SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 56, de 19.01.2017

(DOU de 23.01.2017)

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. LICITAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADOR DOMÉSTICO.

 

1. O contribuinte individual que possui segurado a seu serviço equipara-se a empresa e, nessa condição, ao participar de licitação, fica obrigado a apresentar o documento de regularidade fiscal nos termos do art. 47, inciso I, c/c art. 15, parágrafo único, da Lei n° 8.212, de 1991, relativamente à matrícula CEI referente à sua condição de equiparado à empresa.

 

2. Na hipótese de não possuir segurado a seu serviço, a regularidade fiscal de que trata o art. 29 da Lei n° 8.666, de 1993, no tocante à Seguridade Social, deverá ser comprovada mediante a exibição da Declaração de Regularidade da Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI, conforme § 4° do art. 1° da Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751, de 2014.

 

3. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB não emite CND ou CPDEN para fins de comprovação da regularidade fiscal do empregador doméstico em relação ao trabalhador que lhe presta serviços, uma vez que a emissão desses documentos encontra-se vinculada às hipóteses legais impondo tal comprovação junto a entidades e/ou órgãos públicos, inexistindo essa previsão no tocante ao empregador doméstico.

 

4. A prova de regularidade perante a Caixa Econômica Federal refere-se apenas à contribuição destinada ao FGTS e não serve de prova em relação às contribuições arrecadadas e fiscalizadas pela RFB e nem perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Emenda Constitucional n° 72, de 2013, artigo único; Lei Complementar, de 1° de junho de 2015, art. 21; Lei n° 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea "h", arts. 15, 24 e 30, inciso V, e art. 47; Lei n° 5.859, de 1972, art. 3°-A; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 17, inciso II, art. 19, § 1°, art. 406; Portaria Conjunta RFB/INSS n° 06, de 2008, arts. 1° e 2°; Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751, de 2014, art. 1°; Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 880, de 2008, Capítulo I, item 2, Capítulo II, item 2.

 

Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva

Coordenadora-Geral Substituta