Ajuste de Exercícios Anteriores

O art. 186, §1º da Lei nº 6.404/76 dispõe que os ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.

Este registro deverá ainda ser apesentado em notas explicativas conforme disposto no art. 176, §5º, inciso IV, alínea "h" da Lei nº 6.404/76.

A NBC TG 23, dispõe no item 22 que o ajuste de exercícios anteriores deverá ser registrado em conta do Patrimônio Líquido.

Como exemplo temos o recolhimento de ISS sobre retenção de serviços tomados que não foi contabilizado em 2018, e este esta sendo cobrado em procedimento de auditoria Fiscal no ano de 2020. Desta forma temos a seguinte contabilização:

 

Pelo registo do ISS retenção de terceiros a pagar

D – Ajuste de Exercícios Anteriores (Patrimônio Líquido)

C – ISS retenção de terceiros (Passivo Circulante)

 

Pela baixa do saldo na conta de ajuste de exercícios anteriores:

D – Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)

C – Ajuste de Exercícios Anteriores (Patrimônio Líquido)