ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING FINANCEIRO
Conforme a Redação dada pela Lei 11.638/2007 ao artigo Art. 179 da Lei 6.404/1976 no ativo imobilizado a entidade passa a registrar os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.
Por meio da RESOLUÇÃO CFC Nº 1159/09, o Conselho Federal identificou, as entidades devem registrar no ativo imobilizado os bens objeto de contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing).
Leasing Financeiro
Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
I- as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
II- as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;
III- o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
Regulamento anexo à Resolução BACEN nº. 2.309/1996, artigos 5º e 6º, alterado pela Resolução 2.465/1998.
Pelo recebimento do bem objeto de arrendamento:
D- Imobilizado (Ativo Não Circulante)
C- Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante/Passivo Não Circulante)
Pelo registro dos encargos financeiros a apropriar (se houver):
D- Encargos Financeiros a Apropriar - Conta Redutora (Passivo Circulante/ Passivo Não Circulante)
C- Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante/Passivo Não Circulante)
(Conta de Pela apropriação dos encargos financeiros incorridos:
D- Encargos Financeiros Resultado)
C- Encargos Financeiros a Apropriar - Conta Redutora (Passivo Circulante)
Pelo pagamento das contraprestações:
D- Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante)
C- Banco - Disponibilidade (Ativo Circulante)
O lançamento contábil do registro um débito nas contas de despesa (custos usados na produção) e um crédito a conta de depreciação acumulada, conta redutora que demonstra o total da depreciação acumulada até a data:
D- Despesas com Depreciação (Conta de Resultado)
C- Depreciação acumulada – Conta Redutora (Ativo Não Circulante)
Tratando-se de Arrendamento mercantil financeiro de empresa sujeita ao regime não cumulativo de PIS e de COFINS, o registro dos créditos será apropriado sobre a contraprestação proporcional ao período de vigência do contrato conforme o parágrafo único do artigo 57 da Lei nº 12.973/2014.
1,65% e 7,6% s/o valor do imobilizado registrado em conta transitória:
D- PIS/COFINS s/Arrendamento Mercantil Financeiro (Ativo Circulante)
C- Imobilizado (Ativo Não Circulante)
Utilização do crédito de PIS/COFINS proporcional ao período de vigência do contrato:
D- PIS/COFINS a Recuperar (Ativo Circulante)
C- PIS/COFINS s/Arrendamento Mercantil Financeiro (Ativo Circulante)