SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, de 05.08.2015

(DOU de 03.12.2015)

 

ASSUNTO: Simples Nacional

 

EMENTA: EXTRAÇÃO DE MADEIRA.

 

Para os optantes pelo Simples Nacional, a extração de madeira em florestas plantadas:

 

(a) não é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional até 2014, pelo art. 17, inciso XI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, tampouco é tributada pelo Anexo VI a partir de 2015;

 

(b) se constituir uma obra de engenharia, é permitida, tributada pelo Anexo IV e pode ser prestada mediante cessão de mão-de-obra;

 

(c) se não constituir uma obra de engenharia, é permitida, tributada pelo Anexo III mas não pode ser prestada mediante cessão de mão-de-obra.

 

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 2º, art. 18, § 5º-C, I, § 5º-F, § 5º-H, § 5º-I, VI e XII.