CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
DISPOSIÇÕES

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, de 31.05.2019
(DOU de 26.06.2019)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO EMPREGADO EM ATIVIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE REMUNERADA. OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. DESCABIMENTO.

O segurado que trabalhe por conta própria como contribuinte individual e que, concomitantemente, mantenha qualquer relação de trabalho com empresa ou equiparado, não pode optar pela forma de recolhimento prevista no parágrafo 2º, do artigo 21, da Lei nº 8.212, de 1991 , por força da vedação legal contida no citado dispositivo.

Somente a partir da competência em que o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, formalizar a sua opção pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é que sua contribuição poderá se dar na forma do inciso I, do § 2º, do art. 21, da Lei nº 8.212, de 1991 , verificando-se não haver fundamento para deferimento de pedido que intente restituição dos valores pagos sob a regra geral no período anterior à opção.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, parágrafos 2º e 3º , na redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011 ; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alínea "l" , e art. 199-A, inciso I, §§ 1º e 2º ; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 54, § 1º, inciso III , e art. 65, §§ 6º, 7º e 9º .

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral