PERMUTA COM TORNA NAS EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL ANUAL

As empresas que possuem atividades de compra e venda de imóveis e incorporação imobiliária, geralmente fazem acordo entre as pessoas para a realização de troca de um imóvel por outro, o que é denominado “Permuta”.

Nesta operação poderá haver, além da troca, o pagamento de uma importância em dinheiro, denominada “torna”.

A Receita Federal dispõe que a operação de permuta de imóveis realizada por pessoa jurídica tributada pelo imposto de renda com base no Lucro Presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita da atividade o valor do preço do imóvel recebido em permuta, acrescido de torna, se houver.

Sendo que esta disposição é aplicada para as empresas do Lucro Real Anual, com recolhimento por estimativa mensal.
 
Assim, a contabilização poderá ser feita da seguinte forma:
 
Empresa "Alfa" está trocando seu imóvel de R$ 200.000,00 (registrado em sua contabilidade) por um imóvel da empresa "Beta" no valor de R$ 100.000,00 (registrado em sua contabilidade); e, a empresa "Alfa" está recebendo um valor R$ 80.000,00 de torna.
 
Contabilização empresa Alfa:

Pela permuta:

Pelo recebimento do bem da empresa “Beta”:

D- Estoques (Ativo Circulante) 100.000,00
C- Receitas de Vendas (Conta de Resultado) 100.000,00
 
Contabilização da torna recebida:

D- Caixa/Bancos (Ativo Circulante) 80.000,00
C- Receitas de Vendas (Conta de Resultado) 80.000,00
 
Pela baixa do estoque:

D- Custo das Mercadorias Vendidas (Conta de Resultado) 200.000,00
C- Estoques (Ativo Circulante) 200.000,00
 
Contabilização empresa “Beta”:

Pela permuta:

Pelo recebimento do bem da empresa “Alfa”:

D- Estoques (Ativo Circulante) 200.000,00
C- Receitas de Vendas (Conta de Resultado) 200.000,00
 
Contabilização da torna paga:

D- Custo com pagamentos de tornas (Conta de Resultado) 80.000,00
C- Caixa/Bancos (Ativo Circulante) 80.000,00
 
Pela baixa do estoque:

D- Custo das Mercadorias Vendidas (Conta de Resultado) 100.000,00
C- Estoques (Ativo Circulante) 100.000,00