SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6057, de 26.12.2014
(DOU de 30.12.2014)

ASSUNTOSimples Nacional 

EMENTA: Serviço De Manutenção Predial: Tributação ANEXO III. Vedação: Cessão De Mão De Obra.

A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de manutenção predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. 

Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Solução De Consulta Vinculada Às Soluções De Divergências Cosit nº 25, de 17.10.2013, nº 33, de 29.11.2013, e nº 36, de 04.12.2013. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar 123, de 2006, art 17, caput, XII e §§ 1º e 2º, art. 18, § 5 B, IX, § 5º C, I, e § 5º F e 5º H; art. 31e § 3º da Lei nº8.212, de 1991; art. 219, §§ 1º e 2º, XV do RPS; arts. 115 a 119 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; IN 1.396/2013 art. 22..