SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 066, de 20.01.2017

(DOU de 16.02.2017)

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: REGULARIZAÇÃO. OBRA. PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A EMPRESA. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS DE HIDRÁULICA, ELETRICIDADE, PINTURA, ALVENARIA E CARPINTARIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MEI.

 

Equipara-se a empresa, para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias, o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços. Em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria e carpintaria, o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, pessoa física, que contratar contribuinte individual, inclusive MEI, deverá recolher a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991. Se as correspondentes contribuições tiverem sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra e devidamente declaradas em GFIP, a remuneração por ele paga poderá ser deduzida da remuneração da mão de obra total (RMT). Entretanto, é necessário o cumprimento dos requisitos legais, tais como a utilização da DISO.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18-B; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, III, e 32; Decreto n° 3.048, de 1999, art. 255; Resolução CGSN n° 94, de 2011, art. 104- C; IN RFB n° 971, de 2009, art. 3°, 4°, 9°, 47, 72, 322, 338 a 340, 342, 456 e 460.

 

Claudia Lucia Pimentel Martins Silva

Coordenadora-Geral Substituta