RESOLUÇÃO CFC Nº 1.307/10

Altera dispositivos da Resolução CFC n° 803/96, que aprova o Código de Ética Profissional do Contabilista.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que com a Lei n° 12.249/10, que alterou o Decreto-Lei n° 9.295/46, faz-se necessário uma adequação em diversos normativos que compõe a Legislação da Profissão Contábil;

RESOLVE:

Art. 1º - O Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC passa a se chamar Código de Ética Profissional do Contador – CEPC

Art. 2º - O Art. 1° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.”

Art. 3º - O caput do Art. 2° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:”
 
Art. 4º - O inciso I do Art. 2° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;”

Art. 5º - Fica criado o inciso X do Art. 2° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC;”

Art. 6º - Fica criado o inciso XI do Art. 2° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional.”

Art. 7º - Fica criado o inciso XII do Art. 2° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional.”

Art. 8º - O caput do Art. 3° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:”

Art. 9º - O inciso I do Art. 3° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;”

Art. 10 - O inciso XIII do Art. 3° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;”

Art. 11 - O inciso XX do Art. 3° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XX – executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;”

Art. 12 - Fica criado o inciso XXIII do Art. 3° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda;”

Art. 13 - Fica criado o inciso XXIV do Art. 3° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXIV – Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica.”

Art. 14 - Fica criado o inciso XXV do Art. 3° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXV – Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais.”

Art. 15 - O inciso VII do Art. 5° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;”

Art. 16 - O Art. 7° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.”

Art. 17 - O parágrafo único, incisos I, II e III do Art. 12 para a ser o § 1° e incisos I, II e III e passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência de punição ética anterior;
III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade.”

Art. 18 - Ficam criados o § 2° e incisos I e II do Art. 12:

“§ 2º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;
II – punição ética anterior transitada em julgado.”

Art. 19 - Fica criado o Capítulo VI – Das Disposições Gerais.

Art. 20 - Fica criado o Art. 15 com a seguinte redação:

“Art. 15. Este Código de Ética Profissional se aplica aos Contadores e Técnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei nº. 9.295/46, alterado pela Lei nº. 12.249/10.”

Art. 21 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasília, 09 de dezembro de 2010.

Contador JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente