC PA 01, item 45, requer que as
firmas de auditoria estabeleçam políticas e procedimentos para a conclusão
tempestiva da montagem dos arquivos de auditoria. Um limite de tempo apropriado
para concluir a montagem do arquivo final de auditoria geralmente não
ultrapassa 60 dias após a data do relatório do auditor (NBC PA 01, item A54).
A22. A conclusão da
montagem do arquivo final de auditoria após a data do relatório do auditor é um
processo administrativo que não envolve a execução de novos procedimentos de
auditoria nem novas conclusões. Contudo, novas modificações podem ser feitas na
documentação de auditoria durante o processo final de montagem se essas forem
de natureza administrativa. Exemplos de tais modificações incluem:
(a)
apagar ou descartar
documentação superada;
(b)
selecionar, conferir e
acrescentar referências cruzadas aos documentos de trabalho;
(c)
conferir itens das
listas de verificação evidenciando ter cumprido os passos relativos ao processo
de montagem do arquivo;
(d) documentar evidência de auditoria que o auditor obteve, discutiu
e com a qual concordou junto aos membros relevantes da equipe de trabalho antes
da data do relatório de auditoria.
A23.
A NBC PA 01, item 47, requer que as
firmas estabeleçam políticas e procedimentos para a retenção da documentação de
trabalhos. O período de retenção para trabalhos de auditoria geralmente não é
inferior a cinco anos a contar da data do relatório do auditor ou, se
posterior, da data do relatório do auditor do grupo (NBC PA 01, item A61).
A24.
Um exemplo de circunstância em que o auditor
pode julgar necessário modificar a documentação de auditoria existente ou
acrescentar nova documentação de auditoria após ter sido completada a montagem
do arquivo é a necessidade de esclarecimento da documentação de auditoria
existente em resposta a comentários recebidos durante as inspeções de
monitoramento executadas por partes internas ou externas.
Apêndice (ver item 1)
Requerimentos específicos
de documentação de auditoria em outras normas
Este apêndice identifica
itens em outras normas de auditoria com vigência para auditorias de
demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de
2010 que contenham requerimentos específicos de documentação. A lista não
substitui a consideração das exigências e da aplicação relacionada e de outros
materiais explicativos nas normas.
• NBC TA 210, itens 10 a 12;
• NBC TA 220, itens 24 e 25;
• NBC TA 240, itens 44 a 47;
• NBC TA 250, item 29;
• NBC TA 260, item 23;
• NBC TA 300, item 12;
• NBC TA 315, item 32;
• NBC TA 320, item 14;
• NBC TA 330, itens 28 a 30;
• NBC TA 450, item 15;
• NBC TA 540, item 23;
• NBC TA 550, item 28;
• NBC TA 600, item 50;
• NBC TA 610, item 13.
Apêndice (ver item 1) (Alterado pela NBC TA 230 (R1))
Requerimentos específicos de documentação de auditoria em
outras normas
Este apêndice identifica
itens em outras normas de auditoria que contenham requerimentos específicos de
documentação. A lista não substitui a consideração das exigências e da
aplicação relacionada e de outros materiais explicativos nas normas.
· NBC TA 210, itens 10 a 12;
· NBC TA 220, itens 24 e 25;
· NBC TA 240, itens 44 a 47;
· NBC TA 250, item 29;
· NBC TA 260, item 23;
· NBC TA 300, item 12;
· NBC TA 315, item 32;
· NBC TA 320, item 14;
· NBC TA 330, itens 28 a 30;
· NBC TA 450, item 15;
· NBC TA 540, item 23;
· NBC TA 550, item 28;
· NBC TA 600, item 50;
· NBC TA 610, itens 36 e 37;
· NBC TA 720, item 25.
Altera
a NBC TA 230 que dispõe sobre a documentação de auditoria.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 230 da IFAC:
1. Altera
o item A10 e o Apêndice na NBC TA 230 – Documentação de Auditoria, com a
seguinte redação:
A10. Alguns
exemplos de circunstâncias em que, em conformidade com o item 8, é apropriado
preparar documentação de auditoria relativa à aplicação do julgamento
profissional incluem, quando assuntos e julgamentos forem significativos:
·
a justificativa para a
conclusão do auditor quando uma exigência determina que o auditor “deve
considerar” certas informações ou fatores, e que a consideração é significativa
no contexto do trabalho específico;
·
a base para a
conclusão do auditor quanto à razoabilidade das áreas de julgamento subjetivo
(por exemplo, a razoabilidade de estimativa contábil significativa);
·
a base para as
conclusões do auditor a respeito da autenticidade de documento quando
investigações adicionais (tais como utilizar de forma apropriada um perito ou
de procedimentos de confirmação) são conduzidas em resposta a condições
identificadas durante a auditoria que levaram o auditor a acreditar que o
documento pode não ser autêntico;
·
quando a NBC TA 701 –
Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor
Independente se aplica, a determinação pelo auditor dos principais assuntos de
auditoria ou de que não há nenhum principal assunto de auditoria a ser
comunicado.
Apêndice (ver item 1)
Requerimentos específicos de documentação de auditoria em
outras normas
Este apêndice identifica itens em outras normas
de auditoria que contenham requerimentos específicos de documentação. A lista
não substitui a consideração das exigências e da aplicação relacionada e de
outros materiais explicativos nas normas.
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NBC TA 210, itens 10 a 12;
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NBC TA 220, itens 24 e 25;
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NBC TA 240, itens 44 a 47;
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NBC TA 250, item 29;
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NBC TA 260, item 23;
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NBC TA 300, item 12;
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NBC TA 315, item 32;
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NBC TA 320, item 14;
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NBC TA 330, itens 28 a 30;
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NBC TA 450, item 15;
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NBC TA 540, item 23;
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NBC TA 550, item 28;
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NBC TA 600, item 50;
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NBC TA 610, itens 36 e 37;
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 230, publicada no DOU, Seção 1, de 3/12/2009, passa a ser NBC TA 230 (R1).
3. As
alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou
após, 31 de dezembro de 2016.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente