- CLT -
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO


TÍTULO I
INTRODUÇÃO

Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nelas previstas.

NOTA INFORMARE - Relação individual de trabalho é a desenvolvida entre empregado e empregador, mediante concessões recíprocas, já a relação coletiva, envolve, de um lado, uma categoria profissional, e do outro, a respectiva categoria patronal ou um empregador."

Súmula nº 207 - TST - "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação."

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.467/2017.

§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Redação anterior:

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

NOTA INFORMARE - Diante do fenômeno da concentração econômica, a legislação trabalhista, visando proteger os direitos dos empregados, previu a solidariedade entre a empresa principal e cada uma das subordinadas ou coligadas, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção ou administração da outra, formando um grupo econômico. Todavia, ao analisar o caso concreto, o Juiz pode considerar outras situações criadas para caracterizar o grupo econômico e proteger interesses do empregado.

Súmula nº 129 - TST - "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário"

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 3º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.467/2017.

§ 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

NOTA INFORMARE - Da definição legal extrai-se os seguintes elementos:
1. Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;
2. Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;
3. Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;
4. Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrarias à lei;
5. Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.

NOTA INFORMARE -  A Constituição Federal de 1988 proíbe distinções entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (art. 7º XXXII); de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7º XXXI) e determina que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (art. 173, § 1º, II, da CF).

Súmula nº 386 do TST- Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. “Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 1º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 1º -Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

NOTA INFORMARE - Vide art. 472 desta Consolidação.

Súmula nº 118 - TST - "Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada"

Súmula nº 46 - TST - "As faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para os efeitos de férias e cálculo da gratificação natalina"

Súmula nº 463 - STF - "Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à Lei nº 4.072, de 1.06.62"

Súmula nº 90 - TST - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula alterada - RA 80/78, DJ 10.11.1978 Nº 90 Tempo de serviço O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho. Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

Precedente Normativo nº 31 do TST - Professor (Janelas) - Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerado como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 2º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1° do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I - práticas religiosas;

II - descanso;

III - lazer;

IV - estudo;

V - alimentação;

VI - atividades de relacionamento social;

VII - higiene pessoal;

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

NOTA INFORMARE - A Constituição Federal de 1988 estabelece a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º XXX), assim como de discriminação no tocante ao salário e critérios de admissão do deficiente físico (art. 7º XXXI) e entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos (XXXII); estabelece, ainda, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º I).

NOTA INFORMARE - Vide art. 461 desta Consolidação.

Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único - Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

NOTA INFORMARE -  Presentes os requisitos do art. 3º desta Consolidação, o local de prestação de serviço não é relevante para a caracterização do vínculo empregatício.

Súmula nº 202 do STF - Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.

NOTA - Nova redação dada ao Art. 6º pela Lei nº 12.551, de 15.12.2011; Efeitos a partir de 16.12.2011.

Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.

Nota Informare - Alterada a alínea "f" do Art. 7º pela Lei nº 13.877, de 27.09.2019.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)

NOTAS INFORMARE:

- A Constituição Federal, no art. 7º, XXIX alterada pela emenda Constitucional n 28, dispõe que os créditos trabalhistas do trabalhador urbano e rural preservem em cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho, até o limite de dois anos após sua extinção.

- Vide Lei nº 5.889, de 08.06.73 e o Decreto nº 73.626 de 12.02.74, sobre o trabalho rural.

- Vide Lei nº 5.859, de 11.12.72, alterada pela Lei 11.324, de 19.07.2006, que dispõe sobre o trabalho doméstico e o Decreto nº 71.885, de 09.03.73 que o regulamenta.

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 1º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 1º - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

NOTA INFORMARE - Os princípios fundamentais do direito do trabalho visam a proteção do hipossuficiente como forma de contrabalançar a desigualdade deste perante o empregador. O legislador admitiu que o direito comum e o direito processual comum constituem fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste ou na omissão.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 2º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 2° Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 3º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 3° No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

NOTA INFORMARE - Vide art. 444 e 468 desta Consolidação.

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

NOTA INFORMARE - Vide art. 448 desta Consolidação.

SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica da empresa não se confunde com a pessoa física dos sócios ou acionistas. Estes, entretanto, não se eximem da responsabilidade, se aquela não possui bens bastante para satisfazer o crédito ou se furta a responder pela execução, pois conforme jurisprudência assente em nossos Tribunais, tais fatos, por si só, configuram atos de má gestão ou abuso de poder e autorizam a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica do empregador ("Disregard of Legal Entity"), inexistindo impedimento legal - em que pese a responsabilização primeira dos atuais sócios - para que a execução se volte contra o sócio ou acionista retirantes, desde que estes tenham se beneficiado da mão de obra do ex-empregado, pois o crédito trabalhista, de natureza exclusivamente alimentar e caráter privilegiadíssimo, não pode se submeter a questões decorrentes de alterações na estrutura jurídica da empresa, necessitando ser satisfeito sem maiores delongas, aplicando-se, na hipótese, os termos dos artigos 10 e 448 da CLT. (TRT 2ª Região - AP- 00384-1998-004-02-00 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DJ 08.11.2005)

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 10-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I - a empresa devedora;

II - os sócios atuais; e     

III - os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

ATENÇÃO: REVOGADO O INCISO I COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

I - (revogado);

ATENÇÃO: REVOGADO O INCISO II COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

II - (revogado).

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 2º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 2° Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 3º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 3° A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

Redação Anterior:

Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

TST Enunciado nº 114  - RA 116/1980, DJ 03.11.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Justiça do Trabalho - Prescrição Intercorrente
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

TST Enunciado nº 153 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 -Ex-Prejulgado nº 27 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Prescrição Trabalhista - Instância Ordinária
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.

TST Enunciado nº 156 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 31 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Extinção - Contrato de Trabalho - Prazo Prescricional - Direito de Ação
Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma de períodos descontínuos de trabalho .

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 11-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime do seguro social são objeto de lei especial.

NOTA INFORMARE – O sistema de  Previdência Social brasileira tem dentre outras sua normatização na Constituição Federal/88, Lei 8.212/91, Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99.

Súmula nº 87 - TST - "Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução do seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior "

TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

SEÇÃO I
Da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 2º -A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 13 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

§ 3º -Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 3º do Art. 13 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

§ 4º - Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 4º do Art. 13 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

    Seção II
    Da Emissão da Carteira
    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Art. 14 - A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

Nota Informare - Alterado o Art. 14 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.

Art. 15 -s procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.

Nota Informare - Alterado o Art. 15 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

Art. 16 - A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Nota Informare - Alterado o Art. 16 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

I - (revogado);

Nota Informare - Revogado o inciso I do Art. 16 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

II - (revogado);

Nota Informare - Revogado o inciso II do Art. 16 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

III - (revogado);

Nota Informare - Revogado o inciso III do Art. 16 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

IV - (revogado).

Nota Informare - Revogado o inciso IV do Art. 16 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

Parágrafo único. (Revogado).

Nota Informare - Revogado o Parágrafo único do Art. 16 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

Art. 17 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 17 pela Lei nº 1.3874, de 20.09.2019.

Art. 18 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.

Art. 19 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.

Art. 20 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 20 pela Lei nº 1.3874, de 20.09.2019.

Art. 21 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 21 pela Lei nº 1.3874, de 20.09.2019.

Art. 22 - Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69.

Art. 23 - Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69.

Art. 24 - Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69.

Seção III
Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social

Art. 25 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 25 pela Lei nº 1.3874, de 20.09.2019.

Art. 26 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 26 pela Lei nº 1.3874, de 20.09.2019.

Art. 27 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.

Art. 28 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.

Seção IV
Das Anotações

Art. 29 -O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 29 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação

NOTAS INFORMARE:

- Algumas anotações devem obrigatoriamente constar da CTPS; a saber:

- É vedada qualquer anotação desabonadora ao empregado ou a sua conduta profissional na CTPS, bem como anotações no campo destinado ao uso exclusivo da Previdência Social.

- Vide art. 13 e as respectivas observações, desta Consolidação.

- Vide art. 53 desta Consolidação.

- Vide Portaria nº 41, de 28.03.2007.

Precedente Normativo nº 5 do TST - Anotações de comissões (positivo) - O empregador é obrigado a anotar na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.

Precedente Normativo nº 105 do TST -Anotação na carteira profissional (positivo) - As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

§ 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. 

§ 6° A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 29 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

§ 7° Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.

Nota Informare - Acrescentado o § 7º ao Art. 29 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

§ 8° O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

Nota Informare - Acrescentado o § 8º ao Art. 29 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

Redação Anterior - Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto nocapute no § 1º do art. 29 ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

§ 2º A infração de que trata ocaputconstitui exceção ao critério da dupla visita." (NR)

Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

Redação Anterior - Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado." (NR)

Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado."

Nota Informare - Acrescentado o Art. 29-A e o Art. 29-B pela Medida Provisória nº 1.107, de 17.03.2022.

Nota Informare - Alterado os Arts. 29-A e 29-B pela Lei nº 14.438, de 24.08.2022.

 

Art. 30 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 30 pela Lei nº 1.3874, de 20.09.2019.

Art. 31 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 31 pela Lei nº 1.3874, de 20.09.2019.

Art. 32 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 32 pela Lei nº 1.3874, de 20.09.2019.

Art. 33 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 33 pela Lei nº 1.3874, de 20.09.2019.

Art. 34 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 34 pela Lei nº 1.3874, de 20.09.2019.

Art. 35 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

Seção V 
Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação

Art. 36 - Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

NOTA INFORMARE - Vide art. 49 a 56 desta Consolidação.

Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

NOTA INFORMARE - As anotações na CTPS do empregado feitas pelo Ministério do Trabalho, caso o empregador se recuse a fazê-las ou não compareça ao Ministério do Trabalho, não vinculam o juiz, por ter natureza meramente administrativa.

Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. 

§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

NOTAS INFORMARE:

- Se o empregador impugnar a relação de emprego não cabe ao Ministério do Trabalho julgar, pois a Constituição Federal de 1988, art. 114 (alterado pela Emenda Constitucional 45/04) atribui competência exclusivamente à Justiça do Trabalho para o julgamento de dissídios entre empregados e empregadores.

- Vide art. 763 e seguintes desta Consolidação.

Seção VI
Do Valor das Anotações

Art. 40 - A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 40 pela Lei nº 1.387, de 20.09.2019.

I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso II do Art. 40 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

NOTAS INFORMARE:

- O contrato de trabalho poderá ser entabulado verbalmente, nos termos do art. 443 desta Consolidação, há exceções, entretanto, em que se exige um contrato escrito, para validar-se a relação de emprego como no caso do contrato de experiência, do contrato por prazo determinado da Lei nº 9.601/98, feito com atletas profissionais, artistas, de estágio, de aprendizagem e de trabalho temporário.

 - Vide Portaria nº 44 de 16.01.97, que institui o novo modelo de CTPS; e Portaria MTE nº 210/2008

Súmula nº 12 - TST - "As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenasjuris tantum."

Súmula nº 225 - STF - "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional"

Seção VII
Dos Livros de Registro de Empregados

Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Art. 42 - Revogado pela Lei nº 10.243, de 20.06.01.

Art. 43 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.

Art. 44 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.

Art. 45 - Revogado pelo Dec-lei nº 229, de 28.02.67.

Art. 46 - Revogado pelo Dec-lei nº 229, de 28.02.67.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ART. 47 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ 1° Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2° A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.  

Art. 47-B. As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.

Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.

Seção VIII
Das Penalidades

Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

NOTA INFORMARE - O Código Penal Brasileiro prevê como crime: 

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular. 

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.  

Art. 53 -Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 53 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

Art. 54 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 54 pela Lei nº 1.3874, de 20.09.2019.

Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.   

Art. 56 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 56 pela Lei nº 1.3874, de 20.09.2019.

CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Seção I
Disposição Preliminar

Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

NOTA INFORMARE - Há algumas atividades que estão expressamente excluídas das regras de duração de trabalho deste capítulo, como por exemplo: bancários (art. 224 da CLT); cabineiro de elevadores (Lei nº 3.270/57); técnicos em radiologia (Lei nº 7.394/85); domésticos (Lei nº 5.859/72), entre outros.

Seção II
Da Jor
nada de Trabalho

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 2º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Redação Anterior:

§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

ATENÇÃO: REVOGADO § 3º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

3º Revogado;

Redação Anterior:

§ 3º - Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

NOTAS INFORMARE:

– A jornada de trabalho no Brasil é regulamentada pela CF, artigo 7º, XIII e o presente artigo, e com raras exceções não pode ultrapassar 8 horas diárias, considerando-se de efetivo serviço o tempo em que o empregado está à disposição do empregador aguardando ou executando ordens, observando-se quanto à duração do trabalho as disposições também estabelecidas através de Convenções sindicais

- Jornada de trabalho é o tempo diariamente destinado ao trabalho, normalmente oito horas, salvo em certas atividades especiais, em que a duração é menor, nada obsta, entretanto, que as partes empregado e empregador quando da celebração do contrato de trabalho, fixem jornada inferior a oito horas.

"Art. 7º - CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
..........

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva."

Súmula nº 90 - TST - "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido pelo transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho"

Súmula nº 360 - TST - "A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de seis horas previsto no art. 7º, inciso XIV da Constituição da República de 1988"

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ART. 58-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Redação Anterior:

Art. 58-A -  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

NOTAS INFORMARE:

- Observamos que além de trabalhadores que poderão ser admitidos com jornada reduzida, ou seja, em regime de tempo parcial os trabalhadores já admitidos em Regime de tempo integral, 8 horas diárias, poderão caso tenham interesse reduzir a sua jornada, passando para o regime de tempo parcial manifestando-se perante a empresa, conforme o estabelecido em negociação coletiva.

Vide arts. 59, 62, 64 e 65 desta Consolidação.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 3º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 3° As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 4º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 4° Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3°, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 5º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 5° As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 6º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 6° É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 7º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 7° As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ART. 59 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1° A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Redação Anterior:

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 3º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 3° Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2° e 5° deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

ATENÇÃO: REVOGADO O § 4º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 4° (Revogado).

Redação Anterior:

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

NOTAS INFORMARE:

- Horas suplementares são as horas trabalhadas além da jornada contratual do empregado, por isso são chamadas de horas extras. O empregador deve quando necessitar que o empregado faça horas extras celebrar com o mesmo um Acordo de Prorrogação de Horas, evitando assim problemas futuros em reclamatórias trabalhistas.

- Horas suplementares são as horas extras laboradas além da jornada normal do empregado, se esta for, por exemplo, de seis horas; tudo o que extrapolar este limite será considerado como labor extraordinário.

- Sendo o trabalho extraordinário exceção, a jornada normal do empregado somente poderá ser prorrogada nas seguintes hipóteses:

1. Até 2 horas, salvo força maior ou necessidade imperiosa, a (art. 61 caput e parágrafos da CLT);
2. Aos menores de 18 anos somente mediante negociação coletiva e em caso de força maior (art. 413 I e II da CLT);
3. Nas empresas que tenham reduzido salário, nos termos da Lei nº 4.923/65, após seis meses de restabelecimento dos mesmos.

 - Vide Lei nº 4.923, de 23.12.65, que dispõe sobre o cadastro de demissões e dispensas de empregados, medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados.

- Vide Decreto nº 2.490, de 04.02.98, que regulamenta a Lei nº 9.601/98.

- Vide art. 61, 413 desta Consolidação.

- Embora a Súmula nº 85 do TST disponha que o acordo coletivo pode ser feito por acordo individual escrito, orientamos que seja feito sempre por intermédio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, uma vez que a Constituição Federal estabelece que é necessário negociação coletiva.

Súmula 85 do TST -  Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais ns. 182, 220 e 223 da SDI-1)

I -  A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula. 85 - primeira parte - Res. 121/2003, DJ 21-11-2003)
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ 182 - inserida em 8-11-2000)
III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.  (ex-Súmula 85 - segunda parte - Res. 121/2003, DJ 21-11-2003)
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex OJ 220 - inserida em 20-6-2001)

Súmula nº 366 - TST - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs nº 23 - Inserida em 03.06.1996 e nº 326 - DJ 09.12.2003)

Súmula nº 132 - TST - Adicional de periculosidade. Integração. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 - Inserida em 08.11.2000)

Súmula nº 172 - TST - "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas"

Súmula nº 291 - TST - "A supressão pelo empregador do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês de horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão"

Súmula nº 264 - TST - "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa"

SOBREAVISO. DEFINIÇÃO. REQUISITOS. O regime de sobreaviso é aplicável, por analogia com o disposto no parágrafo 2o do art. 244 da CLT, a todo empregado que permaneça aguardando ordens, em sua residência ou não, podendo ser acionado mediante aparelho telefônico ou de "bip", internet ou outros meios. A prova da efetiva convocação não é necessária, pois o que caracteriza o sobreaviso é a expectativa de ser o empregado convocado a qualquer hora e não a efetiva convocação, pois de outra forma, estar-se-ia remunerando apenas a ativação efetiva, e não o tempo de aguardo da convocação, que também se qualifica como tempo à disposição do empregador. (TRT 2.º Região - RO -  03319-2003-030-02-00-9 - 4.ª TURMA - Rel. Sérgio Winnik - DJ 14/09/2007)

Banco de Horas. Cláusula convencional que autoriza utilização de Banco de Horas nas empresas convenentes não supre o requisito legal de criação desse sistema de compensação por Acordo Coletivo específico. Devidas horas extras e seus reflexos nas demais verbas do contrato. (TRT 2.º Região - RO - 02424-2003-004-02-00-4  - 4.ª TURMA - Rel. Silvana Abramo Marguerito Ariano - DJ 18/01/2008)

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO. INVALIDADE. O descumprimento reiterado do acordo de compensação de horário, com o trabalho nos dias destinados a folga, desnatura o pacto firmado, o que impõe a sua desconsideração jurídica. (TRT 12.º Região - RO 00867-2006-019-12-00-8 - Rel. Marcus Pina Mugnaini - DJ 21/11/2007)

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. INVALIDADE. Não se pode dar validade ao acordo de prorrogação e compensação de horas firmado individualmente entre o empregado e a empresa quando, à evidência, apenas previa o elastecimento da carga semanal de trabalho, sem conferir, em contrapartida, qualquer compensação de horário benéfica ao empregado e quando o horário instituído por meio desse ajuste não estava respaldado em convenção coletiva de trabalho.(TRT 12.º Região - RO -  03602 - 2006 - 050 - 12-00-3 - 3.ª  TURMA - Rel. Lourdes Dreyer - DJ 22/10/2007)

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 5º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 5° O banco de horas de que trata o § 2° deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 6º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 6° É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 59-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Redação Original:

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5° do art. 73 desta Consolidação.

ATENÇÃO: ALTERADO O ART. 59-A COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 14.11.2017, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

§ 1° A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5° do art. 73.

§ 2° É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 59-B COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

NOTAS INFORMARE:

- Vide art. 189 e seguintes desta Consolidação.

- Vide artigo 7º, inciso XXXIII, da CF/88.

- Vide Portaria MTPS nº 3.214, de 08/06/78 - NR 15, que dispõe sobre Atividades e Operações Insalubres.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 1º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 1° O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Redação Anterior:

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

NOTAS INFORMARE:

- A remuneração mínima do serviço extraordinário é de 50%, e não mais 25%, nos termos do art. 7º, XVI da Constituição Federal que dispõe:

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

....

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal"

- A Necessidade imperiosa se caracteriza por ser resultante de um acontecimento eventual e imprevisível, aquele evento para o qual o empregador não concorreu, tal como uma enchente, e, que  exatamente por não ser causado pelo empregador e não sendo um evento previsível, este não pode arcar com os prejuízos, gerando assim a necessidade de que os empregados trabalhem além de sua jornada contratual.

A remuneração das horas extras laboradas com o respectivo pagamento do adicional extraordinário será feito apenas nos casos de serviços inadiáveis, na ocorrência de força maior; as horas extras laboradas não serão pagas com o referido adicional.

A prorrogação da jornada pode ser no máximo de 2 horas diárias e em até 45 dias anuais, mediante autorização do Ministério do Trabalho.

- Vide artigo 376, 413 e 501 desta Consolidação.

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

Nota Informare - Acrescentado o inciso III ao Art. 62 pela lei nº 14.442 de 02.09.2022.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

NOTAS INFORMARE:

- "Não estão abrangidos no regime deste capítulo" contida no parágrafo único, significa, que as categorias acima elencadas não estão sujeitas a controle de jornada e conseqüentemente a pagamento de horas extraordinárias, tanto pelas características do trabalho (externo), como pelas condições pessoais de quem o presta (cargo de confiança).

Cabe salientar que o trabalho, mesmo externo, se estiver sujeito a controle, fará o empregado jus ao percebimento de horas extraordinárias eventualmente laboradas, bem como às regras gerais de duração do trabalho.

Cargo de confiança - gerentes, diretores - pressupõe autonomia e poder de decisão, além do percebimento de um acréscimo salarial a título de gratificação de função de, no mínimo, 40% de seu salário anterior ou do maior salário de seu subordinado.

 - Vide artigo 499 desta Consolidação.

- Vide Lei nº 3.207, de 18/07/57, que regulamenta as atividades dos empregados, vendedores, viajantes e pracistas.

- Vide Portaria nº 3.626/91, que dispõe sobre o registro de horário.

Súmula nº 201 - STF - "O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado"

Súmula nº 27 - TST - "É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista"

Súmula nº 287 - TST - A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

Súmula nº 159 do TST - SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)

Súmula nº 372 do TST -  GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

ATENÇÃO: ACRESCIDO O INCISO III COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

III - os empregados em regime de teletrabalho.

Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.

NOTAS INFORMARE:

- Não há distinção entre trabalhadores desde que todos mantenham relação de emprego com a empresa.

- Os sócios de empresa podem receber a distribição de lucros, não estando a princípio sujeitos à legislação trabalhista.

- Vide art. 3º desta Consolidação.

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

SALÁRIO MENSAL - DIVISOR
Após o advento da Constituição Federal, o divisor do salário mensal passou a ser 220 (duzentos e vinte), ante a limitação da jornada semanal em 44 (quarenta e quatro) horas -inciso XIII do artigo 7º. (TRT 15.º - 22.995/2002-REO-5- Rel. Luiz Antonio Lazari, - DJ 14/03/2003)

Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

NOTA INFORMARE - A não observância deste intervalo mínimo interjornada, sujeita o empregador ao pagamento de horas extras, além de eventual autuação e multa administrativa por parte do Ministério do Trabalho.

INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA. A não concessão de intervalo interjornada gera como conseqüência o pagamento deste período como hora extraordinária, por analogia do disposto no artigo 71, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela lei 8923/94, na Súmula 110 e OJ nº 307, ambas do C. Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 2.ª Região - RO - 01734-2005-462-02-00-7 - 12.ª TURMA - Rel. Vânia Paranhos - DJ  22/02/2008)

Seção III
Dos Períodos de Descanso

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

NOTAS INFORMARE:

- As vinte e quatro horas de repouso semanal devem ser somadas a 11 horas de intervalo interjonada (entre duas jornadas de trabalho) totalizando um intervalo mínimo de 35 horas.

- Não só a falta ao trabalho como também a impontualidade faz o empregado perder o direito à remuneração do repouso, embora conserve o direito de gozá-lo.

- Vide Lei nº 605, de 05.01.49, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

- Vide Decreto nº 27.048, de 12.08.49, que aprova o Regulamento da Lei nº 605, de 05.01.49;

- Vide artigo 7º, inciso XV da CF/88;

- Vide art. 307, 382, 386 e 412 desta Consolidação.

Súmula nº 110 - TST - "No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional"

Súmula nº 118 do TST - "Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada"

Súmula nº 146 - TST - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Súmula nº 172 - TST - "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."

Súmula nº 225 - TST - "Repouso semanal. Cálculo. Gratificações de produtividade e por tempo de serviço. As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado"

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.  

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 4º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 4° A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Redação Anterior:

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

NOTAS INFORMARE:

- Os intervalos intrajornada (no meio da mesma jornada de trabalho) para repouso e alimentação do empregado, a princípio, não são remunerados, a não ser quando a lei expressamente prevê ao contrário, como no caso dos serviços de mecanografia e digitação art. 72 CLT e NR-17.

- Para o trabalhador rural, quando a duração do trabalho for superior a seis horas, o intervalo para repouso obedecerá aos usos e costumes da região - Lei nº 5.589/73.

 - Vide artigo 382 e 383 desta Consolidação.

 - A Portaria n.º 42, de 28.03.2007, disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada.

Súmula nº 118 - TST - " Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada"

§ 5º - O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

NOTA - Alterado o § 5º do Art. 71 pela Lei nº 13.103, de 03.03.2015

Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

NOTAS INFORMARE:

- Se o empregador não conceder o intervalo de 10 minutos, deverá remunerá-los como extra, além de estar sujeito à multa prevista no art. 75 desta Consolidação.

- Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 17, que dispõe sobre Ergonomia.

Súmula nº 346 TST - "Digitador. Intervalos Intrajornada. Aplicação analógica do art. 72 CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 minutos a cada 90 de trabalho consecutivo"

Seção IV
Do Trabalho Noturno

Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 3º - O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

NOTAS INFORMARE:

- A nossa atual Constituição Federal no seu art. 7º dispõe que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior ao diurno, por ser este mais prejudicial ao empregado biológica e socialmente.

- Considera-se noturno o trabalho agrícola das 21 às 5 horas e o pecuário das 20 às 4 horas, sendo que a hora é considerada de 60 minutos e o adicional é de 25%.

- Para a zona urbana, o trabalho de 7 horas (das 22 horas às 5 horas) equivale a 8 horas, sem prejuízo do pagamento do adicional de 20% sobre a hora diurna, salvo adicional maior previsto em ACT ou CCT.

- A prorrogação do labor noturno, ainda que ultrapassadas as 5 horas, da manhã, devem ser remuneradas como horário noturno, sem prejuízo, eventualmente, de serem também remuneradas com adicional de labor extraordinário - 5º art. 73.

Súmula nº 112 - TST - "O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, se regulado pela Lei nº 5.811 de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52'30'' do art. 73 2º da CLT"

Súmula nº 265 - TST - "Adicional noturno Alteração de turno de trabalho Possibilidade de supressão A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno"

Súmula nº 60 do TST - Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)

Seção V
Do Quadro de Horário

Art. 74 - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

Nota Informare - Alterado o Art. 74 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

§ 1° (Revogado).

Nota Informare - Revogado o § 1º pelo Art. 74 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

§ 2° Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

§ 3° Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

§ 4° Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 74 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

Seção VI
Das Penalidades

Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

TÍTULO II

CAPÍTULO II-A
DO TELETRABALHO

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

REAÇÃO ANTERIOR - Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.

§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais." (NR)

Nota Informre - Alterado o Art 75-B pela lei nº 14.442, de 02.09.2022.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1° Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2° Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes." (NR)

Nota Informre - Acrescentado o § 3º pela lei nº 14.442, de 02.09.2022.


Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

ATENÇÃO: ACRESCIDO O ART. 75-D COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto."

Nota Informre - Acrescentado o Art. 75-F pela lei nº 14.442, de 02.09.2022.

CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO

Seção I
Do Conceito

Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

NOTAS INFORMARE:

- A Constituição Federal de 1988 dispõe no art. 7º inciso IV, que "é direito dos trabalhadores urbanos e rurais: IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".

- O salário mínimo pode ser mensal, diário ou horário. A lei utilizou como critério a jornada de 8 horas não obstando aquele que trabalhe em jornada reduzida de receber proporcionalmente às horas laboradas.

 Súmula nº 203 - STF - "Não está sujeito à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo."

Art. 77 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

Parágrafo único - Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

NOTA INFORMARE - O art. 7º da CF/88 consagra a irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (inciso IV) e a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (inciso VII).

Art. 79 -  (Revogado pelo Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art. 80 -  (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)    

Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.

§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.

§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

§ 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.

NOTA INFORMARE - A Constituição Federal de 1988 no art. 7º, acrescentou educação, saúde, lazer e previdência social ao rol do  caput.

 Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

NOTAS INFORMARE:

- As utilidades fornecidas para o desenvolvimento do trabalho não podem ser descontadas.

- O desconto da utilidade alimentação quando preparada e custeada pelo empregador não poderá exceder a 25% do salário mínimo, quando o empregado faz todas as refeições da jornada na empresa, caso contrário, o desconto deve ser proporcional ao número de refeições fornecidas.

- A alimentação fornecida pela empresa através de convênio com o Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, não tem natureza salarial e permite a dedução no imposto de renda das empresas tributadas com base no lucro real.

- A empresa deverá pagar no mínimo 30% do salário mínimo em dinheiro, mesmo que as utilidades fornecidas ultrapassem 70% do salário mínimo.

- O vale-transporte fornecido para o deslocamento da residência para o trabalho e vice versa não integra o salário do empregado para efeitos legais.

- Vide artigo 458 desta Consolidação.

Súmula nº 258 - TST - "Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade"

Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

 NOTA INFORMARE - A remuneração poderá ser acordada por produção, no entanto, nunca inferior ao mínimo legal.

Seção II
Das Regiões e Sub-Regiões

Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

Parágrafo único - Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e  na sede do governo do Território do Acre. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

Art. 85 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

§ 1º - Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

§ 2º - Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municpios de que tenham sido desmembrados. (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)  (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

§ 3º - No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municpios  que lhes deram origem.  (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)  (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987). 

NOTA INFORMARE - A Constituição Federal de 1988 dispõe no art. 7º inciso IV, que "é direito dos trabalhadores urbanos e rurais": IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Seção III
Da Constituição das Comissões

Art. 87 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 88 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 89 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 90 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 91 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 92 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 93 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 94 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 95 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 96 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 97 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 98 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 99 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 100 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Seção IV
Das Atribuições das Comissões de Salário Mínimo

Art. 101 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 102 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 103 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 104 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 105 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 106 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 107 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 108 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 109 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 110 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 111 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Seção V
Da Fixação do Salário Mínimo

Art. 112 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 113 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 114 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 115 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Art. 116 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.

Seção VI
Disposições Gerais

Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

NOTAS INFORMARE:

- O salário mínimo não é mais regional, a partir da CF/88, que o unificou para todo o país - art. 7º IV.

- Vide art. 9º desta Consolidação

Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

NOTAS INFORMARE:

- O salário mínimo não é mais regional, a partir da CF/88 que o unificou para todo o país art. 7º IV.

- Vide artigos 9º, 444 e 468 desta Consolidação.

Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

NOTAS INFORMARE:

- A Constituição Federal de 1988 no art. 7º inciso XXIX, alíneas a e b, dispõe que os créditos trabalhistas, do trabalhador urbano, prescrevem em cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho, até o limite de dois anos após a sua extinção. Para o trabalhador rural a prescrição, que é de dois anos, é contada somente da data da extinção do contrato.

- Contra menores de 18 anos não corre prescrição - art. 440 CLT.

Súmula nº 294 - TST - "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."

Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.

Art. 121 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2

Art. 122 - (Revogados pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art. 123- (Revogados pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.

NOTA INFORMARE - O princípio da irredutibilidade salarial é previsto constitucionalmente no art. 7º inciso VI, CF/88.

Art. 125 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor.

Art. 127 -  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 128 - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967

 

CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS

Seção I
Do Direito a Férias e da sua Duração

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

NOTAS INFORMARE:

- Conforme o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal brasileira os trabalhadores urbanos e rurais tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos um terço a mais do que o salário normal.

- A partir da Lei 11.788/08 o estagiário passou a ter direito a um recesso do trabalho, equivalente a 30 (trinta) dias quando se tratar de estágio que tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano. Esse recesso pode ser proporcional quando o estágio tiver duração igual ou inferior a 1 (um) ano, não tem 1/3 (um terço), e de preferência, terá seu gozo coincidindo com as férias escolares do estudante.

- Vide art. 142, § 5º desta Consolidação.

Súmula nº 10 - TST - "É assegurado aos professores o pagamento dos salários do período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários."

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Súmula nº 149 - TST - "A remuneração das férias do tarefeiro deve ser a base da média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão."

Súmula 171 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legis-lativa), DJ 05.05.2004

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
Histórico:
Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa - DJ 27.04.2004
Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho.
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de tra-balho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142 da CLT).

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 171 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT)

Súmula nº 253 - TST - A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

Súmula nº 261 - TST - O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Súmula nº 199 - STF - "O salário de férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo."

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

NOTAS INFORMARE:

- O repouso semanal descontado em virtude de faltas injustificadas não é computado para fins da proporção prevista no caput do art. 130.

- Vide arts. 140 e 142, § 5º desta Consolidação.

Súmula nº 89 do TST - Falta ao serviço. Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único -  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - nos casos referidos no art. 473;(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;   (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

NOTA INFORMRE - As Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho podem elencar outras hipóteses de ausências justificadas, além das já legalmente previstas .

Súmula nº 46 do TST - "As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina."

Súmula nº 89 do TST - "Se as faltas já são justificadas por lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias."

Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

NOTAS INFORMARE:

- O empregador poderá considerar rescindido o contrato se o empregado não comparecer ao trabalho nos trintas dias seguintes ao seu licenciamento.

- Vide artigo 472, § 1º desta Consolidação.

- Vide Lei nº 4.375, de 17.08.64, que dispõe sobre Serviço Militar.

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

NOTA INFORMARE - Dentro do período aquisitivo "do afastamento", Os primeiros 15 quinze dias de afastamento são custeados pelo empregador, portanto, a contagem dos seis meses a que se refere o inciso IV, começa a contar a partir do 16º dia. Se o afastamento for superior a seis meses dentro do mesmo período aquisitivo, o empregado perde as férias correspondentes a este período; se for inferior a seis meses, poderá gozá-las na integralidade, desconsiderando-se o período afastado.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.  (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)

Seção II
Da Concessão e da Época das Férias

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 1º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Redação Anterior:

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

NOTAS INFORMARE:

- Como excepcionalidade, entende-se todo evento que foge da normalidade, da rotina da empresa e que não é suscetível de previsão.

- Vide arts. 501 e seguintes desta Consolidação.

Súmula nº 7 do TST - Férias - A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

Precedente Normativo nº 100 - "O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal".

ATENÇÃO: REVOGADO O § 2º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 2° (Revogado).

ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 3º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.

§ 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

NOTA INFORMARE - A participação das férias deve ser feita com trinta dias de antecedência, entretanto, o seu pagamento deverá ser efetuado até no máximo 2 dias antes da entrada do empregado no gozo de férias.

Precedente Normativo nº 116 do TST - Férias. Cancelamento ou adiantamento. (positivo).Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

§ 3° Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7° do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo.

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 135 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

NOTA INFORMARE - Embora a época de concessão de férias seja a que melhor convier ao empregador, se o empregado for menor de 18 anos o empregador será obrigado a conceder as férias laborais, concomitantemente às férias escolares; quanto ao gozo de férias de membros de uma mesma família, o empregador, a princípio, será obrigado a conceder-lhes no mesmo período desde que não haja prejuízo comprovado à empresa.

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

NOTAS INFORMARE:

- O pagamento é em dobro, entretanto, o direito ao gozo de férias continua sendo de 30 dias.

O empregado poderá ajuizar a ação pedindo a fixação de férias após o vencimento do período concessivo e não do aquisitivo.

Súmula nº 81 - TST - "Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro"

Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

NOTA INFORMARE - Pode, portanto, o empregado prestar trabalho durante as suas férias, desde que a outro empregador, já que nada impede que ele mantenha mais de um vínculo empregatício.

Seção III
Das Férias Coletivas

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

NOTAS INFORMARE:

- As férias coletivas podem ser concedidas a apenas determinados setores da empresa.

- Ao contrário das férias individuais que só podem ser fracionadas excepcionalmente, as coletivas podem ser gozadas em até dois períodos mínimos de 10 dias. Há quem entenda que aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos seria proibido o fracionamento das férias coletivas como nas férias individuais.

- O empregador deverá notificar o Ministério do Trabalho e o(s) sindicato(s) das categorias profissionais com antecedência de 15 dias. Os empregados também deverão ser avisados, através de edital com antecedência mínima de 15 dias, diferentemente das férias individuais que devem ser avisadas com antecedência mínima de 30 dias.

Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 141 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 141 pela Lei nº 13.874, de 20.09.2019.

Seção IV
Da Remuneração e do Abono de Férias

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.

§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

NOTAS INFORMARE:

- A CF/88 no art. 7º inciso XVII estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal."

- O pagamento das férias do horista e do tarefeiro é feita com base na média apurada no período aquisitivo das respectivas férias, aplicando-se o valor, entretanto, do salário à época da concessão das férias. Para o comissionista, a média não é apurada do período aquisitivo, mas dos doze meses antecedentes à concessão das férias.

Súmula nº 199 do STF - "O salário de férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo"

Súmula nº 149 do TST - "A remuneração das férias do tarefeiro deve ser a base da média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão"

Súmula nº 328 do TST - Férias. Terço constitucional  - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

NOTAS INFORMARE:

- O abono pecuniário pode ser no máximo um terço das férias que o empregado tiver direito na época de sua concessão; se tiver direito a 30 dias, o abono poderá ser no máximo de 10 dias; se for de 24 dias, a venda poderá ser de no máximo 8 dias.

- O empregador não pode se escusar ao pagamento do abono se o empregado o solicitar no prazo de até 15 antes do término do período aquisitivo das férias das quais quer vender parte.

Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Seção V
Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho

Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

NOTAS INFORMARE:

- Remuneração simples de férias, quando não houver vencido o período concessivo das férias que se está pagando; em dobro quando já vencido.

- Quando a lei fala em fração superior a 14 dias, se refere ao período aquisitivo de férias e não 14 dias dentro do mês calendário.

Súmula nº 171 - TST - "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único c/c art. 132 da CLT"

Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

NOTA INFORMARE:

- O empregado com menos de um ano, fará jus a férias proporcionais nos seguintes casos: 

- Extinção de contrato;
- Dispensa sem justa causa; e
- Pedido de demissão com menos de um ano, por força da Súmula nº 261 do TST, inclusive para o empregado doméstico.

Súmula nº 10 - TST - "É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias faz jus aos referidos salários"

Súmula nº 171 - TST - "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho,  sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, único, c/c art. 132 CLT)"

Súmula nº 261 - TST - "O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais"

Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Seção VI
Do Início da Prescrição

Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

NOTAS INFORMARE:

- "A prescrição do direito de reclamar as férias não concedidas no período concessivo e o respectivo pagamento começa a ser contado a partir do dia seguinte ao término do período concessivo",sendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sendo que a prescrição não extingue o direito em si,mas apenas o direito à ação que o protege."

 - Vide artigos 11 e 440 desta Consolidação;

- Vide artigo 7º, XXIX da CF/88.

 Súmula nº 294 - TST - "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de Lei."

Seção VII
Disposições Especiais

Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

NOTAS INFORMARE:

- O tripulante tem direito ao adicional de 1/3 de férias instituído pelo art. 7º, XVII da CF/98.

- As férias poderão ser concedidas parceladamente, a pedido do tripulante interessado, nos portos de escala, quando lá permanecerem por período superior a 6 dias.

- Iniciadas as férias, estas poderão ser suspensas desde que comprovado o interesse público pelo Delegado do Trabalho Marítimo, ressalvado o direito deste gozá-las posteriormente.

Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

NOTA INFORMARE - As disposições dos artigos 150 a 152 aplicam-se somente aos embarcados.

Seção VIII
Das Penalidades

Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. 

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.

NOTAS INFORMARE:

- Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).

- Vide art. 626 e seguintes desta Consolidação.

CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Súmula nº 39 – TST - "Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade" 

Súmula nº 47 – TST - "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." 

Súmula nº 228 - TST (Redação dada pela Resolução nº 148, de 04.07.2008) - "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo." 

Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. 

NOTA INFORMARE - Órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho é a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: 

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTAS INFORMARE:

- O art. 24 da CF/88, inciso XII, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.

- O art. 96 da nossa Carta Magna dispõe que: " A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem àredução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (grifo nosso).

- "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado" Súmula nº 289 - TST.

- Vide art. 7º incisos XII e XIII da CF/88.

Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTA INFORMARE - O ato faltoso do empregado pode ensejar uma demissão por justa causa, assim como, o não cumprimento por parte do empregador do disposto no art. 157, dá ao empregado o direito de ter seu contrato de trabalho rescindido por culpa do empregador (rescisão indireta), sem prejuízo de responsabilidade civil, criminal e administrativa.

Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

Seção II
Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição

Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. 

§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.

§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.  

Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.   

§ 1° As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.  

§ 2° A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia   Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

§ 3° O recurso de que trata o § 2° será dirigido à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que terá prazo para análise de cinco dias úteis, contado da data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo.

§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 5° O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.

§ 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTA INFORMARE - Na interrupção do trabalho superior a 30 dias, com percepção de salário, o empregado perde o direito de férias do respectivo período aquisitivo, nos termos do art. 133, III desta Consolidação.

Seção III
Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas

Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;  (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Redação Anterior - Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.

Nota Informare - Alterado o Art. 163 pela Lei n° 14.457, de 21.09.2022.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTAS INFORMARE:

- Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 5, que dispõe sobre Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

- O art. 10, II, a, ADCT garante a estabilidade do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato.

- O Enunciado 339 do TST estende ao suplente da CIPA a garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, ADCT, da Constituição Federal.

- A Estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, prevista no art. 10, II, do ADCT, também se aplica ao suplente do referido cargo. STF, Pleno, RES nºs 206.516, 220.519 e 213.473, julg. em 20.05.98 (in informativo STF de 18 a 22 maio de 1998).

CIPA. Suplente. Garantia de Emprego. CF/1988. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 25 e 329 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em 29.03.1996)

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003) - Súmula nº 339 - TST

Histórico:
Redação original - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994
Nº 339 CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988
O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT da CF/1988.

Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTAS INFORMARE:

- O Presidente da CIPA é designado pelo empregador e, portanto, não é detentor de estabilidade, garantida esta apenas ao Vice-Presidente e Suplente que são eleitos pelos empregados.

- Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 5, item 5.27 e subitem 5.27.1, sobre estabilidade dos Cipeiros.

Seção IV
Do Equipamento de Proteção Individual

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTAS INFORMARE:

- Não são considerados como integrantes do salário, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos pelo empregador ao empregado utilizados unicamente para o exercício da função, conforme dispõe o art. 458 2º desta Consolidação.

- A fiscalização do uso do equipamento de proteção é obrigação do empregador e o empregado que se recusa a cumprir esta exigência poderá ser advertido, suspenso ou até demitido por justa causa, caso haja reincidência.

- Vide art. 158, "b" desta Consolidação.

- Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 6, que dispõe sobre Equipamento de Proteção Individual - EPI.

Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. 

Seção V
Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho

Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

II - na demissão;(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

III - periodicamente.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:  (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) complementares.(Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.   (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.   (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

NOTAS INFORMARE :

- A abreugrafia deixou de fazer parte dos exames médicos obrigatórios desde 1990 com a entrada em vigor da Portaria nº 3.720, de 31.10.90.

Segundo a NR-7, são obrigatórios os exames:

- admissionais;
- periódicos;
- de retorno e
- demissionais

- Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 7, que trata dos exames médicos; e NR 4, que trata dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho-SESMT.

§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. 

§ 7º Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

NOTA - Acrescentado os §§ 6º e 7º pela Lei nº 13.103, de 03.03.2015.

Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Seção VI
Das Edificações

Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTA INFORMARE - Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 8 sobre Edificações.

Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTA INFORMARE - Vide art. 160 e seguintes desta Consolidação e a Portaria nº 3.214, de 08.06.78 - NR 2, sobre a inspeção prévia nos estabelecimentos de trabalho.

Seção VII
Da Iluminação

Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTA INFORMARE - Vide Portaria nº 3.214 de 08.06.78 - NR 15, sobre Atividades e Operações Insalubres.

Seção VIII
Do Conforto Térmico

Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Seção IX
Das Instalações Elétricas

Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTA INFORMARE - Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 10, sobre Instalações e Serviços em Eletricidade.

Art. 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTA INFORMARE - Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 10, sobre Instalações e Serviços em Eletricidade.

Seção X
Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Art. 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTA INFORMARE - Vide Portaria nº 3.214, de 08.06.78 - NR 11, sobre Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.

Seção XI
Das Máquinas e Equipamentos

Art. 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e  parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
 
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTA INFORMARE - Vide Portaria nº 3.214, de 08.06.78 - NR 12, sobre Máquinas e Equipamentos.

Seção XII
Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão

Art. 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de   gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.

§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho

NOTA INFORMARE - Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 13, sobre Vasos sob pressão e NR 14, sobre Fornos.

Seção XIII
Das Atividades Insalubres ou Perigosas

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 

NOTA INFORMARE - Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 09, sobre Riscos ambientais; NR 15, sobre Atividades e operações insalubres; NR 16, sobre Atividades e operações perigosas.

Súmula nº 47 – TST - "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional."

Súmula nº 80 – TST - "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." 

Súmula nº 139 – TST - "O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo de indenização." 

Súmula nº 228 - TST (Redação dada pela Resolução nº 148, de 04.07.2008) - "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo." 

Súmula nº 248 – TST -  "A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial." 

Súmula nº 194 – STF - "É competente o Ministro do Trabalho, para a especificação das atividades insalubres" 

Súmula nº 460 – STF - "Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social" 

Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTA INFORMARE - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." Súmula nº 289 TST.

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTA INFORMARE - Vide art. 195 e 405 desta Consolidação. 

Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 193, bem como acrescentados os incisos I e II pela Lei nº 12.740, de 08.12.2012; Efeitos a partir de 10.12.2012.

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

Nota Informare - Acrescentado o inciso III ao Art. 193 pela Lei nº 14.684, de 20.09.2023.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTAS INFORMARE:  

- Vide art. 194 desta Consolidação.

- Vide Portaria nº 3.214, de 08.06.78 NR 9, sobre Riscos ambientais e NR 16, sobre Atividades e operações perigosas.

- Vide Lei nº 7.369, de 27.11.85, que dispõe sobre o salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade e o Decreto nº 93.412, de 14.10.86, que a regulamenta.

-  "Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1965)" Súmula nº 39 - TST.

- "O adicional-periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo da indenização" Súmula nº 132 - TST.

- “A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002) Súmula nº 364 - TST

- "Tem direito ao adicional perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido" Súmula nº 212 STF.

NOTA INFORMARE - Para inflamáveis e explosivos o adicional é de 30% sobre o salário básico, excluídas variáveis; para a periculosidade elétrica o adicional é de 30% sobre o salário recebido.

 "O adicional-periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo da indenização" Súmula nº 132 - TST.

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Súmula nº 191 - TST

"O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento." Súmula nº 361 - TST

§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

NOTA - Acrescentado o §3º pelo Decreto nº 12.740, de 08.12.2012; Efeitos a partir de 10.12.2012.

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

NOTA - Acrescentado o § 4° ao Art. 193 pela Lei 12.997/2014 de 18.06.2014.

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 193 pela Lei nº 14.759, de 21.12.2023.

Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTA INFORMARE - Cessado o agente externo gerador da insalubridade ou periculosidade, cessa o direito do empregado à percepção do respectivo adicional.

 "A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do respectivo adicional" Súmula nº 80 - TST.

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

- "É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres" Súmula nº 194 - STF.

"Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social" Súmula nº 460 - STF.

 Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTAS INFORMARE:

- Vide art. 11 desta Consolidação e suas observações.

- Vide art. 7º inciso XXIX, a e b da CF/88.

Art. 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTA INFORMARE - Vide Portaria nº 3.214, de 08.06.78 NR 9, sobre Riscos Ambientais e NR 16, sobre Atividades e Operações Perigosas. 

Art. 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Seção XIV
Da Prevenção da Fadiga

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

NOTAS INFORMARE:

- O peso máximo para menores e mulheres é de 20 quilos para o trabalho contínuo e 25 quilos para o ocasional, conforme art. 390 desta Consolidação.

- Vide arts. 405, § 5º e 590 desta Consolidação.

- Vide Portaria MTb nº 3.214/78 - NR 17, sobre Ergonomia.

Art. 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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