REGIME DE CAIXA

Conforme IN SRF Nº 104/1998:

Art. 1º A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá:

I - emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

II - indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

Ou seja, a contabilidade deve ser escriturada pelo regime de competência.
 
A legislação permite que os pagamentos dos impostos federais das empresas optantes pelo Lucro Presumido e Simples poderão ser feitos pelo Regime de Caixa, sendo que as empresas deverão manter controles dos recebimentos do período.
 
Assim, a contabilização poderá ser feita da seguinte forma:
 
Pela emissão da nota fiscal de venda em janeiro de 2012:

D- Clientes (Ativo Circulante)
C- Receitas (Conta de Resultado)
 
Pelo recebimento da venda em março de 2012:

D- Caixa ou Banco (Ativo Circulante)
C- Clientes (Ativo Circulante)
 
Pelo reconhecimento dos impostos em março de 2012:

D- Impostos sobre Vendas (Conta de Resultado)
C- Impostos a pagar (Passivo Circulante)