A quota de depreciação a ser registrada na escrituração
contábil da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada
mediante aplicação da taxa de depreciação sobre o valor do bem em reais.Existem várias formas de calcular a depreciação,
destacamos neste tópico aquelas mais utilizadas.
1. MÉTODO DAS QUOTAS CONSTANTES
Este método é o mais utilizado, por sua facilidade de
cálculo e por ser permitido pela legislação fiscal. O cálculo das quotas de depreciação de bens do ativo
imobilizado será efetuado da seguinte forma:
I - Bens Existentes no Ativo Imobilizado em 31.12.98
As quotas de depreciação de bens existentes no Ativo
Imobilizado em 31.12.98, a ser apropriada no ano-calendário 1999, serão determinadas da
seguinte forma:
a) aplicar a taxa anual sobre o valor dos bens em reais, constante do saldo de abertura da conta, para obtenção da quota anual de depreciação;b) dividir a quota anual em reais por 12, para determinar os duodécimos mensais a serem registrados na escrituração em cada mês;
c) caso o bem seja baixado do Ativo Imobilizado, no decorrer do ano-calendário, multiplica-se o valor do duodécimo mensal pelo número de meses, contados do mês de início do ano-calendário até o mês em que o bem for baixado contabilmente.
Conforme exposto acima, teremos:
- Saldo de abertura da conta máquina e equipamentos | R$ 12.000,00 |
- Taxa de depreciação | 10% |
a) R$ 12.000,00 X 10% = R$ 1.200,00 (quota anual)b) R$ 1.200,00 : 12 (meses) = R$ 100,00 (quota mensal)
c) Supondo-se que o bem tenha sido baixado em junho/99, teremos:
R$ 100,00 X 6 (número de meses de janeiro/99 a junho/99) = R$ 600,00 (valor a ser apropriado contabilmente até o mês de junho/99).II - Bens Acrescidos no Ativo Imobilizado no Ano-CalendárioA quota de depreciação em reais, das aquisições ou dos valores acrescidos aos bens existentes, será calculada da seguinte forma:
a) aplicar a taxa anual de depreciação sobre o valor do custo de aquisição ou acréscimo, obtendo a quota anual em reais;b) dividir a quota anual em reais por 12, para obter o valor do duodécimo mensal de depreciação, a ser registrado na escrituração a partir do mês de aquisição ou incorporação do acréscimo;
c) no caso de bem incorporado e baixado do Ativo Imobilizado, dentro do ano-calendário, serão apropriados os duodécimos de depreciação proporcionais ao número de meses que o bem permanecer incorporado ao ativo.
2. MÉTODO DA SOMA DOS DÍGITOS DECRESCENTES
Pode ocorrer situações em que o desgaste do ativo ocorre
mais rapidamente nos primeiros meses de sua utilização. Nesse caso recomenda-se que a
Contabilidade Gerencial use métodos que se adaptem melhor a esta realidade, como por
exemplo, o método da soma dos dígitos decrescentes.Vale lembrar que os valores apropriados a título de
depreciação, no período, com base neste método, que excedem aos valores permitidos
pela legislação fiscal, deverão ser ajustados, para efeitos de apuração da base de
cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro.O valor da depreciação anual pelo método da soma dos
dígitos decrescentes é obtido da seguinte forma:
a) Somam-se os algarismos que compõem o número de anos de vida útil do bem;
b) A depreciação de cada ano é uma fração em que o denominador é a soma dos algarismos, conforme obtido em (a), e o numerador é, para o primeiro ano, (n), para o segundo, (n-1), para o terceiro, (n-2) e assim por diante, onde n = número de anos de vida útil.
Assim, com base nos dados abaixo:
Número de anos de vida útil (n) = 5 anos
Base de cálculo = R$ 500,00
Soma dos anos (denominador que corresponde à progressão aritmética (1+2+3+4+5) é 15
Temos:
AnoFração | Depreciação Anual |
1(5/15) x R$ 500,00 | R$ 167,00 |
2(4/15) x R$ 500,00 | R$ 133,00 |
3(3/15) x R$ 500,00 | R$ 100,00 |
4(2/15) x R$ 500,00 | R$ 67,00 |
5(1/15) x R$ 500,00 | R$ 33,00 |
Depreciação totalR$ 500,00 |
21.8.4 - Fichas de Controle do Imobilizado
I - Introdução
Na escrituração contábil, os registros dos bens do Ativo
Imobilizado não figuram suficientemente individualizados. No "razão contábil"
temos, por exemplo, as contas "máquinas e equipamentos", "veículos",
"móveis e utensílios", etc., que registram bens da mesma natureza, adquiridos
pela empresa ao longo dos anos, mas, no entanto, não permitem identificar
individualizadamente os bens, o valor correspondente a sua depreciação e os acréscimos
e/ou baixas ocorridas no período.A inconveniência dessa não-individualização surge no
momento de efetuar-se a baixa de determinado bem, pois, para efeito de apuração do ganho
ou da perda de capital em função da baixa, é necessário que se saiba, no mínimo, a
data e o valor da aquisição do bem.
II - Finalidade do ControleNa prática torna-se difícil obter os dados de determinado
bem do Ativo Imobilizado diretamente da escrituração contábil. Assim sendo, torna-se
indispensável, inclusive para efeitos fiscais, que a empresa mantenha registros que
permitam identificar os bens, determinar a data e o custo de aquisição, assim como os
posteriores acréscimos e baixas parciais a eles referentes.III - Fichas de Controle de Bens do Ativo Imobilizado
A título de sugestão, reproduzimos a seguir modelos de fichas de controle de bens do ativo imobilizado, preenchidas com valores meramente ilustrativos, considerando-se que a empresa contabiliza os encargos de depreciação mensalmente.
FICHA DE CONTROLE DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO | ||||||||||
CONTROLE DAS DEPRECIAÇÕES | ESPECIFICAÇÕES DO BEM | |||||||||
Data |
Encargos em Reais |
% |
Conta: Veículos | |||||||
Dia | Mês | Ano | Acumulados | Discriminação: Caminhão marca "X", modelo X 400, ano X1, chassis nº LX 400171, placas BHN 5142. | ||||||
31 | 10 | X1 | 1 | 000 | 00 | 1 | 000 | 00 | 1,67 | Código Interno: 5.01.001 |
30 | 11 | X1 | 1 | 000 | 00 | 2 | 000 | 00 | 3,33 | Fornecedor: Veículos Y Ltda. |
31 | 12 | X1 | 1 | 000 | 00 | 3 | 000 | 00 | 5,00 | Documento: NF nº 137.555 |
Data da Aquisição: 1º.10.X1 | ||||||||||
Valor: R$ 60.000,00 | ||||||||||
Data de Início do Uso: 1º.10.X1 | ||||||||||
FICHA DE CONTROLE DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO |
||||||||||
CONTROLE DAS DEPRECIAÇÕES |
ESPECIFICAÇÕES DO BEM | |||||||||
Data |
Encargos em Reais |
% |
Conta: Veículos | |||||||
Dia | Mês | Ano | Do período |
Acumulados | Discriminação: Automóvel marca "Y", modelo Y 1.000, ano X1, chassis nº Y 100042, placas CED 2367. | |||||
31 | 12 | X1 | 200 | 00 | 200 | 00 | 1,67 | Código Interno: 5.02.001 | ||
Fornecedor: Comércio de Veículos "Alfa" Ltda. | ||||||||||
Documento: NF nº 92.172 | ||||||||||
Data da Aquisição: 1º.12.X1 | ||||||||||
Valor: R$ 12.000,00 | ||||||||||
Data de Início do Uso: 1º.12.X1 | ||||||||||
Conta: Veículos | Referente ao período de: 1º.10.X1 a 31.12.X1 | |||||||||||||
Aquisição ou incorporação | Demonstrativo dos duodécimos mensais de depreciação (em reais) | |||||||||||||
Data |
Valor dos |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
11 |
12 |
Total |
out. X1 | 60.000,00 | -0- | -0- | -0- | -0- | -0- | -0- | -0- | -0- | -0- | 1.000,00 | 1.000,00 | 1.000,00 | 3.000,00 |
dez. X1 | 12.000,00 | -0- | -0- | -0- | -0- | -0- | -0- | -0- | -0- | -0- | -0- | 200,00 | 200,00 | |
Totais | -0- | -0- | -0- | -0- | -0- | -0- | -0- | -0- | -0- | 1.000,00 | 1.000,00 | 1.200,00 | 3.200,00 |
21.8.5 - Controle Físico de Bens do Ativo Imobilizado
I - IntroduçãoUma das principais atribuições da contabilidade é o
controle do patrimônio da entidade. Para tanto, além dos registros contábeis, torna-se
necessária a criação de alguns controles extracontábeis, de modo a possibilitar a
execução de tais controles.Salientamos que o controle físico de bens não se confunde
com as fichas de controle de bens do ativo imobilizado para cálculo da respectiva
depreciação, na forma examinada no tópico 21.8.4., deste Capítulo.
II - Codificação dos BensEm algumas empresas, o controle dos bens do Ativo
Imobilizado é feito mediante a afixação de plaquetas de identificação, às quais são
atribuídos números que obedecem, tão-somente, à ordem cronológica de aquisição. O método que propomos baseia-se no mesmo princípio,
ressalvando-se, no entanto, que a numeração dos bens não fica restrita às datas de
aquisição, mas informa também os grupos e espécies dos bens.
a) Procedimentos:Na codificação dos grupos e espécies de bens pode ser
utilizado o critério abaixo, adaptando-o de acordo com as necessidades da empresa:- o primeiro número, composto de um dígito, indica o
grupo de bens;
- o segundo número, composto de dois dígitos indica a
classificação genérica dos bens;
- o terceiro número, composto de dois dígitos, indica a
classificação específica dos bens;
- o quarto número composto de dois dígitos, indica o
número atribuído ao bem, a título de controle.
b) Exemplo:De acordo com os procedimentos acima, a codificação de
uma fresa marca "Alfa" modelo XPTO, nº 1.234, ficaria assim composta:1 - Máquinas e equipamentos - grupo1.01 - Fresas - classificação genérica1.01.01 - Fresas automáticas - classificação específica
1.01.01.01 - Fresa automática marca "Alfa" modelo XPTO nº 1.234 - número atribuído ao bem.
Desta forma, na plaqueta de identificação do bem mencionado, constará o código 1.01.01.01.III - Manual de ControleSugerimos, também a elaboração de um "Manual de Codificação e Controle Físico do Ativo Imobilizado", que conterá a classificação específica dos bens que a entidade possua, bem como aqueles que venha a adquirir.Reproduzimos, a título de sugestão, modelo de manual de codificação e controle físico do imobilizado e de ficha de codificação e controle do ativo imobilizado:
a) Exemplo de "Manual de Codificação e Controle Físico do Ativo Imobilizado".
MANUAL DE CODIFICAÇÃO E CONTROLE FÍSICO DO ATIVO IMOBILIZADO | ||||||
1 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | 3.02 - INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS | |||||
1.01 - FRESAS | 3.02.01 - Instalações para maquinários | |||||
1.01.01 - Fresas automáticas | 3.02.02 - Instalações para edifícios | |||||
1.01.02 - Fresas horizontais+ | 4 - MÓVEIS E UTENSÍLIOS | |||||
1.02 - TORNOS4.01 - CADEIRAS | ||||||
1.02.01 - Tornos automáticos | 4.01.01 - Cadeiras de madeira | |||||
1.02.02 - Tornos tipo universal | 4.01.02 - Cadeiras estofadas | |||||
2 - FERRAMENTAS | 4.02 - ESCRIVANINHAS | |||||
2.01 - COMPASSOS | 4.02.01 - Escrivaninhas de aço | |||||
2.01.01 - Compassos de precisão | 4.02.02 - Escrivaninhas de madeira | |||||
2.01.02 - Compassos de redução | 5 - VEÍCULOS | |||||
2.02 - PAQUÍMETROS | 5.01 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS | |||||
2.02.01 - Paquímetros comuns | 5.01.01 - Caminhões | |||||
2.02.02 - Paquímetros eletrônicos | 5.01.02 - Pick-ups | |||||
3 - INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS | 5.02 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS | |||||
3.01 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS | 5.02.01 - Carros de passeio | |||||
3.01.01 - Instalações para maquinários | 5.02.02 - Ônibus | |||||
3.01.02 - Instalações para edifícios |
b) Exemplo de "Ficha de Codificação e Controle do Ativo Imobilizado".
FICHA DE CODIFICAÇÃO E CONTROLE FÍSICO DO ATIVO IMOBILIZADO |
||||
- Discriminação: | ||||
Fornecedor: | ||||
Data de aquisição: | Documento: | |||
Localização: | ||||
Data da baixa: | Motivo: | Documento: | ||
- Discriminação: | ||||
Fornecedor: | ||||
Data de aquisição: | Documento: | |||
Localização: | ||||
Data da baixa: | Motivo: | Documento: | ||
- Discriminação: | ||||
Fornecedor: | ||||
Data de aquisição: | Documento: | |||
Localização: | ||||
Data da baixa: | Motivo: | Documento: | ||
- Discriminação: | ||||
Fornecedor: | ||||
Data de aquisição: | Documento: | |||
Localização: | ||||
Data da baixa: | Motivo: | Documento: |
c) Exemplo de preenchimento.
CODIFICAÇÃO E CONTROLE FÍSICO DO ATIVO IMOBILIZADO | ||
1 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - 1.01 - FRESAS | ||
1.01.01 - FRESAS AUTOMÁTICAS | ||
1.01.01.001 - Discriminação: Fresa automática marca "Alfa" modelo XPTO nº 1.234 | ||
Fornecedor: "Alfa" S/A Indústria e Comércio | ||
Data de aquisição: 05.05.X1 | Documento: NF nº 5.678 | |
Localização: Setor de usinagem - galpão 2 | ||
Data da baixa: | Motivo: | Documento: |
21.8.6 - Tratamento Perante o Imposto de Renda
1. DEDUTIBILIDADEPoderá ser computada como custo ou despesa operacional, em cada período, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal, observado o seguinte (Art. 305 do RIR/99):
I - A depreciação será deduzida pela empresa que suporta o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, de acordo com as condições de propriedade e posse ou uso do bem.
Notas:
a) no caso de arrendamento mercantil, o desgaste do bem é suportado pela empresa de arrendamento e não pela empresa arrendatária que utiliza o bem;
b) a empresa locatária pode deduzir quotas de depreciação de construção ou benfeitorias realizadas em imóvel alugado com prazo indeterminado, sem direito a indenização.
II - A quota de depreciação será dedutível a partir da
época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.
III - Em qualquer hipótese, o montante acumulado das
quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (corrigido
monetariamente, até 31.12.95, quando o bem for adquirido até essa data).
É importante observar que, com o advento da Lei nº
9.249/95, o encargo de depreciação relativo a bens móveis ou imóveis que não estejam
relacionados intrinsecamente com a produção ou a comercialização de bens e serviços
não é dedutível na determinação do lucro real. A mesma regra se estende para a
Contribuição Social Sobre o Lucro.
2. BENS QUE PODEM SER DEPRECIADOSO artigo 307 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado
pelo Decreto nº 3.000/99, estabelece as diretrizes para a utilização do encargo de
depreciação em relação aos bens depreciáveis.
2.1 - Regra GeralPodem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a
desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, tais como móveis,
máquinas, equipamentos, instalações, veículos, benfeitorias, projetos florestais
destinados à exploração dos respectivos frutos, edifícios e construções.
2.2 - Edifícios e ConstruçõesNo tocante à depreciação de edifícios e construções,
deve-se observar que (art. 307 do RIR/99):
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização; e
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
2.3 - Bens Cedidos em ComodatoO Parecer Normativo CST nº 19/84, esclareceu que são
dedutíveis os encargos da depreciação de bens do Ativo Imobilizado cedidos em comodato,
desde que o empréstimo de tais bens seja usual no tipo de operações, transações ou
atividades da comodante e não mera liberalidade desta.
2.4 - Semoventes Classificados no Ativo ImobilizadoOs animais, classificados no Ativo Imobilizado das empresas
agrícolas ou pastoris, tais como animais de trabalho, matrizes e reprodutores, podem ser
depreciados, uma vez que com o decorrer do tempo vão perdendo sua capacidade de trabalho
ou reprodução, conforme o caso (PN CST nº 57/76).
3. BENS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE DEPRECIAÇÃONão podem ser objeto de depreciação, de acordo com o
artigo 306 e parágrafo único do artigo 307 do RIR/99:
a) os terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou
construções;
b) os prédios ou construções não alugados nem
utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;
c) os bens que aumentam de valor com o tempo, como obras de
arte e antigüidades;
d) os bens para os quais seja registrada quota de exaustão
ou amortização;
e) os bens adquiridos no mercado externo, pelas empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
4. MÊS DE INÍCIO DA DEPRECIAÇÃO
Os bens podem ser depreciados a partir do mês em que forem
instalados, postos em serviço ou em condições de produzir. Assim sendo, os bens
existentes em 31/12/98 poderão ser depreciados a partir do mês do início do
ano-calendário de 1999, e os bens adquiridos no decorrer do ano-calendário de 1999
poderão ser depreciados a partir do mês da aquisição ou incorporação à produção.Ressalte-se que os bens do Ativo Imobilizado existente em
estoque, no almoxarifado, não podem ser depreciados, uma vez que não foram postos em
serviço ou em condições de produzir.
5. BENS ADQUIRIDOS USADOS
A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados
será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos (IN SRF nº 103/84):I - metade da vida útil admissível para o bem adquirido
novo;
II - restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
Exemplo:
a) uma máquina, cuja vida útil é de 10 anos, que foi adquirida após 7 (sete) anos de uso, poderá ser depreciada em 5 (cinco) anos, aplicando-se a taxa de 20% ao ano. Neste caso, prevalece o critério do item I, porque o prazo da vida útil é maior que o previsto no item II;
b) um veículo, cuja vida útil é de 5 anos, que foi adquirido após 1 (um) um ano de uso, poderá ser depreciado pelo restante da vida útil do bem (4 anos). Nesta hipótese, a depreciação será feita de acordo com o item II, porque pelo critério do item I o prazo de depreciação seria de 2,5 (dois anos e meio).
6. CONJUNTO DE INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS
Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de
instalações ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as
diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e a pessoa jurídica
não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será
obrigada a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o
conjunto.
7. DEPRECIAÇÃO ACELERADA EM FUNÇÃO DO NÚMERO
DE HORAS DIÁRIAS DE OPERAÇÃO
A depreciação acelerada consiste em reconhecer e
registrar contabilmente a diminuição acelerada do valor dos bens móveis, resultante do
desgaste pelo uso em regime de operação superior ao normal.No que concerne aos bens móveis, poderão ser adotados, em
função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de
depreciação acelerada sobre as taxas normalmente utilizáveis:
I - coeficiente 1,0 para um turno de 8 horas de operação;
II - coeficiente 1,5 para dois turnos de 8 horas de
operação;
III - coeficiente 2,0 para três turnos de 8 horas de
operação.Assim, uma máquina com taxa de depreciação normal de 10%
ao ano se operar, diariamente, 16 horas, poderá ser depreciada à taxa de 15% ao ano. Por
sua vez, se o período de operação for de 24 horas diárias, poderá ser depreciada à
taxa de 20% ao ano.
A pessoa jurídica poderá comprovar a operação da
máquina em mais de um turno por meio do cartão-ponto dos operadores, comparando a
produção diária com a capacidade de produção da máquina em um turno de 8 horas ou
com base no consumo de energia elétrica condizente com o regime de horas de operação.
A depreciação acelerada em função do número de horas de operação será contabilizada como custo ou despesa operacional e poderá ser utilizada, cumulativamente, com a depreciação acelerada incentivada nas formas previstas na legislação fiscal.
A exaustão objetiva distribuir o custo dos recursos naturais durante o período em que tais recursos são extraído ou exauridos.
A legislação do Imposto de Renda estabelece que, em cada período de apuração, pode ser computada como custo ou encargo, a diminuição do valor de recursos minerais e de recursos florestais, resultante de sua exploração.
21.9.1 - Exaustão de Recursos Minerais
1. CONCEITO
A diminuição de recursos minerais resultantes da sua
exploração será computada como custo ou encargo em cada período de apuração do
Imposto de Renda.A sistemática para a determinação da quota anual de
exaustão é semelhante àquela aplicada no cálculo do encargo anual de depreciação.
A base de cálculo da quota anual de exaustão é o custo
de aquisição dos recursos minerais explorados.
2. DETERMINAÇÃO DA QUOTA ANUAL
O montante anual da quota de exaustão será determinado
com base no volume da produção do ano e sua relação com a possança conhecida da mina,
ou em função do prazo de concessão para sua exploração.Existem, portanto, dois critérios para o cálculo da quota
de exaustão de recursos minerais, a saber:
a) com base na relação existente entre a extração efetuada no respectivo período de apuração com a possança conhecida da mina (quantidade estimada de minérios da jazida);
b) com base no prazo de concessão para exploração da jazida.
O critério a ser observado pela pessoa jurídica será aquele que proporcionar maior percentual de exaustão no período.
Para exemplificar, imaginemos a seguinte situação:
possança conhecida da mina | 10.000 toneladas |
extração efetuada no ano | 2.000 toneladas |
prazo para término da concessão | 8 anos |
No exemplo acima, a produção corresponde a 20% (vinte por
cento) da possança conhecida e isso significa que a jazida estará exaurida no prazo de 5
(cinco) anos, inferior, portanto, ao prazo para término da concessão, que corresponde a
8 (oito) anos. Neste caso, a quota de exaustão será calculada em função da possança
conhecida da jazida.
3. CÁLCULO DA EXAUSTÃO REAL
O critério adotado na determinação da quota anual de exaustão, conforme comentamos anteriormente, é o mesmo aplicado no cálculo da quota de depreciação. Assim, a medida que os recursos minerais vão se exaurindo, registra-se, na contabilidade, simetricamente à possança conhecida da jazida, a quota de exaustão.
Exemplo:
Vejamos como se calcula a quota anual de exaustão considerando-se os seguintes dados:
valor contábil da jazida | R$ 30.000,00 |
exaustão acumulada | R$ 6.000,00 |
possança conhecida da jazida | 5.000 toneladas |
produção do período | 750 toneladas |
prazo para término da concessão | 8 anos |
O encargo de exaustão a ser apropriado como custo do período será calculado do seguinte modo:
a) relação entre a produção no período e a possança conhecida da mina:
750 ton x 100 = 15%
5.000 ton
R$ 30.000,00 x 15% = R$ 4.500,00
b) prazo para término da concessão:
100 =
12,5%
8
R$ 30.000,00 x 12,5% = R$ 3.750,00
No exemplo, o prazo para término da concessão é de 8
(oito) anos e, assim sendo, o encargo a ser contabilizado será no valor de R$ 4.500,00,
uma vez que a jazida estará exaurida antes do término do prazo de concessão.Se, por outro lado, o volume de produção do período
fosse de 500 toneladas, o cálculo da quota de exaustão seria efetuado em função do
prazo de concessão para exploração da jazida.
4. RECURSOS MINERAIS INESGOTÁVEIS
De acordo com o § 3º do artigo 330 do RIR/99, fica inviabilizado o cálculo e apropriação de quotas de exaustão real em relação aos recursos minerais inesgotáveis ou de exaurimento interminável, como as de água mineral, não se admitindo, assim, que as empresas mineradoras que exploram tais recursos minerais possam contabilizar, em relação a essa atividade, parcelas de exaustão a qualquer título.
21.9.2 - Exaustão de Recursos Florestais
1. CONSIDERAÇÕES
A empresa poderá computar, como custo ou encargo, em cada
período, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais,
resultante de sua exploração.Em se tratando de florestas ou mesmo de vegetais de menor
porte, a empresa pode utilizar quotas de depreciação, amortização ou quota de
exaustão.
A quota de depreciação é utilizada quando a floresta é
destinada à exploração dos respectivos frutos. Neste caso, o custo de aquisição ou
formação da floresta é depreciado em tantos anos quantos forem os de produção de
frutos. A amortização, por sua vez, é utilizada para os casos de aquisição de
floresta de propriedade de terceiros, apropriando-se o custo ou encargo ao longo do
período determinado, contratado para a exploração. Por fim, na hipótese de floresta
própria, o custo de sua aquisição ou formação será objeto de quotas de exaustão, à
medida e na proporção em que seus recursos forem sendo exauridos. Da mesma forma, serão
lançadas quotas de exaustão quando a floresta pertencer a terceiro e for explorada em
função de contrato por prazo indeterminado.
2. DETERMINAÇÃO DA QUOTA DE EXAUSTÃO
Para o cálculo da quota de exaustão de recursos
florestais, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período compunham a floresta;
b) o percentual encontrado será aplicado sobre o valor da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
2.1 - Floresta Natural
Tratando-se de floresta natural, a quota de exaustão será
determinada mediante relação percentual entre os recursos florestais extraídos no
período e o volume dos recursos florestais existentes no início do mesmo período. Floresta Natural
= x .
100 = %
y onde:x = área explorada no período
y = área total dos recursos no início do período
Exemplo:
Suponhamos que no início do ano-calendário de 1999 a
empresa possuía 80 hectares de florestas naturais e a quantidade extraída no mês de
janeiro de 1999 correspondeu a uma área de 5 hectares. O percentual de exaustão será
calculado do seguinte modo: 5 ha x 100
= 6,25%
80 ha
Dando seqüência ao exemplo, imaginemos que a empresa apresente os seguintes dados:
valor contábil da floresta em 31.12.97 | R$ 400.000,00 |
exaustão acumulada até 31.12.97 | R$ 100.000,00 |
Cálculo da quota de exaustão:
400.000,00 x 6,25% = 25.000,00O registro contábil da quota de exaustão no mês de janeiro de 1999 será feito do seguinte modo:
D - EXAUSTÃO DE RECURSOS FLORESTAIS (Resultado)
C - EXAUSTÃO ACUMULADA (Ativo Permanente) 25.000,00
2.2 - Floresta PlantadaNo caso de floresta plantada, a quota de exaustão
será determinada mediante a relação percentual existente entre a quantidade
de árvores extraídas durante o período de apuração e a quantidade existente
no início desse mesmo período. Floresta Plantada =
A x 100 = %
B
A = número de árvores extraídas no período de apuração
B = número de árvores existentes no início do período de apuração
Exemplo: Suponhamos que o número de árvores cortadas no
mês de janeiro de 1999 tenha atingido 10.000 unidades e que a quantidade existente
no início desse mesmo período era de 80.000 árvores.
O percentual de exaustão
será calculado do seguinte modo: 10.000 x 100
= 12,5%
80.000Considerando-se que o valor contábil da floresta
em 31.12.98 era de R$ 250.000,00, o valor do encargo de exaustão corresponderá
a:250.000,00 x 12,5% = 31.250,00O lançamento contábil no mês de janeiro de 1998
poderá ser feito do seguinte modo:
D - EXAUSTÃO DE RECURSOS FLORESTAIS (Resultado)
C - EXAUSTÃO ACUMULADA (Ativo Permanente) 31.250,00
3. NÃO EXTINÇÃO NO PRIMEIRO CORTE
O Parecer Normativo nº 18/79 definiu que o custo de formação de florestas ou de plantações de certas espécies vegetais que não se extinguem no primeiro corte, voltando depois deste a produzir novos troncos ou ramos, permitindo um segundo, ou até terceiro corte, deve ser objeto de quotas de exaustão, ao longo do período de vida útil do empreendimento, efetuando-se os cálculos em função do volume extraído em cada período, em confronto com a produção total esperada, englobando os diversos cortes.
22. ATIVO INTANGÍVEL
22.1 – Criação do Subgrupo
A Lei nº. 11.638/2007 incluiu no grupo do Ativo Não Circulante o subgrupo Intangível, conforme a nova redação dada ao art. 178 da Lei nº. 6.404/1976.
22.2 Conceito
No ativo intangível devem ser classificados os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade.
Também classificam-se no intangível os valores que estavam em outras contas do Ativo Permanente, em conformidade com a legislação anterior, bem como as novas transações que representem bens incorpóreos, como marcas, patentes, direitos de concessão, direitos de exploração, direitos de franquia, direitos autorais, gastos com desenvolvimento de novos produtos, ágio pago por expectativa de resultado futuro (fundo de comércio, ou goodwill).
22.3 Reconhecimento no Balanço
A Resolução CFC 1.152/2009, ao trazer esclarecimentos sobre o reconhecimento do ativo intangível no balanço, orienta que um ativo intangível deve ser reconhecido no balanço se, e apenas se:
(a) for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo sejam gerados em favor da entidade;
(b) o custo do ativo puder ser mensurado com segurança; e
(c) for identificável e separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado.
No Passivo as contas são dispostas em ordem decrescente de grau de exigibilidade dos elementos nele registrados, e serão classificados nos seguintes grupos: a) Passivo Circulante;
b) Passivo Não Circulante.
23.1 - Classificação e Avaliação
De acordo com o artigo 180 da Lei nº 6.404/76,
no passivo as contas são classificadas da seguinte forma:
I - Passivo circulante: as obrigações da companhia,
inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente, quando
se vencerem no exercício seguinte;
II - Passivo Exigível a Longo Prazo: as obrigações
da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente
que tiverem vencimento em prazo maior, ou seja, após o término do exercício
seguinte.Para efeitos de registro contábil das obrigações,
a empresa deve obedecer ao princípio contábil da competência de exercícios e
serão avaliados de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 184 da Lei
nº 6.404/76, ou seja:
a) as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive imposto de renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;b) as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;
c) as obrigações sujeitas a correção monetária serão atualizadas até a data do balanço.
23.2 - Empréstimos e Financiamentos
Essas contas registram as obrigações da empresa
junto a instituições financeiras do País e do Exterior, cujos recursos são destinados
para financiar imobilizações ou para capital de giro a ser aplicado na empresa.
Como
regra geral, os empréstimos e financiamentos
são suportados por contratos que estabelecem o seu valor, forma e época de liberação,
encargos incidentes, forma de pagamento, garantias além de outras cláusulas
contratuais.
Os empréstimos distinguem-se dos financiamentos pelo fato de que estes representam um crédito vinculado à aquisição de determinado bem, podendo ter a intervenção de instituição financeira ou diretamente com o fornecedor do bem. Por outro lado, os empréstimos, são concessões de crédito em espécie, sem vinculação específica, muito embora conste do contrato a finalidade do mesmo.
O registro contábil deve ser efetuado quando a
empresa receber os recursos, o que muitas vezes coincide com a data do contrato.
No caso dos contratos em que a liberação dos recursos ocorrer em várias parcelas,
o registro será efetuado à medida do recebimento das parcelas.
Os financiamentos e empréstimos ainda não liberados,
podem ser controlados contabilmente em contas de compensação e informados em
nota explicativa.
Todos os empréstimos e financiamentos contraídos pela empresa, cujo prazo de pagamento final seja inferior a um ano, contado a partir da assinatura do contrato, deverão ser registrados contabilmente no Passivo Circulante. Caso o prazo final seja superior a um ano, esses contratos serão registrados no Exigível a Longo Prazo, e por ocasião da data do balanço, as parcelas dos empréstimos e financiamentos a longo prazo que se tornarem exigíveis até o término do exercício seguinte, devem ser transferidas para o Passivo Circulante.
Os empréstimos e financiamentos contratados em moeda corrente nacional são corrigidos monetariamente com base nos índices previstos nos contratos. Tratando-se de empréstimos pagáveis em moeda estrangeira, estes são atualizados pela variação cambial ocorrida entre a data do empréstimo ou do último saldo atualizado e a data do balanço.
As variações monetárias serão registradas contabilmente na própria conta que registra o empréstimo ou financiamento, tendo como contrapartida uma conta de despesa operacional ou do Ativo Diferido, quando se tratar de empreendimento em fase pré-operacional.
23.2.3 - Juros, Comissões e Outros Encargos Financeiros
Os juros, comissões e outros eventuais encargos
financeiros serão também registrados pelo regime de competência, ou seja, pelo
tempo transcorrido, independentemente da data de pagamento.No caso dos juros e demais encargos incorridos
, que serão pagáveis após a data do balanço, serão também provisionados.
O valor relativo aos juros e outros encargos financeiros,
serão registrados contabilmente na própria conta que registra o empréstimo ou
financiamento, tendo como contrapartida uma conta de despesas financeiras, exceto
no caso dos juros e encargos incorridos durante a fase pré-operacional, que
devem ser registrados no Ativo Diferido.
23.2.4 - Encargos
Financeiros a Transcorrer
Quando os encargos financeiros são descontados
antecipadamente, sendo recebido somente o valor líquido do empréstimo, a empresa
deve registrar o valor recebido na conta Bancos e o valor total do empréstimo
na conta de Passivo, e os encargos financeiros antecipados serão debitados em
uma conta Encargos Financeiros a Transcorrer, que é redutora da conta Empréstimos.
23.3 - Financiamentos
Bancários de Curto Prazo
Nessa conta são registrados os financiamentos obtidos
junto a instituições financeiras cujo prazo de pagamento seja inferior a um
ano, tais como: desconto de notas promissórias, empréstimos por caução de duplicatas,
etc.
23.4 - Títulos
a Pagar
Esta conta engloba as obrigações resultantes de
financiamentos e empréstimos contraídos junto a pessoas físicas ou outras empresas
que não sejam instituições financeiras, cujo prazo para pagamento não seja superior
a um ano.O tratamento aplicável à apropriação da variação
monetária, juros e outros encargos é similar àqueles descritos no tópico 23.2.2.
23.5 - Debêntures
23.5.1 - Conceito
As debêntures são títulos emitidos pelas companhias
abertas para captação de recursos diretamente junto ao público, normalmente
para resgate em longo prazo, que conferem aos seus titulares de direito de crédito
contra a companhia, nas condições constantes da escritura de emissão e do certificado.
23.5.2 - Gastos
Com a Colocação Das Debêntures no Mercado
As despesas incorridas na emissão de debêntures,
tais como comissões, custo de distribuição, deságio, devem ser registradas contabilmente
como despesas antecipadas, as quais serão apropriadas ao resultado proporcionalmente
ao prazo de vencimento das debêntures.
23.5.3 - Juros e
Participações Das Debêntures
Se as debêntures concederem juros que serão pagos
periodicamente e/ou participação no lucro da companhia, deve ser efetuada a
provisão para pagamento desses valores que serão registrados pelo tempo transcorrido
na conta "juros e participações" tendo como contrapartida a conta
de despesas financeiras e Participações e Contribuições, no resultado.
23.5.4 - Possibilidade
da Conversão em Ações
Na aquisição de debêntures, muitas vezes ocorre
a possibilidade de sua conversão em ações. Nesse caso, a empresa, deve segregar
contabilmente, as debêntures que prevêem essa possibilidade utilizando as contas:
"Debêntures conversíveis em ações" e "Debêntures não conversíveis
em ações".
23.6 - Fornecedores
Neste grupo são registradas as obrigações, junto
a fornecedores, pela compra de matérias-primas, mercadorias e outros materiais.
A empresa deve efetuar a separação em fornecedores "nacionais" e "estrangeiros"
conforme o credor esteja sediado no país ou no exterior.
O registro contábil das compras e da obrigação
será efetuado quando ocorrer a transmissão do direito de propriedade, o que
normalmente corresponde à data do recebimento da mercadoria.
Caso a empresa tenha adquirido o direito sobre
as mercadorias, mas ainda não as recebeu, deverá registrar obrigação correspondente
no Passivo e como contrapartida a conta estoques em trânsito no Ativo Circulante.Tratando-se de compras de mercadorias do exterior,
o valor a ser registrado no estoque e no Passivo deve ser o valor da fatura,
em moeda estrangeira convertido para moeda nacional pela taxa de câmbio da data
em que houve transmissão da propriedade das mercadorias, de acordo com o previsto
no contrato de compra e venda.
Ressalte-se que as obrigações que devem ser pagas
em moeda estrangeira, estas devem ser atualizadas com base na taxa de câmbio
na data do balanço, tendo como contrapartida a conta de variação cambial no
resultado.
Através da Resolução do Senado Federal 13/2012, foi estabelecida a alíquota do ICMS para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
A partir de 01/01/2013, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
No entanto, a unificação da alíquota de 4%, em todo o Brasil, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual, que terminou com a chamada Guerra dos Portos, não fará com que a competitividade em todos os estados seja similar. Pelo contrário, será preciso efetuar muitas pesquisas para descobrir em qual estado se instalar e por qual porto é mais vantajoso realizar as operações comerciais.
Isso porque quem importar por estados que mantiveram as alíquotas internas de importação, como São Paulo e Rio de Janeiro, continuará pagando na entrada de suas mercadorias no Brasil 18% de ICMS. Somente quando esse produto não for consumido internamente e acabar sendo levado a outro estado que alíquota interestadual de 4% será aplicada. Diante disso, o importador ficará com 14% de crédito não aproveitável de ICMS, cuja recuperação é muito difícil, exceto no caso de grandes indústrias ou de quem realiza muitas compras internas e utiliza a chamada “conta gráfica”.
São várias, portanto, as vantagens de realizar importações em estados que garantam subsídio na aquisição de produtos no exterior. Entre essas vantagens estão o diferimento no pagamento do ICMS para meados do mês seguinte ao da saída da importadora, com reflexo no fluxo de caixa; a redução tributária no ICMS Importação e a equalização da carga efetiva do ICMS nas operações de saída da importadora, não gerando acúmulo de crédito.
A alíquota unificada está em vigor desde o primeiro dia de janeiro de 2013, conforme exigido pela Resolução 13/2012 do Senado Federal. Muitas empresas estão tendo que realizar grandes esforços para se adaptar e grande parte delas sequer conseguiu avaliar quais as opções com menores custos.
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) é crítica em relação à forma de cálculo estabelecida para esse imposto. De acordo com pesquisadores da entidade, ela permite que os produtos com alto grau de insumos importados fiquem foram da alíquota de 4% e paguem a alíquota das demais mercadorias, de 12% ou 7%, conforme o destino.
24.2 - IPI
Nesta conta é registrado o saldo do Imposto Sobre
Produtos Industrializados apurado, cujo valor a empresa deve recolher à Fazenda
Federal.
O valor do IPI a recolher, a ser registrado nessa
conta, corresponde ao saldo devedor que é controlado e apurado em livros fiscais
mediante confronto entre o valor dos débitos pelas saídas dos produtos e o valor
dos créditos pelas entradas de matéria-primas, embalagens, etc., cuja contrapartida
é uma conta de resultado, redutora da conta vendas. Caso o saldo apurado seja credor, este deve ser
registrado na conta Impostos a Recuperar no Ativo Circulante para compensação
futura.
Se a empresa não for contribuinte do IPI, ou seja,
que não têm direito ao crédito do imposto pago na aquisição dos produtos, o
valor do imposto deverá ser agregado ao valor dos bens adquiridos. O mesmo tratamento
deve ser dado, no caso de compra de bens para o imobilizado, quando a empresa
não tiver direito à crédito do imposto.
24.3 - IOF a Recolher
Nas importações em que o câmbio é contratado e
liquidado imediatamente, o IOF é pago no ato, quando, então, é adicionado ao
custo do bem, tendo como contrapartida o crédito na conta de Bancos. Caso contrário,
o IOF é calculado à taxa de câmbio vigente na ocasião do recebimento da mercadoria
e agregado ao custo do bem adquirido, tendo como crédito uma conta de provisão,
no passivo circulante.
Se entre a data do recebimento do bem e da liquidação
do câmbio houver variação cambial, a provisão para IOF é atualizada, tendo como
contrapartida a conta de despesa da variação monetária.
24.4 - ISS a Recolher
Nesta conta são registrados os valores que devem
ser recolhidos ao Governo Municipal relativo ao Imposto incidente sobre os serviços
prestados pela empresa, tendo como contrapartida uma conta de despesa redutora
da conta de vendas de serviços, no resultado.
25. - PIS/Pasep a Recolher
- Faturamento1. CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
Neste trabalho abordamos
as normas para o cálculo e pagamento das contribuições
mensais ao PIS/PASEP e à COFINS, devidas sobre a receita bruta das empresas
em geral.
Salientamos que as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda pelo
lucro real, que aufiram receitas sujeitas às contribuições
na modalidade não-cumulativa, devem observar as normas previstas nas
Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e alterações posteriores.
Da mesma forma, as pessoas
jurídicas que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos
em regimes diferenciados de tributação (combustíveis, inclusive
GLP e gás natural, biodiesel, veículos, auto-peças, medicamentos,
cosméticos, cervejas e refrigerantes, inclusive suas embalagens) além
das normas gerais, devem observar as normas específicas relativas à
incidência monofásica das contribuições.
As incorporadoras devem observar, também, o Regime Especial de Tributação
(RET), instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931/2004, regulamentado
pela Instrução Normativa SRF nº 474/2004.
Em relação às entidades imumes e isentas, tais como associações,
fundações e sindicatos, desde que atendidos os requisitos da legislação,
sujeitam-se ao pagamento do PIS/PASEP na modalidade folha de salários.
2. CONTRIBUINTES
São contribuintes
do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas
de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação
do Imposto de Renda, inclusive:
I - as entidades fechadas e abertas de previdência complementar, sendo
irrelevante a forma de sua constituição;
II - as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial
e de falência, em relação às operações
praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para
a realização de seu ativo e o pagamento do passivo;
III - os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes
e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento
do PIS/PASEP e da COFINS devidos pelos comerciantes varejistas;
IV - as pessoas jurídicas que administram jogos de bingo são responsáveis
pelo pagamento das contribuições incidentes sobre as receitas
geradas com essa atividade. Observe-se que esse pagamento não exime a
pessoa jurídica administradora da obrigação do pagamento
das contribuições na condição de contribuinte.
3. BASE DE CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES
As pessoas jurídicas
de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação
do Imposto de Renda têm como base de cálculo do PIS/PASEP e da
COFINS o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim
entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade
por elas exercidas e da classificação contábil adotada
para a escrituração das receitas.
3.1 - Operações Realizadas em Mercados Futuros
Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita
bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.
Nas operações de câmbio, realizadas por instituições
autorizadas pelo Banco Central do Brasil:
I - considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço
da venda e o preço da compra da moeda estrangeira; e
II - a diferença negativa não poderá ser utilizada para
a dedução da base de cálculo destas contribuições.
3.2 - "Factoring"
Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, efetuadas
por empresas de fomento comercial (Factoring), a receita bruta corresponde à
diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor
de face do título ou direito creditório adquirido.
3.3 - Compra e Venda de Veículos Usados
A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e venda de veículos automotores deve apurar o
valor da base de cálculo nas operações de venda de veículos
usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento
do preço de venda de veículos novos ou usados, segundo o regime
aplicável às operações de consignação,
observado o seguinte:
I - na determinação da base de cálculo será computada
a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido
alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição,
constante da Nota Fiscal de entrada;
II - o custo de aquisição de veículo usado, nas operações,
é o preço ajustado entre as partes.
3.4 - Empresas Concessionárias ou Permissionárias
O valor auferido de fundo de compensação tarifária, criado
ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, integra
a receita bruta das empresas concessionárias ou permissionárias
de serviço público de transporte urbano de passageiros.
3.5 - Importação Efetuada Por Conta e Ordem de Terceiros
Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica
importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de
incidência destas contribuições corresponde ao valor da
receita bruta auferida com:
I - os serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa
jurídica importadora; e
II - da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada,
na hipótese do adquirente.
Para esse efeito considera-se:
I - importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover,
em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria
adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá
compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados
com a transação comercial, como a realização de
cotação de preços e a intermediação comercial;
II - adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada;
III - a operação de comércio exterior realizada mediante
a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem
destes; e
IV - o importador e o adquirente devem observar o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 225/2002.
As normas de incidência aplicáveis à receita bruta de importador
aplicam-se à receita do adquirente, quando decorrente da venda de mercadoria
importada.
3.6 - Variações Monetárias
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito
e das obrigações do contribuinte, em função de taxa
de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição
legal ou contratual, são consideradas, para efeitos da incidência
destas contribuições, como receitas financeiras, observado o seguinte:
I - as variações monetárias em função da
taxa de câmbio serão consideradas, para efeito de determinação
da base de cálculo das contribuições, quando da liquidação
da correspondente operação;
II - à opção da pessoa jurídica, as variações
monetárias poderão ser consideradas, na determinação
da base de cálculo das contribuições, segundo o regime
de competência;
III - a opção prevista aplicar-se-á a todo o ano-calendário;
IV - a pessoa jurídica, na hipótese de optar pela mudança
do regime de caixa para o regime de competência, deverá reconhecer
as receitas de variações monetárias, ocorridas em função
da taxa de câmbio, auferidas até 31 de dezembro do ano precedente
ao da opção;
V - na hipótese de optar pela mudança do regime de competência
para o regime de caixa, a pessoa jurídica:
a) deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas
sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro
do ano anterior ao do exercício da opção; e
b) na liquidação da operação, deverá efetuar
o pagamento das contribuições relativas ao período de 1º
de janeiro do ano do exercício da opção até a data
da citada liquidação;
VI - na hipótese de optar pela mudança do regime de competência
para o regime previsto de caixa, a pessoa jurídica deverá efetuar
o pagamento das contribuições:
a) devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de
dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
b) relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício
da opção até a data da liquidação da operação;
VII - os pagamentos referidos no inciso VI deverão ser efetuados:
a) até o último dia útil da primeira quinzena do mês
de fevereiro do ano do exercício da opção, no caso de mudança
para o regime de competência; e
b) até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente ao da liquidação da operação, no
caso de mudança para o regime de caixa.
Alertamos que a redução a zero das alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras a que
se referem o Decreto nº 5.164/2004 somente se aplica às receitas
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência
"não-cumulativa" das referidas contribuições.
As pessoas jurídicas não incluídas na sistemática
da "não-cumulatividade" devem continuar tributando as receitas
financeiras às alíquotas normais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento) para o PIS/PASEP e de 3,0% (três por cento) para a COFINS.
3.7 - Receitas de Vendas Para o Poder Público
No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço
predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de
direito público, empresa pública, sociedade de economia mista
ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada ou subcontratada,
que diferir o pagamento das contribuições, excluindo da base de
cálculo do mês de auferimento da receita o valor da parcela ainda
não recebida e incluindo o valor das parcelas na base de cálculo
do mês do seu efetivo recebimento.
3.8 - Receitas de Atividades de Loteamento, Incorporação Imobiliária
e Construção de Imóveis
Na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária, construção
de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis
construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao
valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, de acordo
com o regime de reconhecimento de receitas previsto, para o caso, pela legislação
do Imposto de Renda, observando-se o seguinte:
I - aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2001;
e
II - alcança também o valor dos juros e das variações
monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice
ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual,
que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades
imobiliárias.
3.9 - Receitas Decorrentes da Compensação de Créditos,
Ressarcimento e Restituição de Indébitos
O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003 esclareceu que
não há incidência da Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP
sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é
receita nova e, sobre ela, incidem a COFINS e a Contribuição para
o PIS/PASEP.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito reconhecido
judicialmente deve compor as bases tributáveis da COFINS e da Contribuição
para o PIS/PASEP, observado o seguinte:
a) se a sentença que julgar a ação de repetição
de indébito já definir o valor a ser restituído, é,
no seu trânsito em julgado, que passam a ser receita tributável
os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros
incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos como receita tributável
do respectivo mês;
b) se a sentença que julgar a ação de repetição
de indébito não definir o valor a ser restituído, é,
no trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução
fundamentados em excesso de execução (art. 741, inciso V, do Código
de Processo Civil), que passam a ser receita tributável os juros de mora
incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada
mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como
receita tributável do respectivo mês;
c) se a sentença que julgar a ação de repetição
de indébito não definir o valor a ser restituído e a Fazenda
Pública não apresentar embargos à execução,
os juros de mora sobre o indébito passam a ser receita tributável
na data da expedição do precatório.
Quanto ao crédito presumido de IPI para ressarcimento do PIS/PASEP pago
na aquisição de insumos a serem utilizados em produtos exportados,
parece não haver dúvidas de que se trata de receita tributada
pelas contribuições.
3.10 - Receitas de Contratos Anteriores a 31.10.2003
A Instrução Normativa SRF nº 468/2004, publicada no DOU de
10.11.2004, disciplina o art. 10 da Lei nº 10.833/2003, estabelecendo que
permanecem tributadas no regime da cumulatividade (0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento) e 3% (três por cento), ainda que a pessoa jurídica
esteja sujeita à incidência "não-cumulativa" do
PIS/PASEP e da COFINS, as receitas por ela auferidas, a partir de 1º de
fevereiro de 2004, relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro
de 2003:
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios
de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada
ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
e
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica
de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista
ou suas subsidiárias, bem assim os contratos posteriormente firmados
decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório até
aquela data.
Na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação
do contrato, as receitas auferidas, depois de vencido o prazo contratual vigente
em 31 de outubro de 2003, sujeitar-se-ão à incidência "não-cumulativa"
das contribuições, ainda que o preço permaneça inalterado
quando da prorrogação.
Se estipulada no contrato de longo prazo ou no contrato de fornecimento a preço
predeterminado cláusula de aplicação de reajuste, periódico
ou não, bem assim ajuste para manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº
8.666/1993, a tributação das receitas pelas alíquotas normais
do PIS/PASEP e da COFINS (0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)
e 3% (três por cento)) somente será aplicada até a implementação
da primeira alteração de preços verificada após
31.10.2003.
4. ADOÇÃO
DO REGIME DE CAIXA PARA RECONHECIMENTO DAS RECEITAS
De acordo com o art. 14
da Instrução Normativa SRF nº 247/2003, as pessoas jurídicas
optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base
no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência
do PIS/PASEP e da COFINS.
A adoção do regime de caixa está condicionada à
adoção do mesmo critério em relação ao Imposto
de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL).
5. VALORES QUE NÃO
INTEGRAM A RECEITA BRUTA
Na apuração
da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, não integram a receita
bruta:
a) do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações
e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços
ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados
pela Lei nº 8.313/1991, computados a preços de mercado para fins
de dedução do Imposto de Renda; e
b) a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência
da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas,
animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas
no período, como pela avaliação do estoque a preço
de mercado.
6. EXCLUSÕES/DEDUÇÕES
GERAIS DA BASE DE CÁLCULO
Para efeito de apuração
da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, podem ser excluídos
ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:
I - das vendas canceladas;
Obs.: Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da
receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses subseqüentes.
II - dos descontos incondicionais concedidos;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando
destacado em Nota Fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços
na condição de substituto tributário;
V - das reversões de provisões;
Obs.: A exclusão não se aplica na hipótese de provisão
que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição.
VI - das recuperações de créditos baixados como perdas,
limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso
de novas receitas;
VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo
valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados
de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham
sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto
de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
VII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.
7. EXCLUSÕES E
DEDUÇÕES ESPECÍFICAS
7.1 - Varejistas e Revendedores
de Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica
Os comerciantes varejistas e os revendedores de combustíveis, veículos,
autopeças, medicamentos, cosméticos, produto de toucador, cigarros,
cervejas, refrigerantes e águas envasadas, devem observar as normas específicas
de cada setor, para verificar se o produto vendido já sofreu a incidência
da contribuição no fabricante ou importador, nos regimes monofásicos
ou de substituição tributária, hipótese em que é
permitida a dedução do valor de venda da base de cálculo
do PIS/PASEP e da COFINS.
7.2 - Convênios e Planos de Saúde
De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 1/2004, os
valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de
saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação
de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem
ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base
de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
7.3 - Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
As operadoras de planos de assistência à saúde, para efeito
de apuração da base de cálculo das contribuições,
podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor:
a) das co-responsabilidades cedidas
;
b) da parcela das contraprestações pecuniárias destinada
à constituição de provisões técnicas; e
c) referente às indenizações correspondentes aos eventos
ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título
de transferência de responsabilidades.
7.4 - Concessionárias ou Permissionárias de Serviço Público
de Transporte Urbano de Passageiros
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema
de compensação tarifária, para efeito da apuração
da base de cálculo das contribuições, podem excluir da
receita bruta o valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo
ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo
poder público concedente ou permissionário.
7.5 - Empresas Transportadoras de Carga
As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração
da base de cálculo das contribuições, podem excluir da
receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando
destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.
Neste caso, as empresas devem manter em boa guarda, à disposição
da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram
excluídos da base de cálculo.
7.6 - Lojas Francas
As pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas, para efeito
da apuração da base de cálculo das contribuições,
podem excluir da receita bruta o valor da venda de mercadoria nacional ou estrangeira,
quando o pagamento for efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira
conversível:
a) a passageiros de viagens internacionais, na saída do país;
e
b) para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em
tráfego internacional.
7.7 - Sociedades Cooperativas
As sociedades cooperativas, para efeito de apuração da base de
cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta
o valor:
I - repassado ao associado, decorrente da comercialização, no
mercado interno, de produtos por eles entregue à cooperativa, observado
o seguinte:
a) na comercialização de produtos agropecuários realizada
a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor
correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado; e
b) os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção
entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização
dos referidos produtos;
II - das receitas de venda de bens e mercadorias a associados; essa exclusão
alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias
vinculadas diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo
associado e que seja objeto da cooperativa;
III - das receitas decorrentes da prestação, aos associados, de
serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos
à assistência técnica, extensão rural, formação
profissional e assemelhadas;
IV - das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização
de produção do associado;
V - das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais
contraídos junto a instituições financeiras, até
o limite dos encargos a estas devidos; e
VI - das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício,
antes da destinação para a constituição do Fundo
de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social,
previstos no art. 28 da Lei nº 5.764/1971.
Em relação às exclusões previstas nos nºs II
a IV, deve-se observar o seguinte:
I - ocorrerão no mês da emissão da Nota Fiscal correspondente
a venda de bens e mercadorias e/ou prestação de serviços
pela cooperativa; e
II - terão as operações que as originaram contabilizadas
destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação
hábil e idônea, com a identificação do associado,
do valor, da espécie e quantidade dos bens, mercadorias ou serviços
vendidos.
A sociedade cooperativa, que fizer uso de qualquer das exclusões citadas
acima, contribuirá, cumulativamente, para o PIS/PASEP sobre a folha de
salários.
A entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento,
armazenamento, industrialização ou comercialização,
não configura receita do associado.
7.7.1 - Sociedades Cooperativas de Produção Agropecuária
As sociedades cooperativas de produção agropecuária poderão
excluir da base de cálculo os valores:
I - de que tratam os incisos I a VI do subitem 7.7;
II - dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando
de sua comercialização.
Considera-se custo agregado ao produto agropecuário os dispêndios
pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais,
locação, manutenção, depreciação e
demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento
e os decorrentes de operações de parcerias e integração
entre a cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização
ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado.
7.7.2 - Sociedades Cooperativas de Eletrificação Rural
As sociedades cooperativas de eletrificação rural poderão
excluir da base de cálculo os valores:
I - das sobras e dos fundos de que trata o inciso VI do subitem 7.7;
II - dos custos dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação
rural a seus associados.
Os custos dos serviços prestados pela cooperativa de eletrificação
rural abrangem os gastos de geração, transmissão, manutenção
e distribuição de energia elétrica, quando repassados aos
associados.
7.8 - Agências de Publicidade e Propaganda (Lei nº 10.925/2004, Art.
13)
As agências de publicidade e propaganda poderão deduzir da base
de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS as importâncias pagas diretamente
ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas,
atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária
responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva
realização dos serviços.
8. NÃO-INCIDÊNCIA
DO PIS E DA COFINS
As contribui ções
não incidem sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais
e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes
dessas operações, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional
(Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 44, I).
9. ISENÇÕES
DO PIS E DA COFINS
9.1 - Regra Geral
São isentas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
as receitas (Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 45):
I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento
Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - da exportação de mercadorias para o Exterior;
III - dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no Exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas;
IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de
bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
V - do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo
de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/1997;
VII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o Exterior
pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da
Lei nº 9.432/1997;
VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas com
erciais
exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248/1972, e alterações
posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação
para o Exterior; e
IX - de vendas, com fim específico de exportação para o
Exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
9.2 - Entidades Filantrópicas, de Assistência Social, Templos e
Associações
São isentas da COFINS as receitas relativas às atividades próprias
das seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art.
14, X):
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência
social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei
nº 9.532/1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, científico e as associações, que preencham as
condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais
ou comerciais; e
X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei
nº 5.764/1971.
Notas:
a) Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas
decorrentes de contribuições, doações, anuidades
ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de
associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas
ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Instrução
Normativa SRF nº 247/2002, art. 47, § 2º);
b) Para efeito de fruição desse benefício fiscal, as entidades
de educação, assistência social e de caráter filantrópico
devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada
3 (três) anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212/1991
(Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 47, § 1º).
9.3 - Vendas a Empresa Estabelecida na Amazônia Ocidental, em Área
de Livre Comércio ou em Zona de Processamento de Exportação
Por disposição do art. 24 da Lei nº 10.833/2003, a partir
de 30 de dezembro de 2003, passaram a ser isentas da COFINS e do PIS as receitas
decorrentes das seguintes operações, quando realizadas com empresas
estabelecidas na Amazônia Ocidental, em área de livre comércio
ou com empresa estabelecida em zona de processamento de exportação:
I - fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo
em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando
o pagamento for efetuado em moeda conversível;
II - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo
de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432/1997;
III - vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248/1972, e alterações
posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação
para o Exterior; e
IV - vendas, com fim específico de exportação para o Exterior,
a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
A isenção não alcança as receitas de vendas efetuadas
a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos
destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei
nº 8.402/1992.
Nota: A Amazônia Ocidental é constituída pela área
abrangida pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, consoante
o estabelecido no § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 291/1967
(Decreto-lei nº 356/1968).
9.4 - Programa Universidade Para Todos - PROUNI
A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos
ou sem fins lucrativos não-beneficente, que aderir ao Programa Universidade
para Todos (PROUNI) nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº
213/2004, ficará isenta, no período de vigência do termo
de adesão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente
de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação
específica.
As regras para a fruição do benefício estão estampadas
na Instrução Normativa SRF nº 456/2004.
10. ALÍQUOTAS
DO PIS E DA COFINS
As al íquotas do PIS
e COFINS para as pessoas jurídicas ou para as receitas não inseridas
na modalidade "não-cumulativa" são de:
a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e
b) 3% (três por cento) para a COFINS.
10.1 - Institui ções
Financeiras e Entidades Equiparadas
A partir de 1º de setembro de 2003, a alíquota da COFINS será
de 4% (quatro por cento), quando incidente sobre as receitas de bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados, entidades de previdência
privada, abertas e fechadas, empresas de capitalização, pessoas
jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos
imobiliários ou financeiros, as Associações de Poupança
e Empréstimo e os Agentes Autônomos de Seguros Privados (Instrução
Normativa SRF nº 358/2003 e Ato Declaratório Interpretativo SRF
nº 21/2003).
10.2 - Alíquota Zero
As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS estão reduzidas a zero quando
aplicáveis sobre a receita bruta decorrente:
I - da venda de gasolinas (exceto gasolina de aviação), óleo
diesel e gás liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes
varejistas;
II - da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;
III - da venda dos produtos farmacêuticos de higiene pessoal classificados
nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56,
3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1,
3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10
e 9603.21.00, todos da TIPI, pelas pessoas jurídicas não enquadradas
na condição de industrial ou importador;
IV - da venda dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04,
87.05 e 87.06, da TIPI, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto pela
empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização
por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17
da Medida Provisória nº 2.189-49/2001;
V - da venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus
novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, por pessoas
jurídicas comerciantes varejistas e atacadistas;
VI - da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas;
Nota: Considera-se nafta petroquímica a "nafta normal-parafina"
classificada no código 2710.11.41 da TIPI.
VII - da venda de gás natural canalizado e de carvão mineral,
destinados à produção de energia elétrica pelas
usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos
termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros
de Estado de Minas e Energia e da Fazenda; e
VIII - do recebimento dos valores relativos à intermediação
ou entrega de veículos, pelos concessionários de que trata a Lei
nº 6.729/1979;
IX - da venda no mercado interno, a partir de 26 de julho de 2004, de feijão,
arroz e farinha de mandioca, classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29,
0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002;
X - da comercialização no mercado interno, a partir de 1º
de agosto de 2004, de:
a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos
de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas;
b) defensivos agropecuários classificados na posição 38.08
da TIPI e suas matérias-primas;
c) sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade
com o disposto na Lei nº 10.711/2003, e produtos de natureza biológica
utilizados em sua produção;
d) corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da
TIPI;
e) inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras
de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI; e
f) vacinas para medicina veterinária;
XI - decorrente da venda, no mercado interno, de produtos hortícolas
e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na
posição 04.07, todos da TIPI (Art. 28 da Lei nº 10.865/2004,
inciso III);
XII) aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes,
peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos,
tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas
a serem empregados na manutenção, conservação, modernização,
reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores,
partes, componentes, ferramentais e equipamentos (Art. 6º da Lei nº
10.925/2004);
Nota: A redução a zero, a partir de 26.07.2004, será concedida
somente às aeronaves e aos bens destinados à manutenção,
reparo, revisão, conservação, modernização,
conversão e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial
de cargas ou de passageiros. Até 25.07.2004 a redução a
zero somente se aplicava às vendas, no mercado interno, de partes e peças
da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da
posição 88.02 (Aviões, helicópteros, Veículos
especiais, Satélites e Veículos suborbitais).
XIII - da venda no mercado interno, dos seguintes produtos(nova redação
dada ao art. 2º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002
pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004 e Decreto nº 5.127/2004):
a) químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos
29 e 30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I do
Decreto nº 5.127/2004);
b) destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica
ou de análises clínicas classificados nas posições
30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo II do Decreto
nº 5.127/2004;
c) sêmens e embriões da posição 05.11 da NCM;
XIV - livros em geral, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/2003
(Lei nº 11.033/2004, art. 7º);
XV - a partir de 30.12.2004 (Lei nº 11.051/2004, art. 29):
a) farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de
milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e
1104.19, todos da TIPI;
b) pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; e
c) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado,
destinado ao consumo humano.
10.2.1 - Papel - Redução Temporária da Alíquota
a Zero
De acordo com o art. 28 da Lei nº 10.865/2004 estabelece em 0 (zero) as
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
I - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro)
anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção
nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida
em regulamento do Poder Executivo; e
II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90,
4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à
impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar
da data de vigência desta Lei ou até que a produção
nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno.
10.2.2 - Vendas Para a Zona Franca de Manaus
De acordo como o art. 2º da Lei nº 10.996/2004 ficam reduzidas a 0
(zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo
ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por
pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
Para esse efeito, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona
Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas
que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por
atacado ou a varejo.
Nota: A Zona Franca de Manaus foi criada pelo Decreto-lei nº 288, de 28
de fevereiro de 1967, reformulando a Lei nº 3.173, de 06 de junho de 1957,
cuja área abrange todo o Município de Manaus, e partes dos Municípios
de Rio Preto da Eva, Amatari e Presidente Figueiredo.
10.2.3 - Vendas Dentro da Zona Franca de Manaus
Conforme o art. 5ºA da Lei nº 10.637/2002, na redação
dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/2004, estão reduzidas a zero
as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização
por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados
pela SUFRAMA.
10.2.4 - Álcool Para Fins Carburantes
Pela nova redação dada ao inciso IV do art. 1º da Lei nº
10.833/2003 pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004, a partir de 1º de
agosto de 2004 as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas produtoras
(usinas e destilarias) com as vendas de álcool para fins carburantes
foram excluídas da incidência monofásica das contribuições.
Portanto, essas receitas estão sujeitas à incidência cumulativa
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, às alíquotas
de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três
por cento), respectivamente (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº
1/2005).
As receitas auferidas pelas demais pessoas jurídicas com a venda de álcool
para fins carburantes, quando incluídas na sistemática da "não-cumulatividade",
permanecem sujeitas às alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta
e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro
centésimos por cento), para o PIS/PASEP e COFINS, respectivamente.
De acordo com a disposição do art. 91 da Lei nº 10.833/2003,
o Poder Executivo foi autorizado a reduzir a "zero" as alíquotas
do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool
etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor
varejista.
Entretanto, as alíquotas das contribuições, nas vendas
realizadas pelos comerciantes varejistas é zero, por disposição
do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em relação
ao álcool nacional recebido das distribuidoras.
11. SUSPENSÃO
DO PIS E DA COFINS
11.1 - Vendas à Pessoa
Jurídica Preponderantemente Exportadora
Desde 26.07.2004, por força do disposto na Lei nº 10.925/2004, art.
6º, a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica
preponderantemente exportadora.
Até 25.07.2004, por disposição do art. 40 da Lei nº
10.865/2004, a suspensão somente se aplicava às pessoas jurídicas
dedicadas à elaboração de produtos classificados nos Capítulos
2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos
2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31
e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições
21.01 a 21.05.00, todos da TIPI.
Para esse efeito considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora
aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o Exterior,
no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no
mesmo período e que tenha obtido sua habilitação nos termos
da Instrução Normativa SRF nº 466/2004.
A pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa
e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim
o número do Ato Declaratório Executivo que lhe concedeu o direito.
Nas Notas Fiscais relativas às vendas de matéria-prima, produtos
intermediários e material de embalagem, deve constar a expressão
"Saída com suspensão do PIS/PASEP e da COFINS", com
especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o
número do ADE da adquirente.
A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão,
der-lhes destinação diversa de exportação, fica
obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor,
acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados
a partir da data da aquisição.
11.2 - Venda Dos Cerealistas Para Agroindústrias.
De acordo com o artigo 9º da Lei nº 10.925/2004, a partir de 1º
de agosto de 2004 a incidência da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura
de origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08,
12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente
as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos
produtos, por pessoa jurídica e por cooperativa que exerçam atividades
agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal.
Fica suspensa a incidência das contribuições nas vendas
efetuadas por pessoa jurídica, que exerça cumulativamente as atividades
de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura.
Em virtude da suspensão, essas pessoas jurídicas não poderão
aproveitar crédito presumido a que tinham direito até 31.07.2004,
em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão
às agroindústrias.
11.3 - Venda Das Agroindústrias Para Pessoas Jurídicas Tributadas
Com Base no Lucro Real
A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
fica suspensa na hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal,
efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade rural e cooperativa
de produção agropecuária, para pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal - SRF (Art. 15, § 3º, da Lei nº
10.925/2004, na redação dada pela Lei nº 11.051/2004).
11.4 - Vendas a Beneficiárias do REPORTO
Nas vendas no mercado interno de máquinas, equipamentos e outros bens
destinados ao ativo imobilizado de empresas beneficiárias do Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº
11.033/2004 e regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº
477/2004, ficará suspensa a exigibilidade da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS.
12. RETENÇÕES
NA FONTE
A legislação
estabelece alguns casos em que as contribuições ao PIS e à
COFINS devem ser retidas pela fonte pagadora dos bens e serviços. As
contribuições retidas têm a natureza de antecipação
para o vendedor dos bens ou prestador dos serviços, podendo tais valores
serem deduzidos das contribuições apuradas pela referida empresa.
12.1 - Órgãos Públicos Federais
Os órgãos da administração federal direta, as autarquias
e as fundações federais, nos pagamentos que efetuarem pela aquisição
de bens ou pelo recebimento de serviços em geral, devem reter e recolher,
nos termos da legislação que disciplina o art. 64 da Lei nº
9.430/1996, o PIS/PASEP e a COFINS referentes a estas operações,
devidos pelos fornecedores dos bens ou prestadores dos serviços, na forma
disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 480/2004.
12.2 - Estatais Federais
A Lei nº 10.833/2003 estendeu, a partir de 1º de fevereiro de 2004,
às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e
estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária
e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI, a retenção da COFINS e
do PIS na fonte, na forma disciplinada na Instrução Normativa
SRF nº 480/2004.
12.3 - Órgãos Públicos Estaduais e do Distrito Federal
De acordo com os arts. 31 a 33 da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitos
à retenção na fonte da Contribuição para
o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de
direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de
serviços em geral, inclusive obras, pelos órgãos da administração
direta, autarquias, e fundações da administração
pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que
firmarem convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454/2004.
As normas de retenção e recolhimento estão disciplinadas
na Instrução Normativa SRF nº 475/2004.
12.4 - Prestação de Serviços Profissionais Por Pessoa Jurídica
As contribuições também serão retidas pela pessoa
jurídica que efetuar pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica,
pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de
valores e locação de mão-de-obra, pela prestação
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais, a contribuição ao Programa de Integração
Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, na forma disciplinada na Instrução Normativa
SRF nº 459/2004.
13. PAGAMENTO DO PIS/PASEP
E DA COFINS
As contribuições
ao PIS/PASEP e a COFINS devem ser pagas, de forma centralizada na matriz, até
o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores, ou seja, todo dia 15 (quinze) de
cada mês, se este dia for útil.
Se o dia 15 (quinze) cair em um sábado, domingo ou feriado, o vencimento
é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
14. CÓDIGOS DO
DARF
As contribuições
devem ser recolhidas mediante utilização dos seguintes códigos
de DARF:
I - COFINS - empresas em geral: 2172;
II - COFINS - entidades financeiras e equiparadas: 7987;
III - PIS/PASEP - empresas em geral: 8109;
IV - PIS/PASEP - instituições financeiras e aquiparadas: 4574.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 247/2002,
com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº
358/2003, e demais fontes citadas no texto.
25.1. - PIS/Pasep - Folha
de Pagamento1. INTRODUÇÃO
A contribuição para
o Programa de Integração Social - PIS foi instituída pela
Lei Complementar nº 7/1970 para formação de um fundo de participação
destinado a proporcionar a integração dos empregados na vida e
no desenvolvimento das empresas, através da distribuição
de quotas de participação.
A partir da promulgação da Constituição de 1988,
a arrecadação das contribuições para o Programa
de Integração Social - PIS passou a financiar o programa do seguro-desemprego
e o abono de um salário mínimo anual ao empregado que receber
até dois salários mínimos de remuneração
mensal.
Atualmente o cálculo e recolhimento da Contribuição ao
PIS/Pasep com base na folha de salários estão disciplinados pela
Lei nº 9.718/1998, alterada pela Medida Provisória nº 1.807/1999
e suas reedições, a última de nº 2.158-35/2001.
2. CONTRIBUINTES
São contribuintes do PIS-Folha
de Pagamento as entidades sem fins lucrativos abaixo relacionadas (art. 13 da
MP nº 2.158-35/2001):
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência
social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
Nota: De acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.532/1997, considera-se imune
a instituição de educação ou de assistência
social que preste os serviços para os quais houver sido instituída
e os coloque à disposição da população em
geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins
lucrativos.
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, científico e as associações, a que se refere
o art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
Nota: De acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, consideram-se isentas
as instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural e científico e as associações civis que prestem
os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem
à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem
fins lucrativos.
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselho de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais
ou comerciais;
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei
nº 5.764/1971;
XI - sociedades cooperativas (art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, e
arts. 15 e 16 da Medida Provisória nº 1.858-7, de 1999, e reedições).
2.1 - Entidades Filantrópicas e Beneficentes de Assistência Social
- Requisitos
As entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social,
para efeito de pagamento da Contribuição ao PIS/Pasep, na modalidade
folha de pagamento, devem observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212/1991,
que estabelece que para gozo da isenção a entidade beneficente
de assistência social deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) seja reconhecida como de utilidade pública Federal e Estadual ou do
Distrito Federal ou Municipal;
b) seja portadora do certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três
anos;
c) promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou
de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) não recebam, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou
benefícios a qualquer título;
e) aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente
ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de
suas atividades.
3. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
3.1 - Base de Cálculo
A base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus
empregados (art. 50 do Decreto nº 4.524/2002 e Majur/SRF/2003).
Entende-se por folha de pagamento mensal o total dos rendimentos do trabalho
assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações,
comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio
trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional
noturno, hora extra, 13º salário e repouso semanal remunerado.
Não integra a base de cálculo: o salário-família,
o aviso prévio indenizado, o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão
contratual, a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites
legais.
3.2 - Alíquota
As entidades mencionadas calculam a contribuição devida ao PIS
mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre
o total bruto da folha de pagamento mensal de seus empregados.
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
A contribuição para
o PIS-Folha de Pagamento deverá ser recolhida até o último
dia útil da primeira quinzena do mês seguinte, ou seja, dia quinze
ou último dia útil imediatamente anterior, se o dia quinze não
for útil.
4.1 - Local do Recolhimento e Código do Darf
A contribuição para o PIS-Folha de Pagamento deve ser recolhida
em qualquer agência bancária da rede arrecadadora de receitas federais
do domicílio do contribuinte, através do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - Darf, preenchido em duas vias.
O código para recolhimento a constar do campo 04 do Darf é 8301
- PIS/Pasep - folha de salários;
5. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
- ACRÉSCIMOS LEGAIS
Se o recolhimento for efetuado após
o prazo mencionado no item 4 acima, o contribuinte ficará sujeito aos
acréscimos legais previstos no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, que
constam da nossa Agenda Tributária e Tabelas Práticas, página
13.
6. EMPRESA COM FILIAL - APURAÇÃO
E RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
Nas empresas que tenham filiais,
a apuração e o paga-mento das contribuições serão
efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabele-cimento matriz
(art. 15 da Lei nº 9.779/1999).
7. DISPENSA DE RECOLHIMENTO
Quando a apuração do
valor da contribuição ao PIS-Folha de Pagamento resultar em valor
a recolher inferior a R$ 10,00, este deverá ser adicionado ao valor apurado
referente ao período de apuração subseqüente, até
que o valor seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então será
pago ou recolhido no prazo estabelecido pela legislação para este
último período de apuração (art. 68 da Lei nº
9.430/1996 e Instrução Normativa SRF nº 82/1996).
8. INFORMAÇÃO NA
DCTF
O valor da contribuição devida a título de PIS-Folha de Pagamento deve ser informado na DCTF, caso o contribuinte esteja obrigado a apresentá-la, nos prazos previstos na Instrução Normativa SRF nº 255/2002.
9. ISENÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO
A isenção
somente poderá ocorrer quando a entidade não possuir nenhum empregado
nem se utilizar de trabalhadores avulsos.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
26. PIS/COFINS
A RECOLHER- REGIME NÃO CUMULATIVO1. CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
Neste trabalho abordamos
as normas para o cálculo e pagamento das contribuições
mensais ao PIS/PASEP e à COFINS, devidas sobre a receita bruta das Empresas
Tributadas com base no Lucro Real, na modalidade de incidência não-cumulativa.
Salientamos que as pessoas
jurídicas que apuram o Imposto de Renda pelo lucro presumido ficam sujeitas
às contribuições na modalidade cumulativa, devendo observar
as normas examinadas no Bol. INFORMARE nº 16/2005, deste caderno.
Da mesma forma, as pessoas
jurídicas que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos
em regimes diferenciados de tributação (combustíveis, inclusive
GLP e gás natural, biodiesel, veículos, auto-peças, medicamentos,
cosméticos, cervejas e refrigerantes, inclusive suas embalagens), além
das normas gerais, devem observar as normas específicas relativas à
incidência monofásica das contribuições.
As incorporadoras devem
observar, também, o Regime Especial de Tributação (RET),
instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931/2004, regulamentado pela Instrução
Normativa SRF nº 474/2004. Esclarecemos, ainda, que
as entidades imunes e isentas, tais como associações, fundações
e sindicatos, desde que atendidos os requisitos da legislação,
sujeitam-se ao pagamento do PIS/PASEP na modalidade folha de salários.
2. PESSOAS JURÍDICAS
SUJEITAS À INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES
Estão sujeitas à
incidência não-cumulativa das contribuições ao PIS
e COFINS as pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são
equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram o
IRPJ com base no lucro real.
2.1 - Cooperativas
Agropecuárias e as de Consumo
De acordo com a nova redação
dada ao inciso VI do art. 10 da Lei nº 10.833/2004, pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004,
as cooperativas de produção agropecuária e as de consumo
estão incluídas no regime da não-cumulatividade do PIS/PASEP
e da COFINS.
Desta forma, essas cooperativas,
desde 1º de agosto de 2004, passam a sujeitar-se à modalidade não-cumulativa
do PIS/PASEP e da COFINS, de que tratam as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
O total das receitas, sem
prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida
Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 17 da Lei nº 10.684/2003, será
submetido à incidência não-cumulativa das contribuições,
a elas não se aplicando a proporcionalização do crédito
prevista no § 7º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
3. PESSOAS JURÍDICAS
NÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES
A incidência das contribuições
ao PIS/PASEP e da COFINS na modalidade não-cumulativa não se aplica
às pessoas jurídicas que apurarem o Imposto de Renda com base
no lucro presumido ou arbitrado e às microempresas e empresas de pequeno
porte, optantes pelo SIMPLES Federal.A incidência não-cumulativa
das contribuições também não se aplica às
seguintes pessoas jurídicas:
I - operadoras de planos
de saúde;
II - empresas de securitização
de créditos;
III - bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades
de previdência privada abertas e fechadas;
IV - órgãos
públicos, as autarquias e fundações públicas federais,
estaduais e municipais, e as fundações cuja criação
tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;
V - empresas particulares
que explorem serviços de vigilância e transporte de valores na
forma da Lei nº 7.102/1983 (Instrução Normativa SRF nº 358/2003);
e
VI - sociedades cooperativas,
exceto as agropecuárias e as de consumo.
3.1 - Entidades
Imunes e Isentas
As pessoas jurídicas
imunes a impostos como os templos religiosos, partidos políticos, inclusive
suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
que atendam os requisitos legais, não se sujeitam às contribuições
na modalidade não-cumulativa. Tais entidades ficam sujeitas ao recolhimento
da contribuição ao PIS, sobre a folha de pagamento.
Cabe observar que as entidades
relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, isentas
do PIS e da COFINS, quando auferirem receitas não decorrentes de suas
atividades próprias, estarão sujeitas à incidência
não-cumulativa em relação a essas receitas.
4. RECEITAS NÃO
SUJEITAS AO PIS/PASEP E À COFINS NÃO-CUMULATIVA
Não compõem
a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS na modalidade não-cumulativa,
ainda que auferidas por pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, devendo
ser computadas na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS normal ou
do regime próprio a que se sujeitam, as receitas:
I - sujeitas ao regime de
tributação aplicável ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica
(MAE), nos termos dos arts. 21, 41 e 42 da Instrução Normativa
SRF nº 247/2002, com redação dada pela Instrução
Normativa SRF nº 358/2003;
II - relativas às
operações de venda de veículos usados, adquiridos para
revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos
novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como
objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos
automotores;
III - auferidas a partir
de 1º de fevereiro de 2004, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
IV - decorrentes da prestação
de serviços de telecomunicação;
V - auferidas a partir de
1º de fevereiro de 2003, decorrentes de prestação de serviços
das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons
e imagens;
VI - decorrentes de prestação
de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros;
VII -decorrentes de prestação
de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança
e de teleatendimento em geral (Inserção do inciso XIX ao art.
10 da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004);
VIII - decorrentes de serviços
prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica,
de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, bem assim os serviços
de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia
e de banco de sangue (Nova redação dada ao inciso XIII do art.
10 da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004 e das disposições
do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, em sua nova redação);
IX - relativas a contratos
firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003 (Instrução Normativa
SRF nº 468/2004):
a) com prazo superior a
1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis
e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a
1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a
preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção
por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou
serviços contratados com pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias,
bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas,
em processo licitatório, até aquela data;
Nota: Sobre os procedimentos
a serem observados por essas empresas, vide matéria publicada no Bol.
INFORMARE nº 51/2004, deste caderno.
X - decorrentes de prestação
de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e
médio e educação superior;
XI - decorrentes da execução
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, até 31 de dezembro de 2006 (Inserção do inciso XX
ao art. 10 da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004);
XII - auferidas por parques
temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização
de feiras e eventos, conforme definido pela Portaria Interministerial dos Ministros
da Fazenda e do Turismo nº 33/2005 (Inserção do inciso XXI ao
art. 10 da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004);
Nota: Sobre as normas a
serem observadas por essas empresas, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE
nº 17/2005, deste caderno.
XIII - das lojas francas
referidas no art. 15 do Decreto-lei nº 1.455/1976 (Inserção do
inciso XV ao art. 10 da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004);
XIV - auferidas por pessoas
jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e
de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes
dos serviços públicos de telefonia (Inserção do
inciso XVII ao art. 10 da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004);
XV - decorrentes de venda
de jornais e periódicos (Nova redação dada ao inciso IX
do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004 e nova redação
ao art. 15 da Lei nº 10.833/2003);
XVI - decorrentes de prestação
de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas
regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação
de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi- aéreo
(Inserção do inciso XVI ao art. 10 da Lei nº 10.833/2003 pelo
art. 21 da Lei nº 10.865/2004);
XVII - a partir de 26 de
julho de 2004 (Art. 10 da Lei nº 10.833/2003 com redação dada
pelo art. 5º da Lei nº 10.925/2004):
a) as receitas decorrentes
da prestação de serviços postais e telegráficos
prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
b) as receitas decorrentes
de prestação de serviços públicos de concessionárias
operadoras de rodovias;
c) as receitas decorrentes
da prestação de serviços das agências de viagem e
de viagens e turismo;
XIV - a partir de 1º de
agosto de 2004, as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas produtoras
(usinas e destilarias) com as vendas de álcool para fins carburantes
(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 03/2005);
XX - a partir de 30.12.2004,
as receitas auferidas por empresas de serviços de informática,
decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento
ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação,
instalação, configuração, assessoria, consultoria,
suporte técnico e manutenção ou atualização
de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;
XXI - das operações
sujeitas à substituição tributária das contribuições;
XXII - a partir de 1º de
dezembro de 2005, as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária
e construção de prédio destinado à venda, quando
decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003
(incluído pelo art. 43 da Lei nº 11.196/2005).
5. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo
da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, na modalidade não-cumulativa,
é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil (Lei nº 10.637/2002, art. 1º,
§§ 1º e 2º, e Lei nº 10.833/2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).
5.1 - Exclusões
ou Deduções da Base de Cálculo
Para fins de determinação
da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando
o tenham integrado, os valores (Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, e Lei nº
10.833/2003, art. 1º, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 247/2002,
art. 24):
I - das receitas isentas
ou não alcançadas pela incidência da contribuição
ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
II - das vendas canceladas;
III - dos descontos incondicionais
concedidos;
IV - do IPI;
V - do ICMS, quando destacado
em Nota Fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços
na condição de substituto tributário;
VI - das reversões
de provisões e das recuperações de créditos baixados
como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
VII - dos resultados positivos
da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
VIII - dos lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição,
que tenham sido computados como receita; e
IX - das receitas não-operacionais,
decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
X - das receitas de revenda
de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto
tributário;
XI - das receitas excluídas
do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da
Lei nº 10.833/2003, relacionadas no item 4.
6. ALÍQUOTAS Sobre a base de cálculo
das contribuições serão aplicadas as alíquotas de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta
e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP; eb) 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento) para a COFINS.
As pessoas jurídicas
que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos em regimes
diferenciados de tributação (combustíveis, inclusive GLP
e gás natural, veículos, autopeças, medicamentos, cosméticos,
cervejas e refrigerantes, inclusive suas embalagens) devem observar alíquotas
específicas.
6.1 - Papel Para
Impressão de Periódicos
Por meio da nova redação
dada ao art. 2º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, pelos arts. 21
e 37 da Lei nº 10.865/2004, as contribuições na modalidade não-cumulativa
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos
de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição
Federal, quando destinado à impressão de periódicos, foi
fixada em 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para a
COFINS e 0,8% (oito décimos por cento) para o PIS/PASEP.Entretanto, estão
reduzidas a 0 (zero), de acordo com o art. 28 da Lei nº 10.865/2004, as alíquotas
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
I - papel destinado à
impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data
de vigência desta Lei ou até que a produção nacional
atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida
em regulamento do Poder Executivo;
II - papéis classificados
nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89
e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos
pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou
até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento)
do consumo interno.
6.2 - Álcool
Para Fins Carburantes
De acordo com a nova redação
dada ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004,
a partir de 1º de agosto de 2004, as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas
produtoras (usinas e destilarias) com as vendas de álcool para fins carburantes
foram excluídas da incidência monofásica das contribuições.
Portanto, essas receitas
estão sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, às alíquotas de 0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente
(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 01/2005).
Nas saídas das distribuidoras
o PIS/PASEP e a COFINS serão calculados, respectivamente, com base nas
seguintes alíquotas (Art. 3º da Lei nº 9.990/2000):a) 1,46% (um inteiro e quarenta
e seis centésimos por cento) para o PIS/PASEP; eb) 6,74% (seis inteiros
e setenta e quatro centésimos por cento) para a COFINS.
6.3 - Receitas
Financeiras
Os Decretos nºs 5.164/2004
e 5.442/2005 reduziram a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras , inclusive
decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas
pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa
das referidas contribuições, ainda que somente sobre partes de
suas receitas.
O benefício não
alcança as receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio.
As pessoas jurídicas
não incluídas na incidência não-cumulativa das contribuições
devem continuar tributando as receitas financeiras às alíquotas
normais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP
e de 3% (três por cento) para a COFINS.
6.4 - Alíquotas
Para as Vendas Realizadas Por Empresas Estabelecidas na Zona Franca de Manaus
Foram estabelecidas alíquotas
especiais, em decorrência da inserção do § 4º ao art. 2º
da Lei nº 10.637/2002 e § 5º ao art. 2º da Lei nº 10.833/2003, pela Lei nº 10.996/2004,
para cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS
na modalidade não-cumulativa sobre a receita bruta auferida por pessoa
jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente
da venda de produção própria, de acordo com o projeto aprovado
pelo Conselho de Administração da SUFRAMA:
PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA DA VENDA |
ALÍQUOTAS |
|
PIS |
COFINS |
|
Estabelecida na Zona Franca de Manaus |
0,65% |
3% |
Estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade |
0,65 |
3% |
Estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido |
1,3% |
6% |
Estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição Para o PIS/PASEP/COFINS |
1,3% |
6% |
Estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES |
1,3% |
6% |
Órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal |
1,3% |
6% |
Ressaltamos que as alíquotas especiais não se aplicam às vendas por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus de produtos incluídos na modalidade de incidência monofásica de tributação (combustíveis, produtos farmacêuticos e cosméticos, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e de embalagens destinadas ao envasamento destes produtos).
6.5 - Alíquota
0 (Zero)
As alíquotas do PIS/PASEP
e da COFINS estão reduzidas a 0 (zero) quando aplicáveis sobre
a receita bruta decorrente:
I - da venda de gasolinas
(exceto gasolina de aviação), óleo diesel e gás
liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes varejistas;
II - da venda de álcool
para fins carburantes, por comerciantes varejistas;
III - da venda dos produtos
farmacêuticos de higiene pessoal classificados nas posições
30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código
3004.90.46, e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos
da TIPI, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição
de industrial ou importador;
IV - da venda dos produtos
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, por
comerciantes atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista
adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda,
equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória
nº 2.189-49/2001;
V - da venda dos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, por pessoas jurídicas comerciantes
varejistas e atacadistas;
VI - da venda de nafta petroquímica
às centrais petroquímicas;
Nota: Considera-se nafta
petroquímica a "nafta normal-parafina" classificada no código
2710.11.41 da TIPI.VII - da venda de gás
natural canalizado e de carvão mineral, destinados à produção
de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário
de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em
ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda; e
VIII - do recebimento dos
valores relativos à intermediação ou entrega de veículos,
pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979;
IX - da venda no mercado
interno, a partir de 26 de julho de 2004, de feijão, arroz e farinha
de mandioca, classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99,
1006.20, 1006.30 e 1106.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002;
X - da comercialização
no mercado interno, a partir de 1º de agosto de 2004, de:
a) adubos ou fertilizantes
classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário,
da TIPI, e suas matérias-primas;
b) defensivos agropecuários
classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
c) sementes e mudas destinadas
à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003,
e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
d) corretivo de solo de
origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
e) inoculantes agrícolas
produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados
no código 3002.90.99 da TIPI; e
f) vacinas para medicina
veterinária;
XI - decorrente da venda,
no mercado interno, de produtos hortícolas e frutas, classificados nos
Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07,
todos da TIPI (Art. 28 da Lei nº 10.865/2004, inciso III);
XII - aeronaves, classificadas
na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais,
componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes,
equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na
manutenção, conservação, modernização,
reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores,
partes, componentes, ferramentais e equipamentos (Art. 6º da Lei nº 10.925/2004);
Nota: A redução
a 0 (zero), a partir de 26.07.2004, será concedida somente às
aeronaves e aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão,
conservação, moder-nização, conversão e montagem
de aeronaves utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros.
Até 25.07.2004 a redução a 0 (zero) somente se aplicava
às vendas, no mercado interno, de partes e peças da posição
88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02
(Aviões, Helicópteros, Veículos especiais, Satélites
e Veículos suborbitais).
XIII - da venda no mercado
interno dos seguintes produtos (Nova redação dada ao art. 2º da
Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002 pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004
e Decreto nº 5.127/2004):
a) químicos e farmacêuticos,
classificados nos Capítulos 29 e 30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
- NCM, relacionados no Anexo I do Decreto nº 5.127/2004);
b) destinados ao uso em
laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26,
40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo II do Decreto nº 5.127/2004;
c) sêmens e embriões
da posição 05.11 da NCM;
XIV - livros em geral, conforme
definido no art. 2º da Lei nº 10.753/2003 (Lei nº 11.033/2004, art. 7º); XV - a partir de 30.12.2004
(Lei nº 11.051/2004, art. 29):
a) farinha, grumos e sêmolas,
grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente,
nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;
b) pintos de 1 (um) dia
classificados no código 0105.11 da TIPI; e
c) leite fluido pasteurizado
ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinados ao consumo humano;
XVI - a partir de 1º de
março de 2006 (Art. 51 da Lei nº 11.196/2005):
a) leite em pó, integral
ou desnatado, destinados ao consumo humano;
b) queijos tipo mussarela,
minas, prato, queijo coalho, ricota e requeijão.
6.6 - Suspensão
da Incidência
6.6.1 - Venda Para
Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real
A incidência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda, para
a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:
I - dos produtos in natura
de origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08,
exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM,
efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades
de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos;
II - de leite in natura,
quando efetuada por pessoa jurídica que exerça, cumulativamente,
as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel; e
III - efetuada por pessoa
jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa
de produção agropecuária, de insumos destinados à
produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas
nos capítulos 2, 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo) e
4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00,
0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto
os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00,
1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00,
todos da NCM, destinados à alimentação humana ou animal.
Nota: Essa suspensão
não se aplica no caso de vendas efetuadas por pessoas jurídicas
que exerçam as atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar
tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou
separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos
determinados pela classificação oficial.(Lei nº 10.925, de 2004,
art. 9º - Lei nº 11.051, de 2004, art. 29)
6.6.2 - Vendas
de Desperdícios, Resíduos e Aparas
A partir de 1º de março
de 2006, a incidência da contribuição para o PIS e Cofins
fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas
de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço,
de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho,
classificados, respectivamente, nas posições 39.15, 47.07, 70.01,
72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02, da TIPI - Tabela de Incidência
do IPI (Art. 48 da Lei nº 11.196/2005). Neste caso, ficará vedada a constituição
do crédito das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS
no regime não-cumulativo, referente à aquisição
dos produtos citados, cuja incidência das contribuições
estará suspensa (Art. 47 da Lei nº 11.196/2005).
Cabe observar que a suspensão
da incidência das contribuições, citada acima, não
se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo
Simples (§ único do art. 48 da Lei nº 11.196/2005).
7. CRÉDITOS
DO PIS/PASEP E DA COFINS NÃO-CUMULATIVA
Dos valores de Contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS apurados, a pessoa jurídica submetida à
incidência não-cumulativa poderá descontar créditos,
calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento) (COFINS) e 1,65% (um inteiro e sessenta
e cinco centésimos por cento) (Contribuição para o PIS/PASEP)
sobre os valores:
I - das aquisições
de bens para revenda efetuadas no mês; Nota: O crédito,
na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune
a impostos, de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "d",
da Constituição Federal, quando destinado à impressão
de periódicos, será determinado mediante a aplicação
da alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento)
(COFINS) e 0,8% (oito décimos por cento) (Contribuição
para o PIS/PASEP).
II - das aquisições,
efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na
fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação
de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
III - dos bens recebidos
em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado
o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada
no regime de incidência não-cumulativa;
Nota: O crédito será
determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes
na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos
em devolução no mês.
IV - das despesas e custos
incorridos no mês, relativos:
a) à energia elétrica
consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) a aluguéis de
prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da
empresa;
Nota: É vedado o
crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio
da pessoa jurídica.
c) a contraprestação
de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica,
exceto quando esta for optante pelo SIMPLES;
Nota: É vedado o
crédito relativo à contraprestação de arrendamento
mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa
jurídica.
d) armazenagem de mercadoria
e frete na operação de venda, nos casos dos nºs I e II, quando
o ônus for suportado pelo vendedor;
V - dos encargos de depreciação
e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir
de 1º de maio de 2004, ou fabricados, a partir de 1º de dezembro de 2005, para
locação a terceiros ou para utilização na produção
de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços
(Art. 31 da Lei nº. 10.865/2004 e art. 43 da Lei nº 11.196/2005);
VI - dos encargos de depreciação
e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações
e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas
ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.
Notas:
1) O direito ao desconto
de créditos de que tratam os nºs V e VI não se aplica ao valor
decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.
2) É vedado tomar
créditos sobre os encargos de depreciação acelerada incentivada,
a que se refere o art. 313 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR de 1999
e na hipótese de aquisição de bens usados. As vendas efetuadas com
suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem
a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a
essas operações (Art. 17 da Lei nº 11.033/2004). Desde 1º de maio de 2004,
com o início da incidência do PIS/PASEP e da COFINS na importação,
as pessoas jurídicas sujeitas à apuração das contribuições
internas na modalidade não-cumulativa poderão descontar crédito,
para fins de determinação dessas contribuições,
em relação às importações tributadas.
A pessoa jurídica,
que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento
ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
construção de prédio destinado à venda, utilizará
o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída
ou em construção somente a partir da efetivação
da venda (Instrução Normativa SRF nº 458/2004).
7.1 - Conceito
de Insumo
Entende-se como insumos:
I - utilizados na fabricação
ou produção de bens destinados à venda:
a) as matérias-primas,
os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros
bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a
perda de propriedades físicas ou químicas, em função
da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação,
desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
b) os serviços prestados
por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos
na produção ou fabricação do produto;
II - utilizados na prestação
de serviços:
a) os bens aplicados ou
consumidos na prestação de serviços, desde que não
estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados
por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos
na prestação do serviço.
7.2 - Regras Especiais
Para Aproveitamento Dos Créditos
7.2.1 - Créditos
Nas Compras de Mercadoria Produzida Por Pessoa Jurídica Estabelecida
na Zona Franca de Manaus
Com a inserção
do § 12 ao art. 3º da Lei nºs 10.637/2002 e § 17 ao art. 3º da Lei nº 10.833/2003,
pela Lei nº 10.996/2004, a partir de 16 de dezembro de 2004, na aquisição
de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca
de Manaus, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA, o crédito será
determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um
por cento).
7.2.2 - Compras
Pelas Pessoas Jurídicas Estabelecidas na Zona Franca de Manaus
A Lei nº 10.996/2004 reduz
a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo
ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por
pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.O § 2º do art. 2º da referida
Lei esclarece que a redução a 0 (zero) não gera direito
a crédito para o adquirente na modalidade de incidência não-cumulativa.
7.2.3 - Revendedor
de Papel Imune a Impostos
O revendedor de papel imune
a impostos, quando a venda for a pessoa jurídica que destinará
o papel à impressão de periódicos, poderá se creditar
pelas alíquotas de:a) 0,8% (oito décimos
por cento) para o PIS/PASEP; eb) 3,2% (três inteiros
e dois décimos por cento) para a COFINS.Entretanto, enquanto perdurar
a redução a 0 (zero) nas aquisições e na importação,
não há direito a crédito nas aquisições de:
a) papel destinado à
impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data
de vigência desta Lei ou até que a produção nacional
atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida
em regulamento do Poder Executivo;
b) papéis classificados
nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89
e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos
pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou
até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento)
do consumo interno. A vedação
ao crédito na revenda somente se aplica ao papel destinado à impressão
de jornais e periódicos, adquirido ou importado com alíquota 0
(zero).
7.2.4 - Créditos
Referentes Aos Estoques de Abertura
Os estoques de abertura
de bens destinados à venda e de bens e serviços utilizados como
insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou
na prestação de serviços, de que tratam o art. 3º, I e
II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, inclusive estoques de produtos acabados
e em elaboração, existentes na data de início da incidência
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
dão direito ao desconto de crédito presumido. Inclusive, os estoques
de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos
à incidência concentrada, que não geraram crédito
na aquisição por terem sido adquiridos na época em que
a incidência monofásica não estava integrada à não-cumulatividade,
exceto nos casos em que os produtos foram adquiridos com a alíquota 0
(zero), isentos, ou não foram alcançados pela incidência
das contribuições.
O montante do crédito
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, referente a estoques,
será igual ao resultado da aplicação dos percentuais de
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por
cento), respectivamente, sobre o valor dos estoques. No caso dos estoques de
produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à
incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição,
o crédito presumido será calculado mediante a aplicação
dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) (Contribuição para o PIS/COFINS) e 7,6% (sete inteiros
e seis décimos por cento) (COFINS). Os créditos assim calculados
podem ser utilizados em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir
do mês em que iniciar a incidência não-cumulativa. A pessoa jurídica
sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP, em relação apenas a parte de suas receitas,
deve apurar crédito apenas em relação aos estoques vinculados
às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa.
No caso de estoques de bens vinculados às receitas sujeitas à
incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime
de incidência cumulativa, os créditos serão determinados
pelo método de apropriação direta ou rateio proporcional,
conforme o caso.
7.2.5 - Versão
de Bens e Direitos na Fusão, Cisão e Incorporação
A versão de bens
e direitos, em decorrência de fusão, incorporação
e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, considera-se
aquisição, para fins do desconto do crédito previsto no
art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, somente nas hipóteses
em que fosse admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica
fusionada, incorporada ou cindida.
7.2.6 - Pessoa
Jurídica Com Incidência Parcial Das Contribuições
na Modalidade Não-Cumulativa
Os créditos só
podem ser apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados
a receitas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, observado o seguinte:
I - no caso de custos, despesas
e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência
não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência
cumulativa, os créditos serão determinados, a critério
da pessoa jurídica, pelo método de:
a) apropriação
direta, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos,
às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação
percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência
não-cumulativa e os custos totais incorridos no mês, apurados por
meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração;
ou
b) rateio proporcional,
aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às
despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação
percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência
não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês;
II - os créditos
só podem ser utilizados para desconto dos valores da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS apurados sobre as receitas sujeitas à incidência
não-cumulativa. Ou seja: contribuinte que tem parte das receitas sujeitas
à incidência não-cumulativa e parte sujeita à incidência
cumulativa não pode utilizar o crédito para diminuir o valor da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS calculados sobre as
receitas sujeitas à incidência cumulativa.
7.3 - Limitações
ao Desconto de Créditos
7.3.1 - Regra Geral
O direito ao crédito
aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços
adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas
incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III - aos encargos de depreciação
e amortização de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País.
Nota: Excetua-se a esta
limitação o direito ao crédito em relação
às contribuições efetivamente pagas na importação
de bens e serviços, na forma da Lei nº 10.865/2004.IV - não permitem
o crédito:
a) a aquisição
para revenda de bens submetidos a alíquotas concentradas, de mercadorias
em relação às quais a contribuição seja exigida
da empresa vendedora, na condição de substituta tributária,
e de álcool para fins carburantes;
b) o valor da aquisição
de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,
inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos
ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota
0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição;
c) o pagamento de que trata
o art. 2º da Lei nº 10.485/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário,
pela intermediação ou entrega dos veículos classificados
nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
d) os valores dos gastos
com seguros, nas operações de vendas de produtos ou mercadorias,
ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País
(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 02/2005);
e) o valor da mão-de-obra
paga a pessoa física, empregado ou não;
f) o IPI incidente na aquisição,
quando recuperável, não integra o custo dos bens;
g) a aquisição
de bens ou serviços que gozam de isenção das contribuições,
quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos
à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela
contribuição (§ 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº
10.637/2002, com redação dada pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004).
7.3.2 - Bens Furtados,
Roubados, Inutilizados, Deteriorados ou Destruídos - Estorno de Créditos
Em decorrência da
inserção do § 13 ao art. 3º da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 21
da Lei nº 10.865/2004, deverá ser estornado o crédito do PIS/PASEP
e da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos
na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que
tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos
em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma
destinação.
7.4 - Crédito
Presumido
O art. 8º da Lei nº 10.925/2004
trata de hipótese de dedução de crédito presumido
sobre a aquisição de insumos utilizados por pessoas jurídicas
agroindustriais, inclusive cooperativas, que produzam as mercadorias de origem
animal ou vegetal nele relacionadas e destinadas à alimentação
humana ou animal.
O art. 15 da Lei nº 10.925/2004
trata de hipótese de dedução de crédito presumido
sobre a aquisição de insumos utilizados por pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas, que produzam vinhos de uvas frescas.(Lei nº 10.925, de 2004,
arts. 8º e 15; Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º)
7.5 - Tratamento
Fiscal Dos Créditos
O valor dos créditos
apurados na modalide não-cumulativa não constitui receita bruta
da pessoa jurídica para fins de incidência do PIS/PASEP e da COFINS,
servindo somente para dedução do valor devido da contribuição,
não ensejando também atualização monetária
ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
8. EXEMPLO
Considerando-se que determinada empresa apurou a contribuição ao PIS não-cumulativo, referente ao mês de janeiro de 2006, com base nos seguintes dados hipotéticos:
Receitas de Vendas no
Mês..................................................... R$ 450.000,00
Devolução de Vendas.............................................................
R$ 20.000,00
Despesas de Depreciação de Máquinas......................................
R$ 17.000,00
Despesa de Aluguel do Prédio -
Pago à Empresa....................................................................
R$ 50.000,00
Compras de Mercadorias para Revenda......................................
R$ 200.000,00
Vendas canceladas................................................................
R$ 10.000,00
Notas:
1) a devolução
de vendas refere-se à venda efetuada no próprio mês;
2) a depreciação
é contabilizada mensalmente;
3) o saldo de crédito
do PIS sobre o valor dos estoques vem sendo utilizado em 12 parcelas mensais
iguais e sucessivas de R$ 433,33 cada uma;
4) não há
saldo de créditos do PIS do mês anterior;
5) não consideramos
as retenções na fonte, em relação à contribuição.
I - apuração do valor do PIS incidente sobre as receitas:
Receitas de Vendas no
Mês............................................................. R$
450.000,00
(-) Vendas canceladas...................................................................
R$ 10.000,00
(=) Base de cálculo do PIS..............................................................
R$ 440.000,00
(X) Alíquota....................................................................................
1,65%
(=) Valor do PIS apurado no mês......................................................
R$ 7.260,00
II - apuração
dos créditos:crédito do PIS sobre
o valor das mercadorias devolvidas
(R$ 10.000,00 x 1,65%).............................................................................
R$ 165,00crédito do PIS sobre
o valor da depreciação
(R$ 17.000,00 x 1,65%)..............................................................................
R$ 280,50crédito do PIS sobre
a despesa de aluguel
(R$ 50.000,00 x 1,65%)...............................................................................
R$ 825,00crédito do PIS sobre
compras
(R$ 200.000,00 x 1,65%).............................................................................
R$ 3.300,00 crédito mensal de
1/12 do PIS sobre o saldo de esto-que................................... R$
433,33(=) valor total dos créditos
apurado no
mês........................................................................................................
R$ 5.003,83III - apuração
do PIS a recolher:Valor do PIS apurado no
mês.........................................................................
R$ 7.260,00
Valor total dos créditos apurados no mês.........................................................
R$ 5.003,83
(=) Valor do PIS a recolher............................................................................
R$ 2.256,17
9. UTILIZAÇÃO
DOS CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS
Os créditos da contribuição
para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, escriturados por pessoa jurídica
que tenha auferido receitas submetidas ao regime de tributação
não-cumulativa, de que tratam as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003,
são utilizados na dedução dos débitos das mesmas
contribuições, decorrentes de suas receitas tributadas. Com o advento da Lei nº
11.116/2005, passou a ser permitido que os créditos da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, que não puderem ser utilizados na dedução
de débitos das respectivas contribuições, poderão
ser utilizados na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições federais.
As compensações
ou ressarcimentos serão efetuadas pela pessoa jurídica, mediante
apresentação à SRF do pedido gerado a partir do Programa
PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a
apresentação à SRF dos formulários constantes dos
Anexos da Instrução Normativa RFB nº 563/2005, ao qual deverão
ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Nota: Os procedimentos a
serem observados para a compensação ou ressarcimento dos créditos
das contribuições foram examinados no Bol. INFORMARE nº 38/2005,
deste caderno.
10. CONTROLE DOS
CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS
De acordo com a Instrução
Normativa SRF nº 387/2004, a pessoa jurídica sujeita à incidência
"não-cumulativa" deverá manter controle de todas as
operações que influenciem a apuração do valor devido
das contribuições e dos respectivos créditos a serem descontados,
deduzidos, compensados ou ressarcidos.
Salientamos que, embora
não tenha havido a instituição de um livro fiscal próprio
para controle dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS, é aconselhável
que a pessoa jurídica faça controles extra-contábeis ou
efetue adaptações em seu plano de contas contábeis, de
forma a identificar os dispêndios mensais que geram créditos, na
dedução do PIS/PASEP e da COFINS apurados em cada mês.
11. DEDUÇÃO
DOS VALORES RETIDOS NO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Do valor do PIS/PASEP e
da COFINS devidos, a pessoa jurídica poderá, ainda, deduzir do
valor a pagar:
a) os valores de PIS/PASEP
e da COFINS retidos na fonte por outras pessoas jurídicas para as quais
prestou serviços sujeitos à retenção ou por órgãos
públicos e estatais federais ou estaduais sobre os recebimentos decorrentes
de fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras;
b) os pagamentos indevidos
ou a maior em períodos anteriores, de PIS/PASEP e da COFINS ou de outros
tributos e contribuições, mediante preenchimento da Declaração
de Compensação a que se refere a Instrução Normativa
SRF nº 600/2005.
12. RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES
O valor das contribuições
ao PIS e à Cofins deverá ser recolhido de forma centralizada,
na matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil
da primeira quinzena do mês subseqüente ao de apuração.
O PIS/PASEP a pagar deverá
constar em DARF sob o código 6912.
A COFINS a pagar deverá
constar em DARF sob o código 5856.
13. INFORMAÇÕES
À RECEITA FEDERAL - DACON
As pessoas jurídicas
de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação
do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas
que apuram a Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de
salários, deverão apresentar o DACON, de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz, mensalmente, se estiverem obrigadas à entrega
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) mensal, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa
SRF nº 482/2004.
As pessoas jurídicas
não enquadradas na obrigato-riedade de entrega mensal deverão
apresentar, semestralmente, o DACON, de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz, podendo, por opção, entregar mensalmente. Essa opção
será exercida mediante apresentação do primeiro DACON,
sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o
ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo
apresentado.
14. GUARDA DE DOCUMENTOS
As pessoas jurídicas
devem manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição
da Receita Federal, os registros contábeis ou planilhas que permitam
a comprovação dos valores recolhidos, bem como o valor dos créditos
utilizados.
Fundamentos Legais: Leis nºs 11.051/2004, 10.925/2004, 10.865/2004, 10.833/2003, 10.637/2002, 10.684/2003, 10.426/2002, art. 7º, com redação dada pela Lei nº 11.051/2004; Instruções Normativas SRF nºs 404/2004, 247/2002, 358/2003; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nºs 01/2005, 25/2003 e 21/2002.
27. OUTROS IMPOSTOS E TAXAS A RECOLHER
As obrigações fiscais da empresa que não estiverem inclusas nas demais contas descritas acima, que são pagas esporadicamente, tais como: IPTU, ITBI, taxas e contribuições, serão registradas nessa conta, pela competência, tendo como contrapartida uma conta específica de despesa no resultado.
27.1 - Simples - Considerações Gerais
1. INTRODUÇÃO
O regime tributário simplificado introduzido
pela Lei nº 9.317/1996 consiste, basicamente, na possibilidade de a pessoa jurídica
enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte optar pelo recolhimento mensal unificado de tributos e contribuições,
mediante inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES).
2. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
ABRANGIDOS PELO SIMPLES
2.1 - Impostos e Contribuições
Federais
A inscrição no SIMPLES consiste no
pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições
federais:
a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Contribuição ao PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro
(CSL);
d) Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social (COFINS);e) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);f) Contribuições previdenciárias
a cargo da pessoa jurídica (INSS).
2.2 - ICMS e ISS
Além dos impostos e contribuições
federais, o SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devidos pelas microempresas
e empresas de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o Município
em que esteja estabelecida venha a aderir ao sistema de recolhimento unificado,
mediante convênio celebrado com a União, representada pela Secretaria
da Receita Federal.
2.3 - Impostos e Contribuições
Não Incluídos no SIMPLES
A opção pelo SIMPLES não exclui
a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos
na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
- IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos
Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exportação, para
o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados -IE;
d) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou
créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos
líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável,
bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação
de ativos;
e) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural
- ITR;
f) Contribuição Provisória
sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS;h) Contribuição para a Seguridade
Social, relativa ao empregado - INSS.
3. EMPRESAS QUE PODEM OPTAR
PELO SIMPLES
- Quem Pode Optar
Poderá optar pelo SIMPLES, no ano-calendário
2006, as pessoas jurídicas, cuja receita bruta anual não ultrapasse
os limites fixados pela legislação, desde que não pratique
nenhuma das atividades impeditivas, e que esteja em situação regular
para com a Fazenda Nacional e INSS, da seguinte forma:
I - na condição de microempresa,
que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita
bruta inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - na condição de empresa de
pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior,
receita bruta inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais).Entendemos que poderão permanecer no SIMPLES
as empresas que no ano-calendário 2005 não ultrapassaram os limites
de receita citados acima. Desta forma, podem permanecer no regime, no ano-calendário
2006, como microempresa, as empresas cuja receita não ultrapassou a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e como empresa de pequeno porte
as empresas cuja receita não ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais), no ano-calendário 2005.
3.2 - Como Optar
3.2.1 - Opção no Ato da Inscrição
da Empresa no CNPJ
No ato da inscrição da empresa no
CNPJ, a pessoa jurídica poderá formalizar sua opção
para adesão ao SIMPLES no momento da sua inscrição do CNPJ,
mediante a utilização da própria FCPJ, ficando o contribuinte
submetido à sistemática do SIMPLES a partir da sua inscrição,
sendo esta opção definitiva para todo o ano. Deverá ser
apresentada a seguinte documentação:
a) Documento Básico de Entrada do CNPJ,
em 2 (duas) vias, devidamente preenchido.
Este documento deverá ser assinado, com
firma reconhecida em cartório, pela pessoa física responsável
pela empresa perante o CNPJ ou seu preposto anteriormente indicado. Apenas a
via que ficará arquivada na SRF deverá ter firma reconhecida.
A 2ª via poderá ser apresentada em cópia simples e servirá
como recibo de entrega da FCPJ;
b) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica -
FCPJ em disquete:- Códigos de evento = 101 (inscrição
de matriz) e 301 (inclusão no SIMPLES);
- Data dos dois eventos = data do registro do ato
constitutivo.
Atentar para os seguintes itens da FCPJ:- porte da empresa - assinalar ME ou EPP;
- qualificação tributária
- assinalar Sim ou Não nas quadrículas dos tributos referentes
à opção.
3.2.2 - Pessoas Jurídicas já Inscritas
no CNPJ
Para pessoas jurídicas já inscritas
no CNPJ, a opção se dará mediante alteração
cadastral com a apresentação da FCPJ até o último
dia útil do mês de janeiro do ano-calendário, ficando o
contribuinte submetido à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro
dia do ano-calendário da opção. No caso da opção
ser formalizada fora do prazo acima mencionado, o contribuinte só ficará
submetido à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do
ano-calendário subseqüente. Deverá ser apresentada a seguinte
documentação:
a) Documento Básico de Entrada do CNPJ,
em 2 (duas) vias, devidamente preenchido.Este documento deverá ser assinado, com
firma reconhecida em cartório, pela pessoa física responsável
pela empresa perante o CNPJ ou seu preposto anteriormente indicado. Apenas a
via que ficará arquivada na SRF deverá ter firma reconhecida.
A 2ª via poderá ser apresentada em cópia simples e servirá
como recibo de entrega da FCPJ;
b) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica -
FCPJ em disquete:- Código de evento = 301 (inclusão
no SIMPLES);
- Data do evento - 01.01.ano em curso, se a entrega
da FCPJ com o código 301 isolado estiver sendo efetuada até o
último dia útil de janeiro (a opção pelo SIMPLES
da empresa surte efeito dentro do próprio ano da opção)
ou 01.01.ano subseqüente, se a entrega da FCPJ com o código 301
isolado estiver sendo efetuada após o mês de janeiro (a opção
só surtirá efeito a partir do primeiro dia do ano subseqüente
ao da opção).
Atentar para os seguintes itens da FCPJ:- porte da empresa - assinalar ME ou EPP;
- qualificação tributária
- assinalar Sim ou Não nas quadrículas dos tributos referentes
à opção.
3.2.3 - Erro na Opção - Retificação
O Delegado ou o Inspetor da Receita Federal, comprovada
a ocorrência de erro de fato, pode retificar de ofício tanto o
Termo de Opção (TO) quanto a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica
(FCPJ) para a inclusão no SIMPLES de pessoas jurídicas inscritas
no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que seja possível
identificar a intenção inequívoca de o contribuinte aderir
ao SIMPLES.
São instrumentos hábeis para se comprovar
a intenção de aderir ao SIMPLES os pagamentos mensais por intermédio
do Documento de Arrecadação do SIMPLES (DARF-SIMPLES) e a apresentação
da Declaração Anual Simplificada.
3.3 - Desnecessidade de Comunicação
da Opção ao Registro do Comércio ou ao Registro Civil Das
Pessoas Jurídicas
Não há necessidade de comunicação
da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ao Registro
do Comércio ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo
suficiente o preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ.
3.4 - Mudança de Enquadramento
I - Microempresa para Empresa de Pequeno Porte
A ME que ultrapassar, no ano-calendário
imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa
condição, podendo, mediante alteração cadastral,
com a apresentação da FCPJ - código do evento 326, inscrever-se
na condição de EPP. A alteração de enquadramento deverá
ser efetuada até o último dia útil do mês de janeiro
do ano-calendário subseqüente àquele que se deu o excesso
de receita bruta.
II - Empresa de Pequeno Porte para Microempresa
A empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES
que auferir no ano-calendário imediatamente anterior receita bruta de
até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) poderá, mediante
alteração cadastral, com a apresentação da FCPJ
- código do evento 326, comunicar o seu enquadramento na condição
de microempresa. A pessoa jurídica enquanto não
efetuar a alteração permanecerá na condição
de EPP, sendo enquadrada na condição de ME a partir do ano-calendário
em que ocorrer a alteração.
3.4.1 - Comunicação Efetuada Antes
de Iniciado o Procedimento de OfícioA comunicação efetuada fora do prazo
mencionado somente será admitida se ocorrida antes de iniciado procedimento
de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida
de ofício, correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos
e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês
de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta,
observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
Neste caso, a pessoa jurídica poderá
permanecer enquadrada no SIMPLES na condição de empresa de pequeno
porte, a partir de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele
em que se deu o excesso de receita bruta.
3.4.2 - Comunicação Efetuada Após
Iniciado o Procedimento de OfícioIniciado o procedimento de ofício, a falta
da comunicação implicará exclusão da pessoa jurídica
do SIMPLES, desde o início do ano-calendário em que a comunicação
deveria ter sido efetuada, sem prejuízo da aplicação da
multa mencionada no item anterior.
3.4.3 - Falta ou Atraso da Comunicação
da Alteração de Empresa de Pequeno Porte Para MicroempresaA falta de comunicação de alteração
da condição de empresa de pequeno porte para microempresa não
ensejará a aplicação da multa mencionada no subitem 3.4.1,
permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de
pequeno porte enquanto não efetuada comunicação.
Efetuada a comunicação, a pessoa
jurídica será considerada enquadrada na condição
de microempresa, a partir, inclusive, do ano-calendário em que ocorrer
a comunicação.
3.5. - Limites Proporcionais
No caso de início de atividades no próprio
ano-calendário, os limites de receita bruta para fins de enquadramento
como microempresa e empresa de pequeno porte serão proporcionais ao
número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade
no ano, desconsideradas as frações de meses, conforme a tabela
abaixo:
Nº de meses de atividade |
Limite proporcional para enquadramento como microempresa |
Limite proporcional para enquadramento como empresa de pequeno porte |
11 |
220.000 |
2.200.000 |
10 |
200.000 |
2.000.000 |
09 |
180.000 |
1.800.000 |
08 |
160.000 |
1.600.000 |
07 |
140.000 |
1.400.000 |
06 |
120.000 |
1.200.000 |
05 |
100.000 |
1.000.000 |
04 |
80.000 |
800.000 |
03 |
60.000 |
600.000 |
02 |
40.000 |
400.000 |
01 |
20.000 |
200.000 |
Para efeitos de aferição do limite proporcional de receita bruta, são irrelevantes a data de registro no CNPJ e a data prevista no contrato ou estatuto social para início de atividades, prevalecendo sempre a data do efetivo início das atividades da empresa.
De acordo com a SRF, a expressão "início
de atividades" deve ser entendida como o momento da primeira operação
após a constituição e a integralização do
capital que traga mutação no patrimônio da pessoa jurídica,
sendo irrelevante se esta mutação é de ordem qualitativa
ou quantitativa.
3.6 - Conceito de Receita
Bruta
Para fins de apuração dos limites de enquadramento, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Nota: Consideram-se operações de conta própria aquelas efetuadas com bens e serviços de propriedade da empresa; as operações em conta alheia são aquelas efetuadas com bens e serviços de outras empresas, que por acordo contratual ficam à disposição da empresa contratante para a realização das vendas (consignação mercantil, representação comercial, etc.).
4. EMPRESAS QUE NÃO PODEM OPTAR PELO SIMPLES
Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica (Art. 9º da Lei nº 9.317/1996 e Instrução Normativa SRF nº 608/2006):
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta e vinte mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2..400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação, à construção de imóveis, ou construção por administração, entendida como a execução de obras de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo (Art. 4º da Lei nº 9.528/1997);VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no Exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no Exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse os limites de receita;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;XI - que realize operações relativas a:
a) locação ou administração de imóveis;
b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
Nota: A vedação para empresas de propaganda e publicidade alcança apenas as empresas encarregadas da "criação", não se aplicando às pessoas jurídicas que veiculam propaganda/publicidade por meio de jornal, rádio, outdoor, etc., que poderão optar pelo SIMPLES.
d) factoring;
e) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
Notas:
1) A Receita Federal esclareceu que na expressão "serviços assemelhados" estão compreendidos:
a) os serviços que traduzam a mediação ou intermediação de negócios e que resultem no pagamento de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial, ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais;
b) as pessoas jurídicas que prestem serviços profissionais relativos a qualquer profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida, ainda que não expressamente listados no inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, tais como:- serviço de radiologia odontológica;- qualquer serviço de assessoria por ser assemelhado ao de consultoria;
- escola de idiomas e de cursos livres por assemelhação à atividade de professor;- os hospitais por prestarem serviços médicos;
2) As farmácias, inclusive de manipulação, podem enquadrar-se no SIMPLES, uma vez que não vendam ou prestem serviços, mas sim dediquem-se à venda de medicamentos.
XIII - participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes de 28.11.1984, quando se tratar de microempresa, ou antes de 06.12.1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XIV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XV - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - que seja resultante de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes de 06.12.1996;
XVII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
4.1 - Empresas de Representação Comercial
A vedação da opção por parte de empresa que exerça atividade de representação comercial, prevista no inciso XIII da Lei nº 9.317/1996, aplica-se apenas à representação por conta de terceiros, que se caracteriza como uma prestação de serviços, pois a representação por conta própria constitui atividade comercial, para a qual não há restrição.
4.2 - Serviços de Tradutor e Intérprete Comercial
A pessoa jurídica que prestar serviços de tradutor público e intérprete comercial não poderá optar pelo SIMPLES por tratar-se de profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida (Parecer Normativo COSIT nº 30/1998).
4.3 - Serviços Médicos e Hospitalares
Os serviços hospitalares, pelo fato de estarem incluídos no rol de serviços assemelhados aos de médicos e enfermeiros, estão alcançados pelas vedações aplicáveis ao SIMPLES (Parecer Normativo COSIT nº 55/1998).
4.4 - Construção de Imóveis
O Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30, de 14.10.1999 (DOU de 18.10.1999), esclareceu que a vedação ao exercício da opção pelo SIMPLES, aplicável à atividade de construção de imóveis, abrange as obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, tais como:
I - construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;
II - sondagens, fundações e escavações;
III - construção de estradas e logradouros públicos;
IV - construção de pontes, viadutos e monumentos;
V - terraplenagem e pavimentação;
VI - pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e
VII - quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.Assim sendo, as empresas que explorarem as atividades mencionadas acima ficam impedidas de optarem pelo SIMPLES, pelo fato dessas atividades estarem abrangidas como assemelhadas ou complementares da atividade de construção de imóveis.
4.5 - Montagem e Manutenção de Equipamentos Industriais
Não podem optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de montagem e manutenção de equipamentos industriais, por caracterizar prestação de serviço de profissional de engenharia (Ato Decalratório Normativo COSIT nº 4/2000).
4.6 - Clínicas Médicas, Fonoaudiológicas e Psicológicas
A Secretaria da Receita Federal esclareceu, por meio do Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 002, de 13.01.2000 (DOU de 17.01.2000), que não podem optar pelo SIMPLES em obediência à vedação do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e o inciso XIII do art.12 da Instrução Normativa nº 9, de 10 de fevereiro de 1999, as clínicas médicas, fonoaudiológicas e psicológicas, que prestem ou vendam serviços.
4.7 - Fumo, Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres - Industrialização Por Conta Própria ou Por Encomenda
Por meio do artigo 14 da Medida Provisória nº 1.990-29, de 10.03.2000 (DOU de 13.03.2000), foi acrescentado ao artigo 9º da Lei nº 9.317/1996 o inciso XIX, incluindo na relação de atividades impedidas de optarem pelo SIMPLES Federal a pessoa jurídica que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres e 24 - Fumo, Tabaco e Sucedâneos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas até 31 de dezembro de 2000 as opções já exercidas.
4.8 - Compra e Venda de Produtos Importados
Desde a reedição da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10.03.2000 (DOU de 13.03.2000), a Secretaria da Receita Federal liberou a opção pelo SIMPLES Federal para as pessoas jurídicas que tenham como atividade a compra e venda de produtos importados direta ou indiretamente, extinguindo, inclusive, o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta total previsto na Lei nº 9.317/1996.
4.9 - Serviços de Regulação, Averiguação ou Avaliação de Sinistros, Inspeção e Gerenciamento de Riscos Para Quaisquer Ramos de Seguros
A Secretaria da Receita Federal esclareceu, por
meio do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 5/2000, que não podem
optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de
regulação, averiguação ou avaliação
de sinistros, inspeção e gerenciamento de riscos para quaisquer
ramos de seguros.
4.10 - Serviços de Cobranças
Extrajudiciais e Amigáveis
O Ato Declaratório Normativo COSIT nº 7,
de 09.05.2000 (DOU de 10.05.2000), esclareceu que é permitida a opção
pelo regime do SIMPLES pelas pessoas jurídicas que prestem serviços
de cobranças, desde que essas cobranças sejam extrajudiciais.
4.11 - Serviços Médicos, Hospitalares e de Prótese Dentária
O Ato Declaratório Normativo nº 11, de 23.05.2000, estabeleceu que por tratar de serviços análogos aos de médico e enfermeiro, não podem optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços médicos, hospitalares ou assemelhados.Da mesma forma, esclareceu o Ato Declaratório Normativo nº 12, de 23.05.2000, que não podem optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de prótese dentária, porquanto a prestação desses serviços depende de habilitação profissional legalmente exigida.
4.12 - Escolas
De acordo com o art. 1º da Lei nº 10.034, ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, podendo assim optar pelo SIMPLES, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.Conforme o artigo 32 da Lei nº 9.394/96, ensino fundamental é aquele de duração mínima de 8 (oito) anos, de 1ª até a 8ª série.O art. 24 da Lei nº 10.684/2003 alterou a redação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.034/2000, excluindo a majoração em 50% (cinqüenta por cento) do percentual do SIMPLES para as creches e pré-escolas, que vigorava desde o ano de 2000, mantendo, entretanto, a majoração para os estabelecimentos de ensino fundamental.
4.13 - Agências de Viagens e Turismo
Pelo art. 26 da Lei nº 10.637/2002 foi permitida a opção pelo SIMPLES das agências de viagens e turismo. Como a autorização para opção foi dada ainda no ano de 2002, pela Medida Provisória nº 75/2002, a opção efetuada naquele ano ou até o último dia útil do mês de janeiro de 2003, submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário 2003. Para as agências de viagens e turismo que tenham iniciado atividades no ano-calendário 2002, e a partir de 25 de outubro, a opção formalizada na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) submete-a ao SIMPLES no próprio ano-calendário 2002. A Instrução Normativa SRF nº 250/2002 assegurou a permanência no sistema das agências de viagens e turismo, que tenham efetuado a opção pelo SIMPLES anteriormente a 25 de outubro de 2002 e que, no caso de terem sido excluídas de ofício, os efeitos da exclusão ocorram após a edição da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, desde que atendidos os demais requisitos legais.
4.14 - Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores de Transporte Terrestre de Passageiros e de Carga; Das Agências Lotéricas e Das Agências Terceirizadas de Correios
Pelo art. 23 da Lei nº 10.684/2003 foi autorizada
a opção pelo SIMPLES Federal das pessoas jurídicas que
exerçam as seguintes atividades:
a) centros de formação de condutores
de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
b) agências lotéricas;
c) agências terceirizadas de correios. A opção está condicionada
à majoração dos percentuais em 50% (cinqüenta por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação dos serviços
em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total,
exceto agências dos correios mencionadas na letra "c" (Lei nº 10.833/2003).
4.15 - Oficinas de Reparação
e Instalação de Veículos e Acessórios e de Máquinas
Para Escritório e Eletrodomésticos
A partir de 1º de janeiro de 2004, por disposição
do art. 4º da Lei nº 10.964/2004, as pessoas jurídicas que exerçam
as seguintes atividades ficam autorizadas a optar pelo SIMPLES Federal, com
a majoração de percentuais em 50% (cinqüenta por cento):
a) serviços de manutenção
e reparação de automóveis, caminhões, ônibus
e outros veículos pesados;
b) serviços de instalação,
manutenção e reparação de acessórios para
veículos automotores;
c) serviços de manutenção
e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
d) serviços de instalação,
manutenção e reparação de máquinas de escritório
e de informática; e
e) serviços de manutenção
e reparação de aparelhos eletrodomésticos. A Lei nº 10.964/2004, com redação
dada pela Lei nº 11.051/2004, assegura a permanência no SIMPLES Federal,
com efeitos retroativos à data de opção, das empresas acima
listadas que tenham optado pelo sistema em data anterior a 30.12.2004, desde
que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação
previstas na legislação.
4.16 - Previsão no Contrato
Social de Atividade Impeditiva Juntamente Com Atividade Admitida no SIMPLES
A existência de receita derivada de atividade
não admitida no artigo 9º da Lei nº 9.317/1996 veda a opção
pelo SIMPLES, ainda que a empresa tenha atividade mista e que a receita proveniente
da atividade impeditiva represente um pequeno percentual da receita total.Se no contrato social constarem unicamente atividades
que vedam a opção, a pessoa jurídica deverá alterar
o contrato para obter a inscrição no SIMPLES, valendo a alteração
para o ano-calendário subseqüente.
Admite-se, no entanto, a existência no contrato
social de atividades impeditivas juntamente com não impeditivas, porém
a possibilidade de opção e permanência no SIMPLES fica condicionada
ao exercício tão-somente das atividades não vedadas.Por outro lado, fica impedida de optar pelo SIMPLES
a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer
montante, ainda que não prevista no contrato social.
5. TABELAS DE EVENTOS RELATIVOS
AO SIMPLES
As normas e tabelas com os códigos de eventos
relativos ao SIMPLES, a serem utilizados para o preenchimento da Ficha Cadastral
da Pessoa Jurídica - FCPJ, constam do ajuda do Programa CNPJ, disponível
no site da Secretaria da Receita Federal.
6. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO
MENSALMENTE
6.1 - Percentuais Aplicáveis
Sobre a Receita Bruta
O valor devido mensalmente pelas empresas optantes
pelo SIMPLES Federal será determinado mediante aplicação
dos percentuais das tabelas dos subitens 6.1.1 e 6.1.2, conforme o enquadramento
de acordo com a receita bruta acumulada no ano-calendário.
I - IPIAs empresas em geral, contribuintes do IPI, têm
as alíquotas acrescidas de 0,5% (meio por cento), e as empresas contribuintes
do IPI e que aufiram receita bruta decorrente da prestação de
serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita
bruta total têm as alíquotas acrescidas de 0,75% (setenta e cinco
centésimos por cento) (Arts. 8º e 12 da Instrução Normativa
SRF nº 608/2006).
A pessoa jurídica que vende apenas produtos
não tributados ficará dispensada do acréscimo de 0,5% (meio
por cento) ou 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), conforme
o caso, pelo fato de não ser contribuinte do IPI. Portanto, a totalidade
da receita bruta auferida estará fora do campo de incidência do
imposto.
Por outro lado, em relação aos produtos
isentos e com alíquota reduzida a zero, caberá o acréscimo
de 0,5% (meio por cento) ou 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento),
por se tratar de contribuinte do IPI. Assim, se além de produtos não
tributados, a pessoa jurídica também produzir produtos isentos
ou com alíquota reduzida a zero, estará sujeita ao acréscimo
dos percentuais relativos ao IPI, sobre todo o faturamento, caso faça
a opção pelo SIMPLES (Perguntas e Respostas SRF nº 119 - SIMPLES
2004).
II - ICMS e ISSCaso o Estado e/ou Município em que esteja
estabelecida a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES tenha aderido ao
SIMPLES, os percentuais dos quadros dos subitens 6.1.1. e 6.1.2 terão
o acréscimo conforme definido em convênio.6.1.1. Empresas em Geral I - Microempresa
O valor devido mensalmente pela ME inscrita no
SIMPLES será determinado, a partir de janeiro de 2006, mediante a aplicação,
sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
Receita bruta acumulada |
ME contribuinte do IPI |
ME não- |
Até R$ 60.000,00 |
3,5% |
3,0% |
De R$ 60.000,01até R$ 90.000,00 |
4,5% |
4,0% |
De R$ 90.000,01 até R$ 120.000,00 |
5,5% |
5,0% |
De R$ 120.000,01 até R$ 240.000,00 |
5,9% |
5,4% |
II - Empresa de Pequeno PorteO valor devido mensalmente pela EPP inscrita no SIMPLES será determinado, a partir de janeiro de 2006, mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
Receita bruta acumulada |
EPP contribuinte do IPI |
EPP não- |
Até R$ 240.000,00 |
5,9% |
5,4% |
De R$ 240.000,01 até 360.000,00 |
6,3% |
5,8% |
De R$ 360.000,01 até 480.000,00 |
6,7% |
6,2% |
De R$ 480.000,01 até R$ 600.000,00 |
7,1% |
6,6% |
De R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00 |
7,5% |
7,0% |
De R$ 720.000,01 até 840.000,00 |
7,9% |
7,4% |
De R$ 840.000,01 até R$ 960.000,00 |
8,3% |
7,8% |
De R$ 960.000,01 até R$ 1.080.000,00 |
8,7% |
8,2% |
De R$ 1.080.000,01 até R$ 1.200.000,00 |
9,1% |
8,6% |
De R$ 1.200.000,01 até R$ 1.320.000,00 |
9,5% |
9,0% |
De R$ 1.320.000,01 até R$ 1440.000,00 |
9,9% |
9,4% |
De R$ 1.440.000,01 até R$ 1.560.000,00 |
10,30% |
9,8% |
De R$ 1.560.000,01 até R$ 1.680.000,00 |
10,70% |
10,20% |
De R$ 1.680.000,01 até R$ 1.800.000,00 |
11,10% |
10,60% |
De R$ 1.800.000,01 até R$ 1.920.000,00 |
11,50% |
11,00% |
De R$ 1.920.000,01 até R$ 2.040.000,00 |
11,90% |
11,40% |
De R$ 2.040.000,01 até R$ 2.160.000,00 |
12,30% |
11,80% |
De R$ 2.160.000,01 até R$ 2.280.000,00 |
12,70% |
12,20% |
De R$ 2.280.000,01 até R$ 2.400.000,00 |
13,10% |
12,60% |
6.1.2 - Empresas Prestadoras de Serviços
O art. 82 da Lei nº 10.833 /2003 alterou a redação
do art. 24 da Lei nº 10.684/2003, estabelecendo que ficam acrescidos de 50%
(cinqüenta por cento) os percentuais em relação às
atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1º da Lei nº 10.034/2000
(II - estabelecimentos de ensino fundamental;
III - centros de formação
de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros
e de carga;
IV - agências lotéricas) e às pessoas jurídicas
que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços
em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total.
Não são alcançadas pelo acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) as agências terceirizadas de correios e as creches e pré-escolas.
Diante das alterações na legislação
do SIMPLES Federal, ficam majoradas em 50% (cinqüenta por cento) as alíquotas
globais do SIMPLES Federal para as pessoas jurídicas que aufiram receita
bruta decorrente da prestação de serviços, em montante
igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada.
Salientamos que em relação às
microempresas e empresas de pequeno porte contribuintes do IPI, os percentuais
para determinação do SIMPLES serão acrescidos de 0,75%
(setenta e cinco centésimos por cento), relativamente a esse imposto
(§ 2º do art.12 da Instrução Normativa SRF nº 608/2006).
Assim, se a pessoa jurídica estiver no SIMPLES
e auferir receitas da prestação de serviços em montante
que supere 30% (trinta por cento) da sua receita bruta total acumulada, toda
a sua receita, e não só a da prestação de serviços,
estará sujeita aos percentuais majorados no SIMPLES nesse mês.
Entendemos que, no mês em que a empresa auferir
receitas da prestação de serviços, em montante inferior
a 30% (trinta por cento) da sua receita bruta total acumulada, poderá
voltar a utilizar os percentuais sem a majoração de 50% (cinqüenta
por cento).
I - MicroempresaO valor devido mensalmente pelas empresas prestadoras
de serviços, inscritos no SIMPLES como ME, será determinado mediante
a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes
percentuais:
Receita bruta acumulada |
ME contribuinte do |
ME não- |
Até R$ 60.000,00 |
5,25% |
4,5% |
De R$ 60.000,01 até 90.000,00 |
6,75% |
6,0% |
De R$ 90.000,01até 120.000,00 |
8,25% |
7,5% |
De R$ 120.000,01 até R$ 240.000,00 |
8,85% |
8,10% |
II - Empresa de Pequeno PorteO valor devido mensalmente pelas empresas prestadoras de serviços inscritos no SIMPLES como EPP será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
Receita bruta acumulada |
EPP contribuinte do IPI |
EPP não- |
Até R$ 240.000,00 |
8,85% |
8,10% |
De R$ 240.000,01 até 360.000,00 |
9,45% |
8,7% |
De R$ 360.000,01 até 480.000,00 |
10,05% |
9,3% |
De R$ 480.000,01 até R$ 600.000,00 |
10,65% |
9,9% |
De R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00 |
11,25% |
10,5% |
De R$ 720.000,01 até 840.000,00 |
11,85% |
11,1% |
De R$ 840.000,01 até R$ 960.000,00 |
12,45% |
11,7% |
De R$ 960.000,01 até R$ 1.080.000,00 |
13,05% |
12,3% |
De R$ 1.080.000,01 até R$1.200.000,00 |
13,65% |
12,9% |
De R$ 1.200.000,01 até R$ 1.320.000,00 |
14,25% |
13,50% |
De R$ 1.320.000,01 até R$ 1440.000,00 |
14,85% |
14,10% |
De R$ 1.440.000,01 até R$ 1.560.000,00 |
15,45% |
14,70% |
De R$ 1.560.000,01 até R$ 1.680.000,00 |
16,05% |
15,30% |
De R$ 1.680.000,01 até R$ 1.800.000,00 |
16,65% |
15,90% |
De R$ 1.800.000,01 até R$ 1.920.000,00 |
17,25% |
16,50% |
De R$ 1.920.000,01 até R$ 2.040.000,00 |
17,85% |
17,10% |
De R$ 2.040.000,01 até R$ 2.160.000,01 |
18,45% |
17,70% |
De R$ 2.160.000,01 até R$ 2.280.000,00 |
19,05% |
18,30% |
De R$ 2.280.000,01 até R$ 2.400.000,00 |
19,65% |
18,90% |
6.2 - Composição
Dos Percentuais do SIMPLES6.2.1 - Empresas em Geral
Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:
Percentuais |
IRPJ |
PIS/PASEP |
CSLL |
COFINS |
INSS |
3% |
0 |
0 |
0,3% |
0,9% |
1,8% |
4% |
0 |
0 |
0,4% |
1,2% |
2,4% |
5% |
0 |
0 |
0,5% |
1,5% |
3% |
5,4% |
0 |
0 |
0,54% |
1,62% |
3,24% |
5,8% |
0,41% |
0,29% |
0,41% |
1,21% |
3,48% |
6,2% |
0,44% |
0,31% |
0,44% |
1,29% |
3,72% |
6,6% |
0,46% |
0,34% |
0,46% |
1,38% |
3,96% |
7% |
0,49% |
0,35% |
0,49% |
1,47% |
4,2% |
7,4% |
0,52% |
0,37% |
0,52% |
1,55% |
4,44% |
7,8% |
0,55% |
0,39% |
0,55% |
1,63% |
4,68% |
8,2% |
0,58% |
0,41% |
0,58% |
1,71% |
4,92% |
8,6% |
0,6% |
0,43% |
0,6% |
1,81% |
5,16% |
9% |
0,63% |
0,46% |
0,63% |
1,88% |
5,4% |
9,4% |
0,65% |
0,49% |
0,65% |
1,97% |
5,64% |
9,8% |
0,68% |
0,51% |
0,68% |
2,05% |
5,88% |
10,2% |
0,71% |
0,54% |
0,71% |
2,12% |
6,12% |
10,6% |
0,74% |
0,56% |
0,74% |
2,2% |
6,36% |
11% |
0,77% |
0,59% |
0,77% |
2,27% |
6,6% |
11,4% |
0,8% |
0,61% |
0,8% |
2,35% |
6,84% |
11,8% |
0,84% |
0,62% |
0,84% |
2,42% |
7,08% |
12,2% |
0,86% |
0,64% |
0,86% |
2,52% |
7,32% |
12,6% |
0,89% |
0,65% |
0,89% |
2,61% |
7,56% |
6.2.2 - Empresas Prestadoras de ServiçosOs valores pagos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços inscritas no SIMPLES corresponderão a:
Percentuais |
IRPJ |
PIS/PASEP |
CSLL |
COFINS |
INSS |
4,5% |
0 |
0 |
0,3% |
0,9% |
3,3% |
6% |
0 |
0 |
0,4% |
1,2% |
4,4% |
7,5% |
0 |
0 |
0,5% |
1,5% |
5,5% |
8,1% |
0 |
0 |
0,54% |
1,62% |
5,94% |
8,7% |
0,41% |
0,29% |
0,41% |
1,21% |
6,38% |
9,3% |
0,44% |
0,31% |
0,44% |
1,29% |
6,82% |
9,9% |
0,46% |
0,34% |
0,46% |
1,38% |
7,26% |
10,5% |
0,49% |
0,35% |
0,49% |
1,47% |
7,7% |
11,1% |
0,52% |
0,37% |
0,52% |
1,55% |
8,14% |
11,7% |
0,55% |
0,39% |
0,55% |
1,63% |
8,58% |
12,3% |
0,58% |
0,41% |
0,58% |
1,71% |
9,02% |
12,9% |
0,6% |
0,43% |
0,6% |
1,81% |
9,46% |
13,5% |
0,63% |
0,46% |
0,63% |
1,88% |
9,90% |
14,10% |
0,65% |
0,49% |
0,65% |
1,97% |
10,34% |
14,70% |
0,68% |
0,51% |
0,68% |
2,05% |
10,78% |
15,30% |
0,71% |
0,54% |
0,71% |
2,12% |
11,22% |
15,90% |
0,74% |
0,56% |
0,74% |
2,2% |
11,66% |
16,50% |
0,77% |
0,59% |
0,77% |
2,27% |
12,10% |
17,10% |
0,8% |
0,61% |
0,8% |
2,35% |
12,54% |
17,70% |
0,84% |
0,62% |
0,84% |
2,42% |
12,98% |
18,30% |
0,86% |
0,64% |
0,86% |
2,52% |
13,42% |
18,90% |
0,89% |
0,65% |
0,89% |
2,61% |
13,86% |
6.3 - Juros Recebidos e Descontos Obtidos
De acordo com o MAJUR/2004 (Pergunta nº 122), nas
vendas a prazo apenas o custo do financiamento contido no valor dos bens ou
serviços integra a receita bruta, Entretanto, se houver o recebimento
de prestações antes de seu vencimento e, conseqüentemente,
houver algum desconto no valor da prestação, deverá lançar
o valor integral como receita, pois não há previsão legal
para excepcionar os descontos incondicionais. Por meio da Solução de Consulta nº
97, a Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná
e Santa Catarina) externou entendimento no sentido de que não está
prevista a tributação dos descontos incondicionais obtidos uma
vez que não se verifica ingresso de numerário na empresa, ao contrário,
deixa de haver desembolso. Os juros recebidos, sendo espécies de receitas
financeiras, não compõem a base de cálculo do SIMPLES.
6.4 - Venda Para Entrega Futura
Para efeito de cálculo do recolhimento do
SIMPLES, deve ser computada a receita bruta auferida em cada mês, com
base no princípio contábil da competência, ainda que não
recebida.No caso de venda para entrega futura, estipulada
em contrato, a receita integrará a base de cálculo no mês
em que ocorrer a venda.
6.5 - Vendas Realizadas Por
Contribuinte Substituto
A receita de vendas de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, como é o caso,
por exemplo, de medicamentos, cigarros, combustíveis, deverá compor
a base de cálculo para efeito de recolhimento do SIMPLES, integralmente,
inexistindo previsão legal para qualquer exclusão a esse título.
6.6 - Receitas de Exportação
A receita de vendas de mercadorias ou serviços
ao Exterior pela pessoa jurídica optante pelo SIMPLES compõe a
base de cálculo para efeito de apuração do valor devido
ao SIMPLES.
7. GANHOS DE CAPITAL E RENDIMENTOS
DE APLICAÇÃO FINANCEIRA
O Imposto de Renda devido sobre os ganhos de capital
percebidos na alienação de bens do ativo permanente não
está incluso entre os tributos e contribuições unificados
no regime do SIMPLES, devendo ser observadas as normas de cálculo aplicáveis
às demais pessoas jurídicas (Art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.317/1996
e Instrução Normativa SRF nº 93/1997):
a) o ganho de capital corresponde à diferença
positiva entre o valor contábil e o valor de alienação;
b) o ganho de capital fica sujeito ao Imposto de
Renda à alíquota de 15% (quinze por cento);
c) o Imposto de Renda, assim apurado, deverá
ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente
ao da sua percepção, por meio de DARF comum, utilizando-se no
campo 04 o código 6297 (Instrução Normativa SRF nº 78/1997
e Ato Declaratório COSAR nº 7/1997);
d) o imposto pago será considerado como
definitivo, não podendo ser compensado ou restituído.
Os rendimentos de aplicação financeira
de renda fixa e de renda variável serão tributados pelo Imposto
de Renda na Fonte, de forma definitiva, ou seja, o imposto não poderá
ser compensado ou restituído.
8. DATA E FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos impostos e contribuições
no regime do SIMPLES, devido pelas microempresas e pelas empresas de pequeno
porte, será feito de forma centralizada sob o CNPJ da matriz, até
o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver
sido auferida a receita bruta, utilizando-se o DARF-SIMPLES.Em caso de recolhimento fora de prazo, o valor
total devido no regime do SIMPLES ficará sujeito à multa e juros
de mora, de acordo com as normas previstas para o Imposto de Renda, inclusive
se o valor a recolher englobar o ICMS e o ISS.
9. PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR
OU INDEVIDAMENTE
Se a pessoa jurídica efetuar em algum mês
pagamentos a maior ou indevidamente relativos ao SIMPLES, poderá compensar
esses pagamentos com débitos relativos a tributos administrados pela
SRF, por meio do PERDCOMP.
10. OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
10.1 - Prazo Para Escrituração
do Livro Caixa
As microempresas e as empresas de pequeno porte
inscritas no SIMPLES ficam dispensadas de escrituração comercial
perante a legislação do Imposto de Renda, desde que mantenham
em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e
não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes:
a) o livro Caixa, no qual deverá estar escriturada
toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou
seja, na mesma forma exigida atualmente para as empresas tributadas com base
no lucro presumido, o qual deverá ser escriturado até o dia 10
(dez) do mês subseqüente;
b) o livro Registro de Inventário, no qual
deverão ser registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que
serviram de base para a escrituração dos referidos livros.
10.2 - Apresentação
da Declaração Anual Simplificada
A microempresa e a empresa de pequeno porte inscritas
no SIMPLES deverão apresentar, anualmente, declaração simplificada
até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições
pagos no regime do SIMPLES.
10.3 - Manutenção
de Placa Indicativa da Inscrição no SIMPLES
As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES
deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público,
placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de
pequeno porte inscrita no SIMPLES.A inobservância dessa exigência sujeitará
a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento)
do total dos impostos e contribuições devidos na forma do SIMPLES
no próprio mês em que for constatada a irregularidade.
O valor da multa não será inferior
a R$ 100,00 (cem reais), não será suscetível de redução
e será aplicado mensalmente enquanto perdurar o descumprimento da referida
obrigação.
11. VEDAÇÃO DA
APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS
A inscrição no SIMPLES veda, para
a microempresa e a empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação
de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem como a apropriação
ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS, se esses
impostos estiverem incluídos no sistema unificado.
12. RENDIMENTOS PAGOS AOS SÓCIOS
OU AO TITULAR
Estão isentos do Imposto de Renda na Fonte
e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente
pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte,
salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços
prestados.
Neste caso, poderá ser considerado como
rendimento isento, por ocasião da distribuição e na declaração
de ajuste do beneficiário, o valor que for pago a título de lucros,
ou seja, o valor apurado em balanço. Se a pessoa jurídica não
mantiver escrituração contábil, entendemos que poderá
ser distribuído, como lucro, o valor do saldo de caixa apurado no período.
13. TRIBUTAÇÃO
DO EXCESSO DE RECEITA
A pessoa jurídica inscrita no SIMPLES na
condição de microempresa que ultrapassar, no decurso do ano-calendário,
o limite de receita bruta que lhe permite manter-se nessa condição,
ficará sujeita, dentro do ano-calendário da ocorrência do
excesso e em relação aos valores excedentes, aos percentuais e
normas aplicáveis à empresa de pequeno porte, no cálculo
do recolhimento mensal unificado.A pessoa jurídica cuja receita bruta, no
decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta para enquadramento
como empresa de pequeno porte, adotará, dentro daquele ano, em relação
aos valores excedentes, os percentuais aplicáveis a essas empresas, acrescidos
de 20% (vinte por cento).
14. VALORES CUJA TRIBUTAÇÃO
TENHA SIDO DIFERIDA
As pessoas jurídicas que até o ano-calendário
anterior ao da opção pelo SIMPLES houverem sido tributadas com
base no lucro real deverão considerar realizados integralmente os valores
controlados na parte "B" do LALUR, inclusive o lucro inflacionário acumulado,
embora, até o momento, a Secretaria da Receita Federal não tenha
se manifestado a respeito de que forma tais valores serão tributados.
15. EXCLUSÃO DO SIMPLES
15.1 - Exclusão Opcional
ou Obrigatória
A exclusão do SIMPLES será formalizada
mediante a alteração cadastral por iniciativa da pessoa jurídica
nos seguintes casos:
I - por opção;
II - obrigatoriamente quando:
a) a pessoa jurídica incorrer em qualquer
das situações excludentes mencionadas no item 4;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início
de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem
mil reais) multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período.Ressalte-se que a microempresa que ultrapassar,
no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), estará excluída
do SIMPLES nessa condição, podendo, no entanto, mediante alteração
cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
15.1.1 - Prazo Para Comunicação da
ExclusãoA alteração cadastral para comunicar
a exclusão obrigatória deverá ser efetuada:
a) até o último dia útil do
mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele
em que se deu o excesso de receita bruta;
b) até o último dia útil do
mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu
ensejo à exclusão, nas hipóteses mencionadas nos números
III a XVIII do item 4
15.1.2 - Penalidade Pela Falta de Comunicação
A falta de comunicação da exclusão
obrigatória do SIMPLES, nos prazos mencionados, sujeitará a pessoa
jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total
dos impostos e contribuições devidos na forma do SIMPLES no mês
em que anteceder o início dos efeitos da exclusão.
O valor da multa não será inferior
a R$ 100,00 (cem reais), não poderá ser reduzido e não
excluirá a aplicação das sanções previstas
na legislação penal, inclusive em relação à
declaração falsa, adulteração de documentos e emissão
de Nota Fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada,
a que estão sujeitos o titular ou o sócio da pessoa jurídica.
15.2 - Exclusão de Ofício
A exclusão dar-se-á de ofício,
ou seja, por iniciativa da Secretaria da Receita Federal, quando a pessoa jurídica
incorrer em qualquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas
mencionadas no subitem anterior, quando não realizada por comunicação
da pessoa jurídica;
II - embaraço à fiscalização,
caracterizado pela negativa não justificada de exibição
de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento
de informações sobre bens, movimentação financeira,
negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado
e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio
de força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966
(CTN);
Nota: O art. 200 da Lei nº 5.172/1966 prevê
que as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio
da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente,
quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de
suas funções, ou quando necessário à efetivação
de medida prevista na legislação tributária, ainda que
não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
III - resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio
fiscal ou qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica
ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica
por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou
acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração
à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a ordem
tributária, com decisão definitiva.
15.3 - Produção
de Efeitos da Exclusão
A exclusão do SIMPLES será considerada
a partir dos seguintes prazos:
a) 01.01 do ano-calendário subseqüente,
nos casos de exclusão por opção ou por excesso ao limite
de receita bruta para enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte;
b) a partir do mês seguinte àquele
em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude
de ocorrer a situação excludente, nas hipóteses mencionadas
nos números III a XVIII do item 4;
Nota: A exclusão de ofício dar-se-á
mediante ato declaratório da autoridade fiscal da SRF que jurisdicione
o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada
a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
c) a partir do início de atividade da pessoa
jurídica no caso da letra "b" do número II do subitem 15.1, ficando
a pessoa jurídica sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença
dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade
com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora
quando efetuado antes do início de procedimento de ofício;
d) a partir do mês de ocorrência de
qualquer das hipóteses relacionadas nos números I a VII do subitem
15.2.
15.4 - Conseqüências
da Exclusão
A pessoa jurídica que, por qualquer razão,
for excluída do SIMPLES, deverá apurar o estoque de produtos,
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
existentes no último dia do último mês em que houver apurado
o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da
respectiva documentação de aquisição, o montante
dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos
períodos de apuração subseqüentes.
A pessoa jurídica excluída do SIMPLES
ficará sujeita às normas de tributação aplicáveis
às demais pessoas jurídicas, a partir do período em que
se processarem os efeitos da exclusão.Para as empresas que forem excluídas do
SIMPLES, independentemente da sua vontade, a exclusão não implicará
rescisão no parcelamento. Neste caso, o parcelamento concedido será
mantido até sua integral quitação ou rescisão por
falta de pagamento.
15.5 - Ato de Exclusão
- Contraditório e Ampla Defesa
A exclusão de ofício dar-se-á
mediante ato declaratório executivo da autoridade fiscal da Receita Federal
(Delegados ou Inspetores) que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório
e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo
tributário administrativo. No caso de exclusão por existência
de débitos inscritos em Dívida Ativa, fica assegurada a permanência
da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES no caso de o débito
inscrito ser quitado ou parcelado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados
da ciência do ato declaratório de exclusão.
16. OMISSÃO DE RECEITA
Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317, de 1996 (saldo credor de caixa, omissão de pagamentos, passivo fictício e movimentação bancária não comprovada), desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros.
Por ocasião do encerramento do período, o imposto de renda será calculado de acordo com a legislação fiscal, sendo o seu resultado registrado contabilmente a débito do resultado do exercício e a crédito de provisão para imposto de renda.Contabilmente, classificação da provisão para pagamento do Imposto de Renda deverá ser:
a) no passivo circulante - referente ao Imposto de Renda incidente sobre a parcela de lucros que se tornar exigível até o final do período-base seguinte;
b) no passivo exigível a longo prazo - referente ao Imposto de Renda incidente sobre a parcela do lucro diferido que se tornar exigível após o final do período-base seguinte.
Os valores recolhidos no decorrer do exercício,
por estimativa ou com base no lucro real trimestral, antes da entrega da Declaração
de Rendimentos, podem ser registrados em uma conta redutora daquela que registra
a provisão, intitulada como Imposto Recolhido, cujo valor será revertido para
a conta de provisão por ocasião da formalização da Declaração de Rendimentos.
Caso o valor recolhido seja superior ao valor da provisão constituída, o valor
excedente deve ser transferido para o Ativo, como Impostos a Recuperar.
Se a empresa não tiver constituído a provisão para
o Imposto de Renda no encerramento do Período-base, ou a tiver contabilizado
por um valor inferior ao imposto devido, deve regularizar tal situação no período-base.
Se a empresa apurar o lucro real mensalmente, esse ajuste deve ser feito no
mês seguinte àquele a que se referir a provisão que está sendo regularizada.Neste caso, a provisão contabilizada intempestivamente
ou o seu complemento, se for o caso, tem como contrapartida um débito à conta
de lucros ou prejuízos acumulados no Patrimônio Líquido.
Ressalte-se que o tratamento acima aplica-se à parcela relativa ao Adicional do Imposto de Renda, devendo ser registrado da mesma forma que o Imposto de Renda.
28.2 - Cálculo do Imposto de Renda Com Base no Lucro Real Trimestral
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real deverão apurar o Imposto de Renda, nos períodos de apuração trimestrais encerrados nos dias 31 de março, 30 de julho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, cuja base de cálculo será o lucro líquido ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões permitidas pela legislação, focalizadas neste trabalho.1 - Pessoas Jurídicas Obrigadas à Tributação Com Base No Lucro RealEstão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas (art. 36 da Lei nº 8.981/95 com as alterações da Lei nº 9.065/95, art. 58 da Lei nº 9.430/96 e da Lei nº 9.718/98):
- cuja receita total, no ano-calendário
anterior, tenha excedido o limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões
de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a
doze meses;
- cujas atividades sejam de bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades
de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta;
- que, autorizadas pela legislação tributária,
queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto
de Renda;
- que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, por meio de balanços ou balancetes de suspensão ou redução;
- que tenham lucros, rendimentos ou ganhos
de capital oriundos do Exterior;
- que explorem as atividades de prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Nota: As pessoas jurídicas mencionadas acima, exceto as entidades financeiras e as empresas de fomento mercantil, podem optar pela tributação com base no lucro presumido, no período em que estiverem submetidas ao Refis (art. 9º do Decreto nº 3.342/00)
2 - BASE DE CÁLCULOA base de cálculo do Imposto de Renda é o valor do resultado (lucro ou prejuízo) apurado nos períodos trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, com observância da legislação comercial antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado extracontabilmente, pelas adições e exclusões examinadas a seguir (art. 13 da Lei nº 9.249/95 e Majur/SRF):
a) Adições:
Devem ser adicionados ao resultado:
- resultado negativo da avaliação de investimentos
pela equivalência patrimonial;
- valor da reserva de reavaliação, que
for realizado no período-base em virtude de sua capitalização (exceto no caso
de reavaliação de imóveis e de patentes ou direitos de exploração de patentes
decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida no País) ou mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento dos bens reavaliados;
- valor das provisões não dedutíveis, exceto as seguintes:
provisão para pagamento de férias e 13º salário;
provisões técnicas das companhias de seguro e capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
- o valor das despesas não dedutíveis
computados no resultado, tais como:
- as contraprestações de arrendamento
mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados
intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
- as despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção de bens e serviços;
- as despesas com alimentação dos sócios, acionistas e administradores;
- as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
- as doações, exceto as efetuadas em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa e entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observados os limites fixados na legislação e as efetuadas aos projetos de natureza cultural aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
- a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;
- a amortização de ágio na aquisição de participações societárias sujeitas à avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado na parte B do Lalur para ser computado no lucro real no período em que ocorrer a alienação ou liquidação do investimento;
- as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo ou contribuição;
- o prejuízo na alienação ou baixa de investimentos adquiridos mediante incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda;
- as perdas decorrentes de créditos não liquidados, que houverem sido computadas no resultado sem observância dos limites previstos na legislação;
- os encargos financeiros incidentes sobre débitos vencidos e não pagos, incorridos a partir da data da citação inicial em ação de cobrança ajuizada pela empresa;a remuneração indireta de sócios, dirigentes ou administradores, quando não identificados os beneficiários, bem como o Imposto de Renda na Fonte incidente sobre essa remuneração;
- o resultado negativo apurado em sociedade em conta de participação;
- a parcela dos lucros decorrentes de
contratos com entidades governamentais, que hajam sido excluídos na determinação
do lucro real em período anterior, proporcional ao valor das receitas recebidas
no período de apuração;
- os encargos de depreciação, apropriados
contabilmente, correspondentes a bem que tenha sido objeto de depreciação
acelerada a título de incentivo fiscal, a partir do período
- base em que a soma da depreciação acumulada normal, registrada na escrituração comercial, com a depreciação acumulada incentivada no Lalur, atingir 100% do custo de aquisição do bem;- o valor da reserva de correção especial do Ativo Permanente (art. 2º da Lei nº 8.200/91) proporcional ao valor dos bens submetidos a essa correção especial, que hajam sido realizados no período mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento;- as despesas com brindes;
- os juros remuneratórios do capital próprio, que excederem aos limites de dedutibilidade ou que houverem sido contabilizados sem observância dos limites e condições previstos na legislação;
- as perdas incorridas em operações no mercado de renda variável, na parte que exceder aos ganhos líquidos auferidos em operações dessa natureza, bem como as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia - day-trade;
- demais resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do resultado e que, de acordo com a legislação vigente, devam ser computados na determinação do lucro real.
b) Exclusões
Podem ser excluídos do resultado, para determinação do lucro real:
- o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido;- os lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados
como receita;
- o valor das provisões não dedutíveis
que tenham sido adicionadas na determinação da base de cálculo de período
de apuração anterior e que tenham sido baixadas no período de apuração por
utilização ou reversão;
- a parcela dos lucros decorrentes de
contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços
celebrados com entidades governamentais, proporcional ao valor das receitas
desses contratos, computadas na apuração do resultado e não recebidas até
a data do encerramento do trimestre;
- a amortização de deságio obtido na aquisição de participações societárias sujeitas a avaliação pela equivalência patrimonial, cujo valor deve ser registrado em conta de controle na parte B do Lalur, para ser computado no lucro real do período em que ocorrer a alienação ou baixa do investimento;
- a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos recebidos a título de devolução de participação no capital social de outra sociedade, que tenha sido creditada ao resultado (art. 22 § 4º da Lei nº 9.249/95);- o resultado positivo correspondente às operações realizadas pelas sociedades cooperativas com os seus associados;
- a reversão do saldo remanescente da provisão para o Imposto de Renda sobre o lucro inflacionário com tributação diferida, quando houver sido exercida a opção para a tributação antecipada com o benefício da redução da alíquota do imposto;
- as perdas em operações de renda variável
que tenham sido adicionadas ao lucro líquido de período anterior, por terem
excedido aos ganhos auferidos em operações da mesma natureza, até o limite
da diferença positiva entre ganhos e perdas decorrentes de operações no mesmo
mercado, computados no resultado do período;
- os encargos financeiros registrados
como receita, incidentes sobre créditos vencidos e não recebidos, após decorridos
dois meses do vencimento do crédito;
- a depreciação acelerada incentivada;
- o ganho de capital auferido na alienação
de bens do ativo permanente no período, cujo preço deva ser recebido, no todo
ou em parte, após o término do ano-calendário subseqüente ao da contratação,
se houver opção pelo diferimento da tributação;
- demais rendimentos, receitas, resultados e outros valores computados a crédito de conta de resultado e que, de acordo com a legislação vigente não são computados no lucro real.
c) Adição e Exclusão de Valores Apurados Antes
de 31.12.95Os valores a serem adicionados ou excluídos originados
em períodos-base encerrado até 31.12.95 serão computados na determinação da
base de cálculo, pelo valor corrigido até essa data com base no valor da UFIR
de 01.01.96, de R$ 0,8287. A partir dessa data, em virtude da extinção da correção
monetária do balanço, não se corrige mais os valores a serem excluídos ou adicionados
ao lucro líquido.
3. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS
ANTERIORES
Para fins de determinação da base de cálculo do
Imposto de Renda, o resultado apurado, depois dos ajustes de adição e exclusão,
quando positivo, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais apurados
em períodos anteriores, respeitando-se o limite máximo de 30% do lucro real
(arts. 15 da Lei nº 9.065/95 e 31 da Lei nº 9.249/95).Observe-se que não há prazo para essa compensação,
mas ela ficará sempre condicionada à observância do limite de 30% do lucro líquido
ajustado e à observação das demais condições previstas na legislação, tais como:
a) que entre a data da apuração e a da compensação do prejuízo não tenha ocorrido, cumulativamente, modificação do controle societário e do ramo de atividade da empresa;
b) que os prejuízos não operacionais apurados, só podem ser compensados com os lucros da mesma natureza, observado o limite de 30%.
Ressalte-se que o valor dos prejuízos fiscais deve
ser controlado na parte B do Lalur.
4 - PREJUÍZO FISCAL APURADO NO DECORRER DO ANO-CALENDÁRIOO
Prejuízo fiscal apurado em um determinado trimestre
do ano-calendário poderá ser compensado nos períodos de apuração trimestral
subseqüentes, desde que observado o limite máximo de 30% do lucro real.
5 - ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAL
Sobre o lucro real apurado de acordo com as normas
mencionadas anteriormente, aplica-se a alíquota de 15%, mais o adicional
à alíquota de 10% sobre a parcela do lucro real que ultrapassar o limite trimestral
de R$ 60.000,00.6 - DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAISDo imposto normal devido (sem o adicional), calculado
à alíquota de 15%, diminuído do imposto incidente sobre lucros, rendimentos
e ganhos de capital auferidos no Exterior, poderão ser deduzidos os seguintes
incentivos fiscais, desde que observados os limites e as condições previstas
na legislação pertinente:
a) Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): até 4% do imposto devido;
b) Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) até 4% do imposto devido;
Nota: a soma das deduções dos incentivos mencionados nas letras a e b, fica limitada a 4% do imposto normal devido, respeitado o limite específico de cada espécie de incentivo.
c) Operações de Caráter Cultural e Artístico: até 4% do imposto devido;
d) Atividade Audiovisual: até 3% do imposto devido;
Nota: a soma das deduções dos incentivos mencionados nos letras c e d, fica limitada a 4% do imposto normal devido, observado o limite específico para Atividade Audiovisual.
e) Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente: até 1% do imposto devido;
f) Redução ou isenção do imposto calculados com base no lucro real da exploração de empreendimentos instalados nas áreas da Sudene ou Sudam, empreendimentos turísticos e empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.
7. VALORES QUE PODEM SER COMPENSADOS COM O IMPOSTO DEVIDOAs pessoas jurídicas poderão deduzir do Imposto de Renda apurado trimestralmente:
a) Valores recolhidos a maior:
- o saldo de Imposto de Renda pago a maior apurado em declaração de rendimentos que não tenha sido compensado em ano-calendário ou trimestres anteriores;
- os valores recolhidos a maior em trimestres anteriores do próprio ano-calendário, ainda não compensados.
Quanto ao valor do imposto pago a maior ou indevidamente, a ser compensado, relativo a períodos anteriores, deve ser observado o seguinte:
- se foram pagos até 1995, poderão ser atualizados pela variação da UFIR até 1º de janeiro de 1996 (R$ 0,8287) e acrescidos dos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação for efetuada;
- se pagos a partir de 1º de janeiro de 1996, serão acrescidos dos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação for efetuada.
b) Imposto de Renda Retido na Fonte:
- Imposto pago ou retido na fonte pela
própria empresa, incidente sobre receitas computadas na apuração do lucro
real, inclusive:
- IRRF sobre aplicações financeiras de
renda fixa e variável;
- IRRF sobre juros remuneratórios do capital
próprio pagos ou creditados por outra sociedade da qual a empresa seja sócia
ou acionista;
- IRRF sobre pagamentos feitos por entidades
da administração pública federal, decorrentes do fornecimento de bens e serviços;
c) Imposto pago no Exterior:
- O Imposto de Renda pago no Exterior sobre lucros disponibilizados no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada da pessoa jurídica, bem como sobre rendimentos ou ganhos de capital poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real, observado o seguinte (art. 13 da IN SRF nº 38/96):
- para efeito de compensação, considera-se Imposto de Renda pago no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada, ou o relativo a rendimentos e ganhos de capital, o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada e do fato de ele ser de competência de unidade da Federação do país de origem;
- o tributo pago no Exterior, a ser compensado, será convertido em reais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data de seu efetivo pagamento. Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais;
- para efeito de compensação, o tributo será considerado pelo valor efetivamente pago, não sendo permitido o aproveitamento de crédito de tributo decorrente de qualquer benefício fiscal;
- o valor do tributo pago no Exterior, a ser compensado, não poderá exceder o montante do imposto e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor dos lucros, rendimentos e ganhos de capital incluídos no lucro real;
- o tributo pago no Exterior, passível de compensação, será sempre proporcional ao montante dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real;
- o tributo pago sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano-calendário, não ter apurado lucro real positivo, poderá ser compensado com o que for devido nos anos calendários subseqüentes. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá calcular o montante do imposto a compensar em anos-calendários subseqüentes e controlar o seu valor na parte B do Lalur.
8. EXEMPLO
Admitindo-se que uma pessoa jurídica, tributada pelo lucro real trimestral, tenha apresentado os seguintes dados em determinado trimestre:
a) Resultado do período R$ | 1.500.000,00 |
b) Provisões não dedutíveis R$ | 250.000,00 |
c) Lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição contabilizados como receitas R$ | 55.000,00 |
d) Resultados positivos em participações societárias R$ | 330.000,00 |
e) Resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial R$ | 160.000,00 |
f) Prejuízo fiscal apurado em períodos anteriores R$ | 500.000,00 |
g) Contribuição Social Sobre o Lucro R$ | 23.000,00 |
h) IRRF sobre aplicações financeiras R$ | 13.500,00 |
i) Incentivo fiscal ao PAT R$ | 5.500,00 |
l) IRRF sobre juros remuneratórios do capital próprio recebidos de coligada R$ | 30.000,00 |
a) Apuração da base de cálculo:
Resultado antes do IR R$ | 1.500.000,00 |
(+) Resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial R$ | 160.000,00 |
(+) Contribuição Social Sobre o Lucro R$ | 23.000,00 |
(+) Provisões não dedutíveis R$ | 250.000,00 |
(-) Resultados positivos em participações societárias R$ | 330.000,00 |
(-) Lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição contabilizados como receita R$ | 55.000,00 |
(=) Lucro real antes da compensação de prejuízos R$ | 1.548.000,00 |
(-) Compensação de prejuízos fiscais períodos anteriores (valor do limite de compensação: 30% de R$ 1.548.000,00) R$ | 464.400,00 |
(=) Lucro real após a compensação de prejuízos R$ | 1.083.600,00 |
b) Determinação do Imposto de Renda devido:
Lucro real | R$ | 1.083.600,00 |
(X) Alíquota do imposto normal | 15% | |
(=) Valor do imposto normal | R$ | 162.540,00 |
c) Apuração do valor do adicional do Imposto de Renda:
Lucro real excedente a R$ 60.000,00 no trimestre (R$ 1.083.6000,00 - R$ 60.000,00) | R$ | 1.023.600,00 |
(X) Alíquota do adicional | 10% | |
(=) Valor do adicional | R$ | 102.360,00 |
(+) Valor do imposto normal | R$ | 162.540,00 |
(=) Total do imposto e do adicional devidos | R$ | 264.900,00 |
d) Compensações do imposto e adicional devidos:
Imposto e adicional devidos | R$ | 264.900,00 |
(-) IRRF sobre aplicações financeiras | R$ | 13.500,00 |
(-) Incentivo fiscal ao PAT | R$ | 5.500,00 |
(-) IRRF sobre juros remuneratórios | R$ | 30.000,00 |
(=) Imposto e adicional a recolher | R$ | 215.900,00 |
9. PAGAMENTO DO IMPOSTO APURADO
a) Pagamento em Quota Única
O Imposto de Renda, apurado ao final de cada trimestre, será pago em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (art. 6º da Lei nº 9.430/96).
b) Pagamento Parcelado
À opção da pessoa jurídica, o Imposto de Renda devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:
- nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$
1.000,00 (mil reais);
- o Imposto de Renda de valor inferior a R$ 2.000,00
(dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente
ao do encerramento do período de apuração;
- as quotas do Imposto de Renda serão acrescidas de
juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro
dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o
último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
- a primeira quota ou quota única, quando paga no vencimento, não sofrerá acréscimos.
10. CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DARFPara recolhimento do Imposto de Renda devem ser utilizados os seguintes códigos no campo 04 do Darf:
a) Empresas obrigadas à tributação com base no lucro real:
- Entidades financeiras: 1599- Demais pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral: 0220
b) Empresas não obrigadas mas optantes pela tributação pelo lucro real: 3373
11. OPÇÃO PARA APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação
com base no lucro real que optarem pelo pagamento trimestral podem manifestar a opção
pela aplicação de parte do imposto nos fundos Finor, Finam ou Funres (restrito às
empresas domiciliadas no Estado do Espírito Santo), no curso do ano-calendário (art. 4º
da Lei nº 9.532/97).A opção no curso do ano-calendário é exercida mediante
recolhimento, em Darf específico, no mesmo prazo do Imposto de Renda, mediante destaque
de parcela do imposto de valor equivalente a até 18%, para o Finor ou o Finam, ou até
25% para o Funres, observando-se que:
- no Darf deverá ser indicado o código de receita relativo ao fundo pelo qual a empresa optar;- a opção é irretratável e não poderá ser alterada;
a) Base de Cálculo do Incentivo
A base de cálculo da opção para a aplicação nesses fundos é o imposto calculado à alíquota normal de 15%, sem inclusão do adicional, com os seguintes ajustes (arts. 599 e 600 do RIR/99 e 16, § 4º, da Lei nº 9.430/96 e Majur/98):
- adição dos seguintes valores:
Imposto de Renda a pagar sobre o lucro de sociedade em conta de participação da qual a empresa seja sócia ostensiva;Imposto de Renda, vencido e pago no período-base, relativo à opção pela realização antecipada com redução da alíquota, sobre o lucro inflacionário;
- subtração do valor das deduções do imposto relativas aos seguintes incentivos fiscais:
''Programa de Alimentação do Trabalhador;
''Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/
Agropecuário (PDTI/PDTA);
''Atividade Audiovisual
- Subtração do valor do Imposto de Renda normal (15%), que serviu de base de cálculo, dos seguintes incentivos fiscais:
a) redução ou isenção do imposto concedida a empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, ou que explorem empreendimentos hoteleiros e/ou turísticos, ou em atuação na área do Programa Grande Carajás;- Subtração do valor do Imposto de Renda calculado sobre a diferença entre custo orçado e custo efetivo de unidade imobiliária vendida antes do término da obra (nas empresas imobiliárias), quando o custo efetivo for inferior, em mais de 15%, ao custo orçado;
- subtração do valor do imposto normal (15%) incidente sobre a parcela do lucro real correspondente a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.
Exemplo:
Considerando-se os dados do exemplo desenvolvido no item 8, temos:
Imposto Normal devido | R$ | 162.540,00 |
(-)Incentivo Fiscal do PAT | R$ | 5.500,00 |
(=)Base de cálculo do incentivo | R$ | 157.040,00 |
(x)Valor da opção 18% sobre R$ 157.040,00 | R$ | 28.267,20 |
b) Tratamento da Parcela Excedente ao Limite Admitido Apurado na Declaração de Rendimentos
Se o valores destinados para os fundos excederem ao total que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na Declaração de Rendimentos, a parcela excedente será considerada (§ do art. 4º da Lei nº 9.532/97):
- para as empresas que tenham direito de aplicação em projeto próprio, como recursos próprios aplicados nesse projeto;- para as demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinário da opção manifestada no Darf.
c) Imposto Pago a Menor em Virtude de Excesso de Valor Destinado aos Fundos
No caso de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de acordo com a legislação do Imposto de Renda.