SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 236, de 16.05.2017
(DOU de 24.05.2017)

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: INFORMÁTICA.

Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos.

Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Eram vedadas até 31 de dezembro de 2014, mas a partir de 1° de janeiro de 2015 não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 86, 24 DE MARÇO DE 2015.

ESCOLAS LIVRES, TÉCNICAS E PROFISSIONAIS.

As escolas livres são as não regulamentadas, de educação não formal, que não compõem quaisquer dos sistemas de ensino previstos na Lei n° 9.394, de 1996 (LDB).

As atividades de aulas ministradas em regime de escola livre ou curso gerencial não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e as respectivas receitas são tributadas pelo Anexo III da LC n° 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, § 5°-B, I e IX, § 5°-D, IV, V, VI, § 5°-F, § 5°-H, § 5°-I, XII; Lei n° 9.394, de 1996.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral da Cosit

Para leitura do relatório completo da solução de consulta disponibilizado pela RFB, acesse: SC Cosit n° 236-2017.pdf