SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9.022, de 15.10.2014

(DOU de 12.05.2015)

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.

 

CONTRITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. PROCESSAMENTO DE DADOS. ASSESSORIA. CONSULTORIA.

 

A partir de 1º de dezembro de 2011, as empresas que prestam serviços de processamento (tratamento) de dados e administração de página eletrônica na internet deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (CPRB).

 

Essas atividades estarão sujeitas à mencionada contribuição substitutiva na justa medida em que forem legalmente consideradas como serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC).

 

Sendo assim, o gerenciamento e a assessoria de ordem tecnológica (p.ex., por meio de processamento de dados), bem assim o suporte técnico em informática, sofrerão a incidência da CPRB.

 

Contudo, os de serviços de assessoria ou consultoria administrativa, contábil, tributária ou financeira não são classificados como de TI nem de TIC, e não são alcançados pela CPRB.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, I; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, § 4º, III.

 

Marco Antonio Ferreira Possetti

Chefe