SINISTRO DE BEM DO IMOBILIZADO - RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO

Se a indenização recebida for maior que o valor contábil do bem (custo de aquisição - depreciação acumulada) o ganho de capital apurado, ou seja, o saldo credor que remanescer na conta “Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado”, será computado como receita não operacional na determinação do lucro real e na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
 
Pela baixa do bem sinistrado:

D- Ganho de Capital- Sinistro (Conta de Resultado)
C- Imobilizado (Ativo Não Circulante)
 
Pela baixa da depreciação acumulada do bem sinistrado:

D- Depreciação Acumulada (Ativo Não Circulante)
C- Ganho com Sinistro – Outras Receitas (Conta de Resultado)
 
Pelo recebimento da indenização:

D- Banco - Disponibilidades (Ativo Circulante)
C- Ganho com Sinistro – Outras Receitas (Conta de Resultado)
 
Na hipótese da indenização recebida ser inferior ao valor contábil do bem, a perda de capital apurada, ou seja, o saldo devedor remanescente na conta “Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado”, será computada como despesa não operacional para a apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
 
Pela baixa do bem sinistrado:

D- Perda de Capital- Sinistro (Conta de Resultado)
C- Imobilizado (Ativo Não Circulante)
 
Pela baixa da depreciação acumulada do bem sinistrado:

D- Depreciação Acumulada (Ativo Não Circulante)
C- Perda em Sinistro – Outras Despesas (Conta de Resultado)