SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 96, de 26.01.2017
(DOU de 30.01.2017)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SERVIÇOS DE ENTREGA POR MOTOBOY. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETENÇÃO.
A retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, é indevida tratando-se de empresa tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006. Essa retenção é aplicável, se for o caso, apenas às empresas tributadas na forma dos Anexos IV e V desse regime de tributação.
No caso de eventual constatação de que o serviço de entrega por motoboys é executado mediante cessão ou locação de mão de obra, ante à ilegalidade da permanência no regime do Simples Nacional, por conta da vedação do inciso XII do art. 17 da LC n° 123, de 2006, a legislação prevê a exclusão da empresa deste regime de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e § 2°, art 18 §§ 5°-B a 5°-F, e 5°-H; Lei n° 8.212, de 1991, art.31 § 2°; RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.049, de 1999, artigo 219; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, artigo 118, incisos IX e XI e art.191.
Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva
Coordenadora-Geral Substituta