ALUGUEL RECEBIDO ANTECIPADAMENTE
Com a criação da Lei nº. 11.638/2007, que trouxe impactos profundos na Contabilidade Brasileira, com a adoção das normas internacionais de contabilidade – IFRS, as receitas que eram apropriadas em exercícios seguintes, devem ser classificadas em contas de receita diferida, conforme CPC – 30 Receitas.
Receitas e despesas diferidas podem ser consideradas como receitas e despesas postergadas, e são aquelas faturadas ou apropriadas antecipadamente em relação ao período de sua realização.
Anteriormente a esta lei, estes valores eram lançados em conta de Resultados de Exercícios Futuros, sendo as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes. Hoje este grupo foi extinto com a MP449/2009 e Lei 11.941/2009, e os saldos remanescentes destas contas em 05/12/2008 deveriam ser reclassificados para as contas distintas do Passivo Não Circulante, conforme Resolução CFC 1.159/2008, sendo a conta de custos diferidos classificada como redutora do passivo.
A critério da empresa poderá manter o nomenclatura de receita ou despesa diferida, visto que a resolução CFC 1.157/2008 e a Lei 6.404/1976, não traz a obrigação de manter o nome desta conta como Diferida, desde que ela figure no grupo do Passivo Não circulante, após a Conta de Exigível a Longo Prazo.
Pelo registro dos aluguéis recebidos antecipadamente:
D- Caixa/Bancos - Disponibilidades (Ativo Circulante)
C- Receitas diferidas de aluguel (Passivo Não Circulante)
Pelo registro da despesa correspondente à receita recebida antecipadamente:
D- Despesas diferidas de aluguel – Conta Redutora (Passivo Não Circulante)
C- Caixa/Bancos - Disponibilidades (Ativo Circulante)
Mensalmente, a receita e a despesa são apropriadas proporcionalmente a medida de seu recebimento:
Pela apropriação da parcela da receita:
D- Receita Diferida de Aluguel (Passivo Não Circulante)
C- Receita de aluguel - (Conta de Resultado)
Obs.: esta receita poderá ser considerada ou não operacional, dependendo da atividade da empresa
Pela apropriação da parcela da despesa:
D- Despesas com recebimento de aluguel (Conta de Resultado)
C- Despesas diferidas de aluguel – Conta Redutora (Passivo Não Circulante)
AMOSTRA GRÁTIS
As entidades em geral, como parte de estratégia de vendas e divulgação de suas atividades, distribuem amostras grátis de seus produtos, que são devidamente acondicionados em embalagens próprias, pois os mesmos tem tamanho e quantidades reduzidos em relação ao produto original.
As amostras grátis podem ser deduzidas como despesas operacionais da entidade como despesas com propaganda, desde que seja observado o disposto no Art. 366º do RIR/1999, que determina que:
Art. 366 São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no art. 249, parágrafo único, inciso VIII (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 54);
Pela contabilização da amostra grátis:
D- Amostra Grátis - Despesas com Propaganda (Conta de Resultado)
C- Mercadorias para Revenda – Estoque (Ativo Circulante)