SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 31, de 16.01.2017

(DOU de 18.01.2017)

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEITO. ENQUADRAMENTO. SÊMEN BOVINO.

 

1. A partir de 1° de janeiro de 2013 até 30 novembro de 2015, a contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8° da Lei n° 12.546, de 2011, aplica-se obrigatoriamente à empresa que efetua processo de fabricação consistente na coleta e no acondicionamento de sêmen bovino (código NCM 05.11). 2. Na hipótese de a empresa se dedicar a outras atividades além daquelas previstas nos artigos 7° ou 8° da Lei n° 12.546, de 2011, e não estando seu enquadramento no regime de tributação substitutivo vinculado ao código CNAE de sua atividade econômica principal, o recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva deverá ser efetuado nos moldes do art. 9°, § 1°, da Lei n° 12.546, de 2011, desde que a receita bruta decorrente das outras atividades não contempladas nos artigos 7° ou 8° da Lei n° 12.546, de 2011, seja superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 56, DE 20/02/2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 20, DE 04/11/2013.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei n° 12.546, de 2011, art. 8°, §§ 1° e 2°, e art. 9°, §§ 1°, 5°, 6° e 9°; Lei n° 12.715, de 2012, art. 55; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 12 e 13; Lei n° 13.043, de 2014, arts. 51 e 113, IV, "a"; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 8°; Medida Provisória n° 651, de 2014, art. 41; Decreto n° 7.212, de 2010, arts. 4°, 5° e 6°; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, art. 1°, 5°.

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

EMENTA: DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL.

 

Não produz efeitos a consulta cujo fato objeto da indagação acha-se disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial em data anterior à apresentação da consulta.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 70.235, de 1972, art. 52, V.

 

Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva

Coordenadora-Geral Substituta