IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL TRIMESTRAL E ESTIMATIVA MENSAL

Segundo o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n.º 3.000/1999, temos a definição do Lucro Real no Art. 247:

Art. 247 Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º).

A apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social, previstas na legislação fiscal, prevê o seu recolhimento com bases trimestrais e seus períodos serão encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário ou também poderá recolhe-los por estimativa mensal. IN SRF n.º 93/1997 Arts. 2º e 3º.

Nos casos em que a opção se der pela apuração trimestral, ao término do exercício, não poderá haver imposto a pagar ou a recuperar.

Já na apuração por estimativa mensal, ao final do exercício, o imposto recolhido por estimativa deverá ser comparado com a apuração do lucro real anual, e apenas a diferença entre ambos deverá ser compensada ou recolhida.
 
Contabilização do recolhimento Trimestral

Ao final de cada trimestre, o imposto de renda apurado terá o seu lançamento em conta de resultado e em contrapartida no passivo circulante.

Pela apuração do resultado do Trimestre "X":

D- Despesa com Imposto de Renda (Conta de Resultado)
C- Imposto de Renda a Pagar (Passivo Circulante)
 
Contabilização do recolhimento por estimativa

A escolha por este tipo de recolhimento é opcional, sendo feito com base na receita bruta auferida no mês. O pagamento por estimativa é considerado antecipação do imposto devido na declaração.

O recolhimento por estimativa é apenas fiscal, não alterando seu conceito contábil de reconhecer o passivo sobre o resultado do período.

Ao contabilizar o imposto recolhido por estimativa, será utilizada uma conta redutora do Imposto de Renda a Pagar, de modo que ao fechamento do Balanço anual, seja possível observar o valor efetivamente recolhido e os valores das antecipações mensais.
 
Assim temos um primeiro modelo de contabilização seguindo o modelo estabelecido pela FIPECAFI:

a) No recolhimento do valor apurado como estimativa mensal:

D- Imposto de Renda Recolhido (Passivo Circulante)
C- Caixa/Banco (Ativo Circulante)
 
b) Pela apuração mensal do imposto devido:

D- Despesa com Imposto de Renda (Conta de Resultado)
C- Imposto de Renda a Pagar (Passivo Circulante)
 
c) Pelo ajuste do imposto anual:

D- Imposto de Renda a Pagar (Passivo Circulante)
C- Imposto de Renda recolhido (Passivo Circulante - Conta Redutora)
 
d) Neste caso quando o valor recolhido por estimativa mensal é superior ao valor apurado no ajuste anual ficará registrado na conta especifica do ativo:

D- Saldo Negativo IRPJ (Ativo Circulante)
C- Imposto de Renda recolhido (Passivo Circulante - Conta Redutora)
 
Alternativamente temos a contabilização que segue a orientação da Receita Federal através Perguntas e Respostas da DIPJ 2011 e o CRC.

Segundo consta nas Perguntas e Respostas da DIPJ, Capítulo XV IRPJ pergunta:
025 Como deve ser feita a contabilização dos valores pagos com base na estimativa no curso do ano-calendário?

Os valores recolhidos com base na estimativa (tanto o IR como a CSLL), que são compensados com o imposto de renda apurado com base no lucro real em 31 de dezembro (e com a CSLL), devem ser contabilizados, durante o curso do ano-calendário, em conta do ativo circulante representativa do valor antecipado (por exemplo na subconta antecipações de imposto de renda).
 
Assim temos os seguintes registros:

a) No recolhimento do valor apurado como estimativa mensal:

D- Imposto de Renda Estimativa mensal (Ativo Circulante)
C- Imposto de Renda Recolhido Por Estimativa (Passivo Circulante)
 
b) No pagamento da estimativa mensal

D- Imposto de Renda Recolhido Por Estimativa (Passivo Circulante)
C- Caixa/Banco (Ativo Circulante)
 
c) No Fechamento do Exercício, no balanço anual temos a apuração do imposto de renda devido:

D- Provisão do IRPJ (Resultado )
C- IRPJ a Recolher (Passivo Circulante)
 
d) No ajuste do imposto de renda recolhido pela estimativa mensal com o valor devido pelo balanço anual:

D- IRPJ a Recolher (Passivo Circulante)
C- Imposto de Renda Estimativa mensal (Ativo Circulante)
 
e) Sendo o valor imposto de renda recolhido pela estimativa mensal inferior ao valor apurado pelo balanço anual, após o ajuste, na data do pagamento do saldo anual, temos:

D- IRPJ a Recolher (Passivo Circulante)
C- Caixa/Banco (Ativo Circulante)
 
f) Porem sendo o valor imposto de renda recolhido pela estimativa mensal superior ao valor apurado pelo balanço anual, após o ajuste, temos a constituição do saldo negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração:

D- Saldo Negativo IRPJ (Ativo Circulante)
C- Imposto de Renda Estimativa mensal (Ativo Circulante)
 
Recolhimento mensal ou trimestral da CSLL
Vai ser aplicado o mesmo tratamento para a CSLL, ao critério aplicado para o IRPJ apurado pela empresa. Lei 9.430/1996 Art. 28.