SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N° 3.004, de 22.03.2017
(DOU de 24.03.2017)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.° 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada, entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.° 35 - COSIT, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n.° 123, de 2006, artigos 17, incisos XI, XII, parágrafo 1°, 18, parágrafos 5°-B, inciso IX, 5°-C, 5°-F e 5°-H; Lei n.° 8.212, de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, artigos 112, 117, inciso III, 142, inciso III e 191; e Solução de Divergência n° 35 - Cosit, de 29 de novembro de 2013.
Wilmar Teixeira De Souza
Chefe