IMPORTAÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

Muitas empresas adquirem bens importados para incorporá-los em seu ativo imobilizado, ou seja, para utilizá-los nas operações da mesma.
Desta forma, por ser um procedimento diferenciado, que possibilita a tomada de créditos de PIS e da COFINS, conforme art. 15º da Lei 10.865/2004 veremos a forma da sua contabilização.
 
Assim, a contabilização poderá ser feita da seguinte forma:
 
Pelo registro do pagamento do seguro:

D- Importação em Andamento de Bens do Ativo Imobilizado (Ativo Imobilizado/Ativo Não Circulante)
C- Banco conta movimento (Ativo Circulante)
 
Pelo registro da fatura de importação:

D- Importação em Andamento de Bens do Ativo Imobilizado (Ativo Imobilizado/Ativo Não Circulante)
C- Fornecedores Estrangeiros (Passivo Circulante)
 
Pelo registro dos gastos com impostos e contribuições, taxas, serviços de despachante aduaneiro e frete que compõem o custo de aquisição:

D- Importação em Andamento de Bens do Ativo Imobilizado (Ativo Imobilizado/Ativo Não Circulante)
C- Banco conta movimento (Ativo Circulante)
 
Pelo registro da transferência da conta Importação em Andamento de Bens do Ativo Imobilizado para a conta definitiva:

D- Máquinas e Equipamentos (Ativo Imobilizado/Ativo Não Circulante)
C- Importação em Andamento de Bens do Ativo Imobilizado (Ativo Imobilizado/Ativo Não Circulante)
 
Na possibilidade do crédito do ICMS na importação:

D- ICMS sobre Bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante)
C- Banco conta movimento (Ativo Circulante)
 
Pelo registro do crédito de PIS e da COFINS apurados sobre a depreciação:

D- Despesa com Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado (Conta de Resultado)
D- PIS a Recuperar (Ativo Circulante)
D- COFINS a Recuperar (Ativo Circulante)
C- Depreciação Acumulada (Ativo Imobilizado/Ativo Não circulante)
 
Pelo registro dos créditos de PIS e da COFINS apurados sobre 1/48 do custo de aquisição:

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Lei nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses:

(...)

§ 7º Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito de que trata o § 4º deste artigo, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no § 3º deste artigo sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

OU:

Custo de aquisição do bem: R$ 45.000,00
Crédito do PIS/Pasep (1,65%): R$ 742,50
Crédito do PIS/Pasep mensal (R$ 742,50 /48): R$ 15,47
Crédito da COFINS (7,60%): R$ 3.420,00
Crédito da COFINS mensal (R$ 3.420,00 /48): R$ 71,25
 
Assim, a contabilização poderá ser feita da seguinte forma:
 
Considerando:
 
13 parcelas no Ativo Circulante no valor mensal de PIS de R$ 15,47: R$ 201,11
13 parcelas no Ativo Circulante no valor mensal de COFINS de R$ 71,25: R$ 926,25.
35 parcelas no Ativo Não-Circulante no valor mensal de PIS de R$ 15,47: R$ 541,45.
35 parcelas no Ativo Não-Circulante no valor mensal de COFINS de R$ 71,25: R$ 2.493,75.
 
D- Máquinas e Equipamentos (Ativo Imobilizado/Ativo Não circulante) 40.837,44
D- PIS a Recuperar (Ativo Circulante)       201,11
D- PIS a Recuperar (Ativo Não Circulante)       541,45
D- COFINS a Recuperar (Ativo Circulante) 926,25
D- COFINS a Recuperar (Ativo Não Circulante) 2.493,75
C- Importação em Andamento de Bens do Ativo Imobilizado (Ativo Imobilizado/Ativo Não Circulante)  45.000,00
 
Pelo registro da compensação dos créditos:
 
D- PIS a Recolher (Passivo Circulante) 15,47
C- PIS a Recuperar (Ativo Circulante) 15,47
D- COFINS a Recolher (Passivo Circulante) 71,25
C- COFINS a Recuperar (Ativo Circulante) 71,25