SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 507, de 17.10.2017
(DOU de 03.11.2017)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. RECEITAS. MOMENTO DO RECONHECIMENTO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Considera-se como venda para entrega futura aquela resultante de contrato de compra e venda em que, no momento de concretização do negócio, o vendedor já possui em estoque as mercadorias ou produtos vendidos, os quais, por vontade dos contratantes, permanecerão com o vendedor, na condição de mero depositário, para entrega ao comprador em ocasião posterior.
Na apuração da Contribuição Previdenciária prevista no caput do art. 22A da Lei n° 8.212/1991, as agroindústrias que vendem para entrega futura mercadorias resultantes da industrialização de sua própria produção devem reconhecer a receita decorrente dessas vendas no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
Dispositivos Legais: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22A; Decreto-lei n° 1.598, de 1974, arts. 7°, § 4°, e 67, caput, XI; Lei n° 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1°; RIPI/2010, arts. 187, I e II, 407, VII, e 410; Convênio Sinief s/n°, de 1970, art. 40; IN RFB n° 971, de 2009, art. 169; PN CST n° 58, de 1977, item 4.3; PN CST n° 40, de 1976, item 4; PN CST n° 73, de 1973, itens 5 a 8; Resolução CFC n° 750, de 1993, art. 9°.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral