BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL

Conforme IN SRF Nº 390/2004, a partir de 01 de janeiro de 2003, foi instituído o bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro  presumido ou real.

O bônus corresponde:

I- a 1% (um por cento) da base de cálculo da Contribuição Social determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido ou real; e

II- será calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.

O bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e , na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual, no ajuste anual.

Assim, a contabilização na pessoa jurídica beneficiária no 1º trimestres ficaria assim:

D- Bônus de Adimplência Fiscal (Ativo Circulante)
C- Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido) 

E assim, sucessivamente, para os demais trimestres (2º, 3º e 4º trimestres).
No final do período o lançamento ficaria assim:

Pela utilização do bônus:

D- Provisão para a CSLL a pagar (Passivo Circulante) 
C- Bônus de Adimplência Fiscal a Compensar (Ativo Circulante)