SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF 06 Nº 6.016, de 28.03.2016
(DOU de 30.03.2016)

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III.

Desde que não haja nenhuma vedação à opção pelo Simples Nacional, a prestação de serviços de bombeamento de concreto deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com base no § 2º do art. 17, combinado com o § 5º-F do art. 18 da mesma Lei Complementar.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, § 2º e 18, §§ 5º-C, 5º-D e 5º-F; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.

Mário Hermes Soares Campos