SALÁRIO MATERNIDADE
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Quanto à natureza jurídica do salário-maternidade, cujo, ônus é integral da Previdência Social, ainda, que o empregador urbano ou rural tenha por obrigação adiantá-lo à trabalhadora em licença, o reembolso do valor adiantado é total.
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
Pela provisão do salário maternidade:
D- Crédito de Salário Maternidade (Ativo Circulante)
C- Salários a Pagar (Passivo Circulante)
Pela compensação do Salário Maternidade com o INSS devido
D- INSS a recolher (Passivo Circulante)
C- Crédito de Salário Maternidade (Ativo Circulante)