CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
DISPOSIÇÕES

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 28, de 25.03.2020
(DOU de 01.04.2020)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

GIIL-RAT. SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CNAE.

O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 72, § 1°, da IN RFB n° 971, de 2009, devese observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa.

Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II, IN RFB n° 971, de 2009, art.72, § 1°, incisos I e II, 109-B e 109-C; Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral