RESOLUÇÃO
CODEFAT Nº 253, de 04.10.00
(DOU de 06.10.00)
Estabelece procedimentos para a concessão do benefício do Seguro-Desemprego ao Empregado Doméstico.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e o dispositivo na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.986-2, de 10 de fevereiro de 2000, e suas reedições resolve:
Art. 1º - Estabelecer critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos empregados domésticos demitidos sem justa causa, que tenham exercido, com exclusividade, atividade como empregado doméstico, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.986-2, de 10 de fevereiro de 2000, e suas reedições.
Art. 2º - O Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico tem por finalidade:
I - Prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico em virtude de dispensa sem justa causa;
II - Auxiliar os empregados domésticos na busca de emprego, por meio das ações integradas de atendimento ao trabalhador.
Art. 3º - Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico, dispensado sem justa causa, que comprove:
I - Ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte;
III - Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º - Para efeito de contagem do tempo de serviço de que trata o inciso I, deste artigo, serão considerados os meses dos depósitos feitos no FGTS, em nome do empregado doméstico, por um ou mais empregadores.
§ 2º - Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º - Para habilitar-se ao benefício do Seguro-Desemprego o empregado doméstico deverá apresentar-se aos órgãos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com os seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício de que trata o inciso I, do art. 3º , desta Resolução;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III - documento comprobatório de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, referente ao vínculo empregatício de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte;
V - declaração de que não possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
Parágrafo único - As declarações de que tratam os incisos IV e V, deste artigo, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico -RSDED a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º - O empregado doméstico para habilitar-se ao Seguro-Desemprego deverá apresentar o número de inscrição de contribuinte individual do INSS, ou o número de inscrição no PIS-PASEP.
Art. 6º - No ato do requerimento, o agente credenciado junto ao Programa Seguro-Desemprego, conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED, devidamente preenchida.
Art. 7º - O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses.
§ 1º - O benefício do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico só poderá ser requerido novamente a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior, desde que, satisfeitas as condições estabelecidas no art. 4º, desta Resolução, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
§ 2º - O período aquisitivo de que trata o caput deste artigo será contado da data da dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
Art. 8º - O Seguro-Desemprego do empregado doméstico é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I - Morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de Alvará Judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando será pago ao seu curador, ou ao procurador admitido pela Previdência Social.
Art. 9º - O empregado doméstico terá do sétimo ao nonagésimo dia subseqüentes à data de sua dispensa, para requerer o Seguro-Desemprego junto aos órgãos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - O Ministério do Trabalho e Emprego encaminhará a autorização de pagamento do Seguro-Desemprego ao agente pagador do benefício.
§ 2º - Na hipótese de não ser concedido o benefício do Seguro-Desemprego ao empregado doméstico, o Ministério do Trabalho e Emprego notificará o requerente quanto aos motivos do indeferimento.
§ 3º - Ocorrendo indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio de suas Delegacias, no prazo de até noventa dias, contados da data da ciência pelo interessado.
Art. 10 - Ressalvados os casos previstos no art. 7º, desta Resolução, o trabalhador deverá comparecer no domicílio bancário, apresentando a seguinte documentação:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Documento de Identificação nos Programas PIS-PASEP ou o número da inscrição de contribuinte individual do INSS;
d) Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED.
§ 1º - O agente pagador conferirá os critérios de habilitação e registrará o pagamento da parcela liberada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - O comprovante de pagamento do benefício, ao empregado doméstico, será o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego DSD, emitido pelo agente pagador.
Art. 11 - O pagamento da primeira parcela corresponderá aos trinta dias de desemprego, a contar da data da dispensa.
§ 1º - O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a quinze dias de desemprego.
§ 2º - A primeira parcela será liberada trinta dias após a data de requerimento e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.
Art. 12 - O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - Admissão do empregado doméstico em novo emprego;
II - Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte.
Parágrafo único - Se o motivo da suspensão tiver sido por admissão em novo emprego, o empregado doméstico não fará jus ao recebimento integral do benefício, podendo receber parcela remanescente, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa, até o último dia do período aquisitivo em vigor, prolongando-se este período, até a competência da última parcela.
Art. 13 - O Seguro-Desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do empregado doméstico, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração;
II - por comprovação de falsidade na prestação de informações à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
IV - por morte do segurado.
§ 1º - Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.
§ 2º - No caso de salário compatível, deverá ser tomado como do piso salarial da categoria, a média do mercado baseado nos dados do Sistema Nacional de Emprego - SINE e salário pretendido no ato do cadastramento.
§ 3º - No caso de recusa de novo emprego no ato do cadastramento o benefício será suspenso.
§ 4º - Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atenda à convocação por três vezes consecutivas o benefício será suspenso.
§ 5º - O cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego, poderá ocorrer após análise do órgão competente, da resposta do empregador e da declaração apresentada pelo trabalhador, contendo justificativa devidamente fundamentada para a recusa de novo emprego.
§ 6º - Nos casos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, o Seguro-Desemprego do empregado doméstico será cancelado por dois anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
Art. 14 - As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal - CAIXA, por intermédio da utilização de documento próprio a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único - O valor da parcela a ser restituída será corrigida de acordo com o valor do benefício vigente, na data da restituição.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Jobim Filho
Presidente do Conselho