CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
DISPOSIÇÕES
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 73, de 24.06.2020
(DOU de 30.06.2020)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROFISSIONAL CREDENCIADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO.
O profissional de saúde presta serviços, concomitantemente, ao paciente e à operadora de seu plano de saúde, sem o qual esta não poderia exercer as atividades para as quais foi constituída.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 35, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A EMPRESA. DESCONTO E SUA COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
A empresa ou equiparada é obrigada a descontar e a recolher a contribuição a cargo do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, no montante de 11% (onze por cento) sobre a remuneração, o que, entretanto, não exime este segurado de comprovar o desconto por meio do documento expedido pela empresa nos termos do inciso V do art. 47 da IN RFB n° 971, de 2009.
A falta do desconto da contribuição previdenciária a cargo do contribuinte individual ou da emissão do respectivo documento de comprovação do desconto deve ser comunicada ao fisco para providências.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN), Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 142, parágrafo único, Lei n° 8.212, de 1991, art. 21, art.22, III, art. 28, inciso III e §§ 3° e 5°, art.30, § 4°; Lei n° 10.666, de 2003, art. 4° e § 3°; IN RFB n° 971, de 2009, art. 47, inciso V, art. 65, II, b, item 1 e art. 78, inciso III.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral