CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
DISPOSIÇÕES

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 202, de 13.11.2018
(DOU de 19.11.2018)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: As empresas excluídas da incidência da CPRB pela Medida Provisória n° 774, de 2017, revogada pela Medida Provisória n° 794, de 2017, estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, na competência julho de 2017, ressalvada a possibilidade de compensação, nessa competência, das contribuições previdenciárias recolhidas com base na folha de salários em virtude da impossibilidade de opção pela CPRB, na parte em que essas contribuições excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, e de remissão dos créditos tributários relativos à referida diferença de tributos eventualmente não recolhida, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 8° e 9°; Medida Provisória n° 774, de 30 de março de 2017, Medida Provisória n° 794, de 9 de agosto de 2017; e Lei n° 13.670, de 30 de maio de 2018, art. 3°.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral