5. APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

A fim de assegurar a comparabilidade tanto com as demonstrações contábeis de períodos anteriores da mesma entidade, quanto com as de outras entidades, as demonstrações contábeis devem ser elaboradas sobre uma base. A NBC TG 26 tem por objetivo definir a base para a apresentação das referidas demonstrações, e estabelece requisitos gerais para a apresentação das mesmas, além de diretrizes para a sua estrutura e requisitos mínimos para o seu conteúdo.

5.1 Conjunto completo de demonstrações contábeis

O conjunto completo de demonstrações contábeis inclui:

- Balanço Patrimonial ao final do período;

- Demonstração do Resultado do período;

- Demonstração do Resultado Abrangente do período; 

- Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do período;

- Demonstração dos Fluxos de Caixa do período;

- Demonstração do Valor Adicionado do período, conforme NBC TG 09 – Demonstração do Valor Adicionado, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente;

- Notas Explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias;

- Informações comparativas com o período anterior;

- Balanço Patrimonial do início do período mais antigo, comparativamente apresentado, quando a entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou procede à reapresentação retrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis.
 
A entidade pode usar outros títulos nas demonstrações em vez daqueles usados na NBC TG 26, desde que não contrarie a legislação societária brasileira vigente.

Muitas entidades apresentam, fora das demonstrações contábeis, relatório da administração que descreve e explica as características principais do desempenho e da posição financeira e patrimonial da entidade e as principais incertezas às quais está sujeita. Esse relatório pode incluir a análise:

(a) dos principais fatores e influências que determinam o desempenho, incluindo alterações no ambiente em que a entidade opera, a resposta da entidade a essas alterações e o seu efeito e a política de investimento da entidade para manter e melhorar o desempenho, incluindo a sua política de dividendos; 

(b) das fontes de financiamento da entidade e a respectiva relação pretendida entre passivos e o patrimônio líquido; e 

(c) dos recursos da entidade não reconhecidos nas demonstrações contábeis de acordo com as normas. 

Muitas entidades apresentam também, fora das demonstrações contábeis, relatórios e demonstrações tais como relatórios ambientais e sociais, sobretudo nos setores em que os fatores ambientais e sociais sejam significativos e quando os empregados são considerados um importante grupo de usuários. Os relatórios e demonstrações apresentados fora das demonstrações contábeis estão fora do âmbito das normas emitidas pelo CFC. 

5.1.1 Quadro Resumo das Demonstrações Contábeis Obrigatórias

Fonte: Livro Práticas contábeis aplicadas às PME, ME, EPP e entidades sem fins lucrativos / Conselho Regional de Contabilidade do Paraná. – Curitiba: CRCPR, 2013.

5.2 Conformidade com as práticas contábeis brasileiras

Para que as demonstrações contábeis representem apropriadamente a posição patrimonial e financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade devem ser observadas as orientações contidas na Norma contábil que estabelece a Estrutura Conceitual da Contabilidade (transcrita no item 3 desse manual). Presume-se que a aplicação das normas, interpretações e comunicados técnicos, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações contábeis que se enquadram como representação apropriada.

A entidade cujas demonstrações estão em conformidade com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC deve declarar de forma explícita essa conformidade nas notas explicativas.

Em circunstâncias nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, a entidade não aplicará esse requisito e divulgará:

(a) que a administração concluiu que as demonstrações contábeis apresentam de forma apropriada a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade; 

(b) que aplicou as normas, interpretações e comunicados técnicos aplicáveis, exceto pela não aplicação de um requisito específico com o propósito de obter representação adequada; 

(c) o título da norma, interpretação ou comunicado técnico que a entidade não aplicou;

(d) as razões da não aplicação;

(e) o tratamento que a norma, interpretação ou comunicado exigiria e o procedimento efetivamente adotado; e

(f) para cada período apresentado, o impacto financeiro da não aplicação da norma, interpretação ou comunicado técnico vigente em cada item nas demonstrações contábeis que teria sido informado caso tivesse sido cumprido o requisito não aplicado.
Se a entidade estiver na situação de produzir demonstrações distorcidas e enganosas por seguir determinação de alguma norma, interpretação ou comunicado, mas a estrutura regulatória vigente proíba a não aplicação da alternativa considerada de melhor qualidade, a entidade deve divulgar:

(A) o título da norma, interpretação ou comunicado técnico em questão, a natureza do requisito e as razões que levaram a administração a concluir que o cumprimento desse requisito tornaria as demonstrações contábeis tão enganosas e entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual; e

(B) para cada período apresentado, os ajustes de cada item nas demonstrações contábeis que a administração concluiu serem necessários para se obter uma representação adequada. 

5.3 Continuidade

A elaboração das demonstrações contábeis tem como pressuposto básico a continuidade da entidade no futuro previsível, isto é, avalia-se a capacidade da entidade continuar em operação e presume-se que a entidade não tem a intenção nem a necessidade de entrar em liquidação, nem reduzir materialmente a escala de suas operações. Caso sejam constatadas incertezas relevantes relacionadas com eventos ou condições que possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível, essas incertezas devem ser divulgadas. Quando as demonstrações contábeis não forem elaboradas no pressuposto da continuidade, esse fato deve ser divulgado.

5.4 Regime de Competência

Conforme estabelece a NBC TG 26, a entidade deve elaborar as suas demonstrações contábeis, exceto para a demonstração dos fluxos de caixa, utilizando-se do regime de competência. Pelo regime de competência, os itens são reconhecidos como ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas quando satisfazem as definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.

5.5 Materialidade e agregação

No tocante à materialidade, cada classe material de itens semelhantes deverá ser apresentada separadamente nas demonstrações contábeis.

A informação é material se a sua omissão ou divulgação distorcida puder influenciar decisões que os usuários tomam com base na informação contábil-financeira acerca de entidade específica que reporta a informação. (Conceito da Estrutura Conceitual – Resolução CFC 1374/2011)

 As demonstrações contábeis resultam do processamento de grandes números de transações ou outros eventos que são agregados em classes de acordo com a sua natureza ou função. A fase final do processo de agregação e classificação é a apresentação de dados condensados e classificados que formam itens das demonstrações contábeis. Se um item não for individualmente material, deve ser agregado a outros itens, seja nas demonstrações contábeis, seja nas notas explicativas. Um item pode não ser suficientemente material para justificar a sua apresentação individualizada nas demonstrações contábeis, mas pode ser suficientemente material para ser apresentado de forma individualizada nas notas explicativas.

5.6 Compensação de valores

Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente, estabelece o § 3º do artigo 178 da lei 6.404/76. Importa dizer com isso que, os saldos devedores das contas devem figurar no ativo, e os credores, no passivo, a menos que essa compensação seja exigida ou permitida por norma, interpretação ou comunicado técnico.

A NBC TG 26 determina ainda que receitas e despesas também não devem ser compensadas, exceto quando forem relacionadas à mesma transação, a exemplo de ganhos e perdas na alienação de ativos não circulantes.

5.7 Freqüência de apresentação das demonstrações contábeis

 O conjunto completo das demonstrações contábeis (inclusive informação comparativa) deve ser apresentado pelo menos anualmente. Caso seja alterada a data de encerramento das demonstrações contábeis e estas forem apresentadas para um período mais longo ou mais curto do que um ano, a entidade deve divulgar, além do período abrangido pelas demonstrações contábeis, a razão para usar um período mais longo ou mais curto; e o fato de que não são inteiramente comparáveis os montantes comparativos apresentados nessas demonstrações.

5.8 Informação Comparativa e Informação Comparativa Adicional

A entidade deve divulgar informação comparativa quanto ao período anterior para todos os montantes apresentados nas demonstrações contábeis do período corrente, a menos que uma norma, interpretação ou comunicado técnico exija ou permita de outra forma.

Conforme constam dos itens 38A e 38B da NBCTG 26, a entidade deve apresentar como informação mínima dois balanços patrimoniais, duas demonstrações do resultado e do resultado abrangente, duas demonstrações do resultado (se apresentadas separadamente), duas demonstrações dos fluxos de caixa, duas demonstrações das mutações do patrimônio líquido e duas demonstrações dos fluxos de caixa (se apresentadas), bem como as respectivas notas explicativas. Em alguns casos, as informações narrativas disponibilizadas nas demonstrações contábeis do(s) período(s) anterior(es) continuam a ser relevantes no período corrente. Por exemplo, a entidade divulga no período corrente os detalhes de uma disputa legal, cujo desfecho era incerto no final do período anterior e ainda está para ser resolvido. Os usuários podem se beneficiar da divulgação da informação de que a incerteza existia no final do período anterior e da divulgação de informações sobre as medidas que foram tomadas durante o período para resolver a incerteza.

A entidade pode apresentar informações comparativas adicionais ao mínimo exigido pelas normas para as demonstrações contábeis, contanto que a informação seja elaborada de acordo com essas normas. Quando este for o caso, a entidade deve apresentar em nota explicativa a informação quanto a estas demonstrações adicionais. Por exemplo, a entidade pode apresentar comparativamente uma terceira demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes (apresentando assim o período atual, o período anterior e um período adicional comparativo). No entanto, a entidade não é obrigada a apresentar uma terceira demonstração do balanço patrimonial, da demonstração dos fluxos de caixa, das mutações do patrimônio líquido, ou da demonstração do valor adicionado (se apresentado), (ou seja, uma demonstração contábil comparativa adicional). A entidade é obrigada a apresentar, nas notas explicativas às demonstrações contábeis, a informação comparativa adicional relativa à demonstração do resultado e à demonstração de outros resultados abrangentes.

5.9 Mudança na política contábil, demonstração retrospectiva ou reclassificação

Se a entidade aplicar uma política contábil retrospectivamente, ou fizer uma reapresentação restrospectiva de itens nas suas demonstrações contábeis ou até mesmo reclassificar itens de suas demonstrações, e estes tiverem efeito material sobre as informações do balanço patrimonial no início do período anterior, então a entidade deverá apresentar um terceiro balanço patrimonial no início do período anterior, adicional aos comparativos mínimos das demonstrações contábeis exigidas, mencionados anteriormente.

Nestas circunstâncias, a entidade deve apresentar três balanços patrimoniais no:

- final do período corrente;

- final do período anterior; e

- no início do período precedente.

Informações mais detalhadas no que diz respeito aos tópicos trabalhados neste item podem ser consultadas na NBC TG 26.