SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 24, de 16.01.2017

(DOU de 30.01.2017)

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. RECEITA BRUTA.

 

Na hipótese de a atividade principal da empresa, nos termos da legislação, estar enquadrada no grupo 431 da CNAE 2.0, a base de cálculo da contribuição substitutiva será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive aquela referente a fornecimento de materiais e de equipamentos.

 

Constituem receita bruta as receitas da empresa referentes aos materiais e equipamentos utilizados na prestação de serviço ou àqueles fornecidos sem a correspondente mão-de-obra.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, inciso VII, e art. 9°, inciso II, e §§ 9° e 10; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 1°, § 4°, e art. 3°; Solução de Consulta Cosit n° 164, de 2015; Solução de Consulta Cosit n° 35, de 2015; Solução de Consulta Cosit n° 10, de 2015.

 

Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva

Coordenadora-Geral Substituta