SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 019, de 16.01.2017

(DOU de 20.01.2017)

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: Nos períodos de apuração de abril e maio de 2013 e a partir de novembro de 2013 (ressalvada a opção pela antecipação da apuração substitutiva para o período de junho de 2013) a novembro de 2015, sendo a atividade principal da empresa enquadrada na CPRB pelo código CNAE 4751-2, e excetuada a hipótese do art. 8°, § 11, inciso I, da Lei n° 12.546, de 2011, é obrigatória a apuração da CPRB mediante a aplicação, a toda a sua receita, da alíquota correspondente à atividade CNAE principal.

 

A partir do período de apuração de dezembro de 2015, a empresa na situação anteriormente descrita pode optar pela apuração da CPRB ou pelo recolhimento das contribuições elencadas no art. 22, inciso I e III, da Lei n° 8.212, de 1991, sendo a opção pela contribuição substitutiva operada com o recolhimento relativo à receita bruta apurada em janeiro de cada ano-calendário ou ao primeiro período de apuração em que ela houver sido auferida, conforme reza o art. 9°, § 13, da Lei n° 12.546, de 2011, introduzido pela Lei n° 13.161, de 2015.

 

A atividade principal classificada sob o código CNAE 4751- 2, possuía alíquota de 1,0% até a entrada em vigor do art. 8°-A, da Lei n° 12.546, de 2011 (introduzido pela Lei n° 13.161, de 31.08.2015, com vigência iniciada em 01.12.2015), momento em que foi elevada a 2,5%.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, arts. 8°, § 3°, inciso XII, e § 11, inciso I; 8°-A; e 9°, §§ 9°, 10° e 13. IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 7°, inciso III, alínea "a".

 

Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva

Coordenadora-Geral Substituta