PREJUÍZO DO EXERCÍCIO
O Art. 189 da Lei 6.404/1976 determina que do resultado do exercício seja deduzido, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda
O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
No encerramento do exercício não havendo Lucros Acumulados ou Reservas de Lucros a compensar, o resultado negativo apurado pela entidade, é classificado no Patrimônio Líquido, na conta de Prejuízos Acumulados.
Pela contabilização, teríamos:
D- Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)
C- Resultado do Exercício (Conta de Resultado)
Caso o resultado do exercício seja positivo. O lançamento contábil será:
D- Resultado do Exercício (Conta de Resultado)
C- Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)
No período posterior, quando a empresa incorrer em resultado positivo, ou seja, obtiver lucro, tal resultado irá absorver o prejuízo do aculmulado:
D- Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)
C- Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)