TABELA 4 - PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
NR 15 - ANEXO Nº 7
RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações de luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 manômetros), não serão consideradas insalubres.
NR 15 - ANEXO Nº 8
VIBRAÇÕES
1. As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.
2. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO em suas normas ISO 2631 e ISC/DIS 5349 ou suas substitutas.
2.1 - Constarão obrigatoriamente do laudo da perícia:
a) o critério adotado;
b) o instrumental utilizado;
c) a metodologia de avaliação;
d) a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações;
e) o resultado da avaliação quantitativa;
f) as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver.
3. A insalubridade, quando constatada, será de grau médio.
NR 15 - ANEXO Nº 9
FRIO
1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, ou em locais que apresentem condições similares, que exponhamos trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
NR 15 - ANEXO Nº 10
UMIDADE
A. As atividades ou operações executadas em alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores serão consideradas insalubres em decorrência do laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
NR 15 - ANEXO Nº 11
AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E
INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
1. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro Nº 1 deste Anexo.
2. Todos os valores fixados no Quadro Nº 1 - Tabela de Limites de Tolerância - são válidos para absorção apenas por via respiratória.
3. Todos os valores fixados no Quadro Nº 1 como "Asfixiantes Simples" determinam que nos ambientes de trabalho em presença destas substâncias a concentração mínima de oxigênio deverá ser dezoito por cento em volume. As situações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente.
4. Na coluna "VALOR TETO" estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho.
5. Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e portanto exigindo na sua manipulação o uso de luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo.
6. A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto ao nível respiratório do trabalhador. Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.
7. Cada uma das concentrações obtidas as referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente.
Valor máximo = L.T.X.F.D.
Onde:
L.T = limite de tolerância para o agente químico, segundo o Quadro Nº 1.
F.D. = fator de desvio, segundo definido no Quadro Nº 2.
QUADRO Nº 2
L.T. | F.D. | |||
(ppm | ou | mg/m3 | ||
0 | a | 1 | 3 | |
1 | a | 10 | 2 | |
100 | A | 1000 | 1 | 25 |
acima | De | 1000 | 1 | 1 |
8. O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro Nº 1.
9. Para os agentes químicos que tenham "VALOR TETO" assinalado no Quadro Nº 1 (TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA) considerar-se-á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo Quadro.
10. Os limites de tolerância fixados no quadro Nº 1 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 horas por semana, inclusive.
10.1 - Para jornada de trabalho que excedam as 48 horas semanais dever-se-á cumprir o disposto no art. 60 da CLT.
QUADRO Nº 1
TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA
Agentes Químicos |
Valor Teto |
Absorção Também |
|||
P/Pele |
Até 48 Hrs/Semana |
Grau de Insalubridade a ser Considerado no Caso de sua Caracterização |
|||
ppm* |
mg/m3** |
||||
Acetaldeído | 78 |
140 |
máximo |
||
Acetato de cellosolve | 78 |
420 |
médio |
||
Acetato de éter monoetílico de etileno glicol (vide acetato de cellosolve) | - |
- |
- |
||
Acetato de etila | 310 |
1090 |
mínimo |
||
Acetato de 2-etóxi etila (vide acetato de cellosolve) | - |
- |
- |
||
Acetileno | Asfixiante |
simples |
- |
||
Acetona | 780 |
1870 |
mínimo |
||
Acetontrila | 30 |
55 |
máximo |
||
Ácido acético | 8 |
20 |
médio |
||
Ácido cianídrico | 8 |
9 |
máximo |
||
Ácido clorídrico | 4 |
5+5 |
máximo |
||
Ácido crômico (névoa) | - |
0+04 |
máximo |
||
Ácido etanóico (vide ácido acético) | - |
- |
- |
||
Ácido fluorídrico | 2+5 |
1+5 |
máximo |
||
Ácido fórmico | 4 |
7 |
médio |
||
Ácido metaníco (vide ácido fórmico) | - |
- |
- |
||
Acrilato de metila | 8 |
27 |
máximo |
||
Acritonitrila | 16 |
35 |
máximo |
||
Álcool isoamílico | 78 |
280 |
mínimo |
||
Álcool n-butílico | 40 |
115 |
máximo |
||
Álcool isobutílico | 40 |
115 |
médio |
||
Álcool sec-butílico (2-butanol) | 115 |
350 |
médio |
||
Álcool tero-butílico | 78 |
235 |
médio |
||
Álcool etílico | 780 |
1480 |
mínimo |
||
Álcool furturílico | 4 |
15+5 |
médio |
||
Álcool metil armílico (vide metil isoburtil carbinol) | - |
- |
- |
||
Álcool metílico | 156 |
200 |
máximo |
||
Álcool n-propílico | 156 |
390 |
médio |
||
Álcool isopropílico | 310 |
765 |
médio |
||
Aldeído acético (vide acetaldeído) | - |
- |
- |
||
Aldeído fómico (vide formaldeído) | - |
- |
- |
||
Amônia | 20 |
14 |
médio |
||
Anídrico sulfuroso (vide dióxido de enxofre) | - |
- |
- |
||
Anilina | 4 |
15 |
máximo |
||
Argônico | Asfixiante |
simples |
- |
||
Arsinia (arsenaminal) | 0+04 |
0+16 |
máximo |
||
Brometo de etila | 156 |
695 |
máximo |
||
Brometo de metila | 12 |
47 |
máximo |
||
Bromo | 0+08 |
0+6 |
máximo |
||
Bromoetano (vide brometo de etila) | - |
- |
- |
||
Bromofórmio | 0+4 |
4 |
médio |
||
Bromometano (vide brometo de metila) | - |
- |
- |
||
1+3 Butadieno | 780 |
1720 |
médio |
||
n-Butano | 470 |
1090 |
médio |
||
n-Butanol (vide álcool butílico) | - |
- |
- |
||
sec-Butanol (vide álcool sec-butílico) | - |
- |
- |
||
Butanona (videmetil etil cetona) | - |
- |
- |
||
1-Butanodiol (vide butil mercaptana) | - |
- |
- |
||
n- Butilamina | 4+ 12 |
máximo |
|||
Butil cellosolve | 39 |
190 |
médio |
||
n-Butil mercaptana | 0+4 |
1+2 |
médio |
||
2-Butóxi etanol (vide butil cellosolve) | - |
- |
- |
||
Cellosolve (vide 1-etóxi etanol) | - |
- |
- |
||
Chumbo | - |
0+1 |
máximo |
||
Cianeto de metila (vide acetonitrila) | - |
- |
- |
||
Cianeto de vinila (vide acrilonitrila) | - |
- |
- |
||
cianogênio | 8 |
16 |
máximo |
||
Ciclohexano | 235 |
620 |
médio |
||
Ciclohexanol | 40 |
160 |
máximo |
||
Ciclohexilamina | 8 |
32 |
máximo |
||
Cloreto de carbonila (vide fosgênio) | - |
- |
- |
||
Cloreto de etila | 780 |
2030 |
médio |
||
Cloreto de fenila (vide cloro benzeno) | - |
- |
- |
||
Cloreto de metila | 78 |
165 |
máximo |
||
Cloreto de metileno | 156 |
560 |
máximo |
||
Cloreto de vinila | 158 |
398 |
máximo |
||
Cloreto de vinilideno | 8 |
31 |
máximo |
||
Cloro | 0*8 |
2*3 |
máximo |
||
Clorobenzeno | 59 |
275 |
médio |
||
Colobromometano | 156 |
820 |
máximo |
||
Cloroetano (vide cloreto de etila) | - |
- |
- |
||
Cloroetileno (vide cloreto de vinila) | - |
- |
- |
||
Clorodifluometano (freon 22) | 780 |
2730 |
mínimo |
||
Clorofómico | 20 |
94 |
máximo |
||
1-Cloro 1-nitropropano | 16 |
78 |
máximo |
||
Cloroprene | 20 |
70 |
máximo |
||
Cumeno | 39 |
190 |
máximo |
||
Decaborano | 0+04 |
0+25 |
máximo |
||
Demeton | 0+008 |
0+08 |
Máximo |
||
Diamina (vide hidrazina) | - |
- |
- |
||
Diborano | 0+08 |
0+08 |
máximo |
||
1+2-dibramoetano | 16 |
110 |
médio |
||
o-Diclorobenzeno | 39 |
235 |
máximo |
||
Diclorodifluometano (Freon 12) | 780 |
3860 |
mínimo |
||
1+1 Dicloroetano | 156 |
640 |
médio |
||
1+2 Dicloroetano | 39 |
156 |
máximo |
||
1+1 Dicoloetileno (vide cloreto de vinilideno) | - |
- |
- |
||
1+2 Dicloroetileno | 155 |
615 |
médio |
||
Diclorometano (vide cloreto de metileno) | - |
- |
- |
||
1+1-Dicloro-1-nitroetano | 8 |
47 |
máximo |
||
1+2 Dicloropropano | 59 |
275 |
máximo |
||
Diclorotetrafluoretano (freon 114) | 780 |
5460 |
mínimo |
||
Dietil amina | 20 |
59 |
médio |
||
Dietil éter (vide peter etílico) | - |
- |
- |
||
2+4 Diisocianato de tolueno (TDI) | 0+016 |
0+11 |
máximo |
||
Diisopropilamina | 4 |
16 |
máximo |
||
Dimetilacetamida | 8 |
28 |
máximo |
||
Dimetilamina | 8 |
14 |
médio |
||
Dimetilformamida | 8 |
24 |
médio |
||
1+1 Dimetil hidraniza | 0+4 |
0+8 |
máximo |
||
Dióxido de carbono | 3900 |
7020 |
máximo |
||
Dióxido de cloro | 0+08 |
0+25 |
máximo |
||
Dióxido de enxofre | 4 |
10 |
máximo |
||
Dióxido de nitrogênio | 4 |
7 |
máximo |
||
Dissulfeto de carbono | 16 |
47 |
máximo |
||
Estibina | 0+08 |
0+4 |
máximo |
||
Estireno | 78 |
328 |
médio |
||
Etanal (vide acetaldeído) | - |
- |
- |
||
Etano | Asfixiante |
simples |
- |
||
Etano (vide álcool etílico) | - |
- |
- |
||
Etanotiol (vide etil mercaptana) | - |
- |
- |
||
éter decloroetílico | 4 |
24 |
máximo |
||
Éter etílico | 310 |
940 |
médio |
||
Éter monobutílico de etileno glicol | 310 |
940 |
médio |
||
Éter monobutílico do etileno glicol (vide butil cellosolve) | - |
- |
- |
||
Éter monoetílico de etileno glicol (vide cellosolve) | - |
- |
- |
||
éter monometílico do etileno glicol (vide metil cellosolve) | - |
- |
- |
||
Etilamina | 8 |
14 |
máximo |
||
Etilbenzeno | 78 |
340 |
médio |
||
Etileno | Asfixiante |
simples |
- |
||
Etilenomina | 0+4 |
0+8 |
máximo |
||
Etil mercaptana | 0+4 |
0+08 |
médio |
||
n-Etil morfolina | 16 |
74 |
médio |
||
2-Etoxietanol | 78 |
290 |
médio |
||
Fenol | 4 |
15 |
máximo |
||
Fluortriclorometano (freon 11) | 780 |
4370 |
médio |
||
Formaldeído (formol) | 1+6 |
2+3 |
máximo |
||
Fosfina (Fosfamina) | 0+23 |
0+3 |
máximo |
||
Fosgênio | 0+08 |
0+3 |
máximo |
||
Freon 11 (vide fluortriclorometano | - |
- |
- |
||
Freon 12 (vide diclorodifluometano) | - |
- |
- |
||
Freon 22 (vide clorodifluormetano) | - |
- |
- |
||
Freon 113 (vide 1+1+2 tricloro 1+2+2-trifluoretano) | - |
- |
- |
||
Freon 114 (vide diclorotetrafluoretano) | - |
- |
- |
||
Gás amoníaco (vide amônia) | - |
- |
- |
||
Gás carbônico (vide dióxido de carbono) | - |
- |
- |
||
Gás cianídrico (videácido cianídrico) | - |
- |
- |
||
Gás clorídrico (vide ácido clorídrico) | - |
- |
- |
||
Gás sulfúrico | 8 |
12 |
máximo |
||
Hélio | Asfixiante |
simples |
- |
||
Hidrazina | 0+08 |
0+08 |
máximo |
||
Hidreto de antimônio (vide Estibina) | - |
- |
- |
||
Hidrogênio | Asfixiante |
simples |
- |
||
Isobutanol (vide álcool isobutanol) | - |
- |
- |
||
Isopropilamina | 4 |
9+5 |
médio |
||
Isopropil benzeno (vide cumento) | - |
- |
- |
||
Mercúrio (todas as formas exceto orgânicas) | - |
0+04 |
máximo |
||
Metacrilato de metila | 79 |
320 |
mínimo |
||
Metano | Asfixiante |
simples |
- |
||
Metanol (vide álcool metílico) | - |
- |
- |
||
Metilamina | 8 |
9+5 |
máximo |
||
Metil cellosolve | 20 |
60 |
máximo |
||
Metil ciclohexano | 39 |
180 |
médio |
||
Metil clorofórmico | 275 |
1480 |
médio |
||
Metil demeton | - |
0+4 |
máximo |
||
Metil etil cetona | 155 |
460 |
médio |
||
Metil isobutilcarbinol | 20 |
78 |
máximo |
||
Metil mercaptana (metanotiol) | 0+4 |
0+8 |
médio |
||
2-Metóxiol etanol (vide metil cellosolve) | - |
- |
- |
||
Monometil hidrazina | 0+16 |
0+27 |
máximo |
||
Monóxido de carbono | 33 |
43 |
máximo |
||
Negro de Fumo | 3+5 |
máximo |
|||
Neônio | Asfixiante |
simples |
- |
||
Níquel carbonila (níquel tetracarbonila) | 0+04 |
0+28 |
máximo |
||
Nitrato de n-propila | 20 |
85 |
máximo |
||
Nitroetano | 78 |
245 |
médio |
||
Nitrometano | 78 |
195 |
máximo |
||
1-Nitropropano | 20 |
70 |
médio |
||
2-Nitropropano | 20 |
70 |
médio |
||
Óxido de etileno | 39 |
70 |
máximo |
||
Óxido nítrico (NO) | 20 |
23 |
máximo |
||
Óxido nitroso (N2O) | Asfixiante |
simples |
- |
||
Ozona | 0+08 |
0+16 |
máximo |
||
Pentaborano | 0+004 |
0+008 |
máximo |
||
n-Pentano | 470 |
1400 |
mínimo |
||
Percloroetileno | 78 |
525 |
médio |
||
Piridina | 4 |
12 |
médio |
||
n-Propano | Asfixiante |
simples |
- |
||
n-Propanol (vide álcool n-propílico) | - |
- |
- |
||
iso-Propanol (vide álcool sipropílico) | - |
- |
- |
||
Propanona (vide acetona) | - |
- |
- |
||
Propileno | Asfixiante |
simples |
- |
||
Propilena imina | 1+6 |
4 |
máximo |
||
Sulfato de dimetila | 0+08 |
0+4 |
máximo |
||
Sulfeto de hidrogênio (vide gás sulfídrico) | - |
- |
- |
||
Systox (vide demeton) | - |
- |
- |
||
1+ 1+ 2+ 2+ Tetrabromoetano | 0+8 |
11 |
médio |
||
Tetracloreto de carbono | 8 |
50 |
máximo |
||
Tetracloroetano | 4 |
27 |
máximo |
||
Tetracloroetileno (vide percloroetileno) | - |
- |
- |
||
Tetrahidrofurano | 156 |
450 |
máximo |
||
Tolueno (toluol) | 78 |
290 |
médio |
||
Tolueno - 2+ 4+ - diisocianato (TDI) (vide 2+4 diisocianato de tolueno) | - |
- |
- |
||
Tribromometano (vide bromofórmico) | - |
- |
- |
||
Tricloreto de vinila (vide 1+ 1+ 2 tricloroetano) | - |
- |
- |
||
1+ 1+ 1 Tricloroetano (vide metil clorofórmico) | - |
- |
- |
||
1+ 1+ 2 Tricloroetano | 8 |
35 |
médio |
||
Tricloroetileno | 78 |
420 |
máximo |
||
Triclorometano (vide clorofórmico) | - |
- |
- |
||
1+ 2+ 3 Tricloropropano | 40 |
235 |
máximo |
||
1+ 1+ 2 Tricloro - 1+ 2+ 2 trifluoretano (freon 113) | 780 |
5930 |
médio |
||
Trietilamina | 20 |
78 |
máximo |
||
Trifluomonobramometano | 780 |
4760 |
médio |
||
Vinilbenzeno (vide estireno) | - |
- |
- |
||
Xileno (xilol) | 78 |
340 |
médio |
NR - 15 - ANEXO Nº 12
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
Asbestos
1. O presente anexo aplica-se a todas e quaisquer atividade nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho.
1.1 Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rocha metamórficas das serpentina, isto é, acrisotila (asbesto branco), e dos anfibólicos, isto é, actinólita e amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais;
1.2 Entende-se por "exposição ao asbesto" exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto;
1.3 Entende-se por "fornecedor"de asbesto o produtor e/ou distribuidor da matéria prima "In natura".
2. Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada deles com personalidade jurídica Propriá, levem a cabo atividade em um mesmo local de trabalho, serão para efeito de aplicação dos dispositivos legais previstos neste anexo, solidariamente responsável contratante(s) e contratado(s).
2.1 Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos legais previstos neste anexo por parte do(s) contratado(s).
3. Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a serem adotadas em situações de emergências, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento específico.
3.1 Entende-se por "situações de emergência"qualquer evento não programado dentro do processo habitual de trabalho que implique no agravamento da exposição dos trabalhadores.
4. Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.
4.1 A autoridade competente, após consulta prévia às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, poderá autorizar o usi de anfibólios, desde que a substituição não seja exeqüivel e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.
5. Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas de asbesto.
6. Fica proibido o trabalho de menores de dezoito anos em setores onde possa haver exposição à poeira de asbesto.
7. As empresas (publicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contém ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social/Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.
7.1 O referido cadastro será obtido mediante a apresentação do modelo Anexo I:
7.2 O numero de cadastro obtido será obrigatoriamente apresentado quando da aquisição da matériaprima junto ao fornecedor;
7.3 O fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria-prima a empresas cadastradas;
7.4 Os órgãos Públicos responsáveis pela autorização da importação de fibras de asbesto só poderão fornecer a guia de importação a empresas cadastradas;
7.5 O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada dois anos.
8. Antes de iniciar os trabalhos de remoção e/ou demolição, o empregador e/ou contratado, em conjunto com a representação dos trabalhadores, deverão elaborar um plano de trabalho onde sejam especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive as destinadas a:
a) proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores;
b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar:
c) prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto.
9. Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários interessados.
9.1 A rotulagem deverá conter, conforme modelo anexo II.
9.2 A rotulagem deverá sempre que possível, ser impressa no produto, em cor contrastante, de forma visível e legível.
10. Todos os produtos contendo asbesto deverão ser acompanhados de "instrução de uso" com, no mínimo, as seguintes informações: tipo de asbesto, risco à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle e proteção adequada.
11. O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de trabalho em intervalos não superiores a seis meses.
11.1 Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 (trinta) anos;
11.2 Os representantes indicados pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação ambiental;
11.3 Os trabalhadores e/ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação ambiental complementar nos locais de trabalho e/ou impugnar os resultados das avaliações junto à autoridade competente;
11.4 O empregado é obrigado a afixar o resultado dessas avaliações em quadro próprio de avisos para conhecimento dos trabalhadores.
12. O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisofila é de 2.o f/cm3.
12.1 Entende-se por "fibras respiráveis de asbesto" aquelas com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro superior a 3:1.
13. A avaliação ambiental será realizada pelo método de filtro de membrana, utilizado-se aumentos de 400 a 500x, com iluminação de contraste de fase.
13.1 Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem 12.1 independente de estarem ou não ligadas ou agregada a outras partículas;
13.2 O método de avaliação a ser utilizado será definido pela ABNT/INMETRO.
13.3 Os laboratórios que realizarem análise de amostras ambientais de fibras dispersas no ar devem atestar a participação em programas de controle de qualidade laboratorial e sua aptidão para proceder às análises requeridas pelo método do filtro de membrana.
14. O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta de trabalho que puderá ser contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho.
14.1 O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de trabalho, bem como dos EPIs utilizados pelo trabalhador;
14.2 A troca de vestimenta de trabalho será feita com frequência mínima de duas vese por semana.
15. O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto.
15.1 Entende-se por "vestiário duplo" a instalação que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros;
15.2 As demais especificações de construção e instalação obedecerão as determinações das demais normas Regulamentadoras.
16. Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca de roupa e banho do trabalhador.
17. O empregador deverá eliminar os resíduos que contem asbesto, de maneira que não se produza nenhum risco a saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competente do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria.
18. Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames médicos previsto no subitem 7.1.3 da NR-7, sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados, obrigatoriamente, exames complementares incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar (espirometria)
18.1 A técnica utilizada na realização das telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão determinado pela Organização Internacional do Trabalho, especializado na Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT-1980) ;
18.2 As empresas ficam obrigada a informar aos trabalhadores examinados, em formulário próprio. os resultados dos exames realizados.
18.3 - Os laboratórios que realizarem analise das amostras ambientais de fibras dispersas no ar devem atestar a participação em programas de controle de qualidade laboratorial e sua aptidão para proceder as análises requeridas pelo método do filtro de membrana.
19. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 anos.
19.1 Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade:
a) a cada 3 anos para trabalhadores com período de exposição de 0 a 12 anos.
b) a cada 2 anos para trabalhadores com período de exposição de 12 a 20 anos;
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 anos;
19.2 O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica.
20. O empregador deve garantir informações e treinamento dos trabalhadores, com frequência mínima anual, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle devidos á exposição ao asbesto.
20.1 Os programas de prevenção já previstos em lei (curso da CIPA, SPAT etc.) devem conter informações específicas sobre os riscos de exposição ao asbesto.
21. Os prazos de notificações e os valores das infrações estão especificados no Anexo III.
22. As exigências contidas neste anexo entrarão em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
MODELO DO CADASTRO DOS UTILIZADORES DO ABESTO
1 - IDENTIFICAÇÃO
Nome: _________________________________________________________________________
Endereço: ________________________________________ Bairro_________________________
Cidade: ___________________________ Telefone: _________________ CEP: _______________
CGC: __________________________________________________________________________
Ramo de Atividade: _________________________________ CNAE: _______________________
II - DADOS DE PRODUÇÃO
1. Número de Trabalhadores
Total: ________________ Menores: ______________________ Mulheres: __________________
Em contrato direto com o asbesto: ___________________________________________________
2. Procedência do asbesto
Nacional
Importado
Nome do(s) fornecedor(es) _________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
3. Produtos Fabricados
Gênero de produto que contém asbesto |
Utilização a que se destina |
4. Observação
Nota: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade da empresa, passíveis de verificação e eventuais penalidades facultadas pela lei.
____/___/___ Assinatura e carimbo
ANEXO I
MODELO DO CADASTRO DOS UTILIZADORES DO ASBESTO
I - IDENTIFICAÇÃO
Nome: ____________________________________________________________________________
Endereço: ________________________________________ Bairro: ___________________________
Cidade: _________________________________Telefone: _______________CEP: _______________
CGC: _____________________________________________________________________________
Ramo de Atividade: _________________________________CNAE: _________________________
II - DADOS DE PRODUÇÃO
1. Número de Trabalhadores
Total: _______________________Menores: ______________________Mulheres: ______________
Em contato direto com o asbasto: ______________________________________________________
2. procedência do asbesto:
Nacional:
Importado:
Nome do(s) fornecedor(es) _________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
3. Produtos Fabricados
Gênero de produto que contém asbasto |
Utilização a que se destina |
4. Observações:
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Nota: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade de empresa, passíveis de verificação e eventuais penalidades facultadas pela lei.
_____________________________
Assinatura ecarimbo
____/_____/______
ANEXO II
ANEXO III
Item e Subitem |
Prazo |
Infração |
- 2.1 |
P4 |
I4 |
- 3 |
PP |
I2 |
- 4 |
P1 |
I4 |
- 5 |
P1 |
I4 |
- 6 |
P1 |
I4 |
- 7+ 7.2+ 7.4 |
P1 |
I3 |
- 8 |
P2 |
I3 |
- 9+ 9.1+ 9.2 |
P4 |
I3 |
- 10 |
P4 |
I3 |
- 11+ 11.1+ 11.2 E 11.4 |
P4 |
I3 |
- 12 |
P4 |
I4 |
- 14+ 14.1+ 14.2 |
P3 |
I3 |
- 15 |
P4 |
I3 |
- 16 |
PI |
I1 |
- 17 |
P4 |
I4 |
- 18+ 18.2 |
P1 |
I1 |
- 20+ 20.1 |
P1 |
I1 |
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
1. O limite de tolerância, para as operações com manganês e seus compostos referente extração, tratamento, moagem, transporte, do minério; ou ainda outras operações com exposição a poeiras de Manganês ou de seus compostos é de até 5 mg/m3 no ar, para jornada de até 8 horas por dia;
2. O limite de tolerância para as operações com Manganês e seus compostos, referente a metalurgia de minerais de manganês, fabricação de composto de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de elétrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de Manganês ou de seus composto é de até 1 mg/m3 no ar, para jornada de até 8 horas por dia;
3. Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados as atividades e operações com o Manganês e seus compostos serão como insalubres no grau máximo;
4. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho;
5. As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderá ser realizada por Engeiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho conforme previsto no art.195 da CLT.
6. As seguintes recomendações e medidas de provenção de controle são indicadas de para as operações com Manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:
7. As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos os trabalhadores expostos as operações com Manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:
SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA
1. O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas
hora decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula:
LT =
8,5
% quartzo 10
uppdc
uppdc = milhões de partículas por decímetro cúbico
Esta fórmula e válida para amostras tomadas com "Impactador" (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A porcentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.
2. O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela segunda fórmula:
LT =
8
% quartzo 2
mg/m3
3. Tanto a concentração como a porcentagem de quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as caraterísticas do Quadro nº 1.
QUADRO Nº 1
Diámetro Aerodinâmico (um)
(esfera de densidade unitária) |
% de passagem pelo seletor |
|
menor ou igual a |
2 |
90 |
2+5 |
75 |
|
3+5 |
50 |
|
5+0 |
25 |
|
10+0 |
0 (zero |
4. O limite de tolerância para poeira total (respirável e não respirável), expresso em mg/m3 e dado pela seguinte formula:
LT =
24
% quartzo 3
mg/m3
5. Sempre será entendido que "Quartzo" significa Sílica livre cristalizada.
6. Os limites de tolerância fixados no item 4 são válidos para jornadas de trabalhos de até 48 horas por semana, inclusive.
6.1 Para jornadas de trabalho que excedam a 48 horas semanais os limites deverão ser reduzidos, sendo estes fixados pela autoridade competente.
7 - Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo.
8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.
NR-15 - ANEXO Nº 13
AGENTES QUÍMICOS
1. Relação das atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
ARSÊNICO
Insalubridade de grau máximo
Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos. Fabricação de tintas à base de arsênico.
Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico.
Pintura a pistola com pigmentos de composto de arsênico, em recintos limitados ou fechados.
Preparação do "Secret".
Produção de Trióxido de Arsênico.
Insalubridade de grau médio
Bronzeamento em negro e verde com composto de arsênico.
Conservação de peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico.
Descoloração de vidros e cristais à base de compostos de arsênico.
Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de composto de arsênico.
Fabricação de cartas de jogar, papéis pintados e flores artificiais à base de compostos de arsênico.
Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro) .
Operações de galvanotécnicas à base de compostos arsênico.
Pintura manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de arsênico em recintos limitados ou fechados, exceto com pincel capilar.
Insalubridade de grau mínimo
Empalhamento de animais à base de compostos de arsênico.
Fabricação de tafetá "siré".
Pintura de pistola ou manual com pigmentos de compostos de arsênico ao ar livre.
CARVÃO
Insalubridade de grau máximo
Trabalho permanente no subsolo em operações de corte, furação e desmonte, de carregamento no local de desmonte, em atividade de manobra, nos pontos de transferência de carga e de viradores.
Insalubridade de grau médio
Demais atividades permanente do subsolo compreendendo serviços, tais como; de operações de locomotiva, condutores, enjatadores, bombeiros, madeireiros, trigueiros, trilheriros e eletricistas.
Insalubridade de grau mínimo
Atividades permanentes de superfície nas operações a seco, com britadores, peneiras, classificadores, carga e descarga de silos, de transportadores de correia e de teleférreos.
CHUMBO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros.
Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós a base de compostos de chumbo.
Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétrica contendo composto de chumbo.
Fabricação e emprego de chumbo tetraetila e chumbo tetrametila.
Fundição e laminação de chumbo, e zinco velho, cobre e latão.
Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura armazenamento e demais trabalhos com gasolina contendo chumbo tetraelita.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos chumbo em recintos limitados ou fechados.
Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.
Insalubridade de grau médio
Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ugüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de composto de chumbo.
Fabricação de porcelana com esmalte de compostos de chumbo.
Pintura e decoração manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo (exceto pincel capilar) . em recintos limitados ou fechados.
Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo.
Insalubridade de grau mínimo
Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.
CROMO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação de cromatos e bicromatos.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, em recintos limitados ou fechados.
Insalubridade de grau médio
Cromagem eletrolítica dos metais.
Fabricação de palitos fosfóricos à base de compostos cromo (preparação de pasta e trabalho nos secadores).
Manipulação de cromatos e bicromatos.
Pintura manual com pigmentos de composto de cromo em recintos limitados ou fechados (exceto pincel capilar) .
Preparação por processos fotomecânicos de clichês para impressão à base de compostos de cromo.
Tonagem a cromo.
FÓSFORO
Insalubridade de grau máximo
Extração e preparação do fósforo branco e seus compostos.
Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados.
Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organofosforados.
Fabricação de bronze fosforado.
Fabricação de mechas fosforadas para lâmpadas de mineiros.
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
Destilação do alcatrão da hulha.
Destilação de petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
Pintura a pistola com esmalte, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organoclorados;DDT (Diclorodifeniltricloretano), DDD (Diclorodifenildicloretano), Metaxicloro (Dimetoxidifeniltricloretano), BHC (Hexacloreto de benzeno) e seus compostos e Isômeros.
Emprego de defensivos derivados do acido carbônico.
Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina) .
Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.
Emprego de isolamentos na formação de poliuretanas (lacas dedesmodur e desmofem, lacas de dupla composição, lacas protetora de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de polisocianetos e poliuretanas) .
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.
Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos.
Fabricação de linóleos celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros á base de hidrocarbonetos.
Limpeza de peças ou motores com óleos diesel aplicado sob pressão (nebulização) .
Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
MERCÚRIO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio.
SILICATOS
Insalubridade de grau máximo
Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furacão, desmonte, carregamento e outras atividades exercidas no local do desmonte, e britagem no subsolo).
Operações de extração, trituração e moagem de talco.
Fabricação de material refratário, como refratários para forma chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos.
SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS
Para as substâncias ou processos a seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma exposição ou contado, por qualquer via:
4 - Amido difenil (p-xenilamina) ;
Produção de Benzidina;
beta-naftilamina;
4 - Nitrodifenil.
Entende-se por nenhuma exposição ou contato, hermetizar o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico.
Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerada como situação de risco grave e iminente para o trabalhador. Para o Benzeno, deve ser observado o disposto no Anexo 13-A.
ANEXO 13-A
BENZENO
1. O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando a proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno.
2. O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber.
2.1. O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.
3. Fica proibida a utilização do benzeno, a partir de 01 de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas indústrias e laboratórios que:
a) o produzem;
b) o utilizem em processos de síntese química;
c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo;
d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não for possível sua substituição;
e) o empreguem como azeótropo na produção de álcool anidro, até a data a ser definida para a sua substituição.
3.1. As empresas que utilizam o benzeno como azeótropo na produção de álcool anidro deverão encaminhar à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST/MTb proposta de substituição do benzeno até 31 de dezembro de 1996.
3.2. As empresas que utilizam benzeno em atividades que não as identificadas nas alíneas do item 3, e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão comprová-la quando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.
3.3. As empresas de produção de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno deverão, até a efetiva substituição do produto, adequar os seus estabelecimentos ao abaixo relacionado, conforme previsto no presente Anexo:
a) cadastramento dos estabelecimentos junto à SSST/MTb;
b) procedimentos da Instrução Normativa nº 002 sobre "Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno";
c) levantamento de todas as situações onde possam ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos trabalhadores;
d) procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas verificadas no item anterior, através de medidas tais como: organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área, treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar contato com a pele.
4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Portaria, ter seus estabelecimentos cadastrados junto a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST do Ministério do Trabalho.
4.1. O cadastramento da empresa junto a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme estabelecido pelo art. 4º da presente Portaria, será concedido mediante as seguintes informações:
a) identificação da Empresa (nome, endereço, CGC, ramos de atividade e Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE);
b) número de trabalhadores por estabelecimento;
c) nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o caso;
d) utilização média de processamento mensal.
4.2. A comprovação de cadastramento deverá ser apresentada quando da aquisição do benzeno junto ao fornecedor.
4.3. As fornecedoras de benzeno só poderão comercializar o produto para empresas cadastradas.
4.4. As empresas constantes deverão manter, por 10 (dez) anos, uma relação atualizada das empresas por elas contratadas que atuem nas áreas incluídas na caracterização prevista no PPEOB, contendo:
4.5. A SSST/MTb poderá suspender, temporária ou definitivamente, o cadastro da empresa, sempre que houver comprovação de irregularidade grave.
4.6. Os projetos de novas instalações em que se aplicam p presente Anexo devem ser submetidos à aprovação da SSST/MTb.
5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e sua misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão apresentar à SSST/MTb, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Portaria, o Programa da Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.
5.1. Ficam excluídas desta obrigatoriedade as empresas produtoras de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno.
5.2. O PPEOB elaborado pela empresa, deve representar o mais elevado grau de compromisso de sua diretoria com os princípios e diretrizes da prevenção da exposição dos trabalhadores ao benzeno devendo:
a) ser formalizado através de ato administrativo oficial do ocupante do cargo gerencial mais elevado;
b) ter indicação de um responsável pelo Programa que responderá pelo mesmo junto aos Órgãos Públicos, as representações dos trabalhadores específicas para o benzeno e ao Sindicato profissional da categoria.
5.3. No PPEOB deverão estar relacionados os empregados responsáveis pela sua execução, com suas respectivas atribuições e competências.
5.4. O conteúdo do PPEOB deve ser aquele estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, com redação dada pela Portaria nº 25 de 29.12.94, acrescido de:
6. Valor de Referência Tecnológico - VRT se refere à concentração de benzeno no ar considerada exeqüível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.
6.1. O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.
6.2. Para fins de aplicação deste Anexo é definida uma categoria de VRT.
6.2.1. Os valores Limites de Concentração (LC) a serem utilizados na IN nº 001, para o cálculo do Índice de Julgamento "I", são os VRT-MPT estabelecidos a seguir.
7. Os valores estabelecidos para os VRT-MPT são:
7.1. O Fator de Conversão da concentração de benzeno de ppm para mg/m3 é: 1ppm=3,19 mg/m3 nas condições de 25º C, 101 kPa ou 1 atm.
7.2. Os prazos de adequação das empresas aos referidos VRT-MPT serão acordados entre as representações de trabalhadores, empregadores e de governo.
7.3. Situações consideradas de maior risco ou atípicas devem ser obrigatoriamente avaliadas segundo critérios de julgamento profissional que devem estar especificados no relatório da avaliação.
7.4. As Avaliações Ambientais deverão seguir o disposto na Instrução Normativa nº 001 "Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho".
8. Entende-se como Vigilância da Saúde o conjunto de ações e procedimentos que visam a detecção, o mais precocemente possível, de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos trabalhadores.
8.1. Estas ações e procedimentos deverão seguir o disposto na Instrução Normativa nº 002 sobre "Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno".
9. As empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas, quando couber, deverão garantir a constituição de representação específica dos trabalhadores para o benzeno objetivando acompanhar a elaboração, implantação e desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.
9.1. A organização, constituição, atribuições e treinamento desta representação serão acordadas entre as representações dos trabalhadores e empregadores.
10. Os trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquela por elas contratadas, com risco de exposição ao benzeno, deverão participar de treinamento sobre os cuidados e as medidas de prevenção.
11. As áreas, recipientes, equipamentos e pontos com risco de exposição ao benzeno deverão ser sinalizadas com os dizeres - "PERIGO: PRESENÇA DE BENZENO - RISCO À SAÚDE" e o acesso a estas áreas deverá ser restringido a pessoas autorizadas.
12. A informação sobre os riscos do benzeno a saúde deve ser permanente, colocando-se à disposição dos trabalhadores uma "Ficha de Informações de Segurança sobre Benzeno", sempre atualizada.
13. Será de responsabilidade dos fornecedores de benzeno, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo benzeno, a rotulagem adequada, destacando a ação cancerígena do produto, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários, incluindo obrigatoriamente instrução de uso, riscos à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle adequadas, em cores contrastantes, de forma legível e visível.
14. Quando da ocorrência de situações de emergência, situação anormal que pode resultar em uma imprevista liberação de benzeno que possa exceder o VRT-MPT, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) após a ocorrência de emergência, deve-se assegurar que a área envolvida tenha retornado à condição anterior através de monitorizações sistemáticas. O tipo de monitorização deverá ser avaliado dependendo da situação envolvida;
b) caso haja dúvidas das condições das áreas deve-se realizar uma bateria padronizada de avaliação ambiental nos locais e dos grupos homogêneos de exposição envolvidos nestas áreas;
c) o registro de emergência deve ser feito segundo o roteiro que se segue: - descrição da emergência - descrever as condições em que a emergência ocorreu indicando:
- - atividade;
- - local, data e hora da emergência;
- - causas da emergência;
- - planejamento feito para o retorno à situação normal;
- - medidas para evitar reincidências;
- - providências tomadas a respeito dos trabalhadores expostos.
15. Os dispositivos estabelecidos nos itens anteriores, decorrido o prazo para sua aplicação, são de autuação imediata, dispensando prévia notificação, enquadrando-se na categoria "I-4" prevista na NR 28.
OPERAÇÕES DIVERSAS
Insalubridade de grau máximo
Operações com cadmio e seus compostos: extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cadmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos, e outros produtos.
Operações com as seguintes substancias:
Produção de Trióxido de Amônios Ustulação de Sulfeto de Níquel.
Insalubridade de grau médio
Aplicação de pistola de tintas de alumínio.
Fabricação de pós de alumíno (trituração e moagem) .
Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.
Fabricação e Manipulação de ácidos foxálico, nítrico e sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.
Metalização a pistola.
Operações com o timbó.
Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição a poeira.
Operações de galvanoplastia: douração proteação, niquelagem, cromagem, zincagem cobreagem, anodização de alumínio.
Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.
Trabalhos com escórias de Thomás: remoção, trituração, moagem e acondicionamento.
Trabalho de retirada raspagem a seco e queima de pinturas.
Trabalhos na Extração de sal (salinas) .
Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Insalubridade de grau mínimo
Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposicão a poeiras.
Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remocão de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou granel.
NR-15 - ANEXO Nº 14
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade e caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalhos ou operações, em contato permanente, com:
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes animais ou com material infecto-contagiante, em:
GRAUS DE INSALUBRIDADE
Anexo atividade ou operações que exponham o trabalhador a percentual
1 níveis de ruido continuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do anexo n 1 e no item 6 do mesmo anexo - 20%
2 níveis de ruido de impacto superior aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 anexo n 2 - 20%
3 Exposição ao calor valores de I.B.T.G. superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros nº 1 e 2 . 20%
4 Revogado pela Portaria nº 3.751 de 26.11.90
5 Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados neste anexo - 40%
6 Ar comprimido - 40%
7 Radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho - 20%
8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho - 20%
9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho - 20%
10 Unidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho - 20%
11 Agentes químicos cuja concentração sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro n 1 - 10%, 20% e 40%
12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste anexo - 40%
13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubridade em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho - 10%, 20% e 40%
14 Agente biológicos - 20% e 40%