SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 385, de 29.12.2014
(DOU de 12.01.2015)

ASSUNTO: Simples Nacional 

EMENTA: IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA SER UTILIZADO NA ATIVIDADE OPERACIONAL. SEM PREVISÃO DE EXCLUSÃO. 

A mera importação de um veículo por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional para integrar seu ativo imobilizado e com a única finalidade de ser utilizado em sua atividade operacional não constitui motivo de exclusão desse regime de tributação. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, VIII, e 18; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Anexo VI.