SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 202, de 07.04.2017
(DOU de 20.04.2017)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO. TRIBUTAÇÃO. MÉTODO DA PERCENTAGEM COMPLETADA. TRATAMENTO PARA AS ALTERAÇÕES NAS ESTIMATIVAS DE RECEITAS E CUSTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO.
Relativamente a contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, a respectiva receita deverá ser reconhecida, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, de forma proporcional ao estágio de execução, conforme o chamado método da percentagem completada, também conhecido como método POC ("Percentage of Completion"), nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 17 (R1) - Contratos de Construção, levando-se em consideração, inclusive, se for o caso, os efeitos de mudança na estimativa da receita e dos custos do contrato.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, arts. 10 e 12; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° a 9°; Lei n° 12.973, de 2014, arts. 4° e 29; Decreto n° 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), art. 407; Instrução Normativa SRF n° 21, de 1979; Instrução Normativa SRF n° 404, de 2004, art. 5°; Instrução Normativa RFB n° 1.515, de 2014, arts. 3°, 79 e 80; Parecer Normativo Cosit n° 3, de 2012; Pronunciamento Técnico CPC 17 (R1); Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral