IMPOSTO FEDERAL PRESCRITO

A prescrição é uma forma de extinção do crédito tributário também enumerada no inciso V do art. 156 do CTN.

A prescrição está disciplinada no art. 174 do CTN.

A prescrição que ocorre contra a Fazenda, acarreta a extinção do direito que ela possui de promover ação judicial(execução fiscal) para a cobrança do crédito tributário já definitivamente constituído e não pago pelo sujeito passivo. Em suma, a prescrição extingue o direito de ação judicial de cobrança do crédito não pago, conseqüentemente, extingue também o próprio crédito.

O art. 174, caput, do CTN estabelece: 
          
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

É relevante observar que o início da contagem do prazo prescricional é sempre um momento posterior ao início da contagem do prazo decadencial e nunca há contagem simultânea de ambos.

Enquanto se está contando prazo decadencial não há que se falar em prescrição. Caso ocorra a extinção pela decadência, também não se terá chegado a cogitar de prazo prescricional. Somente haverá início de contagem para prescrição se não tiver havido a decadência, e após ter ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário.

Caso o sujeito passivo, dentro do prazo decadencial, é notificado do lançamento, não se fala mais em decadência. Todavia, pode não se iniciar nesse momento a contagem do prazo prescricional porque o sujeito passivo pode impugnar administrativamente o lançamento. Tendo havido essa impugnação, somente com a decisão administrativa final o crédito será considerado definitivamente constituído, e apenas a partir desse momento inicia-se a contagem do prazo de prescrição.

Resumidamente, para efeito de determinar o início da contagem do prazo de prescrição, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário em um desses dois momentos:

a) na data de notificação do lançamento ao sujeito passivo, caso ele não faça impugnação administrativa do lançamento; ou
b) na data de notificação ao sujeito passivo da decisão administrativa definitiva que tenha mantido total ou parcialmente o lançamento por ele impugnado.
 
Assim, a contabilização poderá ser feita da seguinte forma:

Considerando que o valor está provisionado no Passivo:

D- Despesa com IRPJ (Conta de Resultado)
C- IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)
 
Depois de passados cinco anos sem cobrança:

D- IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)
C- Outras Receitas (Conta de Resultado)
 
Considerando que o valor está registrado no ativo:

D- Despesa com IRPJ (Conta de Resultado)
C- IRPJ a Recuperar (Ativo Circulante)